Detalhe do processo

1000185-34.2026.8.26.0673

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Flórida Paulista - Vara Única
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000185-34.2026.8.26.0673 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Adriana Aparecida Zafaneli Barbosa - PREFEITURA MUNICIPAL DE FLÓRIDA PAULISTA - Vistos. Passo ao saneamento e organização do processo. Dispõe o Código de Processo Civil, no art. 370 que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Diante da controvérsia estabelecida nos autos quanto ao efetivo desempenho de atividades insalubres em grau máximo pela parte autora no exercício de suas atribuições, impõe-se a produção de prova pericial técnica para a adequada elucidação da matéria. A prova pericial é essencial à formação do convencimento do juízo, a fim de verificar se a parte autora, no desempenho de suas funções se encontra exposta de forma habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, em grau máximo. Assim, DETERMINO a realização de prova pericial. A perícia deverá ser arcada pela parte autora e, sendo esta beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais são fixados pela Tabela da Defensoria, sendo arbitrada nos presentes autos no montante de R$ 3380,96 (três mil, trezentos e oitenta reais e noventa e seis centavos) para a perícia do imóvel de engenharia e segurança do trabalho. Nesse sentido, temos: - Seguro obrigatório - DPVAT - Cobrança - Antecipação das despesas judiciais para realização de perícia - Ônus da prova da ré - Se descabe ao autor a produção da prova, não se pode obrigá-la a custeá-la. Quem tem o ônus de custear a prova é a ré, que o fará se quiser, porque ônus é faculdade, mas com consequência - Pretensão de redução dos honorários periciais - Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC - Agravo conhecido em parte e não provido. (TJSP Agravo de Instrumento 2254732-83.2018.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2019; Data de Registro: 27/03/2019) Ressalte-se que no presente caso o ônus da prova é da parte autora, de modo que descabe incumbir à parte ré a obrigação de custear a perícia, isso porque se tratando de ônus, a parte pode exercer a faculdade de exercê-lo ou não, e não se mostra razoável que o não exercício de um ônus venha a prejudicar a parte contrária, no caso de eventual determinação de rateio da prova e caso a parte ré se negasse a custear a perícia ou ficasse inerte. Portanto, atento ao princípio da boa-fé processual, que também se aplica ao juízo, determino que a perícia seja custeada pela parte autora, que é beneficiária da justiça gratuita. Assim, nomeio o perito RAFAEL FRANCISCO CONTI, que se encontra devidamente cadastrado no portal do TJSP, para que responda aos seguintes quesitos do juízo e os que eventualmente as partes apresentarem: 1 Quais são as atividades efetivamente desempenhadas pela parte autora no exercício do seu cargo na unidade municipal mencionada? 2 Há exposição da autora, de forma habitual e permanente, a agentes físicos, químicos ou biológicos, nos termos da NR-15? 3 Em caso positivo, quais são esses agentes e em que condições se dá a exposição (tempo, frequência, intensidade, método de trabalho, ambiente etc.)? Explicar minuciosamente. 4 Os agentes identificados estão elencados nos Anexos da NR-15? 5 Qual o grau de insalubridade apurado (mínimo, médio ou máximo), nos termos das normas regulamentares do Ministério do Trabalho? 6 Eventuais Equipamentos de Proteção Individual (EPI) fornecidos pelo Município são suficientes para neutralizar ou atenuar os efeitos dos agentes insalubres identificados? 7 A parte autora utiliza de forma correta e contínua os EPI eventualmente fornecidos? 8 Considerando as condições reais do ambiente de trabalho, é possível afirmar que a exposição a agentes insalubres permanece mesmo com o uso dos EPI? 9 Em sendo constatada a insalubridade, desde quando se verifica a exposição? 10 Qual o grau de insalubridade apurado (mínimo, médio ou máximo) nas funções da parte autora a partir de 01/03/2024? 11 Outras considerações que o perito entenda necessárias para melhor deslinde do feito. As partes poderão apresentar os quesitos no prazo de 15 dias ou ratificar os já apresentados, assim, como indicar assistentes técnicos. Intime-se o perito via e-mail, franqueando-lhe acesso aos autos digitais com senha, para que informe a este juízo no prazo de 15 dias se aceita tal encargo. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, em sendo positivo, OFICIE-SE ao Gabinete da Defensoria Geral do Estado solicitando as providências cabíveis para que seja realizado o depósito da verba honorária. Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o mesmo apresentar o laudo pericial no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Após, vista às partes para manifestação em 15 dias e voltem conclusos. Ressalte-se que em caso de negativa do perito a realizar a perícia, será nomeado outro perito que aceite o encargo, mantendo-se a presente decisão, a fim de se evitar nulidades. Oportunamente, voltem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: VANESSA SILVA MENDES (OAB 435585/SP), NELSON PEREIRA DA COSTA FILHO (OAB 451963/SP), JOÃO PAULO TUSTUMI (OAB 376705/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA APARECIDA ZAFANELI BARBOSA

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE FLÓRIDA PAULISTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANESSA SILVA MENDES

OAB: 435585/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JOÃO PAULO TUSTUMI

OAB: 376705/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

NELSON PEREIRA DA COSTA FILHO

OAB: 451963/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000185-34.2026.8.26.0673 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Adriana Aparecida Zafaneli Barbosa - PREFEITURA MUNICIPAL DE FLÓRIDA PAULISTA - Vistos. Passo ao saneamento e organização do processo. Dispõe o Código de Processo Civil, no art. 370 que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Diante da controvérsia estabelecida nos autos quanto ao efetivo desempenho de atividades insalubres em grau máximo pela parte autora no exercício de suas atribuições, impõe-se a produção de prova pericial técnica para a adequada elucidação da matéria. A prova pericial é essencial à formação do convencimento do juízo, a fim de verificar se a parte autora, no desempenho de suas funções se encontra exposta de forma habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, em grau máximo. Assim, DETERMINO a realização de prova pericial. A perícia deverá ser arcada pela parte autora e, sendo esta beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais são fixados pela Tabela da Defensoria, sendo arbitrada nos presentes autos no montante de R$ 3380,96 (três mil, trezentos e oitenta reais e noventa e seis centavos) para a perícia do imóvel de engenharia e segurança do trabalho. Nesse sentido, temos: - Seguro obrigatório - DPVAT - Cobrança - Antecipação das despesas judiciais para realização de perícia - Ônus da prova da ré - Se descabe ao autor a produção da prova, não se pode obrigá-la a custeá-la. Quem tem o ônus de custear a prova é a ré, que o fará se quiser, porque ônus é faculdade, mas com consequência - Pretensão de redução dos honorários periciais - Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC - Agravo conhecido em parte e não provido. (TJSP Agravo de Instrumento 2254732-83.2018.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2019; Data de Registro: 27/03/2019) Ressalte-se que no presente caso o ônus da prova é da parte autora, de modo que descabe incumbir à parte ré a obrigação de custear a perícia, isso porque se tratando de ônus, a parte pode exercer a faculdade de exercê-lo ou não, e não se mostra razoável que o não exercício de um ônus venha a prejudicar a parte contrária, no caso de eventual determinação de rateio da prova e caso a parte ré se negasse a custear a perícia ou ficasse inerte. Portanto, atento ao princípio da boa-fé processual, que também se aplica ao juízo, determino que a perícia seja custeada pela parte autora, que é beneficiária da justiça gratuita. Assim, nomeio o perito RAFAEL FRANCISCO CONTI, que se encontra devidamente cadastrado no portal do TJSP, para que responda aos seguintes quesitos do juízo e os que eventualmente as partes apresentarem: 1 Quais são as atividades efetivamente desempenhadas pela parte autora no exercício do seu cargo na unidade municipal mencionada? 2 Há exposição da autora, de forma habitual e permanente, a agentes físicos, químicos ou biológicos, nos termos da NR-15? 3 Em caso positivo, quais são esses agentes e em que condições se dá a exposição (tempo, frequência, intensidade, método de trabalho, ambiente etc.)? Explicar minuciosamente. 4 Os agentes identificados estão elencados nos Anexos da NR-15? 5 Qual o grau de insalubridade apurado (mínimo, médio ou máximo), nos termos das normas regulamentares do Ministério do Trabalho? 6 Eventuais Equipamentos de Proteção Individual (EPI) fornecidos pelo Município são suficientes para neutralizar ou atenuar os efeitos dos agentes insalubres identificados? 7 A parte autora utiliza de forma correta e contínua os EPI eventualmente fornecidos? 8 Considerando as condições reais do ambiente de trabalho, é possível afirmar que a exposição a agentes insalubres permanece mesmo com o uso dos EPI? 9 Em sendo constatada a insalubridade, desde quando se verifica a exposição? 10 Qual o grau de insalubridade apurado (mínimo, médio ou máximo) nas funções da parte autora a partir de 01/03/2024? 11 Outras considerações que o perito entenda necessárias para melhor deslinde do feito. As partes poderão apresentar os quesitos no prazo de 15 dias ou ratificar os já apresentados, assim, como indicar assistentes técnicos. Intime-se o perito via e-mail, franqueando-lhe acesso aos autos digitais com senha, para que informe a este juízo no prazo de 15 dias se aceita tal encargo. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, em sendo positivo, OFICIE-SE ao Gabinete da Defensoria Geral do Estado solicitando as providências cabíveis para que seja realizado o depósito da verba honorária. Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o mesmo apresentar o laudo pericial no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Após, vista às partes para manifestação em 15 dias e voltem conclusos. Ressalte-se que em caso de negativa do perito a realizar a perícia, será nomeado outro perito que aceite o encargo, mantendo-se a presente decisão, a fim de se evitar nulidades. Oportunamente, voltem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: VANESSA SILVA MENDES (OAB 435585/SP), NELSON PEREIRA DA COSTA FILHO (OAB 451963/SP), JOÃO PAULO TUSTUMI (OAB 376705/SP)