1000186-47.2026.5.02.0605
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000186-47.2026.5.02.0605 RECLAMANTE: ANDREIA BARBOSA COELHO RECLAMADO: DOCERIA GUIBELE EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cca2b0f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 11 dias do mês de agosto de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A ANDREIA BARBOSA COELHO, parte qualificada na inicial, ajuizou reclamação em face de DOCERIA GUIBELE EIRELI - ME e SABOR DE ALEGRIA DOCERIA LTDA alegando, em síntese, que: foi admitida pela segunda reclamada em 30/01/2025, somente tendo sido registrada em 01/11/2025; desempenhava a função de auxiliar de limpeza. Pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício, a rescisão indireta do contrato de trabalho, os títulos discriminados na exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 66.607,37. Juntou documentos. Em defesa conjunta, as reclamadas contestam os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articularam, pugnando pela improcedência. Juntaram documentos. Laudo pericial para apuração da insalubridade às fls. 182. Em audiência, foi colhido o depoimento de uma testemunha. Razões finais remissivas. Encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. GRUPO ECONÔMICO O grupo econômico trabalhista consiste na união de duas ou mais empresas, cada uma com personalidade jurídica própria, onde duas ou mais estão sob a direção, controle ou administração de outra (artigo 2º, § 2º, da CLT), ou, ainda, quando há uma relação de coordenação entre elas (artigo 2º, § 2º, da CLT c/c artigo 3º, § 2º da Lei 5.889/72), abarcando-se, assim, estruturas modernas de agrupamento realizado entre as empresas que, atualmente, se dá de forma quase imperceptível em razão da horizontalidade existente. Constatada a formação de grupo econômico trabalhista, reconhece-se a qualidade de empregador único (Súmula 129 do c. TST), de forma que os seus integrantes são responsáveis solidariamente pelas verbas resultantes do contrato de trabalho (artigo 2º, § 2º da CLT), ainda que não se tenham valido diretamente dos serviços do trabalhador. Na hipótese dos autos, conforme fichas financeiras anexadas (fls. 79/82), as reclamadas possuem sócias da mesma família (Guedes de Freitas), que residem no mesmo endereço, o qual, inclusive, coincide com o da 1a ré (Rua Canangá, 107). Ainda, têm o mesmo objeto social (padaria e confeitaria com predominância em revenda), apresentaram defesa conjunta e foram representadas, em audiência, pelo mesmo preposto. Portanto, à luz do exposto, reconheço a existência de grupo econômico e declaro a responsabilidade solidária das rés em relação aos pedidos que venham a ser deferidos nesta sentença. Excluem-se da responsabilização apenas as obrigações de fazer personalíssimas da ex-empregadora, expressamente especificadas em sentença. VÍNCULO DE EMPREGO Aduz a reclamante que apesar de ter sido registrada em 01/11/2025, prestou efetivamente serviços para as reclamadas, nos moldes do artigo 3o da CLT, desde 30/01/2025, sem que tenha sido o contrato de trabalho devidamente anotado. As reclamadas, por sua vez, sustentam ser incabível o reconhecimento do vínculo empregatício em período anterior ao registrado. Alegam que a reclamante exerceu a função de forma autônoma, tendo sido mantida relação jurídica de natureza civil. No caso, alegado fato impeditivo em defesa, às reclamadas cabia o ônus probatório, do qual se desincumbiram a contento. Isso porque, a única testemunha ouvida confirmou que a autora, antes do registro, trabalhava "quando tinha serviço" e que "como freelancer a reclamante podia declinar a prestação de serviços". Em razões finais a reclamante tenta deslegitimar o a prova oral anexando fotos da depoente com a sócia da primeira ré, entretanto, a contradita por suspeição ou impedimento da testemunha deve ser arguida no instante posterior à sua qualificação e anterior à coleta do seu depoimento, nos termos do artigo 457, §1º do CPC. Logo, preclusa a oportunidade. Dessa forma, em razão da ausência de subordinação e da clara autonomia, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício no período de 30/01/2025 a 31/10/2025, bem como de pagamento das respectivas parcelas contratuais, inclusive FGTS e diferenças salariais em razão do piso previsto na cláusula 3ª da CCT. ACÚMULO DE FUNÇÃO Aduz a reclamante que apesar de contratada para laborar como auxiliar de limpeza, era obrigada a laborar também como auxiliar de produção. Assim, pleiteia acréscimo salarial ante o acúmulo narrado. No caso, além de não ter a parte reclamante se desincumbido do seu ônus probatório de demonstrar o exercício da função auxiliar de produção, certo é que a pretensão de receber acréscimo salarial por acúmulo funcional não tem amparo legal, pois se situa no âmbito do poder discricionário do empregador fixar os salários de seus empregados, sendo-lhe vedado, tão-somente remunerar de forma não equânime trabalhadores que prestam serviços de igual valor (artigo 461 da CLT). É bem verdade que em algumas leis específicas, como a que regulamenta a profissão de radialista, há a previsão específica para o adicional por acúmulo de função dentro da mesma jornada de trabalho, ao passo que algumas normas coletivas fixam o referido adicional. No entanto, não há lei específica que se aplique à parte autora, e não foi trazido aos autos nenhum instrumento coletivo que dê guarida ao pedido de acúmulo postulado. Desse modo, deve-se aplicar, à hipótese, a CLT, que não disciplina o fenômeno do acúmulo de função. Ao contrário, dispõe, no parágrafo único do artigo 456, que na falta de disposição legal ou contratual, o empregado obriga-se a todo serviço compatível com a sua condição pessoal, desde que lícito e dentro da jornada de trabalho. Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função e reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteia a reclamante o pagamento de adicional de insalubridade por manter contato com agentes químicos e biológicos, sem o uso dos EPIs devidos. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia. No momento da realização da diligência, o Perito tomou conhecimento das atividades desempenhadas contando com informações prestadas pela reclamante e por representantes da ré. Informou que a autora laborava com outras três auxiliares, limpando mobiliário, pisos, escadas, área de vendas, além de coletar resíduos desses setores e higienizar três sanitários, de uso de aproximadamente 22 clientes por dia e 15 funcionários. Pontuou que essa última atividade era realizada em rodízio, cabendo à reclamante a limpeza completa dos sanitários de uma a duas vezes por semana, apenas. Logo, concluiu a autora laborava em condições salubres, nos termos da NR 15 da Portaria 3214/78, já que os produtos químicos utilizados eram de uso doméstico e não havia limpeza habitual de banheiro de grande circulação de pessoas. A reclamante impugnou o laudo realizando novos questionamentos, que foram devidamente esclarecidos pelo perito. No caso, embora a prova pericial não vincule o juízo (CPC, art. 371 e 479), convence acerca das suas conclusões, eis que realizada por profissional técnico habilitado, isento e de confiança deste juízo, e cujas declarações possuem presunção juris tantum de veracidade, somente sendo afastada por prova robusta e suficiente, não carreada nos autos pela parte autora. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. JORNADA DE TRABALHO Aduz a reclamante que laborava em escala 5x2, das 07h00 às 17h00, sendo que, às sextas, era obrigada a se ativar das 22h às 09h. Logo, postula o pagamento de indenização pela supressão do intervalo interjornada e de adicional noturno. A 1a reclamada cumpriu apenas em parte com o quanto disposto no artigo 74, § 2º da CLT, tendo juntado aos autos o cartão de ponto do mês de novembro de 2025. Em audiência, a única testemunha ouvida afirmou que "depois do registro a reclamante passou a trabalhar das 09h00 às 16h00/17h00, podendo ir embora mais cedo caso terminasse o serviço; que quando registrada a reclamante trabalhava de segunda a domingo, com uma folga semanal; que aos finais de semana o horário era das 09h00 às 13h00". Destarte, ante a jornada registrada no cartão de ponto colacionado, e não desconstituído por prova em contrário, e a declaração da única testemunha ouvida, não havia labor em período noturno e tampouco desrespeito ao intervalo interjornada. Desse modo, julgo improcedentes os pedidos. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Postula a reclamante a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483 da CLT, sustentando que a reclamada não pagava adicional de insalubridade, submetia-lhe a jornadas exaustivas e não recolheu corretamente o FGTS. Vejamos. Assim como na dispensa por ato culposo do empregado, a falta do empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho deve ser grave o suficiente para impossibilitar a continuidade do vínculo empregatício. A ofensa praticada deve ser atual e a reação do empregado, além de proporcional, imediata. No caso, a parte reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade e, tampouco, ao adicional noturno e à indenização pela supressão do intervalo interjornada, como anteriormente decidido. Quanto ao FGTS, no entanto, às reclamadas cabia demonstrar a regularidade dos depósitos (Súmula 461 do c. TST), ônus probatório do qual não se desincumbiram. Logo, consoante entendimento consolidado pelo c. TST no julgamento do Tema 70, julgo procedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, em 04/02/2026, último dia laborado conforme apontado na inicial e não impugnado em defesa. Como consequência, observados os limites da exordial (artigo 141 e 492 do CPC), julgo procedente o pagamento de: saldo de salário de fevereiro de 2026 (04 dias); aviso prévio indenizado de 30 dias; férias + 1/3, à base de 4/12, já considerada a projeção do aviso prévio; 13º salário proporcional de 2026, à base de 2/12, já considerada a projeção do aviso prévio; multa do artigo 477 da CLT (consoante Tema 52). Não há falar em desconto do aviso prévio não cumprido, uma vez que a modalidade de rescisão foi definida em juízo, estando a parte reclamante protegida pelo quanto disposto no §3º do artigo 483 da CLT. PENA DO ARTIGO 467 DA CLT Havendo controvérsia quanto à modalidade rescisória, é improcedente o pedido de incidência da pena do artigo 467 da CLT. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO Não tendo a 1a reclamada se desincumbido do ônus probatório (Súmula 461 do c. TST), julgo procedente o pedido de pagamento dos valores devidos a título de FGTS em relação a todo o lapso contratual. Deverá a parte autora juntar, no momento da apresentação de seus cálculos de liquidação, o extrato analítico atualizado da própria conta vinculada para apuração das diferenças devidas. Caso o documento não venha aos autos, entender-se-á que o FGTS devido durante o período do contrato de trabalho foi devidamente quitado. Ainda, diante da natureza remuneratória de parte das parcelas objeto de condenação na presente sentença, julgo procedente o pedido de pagamento do FGTS incidente em saldo de salário, aviso prévio indenizado (Súmula 305 do c. TST) e 13º salário. É indevida a incidência de FGTS em férias indenizadas + 1/3, nos termos da OJ 195 da SDI-I do C. TST. Por fim, ante a rescisão indireta do contrato de trabalho, julgo procedente o pedido de pagamento do acréscimo rescisório de 40% sobre a integralidade do FGTS, já depositado e objeto de condenação nesta decisão, devendo ser observado, para fins de liquidação, os termos da OJ 42 da SDI-I do C. TST. Em razão da vedação legal (artigo 15 da lei 8.036/90), os valores deferidos a título de FGTS e indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Após, autorizo a liberação dos valores depositados por alvará complementar, com fundamento no art. 20, I, da Lei 8.036/90, executando-se diretamente, por quantias equivalentes, caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos. SEGURO-DESEMPREGO Tendo em vista que o contrato de trabalho perdurou por menos de 12 meses, não faz jus a parte reclamante à habilitação no seguro-desemprego, nos termos do artigo 3º, inciso I, letra “a”, da lei 7.998/90, com redação dada pela lei 13.134, de 16 de junho de 2015. Improcedente. SALÁRIO-FAMÍLIA Salário-família é o benefício pago na proporção do respectivo número de filhos, ou equiparados de qualquer condição, até a idade de quatorze anos ou inválido de qualquer idade, independente de carência e desde que o salário-de-contribuição seja inferior ou igual ao limite máximo permitido na legislação vigente. Trata-se de benefício previdenciário, porém pago pelo empregador, que se reembolsa perante o INSS. No caso, é incontroverso que a autora foi registrada com salário de R$ 2.130,40, superior ao limite máximo de renda mensal para que faça jus ao benefício pretendido, logo, julgo improcedente o pedido. DEDUÇÃO A despeito da natureza alimentar das verbas trabalhistas, fica, desde já, determinada a dedução dos valores já comprovadamente pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte reclamante não praticou qualquer ato no processo que possa ser reputado litigante de má-fé, segundo os preceitos contidos nos artigos 80 e seguintes do CPC. Apenas exercitou seu direito de ação, sem qualquer excesso ou extrapolação dos limites do seu direito subjetivo. A litigância de má-fé deve ser analisada à luz da garantia constitucional do direito de ação e do amplo direito de acesso ao judiciário, nos termos do art. 5º, XXXIV, “a”, e XXXV da Constituição Federal. A parte tem o direito de acionar o Poder Judiciário para defesa de seus direitos, buscando que este se pronuncie a respeito de eventual lesão ou ameaça de lesão a direito subjetivo. Indefiro. JUSTIÇA GRATUITA Conforme CTPS de fls. 37, a reclamante está desempregada, de modo que, por preenchido o requisito do artigo 790, §3º, da CLT, defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos nesta sentença, sem dedução de recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ 348, SDI-I, C. TST). Ainda, condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono das reclamadas (art. 791-A da CLT), ora fixados em 10% sobre o valor dado na exordial às pretensões rejeitadas, observando-se o teor do art. 791-A da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, responderá a parte reclamante pelos honorários periciais, no valor que ora fixo de R$ 1.000,00, observando-se o teor do art. 790-B da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. OFÍCIOS Tendo em vista as irregularidades cometidas pela 1a reclamada, notadamente em relação ao FGTS, após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a expedição de ofício à CEF, para as providências que entender cabíveis. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A atualização monetária dos créditos deferidos mensalmente observará a Súmula nº 381 do TST na fase pré-judicial. As atualizações de férias, 13º salário e verbas rescisórias observarão as disposições legais quanto à época própria de cada instituto. Os créditos referentes ao FGTS serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do C. TST. Quanto aos índices e consectários legais aplicáveis, deverá ser observado o entendimento firmado pelo E. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Assim, na fase pré-judicial (anterior ao ajuizamento), incidirá o IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC como índice único de atualização e remuneração do capital. Por englobar conjuntamente a correção monetária e os juros de mora (art. 406 do Código Civil), a aplicação da taxa SELIC afasta a incidência autônoma de juros previstos no art. 883 da CLT e na Súmula nº 200 do C. TST. Para a condenação por danos morais, quando houver, incidirá igualmente a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, englobando a atualização monetária e os juros de mora a contar do acionamento do Judiciário. Destaca-se que a diretriz do STF possui eficácia vinculante e aplica-se de forma imediata aos processos em curso sem trânsito em julgado. Não estão abrangidas por esta regra as dívidas da Fazenda Pública, sujeitas a regime jurídico próprio. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada comprovará os recolhimentos previdenciários nos autos (Lei nº 8.212/91, artigo 43), sob pena de execução ex officio, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT e Súmula 368 do C. TST. Autorizo o desconto da cota previdenciária atribuída por lei ao trabalhador, observando o teto do salário-de-contribuição e o cálculo mês a mês. Destaco que as empresas comprovadamente optantes do “SIMPLES” estão dispensadas dos recolhimentos referentes à sua quota patronal, nos termos do art. 13 da lei complementar 123/2006. Friso que o Regime da Desoneração contido na Lei. 12.546/11 aplica-se tão somente às contribuições previdenciárias devidas na vigência do contrato de trabalho, ficando excluídas as decorrentes de condenação ou acordo judicial, como no presente caso. Cumpre deixar claro que a condenação não abrange as contribuições previdenciárias devidas a terceiros (“sistema ‘S’”), eis que a competência fixada pelo artigo 114, VIII, da CF é expressamente limitada pela previsão contida no seu artigo 240. Em observância ao artigo 832, § 3º CLT, declaro que para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, deverão ser observadas apenas as verbas de natureza salarial, excluídas, por consequência, aquelas enumeradas no § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras do INSS. O limite de responsabilidade de cada parte vem expresso nos artigos 20 (empregado) e 22 (empregador) da mesma lei. Note-se que, em se tratando de parcela tributária, há de se interpretar o art. 28 da lei previdenciária de forma restritiva, em consonância com as parcelas salariais descritas na CLT e, ausente a previsão legal ou convencional expressa, isentar outros valores da incidência da contribuição. O imposto de renda deverá ser calculado pelo regime de competência, mês a mês, respeitando-se a progressividade da tributação. Entendimento diverso implica conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitadas as verbas no momento oportuno. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença, tampouco sobre os juros de mora, ainda que esses sejam referentes às verbas de natureza salarial, tendo em vista sua natureza indenizatória (art. 404 do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 19 do E. TRT-SP). A responsabilidade do recolhimento do imposto em questão, de igual modo, é do empregador. O trabalhador, entretanto, não fica isento do recolhimento da parte que lhe cabe em razão do crédito ter sido reconhecido judicialmente, ficando autorizada a sua retenção. Note-se que, por se tratar de determinação legal, não há falar em indenização pela dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais e, nem tampouco, em responsabilidade integral da reclamada. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, rejeito a preliminar e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por ANDREIA BARBOSA COELHO em face de DOCERIA GUIBELE EIRELI - ME e SABOR DE ALEGRIA DOCERIA LTDA, a fim de declarar a RESCISÃO INDIRETA do contrato de trabalho, em 04/02/2026, bem como de CONDENAR as reclamadas, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento de: 1. Saldo de salário de fevereiro de 2026 (04 dias); aviso prévio indenizado de 30 dias; férias + 1/3, à base de 4/12; 13º salário proporcional de 2026, à base de 2/12; multa do artigo 477 da CLT. 2. Diferenças de FGTS do período contratual (quando da liquidação, deverá a parte reclamante juntar aos autos extrato analítico atualizado da sua conta vinculada, para apuração das diferenças devidas, sob pena de serem consideradas quitadas), bem como FGTS incidente sobre verbas remuneratórias deferidas na presente sentença. 3. Indenização de 40% sobre a totalidade do FGTS. Os valores deferidos a título de FGTS e indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Após, autorizo a liberação dos valores depositados por alvará complementar, com fundamento no art. 20, I, da Lei 8.036/90, executando-se diretamente, por quantias equivalentes, caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. CONDENO as partes ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e a reclamante em HONORÁRIOS PERICIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Após o trânsito em julgado, expeça-se o ofício determinado na fundamentação. Fica, desde já, determinada a dedução dos valores já comprovadamente pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante. Os valores da condenação deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma da lei, ficando autorizados os descontos previdenciários e fiscais, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 8.000,00, no importe de R$ 160,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA BARBOSA COELHO
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDREIA BARBOSA COELHO
Autor DIRCEIA QUEIROZ MORO
Réu DOCERIA GUIBELE EIRELI - ME
Réu SABOR DE ALEGRIA DOCERIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEX ALVES E SILVA
OAB: 348778/SP
VAGNER DE PAULA MONTEIRO
OAB: 461793/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000186-47.2026.5.02.0605 RECLAMANTE: ANDREIA BARBOSA COELHO RECLAMADO: DOCERIA GUIBELE EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cca2b0f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 11 dias do mês de agosto de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A ANDREIA BARBOSA COELHO, parte qualificada na inicial, ajuizou reclamação em face de DOCERIA GUIBELE EIRELI - ME e SABOR DE ALEGRIA DOCERIA LTDA alegando, em síntese, que: foi admitida pela segunda reclamada em 30/01/2025, somente tendo sido registrada em 01/11/2025; desempenhava a função de auxiliar de limpeza. Pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício, a rescisão indireta do contrato de trabalho, os títulos discriminados na exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 66.607,37. Juntou documentos. Em defesa conjunta, as reclamadas contestam os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articularam, pugnando pela improcedência. Juntaram documentos. Laudo pericial para apuração da insalubridade às fls. 182. Em audiência, foi colhido o depoimento de uma testemunha. Razões finais remissivas. Encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. GRUPO ECONÔMICO O grupo econômico trabalhista consiste na união de duas ou mais empresas, cada uma com personalidade jurídica própria, onde duas ou mais estão sob a direção, controle ou administração de outra (artigo 2º, § 2º, da CLT), ou, ainda, quando há uma relação de coordenação entre elas (artigo 2º, § 2º, da CLT c/c artigo 3º, § 2º da Lei 5.889/72), abarcando-se, assim, estruturas modernas de agrupamento realizado entre as empresas que, atualmente, se dá de forma quase imperceptível em razão da horizontalidade existente. Constatada a formação de grupo econômico trabalhista, reconhece-se a qualidade de empregador único (Súmula 129 do c. TST), de forma que os seus integrantes são responsáveis solidariamente pelas verbas resultantes do contrato de trabalho (artigo 2º, § 2º da CLT), ainda que não se tenham valido diretamente dos serviços do trabalhador. Na hipótese dos autos, conforme fichas financeiras anexadas (fls. 79/82), as reclamadas possuem sócias da mesma família (Guedes de Freitas), que residem no mesmo endereço, o qual, inclusive, coincide com o da 1a ré (Rua Canangá, 107). Ainda, têm o mesmo objeto social (padaria e confeitaria com predominância em revenda), apresentaram defesa