1000187-93.2026.5.02.0035
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 35ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000187-93.2026.5.02.0035 RECLAMANTE: LUCAS BORGES DE SOUZA RECLAMADO: ZENSHO DO BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2dff055 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo à apreciação, sob a presidência do juiz do trabalho substituto FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Em que pese se tratar de rito Sumaríssimo, este Juízo relata o processo, para facilitar o entendimento da presente sentença. Trata-se de ação trabalhista ajuizada por LUCAS BORGES DE SOUZA em face de ZENSHO DO BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.. Na petição inicial, o reclamante afirma que laborou de 18/06/2025 a 06/02/2026, tendo recebido como remuneração a quantia de R$ 1.746,00. Postula rescisão indireta do contrato de trabalho; adicional de insalubridade; entrega de PPP; valores em razão de supressão do intervalo intrajornada; indenização por danos morais em razão de fatos que noticia. Foi dado à causa o valor de R$ 33.079,03. A reclamada apresentou defesa escrita. Realizada perícia técnica, concluiu-se, conforme o respectivo laudo, que o reclamante laborava em ambiente com insalubridade em grau médio. A reclamada impugnou o laudo pericial. O perito prestou esclarecimentos, mantendo as conclusões de seu laudo. Na audiência, conforme respectiva ata, foram praticados os seguintes atos: "Diante da ausência injustificada do reclamante, aplico-lhe a pena de confissão quanto à matéria fática. A questão técnica referente à insalubridade será analisada na sentença. Eventual impugnação fática da reclamada e eventual consequência de reconhecimento de fato alegado na impugnação pela confissão ficta também será analisada somente na sentença. As partes não têm outras provas a produzir." Encerrada a instrução processual, foi dada oportunidade para apresentação de razões finais. Não houve possibilidade de conciliação. Esse é o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO MANIFESTAÇÃO APÓS AUDIÊNCIA – FLS. 665 DOS AUTOS Conforme se verifica da ata de audiência, este Juízo aplicou a pena de confissão ficta ao reclamante, oportunidade em que seu patrono, regularmente presente ao ato, não apresentou qualquer protesto ou requerimento de registro de irresignação, tampouco suscitou eventual nulidade da decisão naquele momento processual. Assim, deixando a parte de impugnar oportunamente a decisão proferida em audiência, operou-se a preclusão consumativa, sendo inviável rediscutir a matéria apenas em manifestação posterior. Não houve prova de que o reclamante não tinha capacidade para se comunicar com seu advogado antes da audiência, para comunicar acerca da sua impossibilidade médica de comparecimento. Dessa forma, conclui o Juízo que prevalece a ausência de objeção da parte reclamante (por exemplo via protestos) acerca da confissão ficta declarada. Prossigo com o julgamento. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO Diante da procedência do pedido de adicional de insalubridade, conforme tópico próprio, entendo provado que a reclamada não cumpriu suas obrigações contratuais. Dessa forma, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante em 01/02/2026 (último dia laborado, conforme controle de ponto, às fls. 554 dos autos, que reputo válido como meio de prova, diante da ausência de prova de sua invalidade), com fundamento no artigo 483, “d”, da CLT, razão pela qual a reclamante faz jus às respectivas verbas rescisórias. Registro que o aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho para fins de pagamento de férias e 13º salário (artigo 487, § 1º, da CLT), bem como para fins de baixa na CTPS. Julgo procedentes os pleitos de saldo de salário de 01 dia de fevereiro/2026, aviso prévio indenizado de 30 dias (integrando o período contratual, conforme OJ 82 da SDI-I do TST), férias proporcionais com 1/3 (9/12), 13º salário proporcional do ano de 2026 (2/12), FGTS (sobre o salário verbas rescisórias) e multa de 40% sobre todos os valores de FGTS devidos no curso do contrato (observando-se a Súmula 305 do TST e as OJs 42 e 195 da SDI-I do TST). Autorizo, desde já, a dedução de valores pagos a idêntico título, conforme comprovante, às fls. 557 dos autos. Revendo entendimento em sentido diverso, mediante interpretação do artigo 26, parágrafo único, da Lei do FGTS, esclareço que os valores de FGTS (incluindo multa) devem ser depositados na conta vinculada da parte reclamante. Após, para imprimir celeridade e economia, expeça-se alvará para saque de referidos valores. Defiro, ainda, observando-se o quanto decidido acima, a baixa na CTPS do reclamante, com data de 03/03/2026 (já observada a projeção do aviso prévio indenizado, conforme pacificado pela OJ 82 da SDI-I do TST). Para tanto, após o trânsito em julgado, a reclamada será intimada para proceder à anotação da CTPS, em 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. Caso a multa atinja seu limite sem cumprimento da obrigação pela reclamada, a Secretaria da Vara deverá proceder à anotação na CTPS, sem prejuízo da multa. Julgo procedente, nesses termos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo pericial, o qual acolho, considerando que a questão é técnica (como se extrai da impugnação da reclamada ao laudo) e o perito é compromissado com este Juízo, concluiu que o reclamante laborava em ambiente de acordo com o qual fazia jus ao adicional de insalubridade em grau médio. Não vejo, nos autos, qualquer irregularidade nos trabalhos periciais, razão pela qual, por se tratar de questão técnica (e não fática de audiência) a confissão ficta aplicada ao reclamante não afasta a conclusão do laudo pericial. Assim, considerando os fundamentos do laudo pericial ora acolhido, o reclamante faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio por todo o período contratual. Até que venha nova lei prevendo outra base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade, essa consiste no salário mínimo, nos termos do artigo 192 da CLT. Isso porque a base de cálculo deve ser prevista por lei. Nesse sentido foi a suspensão/cassação da eficácia da Súmula 228 do TST por decisão do STF. Ademais, registro que o adicional de insalubridade será apurado de forma fixa mensal, considerando-se que sua base de cálculo é o salário mínimo mensal. Dessa forma, o DSR já está incluído no pagamento, razão pela qual não há reflexo do adicional de insalubridade ora deferido em DSRs (§ 2º do artigo 7º da Lei 605/1949). Pelo exposto, considerando os fundamentos do laudo pericial ora acolhidos, bem como os esclarecimentos