1000185-59.2025.8.26.0094
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Brodowski
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1000185-59.2025.8.26.0094/SP AUTOR : SANDRA DE SOUSA SOBRINHO GUMERCINDO ADVOGADO(A) : BEATRIZ COPETTI RIBEIRO ESCOBAR (OAB SP477893) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO MARCOS RIBEIRO (OAB SP128070) AUTOR : CLAUDINEI DE SOUZA GUMERCINDO ADVOGADO(A) : BEATRIZ COPETTI RIBEIRO ESCOBAR (OAB SP477893) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO MARCOS RIBEIRO (OAB SP128070) RÉU : LOTEAMENTO JARDIM FORTALEZA BRODOWSKI SPE LTDA. ADVOGADO(A) : IZABELLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB SP343326) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Apresentado o laudo pericial ao evento 99 e complementado ao evento 118, observa-se que o objeto do trabalho foi apresentado pelo profissional capacitado, com a devida análise técnica dos documentos submetidos à perícia e constando a indicação da metodologia adotada. Nesse sentido, não observo a necessidade de realização de nova perícia técnica por entender que os autos já contêm elementos suficientes ao deslinde da controvérsia. Com efeito, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, 464, § 1º, e 470, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao juiz conduzir a instrução probatória, podendo indeferir provas desnecessárias, impertinentes ou protelatórias. No caso dos autos, o laudo pericial elaborado por profissional habilitado e compromissado goza de presunção de veracidade, nos termos dos arts. 148, inciso II, e 158 do diploma processual civil, devendo prevalecer em face de documentação médica unilateral, salvo se demonstrados vícios graves, inconsistências técnicas ou má-fé, que não restaram demonstrados na hipótese. 2. Ante o exposto, homologo o laudo pericial apresentado aos eventos 99 e 118 e, não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução. 3. Intimem-se as partes para que apresentem alegações finais, no prazo sucessivo de 10 dias, a começar pela parte autora. 4. Após, retornem conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDINEI DE SOUZA GUMERCINDO
Réu LOTEAMENTO JARDIM FORTALEZA BRODOWSKI SPE LTDA.
Autor SANDRA DE SOUSA SOBRINHO GUMERCINDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROGÉRIO MARCOS RIBEIRO
OAB: 128070/SP
BEATRIZ COPETTI RIBEIRO ESCOBAR
OAB: 477893/SP
IZABELLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA
OAB: 343326/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1000185-59.2025.8.26.0094/SP AUTOR : SANDRA DE SOUSA SOBRINHO GUMERCINDO ADVOGADO(A) : BEATRIZ COPETTI RIBEIRO ESCOBAR (OAB SP477893) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO MARCOS RIBEIRO (OAB SP128070) AUTOR : CLAUDINEI DE SOUZA GUMERCINDO ADVOGADO(A) : BEATRIZ COPETTI RIBEIRO ESCOBAR (OAB SP477893) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO MARCOS RIBEIRO (OAB SP128070) RÉU : LOTEAMENTO JARDIM FORTALEZA BRODOWSKI SPE LTDA. ADVOGADO(A) : IZABELLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB SP343326) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Apresentado o laudo pericial ao evento 99 e complementado ao evento 118, observa-se que o objeto do trabalho foi apresentado pelo profissional capacitado, com a devida análise técnica dos documentos submetidos à perícia e constando a indicação da metodologia adotada. Nesse sentido, não observo a necessidade de realização de nova perícia técnica por entender que os autos já contêm elementos suficientes ao deslinde da controvérsia. Com efeito, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, 464, § 1º, e 470, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao juiz conduzir a instrução probatória, podendo indeferir provas desnecessárias, impertinentes ou protelatórias. No caso dos autos, o laudo pericial elaborado por profissional habilitado e compromissado goza de presunção de veracidade, nos termos dos arts. 148, inciso II, e 158 do diploma processual civil, devendo prevalecer em face de documentação médica unilateral, salvo se demonstrados vícios graves, inconsistências técnicas ou má-fé, que não restaram demonstrados na hipótese. 2. Ante o exposto, homologo o laudo pericial apresentado aos eventos 99 e 118 e, não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução. 3. Intimem-se as partes para que apresentem alegações finais, no prazo sucessivo de 10 dias, a começar pela parte autora. 4. Após, retornem conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.