Detalhe do processo

1000187-42.2018.5.02.0466

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000187-42.2018.5.02.0466 RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE PEREIRA LIMA JUNIOR RECLAMADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3161308 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 04 de agosto de 2026. SANDRA MARA PRATA PARREIRA HAOLLA Assessor DESPACHO Vistos, etc. Dê-se ciência às partes da liberação de valores abaixo discriminada, para que se manifestem em 5 dias, sendo o silêncio tido como concordância. Após o decurso do prazo supra, sem insurgências, expeçam-se os alvarás, nos seguintes termos: Libere-se à parte reclamante, por meio do(a) patrono(a) constituído(a) PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA, OAB: 136460, as importâncias líquidas que lhe cabem dos depósitos efetuados (R$194.192,29+R$394.038,25) e ao patrono do autor, seus honorários advocatícios parciais, no importe de R$63.105,18. Incabíveis os recolhimentos previdenciários e fiscais, tendo em vista caráter indenizatório das verbas deferidas. Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para pagamento em guias próprias e/ou comprovação, em 5 (cinco) dias, sob pena de penhora, do débito remanescente, no importe de R$9.907,63 (R$2.816,38 de honorários advocatícios-autor, R$4.381,84 do perito médico-Chuffe e R$2.709,41-perito contábil-Rogério) , vigentes em 25/06/2026, em conformidade com a Planilha de Cálculos ora acostada (Id 37fc3a7). Comprovado o pagamento, libere-se-os, na forma de praxe. Caso ainda não cadastrada(s) previamente, deverá(ão) a(s) parte(s) indicar a conta beneficiária para recebimento de seu(s) crédito(s). Cumpridas as determinações, estará extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do NCPC e determino o arquivamento dos autos. ATENÇÃO: Esta decisão NÃO autoriza o levantamento de valores pelas partes/interessados, os quais devem ser liberados exclusivamente por meio de Alvará(s) a ser(em) oportunamente expedido(s) pela Secretaria da Vara e assinados digitalmente pelo(a) Magistrado(a) . COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES Em tempo, CASO O BENEFICIÁRIO ENTENDA NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA EFETIVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DE EVENTUAL DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E RECURSAIS PARA SEU CONTROLE INTERNO, as diligências para verificar os valores recebidos incumbem exclusivamente à parte interessada. Em respeito ao princípio da economia processual, ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO para que a parte interessada, oportunamente e se entender necessário, postule diretamente a COMPROVAÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS PELO JUÍZO, POR MEIO DE ALVARÁS, perante a empresa a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ou BANCO DO BRASIL – BB, conforme o caso, para que forneça os comprovantes de transferência bancária diretamente ao beneficiário da(s) Guia(s)/Alvará(s) expedido(s), no prazo de 5 dias contados da data do protocolo pela parte interessada, que deverá ser realizado com cópia das respectivas da(s) Guia(s)/Alvará(s), sendo certo que o descumprimento injustificado desta ordem pela instituição bancária será passível de ensejar crime de desobediência do responsável, além de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, IV e § 5º, do CPC). * A verificação da autenticidade da assinatura eletrônica e a validação da presente decisão compete ao preposto do órgão e poderá ser verificada acessando o site ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/ - Acesso ao PJe (TRT2) - PJe 1º Grau - Validação de documentos (chave de acesso) - informando a chave de acesso - número do documento, ou por meio do QRCode inserido no rodapé deste documento. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de agosto de 2026. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE PEREIRA LIMA JUNIOR
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS HENRIQUE PEREIRA LIMA JUNIOR

Réu MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.

Autor ROGERIO APARECIDO ROSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA

OAB: 136460/SP

JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES

OAB: 154384/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000187-42.2018.5.02.0466 RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE PEREIRA LIMA JUNIOR RECLAMADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3161308 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 04 de agosto de 2026. SANDRA MARA PRATA PARREIRA HAOLLA Assessor DESPACHO Vistos, etc. Dê-se ciência às partes da liberação de valores abaixo discriminada, para que se manifestem em 5 dias, sendo o silêncio tido como concordância. Após o decurso do prazo supra, sem insurgências, expeçam-se os alvarás, nos seguintes termos: Libere-se à parte reclamante, por meio do(a) patrono(a) constituído(a) PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA, OAB: 136460, as importâncias líquidas que lhe cabem dos depósitos efetuados (R$194.192,29+R$394.038,25) e ao patrono do autor, seus honorários advocatícios parciais, no importe de R$63.105,18. Incabíveis os recolhimentos previdenciários e fiscais, tendo em vista caráter indenizatório das verbas deferidas. Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para pagamento em guias próprias e/ou comprovação, em 5 (cinco) dias, sob pena de penhora, do débito remanescente, no importe de R$9.907,63 (R$2.816,38 de honorários advocatícios-autor, R$4.381,84 do perito médico-Chuffe e R$2.709,41-perito contábil-Rogério) , vigentes em 25/06/2026, em conformidade com a Planilha de Cálculos ora acostada (Id 37fc3a7). Comprovado o pagamento, libere-se-os, na forma de praxe. Caso ainda não cadastrada(s) previamente, deverá(ão) a(s) parte(s) indicar a conta beneficiária para recebimento de seu(s) crédito(s). Cumpridas as determinações, estará extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do NCPC e determino o arquivamento dos autos. ATENÇÃO: Esta decisão NÃO autoriza o levantamento de valores pelas partes/interessados, os quais devem ser liberados exclusivamente por meio de Alvará(s) a ser(em) oportunamente expedido(s) pela Secretaria da Vara e assinados digitalmente pelo(a) Magistrado(a) . COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES Em tempo, CASO O BENEFICIÁRIO ENTENDA NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA EFETIVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DE EVENTUAL DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E RECURSAIS PARA SEU CONTROLE INTERNO, as diligências para verificar os valores recebidos incumbem exclusivamente à parte interessada. Em respeito ao princípio da economia processual, ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO para que a parte interessada, oportunamente e se entender necessário, postule diretamente a COMPROVAÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS PELO JUÍZO, POR MEIO DE ALVARÁS, perante a empresa a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ou BANCO DO BRASIL – BB, conforme o caso, para que forneça os comprovantes de transferência bancária diretamente ao beneficiário da(s) Guia(s)/Alvará(s) expedido(s), no prazo de 5 dias contados da data do protocolo pela parte interessada, que deverá ser realizado com cópia das respectivas da(s) Guia(s)/Alvará(s), sendo certo que o descumprimento injustificado desta ordem pela instituição bancária será passível de ensejar crime de desobediência do responsável, além de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, IV e § 5º, do CPC). * A verificação da autenticidade da assinatura eletrônica e a validação da presente decisão compete ao preposto do órgão e poderá ser verificada acessando o site ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/ - Acesso ao PJe (TRT2) - PJe 1º Grau - Validação de documentos (chave de acesso) - informando a chave de acesso - número do documento, ou por meio do QRCode inserido no rodapé deste documento. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de agosto de 2026. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE PEREIRA LIMA JUNIOR

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000187-42.2018.5.02.0466 RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE PEREIRA LIMA JUNIOR RECLAMADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3161308 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 04 de agosto de 2026. SANDRA MARA PRATA PARREIRA HAOLLA Assessor DESPACHO Vistos, etc. Dê-se ciência às partes da liberação de valores abaixo discriminada, para que se manifestem em 5 dias, sendo o silêncio tido como concordância. Após o decurso do prazo supra, sem insurgências, expeçam-se os alvarás, nos seguintes termos: Libere-se à parte reclamante, por meio do(a) patrono(a) constituído(a) PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA, OAB: 136460, as importâncias líquidas que lhe cabem dos depósitos efetuados (R$194.192,29+R$394.038,25) e ao patrono do autor, seus honorários advocatícios parciais, no importe de R$63.105,18. Incabíveis os recolhimentos previdenciários e fiscais, tendo em vista caráter indenizatório das verbas deferidas. Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para pagamento em guias próprias e/ou comprovação, em 5 (cinco) dias, sob pena de penhora, do débito remanescente, no importe de R$9.907,63 (R$2.816,38 de honorários advocatícios-autor, R$4.381,84 do perito médico-Chuffe e R$2.709,41-perito contábil-Rogério) , vigentes em 25/06/2026, em conformidade com a Planilha de Cálculos ora acostada (Id 37fc3a7). Comprovado o pagamento, libere-se-os, na forma de praxe. Caso ainda não cadastrada(s) previamente, deverá(ão) a(s) parte(s) indicar a conta beneficiária para recebimento de seu(s) crédito(s). Cumpridas as determinações, estará extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do NCPC e determino o arquivamento dos autos. ATENÇÃO: Esta decisão NÃO autoriza o levantamento de valores pelas partes/interessados, os quais devem ser liberados exclusivamente por meio de Alvará(s) a ser(em) oportunamente expedido(s) pela Secretaria da Vara e assinados digitalmente pelo(a) Magistrado(a) . COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES Em tempo, CASO O BENEFICIÁRIO ENTENDA NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA EFETIVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DE EVENTUAL DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E RECURSAIS PARA SEU CONTROLE INTERNO, as diligências para verificar os valores recebidos incumbem exclusivamente à parte interessada. Em respeito ao princípio da economia processual, ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO para que a parte interessada, oportunamente e se entender necessário, postule diretamente a COMPROVAÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS PELO JUÍZO, POR MEIO DE ALVARÁS, perante a empresa a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ou BANCO DO BRASIL – BB, conforme o caso, para que forneça os comprovantes de transferência bancária diretamente ao beneficiário da(s) Guia(s)/Alvará(s) expedido(s), no prazo de 5 dias contados da data do protocolo pela parte interessada, que deverá ser realizado com cópia das respectivas da(s) Guia(s)/Alvará(s), sendo certo que o descumprimento injustificado desta ordem pela instituição bancária será passível de ensejar crime de desobediência do responsável, além de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, IV e § 5º, do CPC). * A verificação da autenticidade da assinatura eletrônica e a validação da presente decisão compete ao preposto do órgão e poderá ser verificada acessando o site ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/ - Acesso ao PJe (TRT2) - PJe 1º Grau - Validação de documentos (chave de acesso) - informando a chave de acesso - número do documento, ou por meio do QRCode inserido no rodapé deste documento. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de agosto de 2026. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.