1000185-18.2026.8.13.0084
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Botelhos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000185-18.2026.8.13.0084/MG AUTOR : ALESSANDRA CRISTINA FERREIRA ADVOGADO(A) : NIVALDO DE SOUZA (OAB MG065733) RÉU : LEANDRO NEDER SIQUEIRA ADVOGADO(A) : PEDRO PEREIRA GRANATO (OAB MG191668) ADVOGADO(A) : CRISTIANO JOSÉ PASSOS (OAB MG061393) DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Estimatória (Quanti Minoris) c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ALESSANDRA CRISTINA FERREIRA em desfavor de LEANDRO NEDER SIQUEIRA e ALESSANDRA DA SILVA , distribuída por 24/03/2026. Inicialmente, pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Quanto aos fatos, narra a requerente que, conforme “Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Urbano”, celebrado em 14/07/2025, adquiriu dos requeridos o imóvel urbano constituído pelo Prédio Residencial nº 08 da Rua João Garcia de Figueiredo, Bairro Jardim João Rocha, nesta cidade de Botelhos/MG, inscrito sob a matrícula nº 8.257 do CRI local. Alega que se comprometeu a pagar R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em duas parcelas: a primeira, de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), à vista, em 25/07/2025; e a segunda, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com vencimento em 27/12/2025. Menciona que, em 17/10/2025, tomou posse do imóvel e mudou-se para a residência com suas duas filhas menores, uma delas alérgica a mofo e com graves problemas respiratórios. Afirma que, à época, o imóvel estava recém-pintado e o tempo permanecia firme, tendo as chuvas se intensificado somente ao final de novembro de 2025. Alega que somente com a ocorrência das chuvas foi possível notar a existência de defeito no telhado da casa, que, diante das irregularidades, vem causando estragos, transtornos e perigo iminente de curtos-circuitos, incêndios e outros riscos decorrentes dessa perigosa interação entre água e fios elétricos, inclusive choques elétricos. Sustenta, ainda, que o acúmulo de água causou a formação de mofo nas paredes e nos tetos da sala, da cozinha e dos quartos. Sustenta que a situação se agrava considerando que os requeridos tinham plena ciência de toda essa situação e não se prestaram a resolvê-la, optando apenas pela medida paliativa da pintura da casa. Ainda, menciona que sofreu prejuízo relativo à bancada da cozinha e ao armário do banheiro social da casa. Discorre acerca da solução dos problemas. Diante disso, requer o abatimento dos valores necessários à reforma do telhado da última parcela do contrato, bem como da indenização por danos morais; a suspensão de eventuais ações executivas e/ou de cobrança fundadas no referido contrato, assim como da obrigação de pagamento da última parcela até o trânsito em julgado da presente ação. Requer, ainda, a condenação dos requeridos ao pagamento/decote de R$ 26.489,00 (vinte e seis mil quatrocentos e oitenta e nove reais), a título de abatimento do preço em razão do vício oculto e sua reparação; a fixação de indenização por danos morais no mesmo valor; e a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, na forma da lei. O despacho de evento 8, DOC1 deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte requerente e designou audiência de conciliação. Citações positivas aos evento 20, DOC1 / evento 20, DOC2 . Ata de audiência de conciliação ao evento 29, DOC1 , na qual as partes não compuseram acordo. Contestação ao evento 38, DOC1 . Inicialmente, a parte requerida discorre acerca dos fatos, aduzindo que, durante a negociação, a parte requerente teve oportunidade de conhecer, visitar e vistoriar o imóvel, bem como verificar suas condições gerais de conservação, sem qualquer restrição imposta pelos requeridos. Ressalta que o próprio instrumento contratual consignou, no Parágrafo Primeiro da Cláusula Primeira, que a compradora conhecia o imóvel, havia realizado sua vistoria e o aceitava nas condições em que se encontrava. Preliminarmente, impugna os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte requerente. No mérito, discorre acerca da natureza aparente dos supostos vícios apontados pela requerente, da aceitação do imóvel “no estado em que se encontra”, do ato jurídico perfeito e da ciência inequívoca da compradora, da violação do dever de mitigar o próprio prejuízo, da contradição entre o laudo técnico e a solução pretendida pela requerente, da contradição da narrativa autoral e da ausência de correspondência com dados climáticos oficiais, do total descabimento do dano moral e da vedação ao enriquecimento sem causa. Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar e, no mérito, pelo julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. Ao evento 45, DOC1 foi juntada decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 1000312-53.2026.8.13.0084, a qual recebeu os embargos à execução com efeito suspensivo, bem como reconheceu a conexão dos embargos com a presente ação. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte requerente solicitou a produção de prova documental e pericial, bem como prova testemunhal, cujo rol de testemunhas foi apresentado ao evento 51, DOC1 . A parte requerida, por sua vez, discorre acerca de fatos relevantes e da necessidade de perícia técnica e, assim, pugna pela produção de prova pericial, prova testemunhal e prova documental suplementar ( evento 52, DOC1 ). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. I - PRELIMINARES Da impugnação à gratuidade de justiça da requerente A parte requerida impugna o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte requerente, afirmando que os elementos contidos nos próprios autos, bem como em processo conexo, afastariam a alegação de hipossuficiência financeira. Todavia, tal alegação não merece acolhimento. Da análise dos autos, verifico que consta na inicial declaração de hipossuficiência ( evento 1, DOC4 ) e declaração de isenção de imposto de renda ( evento 1, DOC5 ), documentos que corroboram, em princípio, a alegação de insuficiência de recursos da parte requerente. No caso, a parte requerida não trouxe circunstâncias novas ou elementos probatórios suficientes a demonstrar que a requerente possui condições financeiras para suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Assim, considerando que não restou comprovada alteração na situação financeira da parte requerente ou circunstância apta a afastar a presunção de hipossuficiência, rejeito a preliminar . II – DO FATO INCONTROVERSO É incontroverso que a parte requerente adquiriu da parte requerida o imóvel objeto da presente demanda, mediante contrato particular de compromisso de compra e venda. III – DOS FATOS CONTROVERTIDOS A parte requerente sustenta a existência de vício oculto no telhado do imóvel objeto da demanda, causador de infiltrações, mofo, riscos elétricos e danos a móveis, alegando que os requeridos tinham conhecimento dos problemas e realizaram apenas pintura paliativa. Requer o abatimento do preço e indenização pelos prejuízos. A parte requerida, por sua vez, afirma que a requerente vistoriou o imóvel antes da aquisição, sustenta a inexistência de vício oculto e destaca que ela permanece residindo no imóvel, sem comprovar a realização dos reparos, tendo apresentado apenas orçamentos unilaterais. Pugna pela improcedência dos pedidos. Assim, a controvérsia central consiste em verificar a existência ou não de vício oculto no imóvel, sua natureza e extensão, bem como os eventuais prejuízos dele decorrentes. IV – DA PRODUÇÃO DE PROVA A parte requerente pugna pela produção de prova documental, pericial e testemunhal, o que defiro. Por sua vez, a parte requerida pugna pela produção de prova documental, pericial e testemunhal, o que igualmente defiro. Com relação à produção de prova documental, concedo à requerente o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos novos documentos produzidos em data posterior à inicial apresentada nos autos (24/03/2026) , bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte, nos termos dispostos no art. 435, e parágrafo único, do CPC. Ainda, com relação à produção de prova documental, concedo ao requerido o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos novos documentos produzidos em data posterior à contestação apresentada nos autos (15/06/2026) , bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte, nos termos dispostos no art. 435, e parágrafo único, do CPC. Caso sejam juntados novos documentos nos autos, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se, nos termos do que dispõe o art. 437, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, haja vista a necessidade de realização de perícia nos autos, procedo à nomeação de perito engenheiro civil pelo sistema AJ/TJMG, conforme comprovante em anexo. Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para aceite do encargo. Após, caso haja o aceite, intime-se o sr. perito nomeado para iniciar os trabalhos, dando-lhe ciência do prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo , com honorários a cargo do Estado de Minas Gerais. Consigne-se que em caso de discordância com o valor pré-fixado, o profissional poderá requerer a majoração dos honorários, que será remetida à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, sendo o pedido condicionado à demonstração da especificidade e complexidade do caso. Com a entrega do laudo, dê-se vistas às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Não havendo impugnação ao laudo pericial, DETERMINO, desde já , a liberação dos honorários ao profissional. Atente a escrivania para não proceder ao arquivamento do feito sem a liberação dos honorários periciais. Em tempo, consigno que a audiência de instrução e julgamento será designada em momento oportuno. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALESSANDRA CRISTINA FERREIRA
Réu LEANDRO NEDER SIQUEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NIVALDO DE SOUZA
OAB: 65733/MG
CRISTIANO JOSÉ PASSOS
OAB: 61393/MG
PEDRO PEREIRA GRANATO
