1000185-77.2026.8.26.0691
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Buri - Vara Única
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000185-77.2026.8.26.0691 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Sp Vias Rodovias Integradas do Oeste S.a Ccr Spvias - Paulo Mariniuk e outro - 1. Regularize-se o polo passivo da demanda. As certidões e documentos constantes dos autos comprovam os falecimentos de Paulo Martiniuk, ocorrido em 18 de setembro de 1992 (fls. 262), e de Eugênia Martiniuk, ocorrido em 16 de junho de 2014 (fls. 307). Por força do princípio da saisine, insculpido no artigo 1.784 do Código Civil, a herança e a posse dos bens transmitem-se desde logo aos herdeiros legítimos. Havendo a habilitação espontânea dos cinco herdeiros legítimos e condôminos do bem (Paulo Martiniuk Filho, Catarina Pereira dos Santos, Lidia Martiniuk, Osvaldo Martiniuk e Sergio Martiniuk), impõe-se a substituição dos réus falecidos por seus sucessores (fls. 238), nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil. 2. Revejo a determinação de citação do Banco Santander S.A. promovida no item 4 da decisão de fls. 197/199. A análise da certidão imobiliária revela que o imóvel desapropriado é objeto da transcrição nº 18.012 do Oficial de Registro de Imóveis de Itapeva (fls. 68/69), inexistindo qualquer averbação ou registro de penhora, hipoteca ou ônus real em favor da referida instituição financeira. Trata-se de mero equívoco material na indicação feita na exordial, razão pela qual se reconhece a desnecessidade de intervenção do credor hipotecário no feito, tornando sem efeito a determinação de sua intimação. 3. No tocante às manifestações de fls. 220/237 e 310/312, em que ambas as partes impugnam os critérios e valores apurados no laudo pericial de fls. 171/179, indeferem-se os pedidos de prestação de esclarecimentos e de alteração do valor da avaliação prévia nesta fase processual. A avaliação pericial prévia possui natureza estritamente sumária e estimativa. Sua única finalidade é fornecer elementos objetivos e imparciais para que o magistrado fixe o montante do depósito prévio exigido pelo artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, como condição para o deferimento da imissão provisória na posse em favor da concessionária expropriante. Diante desse caráter perfunctório, o rito especial expropriatório não comporta controvérsia exaustiva nem determinação de esclarecimentos periciais sobre a avaliação provisória. As divergências técnicas quanto ao valor por hectare da terra nua, os critérios de homogeneização de amostras, a valoração de benfeitorias, os eventuais prejuízos na área remanescente ou a apuração de despesas de retificação registral devem ser apreciados durante a instrução probatória para a confecção do laudo pericial definitivo, no momento em que serão assegurados o contraditório pleno e a ampla defesa. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo orienta que eventuais insurgências contra o laudo provisório devem ser postergadas para a perícia definitiva. Nesse sentido: "Agravo de instrumento Desapropriação A imissão provisória deve ser concedida após a elaboração de laudo de avaliação judicial prévia Fixada tal premissa, tem-se por incompatível qualquer tipo de impugnação ao laudo provisório, porquanto a avaliação prévia se presta apenas a fornecer elementos para o julgador decidir acerca do pedido de imissão provisória, devendo eventual questionamento ser apreciado por ocasião da elaboração do laudo definitivo Seguro-garantia Impossibilidade Justa e prévia indenização em desapropriação assegurada constitucionalmente Precedentes Recurso desprovido". (TJSP;Agravo de Instrumento 2143411-67.2023.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião -1ª V. CÍVEL; Data do Julgamento: 28/08/2023; Data de Registro: 29/08/2023 - grifei). Mantém-se, assim, a avaliação provisória no montante de R$ 324.000,00 (trezentos e vinte e quatro mil reais) para fins de garantia do juízo e suporte da imissão provisória na posse já efetivada. 4. Para a expedição do competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) do percentual de 80% (R$ 259.200,00), os expropriados deverão comprovar nos autos o atendimento integral às exigências do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, mediante a juntada de: certidões negativas de débitos fiscais municipais, estaduais e federais incidentes sobre o bem expropriado; e prova da cadeia de domínio, representada pela transcrição imobiliária acompanhada do formal de partilha homologado (fls. 68/69 e 260/306). 4.1. Cumpridos esses requisitos, providencie a serventia a publicação do edital com prazo de 10 (dez) dias para conhecimento de terceiros, autorizando-se o levantamento após o decurso sem oposição, nos termos do arts. 33, § 2º, e 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 5. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil; 6. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias especifiquem as provas que pretendem produzir na fase instrutória e, em atenção ao laudo definitivo a ser produzido, formulem seus quesitos finais e confirmem a indicação de assistentes técnicos. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: GEOVANE DOS SANTOS FURTADO (OAB 155088/SP), PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP), LUIZ MAURICIO FRANÇA MACHADO (OAB 331880/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PAULO MARINIUK
