1000186-38.2026.5.02.0026
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 26ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000186-38.2026.5.02.0026 RECLAMANTE: ANTONIO MARTINS DOS SANTOS RECLAMADO: NTMU STEAKHOUSE E RESTAURANTE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24f04c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamante: ANTONIO MARTINS DOS SANTOS Reclamada: NTMU STEAKHOUSE E RESTAURANTE LTDA. VISTOS, ETC. ANTONIO MARTINS DOS SANTOS ajuizou ação trabalhista em face de NTMU STEAKHOUSE E RESTAURANTE LTDA. em 06.02.2026, alegando ter sido admitido em 24.03.2020, embora sua CTPS somente tenha sido assinada em 23.05.2023,e dispensado em 21.12.2025, na função de auxiliar de limpeza, com última remuneração no valor de R$ 4.704,00 por mês. Postulou, em apertada síntese, reconhecimento de vínculo parcial, retificação da CTPS, reversão da justa causa aplicada, pagamento de verbas rescisórias, horas extras, adicional de insalubridade, dano moral, dentre outros. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 363.194,00. Em audiência foi apresentada defesa pela reclamada, com documentos, refutando os pedidos realizados. Foram ouvidas as partes e suas testemunhas. Foi realizada perícia técnica. Encerrada a instrução. Foi concedido prazo para apresentação de razões finais. Recusada proposta conciliatória. É o relatório. ISTO POSTO, DECIDO: DA LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE Destarte, esclarece este Juízo que, em havendo valores oriundos da presente condenação, estes estarão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte, nos termos do artigo 492 do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme artigo 769 da CLT. Ainda assim, ressalta-se o argumento de que a parte deve liquidar os pedidos nos termos do artigo 840, parágrafo 1º da CLT, sendo certo que em caso de improcedência, os honorários de sucumbência terão por base tal liquidação, motivo pelo qual não se demonstra justo que para fins de recebimento adote-se critério diverso de atribuição numérica aos pedidos. Nesse sentido: EMENTA: ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial. Ocorre que, esta Corte Superior vem entendendo que, havendo pedido liquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Recurso de Revista conhecido e provido. RR 6799220125150080- 5ª Turma, DEJT 31/08/2018. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - INSS REFERENTE AO VÍNCULO O reclamante pretende obter a condenação da ré a proceder ao recolhimento previdenciário de todo o período contratual. A questão referente ao vínculo empregatício será devidamente enfrentada por ocasião do julgamento do mérito da demanda, porém, ainda que reconhecida a existência de relação de emprego entre os demandantes, faz-se necessário decretar a incompetência desta Especializada para a apreciação daquele pedido. Cabe à Justiça do Trabalho, tão somente, a determinação do recolhimento das contribuições previdenciárias referentes aos valores objeto das sentenças condenatórias por ela proferidas ou dos acordos homologados, de modo que a competência para determinar o recolhimento referente ao vínculo empregatício eventualmente reconhecido e a averbação do tempo de contribuição perante o INSS é da Justiça Federal ou estadual, conforme o caso, à luz do que preleciona a Súmula 368 do C. TST. Destarte, reconheço a incompetência material da Justiça do Trabalho, extinguindo o pedido de pagamento da contribuição previdenciária sem resolução do mérito, conforme o Art. 485, IV do CPC. INÉPCIA – PEDIDO DE DESVIO DE FUNÇÃO O pedido formulado apresenta-se compreensível e claro, permitindo a elaboração de defesa pela reclamada não havendo que se falar em inépcia. Rejeito. DO SOBRESTAMENTO DO FEITO Nada a deferir tendo em vista que a orientação prolatada nos autos 1001151.79.2025.5.02.0081, refere-se aos recursos que tramitam em sede de recurso ordinário. Indeferido. DA PRESCRIÇÃO Declaro a prescrição quinquenal nos termos do artigo 7º XXIX da CF, observada a suspensão pelo período da Lei 14.010/2020. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO Alega o reclamante que foi contratado em 24.03.2020 para exercer a função de auxiliar de limpeza, sendo que somente teve sua CTPS assinada em 23.05.2023. Pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício de 24.03.2020 a 22.05.2023, a retificação de sua CTPS e pagamento de reflexos salariais. A reclamada manifesta oposição, sustentando que de 08.05.2022 a 22.05.2023 o autor prestou serviços de forma esporádica, laborando eventualmente para a ré e recebendo o valor da diária. Na forma do artigo 818 da CLT e 373 II do CPC, cabia à reclamada a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, devendo comprovar a veracidade dos fatos por ela alegados. Não há nos autos, porém, nenhum elemento apto a comprovar a eventualidade na prestação de serviços pelo obreiro, sendo que a testemunha do autor comprova a prestação de serviços diários pelo obreiro. Note-se que ambas as testemunhas afirma que o labor do obreiro teve início em 2022. Assim, reconheço o vínculo único de emprego no período compreendido entre 08.05.2022 (data admitida pela ré) e 21.12.2025, devendo a ré realizar a retificação na CTPS do obreiro. DAS DEMAIS VERBAS DECORRENTES DO VÍNCULO DE EMPREGO Reconhecida a existência do vínculo de emprego pelo período de 08.05.2022 a 22.05.2023, são devidas as seguintes verbas correlatas a tal condenação, nos limites do pedido: - FGTS do período, devendo incidir também sobre os valores de 13º salário indenizado, a ser depositado na conta vinculada do reclamante. DA MULTA DO ART. 47 DA CLT Improcedente o pedido considerando que o empregado não é destinatário da referida multa. DO DESVIO/ACÚMULO DE FUNÇÃO Aduz o reclamante que exercia a função de auxiliar de limpeza em cumulação constante com as atividades de lavar verduras, batatas, preparar carne para assar, e montar mesa no salão, pleiteando adicional por acúmulo de função. A reclamada nega. Na forma do artigo 818 da CLT e 373 I do CPC, cabia ao reclamante a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, devendo comprovar a veracidade dos fatos por ele alegados. Não há nos autos, porém, nenhum elemento apto a comprovar as alegações do autor. Note-se que, embora a testemunha do reclamante afirme que o autor desempenhava “outras tarefas” além de auxiliar de limpeza, não aponta quais seriam essas atividades, não resntando comprovada, portanto, a narrativa do obreiro. A legislação trabalhista prevê em seu artigo 456 os seguintes termos: Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969) Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O artigo em questão prevê que no desempenho do contrato de trabalho o empregado se obriga a desempenhar todas as funções compatíveis com sua qualificação técnica, não lhe sendo direito pleitear adicional por exercício de atividades comuns, habituais e compatíveis com seu posto de trabalho. Ainda assim, não apresentou o reclamante qualquer norma coletiva que lhe garanta acréscimo salarial pelo desempenho de tal função. Portanto, improcedente o pedido de adicional por acúmulo/desvio de função. DA JUSTA CAUSA APLICADA Pleiteia o autor a nulidade da justa causa aplicada e o consequente reconhecimento da dispensa sem justo motivo, com pagamento das verbas rescisórias. A ré assevera que a dispensa por justa causa foi corretamente aplicada tendo sido comprovado que o autor, juntamente com um ex-funcionário da ré, furtou a “caixinha” de final de ano destinada a todos os funcionários. O contrato de trabalho é regido pelo princípio da continuidade da prestação dos serviços, ensejando assim necessidade de comprovação robusta para casos de rescisão motivada do pacto laboral. A rescisão do contrato de trabalho por justa causa é a punição máxima a ser aplicada ao empregado pelo empregador, caracterizando-se pela adoção de atitudes por parte do empregado que tornem a relação de emprego insustentável (artigo 482 da CLT), levando o empregador a rescindir o contrato de trabalho de forma extraordinária e deixando de pagar a maioria das verbas incidentes nos casos de dispensa imotivada. Dessa forma, a comprovação de tal situação deve ser feita de forma convincente, robusta, restando comprovada a atitude desonesta, amoral ou ofensiva por parte do empregado, apta a ensejar-lhe a punição máxima no curso do contrato, qual seja, a configuração da rescisão do contrato de trabalho por justa causa. No caso em tela, a reclamada alegou a existência de ato de improbidade, na forma do artigo 482, “a” da CLT, atraindo para si a comprovação dos fatos alegados. Pois bem. Em