Detalhe do processo

1000186-50.2026.5.02.0701

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
16ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000186-50.2026.5.02.0701 RECLAMANTE: FRANCISCA JEKSONEIDE DE SOUZA MANICOBA RECLAMADO: TRIMAIS SUPERMERCADOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bd5b82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo TERMO DE AUDIÊNCIA Aos treze dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas, na sala de audiências desta Vara, presente o MM. Juiz do Trabalho Titular THIAGO MELOSI SÓRIA, foram apregoados os litigantes FRANCISCA JEKSONEIDE DE SOUZA MANICOBA, reclamante, e TRIMAIS SUPERMERCADOS LTDA., reclamada. Ausentes as partes. Tentativa final conciliatória prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos da reclamação trabalhista movida por FRANCISCA JEKSONEIDE DE SOUZA MANICOBA em face de TRIMAIS SUPERMERCADOS LTDA. A reclamante, em petição inicial acompanhada de documentos, disse que foi admitida pela ré em 20 de março de 2019 e dispensada sem justa causa em 11 de dezembro de 2025, tendo exercido as funções de operadora de caixa e fiscal de caixa. Pediu: reconhecimento de doença ocupacional (hérnia de disco); indenização por danos morais, materiais e estéticos; pagamento de pensão mensal vitalícia; reconhecimento de estabilidade acidentária ou indenização substitutiva; horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal com adicionais de 60% e 100%; indenização pela supressão do intervalo intrajornada; e os benefícios da justiça gratuita. A presente ação foi originalmente distribuída à 1ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul/SP. Acolhida a exceção de incompetência territorial arguida pela reclamada, ao fundamento de que a autora admitiu prestar serviços na Avenida Coronel Sezefredo Fagundes, nº 4.800, Tucuruvi, São Paulo/SP, CEP 02306-002, local não abrangido pela competência territorial do Fórum da Zona Sul, reconheceu-se a competência de uma das Varas do Trabalho do Fórum Ruy Barbosa para processar e julgar a demanda, determinando-se a remessa dos autos ao Distribuidor do Foro Trabalhista Ruy Barbosa – Barra Funda (id 15238cf). Conciliação rejeitada. Em audiência, a reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Na contestação, apresentou a preliminar de prescrição quinquenal. No mérito, alegou que o contrato de trabalho transcorreu dentro da legalidade; a reclamante sempre gozou de uma hora de intervalo; a jornada era de 7h20 diárias em escala 6x1, corretamente registrada em cartões de ponto eletrônicos e paga ou compensada via banco de horas; inexiste doença ocupacional, tratando-se de patologia degenerativa e congênita; a reclamante foi considerada apta em exame demissional; não houve afastamento previdenciário ou percepção de auxílio-doença acidentário (B91), o que afasta o direito à estabilidade (id 131f747). Na mesma audiência, sem produção de provas orais, foi designada perícia médica (id 00de9a6). A autora se manifestou sobre a defesa (id 77db61a). Laudo do perito médico do juízo e seus esclarecimentos (ids f1d6ca9 e 40dad75). Encerrada a instrução processual (id 6697706). Foram apresentadas razões finais pela ré (id 69a9657). Inconciliados. É o relatório. DECIDO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. A reclamada impugnou o pedido, sob o argumento de que a contratação de advogado particular seria incompatível com a alegada insuficiência econômica. A impugnação não prospera. A constituição de advogado particular, por si só, não afasta o direito à gratuidade da justiça, que deve ser aferido à luz dos requisitos previstos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Conforme a tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 21, a declaração de insuficiência econômica firmada pela própria parte constitui meio apto à demonstração da hipossuficiência, cabendo à parte impugnante produzir prova capaz de afastá-la. No caso, não foi produzida prova em sentido contrário. Presentes, portanto, os requisitos legais, concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. DA PRESCRIÇÃO Prescritas as pretensões de recebimento de valores com vencimento anterior a 03/02/2021, extinguindo-se os respectivos pedidos com resolução do mérito na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. DA DOENÇA OCUPACIONAL, DAS INDENIZAÇÕES E DA ESTABILIDADE A reclamante alegou ter adquirido hérnia de disco em razão do carregamento excessivo de peso no exercício de suas funções, postulando o reconhecimento de doença ocupacional e o pagamento de indenizações por danos morais, materiais e estéticos, além de estabilidade provisória e pensão mensal vitalícia, sob o argumento de redução de sua capacidade laborativa. A reclamada contestou, sustentando a origem degenerativa e congênita