Autor SP VIAS RODOVIAS INTEGRADAS DO OESTE S.A CCR SPVIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA LUCCHI PEIXOTO
OAB: 166297/SP
LUIZ MAURICIO FRANÇA MACHADO
OAB: 331880/SP
GEOVANE DOS SANTOS FURTADO
OAB: 155088/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000185-77.2026.8.26.0691 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Sp Vias Rodovias Integradas do Oeste S.a Ccr Spvias - Paulo Mariniuk e outro - 1. Regularize-se o polo passivo da demanda. As certidões e documentos constantes dos autos comprovam os falecimentos de Paulo Martiniuk, ocorrido em 18 de setembro de 1992 (fls. 262), e de Eugênia Martiniuk, ocorrido em 16 de junho de 2014 (fls. 307). Por força do princípio da saisine, insculpido no artigo 1.784 do Código Civil, a herança e a posse dos bens transmitem-se desde logo aos herdeiros legítimos. Havendo a habilitação espontânea dos cinco herdeiros legítimos e condôminos do bem (Paulo Martiniuk Filho, Catarina Pereira dos Santos, Lidia Martiniuk, Osvaldo Martiniuk e Sergio Martiniuk), impõe-se a substituição dos réus falecidos por seus sucessores (fls. 238), nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil. 2. Revejo a determinação de citação do Banco Santander S.A. promovida no item 4 da decisão de fls. 197/199. A análise da certidão imobiliária revela que o imóvel desapropriado é objeto da transcrição nº 18.012 do Oficial de Registro de Imóveis de Itapeva (fls. 68/69), inexistindo qualquer averbação ou registro de penhora, hipoteca ou ônus real em favor da referida instituição financeira. Trata-se de mero equívoco material na indicação feita na exordial, razão pela qual se reconhece a desnecessidade de intervenção do credor hipotecário no feito, tornando sem efeito a determinação de sua intimação. 3. No tocante às manifestações de fls. 220/237 e 310/312, em que ambas as partes impugnam os critérios e valores apurados no laudo pericial de fls. 171/179, indeferem-se os pedidos de prestação de esclarecimentos e de alteração do valor da avaliação prévia nesta fase processual. A avaliação pericial prévia possui natureza estritamente sumária e estimativa. Sua única finalidade é fornecer elementos objetivos e imparciais para que o magistrado fixe o montante do depósito prévio exigido pelo artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, como condição para o deferimento da imissão provisória na posse em favor da concessionária expropriante. Diante desse caráter perfunctório, o rito especial expropriatório não comporta controvérsia exaustiva nem determinação de esclarecimentos periciais sobre a avaliação provisória. As divergências técnicas quanto ao valor por hectare da terra nua, os critérios de homogeneização de amostras, a valoração de benfeitorias, os eventuais prejuízos na área remanescente ou a apuração de despesas de retificação registral devem ser apreciados durante a instrução probatória para a confecção do laudo pericial definitivo, no momento em que serão assegurados o contraditório pleno e a ampla defesa. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo orienta que eventuais insurgências contra o laudo provisório devem ser postergadas para a perícia definitiva. Nesse sentido: "Agravo de instrumento Desapropriação A imissão provisória deve ser concedida após a elaboração de laudo de avaliação judicial prévia Fixada tal premissa, tem-se por incompatível qualquer tipo de impugnação ao laudo provisório, porquanto a avaliação prévia se presta apenas a fornecer elementos para o julgador decidir acerca do pedido de imissão provisória, devendo eventual questionamento ser apreciado por ocasião da elaboração do laudo definitivo Seguro-garantia Impossibilidade Justa e prévia indenização em desapropriação assegurada constitucionalmente Precedentes Recurso desprovido". (TJSP;Agravo de Instrumento 2143411-67.2023.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião -1ª V. CÍVEL; Data do Julgamento: 28/08/2023; Data de Registro: 29/08/2023 - grifei). Mantém-se, assim, a avaliação provisória no montante de R$ 324.000,00 (trezentos e vinte e quatro mil reais) para fins de garantia do juízo e suporte da imissão provisória na posse já efetivada. 4. Para a expedição do competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) do percentual de 80% (R$ 259.200,00), os expropriados deverão comprovar nos autos o atendimento integral às exigências do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, mediante a juntada de: certidões negativas de débitos fiscais municipais, estaduais e federais incidentes sobre o bem expropriado; e prova da cadeia de domínio, representada pela transcrição imobiliária acompanhada do formal de partilha homologado (fls. 68/69 e 260/306). 4.1. Cumpridos esses requisitos, providencie a serventia a publicação do edital com prazo de 10 (dez) dias para conhecimento de terceiros, autorizando-se o levantamento após o decurso sem oposição, nos termos do arts. 33, § 2º, e 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 5. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil; 6. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias especifiquem as provas que pretendem produzir na fase instrutória e, em atenção ao laudo definitivo a ser produzido, formulem seus quesitos finais e confirmem a indicação de assistentes técnicos. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: GEOVANE DOS SANTOS FURTADO (OAB 155088/SP), PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP), LUIZ MAURICIO FRANÇA MACHADO (OAB 331880/SP)