Detalhe do processo

1000185-96.2026.8.26.0523

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Salesópolis - Vara Única
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000185-96.2026.8.26.0523 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.F.S. - 1) Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2) A tutela provisória de urgência, pleiteada pela parte autora, é medida excepcional que visa assegurar a eficácia do provimento final, evitando que o decurso do tempo torne inócua a prestação jurisdicional. Sua concessão subordina-se à demonstração dos requisitos cumulativos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, "fumus boni iuris", deve ser entendida como a plausibilidade da narrativa fática e jurídica apresentada na inicial, amparada em um suporte probatório mínimo que, em cognição sumária, permita ao julgador antever um cenário de possível procedência do pedido principal. O segundo requisito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, "periculum in mora", traduz-se na urgência da medida, sob pena de ocorrência de um dano irreparável ou de difícil reparação. No caso específico da curatela, trata-se de medida excepcional, devendo ser adotada apenas quando estritamente necessária e houver prova inequívoca de que o interditando não possui o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil. Em cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar. A documentação médica acostada a fls. 18/32, embora ateste que a requerida é portadora de "Cegueira em ambos os olhos" (CID 10 H54.0) e "Diabetes mellitus insulino-dependente com complicações oftalmológicas graves" (CID 10 E10.3), descreve limitações de cunho exclusivamente sensorial e físico, apontando a necessidade de auxílio de terceiros para questões práticas e administrativas do cotidiano. Não há, nesta fase processual, elementos técnicos robustos que indiquem o comprometimento da capacidade cognitiva ou do discernimento mental da requerida para exprimir sua vontade e compreender os atos da vida civil, condição sine qua non para a supressão, ainda que provisória, de sua capacidade legal. A deficiência visual ou a dependência para auxílio material, por si sós, não afetam a plena capacidade civil nem ensejam a submissão à curatela, conforme preconizam os artigos 6º e 84 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Ademais, não restou evidenciado risco iminente de dilapidação patrimonial ou prejuízo irreversível à subsistência da requerida que justifique o deferimento da medida extrema sem o prévio contraditório, a realização da entrevista judicial e a necessária dilação probatória. Diante do exposto, acolho a cota ministerial e INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pleiteada. 3) Ressalto, contudo, que a presente decisão poderá ser revista a qualquer tempo, mediante a apresentação de laudo médico circunstanciado que ateste, de forma inequívoca, a incapacidade da parte interditanda para exprimir sua vontade e gerir os atos da vida civil, bem como comprovação da necessidade do deferimento do pleito em sede liminar. 4) No prazo de 15 (quinze) dias, informe a parte autora se o(a) requerido(a) possui cônjuge e filho(s) vivo(s), juntando aos autos, em caso afirmativo, qualificação para a intimação da propositura da persente ação. No mesmo prazo, informe a existência de bens, saldo em conta bancária e/ou benefícios previdenciários e assistenciais em nome do interditando. 5) Eventual entrevista da parte interditanda será designada oportunamente (art. 751 do Código de Processo Civil). 6) Oficie-se ao IMESC para a realização de perícia para fins de curatela. Com a informação do agendamento, intimem-se as partes, por ato ordinatório (art. 753 do Código de Processo Civil). 7) CITE-SE o(a) interditando(a) por mandado (art. 247, inciso I, do CPC) para que, querendo, apresente impugnação ao pedido inicial no prazo de 15 (quinze) dias (art. 752 do Código de Processo Civil). Instruindo-se o oficial de justiça responsável pela diligência a descrever pormenorizadamente a atual situação do(a) interditando(a), inclusive por meio de fotografias se possível, bem como se a parte requerida apresenta dificuldade de locomoção que impossibilite seu deslocamento, nos termos do artigo 751, § 1º do CPC. 8) Decorrido in albis o prazo acima assinalado, oficie-se a OAB local para nomeação de curador especial à parte interditanda (art. 752, §2º, do CPC). Com a nomeação,intime-se o(a) advogado(a), por ato ordinatório, para ciência da nomeação e para, no prazo de 15 (quinze dias), apresentar contestação em favor do interditando, nos termos dos artigos 335 e 344 do Código de Processo Civil. 9) Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze dias), apresente réplica. 10) Com a apresentação da réplica, aguarde-se a vinda do laudo pericial. 11) Apresentado o laudo pericial, intime-se as partes, por ato ordinatório, para se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 12) Após, abra-se vista ao Ministério Público e, com sua manifestação, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Salesopolis, 23 de julho de 2026. - ADV: JOAO RAPHAEL GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 499439/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor M.F.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO RAPHAEL GARCIA DE OLIVEIRA