da patologia, sem relação com o trabalho, bem como a aptidão da reclamante por ocasião da dispensa. Realizada perícia médica, o perito constatou desvio escoliótico congênito e osteofitose degenerativa, sem correlação clínica, e concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as alterações constatadas e as atividades desempenhadas na reclamada. O exame físico não revelou limitações funcionais, alterações de força ou sensibilidade, comprometimento da marcha ou sinais de dor, tendo os testes específicos da coluna lombossacra apresentado resultado negativo. Concluiu, ainda, pela ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, enquadrando a reclamante na classe 0 de incapacidade, bem como pela inexistência de sequelas, estando apta para o exercício das mesmas funções anteriormente desempenhadas. Não há nos autos elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do perito, profissional de confiança do Juízo, que realizou exame clínico e analisou os exames complementares pertinentes. Acolho, portanto, as conclusões periciais, reconhecendo que as alterações constatadas possuem natureza congênita e degenerativa, sem nexo causal ou concausal com o trabalho, e que não resultaram em incapacidade ou redução da capacidade laborativa. Ausente doença ocupacional relacionada ao trabalho, não se configuram os pressupostos para a responsabilização civil da reclamada, razão pela qual são improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, materiais e estéticos. Pela mesma razão, não há fundamento para o reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. A perícia afastou o nexo ocupacional da patologia, não tendo sido constatada doença profissional ou do trabalho relacionada às atividades desempenhadas. Assim, não se configura a hipótese excepcional prevista na parte final do item II da Súmula nº 378 do TST. Por fim, a pensão mensal vitalícia pressupõe a existência de redução da capacidade para o trabalho decorrente de lesão ou doença relacionada ao labor, nos termos do art. 950 do Código Civil. Como o laudo pericial não constatou incapacidade, limitação funcional ou redução da capacidade laborativa, tampouco nexo causal ou concausal com as atividades profissionais, improcede o pedido de pensão mensal vitalícia. Julgo, assim, improcedentes todos os pedidos relacionados à alegada doença ocupacional, inclusive as indenizações por danos morais, materiais e estéticos, a estabilidade provisória e a pensão mensal vitalícia. DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante alegou que laborava, em média, das 6h15 às 15h00, em escala 6x1, sem usufruir regularmente do intervalo intrajornada e em três domingos por mês, sem o correto pagamento das horas extraordinárias. A reclamada, por sua vez, sustentou que a jornada cumprida era de 7h20 diárias, com uma hora de intervalo, conforme registros de ponto eletrônicos juntados aos autos, e que as horas extraordinárias eventualmente prestadas foram pagas ou compensadas. Os controles de jornada apresentados registram horários variáveis de entrada e saída, bem como a fruição de uma hora de intervalo intrajornada. Os recibos de pagamento, por sua vez, demonstram o pagamento de horas extras com adicionais de 60% e 100%, além dos respectivos reflexos em DSR. Não se verifica, ainda, na amostragem analisada, labor por sete ou mais dias consecutivos sem folga. Diante da apresentação de controles de jornada com marcações variáveis, incumbia à reclamante demonstrar a inidoneidade dos registros ou a existência de diferenças de horas extras não quitadas, nos termos do art. 818 da CLT. Contudo, não produziu prova capaz de desconstituí-los, tampouco apontou, ainda que por amostragem, horas extraordinárias efetivamente prestadas que não tenham sido pagas ou compensadas. A mesma conclusão se aplica ao intervalo intrajornada. Os controles registram regularmente a fruição do período de uma hora, a exemplo da marcação das 11h às 12h, não tendo a reclamante produzido prova apta a demonstrar a alegada supressão. Assim, reputo válidos os controles de jornada juntados aos autos e, diante da ausência de prova em sentido contrário ou de indicação de diferenças não quitadas, julgo improcedentes os pedidos de horas extras e de pagamento pela supressão do intervalo intrajornada, bem como os respectivos reflexos. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro honorários periciais no valor máximo previsto no Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11 de novembro de 2025 (R$ 1.500,00), a cargo da reclamante, por sucumbente na pretensão objeto da perícia, ficando, contudo, isenta do recolhimento por ser beneficiária da Justiça Gratuita, cabendo ao Tribunal Regional do Trabalho desta Região o pagamento dos honorários, na forma do §4º do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, observados os limites fixados na tabela de honorários deste Regional. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência da autora, com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando-se que o advogado constituído nos autos pela ré desempenhou bem suas funções, reconheço o dever da reclamante de arcar com honorários advocatícios, fixados em quinze por cento, calculados sobre o valor atribuído na petição inicial a cada pedido julgado improcedente. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante permanecerá suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. DISPOSITIVO Posto isto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCA JEKSONEIDE DE SOUZA MANICOBA em face de TRIMAIS SUPERMERCADOS LTDA. Prescritas as pretensões de recebimento de valores com vencimento anterior a 03/02/2021, extinguindo-se os respectivos pedidos com resolução do mérito na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Arbitro honorários periciais no valor máximo previsto no Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11 de novembro de 2025 (R$ 1.500,00), a cargo da reclamante, por sucumbente na pretensão objeto da perícia, ficando, contudo, isenta do recolhimento por ser beneficiária da Justiça Gratuita, cabendo ao Tribunal Regional do Trabalho desta Região o pagamento dos honorários, na forma do §4º do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, observados os limites fixados na tabela de honorários deste Regional. Diante da sucumbência da autora, com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando-se que o advogado constituído nos autos pela ré desempenhou bem suas funções, reconheço o dever da reclamante de arcar com honorários advocatícios, fixados em quinze por cento, calculados sobre o valor atribuído na petição inicial a cada pedido julgado improcedente. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante permanecerá suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Custas pela reclamante no montante de R$ 9.715,97 de cujo recolhimento fica ISENTA por ser beneficiária da Justiça Gratuita – calculadas sobre R$ 485.798,82, valor da causa. Intimem-se as partes. Cumpra-se. THIAGO MELOSI SORIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRIMAIS SUPERMERCADOS LTDA.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FRANCISCA JEKSONEIDE DE SOUZA MANICOBA

Autor RUBENS DE GODOY JUNIOR

Réu TRIMAIS SUPERMERCADOS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO BUZINARI DA SILVA

OAB: 325563/SP

MAURO EDUARDO RAPASSI DIAS

OAB: 134706/SP

CLEBER MENDES CAMURCA

OAB: 373530/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000186-50.2026.5.02.0701 RECLAMANTE: FRANCISCA JEKSONEIDE DE SOUZA MANICOBA RECLAMADO: TRIMAIS SUPERMERCADOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bd5b82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo TERMO DE AUDIÊNCIA Aos treze dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas, na sala de audiências desta Vara, presente o MM. Juiz do Trabalho Titular THIAGO MELOSI SÓRIA, foram apregoados os litigantes FRANCISCA JEKSONEIDE DE SOUZA MANICOBA, reclamante, e TRIMAIS SUPERMERCADOS LTDA., reclamada. Ausentes as partes. Tentativa final conciliatória prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos da reclamação trabalhista movida por FRANCISCA JEKSONEIDE DE SOUZA MANICOBA em face de TRIMAIS SUPERMERCADOS LTDA. A reclamante, em petição inicial acompanhada de documentos, disse que foi admitida pela ré em 20 de março de 2019 e dispensada sem justa causa em 11 de dezembro de 2025, tendo exercido as funções de operadora de caixa e fiscal de caixa. Pediu: reconhecimento de doença ocupacional (hérnia de disco); indenização por danos morais, materiais e estéticos; pagamento de pensão mensal vitalícia; reconhecimento de estabilidade acidentária ou indenização substitutiva; horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal com adicionais de 60% e 100%; indenização pela supressão do intervalo intrajornada; e os benefícios da justiça gratuita. A presente ação foi originalmente distribuída à 1ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul/SP. Acolhida a exceção de incompetência territorial arguida pela reclamada, ao fundamento de que a autora admitiu prestar serviços na Avenida Coronel Sezefredo Fagundes, nº 4.800, Tucuruvi, São Paulo/SP, CEP 02306-002, local não abrangido pela competência territorial do Fórum da Zona Sul, reconheceu-se a competência de uma das Varas do Trabalho do Fórum Ruy Barbosa para processar e julgar a demanda, determinando-se a remessa dos autos ao Distribuidor do Foro Trabalhista Ruy Barbosa – Barra Funda (id 15238cf). Conciliação rejeitada. Em audiência, a reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Na contestação, apresentou a preliminar de prescrição quinquenal. No mérito, alegou que o contrato de trabalho transcorreu dentro da legalidade; a reclamante sempre gozou de uma hora de intervalo; a jornada era de 7h20 diárias em escala 6x1, corretamente registrada em cartões de ponto eletrônicos e paga ou compensada via banco de horas; inexiste doença ocupacional, tratando-se de patologia degenerativa e congênita; a reclamante foi considerada apta em exame demissional; não houve afastamento previdenciário ou percepção de auxílio-doença acidentário (B91), o que afasta o direito à estabilidade (id 131f747). Na mesma audiência, sem produção de provas orais, foi designada perícia médica (id 00de9a6). A autora se manifestou sobre a defesa (id 77db61a). Laudo do perito médico do juízo e seus esclarecimentos (ids f1d6ca9 e 40dad75). Encerrada a instrução processual (id 6697706). Foram apresentadas razões finais pela ré (id 69a9657). Inconciliados. É o relatório. DECIDO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. A reclamada impugnou o pedido, sob o argumento de que a contratação de advogado particular seria incompatível com a alegada insuficiência econômica. A impugnação não prospera. A constituição de advogado particular, por si só, não afasta o direito à gratuidade da justiça, que deve ser aferido à luz dos requisitos previstos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Conforme a tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 21, a declaração de insuficiência econômica firmada pela própria parte constitui meio apto à demonstração da hipossuficiência, cabendo à parte impugnante produzir prova capaz de afastá-la. No caso, não foi produzida prova em sentido contrário. Presentes, portanto, os requisitos legais, concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. DA PRESCRIÇÃO Prescritas as pretensões de recebimento de valores com vencimento anterior a 03/02/2021, extinguindo-se os respectivos pedidos com resolução do mérito na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. DA DOENÇA OCUPACIONAL, DAS INDENIZAÇÕES E DA ESTABILIDADE A reclamante alegou ter adquirido hérnia de disco em razão do carregamento excessivo de peso no exercício de suas funções, postulando o reconhecimento de doença ocupacional e o pagamento de indenizações por danos morais, materiais e estéticos, além de estabilidade provisória e pensão mensal vitalícia, sob o argumento de redução de sua capacidade laborativa. A reclamada contestou, sustentando a origem degenerativa e congênita da patologia, sem relação com o trabalho, bem como a aptidão da reclamante por ocasião da dispensa. Realizada perícia médica, o perito constatou desvio escoliótico congênito e osteofitose degenerativa, sem correlação clínica, e concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as alterações constatadas e as atividades desempenhadas na reclamada. O exame físico não revelou limitações funcionais, alterações de força ou sensibilidade, comprometimento da marcha ou sinais de dor, tendo os testes específicos da coluna lombossacra apresentado resultado negativo. Concluiu, ainda, pela ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, enquadrando a reclamante na classe 0 de incapacidade, bem como pela inexistência de sequelas, estando apta para o exercício das mesmas funções anteriormente desempenhadas. Não há nos autos elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do perito, profissional de confiança do Juízo, que realizou exame clínico e analisou os exames complementares pertinentes. Acolho, portanto, as conclusões periciais, reconhecendo que as alterações constatadas possuem natureza congênita e degenerativa, sem nexo causal ou concausal com o trabalho, e que não resultaram em incapacidade ou redução da capacidade laborativa. Ausente doença ocupacional relacionada ao trabalho, não se configuram os pressupostos para a responsabilização civil da reclamada, razão pela qual são improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, materiais e estéticos. Pela mesma razão, não há fundamento para o reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. A perícia afastou o nexo ocupacional da patologia, não tendo sido constatada doença profissional ou do trabalho relacionada às atividades desempenhadas. Assim, não se configura a hipótese excepcional prevista na parte final do item II da Súmula nº 378 do TST. Por fim, a pensão mensal vitalícia pressupõe a existência de redução da capacidade para o trabalho decorrente de lesão ou doença relacionada ao labor, nos termos do art. 950 do Código Civil. Como o laudo pericial não constatou incapacidade, limitação funcional ou redução da capacidade laborativa, tampouco nexo causal ou concausal com as atividades profissionais, improcede o pedido de pensão mensal vitalícia. Julgo, assim, improcedentes