instrução o autor admite que deixou o ex-funcionário, Sr. Raimundo, entrar na reclamada no dia em que a caixinha sumiu, negando, contudo, que tenha o auxiliado a furtar referido dinheiro. Da análise do vídeo carreado aos autos pela reclamada, verifica-se que o ex-funcionário de fato tirou uma caixa do armário (aos 3 minutos e 39 do vídeo), colocando-a em sua mochila e depois indo embora do local. Ainda que o autor não soubesse das intenções do referido senhor, o que é difícil de acreditar, já que o mesmo sabia exatamente onde se encontrava referida caixa (o que não seria possível, já que sequer era funcionário da ré), é incontroverso nos autos que o autor o deixou entrar na reclamada, o que por si só demonstra a falta grave do autor. Verifica-se, portanto, que a conduta do autor é totalmente reprovável e não pode ser tolerada. Sua conduta mostrou-se grave o suficiente para legitimar a justa causa aplicada, agindo a reclamada no exercício de seu poder diretivo e dentro dos limites estabelecidos em lei para a organização e desenvolvimento de sua atividade empresarial. Pelos fundamentos acima, valido a justa causa aplicada ao obreiro, julgando improcedentes os pedidos de conversão da justa causa aplicada, pagamento de aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS e entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no programa de seguro desemprego. Contudo, deverá a reclamada proceder à baixa na CTPS do obreiro. DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER IMPUTADAS À RECLAMADA Sendo obrigação de fazer (retificação e baixa da CTPS), tendo havido o trânsito em julgado da presente decisão, deverá ser cumprida em até 15 dias após a apresentação pelo reclamante de sua CTPS nos autos, devendo a reclamada ser intimada para tanto, sob pena de multa diária de 100,00, limitada a 1.000,00, a ser revertida ao reclamante, e neste caso a retificação será feita de forma virtual pela Secretaria da Vara. DAS DEMAIS VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante postula o pagamento de saldo salarial, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, bem como 13º salário proporcional. A dispensa por justa causa somente confere ao empregado o direito ao saldo de salário e férias vencidas porventura existentes (parágrafo único do Art. 146 e Súmula 171 do C.TST). O TRCT juntado comprova o pagamento de saldo salarial e férias vencidas, não apontando o obreiro as diferenças que entende devidas, não se desincumbindo de seu ônus processual. Improcedente o pedido. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Não há que se falar no pagamento da multa do artigo 467 da CLT, uma vez que ausente dívida de verbas rescisórias incontroversas. Improcedente o pedido. Da mesma forma, o pagamento das verbas rescisórias foi efetuado de forma correta, no prazo previsto em lei, sendo indevida a multa perquirida (fls. 275). DAS HORAS EXTRAS INTERVALARES O reclamante declinou sua jornada na exordial às fls. 04. Pleiteia o pagamento das horas extras pela supressão do intervalo e reflexos. A reclamada junta aos autos os cartões de ponto da autora, com horários similares aos contratualmente pactuados, bem como seus holerites. Pois bem. Embora ambas as testemunhas afirmem que poderia haver redução do intervalo do reclamante em dias de muito movimento, a testemunha da ré comprova a correta marcação dos cartões de ponto do obreiro, razão pela qual os valido como meio de prova. Cabia à parte autora a indicação expressa das irregularidades cometidas pela ré em face dos cartões de ponto e holerites juntados, não tendo o reclamante apontado um dia sequer em que seu intervalo tenha sido suprimido, não se desincumbindo de seu ônus processual. Improcedente o pedido de horas extras intervalares. DA INSALUBRIDADE O reclamante alegou que durante todo o contrato de trabalho esteve exposto a agentes insalubres. Pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade, bem como seus reflexos. A reclamada refuta tais pedidos, alegando que a inexistência dos agentes indicados. Foi realizado laudo pericial técnico (fls. 340/380), tendo sido este precedido pela vistoria ao local de trabalho do reclamante, com análise de todo o descritivo das atividades realizadas por este. O laudo apresentado pelo Sr. Perito foi conclusivo no que tange à existência de ambiente em condições insalubres em grau médio pelo manuseio de desincrustrante Kiforte – k500, produto composto por Hidróxido de Sódio caracterizado como álcalis cáusticos, como mencionado no Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3214/78, bem como em grau máximo em razão da coleta de lixo em banheiros de uso coletivo, em local com grande circulação de pessoas, considerando que nos procedimentos de limpeza dos banheiros utilizados pelos aproximados 20 colaboradores que atuavam no estabelecimento e nos banheiros disponíveis para uso dos clientes (local com capacidade de atendimento simultâneo a 80 clientes), nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3214/78. Assim dispõe a Súmula 448 do C. TST: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Contudo, entende o Juízo que não se trata a reclamada de local de grande circulação de pessoas, na forma descrita pelo próprio Sr. Perito (no máximo 100 pessoas simultaneamente), não podendo ser comparado a um shopping ou estação de trem/metrô, estes sim locais de grande circulação de pessoas. Portanto, afasto as conclusões periciais apresentadas no que tange ao grau máximo para julgar improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Lado outro, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau médio pela exposição a álcalis cáusticos, na razão de 20% sobre o salário mínimo, com reflexos em 13º, férias, FGTS e horas extras, nos limites do pedido. Improcedente o pedido de reflexos em multa fundiária e aviso prévio em razão da dispensa por justa causa. Da mesma forma, improcedente o pedido de reflexos em DSR tendo em vista que referida verba já se encontra embutida no salário do obreiro, que era mensalista. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Em razão da sucumbência da reclamada no objeto do pedido, na forma do artigo 790-B da CLT, condeno esta ao pagamento dos honorários periciais ora arbitrados em R$ 2.500,00. DO DANO MORAL Pleiteia o obreiro o pagamento de indenização por danos morais pela falta de anotação de sua CTPS, bem como pela tentativa de morte por agressão física (os empregadores deram ordens a outros funcionários de espancar o autor). A reclamada manifesta oposição. Na forma do artigo 818 da CLT e 373 I do CPC, cabia ao reclamante a comprovação do fato constitutivo de seu direito, devendo comprovar a veracidade dos fatos por ele alegados. No caso em tela, não houve comprovação dos fatos humilhantes narrados na exordial, não se desincumbindo o autor de seu ônus processual. Note-se que a testemunha da ré comprova que os funcionários Leandro e Bahia agrediram o autor, sendo que tal fato ocorreu fora das dependências da ré e fora do horário de trabalho, não havendo prova nos autos do envolvimento dos sócios da reclamada no ocorrido. Especificamente sobre o pedido de dano moral relativo à ausência de pagamento de verbas trabalhistas no curso do contrato e em seu encerramento, entende este Juízo que tal fato isolado não enseja o direito ao trabalhador de receber indenização por danos morais, salvo de comprovado dolo por parte do empregador. Sabe-se que a indenização por dano moral destina-se, efetivamente, a ressarcir os prejuízos morais sofridos pelo autor, os quais devem ser comprovados nos autos do processo de forma clara e objetiva, fato que não se verifica no caso em análise. Dessa forma, verifica-se ainda que a lei já estabelece mecanismos de punição ao empregador que age indevidamente, ou seja, que não paga ao trabalhador as verbas que lhe são devidas durante o contrato de trabalho ou em sua rescisão, dentre elas os juros de mora, correção monetária, punições administrativas e multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, além da tutela antecipada em alguns casos. Portanto, compete ao Judiciário impor limites, controles e parâmetros, de modo a frear o ímpeto deflagrado pela novel indústria dos danos morais, e em casos especiais até mesmo impor penalidades por litigância de má-fé, uma vez que a condenação vanguardista em indenizações por dano moral não pode subsistir por absoluta falta de amparo jurídico e legal. Improcedente o pedido de indenização a titulo de dano moral. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista o último salário percebido pelo reclamante, deferido o benefício da justiça gratuita ao obreiro, nos termos do art. 790, §3º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/SUCUMBENCIAIS Esclareço primeiramente que não há que se falar em inconstitucionalidade no art. 791-A, §4º, da CLT, considerando que a previsão constitucional de assistência jurídica gratuita envolve apenas as despesas relacionadas ao processo, tais como as custas judiciais e emolumentos, não abrangendo despesas relacionadas a terceiros, tais como honorários de perito e honorários advocatícios. Dessa forma, nos termos do artigo 791-A, da CLT, com a redação introduzida pela Lei nº 13.467/2017, condeno o autor e a reclamada/réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais aos patronos da ré/reclamada e do autor, respectivamente, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o percentual de sucumbência de cada uma das partes em relação aos pedidos, a ser apurada conforme liquidação. Em se tratando de improcedência, somente o autor deverá realizar o pagamento, sendo somente a reclamada responsável pelo pagamento no caso de procedência total, havendo pagamento recíproco no caso de procedência parcial. A sucumbência a se verificar será pelas rubricas dos pedidos e não pelo montante postulado. Nesse sentido, cabe transcrever o teor da Súmula 326, do E. STJ: “Súmula 326: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” Ou seja, os honorários sucumbenciais por parte do autor somente incidirão no caso de improcedência do pedido, devendo haver pagamento pela reclamada na razão do valor obtido na condenação. Diante da decisão proferida pelo STF em sede de controle de constitucionalidade (ADI nº 5.766), e ainda em razão da concessão da gratuidade de justiça à parte reclamante, fica suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais ora arbitrados em favor dos patronos da reclamada, nos termos do art. 791-A §4º da CLT. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A taxa de juros e o índice da correção monetária serão definidos em liquidação, momento adequado para sedimentação do tema, dada a atual controvérsia jurídica sobre o assunto. No mais, em que pese o julgamento recente das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5867 e 6021, o tema ainda demanda debates e aparos quando de sua aplicação. De se ressaltar que assim dispõe o Art. 491 do CPC: “Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice da correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I – não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;(...)” Tratando-se a presente de sentença ilíquida, aplicável ao caso referido artigo. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro a expedição de ofícios aos órgãos de praxe em razão da possibilidade da própria parte, em entendendo haver irregularidades, realizar denúncia diretamente aos órgãos destinados a proceder a fiscalização em questão. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Fica desde já autorizada a dedução de eventuais valores já pagos e devidamente comprovados nos autos sob os mesmos títulos dos créditos oriundos da presente condenação. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por ANTONIO MARTINS DOS SANTOS em face de NTMU STEAKHOUSE E RESTAURANTE LTDA., DECIDO: Reconhecer a incompetência material da Justiça do Trabalho, extinguindo o pedido de pagamento da contribuição previdenciária sem resolução do mérito, conforme o Art. 485, IV do CPC. Declaro a prescrição quinquenal nos termos do artigo 7º XXIX da CF, observada a suspensão pelo período da Lei 14.010/2020. Rejeitar as demais preliminares alegadas. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para condenar a reclamada às seguintes obrigações: - reconheço o vínculo único de emprego no período compreendido entre 08.05.2022 (data admitida pela ré) e 21.12.2025, devendo a ré realizar a retificação na CTPS do obreiro. - recolhimento na conta vinculada do obreiro do FGTS do período, devendo incidir também sobre os valores de 13º salário indenizado; - proceder à baixa na CTPS do obreiro. Sendo obrigação de fazer (retificação e baixa da CTPS), tendo havido o trânsito em julgado da presente decisão, deverá ser cumprida em até 15 dias após a apresentação pelo reclamante de sua CTPS nos autos, devendo a reclamada ser intimada para tanto, sob pena de multa diária de 100,00, limitada a 1.000,00, a ser revertida ao reclamante, e neste caso a retificação será feita de forma virtual pela Secretaria da Vara; - pagamento de adicional de insalubridade em grau médio pela exposição a álcalis cáusticos, na razão de 20% sobre o salário mínimo, com reflexos em 13º, férias, FGTS e horas extras, nos limites do pedido. Deferido o benefício da justiça gratuita à obreira, nos termos do art. 790, §3º da CLT. Honorários periciais e sucumbenciais nos termos da fundamentação. Fica desde já autorizada a dedução de eventuais valores já pagos e devidamente comprovados nos autos sob os mesmos títulos dos créditos oriundos da presente condenação. Defere-se a efetivação dos descontos fiscais e previdenciários na forma das súmulas 368 e 454 do TST, bem como OJ´s 363 e 400 da SDI-I e IN RFB 1.500/2014, não devendo haver recolhimento previdenciário destinado a terceiros, conforme enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada em Brasília-DF, por não ser tal valor destinado à Seguridade Social. Para fins do art. 832, §3º da CLT, a reclamada deverá observar as parcelas as quais haja incidência legal, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, quando do recolhimento da contribuição previdenciária. Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à causa de R$ 10.000,00. Tudo nos termos da fundamentação supra. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARTINS DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO MARTINS DOS SANTOS
Autor MARCELO PUPIM GOZZI
Réu NTMU STEAKHOUSE E RESTAURANTE LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO AURELIO PIZZA DA SILVA
OAB: 283570/SP
CLAUDIA SARAIVA DE ALMEIDA
OAB: 101271/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000186-38.2026.5.02.0026 RECLAMANTE: ANTONIO MARTINS DOS SANTOS RECLAMADO: NTMU STEAKHOUSE E RESTAURANTE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24f04c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamante: ANTONIO MARTINS DOS SANTOS Reclamada: NTMU STEAKHOUSE E RESTAURANTE LTDA. VISTOS, ETC. ANTONIO MARTINS DOS SANTOS ajuizou ação trabalhista em face de NTMU STEAKHOUSE E RESTAURANTE LTDA. em 06.02.2026, alegando ter sido admitido em 24.03.2020, embora sua CTPS somente tenha sido assinada em 23.05.2023,e dispensado em 21.12.2025, na função de auxiliar de limpeza, com última remuneração no valor de R$ 4.704,00 por mês. Postulou, em apertada síntese, reconhecimento de vínculo parcial, retificação da CTPS, reversão da justa causa aplicada, pagamento de verbas rescisórias, horas extras, adicional de insalubridade, dano moral, dentre outros. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 363.194,00. Em audiência foi apresentada defesa pela reclamada, com documentos, refutando os pedidos realizados. Foram ouvidas as partes e suas testemunhas. Foi realizada perícia técnica. Encerrada a instrução. Foi concedido prazo para apresentação de razões finais. Recusada proposta conciliatória. É o relatório. ISTO POSTO, DECIDO: DA LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE Destarte, esclarece este Juízo que, em havendo valores oriundos da presente condenação, estes estarão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte, nos termos do artigo 492 do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme artigo 769 da CLT. Ainda assim, ressalta-se o argumento de que a parte deve liquidar os pedidos nos termos do artigo 840, parágrafo 1º da CLT, sendo certo que em caso de improcedência, os honorários de sucumbência terão por base tal liquidação, motivo pelo qual não se demonstra justo que para fins de recebimento adote-se critério diverso de atribuição numérica aos pedidos. Nesse sentido: EMENTA: ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial. Ocorre que, esta Corte Superior vem entendendo que, havendo pedido liquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Recurso de Revista conhecido e provido. RR 6799220125150080- 5ª Turma, DEJT 31/08/2018. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - INSS REFERENTE AO VÍNCULO O reclamante pretende obter a condenação da ré a proceder ao recolhimento previdenciário de todo o período contratual. A questão referente ao vínculo empregatício será devidamente enfrentada por ocasião do julgamento do mérito da demanda, porém, ainda que reconhecida a existência de relação de emprego entre os demandantes, faz-se necessário decretar a incompetência desta Especializada para a apreciação daquele pedido. Cabe à Justiça do Trabalho, tão somente, a determinação do recolhimento das contribuições previdenciárias referentes aos valores objeto das sentenças condenatórias por ela proferidas ou dos acordos homologados, de modo que a competência para determinar o recolhimento referente ao vínculo empregatício eventualmente reconhecido e a averbação do tempo de contribuição perante o INSS é da Justiça Federal ou estadual, conforme o caso, à luz do que preleciona a Súmula 368 do C. TST. Destarte, reconheço a incompetência material da Justiça do Trabalho, extinguindo o pedido de pagamento da contribuição previdenciária sem resolução do mérito, conforme o Art. 485, IV do CPC. INÉPCIA – PEDIDO DE DESVIO DE FUNÇÃO O pedido formulado apresenta-se compreensível e claro, permitindo a elaboração de defesa pela reclamada não havendo que se falar em inépcia. Rejeito. DO SOBRESTAMENTO DO FEITO Nada a deferir tendo em vista que a orientação prolatada nos autos 1001151.79.2025.5.02.0081, refere-se aos recursos que tramitam em sede de recurso ordinário. Indeferido. DA PRESCRIÇÃO Declaro a prescrição quinquenal nos termos do artigo 7º XXIX da CF, observada a suspensão pelo período da Lei 14.010/2020. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO Alega o reclamante que foi contratado em 24.03.2020 para exercer a função de auxiliar de limpeza, sendo que somente teve sua CTPS assinada em 23.05.2023. Pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício de 24.03.2020 a 22.05.2023, a retificação de sua CTPS e pagamento de reflexos salariais. A reclamada manifesta oposição, sustentando que de 08.05.2022 a 22.05.2023 o autor prestou serviços de forma esporádica, laborando eventualmente para a ré e recebendo o valor da diária. Na forma do artigo 818 da CLT e 373 II do CPC, cabia à reclamada a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, devendo comprovar a veracidade dos fatos por ela alegados. Não há nos autos, porém, nenhum elemento apto a comprovar a eventualidade na prestação de serviços pelo obreiro, sendo que a testemunha do autor comprova a prestação de serviços diários pelo obreiro. Note-se que ambas as testemunhas afirma que o labor do obreiro teve início em 2022. Assim, reconheço o vínculo único de emprego no período compreendido entre 08.05.2022 (data admitida pela ré) e 21.12.2025, devendo a ré realizar a retificação na CTPS do obreiro. DAS DEMAIS VERBAS DECORRENTES DO VÍNCULO DE EMPREGO Reconhecida a existência do vínculo de emprego pelo período de 08.05.2022 a 22.05.2023, são devidas as seguintes verbas correlatas a tal condenação, nos limites do pedido: - FGTS do período, devendo incidir também sobre os valores de 13º salário indenizado, a ser depositado na conta vinculada do reclamante. DA MULTA DO ART. 47 DA CLT Improcedente o pedido considerando que o empregado não é destinatário da referida multa. DO DESVIO/ACÚMULO DE FUNÇÃO Aduz o reclamante que exercia a função de auxiliar de limpeza em cumulação constante com as atividades de lavar verduras, batatas, preparar carne para assar, e montar mesa no salão, pleiteando adicional por acúmulo de função. A reclamada nega. Na forma do artigo 818 da CLT e 373 I do CPC, cabia ao reclamante a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, devendo comprovar a veracidade dos fatos por ele alegados. Não há nos autos, porém, nenhum elemento apto a comprovar as alegações do autor. Note-se que, embora a testemunha do reclamante afirme que o autor desempenhava “outras tarefas” além de auxiliar de limpeza, não aponta quais seriam essas atividades, não resntando comprovada, portanto, a narrativa do obreiro. A legislação trabalhista prevê em seu artigo 456 os seguintes termos: Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969) Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O artigo em questão prevê que no desempenho do contrato de trabalho o empregado se obriga a desempenhar todas as funções compatíveis com sua qualificação técnica, não lhe sendo direito pleitear adicional por exercício de atividades comuns, habituais e compatíveis com seu posto de trabalho. Ainda assim, não apresentou o reclamante qualquer norma coletiva que lhe garanta acréscimo salarial pelo desempenho de tal função. Portanto, improcedente o pedido de adicional por acúmulo/desvio de função. DA JUSTA CAUSA APLICADA Pleiteia o autor a nulidade da justa causa aplicada e o consequente reconhecimento da dispensa sem justo motivo, com pagamento das verbas rescisórias. A ré assevera que a dispensa por justa causa foi corretamente aplicada tendo sido comprovado que o autor, juntamente com um ex-funcionário da ré, furtou a “caixinha” de final de ano destinada a todos os funcionários. O contrato de trabalho é regido pelo princípio da continuidade da prestação dos serviços, ensejando assim necessidade de comprovação robusta para casos de rescisão motivada do pacto laboral. A rescisão do contrato de trabalho por justa causa é a punição máxima a ser aplicada ao empregado pelo empregador, caracterizando-se pela adoção de atitudes por parte do empregado que tornem a relação de emprego insustentável (artigo 482 da CLT), levando o empregador a rescindir o contrato de trabalho de forma extraordinária e deixando de pagar a maioria das verbas incidentes nos casos de dispensa imotivada. Dessa forma, a comprovação de tal situação deve ser feita de forma convincente, robusta, restando comprovada a atitude desonesta, amoral ou ofensiva por parte do empregado, apta a ensejar-lhe a punição máxima no curso do contrato, qual seja, a configuração da rescisão do contrato de trabalho por justa causa. No caso em tela, a reclamada alegou a existência de ato de improbidade, na forma do artigo 482, “a” da CLT, atraindo para si a comprovação dos fatos alegados. Pois bem. Em instrução o autor admite que deixou o ex-funcionário, Sr. Raimundo, entrar na reclamada no dia em que a caixinha sumiu, negando, contudo, que tenha o auxiliado a furtar referido dinheiro. Da análise do vídeo carreado aos autos pela reclamada, verifica-se que o ex-funcionário de fato tirou uma caixa do armário (aos 3 minutos e 39 do vídeo), colocando-a em sua mochila e depois indo embora do local. Ainda que o autor não soubesse das intenções do referido senhor, o que é difícil de acreditar, já que o mesmo sabia exatamente onde se encontrava referida caixa (o que não seria possível, já que sequer era funcionário da ré), é incontroverso nos autos que o autor o deixou entrar na reclamada, o que por si só demonstra a falta grave do autor. Verifica-se, portanto, que a conduta do autor é totalmente reprovável e não pode ser tolerada. Sua conduta mostrou-se grave o suficiente para legitimar a justa causa aplicada, agindo a reclamada no exercício de seu poder diretivo e dentro dos limites estabelecidos em lei para a organização e desenvolvimento de sua atividade empresarial. Pelos fundamentos acima, valido a justa causa aplicada ao obreiro, julgando improcedentes os pedidos de conversão da justa causa aplicada, pagamento de aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS e entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no programa de seguro desemprego. Contudo, deverá a reclamada proceder à baixa na CTPS do obreiro. DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER IMPUTADAS À RECLAMADA Sendo obrigação de fazer (retificação e baixa da CTPS), tendo havido o trânsito em julgado da presente decisão, deverá ser cumprida em até 15 dias após a apresentação pelo reclamante de sua CTPS nos autos, devendo a reclamada ser intimada para tanto, sob pena de multa diária de 100,00, limitada a 1.000,00, a ser revertida ao reclamante, e neste caso a retificação será feita de forma virtual pela Secretaria da Vara. DAS DEMAIS VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante postula o pagamento de saldo salarial, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, bem como 13º salário proporcional. A dispensa por justa causa somente confere ao empregado o direito ao saldo de salário e férias vencidas porventura existentes (parágrafo único do Art. 146 e Súmula 171 do C.TST). O TRCT juntado comprova o pagamento de saldo salarial e férias vencidas, não apontando o obreiro as diferenças que entende devidas, não se desincumbindo de seu ônus processual. Improcedente o pedido. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Não há que se falar no pagamento da multa do artigo 467 da CLT, uma vez que ausente dívida de verbas rescisórias incontroversas. Improcedente o pedido. Da mesma forma, o pagamento das verbas rescisórias foi efetuado de forma correta, no prazo previsto em lei, sendo indevida a multa perquirida (fls. 275). DAS HORAS EXTRAS INTERVALARES O reclamante declinou sua jornada na exordial às fls. 04. Pleiteia o pagamento das horas extras pela supressão do intervalo e reflexos. A reclamada junta aos autos os cartões de ponto da autora, com horários similares aos contratualmente pactuados, bem como seus holerites. Pois bem. Embora ambas as testemunhas afirmem que poderia haver redução do intervalo do reclamante em dias de muito movimento, a testemunha da ré comprova a correta marcação dos cartões de ponto do obreiro, razão pela qual os valido como meio de prova. Cabia à parte autora a indicação expressa das irregularidades cometidas pela ré em face dos cartões de ponto e holerites juntados, não tendo o reclamante apontado um dia sequer em que seu intervalo tenha sido suprimido, não se desincumbindo de seu ônus processual. Improcedente o pedido de horas extras intervalares. DA INSALUBRIDADE O reclamante alegou que durante todo o contrato de trabalho esteve exposto a agentes insalubres. Pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade, bem como seus reflexos. A reclamada refuta tais pedidos, alegando que a inexistência dos agentes indicados. Foi realizado laudo pericial técnico (fls. 340/380), tendo sido este precedido pela vistoria ao local de trabalho do reclamante, com análise de todo o descritivo das atividades realizadas por este. O laudo apresentado pelo Sr. Perito foi conclusivo no que tange à existência de ambiente em condições insalubres em grau médio pelo manuseio de desincrustrante Kiforte – k500, produto composto por Hidróxido de Sódio caracterizado como álcalis cáusticos, como mencionado no Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3214/78, bem como em grau máximo em razão da coleta de lixo em banheiros de uso coletivo, em local com grande circulação de pessoas, considerando que nos procedimentos de limpeza dos banheiros utilizados pelos aproximados 20 colaboradores que atuavam no estabelecimento e nos banheiros disponíveis para uso dos clientes (local com capacidade de atendimento simultâneo a 80 clientes), nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3214/78. Assim dispõe a Súmula 448 do C. TST: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Contudo, entende o Juízo que não se trata a reclamada de local de grande circulação de pessoas, na forma descrita pelo próprio Sr. Perito (no máximo 100 pessoas simultaneamente), não podendo ser comparado a um shopping ou estação de trem/metrô, estes sim locais de grande circulação de pessoas. Portanto, afasto as conclusões periciais apresentadas no que tange ao grau máximo para julgar improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Lado outro, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau médio pela exposição a álcalis cáusticos, na razão de 20% sobre o salário mínimo, com reflexos em 13º, férias, FGTS e horas extras, nos limites do pedido. Improcedente o pedido de reflexos em multa fundiária e aviso prévio em razão da dispensa por justa causa. Da mesma forma, improcedente o pedido de reflexos em DSR tendo em vista que referida verba já se encontra embutida no salário do obreiro, que era mensalista. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Em razão da sucumbência da reclamada no objeto do pedido, na forma do artigo 790-B da CLT, condeno esta ao pagamento dos honorários periciais ora arbitrados em R$ 2.500,00. DO DANO MORAL Pleiteia o obreiro o pagamento de indenização por danos morais pela falta de anotação de sua CTPS, bem como pela tentativa de morte por agressão física (os empregadores deram ordens a outros funcionários de espancar o autor). A reclamada manifesta oposição. Na forma do artigo 818 da CLT e 373 I do CPC, cabia ao reclamante a comprovação do fato constitutivo de seu direito, devendo comprovar a veracidade dos fatos por ele alegados. No caso em tela, não houve comprovação dos fatos humilhantes narrados na exordial, não se desincumbindo o autor de seu ônus processual. Note-se que a testemunha da ré comprova que os funcionários Leandro e Bahia agrediram o autor, sendo que tal fato ocorreu fora das dependências da ré e fora do horário de trabalho, não havendo prova nos autos do envolvimento dos sócios da reclamada no ocorrido. Especificamente sobre o pedido de dano moral relativo à ausência de pagamento de verbas trabalhistas no curso do contrato e em seu encerramento, entende este Juízo que tal fato isolado não enseja o direito ao trabalhador de receber indenização por danos morais, salvo de comprovado dolo por parte do empregador. Sabe-se que a indenização por dano moral destina-se, efetivamente, a ressarcir os prejuízos morais sofridos pelo autor, os quais devem ser comprovados nos autos do processo de forma clara e objetiva, fato que não se verifica no caso em análise. Dessa forma, verifica-se ainda que a lei já estabelece mecanismos de punição ao empregador que age indevidamente, ou seja, que não paga ao trabalhador as verbas que lhe são devidas durante o contrato de trabalho ou em sua rescisão, dentre elas os juros de mora, correção monetária, punições administrativas e multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, além da tutela antecipada em alguns casos. Portanto, compete ao Judiciário impor limites, controles e parâmetros, de modo a frear o ímpeto deflagrado pela novel indústria dos danos morais, e em casos especiais até mesmo impor penalidades por litigância de má-fé, uma vez que a condenação vanguardista em indenizações por dano moral não pode subsistir por absoluta falta de amparo jurídico e legal. Improcedente o pedido de indenização a titulo de dano moral. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista o último salário percebido pelo reclamante, deferido o benefício da justiça gratuita ao obreiro, nos termos do art. 790, §3º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/SUCUMBENCIAIS Esclareço primeiramente que não há que se falar em inconstitucionalidade no art. 791-A, §4º, da CLT, considerando que a previsão constitucional de assistência jurídica gratuita envolve apenas as despesas relacionadas ao processo, tais como as custas judiciais e emolumentos, não abrangendo despesas relacionadas a terceiros, tais como honorários de perito e honorários advocatícios. Dessa forma, nos termos do artigo 791-A, da CLT, com a redação introduzida pela Lei nº 13.467/2017, condeno o autor e a reclamada/réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais aos patronos da ré/reclamada e do autor, respectivamente, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o percentual de sucumbência de cada uma das partes em relação aos pedidos, a ser apurada conforme liquidação. Em se tratando de improcedência, somente o autor deverá realizar o pagamento, sendo somente a reclamada responsável pelo pagamento no caso de procedência total, havendo pagamento recíproco no caso de procedência parcial. A sucumbência a se verificar será pelas rubricas dos pedidos e não pelo montante postulado. Nesse sentido, cabe transcrever o teor da Súmula 326, do E. STJ: “Súmula 326: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” Ou seja, os honorários sucumbenciais por parte do autor somente incidirão no caso de improcedência do pedido, devendo haver pagamento pela reclamada na razão do valor obtido na condenação. Diante da decisão proferida pelo STF em sede de controle de constitucionalidade (ADI nº 5.766), e ainda em razão da concessão da gratuidade de justiça à parte reclamante, fica suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais ora arbitrados em favor dos patronos da reclamada, nos termos do art. 791-A §4º da CLT. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A taxa de juros e o índice da correção monetária serão definidos em liquidação, momento adequado para sedimentação do tema, dada a atual controvérsia jurídica sobre o assunto. No mais, em que pese o julgamento recente das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5867 e 6021, o tema ainda demanda debates e aparos quando de sua aplicação. De se ressaltar que assim dispõe o Art. 491 do CPC: “Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice da correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I – não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;(...)” Tratando-se a presente de sentença ilíquida, aplicável ao caso referido artigo. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro a expedição de ofícios aos órgãos de praxe em razão da possibilidade da própria parte, em entendendo haver irregularidades, realizar denúncia diretamente aos órgãos destinados a proceder a fiscalização em questão. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Fica desde já autorizada a dedução de eventuais valores já pagos e devidamente comprovados nos autos sob os mesmos títulos dos créditos oriundos da presente condenação. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por ANTONIO MARTINS DOS SANTOS em face de NTMU STEAKHOUSE E RESTAURANTE LTDA., DECIDO: Reconhecer a incompetência material da Justiça do Trabalho, extinguindo o pedido de pagamento da contribuição previdenciária sem resolução do mérito, conforme o Art. 485, IV do CPC. Declaro a prescrição quinquenal nos termos do artigo 7º XXIX da CF, observada a suspensão pelo período da Lei 14.010/2020. Rejeitar as demais preliminares alegadas. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para condenar a reclamada às seguintes obrigações: - reconheço o vínculo único de emprego no período compreendido entre 08.05.2022 (data admitida pela ré) e 21.12.2025, devendo a ré realizar a retificação na CTPS do obreiro. - recolhimento na conta vinculada do obreiro do FGTS do período, devendo incidir também sobre os valores de 13º salário indenizado; - proceder à baixa na CTPS do obreiro. Sendo obrigação de fazer (retificação e baixa da CTPS), tendo havido o trânsito em julgado da presente decisão, deverá ser cumprida em até 15 dias após a apresentação pelo reclamante de sua CTPS nos autos, devendo a reclamada ser intimada para tanto, sob pena de multa diária de 100,00, limitada a 1.000,00, a ser revertida ao reclamante, e neste caso a retificação será feita de forma virtual pela Secretaria da Vara; - pagamento de adicional de insalubridade em grau médio pela exposição a álcalis cáusticos, na razão de 20% sobre o salário mínimo, com reflexos em 13º, férias, FGTS e horas extras, nos limites do pedido. Deferido o benefício da justiça gratuita à obreira, nos termos do art. 790, §3º da CLT. Honorários periciais e sucumbenciais nos termos da fundamentação. Fica desde já autorizada a dedução de eventuais valores já pagos e devidamente comprovados nos autos sob os mesmos títulos dos créditos oriundos da presente condenação. Defere-se a efetivação dos descontos fiscais e previdenciários na forma das súmulas 368 e 454 do TST, bem como OJ´s 363 e 400 da SDI-I e IN RFB 1.500/2014, não devendo haver recolhimento previdenciário destinado a terceiros, conforme enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada em Brasília-DF, por não ser tal valor destinado à Seguridade Social. Para fins do art. 832, §3º da CLT, a reclamada deverá observar as parcelas as quais haja incidência legal, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, quando do recolhimento da contribuição previdenciária. Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à causa de R$ 10.000,00. Tudo nos termos da fundamentação supra. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARTINS DOS SANTOS
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000186-38.2026.5.02.0026 RECLAMANTE: ANTONIO MARTINS DOS SANTOS RECLAMADO: NTMU STEAKHOUSE E RESTAURANTE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24f04c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamante: ANTONIO MARTINS DOS SANTOS Reclamada: NTMU STEAKHOUSE E RESTAURANTE LTDA. VISTOS, ETC. ANTONIO MARTINS DOS SANTOS ajuizou ação trabalhista em face de NTMU STEAKHOUSE E RESTAURANTE LTDA. em 06.02.2026, alegando ter sido admitido em 24.03.2020, embora sua CTPS somente tenha sido assinada em 23.05.2023,e dispensado em 21.12.2025, na função de auxiliar de limpeza, com última remuneração no valor de R$ 4.704,00 por mês. Postulou, em apertada síntese, reconhecimento de vínculo parcial, retificação da CTPS, reversão da justa causa aplicada, pagamento de verbas rescisórias, horas extras, adicional de insalubridade, dano moral, dentre outros. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 363.194,00. Em audiência foi apresentada defesa pela reclamada, com documentos, refutando os pedidos realizados. Foram ouvidas as partes e suas testemunhas. Foi realizada perícia técnica. Encerrada a instrução. Foi concedido prazo para apresentação de razões finais. Recusada proposta conciliatória. É o relatório. ISTO POSTO, DECIDO: DA LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE Destarte, esclarece este Juízo que, em havendo valores oriundos da presente condenação, estes estarão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte, nos termos do artigo 492 do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme artigo 769 da CLT. Ainda assim, ressalta-se o argumento de que a parte deve liquidar os pedidos nos termos do artigo 840, parágrafo 1º da CLT, sendo certo que em caso de improcedência, os honorários de sucumbência terão por base tal liquidação, motivo pelo qual não se demonstra justo que para fins de recebimento adote-se critério diverso de atribuição numérica aos pedidos. Nesse sentido: EMENTA: ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial. Ocorre que, esta Corte Superior vem entendendo que, havendo pedido liquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Recurso de Revista conhecido e provido. RR 6799220125150080- 5ª Turma, DEJT 31/08/2018. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - INSS REFERENTE AO VÍNCULO O reclamante pretende obter a condenação da ré a proceder ao recolhimento previdenciário de todo o período contratual. A questão referente ao vínculo empregatício será devidamente enfrentada por ocasião do julgamento do mérito da demanda, porém, ainda que reconhecida a existência de relação de emprego entre os demandantes, faz-se necessário decretar a incompetência desta Especializada para a apreciação daquele pedido. Cabe à Justiça do Trabalho, tão somente, a determinação do recolhimento das contribuições previdenciárias referentes aos valores objeto das sentenças condenatórias por ela proferidas ou dos acordos homologados, de modo que a competência para determinar o recolhimento referente ao vínculo empregatício eventualmente reconhecido e a averbação do tempo de contribuição perante o INSS é da Justiça Federal ou estadual, conforme o caso, à luz do que preleciona a Súmula 368 do C. TST. Destarte, reconheço a incompetência material da Justiça do Trabalho, extinguindo o pedido de pagamento da contribuição previdenciária sem resolução do mérito, conforme o Art. 485, IV do CPC. INÉPCIA – PEDIDO DE DESVIO DE FUNÇÃO O pedido formulado apresenta-se compreensível e claro, permitindo a elaboração de defesa pela reclamada não havendo que se falar em inépcia. Rejeito. DO SOBRESTAMENTO DO FEITO Nada a deferir tendo em vista que a orientação prolatada nos autos 1001151.79.2025.5.02.0081, refere-se aos recursos que tramitam em sede de recurso ordinário. Indeferido. DA PRESCRIÇÃO Declaro a prescrição quinquenal nos termos do artigo 7º XXIX da CF, observada a suspensão pelo período da Lei 14.010/2020. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO Alega o reclamante que foi contratado em 24.03.2020 para exercer a função de auxiliar de limpeza, sendo que somente teve sua CTPS assinada em 23.05.2023. Pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício de 24.03.2020 a 22.05.2023, a retificação de sua CTPS e pagamento de reflexos salariais. A reclamada manifesta oposição, sustentando que de 08.05.2022 a 22.05.2023 o autor prestou serviços de forma esporádica, laborando eventualmente para a ré e recebendo o valor da diária. Na forma do artigo 818 da CLT e 373 II do CPC, cabia à reclamada a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, devendo comprovar a veracidade dos fatos por ela alegados. Não há nos autos, porém, nenhum elemento apto a comprovar a eventualidade na prestação de serviços pelo obreiro, sendo que a testemunha do autor comprova a prestação de serviços diários pelo obreiro. Note-se que ambas as testemunhas afirma que o labor do obreiro teve início em 2022. Assim, reconheço o vínculo único de emprego no período compreendido entre 08.05.2022 (data admitida pela ré) e 21.12.2025, devendo a ré realizar a retificação na CTPS do obreiro. DAS DEMAIS VERBAS DECORRENTES DO VÍNCULO DE EMPREGO Reconhecida a existência do vínculo de emprego pelo período de 08.05.2022 a 22.05.2023, são devidas as seguintes verbas correlatas a tal condenação, nos limites do pedido: - FGTS do período, devendo incidir também sobre os valores de 13º salário indenizado, a ser depositado na conta vinculada do reclamante. DA MULTA DO ART. 47 DA CLT Improcedente o pedido considerando que o empregado não é destinatário da referida multa. DO DESVIO/ACÚMULO