1000187-49.2025.8.26.0152
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cotia - 1ª Vara Cível
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000187-49.2025.8.26.0152 (apensado ao processo 1014961-21.2024.8.26.0152) - Ação Civil Pública - Flora - Conselho Nacional de Defesa do Cidadão - Condec - - Sociedade de Amigos do Recanto Inpla - Prologis Brazil Logistics Venture Fundo de Investimento Imobiliário - - CETESB COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - - Município de Cotia - Associação Melhoramentos Parque Silvino Pereira - Vistos. Chamo o feito à ordem. Melhor revendo os autos, tendo como norte a celeridade processual, a razoável duração do processo e, ainda, o risco da sucumbência excessiva às partes, umas vez que determinada a realização de perícias concomitantes que versam sobre idêntico objeto e importam no expressivo valor de R$ 470.439,12 (fls. 5771), tem-se que exageradas e desnecessárias as cinco perícias determinadas às fls. 3732/3738. E, embora esta magistrada entenda pela suficiência e maior segurança da realização de estudo por um único perito engenheiro ou arquiteto, com conhecimento suficiente sobre urbanismo e meio ambiente que, evidentemente, pode vir a ser instado a complementar a perícia, caso necessário algum esclarecimento adicional, considerando que já houve produção parcial das perícias adicionais determinadas - deverão, pois, ser aproveitadas e integradas aos autos. Assim, homologo os honorários de R$ 81.750,00 para perita Camila Andrade Rosseto (engenheira florestal), defiro a expedição de MLE de 50% do valor (fls. 6099/6100) e, concedo-lhe prazo de 30 dias corridos para depósito do laudo pericial. Em vista do já assentado pelo E. TJSP quando do julgamento do AI n. 2322880-05.2025.8.26.0000 (fls. 3457, 3513/3514, 3724/3729 e 3730/3731) que aponta para o risco de decisões conflitantes e contraditórias nestas ações coletivas e na ação individual correlata, foram todos os feitos reunidos por determinação contida na decisão de fls. 3737. Visto que os feitos já foram saneados e, encontram-se em fase assemelhada, de produção de prova pericial, determino a produção de prova pericial de engenharia emprestada dos autos da Ação de Nunciação de Obra Nova, processo n. 1014481-43.2024.8.26.0152 que, após conclusão naqueles autos, será trasladado para o presente. Desnecessária a nomeação de outro perito para avaliação arquitetônica e urbanística, bem como de técnico em agrimensura e biólogo, haja vista que o perito já nomeado nos autos da nunciação de obra nova, Walmir Pereira Modotti, detém tais conhecimentos, além de equipe que o auxilia com estudos de agrimensura, biologia, dentre outros e, portanto, será o responsável por dirimir todos os estudos cabíveis para o deslinde dos processos. Deverá o cartório intimar o Sr. Horácio Tanze Filho, a Sra. Elaine Cristina Barreto e a Sra. Andreia Oliveira Barreiros sobre a dispensa da sua nomeação neste autos. Quanto à Sra. Perita bióloga Andreia Oliveira Barreiros, deverá, em 5 dias, informar o valor dos seus honorários pelas visitas realizadas ao local, os quais serão avaliados por este juízo e, após homologados, serão suportados pela requerida Prologis. Fls. 3752/4320, 4407/4756 e 5498: Juntado pelo Município de Cotia informações sobre procedimentos administrativos. Reputo cumprida a obrigação do Município com as juntadas já realizadas nos autos ante as evidentes limitações do SAJ. Assim, desonero o Município de juntar qualquer documento relativo aos procedimentos administrativos concernentes ao local objeto dos autos e determino a disponibilização do acesso integral deste