OAB: 499439/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000185-96.2026.8.26.0523 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.F.S. - 1) Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2) A tutela provisória de urgência, pleiteada pela parte autora, é medida excepcional que visa assegurar a eficácia do provimento final, evitando que o decurso do tempo torne inócua a prestação jurisdicional. Sua concessão subordina-se à demonstração dos requisitos cumulativos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, "fumus boni iuris", deve ser entendida como a plausibilidade da narrativa fática e jurídica apresentada na inicial, amparada em um suporte probatório mínimo que, em cognição sumária, permita ao julgador antever um cenário de possível procedência do pedido principal. O segundo requisito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, "periculum in mora", traduz-se na urgência da medida, sob pena de ocorrência de um dano irreparável ou de difícil reparação. No caso específico da curatela, trata-se de medida excepcional, devendo ser adotada apenas quando estritamente necessária e houver prova inequívoca de que o interditando não possui o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil. Em cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar. A documentação médica acostada a fls. 18/32, embora ateste que a requerida é portadora de "Cegueira em ambos os olhos" (CID 10 H54.0) e "Diabetes mellitus insulino-dependente com complicações oftalmológicas graves" (CID 10 E10.3), descreve limitações de cunho exclusivamente sensorial e físico, apontando a necessidade de auxílio de terceiros para questões práticas e administrativas do cotidiano. Não há, nesta fase processual, elementos técnicos robustos que indiquem o comprometimento da capacidade cognitiva ou do discernimento mental da requerida para exprimir sua vontade e compreender os atos da vida civil, condição sine qua non para a supressão, ainda que provisória, de sua capacidade legal. A deficiência visual ou a dependência para auxílio material, por si sós, não afetam a plena capacidade civil nem ensejam a submissão à curatela, conforme preconizam os artigos 6º e 84 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Ademais, não restou evidenciado risco iminente de dilapidação patrimonial ou prejuízo irreversível à subsistência da requerida que justifique o deferimento da medida extrema sem o prévio contraditório, a realização da entrevista judicial e a necessária dilação probatória. Diante do exposto, acolho a cota ministerial e INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pleiteada. 3) Ressalto, contudo, que a presente decisão poderá ser revista a qualquer tempo, mediante a apresentação de laudo médico circunstanciado que ateste, de forma inequívoca, a incapacidade da parte interditanda para exprimir sua vontade e gerir os atos da vida civil, bem como comprovação da necessidade do deferimento do pleito em sede liminar. 4) No prazo de 15 (quinze) dias, informe a parte autora se o(a) requerido(a) possui cônjuge e filho(s) vivo(s), juntando aos autos, em caso afirmativo, qualificação para a intimação da propositura da persente ação. No mesmo prazo, informe a existência de bens, saldo em conta bancária e/ou benefícios previdenciários e assistenciais em nome do interditando. 5) Eventual entrevista da parte interditanda será designada oportunamente (art. 751 do Código de Processo Civil). 6) Oficie-se ao IMESC para a realização de perícia para fins de curatela. Com a informação do agendamento, intimem-se as partes, por ato ordinatório (art. 753 do Código de Processo Civil). 7) CITE-SE o(a) interditando(a) por mandado (art. 247, inciso I, do CPC) para que, querendo, apresente impugnação ao pedido inicial no prazo de 15 (quinze) dias (art. 752 do Código de Processo Civil). Instruindo-se o oficial de justiça responsável pela diligência a descrever pormenorizadamente a atual situação do(a) interditando(a), inclusive por meio de fotografias se possível, bem como se a parte requerida apresenta dificuldade de locomoção que impossibilite seu deslocamento, nos termos do artigo 751, § 1º do CPC. 8) Decorrido in albis o prazo acima assinalado, oficie-se a OAB local para nomeação de curador especial à parte interditanda (art. 752, §2º, do CPC). Com a nomeação,intime-se o(a) advogado(a), por ato ordinatório, para ciência da nomeação e para, no prazo de 15 (quinze dias), apresentar contestação em favor do interditando, nos termos dos artigos 335 e 344 do Código de Processo Civil. 9) Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze dias), apresente réplica. 10) Com a apresentação da réplica, aguarde-se a vinda do laudo pericial. 11) Apresentado o laudo pericial, intime-se as partes, por ato ordinatório, para se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 12) Após, abra-se vista ao Ministério Público e, com sua manifestação, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Salesopolis, 23 de julho de 2026. - ADV: JOAO RAPHAEL GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 499439/SP)