DE FUNÇÃO Aduz o reclamante que exercia a função de auxiliar de limpeza em cumulação constante com as atividades de lavar verduras, batatas, preparar carne para assar, e montar mesa no salão, pleiteando adicional por acúmulo de função. A reclamada nega. Na forma do artigo 818 da CLT e 373 I do CPC, cabia ao reclamante a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, devendo comprovar a veracidade dos fatos por ele alegados. Não há nos autos, porém, nenhum elemento apto a comprovar as alegações do autor. Note-se que, embora a testemunha do reclamante afirme que o autor desempenhava “outras tarefas” além de auxiliar de limpeza, não aponta quais seriam essas atividades, não resntando comprovada, portanto, a narrativa do obreiro. A legislação trabalhista prevê em seu artigo 456 os seguintes termos: Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969) Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O artigo em questão prevê que no desempenho do contrato de trabalho o empregado se obriga a desempenhar todas as funções compatíveis com sua qualificação técnica, não lhe sendo direito pleitear adicional por exercício de atividades comuns, habituais e compatíveis com seu posto de trabalho. Ainda assim, não apresentou o reclamante qualquer norma coletiva que lhe garanta acréscimo salarial pelo desempenho de tal função. Portanto, improcedente o pedido de adicional por acúmulo/desvio de função. DA JUSTA CAUSA APLICADA Pleiteia o autor a nulidade da justa causa aplicada e o consequente reconhecimento da dispensa sem justo motivo, com pagamento das verbas rescisórias. A ré assevera que a dispensa por justa causa foi corretamente aplicada tendo sido comprovado que o autor, juntamente com um ex-funcionário da ré, furtou a “caixinha” de final de ano destinada a todos os funcionários. O contrato de trabalho é regido pelo princípio da continuidade da prestação dos serviços, ensejando assim necessidade de comprovação robusta para casos de rescisão motivada do pacto laboral. A rescisão do contrato de trabalho por justa causa é a punição máxima a ser aplicada ao empregado pelo empregador, caracterizando-se pela adoção de atitudes por parte do empregado que tornem a relação de emprego insustentável (artigo 482 da CLT), levando o empregador a rescindir o contrato de trabalho de forma extraordinária e deixando de pagar a maioria das verbas incidentes nos casos de dispensa imotivada. Dessa forma, a comprovação de tal situação deve ser feita de forma convincente, robusta, restando comprovada a atitude desonesta, amoral ou ofensiva por parte do empregado, apta a ensejar-lhe a punição máxima no curso do contrato, qual seja, a configuração da rescisão do contrato de trabalho por justa causa. No caso em tela, a reclamada alegou a existência de ato de improbidade, na forma do artigo 482, “a” da CLT, atraindo para si a comprovação dos fatos alegados. Pois bem. Em instrução o autor admite que deixou o ex-funcionário, Sr. Raimundo, entrar na reclamada no dia em que a caixinha sumiu, negando, contudo, que tenha o auxiliado a furtar referido dinheiro. Da análise do vídeo carreado aos autos pela reclamada, verifica-se que o ex-funcionário de fato tirou uma caixa do armário (aos 3 minutos e 39 do vídeo), colocando-a em sua mochila e depois indo embora do local. Ainda que o autor não soubesse das intenções do referido senhor, o que é difícil de acreditar, já que o mesmo sabia exatamente onde se encontrava referida caixa (o que não seria possível, já que sequer era funcionário da ré), é incontroverso nos autos que o autor o deixou entrar na reclamada, o que por si só demonstra a falta grave do autor. Verifica-se, portanto, que a conduta do autor é totalmente reprovável e não pode ser tolerada. Sua conduta mostrou-se grave o suficiente para legitimar a justa causa aplicada, agindo a reclamada no exercício de seu poder diretivo e dentro dos limites estabelecidos em lei para a organização e desenvolvimento de sua atividade empresarial. Pelos fundamentos acima, valido a justa causa aplicada ao obreiro, julgando improcedentes os pedidos de conversão da justa causa aplicada, pagamento de aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS e entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no programa de seguro desemprego. Contudo, deverá a reclamada proceder à baixa na CTPS do obreiro. DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER IMPUTADAS À RECLAMADA Sendo obrigação de fazer (retificação e baixa da CTPS), tendo havido o trânsito em julgado da presente decisão, deverá ser cumprida em até 15 dias após a apresentação pelo reclamante de sua CTPS nos autos, devendo a reclamada ser intimada para tanto, sob pena de multa diária de 100,00, limitada a 1.000,00, a ser revertida ao reclamante, e neste caso a retificação será feita de forma virtual pela Secretaria da Vara. DAS DEMAIS VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante postula o pagamento de saldo salarial, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, bem como 13º salário proporcional. A dispensa por justa causa somente confere ao empregado o direito ao saldo de salário e férias vencidas porventura existentes (parágrafo único do Art. 146 e Súmula 171 do C.TST). O TRCT juntado comprova o pagamento de saldo salarial e férias vencidas, não apontando o obreiro as diferenças que entende devidas, não se desincumbindo de seu ônus processual. Improcedente o pedido. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Não há que se falar no pagamento da multa do artigo 467 da CLT, uma vez que ausente dívida de verbas rescisórias incontroversas. Improcedente o pedido. Da mesma forma, o pagamento das verbas rescisórias foi efetuado de forma correta, no prazo previsto em lei, sendo indevida a multa perquirida (fls. 275). DAS HORAS EXTRAS INTERVALARES O reclamante declinou sua jornada na exordial às fls. 04. Pleiteia o pagamento das horas extras pela supressão do intervalo e reflexos. A reclamada junta aos autos os cartões de ponto da autora, com horários similares aos contratualmente pactuados, bem como seus holerites. Pois bem. Embora ambas as testemunhas afirmem que poderia haver redução do intervalo do reclamante em dias de muito movimento, a testemunha da ré comprova a correta marcação dos cartões de ponto do obreiro, razão pela qual os valido como meio de prova. Cabia à parte autora a indicação expressa das irregularidades cometidas pela ré em face dos cartões de ponto e holerites juntados, não tendo o reclamante apontado um dia sequer em que seu intervalo tenha sido suprimido, não se desincumbindo de seu ônus processual. Improcedente o pedido de horas extras intervalares. DA INSALUBRIDADE O reclamante alegou que durante todo o contrato de trabalho esteve exposto a agentes insalubres. Pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade, bem como seus reflexos. A reclamada refuta tais pedidos, alegando que a inexistência dos agentes indicados. Foi realizado laudo pericial técnico (fls. 340/380), tendo sido este precedido pela vistoria ao local de trabalho do reclamante, com análise de todo o descritivo das atividades realizadas por este. O laudo apresentado pelo Sr. Perito foi conclusivo no que tange à existência de ambiente em condições insalubres em grau médio pelo manuseio de desincrustrante Kiforte – k500, produto composto por Hidróxido de Sódio caracterizado como álcalis cáusticos, como mencionado no Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3214/78, bem como em grau máximo em razão da coleta de lixo em banheiros de uso coletivo, em local com grande circulação de pessoas, considerando que nos procedimentos de limpeza dos banheiros utilizados pelos aproximados 20 colaboradores que atuavam no estabelecimento e nos banheiros disponíveis para uso dos clientes (local com capacidade de atendimento simultâneo a 80 clientes), nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3214/78. Assim dispõe a Súmula 448 do C. TST: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Contudo, entende o Juízo que não se trata a reclamada de local de grande circulação de pessoas, na forma descrita pelo próprio Sr. Perito (no máximo 100 pessoas simultaneamente), não podendo ser comparado a um shopping ou estação de trem/metrô, estes sim locais de grande circulação de pessoas. Portanto, afasto as conclusões periciais apresentadas no que tange ao grau máximo para julgar improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Lado outro, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau médio pela exposição a álcalis cáusticos, na razão de 20% sobre o salário mínimo, com reflexos em 13º, férias, FGTS e horas extras, nos limites do pedido. Improcedente o pedido de reflexos em multa fundiária e aviso prévio em razão da dispensa por justa causa. Da mesma forma, improcedente o pedido de reflexos em DSR tendo em vista que referida verba já se encontra embutida no salário do obreiro, que era mensalista. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Em razão da sucumbência da reclamada no objeto do pedido, na forma do artigo 790-B da CLT, condeno esta ao pagamento dos honorários periciais ora arbitrados em R$ 2.500,00. DO DANO MORAL Pleiteia o obreiro o pagamento de indenização por danos morais pela falta de anotação de sua CTPS, bem como pela tentativa de morte por agressão física (os empregadores deram ordens a outros funcionários de espancar o autor). A reclamada manifesta oposição. Na forma do artigo 818 da CLT e 373 I do CPC, cabia ao reclamante a comprovação do fato constitutivo de seu direito, devendo comprovar a veracidade dos fatos por ele alegados. No caso em tela, não houve comprovação dos fatos humilhantes narrados na exordial, não se desincumbindo o autor de seu ônus processual. Note-se que a testemunha da ré comprova que os funcionários Leandro e Bahia agrediram o autor, sendo que tal fato ocorreu fora das dependências da ré e fora do horário de trabalho, não havendo prova nos autos do envolvimento dos sócios da reclamada no ocorrido. Especificamente sobre o pedido de dano moral relativo à ausência de pagamento de verbas trabalhistas no curso do contrato e em seu encerramento, entende este Juízo que tal fato isolado não enseja o direito ao trabalhador de receber indenização por danos morais, salvo de comprovado dolo por parte do empregador. Sabe-se que a indenização por dano moral destina-se, efetivamente, a ressarcir os prejuízos morais sofridos pelo autor, os quais devem ser comprovados nos autos do processo de forma clara e objetiva, fato que não se verifica no caso em análise. Dessa forma, verifica-se ainda que a lei já estabelece mecanismos de punição ao empregador que age indevidamente, ou seja, que não paga ao trabalhador as verbas que lhe são devidas durante o contrato de trabalho ou em sua rescisão, dentre elas os juros de mora, correção monetária, punições administrativas e multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, além da tutela antecipada em alguns casos. Portanto, compete ao Judiciário impor limites, controles e parâmetros, de modo a frear o ímpeto deflagrado pela novel indústria dos danos morais, e em casos especiais até mesmo impor penalidades por litigância de má-fé, uma vez que a condenação vanguardista em indenizações por dano moral não pode subsistir por absoluta falta de amparo jurídico e legal. Improcedente o pedido de indenização a titulo de dano moral. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista o último salário percebido pelo reclamante, deferido o benefício da justiça gratuita ao obreiro, nos termos do art. 790, §3º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/SUCUMBENCIAIS Esclareço primeiramente que não há que se falar em inconstitucionalidade no art. 791-A, §4º, da CLT, considerando que a previsão constitucional de assistência jurídica gratuita envolve apenas as despesas relacionadas ao processo, tais como as custas judiciais e emolumentos, não abrangendo despesas relacionadas a terceiros, tais como honorários de perito e honorários advocatícios. Dessa forma, nos termos do artigo 791-A, da CLT, com a redação introduzida pela Lei nº 13.467/2017, condeno o autor e a reclamada/réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais aos patronos da ré/reclamada e do autor, respectivamente, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o percentual de sucumbência de cada uma das partes em relação aos pedidos, a ser apurada conforme liquidação. Em se tratando de improcedência, somente o autor deverá realizar o pagamento, sendo somente a reclamada responsável pelo pagamento no caso de procedência total, havendo pagamento recíproco no caso de procedência parcial. A sucumbência a se verificar será pelas rubricas dos pedidos e não pelo montante postulado. Nesse sentido, cabe transcrever o teor da Súmula 326, do E. STJ: “Súmula 326: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” Ou seja, os honorários sucumbenciais por parte do autor somente incidirão no caso de improcedência do pedido, devendo haver pagamento pela reclamada na razão do valor obtido na condenação. Diante da decisão proferida pelo STF em sede de controle de constitucionalidade (ADI nº 5.766), e ainda em razão da concessão da gratuidade de justiça à parte reclamante, fica suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais ora arbitrados em favor dos patronos da reclamada, nos termos do art. 791-A §4º da CLT. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A taxa de juros e o índice da correção monetária serão definidos em liquidação, momento adequado para sedimentação do tema, dada a atual controvérsia jurídica sobre o assunto. No mais, em que pese o julgamento recente das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5867 e 6021, o tema ainda demanda debates e aparos quando de sua aplicação. De se ressaltar que assim dispõe o Art. 491 do CPC: “Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice da correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I – não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;(...)” Tratando-se a presente de sentença ilíquida, aplicável ao caso referido artigo. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro a expedição de ofícios aos órgãos de praxe em razão da possibilidade da própria parte, em entendendo haver irregularidades, realizar denúncia diretamente aos órgãos destinados a proceder a fiscalização em questão. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Fica desde já autorizada a dedução de eventuais valores já pagos e devidamente comprovados nos autos sob os mesmos títulos dos créditos oriundos da presente condenação. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por ANTONIO MARTINS DOS SANTOS em face de NTMU STEAKHOUSE E RESTAURANTE LTDA., DECIDO: Reconhecer a incompetência material da Justiça do Trabalho, extinguindo o pedido de pagamento da contribuição previdenciária sem resolução do mérito, conforme o Art. 485, IV do CPC. Declaro a prescrição quinquenal nos termos do artigo 7º XXIX da CF, observada a suspensão pelo período da Lei 14.010/2020. Rejeitar as demais preliminares alegadas. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para condenar a reclamada às seguintes obrigações: - reconheço o vínculo único de emprego no período compreendido entre 08.05.2022 (data admitida pela ré) e 21.12.2025, devendo a ré realizar a retificação na CTPS do obreiro. - recolhimento na conta vinculada do obreiro do FGTS do período, devendo incidir também sobre os valores de 13º salário indenizado; - proceder à baixa na CTPS do obreiro. Sendo obrigação de fazer (retificação e baixa da CTPS), tendo havido o trânsito em julgado da presente decisão, deverá ser cumprida em até 15 dias após a apresentação pelo reclamante de sua CTPS nos autos, devendo a reclamada ser intimada para tanto, sob pena de multa diária de 100,00, limitada a 1.000,00, a ser revertida ao reclamante, e neste caso a retificação será feita de forma virtual pela Secretaria da Vara; - pagamento de adicional de insalubridade em grau médio pela exposição a álcalis cáusticos, na razão de 20% sobre o salário mínimo, com reflexos em 13º, férias, FGTS e horas extras, nos limites do pedido. Deferido o benefício da justiça gratuita à obreira, nos termos do art. 790, §3º da CLT. Honorários periciais e sucumbenciais nos termos da fundamentação. Fica desde já autorizada a dedução de eventuais valores já pagos e devidamente comprovados nos autos sob os mesmos títulos dos créditos oriundos da presente condenação. Defere-se a efetivação dos descontos fiscais e previdenciários na forma das súmulas 368 e 454 do TST, bem como OJ´s 363 e 400 da SDI-I e IN RFB 1.500/2014, não devendo haver recolhimento previdenciário destinado a terceiros, conforme enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada em Brasília-DF, por não ser tal valor destinado à Seguridade Social. Para fins do art. 832, §3º da CLT, a reclamada deverá observar as parcelas as quais haja incidência legal, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, quando do recolhimento da contribuição previdenciária. Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à causa de R$ 10.000,00. Tudo nos termos da fundamentação supra. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NTMU STEAKHOUSE E RESTAURANTE LTDA.