documento diretamente à parte interessada, mediante consulta presencial na Secretaria de Habitação e Urbanismo. Porque oportuno, aponto que a Associação interessada inclusive sagrou-se vencedora em Mandado de Segurança intentando a obtenção da íntegra desses documentos, devendo, pois, abster-se de formular qualquer pedido nesse sentido nestes autos e, portanto, de causar tumulto na organização dos autos, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, que ora fixo em R$ 20.000,00, voltado ao Fundo Especial de Despesas do TJSP. Com a vinda do laudo pericial da engenheira florestal e do laudo emprestado de engenharia, digam as partes, no prazo comum de 10 dias. Após, vista ao MP e cls. Intime-se. - ADV: MARCELO AUGUSTO PUZONE GONÇALVES (OAB 272153/SP), FÁBIO AMARAL DE FRANÇA PEREIRA (OAB 130562/SP), FÁBIO AMARAL DE FRANÇA PEREIRA (OAB 130562/SP), FÁBIO AMARAL DE FRANÇA PEREIRA (OAB 130562/SP), ALESSANDRA MARIA RANGEL ROMÃO (OAB 181125/SP), SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL (OAB 66905/SP), SERGIO RABELLO TAMM RENAULT (OAB 66823/SP), SOPHIA PREVIERO CASTIGLIONE (OAB 538571/SP), TASSO ALEXANDRE RICHETTI PIRES CIPRIANO (OAB 315453/SP), FERNANDA CRISTINA CORBI CAMARGO (OAB 318960/SP), CLÁUDIA QUEIROZ BEZERRA DE OLIVEIRA (OAB 364953/SP), CLÁUDIA QUEIROZ BEZERRA DE OLIVEIRA (OAB 364953/SP), ANDRÉ FERREIRA DE CASTILHO (OAB 422533/SP), TAYLA MARIA POLO SECHI (OAB 428467/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CETESB COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Autor CONSELHO NACIONAL DE DEFESA DO CIDADãO - CONDEC
Réu MUNICíPIO DE COTIA
Réu PROLOGIS BRAZIL LOGISTICS VENTURE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIáRIO
Autor SOCIEDADE DE AMIGOS DO RECANTO INPLA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SOPHIA PREVIERO CASTIGLIONE
OAB: 538571/SP
ALESSANDRA MARIA RANGEL ROMÃO
OAB: 181125/SP
SERGIO RABELLO TAMM RENAULT
OAB: 66823/SP
TAYLA MARIA POLO SECHI
OAB: 428467/SP
SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL
OAB: 66905/SP
ANDRÉ FERREIRA DE CASTILHO
OAB: 422533/SP
FÁBIO AMARAL DE FRANÇA PEREIRA
OAB: 130562/SP
TASSO ALEXANDRE RICHETTI PIRES CIPRIANO
OAB: 315453/SP
MARCELO AUGUSTO PUZONE GONÇALVES
OAB: 272153/SP
FERNANDA CRISTINA CORBI CAMARGO
OAB: 318960/SP
CLÁUDIA QUEIROZ BEZERRA DE OLIVEIRA
OAB: 364953/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000187-49.2025.8.26.0152 (apensado ao processo 1014961-21.2024.8.26.0152) - Ação Civil Pública - Flora - Conselho Nacional de Defesa do Cidadão - Condec - - Sociedade de Amigos do Recanto Inpla - Prologis Brazil Logistics Venture Fundo de Investimento Imobiliário - - CETESB COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - - Município de Cotia - Associação Melhoramentos Parque Silvino Pereira - Vistos. Chamo o feito à ordem. Melhor revendo os autos, tendo como norte a celeridade processual, a razoável duração do processo e, ainda, o risco da sucumbência excessiva às partes, umas vez que determinada a realização de perícias concomitantes que versam sobre idêntico objeto e importam no expressivo valor de R$ 470.439,12 (fls. 5771), tem-se que exageradas e desnecessárias as cinco perícias determinadas às fls. 3732/3738. E, embora esta magistrada entenda pela suficiência e maior segurança da realização de estudo por um único perito engenheiro ou arquiteto, com conhecimento suficiente sobre urbanismo e meio ambiente que, evidentemente, pode vir a ser instado a complementar a perícia, caso necessário algum esclarecimento adicional, considerando que já houve produção parcial das perícias adicionais determinadas - deverão, pois, ser