Detalhe do processo

1000186-98.2019.8.26.0047

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública
Classe
Desapropriação Indireta
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000186-98.2019.8.26.0047 - Desapropriação - Desapropriação Indireta - Márcio José Brando Santilli - - José Marcos Brando Santilli - - Maria Raquel Santilli Vilares - - Luiz Diederichsen Villares e Outros - - Paulo Jose Brando Santilli - Verifico que o requerido não foi intimado da sentença, o que faço abaixo. Sem prejuízo, intimação do requerido para manifestação, no prazo de 5 dias, quanto aos Embargos de Declaração com efeitos infringentes juntados, nos termos do art. 1023, § 2º do Código de Processo Civil. Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, e o faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER ao pagamento de indenização por desapropriação indireta em favor dos autores, no valor de R$ 1.802.029,32 (um milhão, oitocentos e dois mil, vinte e nove reais e trinta e dois centavos), acrescido de correção monetária desde a data do laudo pericial (fls. 154/178) e juros moratórios a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser realizado. Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça já devidamente exposto na fundamentação desta sentença , não se aplica às ações de desapropriação o regime de atualização monetária previsto na Lei nº 11.960/2009 (índices da caderneta de poupança), ainda que em período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Isso porque tais demandas submetem-se a regime jurídico próprio, orientado pelo princípio da justa indenização, que exige a recomposição integral do valor do bem expropriado, vedando a adoção de índices que não reflitam adequadamente a inflação real. Assim, no tocante aos índices aplicáveis, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810, pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, bem como com a disciplina estabelecida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização do débito deverá observar o seguinte critério: (i) incide correção monetária pelo índice IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial); (ii) os juros moratórios incidem à razão de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41; (iii) a partir de 09/12/2021, nos períodos em que houver concomitância de aplicação de juros moratórios e correção monetária, aplicar-se-á unicamente a taxa SELIC, nos termos da EC n. 113/21. No mais, ante a sucumbência mínima dos autores, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios do procurador da parte autora, os quais fixo em 4% do valor da condenação, com fulcro no art. 27, §1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41. Requerida isenta de custas, nos termos da Lei Estadual. Considerando que o Perito Judicial apresentou o Laudo Pericial e os devidos esclarecimentos, cumprindo integralmente seu mister,DEFIROo levantamento dos honorários periciais. Expeça-se Guia de Levantamento (MLE) do saldo remanescente em favor do perito Adilson Gavioli, no valor correspondente, observadas as cautelas de praxe. Sentença sujeita ao reexame necessário. Caso haja interposição de recurso por quaisquer das partes, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões no prazo legal e, após, estando em termos, remetam os autos para julgamento na instância recursal com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e remetam os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: LUCAS CAMILO ALCOVA NOGUEIRA (OAB 214348/SP), LUIS FELIPE DE ALMEIDA PESCADA (OAB 208670/SP), LUCAS CAMILO ALCOVA NOGUEIRA (OAB 214348/SP), LUCAS CAMILO ALCOVA NOGUEIRA (OAB 214348/SP), LUCAS CAMILO ALCOVA NOGUEIRA (OAB 214348/SP), LUCAS CAMILO ALCOVA NOGUEIRA (OAB 214348/SP), LUIS FELIPE DE ALMEIDA PESCADA (OAB 208670/SP), LUIS FELIPE DE ALMEIDA PESCADA (OAB 208670/SP), LUIS FELIPE DE ALMEIDA PESCADA (OAB 208670/SP), LUIS FELIPE DE ALMEIDA PESCADA (OAB 208670/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSé MARCOS BRANDO SANTILLI

Autor LUIZ DIEDERICHSEN VILLARES E OUTROS

Autor MARIA RAQUEL SANTILLI VILARES

Autor MáRCIO JOSé BRANDO SANTILLI

Autor PAULO JOSE BRANDO SANTILLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS FELIPE DE ALMEIDA PESCADA

OAB: 208670/SP

LUCAS CAMILO ALCOVA NOGUEIRA

OAB: 214348/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000186-98.2019.8.26.0047 - Desapropriação - Desapropriação Indireta - Márcio José Brando Santilli - - José Marcos Brando Santilli - - Maria Raquel Santilli Vilares - - Luiz Diederichsen Villares e Outros - - Paulo Jose Brando Santilli - Verifico que o requerido não foi intimado da sentença, o que faço abaixo. Sem prejuízo, intimação do requerido para manifestação, no prazo de 5 dias, quanto aos Embargos de Declaração com efeitos infringentes juntados, nos termos do art. 1023, § 2º do Código de Processo Civil. Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, e o faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER ao pagamento de indenização por desapropriação indireta em favor dos autores, no valor de R$ 1.802.029,32 (um milhão, oitocentos e dois mil, vinte e nove reais e trinta e dois centavos), acrescido de correção monetária desde a data do laudo pericial (fls. 154/178) e juros moratórios a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser realizado. Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça já devidamente exposto na fundamentação desta sentença , não se aplica às ações de desapropriação o regime de atualização monetária previsto na Lei nº 11.960/2009 (índices da caderneta de poupança), ainda que em período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Isso porque tais demandas submetem-se a regime jurídico próprio, orientado pelo princípio da justa indenização, que exige a recomposição integral do valor do bem expropriado, vedando a adoção de índices que não reflitam adequadamente a inflação real. Assim, no tocante aos índices aplicáveis, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810, pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, bem como com a disciplina estabelecida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização do débito deverá observar o seguinte critério: (i) incide correção monetária pelo índice IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial); (ii) os juros moratórios incidem à razão de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41; (iii) a partir de 09/12/2021, nos períodos em que houver concomitância de aplicação de juros moratórios e correção monetária, aplicar-se-á unicamente a taxa SELIC, nos termos da EC n. 113/21. No mais, ante a sucumbência mínima dos autores, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios do procurador da parte autora, os quais fixo em 4% do valor da condenação, com fulcro no art. 27, §1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41. Requerida isenta de custas, nos termos da Lei Estadual. Considerando que o Perito Judicial apresentou o Laudo Pericial e os devidos esclarecimentos, cumprindo integralmente seu mister,DEFIROo levantamento dos honorários periciais. Expeça-se Guia de Levantamento (MLE) do saldo remanescente em favor do perito Adilson Gavioli, no valor correspondente, observadas as cautelas de praxe. Sentença sujeita ao reexame necessário. Caso haja interposição de recurso por quaisquer das partes, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões no prazo legal e, após, estando em termos, remetam os autos para julgamento na instância recursal com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e remetam os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: LUCAS CAMILO ALCOVA NOGUEIRA (OAB 214348/SP), LUIS FELIPE DE ALMEIDA PESCADA (OAB 208670/SP), LUCAS CAMILO ALCOVA NOGUEIRA (OAB 214348/SP), LUCAS CAMILO ALCOVA NOGUEIRA (OAB 214348/SP), LUCAS CAMILO ALCOVA NOGUEIRA (OAB 214348/SP), LUCAS CAMILO ALCOVA NOGUEIRA (OAB 214348/SP), LUIS FELIPE DE ALMEIDA PESCADA (OAB 208670/SP), LUIS FELIPE DE ALMEIDA PESCADA (OAB 208670/SP), LUIS FELIPE DE ALMEIDA PESCADA (OAB 208670/SP), LUIS FELIPE DE ALMEIDA PESCADA (OAB 208670/SP)