1000185-44.2025.5.02.0008
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO ROT 1000185-44.2025.5.02.0008 RECORRENTE: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO RECORRIDO: SUPERMERCADOS IRMAOS LOPES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 520cccf proferida nos autos. ROT 1000185-44.2025.5.02.0008 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO FERNANDO NASCIMENTO BURATTINI (SP78983) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): SUPERMERCADOS IRMAOS LOPES S/A RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP173491) RECURSO DE: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/07/2026 - Id 760347d; recurso apresentado em 27/07/2026 - Id e7d9154). Regular a representação processual (Id f96dec5). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 QUESTÕES DE ALTA COMPLEXIDADE, GRANDE IMPACTO E REPERCUSSÃO (12467) / COVID-19 Questão JT: COVID-19. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL DO ESTADO DE EMERGÊNCIA DECLARADO PELA OMS PARA FINS DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Alegação(ões): Sustenta que o trabalho presencial em supermercados durante a pandemia expôs os empregados a risco biológico elevado e contínuo. Argumenta que a essencialidade da atividade e o contato constante com o público justificam o pagamento do adicional em grau máximo, independentemente de previsão específica em norma administrativa, pois a realidade fática de perigo à saúde deve prevalecer sobre interpretações restritivas da legislação. Consta do v. acórdão: "a) Do adicional de insalubridade Insurge-se, o demandante, contra a r. sentença primígena, pugnando pela condenação da adversa ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), ou subsidiariamente, em médio/mínimo, a todos os substituídos que laboraram, presencialmente, durante a pandemia da COVID-19. Sem razão, contudo. Com efeito, diversamente do escudado, o labor presencial, em estabelecimentos comerciais varejistas, malgrado a gravidade do cenário sanitário outrora vivenciado, não ostenta, de per si, aptidão para atrair a incidência da verba em foco. Isso porque, não se amoldam, as atividades desempenhadas pelos trabalhadores, às estritas hipóteses esculpidas no Anexo 14, da NR 15, da Portaria MTE nº 3.214/78. Insta sobrelevar que a caracterização da atividade como insalubre reclama previsão expressa na relação oficial do Ministério do Trabalho, ex vi do art. 190 do estatuto celetário e inteligência cristalizada na Súmula nº 448, I, do C. TST, verbis: "Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.", a qual veda interpretação extensiva da norma regulamentadora, reputando inadequada fundamentação calcada, puramente, no possível risco vivenciado em ambientes com grande circulação de pessoas, para fins de deferimento da retribuição pecuniária almejada. Não bastasse, inexiste qualquer notícia de diligência técnica que tenha atestado, in loco, a subsunção do quadro fático espargido às hipóteses descritas na Norma Reguladora supracitada - "contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados" ou - "Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana". Assim, mantém-se hígida a r. sentença objurgada. " O aresto transcrito no apelo, proveniente do TRT da 1ª Região, viabiliza o reexame da matéria, porquanto denuncia a existência de tese oposta específica (Súmula 296, I, do TST) no sentido de que é devido adicional de insalubridade, em grau máximo, aos empregados que laboraram presencialmente, no período da pandemia do COVID-19, pois a atividade econômica explorada pela recorrida (comércio varejista) foi declarada essencial e indispensável ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade. Eis o teor do aresto-paradigma: "ATIVIDADE ESSENCIAL. PANDEMIA. CONTÁGIO PELO SARS-CoV-2. A Ré, ao explorar comércio varejista, atividade declarada essencial para fins de funcionamento na pandemia, colocou seus empregados arisco maior de contágio pelo coronavírus pelo contato direto com valores e produtos expostos ao amplo público, além da interação com colegas de trabalho e clientes, pelo que detém responsabilidade objetiva pelo incremento do contágio, arcando com o adicional de insalubridade aos seus empregados expostos a doenças infectocontagiosas, por analogia." (fonte: cópia autenticada id. d0a399d) RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /raob SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS IRMAOS LOPES S/A
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Autor SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO
Réu SUPERMERCADOS IRMAOS LOPES S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE
OAB: 173491/SP
FERNANDO NASCIMENTO BURATTINI
OAB: 78983/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO ROT 1000185-44.2025.5.02.0008 RECORRENTE: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO RECORRIDO: SUPERMERCADOS IRMAOS LOPES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 520cccf proferida nos autos. ROT 1000185-44.2025.5.02.0008 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO FERNANDO NASCIMENTO BURATTINI (SP78983) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): SUPERMERCADOS IRMAOS LOPES S/A RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP173491) RECURSO DE: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/07/2026 - Id 760347d; recurso apresentado em 27/07/2026 - Id e7d9154). Regular a representação processual (Id f96dec5). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 QUESTÕES DE ALTA COMPLEXIDADE, GRANDE IMPACTO E REPERCUSSÃO (12467) / COVID-19 Questão JT: COVID-19. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL DO ESTADO DE EMERGÊNCIA DECLARADO PELA OMS PARA FINS DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Alegação(ões): Sustenta que o trabalho presencial em supermercados durante a pandemia expôs os empregados a risco biológico elevado e contínuo. Argumenta que a essencialidade da atividade e o contato constante com o público justificam o pagamento do adicional em grau máximo, independentemente de previsão específica em norma administrativa, pois a realidade fática de perigo à saúde deve prevalecer sobre interpretações restritivas da legislação. Consta do v. acórdão: "a) Do adicional de insalubridade Insurge-se, o demandante, contra a r. sentença primígena, pugnando pela condenação da adversa ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), ou subsidiariamente, em médio/mínimo, a todos os substituídos que laboraram, presencialmente, durante a pandemia da COVID-19. Sem razão, contudo. Com efeito, diversamente do escudado, o labor presencial, em estabelecimentos comerciais varejistas, malgrado a gravidade do cenário sanitário outrora vivenciado, não ostenta, de per si, aptidão para atrair a incidência da verba em foco. Isso porque, não se amoldam, as atividades desempenhadas pelos trabalhadores, às estritas hipóteses esculpidas no Anexo 14, da NR 15, da Portaria MTE nº 3.214/78. Insta sobrelevar que a caracterização da atividade como insalubre reclama previsão expressa na relação oficial do Ministério do Trabalho, ex vi do art. 190 do estatuto celetário e inteligência cristalizada na Súmula nº 448, I, do C. TST, verbis: "Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.", a qual veda interpretação extensiva da norma regulamentadora, reputando inadequada fundamentação calcada, puramente, no possível risco vivenciado em ambientes com grande circulação de pessoas, para fins de deferimento da retribuição pecuniária almejada. Não bastasse, inexiste qualquer notícia de diligência técnica que tenha atestado, in loco, a subsunção do quadro fático espargido às hipóteses descritas na Norma Reguladora supracitada - "contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados" ou - "Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana". Assim, mantém-se hígida a r. sentença objurgada. " O aresto transcrito no apelo, proveniente do TRT da 1ª Região, viabiliza o reexame da matéria, porquanto denuncia a existência de tese oposta específica (Súmula 296, I, do TST) no sentido de que é devido adicional de insalubridade, em grau máximo, aos empregados que laboraram presencialmente, no período da pandemia do COVID-19, pois a atividade econômica explorada pela recorrida (comércio varejista) foi declarada essencial e indispensável ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade. Eis o teor do aresto-paradigma: "ATIVIDADE ESSENCIAL. PANDEMIA. CONTÁGIO PELO SARS-CoV-2. A Ré, ao explorar comércio varejista, atividade declarada essencial para fins de funcionamento na pandemia, colocou seus empregados arisco maior de contágio pelo coronavírus pelo contato direto com valores e produtos expostos ao amplo público, além da interação com colegas de trabalho e clientes, pelo que detém responsabilidade objetiva pelo incremento do contágio, arcando com o adicional de insalubridade aos seus empregados expostos a doenças infectocontagiosas, por analogia." (fonte: cópia autenticada id. d0a399d) RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /raob SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS IRMAOS LOPES S/A