todos os pedidos relacionados à alegada doença ocupacional, inclusive as indenizações por danos morais, materiais e estéticos, a estabilidade provisória e a pensão mensal vitalícia. DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante alegou que laborava, em média, das 6h15 às 15h00, em escala 6x1, sem usufruir regularmente do intervalo intrajornada e em três domingos por mês, sem o correto pagamento das horas extraordinárias. A reclamada, por sua vez, sustentou que a jornada cumprida era de 7h20 diárias, com uma hora de intervalo, conforme registros de ponto eletrônicos juntados aos autos, e que as horas extraordinárias eventualmente prestadas foram pagas ou compensadas. Os controles de jornada apresentados registram horários variáveis de entrada e saída, bem como a fruição de uma hora de intervalo intrajornada. Os recibos de pagamento, por sua vez, demonstram o pagamento de horas extras com adicionais de 60% e 100%, além dos respectivos reflexos em DSR. Não se verifica, ainda, na amostragem analisada, labor por sete ou mais dias consecutivos sem folga. Diante da apresentação de controles de jornada com marcações variáveis, incumbia à reclamante demonstrar a inidoneidade dos registros ou a existência de diferenças de horas extras não quitadas, nos termos do art. 818 da CLT. Contudo, não produziu prova capaz de desconstituí-los, tampouco apontou, ainda que por amostragem, horas extraordinárias efetivamente prestadas que não tenham sido pagas ou compensadas. A mesma conclusão se aplica ao intervalo intrajornada. Os controles registram regularmente a fruição do período de uma hora, a exemplo da marcação das 11h às 12h, não tendo a reclamante produzido prova apta a demonstrar a alegada supressão. Assim, reputo válidos os controles de jornada juntados aos autos e, diante da ausência de prova em sentido contrário ou de indicação de diferenças não quitadas, julgo improcedentes os pedidos de horas extras e de pagamento pela supressão do intervalo intrajornada, bem como os respectivos reflexos. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro honorários periciais no valor máximo previsto no Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11 de novembro de 2025 (R$ 1.500,00), a cargo da reclamante, por sucumbente na pretensão objeto da perícia, ficando, contudo, isenta do recolhimento por ser beneficiária da Justiça Gratuita, cabendo ao Tribunal Regional do Trabalho desta Região o pagamento dos honorários, na forma do §4º do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, observados os limites fixados na tabela de honorários deste Regional. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência da autora, com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando-se que o advogado constituído nos autos pela ré desempenhou bem suas funções, reconheço o dever da reclamante de arcar com honorários advocatícios, fixados em quinze por cento, calculados sobre o valor atribuído na petição inicial a cada pedido julgado improcedente. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante permanecerá suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. DISPOSITIVO Posto isto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCA JEKSONEIDE DE SOUZA MANICOBA em face de TRIMAIS SUPERMERCADOS LTDA. Prescritas as pretensões de recebimento de valores com vencimento anterior a 03/02/2021, extinguindo-se os respectivos pedidos com resolução do mérito na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Arbitro honorários periciais no valor máximo previsto no Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11 de novembro de 2025 (R$ 1.500,00), a cargo da reclamante, por sucumbente na pretensão objeto da perícia, ficando, contudo, isenta do recolhimento por ser beneficiária da Justiça Gratuita, cabendo ao Tribunal Regional do Trabalho desta Região o pagamento dos honorários, na forma do §4º do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, observados os limites fixados na tabela de honorários deste Regional. Diante da sucumbência da autora, com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando-se que o advogado constituído nos autos pela ré desempenhou bem suas funções, reconheço o dever da reclamante de arcar com honorários advocatícios, fixados em quinze por cento, calculados sobre o valor atribuído na petição inicial a cada pedido julgado improcedente. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante permanecerá suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Custas pela reclamante no montante de R$ 9.715,97 de cujo recolhimento fica ISENTA por ser beneficiária da Justiça Gratuita – calculadas sobre R$ 485.798,82, valor da causa. Intimem-se as partes. Cumpra-se. THIAGO MELOSI SORIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRIMAIS SUPERMERCADOS LTDA.