conjunta e foram representadas, em audiência, pelo mesmo preposto. Portanto, à luz do exposto, reconheço a existência de grupo econômico e declaro a responsabilidade solidária das rés em relação aos pedidos que venham a ser deferidos nesta sentença. Excluem-se da responsabilização apenas as obrigações de fazer personalíssimas da ex-empregadora, expressamente especificadas em sentença. VÍNCULO DE EMPREGO Aduz a reclamante que apesar de ter sido registrada em 01/11/2025, prestou efetivamente serviços para as reclamadas, nos moldes do artigo 3o da CLT, desde 30/01/2025, sem que tenha sido o contrato de trabalho devidamente anotado. As reclamadas, por sua vez, sustentam ser incabível o reconhecimento do vínculo empregatício em período anterior ao registrado. Alegam que a reclamante exerceu a função de forma autônoma, tendo sido mantida relação jurídica de natureza civil. No caso, alegado fato impeditivo em defesa, às reclamadas cabia o ônus probatório, do qual se desincumbiram a contento. Isso porque, a única testemunha ouvida confirmou que a autora, antes do registro, trabalhava "quando tinha serviço" e que "como freelancer a reclamante podia declinar a prestação de serviços". Em razões finais a reclamante tenta deslegitimar o a prova oral anexando fotos da depoente com a sócia da primeira ré, entretanto, a contradita por suspeição ou impedimento da testemunha deve ser arguida no instante posterior à sua qualificação e anterior à coleta do seu depoimento, nos termos do artigo 457, §1º do CPC. Logo, preclusa a oportunidade. Dessa forma, em razão da ausência de subordinação e da clara autonomia, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício no período de 30/01/2025 a 31/10/2025, bem como de pagamento das respectivas parcelas contratuais, inclusive FGTS e diferenças salariais em razão do piso previsto na cláusula 3ª da CCT. ACÚMULO DE FUNÇÃO Aduz a reclamante que apesar de contratada para laborar como auxiliar de limpeza, era obrigada a laborar também como auxiliar de produção. Assim, pleiteia acréscimo salarial ante o acúmulo narrado. No caso, além de não ter a parte reclamante se desincumbido do seu ônus probatório de demonstrar o exercício da função auxiliar de produção, certo é que a pretensão de receber acréscimo salarial por acúmulo funcional não tem amparo legal, pois se situa no âmbito do poder discricionário do empregador fixar os salários de seus empregados, sendo-lhe vedado, tão-somente remunerar de forma não equânime trabalhadores que prestam serviços de igual valor (artigo 461 da CLT). É bem verdade que em algumas leis específicas, como a que regulamenta a profissão de radialista, há a previsão específica para o adicional por acúmulo de função dentro da mesma jornada de trabalho, ao passo que algumas normas coletivas fixam o referido adicional. No entanto, não há lei específica que se aplique à parte autora, e não foi trazido aos autos nenhum instrumento coletivo que dê guarida ao pedido de acúmulo postulado. Desse modo, deve-se aplicar, à hipótese, a CLT, que não disciplina o fenômeno do acúmulo de função. Ao contrário, dispõe, no parágrafo único do artigo 456, que na falta de disposição legal ou contratual, o empregado obriga-se a todo serviço compatível com a sua condição pessoal, desde que lícito e dentro da jornada de trabalho. Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função e reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteia a reclamante o pagamento de adicional de insalubridade por manter contato com agentes químicos e biológicos, sem o uso dos EPIs devidos. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia. No momento da realização da diligência, o Perito tomou conhecimento das atividades desempenhadas contando com informações prestadas pela reclamante e por representantes da ré. Informou que a autora laborava com outras três auxiliares, limpando mobiliário, pisos, escadas, área de vendas, além de coletar resíduos desses setores e higienizar três sanitários, de uso de aproximadamente 22 clientes por dia e 15 funcionários. Pontuou que essa última atividade era realizada em rodízio, cabendo à reclamante a limpeza completa dos sanitários de uma a duas vezes por semana, apenas. Logo, concluiu a autora laborava em condições salubres, nos termos da NR 15 da Portaria 3214/78, já que os produtos químicos utilizados eram de uso doméstico e não havia limpeza habitual de banheiro de grande circulação de pessoas. A reclamante impugnou o laudo realizando novos questionamentos, que foram devidamente esclarecidos pelo perito. No caso, embora a prova pericial não vincule o juízo (CPC, art. 371 e 479), convence acerca das suas conclusões, eis que realizada por profissional técnico habilitado, isento e de confiança deste juízo, e cujas declarações possuem presunção juris tantum de veracidade, somente sendo afastada por prova robusta e suficiente, não carreada nos autos pela parte autora. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. JORNADA DE TRABALHO Aduz a reclamante que laborava em escala 5x2, das 07h00 às 17h00, sendo que, às sextas, era obrigada a se ativar das 22h às 09h. Logo, postula o pagamento de indenização pela supressão do intervalo interjornada e de adicional noturno. A 1a reclamada cumpriu apenas em parte com o quanto disposto no artigo 74, § 2º da CLT, tendo juntado aos autos o cartão de ponto do mês de novembro de 2025. Em audiência, a única testemunha ouvida afirmou que "depois do registro a reclamante passou a trabalhar das 09h00 às 16h00/17h00, podendo ir embora mais cedo caso terminasse o serviço; que quando registrada a reclamante trabalhava de segunda a domingo, com uma folga semanal; que aos finais de semana o horário era das 09h00 às 13h00". Destarte, ante a jornada registrada no cartão de ponto colacionado, e não desconstituído por prova em contrário, e a declaração da única testemunha ouvida, não havia labor em período noturno e tampouco desrespeito ao intervalo interjornada. Desse modo, julgo improcedentes os pedidos. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Postula a reclamante a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483 da CLT, sustentando que a reclamada não pagava adicional de insalubridade, submetia-lhe a jornadas exaustivas e não recolheu corretamente o FGTS. Vejamos. Assim como na dispensa por ato culposo do empregado, a falta do empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho deve ser grave o suficiente para impossibilitar a continuidade do vínculo empregatício. A ofensa praticada deve ser atual e a reação do empregado, além de proporcional, imediata. No caso, a parte reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade e, tampouco, ao adicional noturno e à indenização pela supressão do intervalo interjornada, como anteriormente decidido. Quanto ao FGTS, no entanto, às reclamadas cabia demonstrar a regularidade dos depósitos (Súmula 461 do c. TST), ônus probatório do qual não se desincumbiram. Logo, consoante entendimento consolidado pelo c. TST no julgamento do Tema 70, julgo procedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, em 04/02/2026, último dia laborado conforme apontado na inicial e não impugnado em defesa. Como consequência, observados os limites da exordial (artigo 141 e 492 do CPC), julgo procedente o pagamento de: saldo de salário de fevereiro de 2026 (04 dias); aviso prévio indenizado de 30 dias; férias + 1/3, à base de 4/12, já considerada a projeção do aviso prévio; 13º salário proporcional de 2026, à base de 2/12, já considerada a projeção do aviso prévio; multa do artigo 477 da CLT (consoante Tema 52). Não há falar em desconto do aviso prévio não cumprido, uma vez que a modalidade de rescisão foi definida em juízo, estando a parte reclamante protegida pelo quanto disposto no §3º do artigo 483 da CLT. PENA DO ARTIGO 467 DA CLT Havendo controvérsia quanto à modalidade rescisória, é improcedente o pedido de incidência da pena do artigo 467 da CLT. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO Não tendo a 1a reclamada se desincumbido do ônus probatório (Súmula 461 do c. TST), julgo procedente o pedido de pagamento dos valores devidos a título de FGTS em relação a todo o lapso contratual. Deverá a parte autora juntar, no momento da apresentação de seus cálculos de liquidação, o extrato analítico atualizado da própria conta vinculada para apuração das diferenças devidas. Caso o documento não venha aos autos, entender-se-á que o FGTS devido durante o período do contrato de trabalho foi devidamente quitado. Ainda, diante da natureza remuneratória de parte das parcelas objeto de condenação na presente sentença, julgo procedente o pedido de pagamento do FGTS incidente em saldo de salário, aviso prévio indenizado (Súmula 305 do c. TST) e 13º salário. É indevida a incidência de FGTS em férias indenizadas + 1/3, nos termos da OJ 195 da SDI-I do C. TST. Por fim, ante a rescisão indireta do contrato de trabalho, julgo procedente o pedido de pagamento do acréscimo rescisório de 40% sobre a integralidade do FGTS, já depositado e objeto de condenação nesta decisão, devendo ser observado, para fins de liquidação, os termos da OJ 42 da SDI-I do C. TST. Em razão da vedação legal (artigo 15 da lei 8.036/90), os valores deferidos a título de FGTS e indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Após, autorizo a liberação dos valores depositados por alvará complementar, com fundamento no art. 20, I, da Lei 8.036/90, executando-se diretamente, por quantias equivalentes, caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos. SEGURO-DESEMPREGO Tendo em vista que o contrato de trabalho perdurou por menos de 12 meses, não faz jus a parte reclamante à habilitação no seguro-desemprego, nos termos do artigo 3º, inciso I, letra “a”, da lei 7.998/90, com redação dada pela lei 13.134, de 16 de junho de 2015. Improcedente. SALÁRIO-FAMÍLIA Salário-família é o benefício pago na proporção do respectivo número de filhos, ou equiparados de qualquer condição, até a idade de quatorze anos ou inválido de qualquer idade, independente de carência e desde que o salário-de-contribuição seja inferior ou igual ao limite máximo permitido na legislação vigente. Trata-se de benefício previdenciário, porém pago pelo empregador, que se reembolsa perante o INSS. No caso, é incontroverso que a autora foi registrada com salário de R$ 2.130,40, superior ao limite máximo de renda mensal para que faça jus ao benefício pretendido, logo, julgo improcedente o pedido. DEDUÇÃO A despeito da natureza alimentar das verbas trabalhistas, fica, desde já, determinada a dedução dos valores já comprovadamente pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte reclamante não praticou qualquer ato no processo que possa ser reputado litigante de má-fé, segundo os preceitos contidos nos artigos 80 e seguintes do CPC. Apenas exercitou seu direito de ação, sem qualquer excesso ou extrapolação dos limites do seu direito subjetivo. A litigância de má-fé deve ser analisada à luz da garantia constitucional do direito de ação e do amplo direito de acesso ao judiciário, nos termos do art. 5º, XXXIV, “a”, e XXXV da Constituição Federal. A parte tem o direito de acionar o Poder Judiciário para defesa de seus direitos, buscando que este se pronuncie a respeito de eventual lesão ou ameaça de lesão a direito subjetivo. Indefiro. JUSTIÇA GRATUITA Conforme CTPS de fls. 37, a reclamante está desempregada, de modo que, por preenchido o requisito do artigo 790, §3º, da CLT, defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos nesta sentença, sem dedução de recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ 348, SDI-I, C. TST). Ainda, condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono das reclamadas (art. 791-A da CLT), ora fixados em 10% sobre o valor dado na exordial às pretensões rejeitadas, observando-se o teor do art. 791-A da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, responderá a parte reclamante pelos honorários periciais, no valor que ora fixo de R$ 1.000,00, observando-se o teor do art. 790-B da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. OFÍCIOS Tendo em vista as irregularidades cometidas pela 1a reclamada, notadamente em relação ao FGTS, após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a expedição de ofício à CEF, para as providências que entender cabíveis. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A atualização monetária dos créditos deferidos mensalmente observará a Súmula nº 381 do TST na fase pré-judicial. As atualizações de férias, 13º salário e verbas rescisórias observarão as disposições legais quanto à época própria de cada instituto. Os créditos referentes ao FGTS serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do C. TST. Quanto aos índices e consectários legais aplicáveis, deverá ser observado o entendimento firmado pelo E. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Assim, na fase pré-judicial (anterior ao ajuizamento), incidirá o IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC como índice único de atualização e remuneração do capital. Por englobar conjuntamente a correção monetária e os juros de mora (art. 406 do Código Civil), a aplicação da taxa SELIC afasta a incidência autônoma de juros previstos no art. 883 da CLT e na Súmula nº 200 do C. TST. Para a condenação por danos morais, quando houver, incidirá igualmente a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, englobando a atualização monetária e os juros de mora a contar do acionamento do Judiciário. Destaca-se que a diretriz do STF possui eficácia vinculante e aplica-se de forma imediata aos processos em curso sem trânsito em julgado. Não estão abrangidas por esta regra as dívidas da Fazenda Pública, sujeitas a regime jurídico próprio. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada comprovará os recolhimentos previdenciários nos autos (Lei nº 8.212/91, artigo 43), sob pena de execução ex officio, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT e Súmula 368 do C. TST. Autorizo o desconto da cota previdenciária atribuída por lei ao trabalhador, observando o teto do salário-de-contribuição e o cálculo mês a mês. Destaco que as empresas comprovadamente optantes do “SIMPLES” estão dispensadas dos recolhimentos referentes à sua quota patronal, nos termos do art. 13 da lei complementar 123/2006. Friso que o Regime da Desoneração contido na Lei. 12.546/11 aplica-se tão somente às contribuições previdenciárias devidas na vigência do contrato de trabalho, ficando excluídas as decorrentes de condenação ou acordo judicial, como no presente caso. Cumpre deixar claro que a condenação não abrange as contribuições previdenciárias devidas a terceiros (“sistema ‘S’”), eis que a competência fixada pelo artigo 114, VIII, da CF é expressamente limitada pela previsão contida no seu artigo 240. Em observância ao artigo 832, § 3º CLT, declaro que para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, deverão ser observadas apenas as verbas de natureza salarial, excluídas, por consequência, aquelas enumeradas no § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras do INSS. O limite de responsabilidade de cada parte vem expresso nos artigos 20 (empregado) e 22 (empregador) da mesma lei. Note-se que, em se tratando de parcela tributária, há de se interpretar o art. 28 da lei previdenciária de forma restritiva, em consonância com as parcelas salariais descritas na CLT e, ausente a previsão legal ou convencional expressa, isentar outros valores da incidência da contribuição. O imposto de renda deverá ser calculado pelo regime de competência, mês a mês, respeitando-se a progressividade da tributação. Entendimento diverso implica conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitadas as verbas no momento oportuno. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença, tampouco sobre os juros de mora, ainda que esses sejam referentes às verbas de natureza salarial, tendo em vista sua natureza indenizatória (art. 404 do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 19 do E. TRT-SP). A responsabilidade do recolhimento do imposto em questão, de igual modo, é do empregador. O trabalhador, entretanto, não fica isento do recolhimento da parte que lhe cabe em razão do crédito ter sido reconhecido judicialmente, ficando autorizada a sua retenção. Note-se que, por se tratar de determinação legal, não há falar em indenização pela dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais e, nem tampouco, em responsabilidade integral da reclamada. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, rejeito a preliminar e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por ANDREIA BARBOSA COELHO em face de DOCERIA GUIBELE EIRELI - ME e SABOR DE ALEGRIA DOCERIA LTDA, a fim de declarar a RESCISÃO INDIRETA do contrato de trabalho, em 04/02/2026, bem como de CONDENAR as reclamadas, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento de: 1. Saldo de salário de fevereiro de 2026 (04 dias); aviso prévio indenizado de 30 dias; férias + 1/3, à base de 4/12; 13º salário proporcional de 2026, à base de 2/12; multa do artigo 477 da CLT. 2. Diferenças de FGTS do período contratual (quando da liquidação, deverá a parte reclamante juntar aos autos extrato analítico atualizado da sua conta vinculada, para apuração das diferenças devidas, sob pena de serem consideradas quitadas), bem como FGTS incidente sobre verbas remuneratórias deferidas na presente sentença. 3. Indenização de 40% sobre a totalidade do FGTS. Os valores deferidos a título de FGTS e indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Após, autorizo a liberação dos valores depositados por alvará complementar, com fundamento no art. 20, I, da Lei 8.036/90, executando-se diretamente, por quantias equivalentes, caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. CONDENO as partes ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e a reclamante em HONORÁRIOS PERICIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Após o trânsito em julgado, expeça-se o ofício determinado na fundamentação. Fica, desde já, determinada a dedução dos valores já comprovadamente pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante. Os valores da condenação deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma da lei, ficando autorizados os descontos previdenciários e fiscais, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 8.000,00, no importe de R$ 160,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA BARBOSA COELHO
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000186-47.2026.5.02.0605 RECLAMANTE: ANDREIA BARBOSA COELHO RECLAMADO: DOCERIA GUIBELE EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cca2b0f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 11 dias do mês de agosto de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A ANDREIA BARBOSA COELHO, parte qualificada na inicial, ajuizou reclamação em face de DOCERIA GUIBELE EIRELI - ME e SABOR DE ALEGRIA DOCERIA LTDA alegando, em síntese, que: foi admitida pela segunda reclamada em 30/01/2025, somente tendo sido registrada em 01/11/2025; desempenhava a função de auxiliar de limpeza. Pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício, a rescisão indireta do contrato de trabalho, os títulos discriminados na exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 66.607,37. Juntou documentos. Em defesa conjunta, as reclamadas contestam os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articularam, pugnando pela improcedência. Juntaram documentos. Laudo pericial para apuração da insalubridade às fls. 182. Em audiência, foi colhido o depoimento de uma testemunha. Razões finais remissivas. Encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. GRUPO ECONÔMICO O grupo econômico trabalhista consiste na união de duas ou mais empresas, cada uma com personalidade jurídica própria, onde duas ou mais estão sob a direção, controle ou administração de outra (artigo 2º, § 2º, da CLT), ou, ainda, quando há uma relação de coordenação entre elas (artigo 2º, § 2º, da CLT c/c artigo 3º, § 2º da Lei 5.889/72), abarcando-se, assim, estruturas modernas de agrupamento realizado entre as empresas que, atualmente, se dá de forma quase imperceptível em razão da horizontalidade existente. Constatada a formação de grupo econômico trabalhista, reconhece-se a qualidade de empregador único (Súmula 129 do c. TST), de forma que os seus integrantes são responsáveis solidariamente pelas verbas resultantes do contrato de trabalho (artigo 2º, § 2º da CLT), ainda que não se tenham valido diretamente dos serviços do trabalhador. Na hipótese dos autos, conforme fichas financeiras anexadas (fls. 79/82), as reclamadas possuem sócias da mesma família (Guedes de Freitas), que residem no mesmo endereço, o qual, inclusive, coincide com o da 1a ré (Rua Canangá, 107). Ainda, têm o mesmo objeto social (padaria e confeitaria com predominância em revenda), apresentaram defesa conjunta e foram representadas, em audiência, pelo mesmo preposto. Portanto, à luz do exposto, reconheço a existência de grupo econômico e declaro a responsabilidade solidária das rés em relação aos pedidos que venham a ser deferidos nesta sentença. Excluem-se da responsabilização apenas as obrigações de fazer personalíssimas da ex-empregadora, expressamente especificadas em sentença. VÍNCULO DE EMPREGO Aduz a reclamante que apesar de ter sido registrada em 01/11/2025, prestou efetivamente serviços para as reclamadas, nos moldes do artigo 3o da CLT, desde 30/01/2025, sem que tenha sido o contrato de trabalho devidamente anotado. As reclamadas, por sua vez, sustentam ser incabível o reconhecimento do vínculo empregatício em período anterior ao registrado. Alegam que a reclamante exerceu a função de forma autônoma, tendo sido mantida relação jurídica de natureza civil. No caso, alegado fato impeditivo em defesa, às reclamadas cabia o ônus probatório, do qual se desincumbiram a contento. Isso porque, a única testemunha ouvida confirmou que a autora, antes do registro, trabalhava "quando tinha serviço" e que "como freelancer a reclamante podia declinar a prestação de serviços". Em razões finais a reclamante tenta deslegitimar o a prova oral anexando fotos da depoente com a sócia da primeira ré, entretanto, a contradita por suspeição ou impedimento da testemunha deve ser arguida no instante posterior à sua qualificação e anterior à coleta do seu depoimento, nos termos do artigo 457, §1º do CPC. Logo, preclusa a oportunidade. Dessa forma, em razão da ausência de subordinação e da clara autonomia, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício no período de 30/01/2025 a 31/10/2025, bem como de pagamento das respectivas parcelas contratuais, inclusive FGTS e diferenças salariais em razão do piso previsto na cláusula 3ª da CCT. ACÚMULO DE FUNÇÃO Aduz a reclamante que apesar de contratada para laborar como auxiliar de limpeza, era obrigada a laborar também como auxiliar de produção. Assim, pleiteia acréscimo salarial ante o acúmulo narrado. No caso, além de não ter a parte reclamante se desincumbido do seu ônus probatório de demonstrar o exercício da função auxiliar de produção, certo é que a pretensão de receber acréscimo salarial por acúmulo funcional não tem amparo legal, pois se situa no âmbito do poder discricionário do empregador fixar os salários de seus empregados, sendo-lhe vedado, tão-somente remunerar de forma não equânime trabalhadores que prestam serviços de igual valor (artigo 461 da CLT). É bem verdade que em algumas leis específicas, como a que regulamenta a profissão de radialista, há a previsão específica para o adicional por acúmulo de função dentro da mesma jornada de trabalho, ao passo que algumas normas coletivas fixam o referido adicional. No entanto, não há lei específica que se aplique à parte autora, e não foi trazido aos autos nenhum instrumento coletivo que dê guarida ao pedido de acúmulo postulado. Desse modo, deve-se aplicar, à hipótese, a CLT, que não disciplina o fenômeno do acúmulo de função. Ao contrário, dispõe, no parágrafo único do artigo 456, que na falta de disposição legal ou contratual, o empregado obriga-se a todo serviço compatível com a sua condição pessoal, desde que lícito e dentro da jornada de trabalho. Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função e reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteia a reclamante o pagamento de adicional de insalubridade por manter contato com agentes químicos e biológicos, sem o uso dos EPIs devidos. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia. No momento da realização da diligência, o Perito tomou conhecimento das atividades desempenhadas contando com informações prestadas pela reclamante e por representantes da ré. Informou que a autora laborava com outras três auxiliares, limpando mobiliário, pisos, escadas, área de vendas, além de coletar resíduos desses setores e higienizar três sanitários, de uso de aproximadamente 22 clientes por dia e 15 funcionários. Pontuou que essa última atividade era realizada em rodízio, cabendo à reclamante a limpeza completa dos sanitários de uma a duas vezes por semana, apenas. Logo, concluiu a autora laborava em condições salubres, nos termos da NR 15 da Portaria 3214/78, já que os produtos químicos utilizados eram de uso doméstico e não havia limpeza habitual de banheiro de grande circulação de pessoas. A reclamante impugnou o laudo realizando novos questionamentos, que foram devidamente esclarecidos pelo perito. No caso, embora a prova pericial não vincule o juízo (CPC, art. 371 e 479), convence acerca das suas conclusões, eis que realizada por profissional técnico habilitado, isento e de confiança deste juízo, e cujas declarações possuem presunção juris tantum de veracidade, somente sendo afastada por prova robusta e suficiente, não carreada nos autos pela parte autora. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. JORNADA DE TRABALHO Aduz a reclamante que laborava em escala 5x2, das 07h00 às 17h00, sendo que, às sextas, era obrigada a se ativar das 22h às 09h. Logo, postula o pagamento de indenização pela supressão do intervalo interjornada e de adicional noturno. A 1a reclamada cumpriu apenas em parte com o quanto disposto no artigo 74, § 2º da CLT, tendo juntado aos autos o cartão de ponto do mês de novembro de 2025. Em audiência, a única testemunha ouvida afirmou que "depois do registro a reclamante passou a trabalhar das 09h00 às 16h00/17h00, podendo ir embora mais cedo caso terminasse o serviço; que quando registrada a reclamante trabalhava de segunda a domingo, com uma folga semanal; que aos finais de semana o horário era das 09h00 às 13h00". Destarte, ante a jornada registrada no cartão de ponto colacionado, e não desconstituído por prova em contrário, e a declaração da única testemunha ouvida, não havia labor em período noturno e tampouco desrespeito ao intervalo interjornada. Desse modo, julgo improcedentes os pedidos. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Postula a reclamante a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483 da CLT, sustentando que a reclamada não pagava adicional de insalubridade, submetia-lhe a jornadas exaustivas e não recolheu corretamente o FGTS. Vejamos. Assim como na dispensa por ato culposo do empregado, a falta do empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho deve ser grave o suficiente para impossibilitar a continuidade do vínculo empregatício. A ofensa praticada deve ser atual e a reação do empregado, além de proporcional, imediata. No caso, a parte reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade e, tampouco, ao adicional noturno e à indenização pela supressão do intervalo interjornada, como anteriormente decidido. Quanto ao FGTS, no entanto, às reclamadas cabia demonstrar a regularidade dos depósitos (Súmula 461 do c. TST), ônus probatório do qual não se desincumbiram. Logo, consoante entendimento consolidado pelo c. TST no julgamento do Tema 70, julgo procedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, em 04/02/2026, último dia laborado conforme apontado na inicial e não impugnado em defesa. Como consequência, observados os limites da exordial (artigo 141 e 492 do CPC), julgo procedente o pagamento de: saldo de salário de fevereiro de 2026 (04 dias); aviso prévio indenizado de 30 dias; férias + 1/3, à base de 4/12, já considerada a projeção do aviso prévio; 13º salário proporcional de 2026, à base de 2/12, já considerada a projeção do aviso prévio; multa do artigo 477 da CLT (consoante Tema 52). Não há falar em desconto do aviso prévio não cumprido, uma vez que a modalidade de rescisão foi definida em juízo, estando a parte reclamante protegida pelo quanto disposto no §3º do artigo 483 da CLT. PENA DO ARTIGO 467 DA CLT Havendo controvérsia quanto à modalidade rescisória, é improcedente o pedido de incidência da pena do artigo 467 da CLT. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO Não tendo a 1a reclamada se desincumbido do ônus probatório (Súmula 461 do c. TST), julgo procedente o pedido de pagamento dos valores devidos a título de FGTS em relação a todo o lapso contratual. Deverá a parte autora juntar, no momento da apresentação de seus cálculos de liquidação, o extrato analítico atualizado da própria conta vinculada para apuração das diferenças devidas. Caso o documento não venha aos autos, entender-se-á que o FGTS devido durante o período do contrato de trabalho foi devidamente quitado. Ainda, diante da natureza remuneratória de parte das parcelas objeto de condenação na presente sentença, julgo procedente o pedido de pagamento do FGTS incidente em saldo de salário, aviso prévio indenizado (Súmula 305 do c. TST) e 13º salário. É indevida a incidência de FGTS em férias indenizadas + 1/3, nos termos da OJ 195 da SDI-I do C. TST. Por fim, ante a rescisão indireta do contrato de trabalho, julgo procedente o pedido de pagamento do acréscimo rescisório de 40% sobre a integralidade do FGTS, já depositado e objeto de condenação nesta decisão, devendo ser observado, para fins de liquidação, os termos da OJ 42 da SDI-I do C. TST. Em razão da vedação legal (artigo 15 da lei 8.036/90), os valores deferidos a título de FGTS e indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Após, autorizo a liberação dos valores depositados por alvará complementar, com fundamento no art. 20, I, da Lei 8.036/90, executando-se diretamente, por quantias equivalentes, caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos. SEGURO-DESEMPREGO Tendo em vista que o contrato de trabalho perdurou por menos de 12 meses, não faz jus a parte reclamante à habilitação no seguro-desemprego, nos termos do artigo 3º, inciso I, letra “a”, da lei 7.998/90, com redação dada pela lei 13.134, de 16 de junho de 2015. Improcedente. SALÁRIO-FAMÍLIA Salário-família é o benefício pago na proporção do respectivo número de filhos, ou equiparados de qualquer condição, até a idade de quatorze anos ou inválido de qualquer idade, independente de carência e desde que o salário-de-contribuição seja inferior ou igual ao limite máximo permitido na legislação vigente. Trata-se de benefício previdenciário, porém pago pelo empregador, que se reembolsa perante o INSS. No caso, é incontroverso que a autora foi registrada com salário de R$ 2.130,40, superior ao limite máximo de renda mensal para que faça jus ao benefício pretendido, logo, julgo improcedente o pedido. DEDUÇÃO A despeito da natureza alimentar das verbas trabalhistas, fica, desde já, determinada a dedução dos valores já comprovadamente pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte reclamante não praticou qualquer ato no processo que possa ser reputado litigante de má-fé, segundo os preceitos contidos nos artigos 80 e seguintes do CPC. Apenas exercitou seu direito de ação, sem qualquer excesso ou extrapolação dos limites do seu direito subjetivo. A litigância de má-fé deve ser analisada à luz da garantia constitucional do direito de ação e do amplo direito de acesso ao judiciário, nos termos do art. 5º, XXXIV, “a”, e XXXV da Constituição Federal. A parte tem o direito de acionar o Poder Judiciário para defesa de seus direitos, buscando que este se pronuncie a respeito de eventual lesão ou ameaça de lesão a direito subjetivo. Indefiro. JUSTIÇA GRATUITA Conforme CTPS de fls. 37, a reclamante está desempregada, de modo que, por preenchido o requisito do artigo 790, §3º, da CLT, defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos nesta sentença, sem dedução de recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ 348, SDI-I, C. TST). Ainda, condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono das reclamadas (art. 791-A da CLT), ora fixados em 10% sobre o valor dado na exordial às pretensões rejeitadas, observando-se o teor do art. 791-A da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, responderá a parte reclamante pelos honorários periciais, no valor que ora fixo de R$ 1.000,00, observando-se o teor do art. 790-B da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. OFÍCIOS Tendo em vista as irregularidades cometidas pela 1a reclamada, notadamente em relação ao FGTS, após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a expedição de ofício à CEF, para as providências que entender cabíveis. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A atualização monetária dos créditos deferidos mensalmente observará a Súmula nº 381 do TST na fase pré-judicial. As atualizações de férias, 13º salário e verbas rescisórias observarão as disposições legais quanto à época própria de cada instituto. Os créditos referentes ao FGTS serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do C. TST. Quanto aos índices e consectários legais aplicáveis, deverá ser observado o entendimento firmado pelo E. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Assim, na fase pré-judicial (anterior ao ajuizamento), incidirá o IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC como índice único de atualização e remuneração do capital. Por englobar conjuntamente a correção monetária e os juros de mora (art. 406 do Código Civil), a aplicação da taxa SELIC afasta a incidência autônoma de juros previstos no art. 883 da CLT e na Súmula nº 200 do C. TST. Para a condenação por danos morais, quando houver, incidirá igualmente a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, englobando a atualização monetária e os juros de mora a contar do acionamento do Judiciário. Destaca-se que a diretriz do STF possui eficácia vinculante e aplica-se de forma imediata aos processos em curso sem trânsito em julgado. Não estão abrangidas por esta regra as dívidas da Fazenda Pública, sujeitas a regime jurídico próprio. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada comprovará os recolhimentos previdenciários nos autos (Lei nº 8.212/91, artigo 43), sob pena de execução ex officio, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT e Súmula 368 do C. TST. Autorizo o desconto da cota previdenciária atribuída por lei ao trabalhador, observando o teto do salário-de-contribuição e o cálculo mês a mês. Destaco que as empresas comprovadamente optantes do “SIMPLES” estão dispensadas dos recolhimentos referentes à sua quota patronal, nos termos do art. 13 da lei complementar 123/2006. Friso que o Regime da Desoneração contido na Lei. 12.546/11 aplica-se tão somente às contribuições previdenciárias devidas na vigência do contrato de trabalho, ficando excluídas as decorrentes de condenação ou acordo judicial, como no presente caso. Cumpre deixar claro que a condenação não abrange as contribuições previdenciárias devidas a terceiros (“sistema ‘S’”), eis que a competência fixada pelo artigo 114, VIII, da CF é expressamente limitada pela previsão contida no seu artigo 240. Em observância ao artigo 832, § 3º CLT, declaro que para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, deverão ser observadas apenas as verbas de natureza salarial, excluídas, por consequência, aquelas enumeradas no § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras do INSS. O limite de responsabilidade de cada parte vem expresso nos artigos 20 (empregado) e 22 (empregador) da mesma lei. Note-se que, em se tratando de parcela tributária, há de se interpretar o art. 28 da lei previdenciária de forma restritiva, em consonância com as parcelas salariais descritas na CLT e, ausente a previsão legal ou convencional expressa, isentar outros valores da incidência da contribuição. O imposto de renda deverá ser calculado pelo regime de competência, mês a mês, respeitando-se a progressividade da tributação. Entendimento diverso implica conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitadas as verbas no momento oportuno. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença, tampouco sobre os juros de mora, ainda que esses sejam referentes às verbas de natureza salarial, tendo em vista sua natureza indenizatória (art. 404 do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 19 do E. TRT-SP). A responsabilidade do recolhimento do imposto em questão, de igual modo, é do empregador. O trabalhador, entretanto, não fica isento do recolhimento da parte que lhe cabe em razão do crédito ter sido reconhecido judicialmente, ficando autorizada a sua retenção. Note-se que, por se tratar de determinação legal, não há falar em indenização pela dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais e, nem tampouco, em responsabilidade integral da reclamada. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, rejeito a preliminar e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por ANDREIA BARBOSA COELHO em face de DOCERIA GUIBELE EIRELI - ME e SABOR DE ALEGRIA DOCERIA LTDA, a fim de declarar a RESCISÃO INDIRETA do contrato de trabalho, em 04/02/2026, bem como de CONDENAR as reclamadas, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento de: 1. Saldo de salário de fevereiro de 2026 (04 dias); aviso prévio indenizado de 30 dias; férias + 1/3, à base de 4/12; 13º salário proporcional de 2026, à base de 2/12; multa do artigo 477 da CLT. 2. Diferenças de FGTS do período contratual (quando da liquidação, deverá a parte reclamante juntar aos autos extrato analítico atualizado da sua conta vinculada, para apuração das diferenças devidas, sob pena de serem consideradas quitadas), bem como FGTS incidente sobre verbas remuneratórias deferidas na presente sentença. 3. Indenização de 40% sobre a totalidade do FGTS. Os valores deferidos a título de FGTS e indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Após, autorizo a liberação dos valores depositados por alvará complementar, com fundamento no art. 20, I, da Lei 8.036/90, executando-se diretamente, por quantias equivalentes, caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. CONDENO as partes ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e a reclamante em HONORÁRIOS PERICIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Após o trânsito em julgado, expeça-se o ofício determinado na fundamentação. Fica, desde já, determinada a dedução dos valores já comprovadamente pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante. Os valores da condenação deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma da lei, ficando autorizados os descontos previdenciários e fiscais, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 8.000,00, no importe de R$ 160,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DOCERIA GUIBELE EIRELI - ME - SABOR DE ALEGRIA DOCERIA LTDA