aproveitadas e integradas aos autos. Assim, homologo os honorários de R$ 81.750,00 para perita Camila Andrade Rosseto (engenheira florestal), defiro a expedição de MLE de 50% do valor (fls. 6099/6100) e, concedo-lhe prazo de 30 dias corridos para depósito do laudo pericial. Em vista do já assentado pelo E. TJSP quando do julgamento do AI n. 2322880-05.2025.8.26.0000 (fls. 3457, 3513/3514, 3724/3729 e 3730/3731) que aponta para o risco de decisões conflitantes e contraditórias nestas ações coletivas e na ação individual correlata, foram todos os feitos reunidos por determinação contida na decisão de fls. 3737. Visto que os feitos já foram saneados e, encontram-se em fase assemelhada, de produção de prova pericial, determino a produção de prova pericial de engenharia emprestada dos autos da Ação de Nunciação de Obra Nova, processo n. 1014481-43.2024.8.26.0152 que, após conclusão naqueles autos, será trasladado para o presente. Desnecessária a nomeação de outro perito para avaliação arquitetônica e urbanística, bem como de técnico em agrimensura e biólogo, haja vista que o perito já nomeado nos autos da nunciação de obra nova, Walmir Pereira Modotti, detém tais conhecimentos, além de equipe que o auxilia com estudos de agrimensura, biologia, dentre outros e, portanto, será o responsável por dirimir todos os estudos cabíveis para o deslinde dos processos. Deverá o cartório intimar o Sr. Horácio Tanze Filho, a Sra. Elaine Cristina Barreto e a Sra. Andreia Oliveira Barreiros sobre a dispensa da sua nomeação neste autos. Quanto à Sra. Perita bióloga Andreia Oliveira Barreiros, deverá, em 5 dias, informar o valor dos seus honorários pelas visitas realizadas ao local, os quais serão avaliados por este juízo e, após homologados, serão suportados pela requerida Prologis. Fls. 3752/4320, 4407/4756 e 5498: Juntado pelo Município de Cotia informações sobre procedimentos administrativos. Reputo cumprida a obrigação do Município com as juntadas já realizadas nos autos ante as evidentes limitações do SAJ. Assim, desonero o Município de juntar qualquer documento relativo aos procedimentos administrativos concernentes ao local objeto dos autos e determino a disponibilização do acesso integral deste documento diretamente à parte interessada, mediante consulta presencial na Secretaria de Habitação e Urbanismo. Porque oportuno, aponto que a Associação interessada inclusive sagrou-se vencedora em Mandado de Segurança intentando a obtenção da íntegra desses documentos, devendo, pois, abster-se de formular qualquer pedido nesse sentido nestes autos e, portanto, de causar tumulto na organização dos autos, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, que ora fixo em R$ 20.000,00, voltado ao Fundo Especial de Despesas do TJSP. Com a vinda do laudo pericial da engenheira florestal e do laudo emprestado de engenharia, digam as partes, no prazo comum de 10 dias. Após, vista ao MP e cls. Intime-se. - ADV: MARCELO AUGUSTO PUZONE GONÇALVES (OAB 272153/SP), FÁBIO AMARAL DE FRANÇA PEREIRA (OAB 130562/SP), FÁBIO AMARAL DE FRANÇA PEREIRA (OAB 130562/SP), FÁBIO AMARAL DE FRANÇA PEREIRA (OAB 130562/SP), ALESSANDRA MARIA RANGEL ROMÃO (OAB 181125/SP), SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL (OAB 66905/SP), SERGIO RABELLO TAMM RENAULT (OAB 66823/SP), SOPHIA PREVIERO CASTIGLIONE (OAB 538571/SP), TASSO ALEXANDRE RICHETTI PIRES CIPRIANO (OAB 315453/SP), FERNANDA CRISTINA CORBI CAMARGO (OAB 318960/SP), CLÁUDIA QUEIROZ BEZERRA DE OLIVEIRA (OAB 364953/SP), CLÁUDIA QUEIROZ BEZERRA DE OLIVEIRA (OAB 364953/SP), ANDRÉ FERREIRA DE CASTILHO (OAB 422533/SP), TAYLA MARIA POLO SECHI (OAB 428467/SP)