Detalhe do processo

1000186-02.2026.8.26.0420

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Paranapanema - Vara Única
Classe
Benefícios em Espécie
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000186-02.2026.8.26.0420 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Milene Sales Silva - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Tarje-se. Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e da Lei nº 8.742/93. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, bem como visando à racionalização do procedimento, especialmente em demandas previdenciárias, determino a realização de prova pericial antes da citação da autarquia ré. Tratando-se de causa de benefício assistencial, verifica-se a necessidade de realização de perícia médica-social na parte autora, a fim de se apurar se preenchem os requisitos para sua concessão, dessa forma: 1) Nomeio o perito Ubirajara Aparecido Teixeira para realização da perícia, devendo intima-lo a dizer se aceita o encargo, em 15 dias. Em caso de aceitação, arbitro os honorários em R$ 1086,00, tal qual Resolução nº 305/2014, ao seu tempo, Providencie a indicação da perita no sistema AJG. Após reserva, intime-se o perito a designar data de perícia não inferior a 01 mês, a fim de dar tempo de intimar as partes. Como quesitos do juízo, apresento os seguintes, além dos ofertados pelas partes: 1 - A parte autora é portadora de deficiência? Em caso positivo, especificar (com CID); 2 - A deficiência configura impedimento de longo prazo (superior a 2 anos)? 3- Tal impedimento limita ou impede sua participação plena e efetiva na sociedade? 4 - Há incapacidade laboral? Em caso positivo, indicar se é total/parcial e temporária/permanente; 5 - Data de início da deficiência/incapacidade; 6 - Possibilidade de reabilitação; 7 - Necessidade de auxílio permanente de terceiros; 8 - Limitações nas atividades da vida diária; 9 - Influência de fatores ambientais/sociais no agravamento da condição; 10 - Outras observações pertinentes. 2) Determino ainda a realização de estudo social, a ser realizado pela assistente social Veronica Aparecida Silvestre de Oliveira (vesioliveira@gmail.com), devendo intima-la a dizer se aceita o encargo, em 15 dias. Em caso de aceitação, arbitro os honorários em R$ 1086,00, tal qual Resolução nº 305/2014, ao seu tempo, Providencie a indicação da perita no sistema AJG. Após reserva, intime-se a perita a designar data de perícia não inferior a 01 mês, a fim de dar tempo de intimar as partes. Como quesitos do juízo, apresento os seguintes, além dos ofertados pelas partes: 1 - Composição do núcleo familiar; 2 - Renda individual e familiar; 3 - Renda per capita; 4 - Condições de moradia; 5 - Despesas essenciais e extraordinárias; 6 - Existência de situação de vulnerabilidade social; 7 - Eventual percepção de benefícios sociais/previdenciários; 8 - Rede de apoio familiar ou comunitária; 9 - Existência de situação de miserabilidade ou risco social; 10 - Outras informações relevantes. Acolho, outrossim, eventuais quesitos já formulados nos autos, bem como faculto às partes a apresentação de quesitos, bem como a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias (prazo em dobro ao INSS). Intime-se. - ADV: MAURICIO CAETANO VELO (OAB 290639/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MILENE SALES SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURICIO CAETANO VELO

OAB: 290639/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000186-02.2026.8.26.0420 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Milene Sales Silva - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Tarje-se. Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e da Lei nº 8.742/93. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, bem como visando à racionalização do procedimento, especialmente em demandas previdenciárias, determino a realização de prova pericial antes da citação da autarquia ré. Tratando-se de causa de benefício assistencial, verifica-se a necessidade de realização de perícia médica-social na parte autora, a fim de se apurar se preenchem os requisitos para sua concessão, dessa forma: 1) Nomeio o perito Ubirajara Aparecido Teixeira para realização da perícia, devendo intima-lo a dizer se aceita o encargo, em 15 dias. Em caso de aceitação, arbitro os honorários em R$ 1086,00, tal qual Resolução nº 305/2014, ao seu tempo, Providencie a indicação da perita no sistema AJG. Após reserva, intime-se o perito a designar data de perícia não inferior a 01 mês, a fim de dar tempo de intimar as partes. Como quesitos do juízo, apresento os seguintes, além dos ofertados pelas partes: 1 - A parte autora é portadora de deficiência? Em caso positivo, especificar (com CID); 2 - A deficiência configura impedimento de longo prazo (superior a 2 anos)? 3- Tal impedimento limita ou impede sua participação plena e efetiva na sociedade? 4 - Há incapacidade laboral? Em caso positivo, indicar se é total/parcial e temporária/permanente; 5 - Data de início da deficiência/incapacidade; 6 - Possibilidade de reabilitação; 7 - Necessidade de auxílio permanente de terceiros; 8 - Limitações nas atividades da vida diária; 9 - Influência de fatores ambientais/sociais no agravamento da condição; 10 - Outras observações pertinentes. 2) Determino ainda a realização de estudo social, a ser realizado pela assistente social Veronica Aparecida Silvestre de Oliveira (vesioliveira@gmail.com), devendo intima-la a dizer se aceita o encargo, em 15 dias. Em caso de aceitação, arbitro os honorários em R$ 1086,00, tal qual Resolução nº 305/2014, ao seu tempo, Providencie a indicação da perita no sistema AJG. Após reserva, intime-se a perita a designar data de perícia não inferior a 01 mês, a fim de dar tempo de intimar as partes. Como quesitos do juízo, apresento os seguintes, além dos ofertados pelas partes: 1 - Composição do núcleo familiar; 2 - Renda individual e familiar; 3 - Renda per capita; 4 - Condições de moradia; 5 - Despesas essenciais e extraordinárias; 6 - Existência de situação de vulnerabilidade social; 7 - Eventual percepção de benefícios sociais/previdenciários; 8 - Rede de apoio familiar ou comunitária; 9 - Existência de situação de miserabilidade ou risco social; 10 - Outras informações relevantes. Acolho, outrossim, eventuais quesitos já formulados nos autos, bem como faculto às partes a apresentação de quesitos, bem como a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias (prazo em dobro ao INSS). Intime-se. - ADV: MAURICIO CAETANO VELO (OAB 290639/SP)