apresentados, julgo procedente o pleito de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo. Por integrar o salário para todos os fins, defiro reflexos em aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%. ENTREGA DE PPP Considerando o deferimento do adicional de insalubridade, condeno a reclamada à obrigação de entrega do PPP conforme as condições de trabalho reconhecidas no laudo pericial, no prazo de 10 dias, a contar da intimação específica para o cumprimento desta obrigação, após o trânsito em julgado, com fundamento no artigo 58, §§, da Lei 8.213/91, sob pena de multa diária de R$ 100,00. VALORES EM RAZÃO DE SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA Quanto ao intervalo intrajornada, reconheço que era de 15 minutos (ao qual o reclamante fez jus em razão de sua jornada diária contratual de até 6 horas, nos termos do artigo 71, § 1º, da CLT), tendo em vista que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus de provar sua supressão (conforme artigo 818, I, da CLT), improcedendo, portanto, o correspondente pleito de valores por supressão de referido intervalo. O reclamante também não requereu a oitiva de qualquer testemunha na audiência de instrução realizada. Pelo exposto, julgo improcedente. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Os requisitos da responsabilidade civil da empresa consistem em dano, culpa do ofensor e nexo causal. Tendo o reclamante alegado que sofreu dano moral provocado pela reclamada, atraiu para si o ônus de provar a presença dos mencionados requisitos da responsabilidade civil, conforme artigo 818, I, da CLT. Contudo, não se desincumbiu de seu ônus probatório. As fotos e a mensagem de áudio juntados com a petição inicial, na visão deste magistrado, não fazem prova dos danos alegados, diante da ausência de ligação das imagens e áudios lá constantes com seu contrato de trabalho. As demais condenações da presente sentença já reparam os danos comprovadamente causados ao reclamante. Assim, julgo improcedente. JUSTIÇA GRATUITA DO RECLAMANTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na interpretação deste magistrado do entendimento pacificado pelo TST, no Tema 21, acerca da justiça gratuita, o qual tem o dever de observar (ficando ressalvado seu entendimento pessoal, de que o salário noticiado em valor superior ao "teto" presuntivo do § 3º do artigo 790 da CLT infirma a presunção de insuficiência da declaração inicial), atualmente, a declaração de insuficiência financeira da parte pessoa física é prova suficiente de que não tem condições de arcar com os custos do processo; cabendo à parte oposta comprovar, ela própria, que referida declaração não corresponde à realidade (não sendo o caso de expedição de ofício pelo Juízo, por ser o ônus da prova da parte, conforme artigo 818, II, da CLT), independente do valor do salário do declarante. Pelo exposto, considerando que a parte reclamante apresentou declaração de insuficiência financeira nestes autos (fls. 22), sem prova da invalidade do documento pela parte oposta, concedo a justiça gratuita. Assim, fica suspensa a exigibilidade quanto a honorários advocatícios de sua responsabilidade, ora arbitrados em 10%, quanto à sua sucumbência parcial, pelos parâmetros do caput do artigo 791-A da CLT (independente de ter obtido créditos em Juízo neste ou em outro processo), diante da inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, conforme declarado pelo STF (ADI-5766), o que deve ser observado, por disciplina judiciária. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE RECLAMADA A entrada em vigor do artigo 791-A da CLT, na visão deste magistrado, gerou a inaplicabilidade do entendimento jurisprudencial de acordo com o qual era necessária a presença do sindicato profissional e a concessão dos benefícios da justiça gratuita para que fossem devidos os honorários advocatícios (Súmulas 219 e 329 do TST). Ou seja, desde a entrada em vigor do mencionado dispositivo legal, os honorários advocatícios, no processo do trabalho, são devidos em razão da simples sucumbência, por expressa previsão nesse sentido. Assim, observando-se os parâmetros do § 2º do artigo 791-A da CLT (o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), arbitro honorários advocatícios na monta de 10% “sobre o valor que resultar da liquidação da sentença” (caput do artigo 791-A da CLT), em favor do(a)(s) advogado(a)(s) do(a) reclamante. Quanto à sucumbência parcial da parte reclamante, fica suspensa a exigibilidade, conforme estabelecido acima. Observe-se decisão da SDI-I do C. TST sobre o tema, no sentido de que “a cota-parte patronal da contribuição previdenciária não pode ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios” (TST-E-RR-779- 35.2013.5.03.0019). HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria; o grau de zelo profissional; o lugar, o tempo e os custos envolvidos no trabalho e as peculiaridades locais, arbitro os honorários periciais em R$ 2.000,00 os quais serão suportados pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Quanto às atualizações monetárias, deve-se observar o entendimento pacificado pelo STF, acrescido da legislação atual ("RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, cumpre consignar que a lei 14.905, de 28 de junho de 2024 alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre critérios de atualização monetária e juros de mora. Sendo assim, determina-se a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (RR-1000108-03.2023.5.02.0009, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/05/2026)."). Observe-se, também, a Súmula 381 do C. TST, que dá interpretação ao artigo 459, § 1º, da CLT. Quanto à Súmula 200 do TST, deve ser compatibilizada com a tese fixada pelo STF na mencionada decisão. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Com relação à natureza jurídica das verbas, declaro que são salariais as previstas como “salário-de-contribuição” no artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo que as demais são indenizatórias. No tocante aos recolhimentos previdenciários, incidem sobre os valores da presente condenação que integrarem o salário de contribuição (artigo 28 da Lei 8.212/91), sendo que a reclamada deverá arcar com sua quota-parte, descontando do crédito do reclamante a parte que cabe a este. Observe-se, ainda, o entendimento contido na decisão do Tribunal Pleno do TST em: Processo: E-RR - 1125-36.2010.5.06.0171 Data de Julgamento: 20/10/2015, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 15/12/2015. Ainda, do crédito do reclamante será deduzido o imposto de renda, que incidirá sobre as parcelas tributáveis integrantes da condenação, observada sua incidência mês a mês, bem como a tabela progressiva da IN 1127/2011 da Receita Federal do Brasil, sendo que não há tributação sobre juros de mora, conforme o texto da OJ 400 da SDI-I do C. TST. Observe-se a Súmula 368 do TST. Não cabe falar em transferência para a reclamada da responsabilidade do reclamante quanto aos valores de imposto de renda e contribuições previdenciárias por ausência de amparo legal. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Todas as irregularidades da esfera trabalhista, observando-se a competência desta Justiça do Trabalho, foram sanadas na presente sentença, não havendo interesse processual do reclamante nesta reclamação trabalhista com relação ao envio dos ofícios pretendidos na petição inicial, indeferindo-se o pleito. Entretanto, esta decisão não retira do reclamante o direito de postular o que entender cabível nos órgãos competentes. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Quanto à alegação de má-fé, na visão deste Juízo acerca da forma como a jurisprudência trabalhista vê a questão (por exemplo: TRT da 2ª Região; Processo: 1000770-32.2023.5.02.0052; Data: 28-05-2024; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3 - 12ª Turma; Relator(a): CINTIA TAFFARI), as partes se valeram do direito de ação, constitucionalmente garantido (artigo 5º, XXXV, da CF), sem prova de que tenham praticado ato que possa ser efetivamente enquadrado no artigo 793-B da CLT. A ação foi proposta, contestada, e os pleitos e requerimentos apreciados com base nas provas dos autos e ônus de prova (artigo 818 da CLT). Assim, nada a deferir. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, DECIDO, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por LUCAS BORGES DE SOUZA em face de ZENSHO DO BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., condenando-a ao pagamento de: a) Verbas que constaram no tópico da fundamentação “TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO”; e b) Adicional de insalubridade, e reflexos. Defiro, ainda, a baixa na CTPS do reclamante, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Condeno, ainda, a reclamada à obrigação de fazer de entrega de PPP, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Determino a expedição de alvará para saque do FGTS. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros da fundamentação. Por outro lado, considerando que o C. TST pacificou a questão, pela SDI-I (Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024), determino a observância do entendimento de acordo com o qual os valores indicados na petição inicial tratam-se de mera estimativa e não limitam a condenação (embora este magistrado possua firme entendimento pessoal em sentido diverso, ora ressalvado). Autorizo deduções de valores pagos a idêntico título, desde que comprovados, desde já, nestes autos, observada a fundamentação desta sentença, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa. Correção monetária e juros na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Honorários periciais na forma da fundamentação. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Observe-se o artigo 15, III, da IN 39/2016 do TST (“não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante”). Observem-se, ainda, os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, de acordo com os quais cabem embargos de declaração exclusivamente nas hipóteses de omissão (quando este Juízo deixa de analisar algum requerimento de alguma das partes), contradição (quando a sentença é contraditória em si própria), obscuridade (quando não é possível entender o conteúdo da sentença), ou erro material (quando há simples erro de digitação na sentença); sendo incabíveis, portanto (e podendo, assim, serem considerados manifestamente protelatórios, com imposição de multa, conforme § 2º do artigo 1.026 do CPC), para pretender a reforma do julgado por discordância da análise das provas (documentos, ou questões técnicas de perícia) ou da interpretação jurídica dada por este Juízo, mesmo que a embargante use, nesses casos incabíveis, as palavras omissão, contradição ou obscuridade. Custas pela reclamada, no importe de R$ 160,00 (artigo 789 da CLT), calculadas sobre o valor da condenação, o qual arbitro, por ora, para esse fim, em R$ 8.000,00. Intimem-se. Nada mais. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS BORGES DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUCAS BORGES DE SOUZA
Autor RODRIGO MORO
Réu ZENSHO DO BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FILLIPE CASSEMIRO MAGLIARELLI
OAB: 427905/SP
VICTOR BARUSSI
OAB: 427989/SP
FABIO ZINGER GONZALEZ
OAB: 77851/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000187-93.2026.5.02.0035 RECLAMANTE: LUCAS BORGES DE SOUZA RECLAMADO: ZENSHO DO BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2dff055 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo à apreciação, sob a presidência do juiz do trabalho substituto FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Em que pese se tratar de rito Sumaríssimo, este Juízo relata o processo, para facilitar o entendimento da presente sentença. Trata-se de ação trabalhista ajuizada por LUCAS BORGES DE SOUZA em face de ZENSHO DO BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.. Na petição inicial, o reclamante afirma que laborou de 18/06/2025 a 06/02/2026, tendo recebido como remuneração a quantia de R$ 1.746,00. Postula rescisão indireta do contrato de trabalho; adicional de insalubridade; entrega de PPP; valores em razão de supressão do intervalo intrajornada; indenização por danos morais em razão de fatos que noticia. Foi dado à causa o valor de R$ 33.079,03. A reclamada apresentou defesa escrita. Realizada perícia técnica, concluiu-se, conforme o respectivo laudo, que o reclamante laborava em ambiente com insalubridade em grau médio. A reclamada impugnou o laudo pericial. O perito prestou esclarecimentos, mantendo as conclusões de seu laudo. Na audiência, conforme respectiva ata, foram praticados os seguintes atos: "Diante da ausência injustificada do reclamante, aplico-lhe a pena de confissão quanto à matéria fática. A questão técnica referente à insalubridade será analisada na sentença. Eventual impugnação fática da reclamada e eventual consequência de reconhecimento de fato alegado na impugnação pela confissão ficta também será analisada somente na sentença. As partes não têm outras provas a produzir." Encerrada a instrução processual, foi dada oportunidade para apresentação de razões finais. Não houve possibilidade de conciliação. Esse é o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO MANIFESTAÇÃO APÓS AUDIÊNCIA – FLS. 665 DOS AUTOS Conforme se verifica da ata de audiência, este Juízo aplicou a pena de confissão ficta ao reclamante, oportunidade em que seu patrono, regularmente presente ao ato, não apresentou qualquer protesto ou requerimento de registro de irresignação, tampouco suscitou eventual nulidade da decisão naquele momento processual. Assim, deixando a parte de impugnar oportunamente a decisão proferida em audiência, operou-se a preclusão consumativa, sendo inviável rediscutir a matéria apenas em manifestação posterior. Não houve prova de que o reclamante não tinha capacidade para se comunicar com seu advogado antes da audiência, para comunicar acerca da sua impossibilidade médica de comparecimento. Dessa forma, conclui o Juízo que prevalece a ausência de objeção da parte reclamante (por exemplo via protestos) acerca da confissão ficta declarada. Prossigo com o julgamento. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO Diante da procedência do pedido de adicional de insalubridade, conforme tópico próprio, entendo provado que a reclamada não cumpriu suas obrigações contratuais. Dessa forma, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante em 01/02/2026 (último dia laborado, conforme controle de ponto, às fls. 554 dos autos, que reputo válido como meio de prova, diante da ausência de prova de sua invalidade), com fundamento no artigo 483, “d”, da CLT, razão pela qual a reclamante faz jus às respectivas verbas rescisórias. Registro que o aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho para fins de pagamento de férias e 13º salário (artigo 487, § 1º, da CLT), bem como para fins de baixa na CTPS. Julgo procedentes os pleitos de saldo de salário de 01 dia de fevereiro/2026, aviso prévio indenizado de 30 dias (integrando o período contratual, conforme OJ 82 da SDI-I do TST), férias proporcionais com 1/3 (9/12), 13º salário proporcional do ano de 2026 (2/12), FGTS (sobre o salário verbas rescisórias) e multa de 40% sobre todos os valores de FGTS devidos no curso do contrato (observando-se a Súmula 305 do TST e as OJs 42 e 195 da SDI-I do TST). Autorizo, desde já, a dedução de valores pagos a idêntico título, conforme comprovante, às fls. 557 dos autos. Revendo entendimento em sentido diverso, mediante interpretação do artigo 26, parágrafo único, da Lei do FGTS, esclareço que os valores de FGTS (incluindo multa) devem ser depositados na conta vinculada da parte reclamante. Após, para imprimir celeridade e economia, expeça-se alvará para saque de referidos valores. Defiro, ainda, observando-se o quanto decidido acima, a baixa na CTPS do reclamante, com data de 03/03/2026 (já observada a projeção do aviso prévio indenizado, conforme pacificado pela OJ 82 da SDI-I do TST). Para tanto, após o trânsito em julgado, a reclamada será intimada para proceder à anotação da CTPS, em 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. Caso a multa atinja seu limite sem cumprimento da obrigação pela reclamada, a Secretaria da Vara deverá proceder à anotação na CTPS, sem prejuízo da multa. Julgo procedente, nesses termos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo pericial, o qual acolho, considerando que a questão é técnica (como se extrai da impugnação da reclamada ao laudo) e o perito é compromissado com este Juízo, concluiu que o reclamante laborava em ambiente de acordo com o qual fazia jus ao adicional de insalubridade em grau médio. Não vejo, nos autos, qualquer irregularidade nos trabalhos periciais, razão pela qual, por se tratar de questão técnica (e não fática de audiência) a confissão ficta aplicada ao reclamante não afasta a conclusão do laudo pericial. Assim, considerando os fundamentos do laudo pericial ora acolhido, o reclamante faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio por todo o período contratual. Até que venha nova lei prevendo outra base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade, essa consiste no salário mínimo, nos termos do artigo 192 da CLT. Isso porque a base de cálculo deve ser prevista por lei. Nesse sentido foi a suspensão/cassação da eficácia da Súmula 228 do TST por decisão do STF. Ademais, registro que o adicional de insalubridade será apurado de forma fixa mensal, considerando-se que sua base de cálculo é o salário mínimo mensal. Dessa forma, o DSR já está incluído no pagamento, razão pela qual não há reflexo do adicional de insalubridade ora deferido em DSRs (§ 2º do artigo 7º da Lei 605/1949). Pelo exposto, considerando os fundamentos do laudo pericial ora acolhidos, bem como os esclarecimentos apresentados, julgo procedente o pleito de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo. Por integrar o salário para todos os fins, defiro reflexos em aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%. ENTREGA DE PPP Considerando o deferimento do adicional de insalubridade, condeno a reclamada à obrigação de entrega do PPP conforme as condições de trabalho reconhecidas no laudo pericial, no prazo de 10 dias, a contar da intimação específica para o cumprimento desta obrigação, após o trânsito em julgado, com fundamento no artigo 58, §§, da Lei 8.213/91, sob pena de multa diária de R$ 100,00. VALORES EM RAZÃO DE SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA Quanto ao intervalo intrajornada, reconheço que era de 15 minutos (ao qual o reclamante fez jus em razão de sua jornada diária contratual de até 6 horas, nos termos do artigo 71, § 1º, da CLT), tendo em vista que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus de provar sua supressão (conforme artigo 818, I, da CLT), improcedendo, portanto, o correspondente pleito de valores por supressão de referido intervalo. O reclamante também não requereu a oitiva de qualquer testemunha na audiência de instrução realizada. Pelo exposto, julgo improcedente. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Os requisitos da responsabilidade civil da empresa consistem em dano, culpa do ofensor e nexo causal. Tendo o reclamante alegado que sofreu dano moral provocado pela reclamada, atraiu para si o ônus de provar a presença dos mencionados requisitos da responsabilidade civil, conforme artigo 818, I, da CLT. Contudo, não se desincumbiu de seu ônus probatório. As fotos e a mensagem de áudio juntados com a petição inicial, na visão deste magistrado, não fazem prova dos danos alegados, diante da ausência de ligação das imagens e áudios lá constantes com seu contrato de trabalho. As demais condenações da presente sentença já reparam os danos comprovadamente causados ao reclamante. Assim, julgo improcedente. JUSTIÇA GRATUITA DO RECLAMANTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na interpretação deste magistrado do entendimento pacificado pelo TST, no Tema 21, acerca da justiça gratuita, o qual tem o dever de observar (ficando ressalvado seu entendimento pessoal, de que o salário noticiado em valor superior ao "teto" presuntivo do § 3º do artigo 790 da CLT infirma a presunção de insuficiência da declaração inicial), atualmente, a declaração de insuficiência financeira da parte pessoa física é prova suficiente de que não tem condições de arcar com os custos do processo; cabendo à parte oposta comprovar, ela própria, que referida declaração não corresponde à realidade (não sendo o caso de expedição de ofício pelo Juízo, por ser o ônus da prova da parte, conforme artigo 818, II, da CLT), independente do valor do salário do declarante. Pelo exposto, considerando que a parte reclamante apresentou declaração de insuficiência financeira nestes autos (fls. 22), sem prova da invalidade do documento pela parte oposta, concedo a justiça gratuita. Assim, fica suspensa a exigibilidade quanto a honorários advocatícios de sua responsabilidade, ora arbitrados em 10%, quanto à sua sucumbência parcial, pelos parâmetros do caput do artigo 791-A da CLT (independente de ter obtido créditos em Juízo neste ou em outro processo), diante da inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, conforme declarado pelo STF (ADI-5766), o que deve ser observado, por disciplina judiciária. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE RECLAMADA A entrada em vigor do artigo 791-A da CLT, na visão deste magistrado, gerou a inaplicabilidade do entendimento jurisprudencial de acordo com o qual era necessária a presença do sindicato profissional e a concessão dos benefícios da justiça gratuita para que fossem devidos os honorários advocatícios (Súmulas 219 e 329 do TST). Ou seja, desde a entrada em vigor do mencionado dispositivo legal, os honorários advocatícios, no processo do trabalho, são devidos em razão da simples sucumbência, por expressa previsão nesse sentido. Assim, observando-se os parâmetros do § 2º do artigo 791-A da CLT (o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), arbitro honorários advocatícios na monta de 10% “sobre o valor que resultar da liquidação da sentença” (caput do artigo 791-A da CLT), em favor do(a)(s) advogado(a)(s) do(a) reclamante. Quanto à sucumbência parcial da parte reclamante, fica suspensa a exigibilidade, conforme estabelecido acima. Observe-se decisão da SDI-I do C. TST sobre o tema, no sentido de que “a cota-parte patronal da contribuição previdenciária não pode ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios” (TST-E-RR-779- 35.2013.5.03.0019). HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria; o grau de zelo profissional; o lugar, o tempo e os custos envolvidos no trabalho e as peculiaridades locais, arbitro os honorários periciais em R$ 2.000,00 os quais serão suportados pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Quanto às atualizações monetárias, deve-se observar o entendimento pacificado pelo STF, acrescido da legislação atual ("RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, cumpre consignar que a lei 14.905, de 28 de junho de 2024 alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre critérios de atualização monetária e juros de mora. Sendo assim, determina-se a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (RR-1000108-03.2023.5.02.0009, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/05/2026)."). Observe-se, também, a Súmula 381 do C. TST, que dá interpretação ao artigo 459, § 1º, da CLT. Quanto à Súmula 200 do TST, deve ser compatibilizada com a tese fixada pelo STF na mencionada decisão. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Com relação à natureza jurídica das verbas, declaro que são salariais as previstas como “salário-de-contribuição” no artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo que as demais são indenizatórias. No tocante aos recolhimentos previdenciários, incidem sobre os valores da presente condenação que integrarem o salário de contribuição (artigo 28 da Lei 8.212/91), sendo que a reclamada deverá arcar com sua quota-parte, descontando do crédito do reclamante a parte que cabe a este. Observe-se, ainda, o entendimento contido na decisão do Tribunal Pleno do TST em: Processo: E-RR - 1125-36.2010.5.06.0171 Data de Julgamento: 20/10/2015, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 15/12/2015. Ainda, do crédito do reclamante será deduzido o imposto de renda, que incidirá sobre as parcelas tributáveis integrantes da condenação, observada sua incidência mês a mês, bem como a tabela progressiva da IN 1127/2011 da Receita Federal do Brasil, sendo que não há tributação sobre juros de mora, conforme o texto da OJ 400 da SDI-I do C. TST. Observe-se a Súmula 368 do TST. Não cabe falar em transferência para a reclamada da responsabilidade do reclamante quanto aos valores de imposto de renda e contribuições previdenciárias por ausência de amparo legal. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Todas as irregularidades da esfera trabalhista, observando-se a competência desta Justiça do Trabalho, foram sanadas na presente sentença, não havendo interesse processual do reclamante nesta reclamação trabalhista com relação ao envio dos ofícios pretendidos na petição inicial, indeferindo-se o pleito. Entretanto, esta decisão não retira do reclamante o direito de postular o que entender cabível nos órgãos competentes. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Quanto à alegação de má-fé, na visão deste Juízo acerca da forma como a jurisprudência trabalhista vê a questão (por exemplo: TRT da 2ª Região; Processo: 1000770-32.2023.5.02.0052; Data: 28-05-2024; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3 - 12ª Turma; Relator(a): CINTIA TAFFARI), as partes se valeram do direito de ação, constitucionalmente garantido (artigo 5º, XXXV, da CF), sem prova de que tenham praticado ato que possa ser efetivamente enquadrado no artigo 793-B da CLT. A ação foi proposta, contestada, e os pleitos e requerimentos apreciados com base nas provas dos autos e ônus de prova (artigo 818 da CLT). Assim, nada a deferir. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, DECIDO, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por LUCAS BORGES DE SOUZA em face de ZENSHO DO BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., condenando-a ao pagamento de: a) Verbas que constaram no tópico da fundamentação “TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO”; e b) Adicional de insalubridade, e reflexos. Defiro, ainda, a baixa na CTPS do reclamante, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Condeno, ainda, a reclamada à obrigação de fazer de entrega de PPP, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Determino a expedição de alvará para saque do FGTS. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros da fundamentação. Por outro lado, considerando que o C. TST pacificou a questão, pela SDI-I (Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024), determino a observância do entendimento de acordo com o qual os valores indicados na petição inicial tratam-se de mera estimativa e não limitam a condenação (embora este magistrado possua firme entendimento pessoal em sentido diverso, ora ressalvado). Autorizo deduções de valores pagos a idêntico título, desde que comprovados, desde já, nestes autos, observada a fundamentação desta sentença, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa. Correção monetária e juros na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Honorários periciais na forma da fundamentação. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Observe-se o artigo 15, III, da IN 39/2016 do TST (“não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante”). Observem-se, ainda, os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, de acordo com os quais cabem embargos de declaração exclusivamente nas hipóteses de omissão (quando este Juízo deixa de analisar algum requerimento de alguma das partes), contradição (quando a sentença é contraditória em si própria), obscuridade (quando não é possível entender o conteúdo da sentença), ou erro material (quando há simples erro de digitação na sentença); sendo incabíveis, portanto (e podendo, assim, serem considerados manifestamente protelatórios, com imposição de multa, conforme § 2º do artigo 1.026 do CPC), para pretender a reforma do julgado por discordância da análise das provas (documentos, ou questões técnicas de perícia) ou da interpretação jurídica dada por este Juízo, mesmo que a embargante use, nesses casos incabíveis, as palavras omissão, contradição ou obscuridade. Custas pela reclamada, no importe de R$ 160,00 (artigo 789 da CLT), calculadas sobre o valor da condenação, o qual arbitro, por ora, para esse fim, em R$ 8.000,00. Intimem-se. Nada mais. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS BORGES DE SOUZA
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000187-93.2026.5.02.0035 RECLAMANTE: LUCAS BORGES DE SOUZA RECLAMADO: ZENSHO DO BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2dff055 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo à apreciação, sob a presidência do juiz do trabalho substituto FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Em que pese se tratar de rito Sumaríssimo, este Juízo relata o processo, para facilitar o entendimento da presente sentença. Trata-se de ação trabalhista ajuizada por LUCAS BORGES DE SOUZA em face de ZENSHO DO BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.. Na petição inicial, o reclamante afirma que laborou de 18/06/2025 a 06/02/2026, tendo recebido como remuneração a quantia de R$ 1.746,00. Postula rescisão indireta do contrato de trabalho; adicional de insalubridade; entrega de PPP; valores em razão de supressão do intervalo intrajornada; indenização por danos morais em razão de fatos que noticia. Foi dado à causa o valor de R$ 33.079,03. A reclamada apresentou defesa escrita. Realizada perícia técnica, concluiu-se, conforme o respectivo laudo, que o reclamante laborava em ambiente com insalubridade em grau médio. A reclamada impugnou o laudo pericial. O perito prestou esclarecimentos, mantendo as conclusões de seu laudo. Na audiência, conforme respectiva ata, foram praticados os seguintes atos: "Diante da ausência injustificada do reclamante, aplico-lhe a pena de confissão quanto à matéria fática. A questão técnica referente à insalubridade será analisada na sentença. Eventual impugnação fática da reclamada e eventual consequência de reconhecimento de fato alegado na impugnação pela confissão ficta também será analisada somente na sentença. As partes não têm outras provas a produzir." Encerrada a instrução processual, foi dada oportunidade para apresentação de razões finais. Não houve possibilidade de conciliação. Esse é o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO MANIFESTAÇÃO APÓS AUDIÊNCIA – FLS. 665 DOS AUTOS Conforme se verifica da ata de audiência, este Juízo aplicou a pena de confissão ficta ao reclamante, oportunidade em que seu patrono, regularmente presente ao ato, não apresentou qualquer protesto ou requerimento de registro de irresignação, tampouco suscitou eventual nulidade da decisão naquele momento processual. Assim, deixando a parte de impugnar oportunamente a decisão proferida em audiência, operou-se a preclusão consumativa, sendo inviável rediscutir a matéria apenas em manifestação posterior. Não houve prova de que o reclamante não tinha capacidade para se comunicar com seu advogado antes da audiência, para comunicar acerca da sua impossibilidade médica de comparecimento. Dessa forma, conclui o Juízo que prevalece a ausência de objeção da parte reclamante (por exemplo via protestos) acerca da confissão ficta declarada. Prossigo com o julgamento. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO Diante da procedência do pedido de adicional de insalubridade, conforme tópico próprio, entendo provado que a reclamada não cumpriu suas obrigações contratuais. Dessa forma, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante em 01/02/2026 (último dia laborado, conforme controle de ponto, às fls. 554 dos autos, que reputo válido como meio de prova, diante da ausência de prova de sua invalidade), com fundamento no artigo 483, “d”, da CLT, razão pela qual a reclamante faz jus às respectivas verbas rescisórias. Registro que o aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho para fins de pagamento de férias e 13º salário (artigo 487, § 1º, da CLT), bem como para fins de baixa na CTPS. Julgo procedentes os pleitos de saldo de salário de 01 dia de fevereiro/2026, aviso prévio indenizado de 30 dias (integrando o período contratual, conforme OJ 82 da SDI-I do TST), férias proporcionais com 1/3 (9/12), 13º salário proporcional do ano de 2026 (2/12), FGTS (sobre o salário verbas rescisórias) e multa de 40% sobre todos os valores de FGTS devidos no curso do contrato (observando-se a Súmula 305 do TST e as OJs 42 e 195 da SDI-I do TST). Autorizo, desde já, a dedução de valores pagos a idêntico título, conforme comprovante, às fls. 557 dos autos. Revendo entendimento em sentido diverso, mediante interpretação do artigo 26, parágrafo único, da Lei do FGTS, esclareço que os