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO ROT 1000185-44.2025.5.02.0008 RECORRENTE: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO RECORRIDO: SUPERMERCADOS IRMAOS LOPES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 520cccf proferida nos autos. ROT 1000185-44.2025.5.02.0008 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO FERNANDO NASCIMENTO BURATTINI (SP78983) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): SUPERMERCADOS IRMAOS LOPES S/A RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP173491) RECURSO DE: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/07/2026 - Id 760347d; recurso apresentado em 27/07/2026 - Id e7d9154). Regular a representação processual (Id f96dec5). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 QUESTÕES DE ALTA COMPLEXIDADE, GRANDE IMPACTO E REPERCUSSÃO (12467) / COVID-19 Questão JT: COVID-19. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL DO ESTADO DE EMERGÊNCIA DECLARADO PELA OMS PARA FINS DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Alegação(ões): Sustenta que o trabalho presencial em supermercados durante a pandemia expôs os empregados a risco biológico elevado e contínuo. Argumenta que a essencialidade da atividade e o contato constante com o público justificam o pagamento do adicional em grau máximo, independentemente de previsão específica em norma administrativa, pois a realidade fática de perigo à saúde deve prevalecer sobre interpretações restritivas da legislação. Consta do v. acórdão: "a) Do adicional de insalubridade Insurge-se, o demandante, contra a r. sentença primígena, pugnando pela condenação da adversa ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), ou subsidiariamente, em médio/mínimo, a todos os substituídos que laboraram, presencialmente, durante a pandemia da COVID-19. Sem razão, contudo. Com efeito, diversamente do escudado, o labor presencial, em estabelecimentos comerciais varejistas, malgrado a gravidade do cenário sanitário outrora vivenciado, não ostenta, de per si, aptidão para atrair a incidência da verba em foco. Isso porque, não se amoldam, as atividades desempenhadas pelos trabalhadores, às estritas hipóteses esculpidas no Anexo 14, da NR 15, da Portaria MTE nº 3.214/78. Insta sobrelevar que a caracterização da atividade como insalubre reclama previsão expressa na relação oficial do Ministério do Trabalho, ex vi do art. 190 do estatuto celetário e inteligência cristalizada na Súmula nº 448, I, do C. TST, verbis: "Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.", a qual veda interpretação extensiva da norma regulamentadora, reputando inadequada fundamentação calcada, puramente, no possível risco vivenciado em ambientes com grande circulação de pessoas, para fins de deferimento da retribuição pecuniária almejada. Não bastasse, inexiste qualquer notícia de diligência técnica que tenha atestado, in loco, a subsunção do quadro fático espargido às hipóteses descritas na Norma Reguladora supracitada - "contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados" ou - "Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana". Assim, mantém-se hígida a r. sentença objurgada. " O aresto transcrito no apelo, proveniente do TRT da 1ª Região, viabiliza o reexame da matéria, porquanto denuncia a existência de tese oposta específica (Súmula 296, I, do TST) no sentido de que é devido adicional de insalubridade, em grau máximo, aos empregados que laboraram presencialmente, no período da pandemia do COVID-19, pois a atividade econômica explorada pela recorrida (comércio varejista) foi declarada essencial e indispensável ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade. Eis o teor do aresto-paradigma: "ATIVIDADE ESSENCIAL. PANDEMIA. CONTÁGIO PELO SARS-CoV-2. A Ré, ao explorar comércio varejista, atividade declarada essencial para fins de funcionamento na pandemia, colocou seus empregados arisco maior de contágio pelo coronavírus pelo contato direto com valores e produtos expostos ao amplo público, além da interação com colegas de trabalho e clientes, pelo que detém responsabilidade objetiva pelo incremento do contágio, arcando com o adicional de insalubridade aos seus empregados expostos a doenças infectocontagiosas, por analogia." (fonte: cópia autenticada id. d0a399d) RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /raob SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO