1000187-31.2026.8.26.0664
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Votuporanga - 2ª Vara Cível
- Classe
- Obrigações
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000187-31.2026.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Deonilda Marangoni de Souza - - José Rogério Barboza de Souza - - Rita de Cássia Marangoni de Souza Trento - - Maria de Fátima Marangoni de Souza Ferracini - PREFEITURA MUNICIPAL DE PARISI - VISTOS. Trata-se de ações conexas decorrentes do acidente ocorrido em 29 de agosto de 2025, que resultou na morte de José Barboza de Souza, atingido por cabo de aço utilizado durante serviço de retirada de árvore realizado para o Município de Parisi. No processo nº 1000187-31.2026.8.26.0664, a viúva e os filhos requerem indenização por danos morais e o ressarcimento das despesas funerárias. O Município contestou às fls. 249/253, sustentando que havia sinalização no local e alegando possível culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Os autores impugnaram essa versão às fls. 284/290 e requereram prova testemunhal às fls. 413/414. O laudo de fls. 65/74 registrou que o local havia sido alterado antes da chegada da perícia, circunstância que prejudicou a reconstrução da dinâmica do acidente. No processo conexo nº 1000192-53.2026.8.26.0664, a viúva requer pensão mensal de R$ 3.000,00, alegando que o falecido complementava a renda familiar com a produção e venda de leite e queijos. O Município, na contestação de fls. 81/86, impugnou a existência e o valor da renda alegada. Em réplica de fls. 94/98, a autora sustentou que a atividade informal pode ser demonstrada por testemunhas e requereu prova oral às fls. 99/100. DECIDO. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pelo Município às fls. 81/86 do processo conexo. Os esclarecimentos e documentos de fls. 71/76 demonstram que a autora recebe aposentadoria e pensão por morte em valores mínimos, não tendo o requerido apresentado prova concreta capaz de afastar sua hipossuficiência. Ademais, a gratuidade já foi concedida à mesma autora, em sede recursal, no processo principal, conforme acórdão de fls. 264/272. Indefiro a realização de nova perícia no local, pois o cenário foi alterado antes mesmo da perícia oficial de fls. 65/74, de modo que nova inspeção, realizada após considerável decurso de tempo, não seria apta a reconstruir a dinâmica do acidente. Indefiro também os requerimentos de expedição de ofícios formulados pelo Município às fls. 281/283, pois o inquérito policial, o laudo pericial e os documentos médicos já foram juntados aos autos, sendo o histórico de habilitação do falecido insuficiente, por si só, para esclarecer a dinâmica do evento. Controvertem as partes sobre a existência e a suficiência da sinalização e da interdição da via no momento do acidente; a eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima; e o exercício habitual, pelo falecido, de atividade rural remunerada, a renda dela proveniente e sua contribuição para o sustento da viúva. Defiro a produção de prova testemunhal requerida pelos autores, por ser pertinente ao esclarecimento dos pontos controvertidos. Assim, designo o 16 de setembro de 2026, às 14:00 horas, para realização de audiência de instrução e julgamento, por videoconferência, mediante utilização do aplicativo Microsoft Teams, na forma do Comunicado CG nº 284/2020 e do Provimento CSM nº 2.651/2022. A audiência abrangerá os dois processos conexos, devendo as testemunhas arroladas em ambos os feitos ser ouvidas uma única vez. Observado o limite de três testemunhas para cada fato controvertido, deverão os autores, no prazo de cinco dias, indicar quais testemunhas pretendem ouvir sobre a sinalização e quais serão ouvidas sobre a atividade econômica e a renda do falecido. Os procuradores deverão indicar seu endereço de e-mail, bem como das partes e testemunhas, no prazo de 5 dias, a fim de viabilizar o envio do link a ser acessado no dia e horário designado para realização da teleaudiência. A parte poderá requerer que a sua oitiva, em depoimento pessoal, bem como de suas testemunhas ocorram presencialmente na sala de audiência do juízo, devendo peticionar nos autos com até 05 dias de antecedência. Neste caso, a audiência se dará de forma mista. Independentemente da forma de realização da audiência, se remota ou mista, a parte deverá cumprir o previsto no art. 455, §1º, do CPC. Assim, deverá juntar aos autos, com até 3 dias úteis de antecedência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento da testemunha dando-lhe ciência do dia, hora e forma com a qual será realizada a audiência. Não cumprida a obrigação acima, a ausência da testemunha no ato presencial, ou seu não ingresso na audiência pelo Microsoft Teams, implicará no reconhecimento da desistência de sua inquirição (§3º do art.455 do CPC). Ressalto que a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o §1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. As partes deverão informar ao juízo, quando do início da audiência de instrução, se alguma testemunha possui relação de parentesco com a parte (art. 457, caput, do CPC). Em caso positivo, deverá esclarecer a razão de sua oitiva como informante, sob pena de dispensa (§2º do art.457 do CPC). Em caso de depoimento pessoal, a parte será intimada pessoalmente para o ato por meio de seu e-mail pessoal informado nos autos (art. 270 do CPC), ficando advertida da pena de confesso, caso não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor (art.385, §1º, CPC). Em nenhuma hipótese será expedida carta precatória para qualquer oitiva, considerando que o ato pode ser realizado diretamente por este juízo natural. Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como MANDADO. Intimem-se. - ADV: DANILO TALASSIO CAMPOS (OAB 310141/SP), EBERTON GUIMARÃES DIAS (OAB 312829/SP), DANILO TALASSIO CAMPOS (OAB 310141/SP), DANILO TALASSIO CAMPOS (OAB 310141/SP), DANILO TALASSIO CAMPOS (OAB 310141/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DEONILDA MARANGONI DE SOUZA
Autor JOSé ROGéRIO BARBOZA DE SOUZA
Autor MARIA DE FáTIMA MARANGONI DE SOUZA FERRACINI
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE PARISI
Autor RITA DE CáSSIA MARANGONI DE SOUZA TRENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANILO TALASSIO CAMPOS
OAB: 310141/SP
EBERTON GUIMARÃES DIAS
OAB: 312829/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000187-31.2026.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Deonilda Marangoni de Souza - - José Rogério Barboza de Souza - - Rita de Cássia Marangoni de Souza Trento - - Maria de Fátima Marangoni de Souza Ferracini - PREFEITURA MUNICIPAL DE PARISI - VISTOS. Trata-se de ações conexas decorrentes do acidente ocorrido em 29 de agosto de 2025, que resultou na morte de José Barboza de Souza, atingido por cabo de aço utilizado durante serviço de retirada de árvore realizado para o Município de Parisi. No processo nº 1000187-31.2026.8.26.0664, a viúva e os filhos requerem indenização por danos morais e o ressarcimento das despesas funerárias. O Município contestou às fls. 249/253, sustentando que havia sinalização no local e alegando possível culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Os autores impugnaram essa versão às fls. 284/290 e requereram prova testemunhal às fls. 413/414. O laudo de fls. 65/74 registrou que o local havia sido alterado antes da chegada da perícia, circunstância que prejudicou a reconstrução da dinâmica do acidente. No processo conexo nº 1000192-53.2026.8.26.0664, a viúva requer pensão mensal de R$ 3.000,00, alegando que o falecido complementava a renda familiar com a produção e venda de leite e queijos. O Município, na contestação de fls. 81/86, impugnou a existência e o valor da renda alegada. Em réplica de fls. 94/98, a autora sustentou que a atividade informal pode ser demonstrada por testemunhas e requereu prova oral às fls. 99/100. DECIDO. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pelo Município às fls. 81/86 do processo conexo. Os esclarecimentos e documentos de fls. 71/76 demonstram que a autora recebe aposentadoria e pensão por morte em valores mínimos, não tendo o requerido apresentado prova concreta capaz de afastar sua hipossuficiência. Ademais, a gratuidade já foi concedida à mesma autora, em sede recursal, no processo principal, conforme acórdão de fls. 264/272. Indefiro a realização de nova perícia no local, pois o cenário foi alterado antes mesmo da perícia oficial de fls. 65/74, de modo que nova inspeção, realizada após considerável decurso de tempo, não seria apta a reconstruir a dinâmica do acidente. Indefiro também os requerimentos de expedição de ofícios formulados pelo Município às fls. 281/283, pois o inquérito policial, o laudo pericial e os documentos médicos já foram juntados aos autos, sendo o histórico de habilitação do falecido insuficiente, por si só, para esclarecer a dinâmica do evento. Controvertem as partes sobre a existência e a suficiência da sinalização e da interdição da via no momento do acidente; a eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima; e o exercício habitual, pelo falecido, de atividade rural remunerada, a renda dela proveniente e sua contribuição para o sustento da viúva. Defiro a produção de prova testemunhal requerida pelos autores, por ser pertinente ao esclarecimento dos pontos controvertidos. Assim, designo o 16 de setembro de 2026, às 14:00 horas, para realização de audiência de instrução e julgamento, por videoconferência, mediante utilização do aplicativo Microsoft Teams, na forma do Comunicado CG nº 284/2020 e do Provimento CSM nº 2.651/2022. A audiência abrangerá os dois processos conexos, devendo as testemunhas arroladas em ambos os feitos ser ouvidas uma única vez. Observado o limite de três testemunhas para cada fato controvertido, deverão os autores, no prazo de cinco dias, indicar quais testemunhas pretendem ouvir sobre a sinalização e quais serão ouvidas sobre a atividade econômica e a renda do falecido. Os procuradores deverão indicar seu endereço de e-mail, bem como das partes e testemunhas, no prazo de 5 dias, a fim de viabilizar o envio do link a ser acessado no dia e horário designado para realização da teleaudiência. A parte poderá requerer que a sua oitiva, em depoimento pessoal, bem como de suas testemunhas ocorram presencialmente na sala de audiência do juízo, devendo peticionar nos autos com até 05 dias de antecedência. Neste caso, a audiência se dará de forma mista. Independentemente da forma de realização da audiência, se remota ou mista, a parte deverá cumprir o previsto no art. 455, §1º, do CPC. Assim, deverá juntar aos autos, com até 3 dias úteis de antecedência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento da testemunha dando-lhe ciência do dia, hora e forma com a qual será realizada a audiência. Não cumprida a obrigação acima, a ausência da testemunha no ato presencial, ou seu não ingresso na audiência pelo Microsoft Teams, implicará no reconhecimento da desistência de sua inquirição (§3º do art.455 do CPC). Ressalto que a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o §1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. As partes deverão informar ao juízo, quando do início da audiência de instrução, se alguma testemunha possui relação de parentesco com a parte (art. 457, caput, do CPC). Em caso positivo, deverá esclarecer a razão de sua oitiva como informante, sob pena de dispensa (§2º do art.457 do CPC). Em caso de depoimento pessoal, a parte será intimada pessoalmente para o ato por meio de seu e-mail pessoal informado nos autos (art. 270 do CPC), ficando advertida da pena de confesso, caso não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor (art.385, §1º, CPC). Em nenhuma hipótese será expedida carta precatória para qualquer oitiva, considerando que o ato pode ser realizado diretamente por este juízo natural. Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como MANDADO. Intimem-se. - ADV: DANILO TALASSIO CAMPOS (OAB 310141/SP), EBERTON GUIMARÃES DIAS (OAB 312829/SP), DANILO TALASSIO CAMPOS (OAB 310141/SP), DANILO TALASSIO CAMPOS (OAB 310141/SP), DANILO TALASSIO CAMPOS (OAB 310141/SP)