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000186-50.2026.5.02.0701 RECLAMANTE: FRANCISCA JEKSONEIDE DE SOUZA MANICOBA RECLAMADO: TRIMAIS SUPERMERCADOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bd5b82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo TERMO DE AUDIÊNCIA Aos treze dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas, na sala de audiências desta Vara, presente o MM. Juiz do Trabalho Titular THIAGO MELOSI SÓRIA, foram apregoados os litigantes FRANCISCA JEKSONEIDE DE SOUZA MANICOBA, reclamante, e TRIMAIS SUPERMERCADOS LTDA., reclamada. Ausentes as partes. Tentativa final conciliatória prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos da reclamação trabalhista movida por FRANCISCA JEKSONEIDE DE SOUZA MANICOBA em face de TRIMAIS SUPERMERCADOS LTDA. A reclamante, em petição inicial acompanhada de documentos, disse que foi admitida pela ré em 20 de março de 2019 e dispensada sem justa causa em 11 de dezembro de 2025, tendo exercido as funções de operadora de caixa e fiscal de caixa. Pediu: reconhecimento de doença ocupacional (hérnia de disco); indenização por danos morais, materiais e estéticos; pagamento de pensão mensal vitalícia; reconhecimento de estabilidade acidentária ou indenização substitutiva; horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal com adicionais de 60% e 100%; indenização pela supressão do intervalo intrajornada; e os benefícios da justiça gratuita. A presente ação foi originalmente distribuída à 1ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul/SP. Acolhida a exceção de incompetência territorial arguida pela reclamada, ao fundamento de que a autora admitiu prestar serviços na Avenida Coronel Sezefredo Fagundes, nº 4.800, Tucuruvi, São Paulo/SP, CEP 02306-002, local não abrangido pela competência territorial do Fórum da Zona Sul, reconheceu-se a competência de uma das Varas do Trabalho do Fórum Ruy Barbosa para processar e julgar a demanda, determinando-se a remessa dos autos ao Distribuidor do Foro Trabalhista Ruy Barbosa – Barra Funda (id 15238cf). Conciliação rejeitada. Em audiência, a reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Na contestação, apresentou a preliminar de prescrição quinquenal. No mérito, alegou que o contrato de trabalho transcorreu dentro da legalidade; a reclamante sempre gozou de uma hora de intervalo; a jornada era de 7h20 diárias em escala 6x1, corretamente registrada em cartões de ponto eletrônicos e paga ou compensada via banco de horas; inexiste doença ocupacional, tratando-se de patologia degenerativa e congênita; a reclamante foi considerada apta em exame demissional; não houve afastamento previdenciário ou percepção de auxílio-doença acidentário (B91), o que afasta o direito à estabilidade (id 131f747). Na mesma audiência, sem produção de provas orais, foi designada perícia médica (id 00de9a6). A autora se manifestou sobre a defesa (id 77db61a). Laudo do perito médico do juízo e seus esclarecimentos (ids f1d6ca9 e 40dad75). Encerrada a instrução processual (id 6697706). Foram apresentadas razões finais pela ré (id 69a9657). Inconciliados. É o relatório. DECIDO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. A reclamada impugnou o pedido, sob o argumento de que a contratação de advogado particular seria incompatível com a alegada insuficiência econômica. A impugnação não prospera. A constituição de advogado particular, por si só, não afasta o direito à gratuidade da justiça, que deve ser aferido à luz dos requisitos previstos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Conforme a tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 21, a declaração de insuficiência econômica firmada pela própria parte constitui meio apto à demonstração da hipossuficiência, cabendo à parte impugnante produzir prova capaz de afastá-la. No caso, não foi produzida prova em sentido contrário. Presentes, portanto, os requisitos legais, concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. DA PRESCRIÇÃO Prescritas as pretensões de recebimento de valores com vencimento anterior a 03/02/2021, extinguindo-se os respectivos pedidos com resolução do mérito na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. DA DOENÇA OCUPACIONAL, DAS INDENIZAÇÕES E DA ESTABILIDADE A reclamante alegou ter adquirido hérnia de disco em razão do carregamento excessivo de peso no exercício de suas funções, postulando o reconhecimento de doença ocupacional e o pagamento de indenizações por danos morais, materiais e estéticos, além de estabilidade provisória e pensão mensal vitalícia, sob o argumento de redução de sua capacidade laborativa. A reclamada contestou, sustentando a origem degenerativa e congênita da patologia, sem relação com o trabalho, bem como a aptidão da reclamante por ocasião da dispensa. Realizada perícia médica, o perito constatou desvio escoliótico congênito e osteofitose degenerativa, sem correlação clínica, e concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as alterações constatadas e as atividades desempenhadas na reclamada. O exame físico não revelou limitações funcionais, alterações de força ou sensibilidade, comprometimento da marcha ou sinais de dor, tendo os testes específicos da coluna lombossacra apresentado resultado negativo. Concluiu, ainda, pela ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, enquadrando a reclamante na classe 0 de incapacidade, bem como pela inexistência de sequelas, estando apta para o exercício das mesmas funções anteriormente desempenhadas. Não há nos autos elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do perito, profissional de confiança do Juízo, que realizou exame clínico e analisou os exames complementares pertinentes. Acolho, portanto, as conclusões periciais, reconhecendo que as alterações constatadas possuem natureza congênita e degenerativa, sem nexo causal ou concausal com o trabalho, e que não resultaram em incapacidade ou redução da capacidade laborativa. Ausente doença ocupacional relacionada ao trabalho, não se configuram os pressupostos para a responsabilização civil da reclamada, razão pela qual são improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, materiais e estéticos. Pela mesma razão, não há fundamento para o reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. A perícia afastou o nexo ocupacional da patologia, não tendo sido constatada doença profissional ou do trabalho relacionada às atividades desempenhadas. Assim, não se configura a hipótese excepcional prevista na parte final do item II da Súmula nº 378 do TST. Por fim, a pensão mensal vitalícia pressupõe a existência de redução da capacidade para o trabalho decorrente de lesão ou doença relacionada ao labor, nos termos do art. 950 do Código Civil. Como o laudo pericial não constatou incapacidade, limitação funcional ou redução da capacidade laborativa, tampouco nexo causal ou concausal com as atividades profissionais, improcede o pedido de pensão mensal vitalícia. Julgo, assim, improcedentes todos os pedidos relacionados à alegada doença ocupacional, inclusive as indenizações por danos morais, materiais e estéticos, a estabilidade provisória e a pensão mensal vitalícia. DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante alegou que laborava, em média, das 6h15 às 15h00, em escala 6x1, sem usufruir regularmente do intervalo intrajornada e em três domingos por mês, sem o correto pagamento das horas extraordinárias. A reclamada, por sua vez, sustentou que a jornada cumprida era de 7h20 diárias, com uma hora de intervalo, conforme registros de ponto eletrônicos juntados aos autos, e que as horas extraordinárias eventualmente prestadas foram pagas ou compensadas. Os controles de jornada apresentados registram horários variáveis de entrada e saída, bem como a fruição de uma hora de intervalo intrajornada. Os recibos de pagamento, por sua vez, demonstram o pagamento de horas extras com adicionais de 60% e 100%, além dos respectivos reflexos em DSR. Não se verifica, ainda, na amostragem analisada, labor por sete ou mais dias consecutivos sem folga. Diante da apresentação de controles de jornada com marcações variáveis, incumbia à reclamante demonstrar a inidoneidade dos registros ou a existência de diferenças de horas extras não quitadas, nos termos do art. 818 da CLT. Contudo, não produziu prova capaz de desconstituí-los, tampouco apontou, ainda que por amostragem, horas extraordinárias efetivamente prestadas que não tenham sido pagas ou compensadas. A mesma conclusão se aplica ao intervalo intrajornada. Os controles registram regularmente a fruição do período de uma hora, a exemplo da marcação das 11h às 12h, não tendo a reclamante produzido prova apta a demonstrar a alegada supressão. Assim, reputo válidos os controles de jornada juntados aos autos e, diante da ausência de prova em sentido contrário ou de indicação de diferenças não quitadas, julgo improcedentes os pedidos de horas extras e de pagamento pela supressão do intervalo intrajornada, bem como os respectivos reflexos. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro honorários periciais no valor máximo previsto no Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11 de novembro de 2025 (R$ 1.500,00), a cargo da reclamante, por sucumbente na pretensão objeto da perícia, ficando, contudo, isenta do recolhimento por ser beneficiária da Justiça Gratuita, cabendo ao Tribunal Regional do Trabalho desta Região o pagamento dos honorários, na forma do §4º do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, observados os limites fixados na tabela de honorários deste Regional. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência da autora, com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando-se que o advogado constituído nos autos pela ré desempenhou bem suas funções, reconheço o dever da reclamante de arcar com honorários advocatícios, fixados em quinze por cento, calculados sobre o valor atribuído na petição inicial a cada pedido julgado improcedente. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante permanecerá suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. DISPOSITIVO Posto isto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCA JEKSONEIDE DE SOUZA MANICOBA em face de TRIMAIS SUPERMERCADOS LTDA. Prescritas as pretensões de recebimento de valores com vencimento anterior a 03/02/2021, extinguindo-se os respectivos pedidos com resolução do mérito na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Arbitro honorários periciais no valor máximo previsto no Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11 de novembro de 2025 (R$ 1.500,00), a cargo da reclamante, por sucumbente na pretensão objeto da perícia, ficando, contudo, isenta do recolhimento por ser beneficiária da Justiça Gratuita, cabendo ao Tribunal Regional do Trabalho desta Região o pagamento dos honorários, na forma do §4º do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, observados os limites fixados na tabela de honorários deste Regional. Diante da sucumbência da autora, com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando-se que o advogado constituído nos autos pela ré desempenhou bem suas funções, reconheço o dever da reclamante de arcar com honorários advocatícios, fixados em quinze por cento, calculados sobre o valor atribuído na petição inicial a cada pedido julgado improcedente. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante permanecerá suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Custas pela reclamante no montante de R$ 9.715,97 de cujo recolhimento fica ISENTA por ser beneficiária da Justiça Gratuita – calculadas sobre R$ 485.798,82, valor da causa. Intimem-se as partes. Cumpra-se. THIAGO MELOSI SORIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA JEKSONEIDE DE SOUZA MANICOBA

15/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000186-50.2026.5.02.0701 RECLAMANTE: FRANCISCA JEKSONEIDE DE SOUZA MANICOBA RECLAMADO: TRIMAIS SUPERMERCADOS LTDA. Destinatário: TRIMAIS SUPERMERCADOS LTDA. Endereço: Expediente enviado por outro meio. INTIMAÇÃO Em 05 dias manifeste-se a parte acerca do laudo pericial juntado, sob pena de preclusão. NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. PATRICIA SILVA MARTINEZ LEITE Servidor Intimado(s) / Citado(s) - TRIMAIS SUPERMERCADOS LTDA.

15/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000186-50.2026.5.02.0701 RECLAMANTE: FRANCISCA JEKSONEIDE DE SOUZA MANICOBA RECLAMADO: TRIMAIS SUPERMERCADOS LTDA. Destinatário: FRANCISCA JEKSONEIDE DE SOUZA MANICOBA Endereço: Expediente enviado por outro meio. INTIMAÇÃO Em 05 dias manifeste-se a parte acerca do laudo pericial juntado, sob pena de preclusão. NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. PATRICIA SILVA MARTINEZ LEITE Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA JEKSONEIDE DE SOUZA MANICOBA