1000186-28.2026.5.02.0482
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de São Vicente
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA)
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATAlc 1000186-28.2026.5.02.0482 RECLAMANTE: GERALDO CEZAR DE OLIVEIRA SANTANA RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e619fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual e julgo PROCEDENTE o pedido formulado por GERALDO CEZAR DE OLIVEIRA SANTANA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., determinando que a ré a, nos termos da fundamentação, retifique o Perfil Profissiográfico Previdenciário do autor, relatando todas as condições de risco presentes no ambiente de trabalho, nos moldes do laudo pericial, incluindo a exposição habitual e permanente a eletricidade com tensões superiores a 250 volts, durante todo o período contratual (de 27.06.1985 a 01.04.1999), sob pena de multa diária de R$ 100,00, incidente a partir de intimação específica para o cumprimento da obrigação (Súmula nº 410 do STJ). Eventual limitação das astreintes é matéria afeta à fase de execução. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça ao autor. Honorários periciais, no valor de R$ 2.500,00, a cargo da ré. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Observe-se o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, com a interpretação conferida pelo STF na ADI nº 5.766, quanto aos honorários sucumbenciais. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Custas no importe de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor atribuído à causa (art. 789, III, da CLT), a serem recolhidas pela ré. Intimem-se. MARCOS VINICIUS DE PAULA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GERALDO CEZAR DE OLIVEIRA SANTANA
Autor LUCAS PAIOTTI REBELO
Réu TELEFONICA BRASIL S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS
OAB: 136069/SP
MATHEUS SVALDI SANTANA
OAB: 510139/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATAlc 1000186-28.2026.5.02.0482 RECLAMANTE: GERALDO CEZAR DE OLIVEIRA SANTANA RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e619fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual e julgo PROCEDENTE o pedido formulado por GERALDO CEZAR DE OLIVEIRA SANTANA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., determinando que a ré a, nos termos da fundamentação, retifique o Perfil Profissiográfico Previdenciário do autor, relatando todas as condições de risco presentes no ambiente de trabalho, nos moldes do laudo pericial, incluindo a exposição habitual e permanente a eletricidade com tensões superiores a 250 volts, durante todo o período contratual (de 27.06.1985 a 01.04.1999), sob pena de multa diária de R$ 100,00, incidente a partir de intimação específica para o cumprimento da obrigação (Súmula nº 410 do STJ). Eventual limitação das astreintes é matéria afeta à fase de execução. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça ao autor. Honorários periciais, no valor de R$ 2.500,00, a cargo da ré. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Observe-se o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, com a interpretação conferida pelo STF na ADI nº 5.766, quanto aos honorários sucumbenciais. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Custas no importe de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor atribuído à causa (art. 789, III, da CLT), a serem recolhidas pela ré. Intimem-se. MARCOS VINICIUS DE PAULA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATAlc 1000186-28.2026.5.02.0482 RECLAMANTE: GERALDO CEZAR DE OLIVEIRA SANTANA RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e619fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual e julgo PROCEDENTE o pedido formulado por GERALDO CEZAR DE OLIVEIRA SANTANA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., determinando que a ré a, nos termos da fundamentação, retifique o Perfil Profissiográfico Previdenciário do autor, relatando todas as condições de risco presentes no ambiente de trabalho, nos moldes do laudo pericial, incluindo a exposição habitual e permanente a eletricidade com tensões superiores a 250 volts, durante todo o período contratual (de 27.06.1985 a 01.04.1999), sob pena de multa diária de R$ 100,00, incidente a partir de intimação específica para o cumprimento da obrigação (Súmula nº 410 do STJ). Eventual limitação das astreintes é matéria afeta à fase de execução. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça ao autor. Honorários periciais, no valor de R$ 2.500,00, a cargo da ré. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Observe-se o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, com a interpretação conferida pelo STF na ADI nº 5.766, quanto aos honorários sucumbenciais. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Custas no importe de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor atribuído à causa (art. 789, III, da CLT), a serem recolhidas pela ré. Intimem-se. MARCOS VINICIUS DE PAULA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GERALDO CEZAR DE OLIVEIRA SANTANA