valores de FGTS (incluindo multa) devem ser depositados na conta vinculada da parte reclamante. Após, para imprimir celeridade e economia, expeça-se alvará para saque de referidos valores. Defiro, ainda, observando-se o quanto decidido acima, a baixa na CTPS do reclamante, com data de 03/03/2026 (já observada a projeção do aviso prévio indenizado, conforme pacificado pela OJ 82 da SDI-I do TST). Para tanto, após o trânsito em julgado, a reclamada será intimada para proceder à anotação da CTPS, em 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. Caso a multa atinja seu limite sem cumprimento da obrigação pela reclamada, a Secretaria da Vara deverá proceder à anotação na CTPS, sem prejuízo da multa. Julgo procedente, nesses termos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo pericial, o qual acolho, considerando que a questão é técnica (como se extrai da impugnação da reclamada ao laudo) e o perito é compromissado com este Juízo, concluiu que o reclamante laborava em ambiente de acordo com o qual fazia jus ao adicional de insalubridade em grau médio. Não vejo, nos autos, qualquer irregularidade nos trabalhos periciais, razão pela qual, por se tratar de questão técnica (e não fática de audiência) a confissão ficta aplicada ao reclamante não afasta a conclusão do laudo pericial. Assim, considerando os fundamentos do laudo pericial ora acolhido, o reclamante faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio por todo o período contratual. Até que venha nova lei prevendo outra base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade, essa consiste no salário mínimo, nos termos do artigo 192 da CLT. Isso porque a base de cálculo deve ser prevista por lei. Nesse sentido foi a suspensão/cassação da eficácia da Súmula 228 do TST por decisão do STF. Ademais, registro que o adicional de insalubridade será apurado de forma fixa mensal, considerando-se que sua base de cálculo é o salário mínimo mensal. Dessa forma, o DSR já está incluído no pagamento, razão pela qual não há reflexo do adicional de insalubridade ora deferido em DSRs (§ 2º do artigo 7º da Lei 605/1949). Pelo exposto, considerando os fundamentos do laudo pericial ora acolhidos, bem como os esclarecimentos apresentados, julgo procedente o pleito de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo. Por integrar o salário para todos os fins, defiro reflexos em aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%. ENTREGA DE PPP Considerando o deferimento do adicional de insalubridade, condeno a reclamada à obrigação de entrega do PPP conforme as condições de trabalho reconhecidas no laudo pericial, no prazo de 10 dias, a contar da intimação específica para o cumprimento desta obrigação, após o trânsito em julgado, com fundamento no artigo 58, §§, da Lei 8.213/91, sob pena de multa diária de R$ 100,00. VALORES EM RAZÃO DE SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA Quanto ao intervalo intrajornada, reconheço que era de 15 minutos (ao qual o reclamante fez jus em razão de sua jornada diária contratual de até 6 horas, nos termos do artigo 71, § 1º, da CLT), tendo em vista que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus de provar sua supressão (conforme artigo 818, I, da CLT), improcedendo, portanto, o correspondente pleito de valores por supressão de referido intervalo. O reclamante também não requereu a oitiva de qualquer testemunha na audiência de instrução realizada. Pelo exposto, julgo improcedente. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Os requisitos da responsabilidade civil da empresa consistem em dano, culpa do ofensor e nexo causal. Tendo o reclamante alegado que sofreu dano moral provocado pela reclamada, atraiu para si o ônus de provar a presença dos mencionados requisitos da responsabilidade civil, conforme artigo 818, I, da CLT. Contudo, não se desincumbiu de seu ônus probatório. As fotos e a mensagem de áudio juntados com a petição inicial, na visão deste magistrado, não fazem prova dos danos alegados, diante da ausência de ligação das imagens e áudios lá constantes com seu contrato de trabalho. As demais condenações da presente sentença já reparam os danos comprovadamente causados ao reclamante. Assim, julgo improcedente. JUSTIÇA GRATUITA DO RECLAMANTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na interpretação deste magistrado do entendimento pacificado pelo TST, no Tema 21, acerca da justiça gratuita, o qual tem o dever de observar (ficando ressalvado seu entendimento pessoal, de que o salário noticiado em valor superior ao "teto" presuntivo do § 3º do artigo 790 da CLT infirma a presunção de insuficiência da declaração inicial), atualmente, a declaração de insuficiência financeira da parte pessoa física é prova suficiente de que não tem condições de arcar com os custos do processo; cabendo à parte oposta comprovar, ela própria, que referida declaração não corresponde à realidade (não sendo o caso de expedição de ofício pelo Juízo, por ser o ônus da prova da parte, conforme artigo 818, II, da CLT), independente do valor do salário do declarante. Pelo exposto, considerando que a parte reclamante apresentou declaração de insuficiência financeira nestes autos (fls. 22), sem prova da invalidade do documento pela parte oposta, concedo a justiça gratuita. Assim, fica suspensa a exigibilidade quanto a honorários advocatícios de sua responsabilidade, ora arbitrados em 10%, quanto à sua sucumbência parcial, pelos parâmetros do caput do artigo 791-A da CLT (independente de ter obtido créditos em Juízo neste ou em outro processo), diante da inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, conforme declarado pelo STF (ADI-5766), o que deve ser observado, por disciplina judiciária. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE RECLAMADA A entrada em vigor do artigo 791-A da CLT, na visão deste magistrado, gerou a inaplicabilidade do entendimento jurisprudencial de acordo com o qual era necessária a presença do sindicato profissional e a concessão dos benefícios da justiça gratuita para que fossem devidos os honorários advocatícios (Súmulas 219 e 329 do TST). Ou seja, desde a entrada em vigor do mencionado dispositivo legal, os honorários advocatícios, no processo do trabalho, são devidos em razão da simples sucumbência, por expressa previsão nesse sentido. Assim, observando-se os parâmetros do § 2º do artigo 791-A da CLT (o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), arbitro honorários advocatícios na monta de 10% “sobre o valor que resultar da liquidação da sentença” (caput do artigo 791-A da CLT), em favor do(a)(s) advogado(a)(s) do(a) reclamante. Quanto à sucumbência parcial da parte reclamante, fica suspensa a exigibilidade, conforme estabelecido acima. Observe-se decisão da SDI-I do C. TST sobre o tema, no sentido de que “a cota-parte patronal da contribuição previdenciária não pode ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios” (TST-E-RR-779- 35.2013.5.03.0019). HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria; o grau de zelo profissional; o lugar, o tempo e os custos envolvidos no trabalho e as peculiaridades locais, arbitro os honorários periciais em R$ 2.000,00 os quais serão suportados pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Quanto às atualizações monetárias, deve-se observar o entendimento pacificado pelo STF, acrescido da legislação atual ("RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, cumpre consignar que a lei 14.905, de 28 de junho de 2024 alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre critérios de atualização monetária e juros de mora. Sendo assim, determina-se a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (RR-1000108-03.2023.5.02.0009, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/05/2026)."). Observe-se, também, a Súmula 381 do C. TST, que dá interpretação ao artigo 459, § 1º, da CLT. Quanto à Súmula 200 do TST, deve ser compatibilizada com a tese fixada pelo STF na mencionada decisão. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Com relação à natureza jurídica das verbas, declaro que são salariais as previstas como “salário-de-contribuição” no artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo que as demais são indenizatórias. No tocante aos recolhimentos previdenciários, incidem sobre os valores da presente condenação que integrarem o salário de contribuição (artigo 28 da Lei 8.212/91), sendo que a reclamada deverá arcar com sua quota-parte, descontando do crédito do reclamante a parte que cabe a este. Observe-se, ainda, o entendimento contido na decisão do Tribunal Pleno do TST em: Processo: E-RR - 1125-36.2010.5.06.0171 Data de Julgamento: 20/10/2015, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 15/12/2015. Ainda, do crédito do reclamante será deduzido o imposto de renda, que incidirá sobre as parcelas tributáveis integrantes da condenação, observada sua incidência mês a mês, bem como a tabela progressiva da IN 1127/2011 da Receita Federal do Brasil, sendo que não há tributação sobre juros de mora, conforme o texto da OJ 400 da SDI-I do C. TST. Observe-se a Súmula 368 do TST. Não cabe falar em transferência para a reclamada da responsabilidade do reclamante quanto aos valores de imposto de renda e contribuições previdenciárias por ausência de amparo legal. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Todas as irregularidades da esfera trabalhista, observando-se a competência desta Justiça do Trabalho, foram sanadas na presente sentença, não havendo interesse processual do reclamante nesta reclamação trabalhista com relação ao envio dos ofícios pretendidos na petição inicial, indeferindo-se o pleito. Entretanto, esta decisão não retira do reclamante o direito de postular o que entender cabível nos órgãos competentes. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Quanto à alegação de má-fé, na visão deste Juízo acerca da forma como a jurisprudência trabalhista vê a questão (por exemplo: TRT da 2ª Região; Processo: 1000770-32.2023.5.02.0052; Data: 28-05-2024; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3 - 12ª Turma; Relator(a): CINTIA TAFFARI), as partes se valeram do direito de ação, constitucionalmente garantido (artigo 5º, XXXV, da CF), sem prova de que tenham praticado ato que possa ser efetivamente enquadrado no artigo 793-B da CLT. A ação foi proposta, contestada, e os pleitos e requerimentos apreciados com base nas provas dos autos e ônus de prova (artigo 818 da CLT). Assim, nada a deferir. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, DECIDO, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por LUCAS BORGES DE SOUZA em face de ZENSHO DO BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., condenando-a ao pagamento de: a) Verbas que constaram no tópico da fundamentação “TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO”; e b) Adicional de insalubridade, e reflexos. Defiro, ainda, a baixa na CTPS do reclamante, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Condeno, ainda, a reclamada à obrigação de fazer de entrega de PPP, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Determino a expedição de alvará para saque do FGTS. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros da fundamentação. Por outro lado, considerando que o C. TST pacificou a questão, pela SDI-I (Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024), determino a observância do entendimento de acordo com o qual os valores indicados na petição inicial tratam-se de mera estimativa e não limitam a condenação (embora este magistrado possua firme entendimento pessoal em sentido diverso, ora ressalvado). Autorizo deduções de valores pagos a idêntico título, desde que comprovados, desde já, nestes autos, observada a fundamentação desta sentença, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa. Correção monetária e juros na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Honorários periciais na forma da fundamentação. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Observe-se o artigo 15, III, da IN 39/2016 do TST (“não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante”). Observem-se, ainda, os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, de acordo com os quais cabem embargos de declaração exclusivamente nas hipóteses de omissão (quando este Juízo deixa de analisar algum requerimento de alguma das partes), contradição (quando a sentença é contraditória em si própria), obscuridade (quando não é possível entender o conteúdo da sentença), ou erro material (quando há simples erro de digitação na sentença); sendo incabíveis, portanto (e podendo, assim, serem considerados manifestamente protelatórios, com imposição de multa, conforme § 2º do artigo 1.026 do CPC), para pretender a reforma do julgado por discordância da análise das provas (documentos, ou questões técnicas de perícia) ou da interpretação jurídica dada por este Juízo, mesmo que a embargante use, nesses casos incabíveis, as palavras omissão, contradição ou obscuridade. Custas pela reclamada, no importe de R$ 160,00 (artigo 789 da CLT), calculadas sobre o valor da condenação, o qual arbitro, por ora, para esse fim, em R$ 8.000,00. Intimem-se. Nada mais. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ZENSHO DO BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.