OAB: 191668/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000185-18.2026.8.13.0084/MG AUTOR : ALESSANDRA CRISTINA FERREIRA ADVOGADO(A) : NIVALDO DE SOUZA (OAB MG065733) RÉU : LEANDRO NEDER SIQUEIRA ADVOGADO(A) : PEDRO PEREIRA GRANATO (OAB MG191668) ADVOGADO(A) : CRISTIANO JOSÉ PASSOS (OAB MG061393) DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Estimatória (Quanti Minoris) c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ALESSANDRA CRISTINA FERREIRA em desfavor de LEANDRO NEDER SIQUEIRA e ALESSANDRA DA SILVA , distribuída por 24/03/2026. Inicialmente, pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Quanto aos fatos, narra a requerente que, conforme “Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Urbano”, celebrado em 14/07/2025, adquiriu dos requeridos o imóvel urbano constituído pelo Prédio Residencial nº 08 da Rua João Garcia de Figueiredo, Bairro Jardim João Rocha, nesta cidade de Botelhos/MG, inscrito sob a matrícula nº 8.257 do CRI local. Alega que se comprometeu a pagar R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em duas parcelas: a primeira, de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), à vista, em 25/07/2025; e a segunda, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com vencimento em 27/12/2025. Menciona que, em 17/10/2025, tomou posse do imóvel e mudou-se para a residência com suas duas filhas menores, uma delas alérgica a mofo e com graves problemas respiratórios. Afirma que, à época, o imóvel estava recém-pintado e o tempo permanecia firme, tendo as chuvas se intensificado somente ao final de novembro de 2025. Alega que somente com a ocorrência das chuvas foi possível notar a existência de defeito no telhado da casa, que, diante das irregularidades, vem causando estragos, transtornos e perigo iminente de curtos-circuitos, incêndios e outros riscos decorrentes dessa perigosa interação entre água e fios elétricos, inclusive choques elétricos. Sustenta, ainda, que o acúmulo de água causou a formação de mofo nas paredes e nos tetos da sala, da cozinha e dos quartos. Sustenta que a situação se agrava considerando que os requeridos tinham plena ciência de toda essa situação e não se prestaram a resolvê-la, optando apenas pela medida paliativa da pintura da casa. Ainda, menciona que sofreu prejuízo relativo à bancada da cozinha e ao armário do banheiro social da casa. Discorre acerca da solução dos problemas. Diante disso, requer o abatimento dos valores necessários à reforma do telhado da última parcela do contrato, bem como da indenização por danos morais; a suspensão de eventuais ações executivas e/ou de cobrança fundadas no referido contrato, assim como da obrigação de pagamento da última parcela até o trânsito em julgado da presente ação. Requer, ainda, a condenação dos requeridos ao pagamento/decote de R$ 26.489,00 (vinte e seis mil quatrocentos e oitenta e nove reais), a título de abatimento do preço em razão do vício oculto e sua reparação; a fixação de indenização por danos morais no mesmo valor; e a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, na forma da lei. O despacho de evento 8, DOC1 deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte requerente e designou audiência de conciliação. Citações positivas aos evento 20, DOC1 / evento 20, DOC2 . Ata de audiência de conciliação ao evento 29, DOC1 , na qual as partes não compuseram acordo. Contestação ao evento 38, DOC1 . Inicialmente, a parte requerida discorre acerca dos fatos, aduzindo que, durante a negociação, a parte requerente teve oportunidade de conhecer, visitar e vistoriar o imóvel, bem como verificar suas condições gerais de conservação, sem qualquer restrição imposta pelos requeridos. Ressalta que o próprio instrumento contratual consignou, no Parágrafo Primeiro da Cláusula Primeira, que a compradora conhecia o imóvel, havia realizado sua vistoria e o aceitava nas condições em que se encontrava. Preliminarmente, impugna os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte requerente. No mérito, discorre acerca da natureza aparente dos supostos vícios apontados pela requerente, da aceitação do imóvel “no estado em que se encontra”, do ato jurídico perfeito e da ciência inequívoca da compradora, da violação do dever de mitigar o próprio prejuízo, da contradição entre o laudo técnico e a solução pretendida pela requerente, da contradição da narrativa autoral e da ausência de correspondência com dados climáticos oficiais, do total descabimento do dano moral e da vedação ao enriquecimento sem causa. Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar e, no mérito, pelo julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. Ao evento 45, DOC1 foi juntada decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 1000312-53.2026.8.13.0084, a qual recebeu os embargos à execução com efeito suspensivo, bem como reconheceu a conexão dos embargos com a presente ação. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte requerente solicitou a produção de prova documental e pericial, bem como prova testemunhal, cujo rol de testemunhas foi apresentado ao evento 51, DOC1 . A parte requerida, por sua vez, discorre acerca de fatos relevantes e da necessidade de perícia técnica e, assim, pugna pela produção de prova pericial, prova testemunhal e prova documental suplementar ( evento 52, DOC1 ). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. I - PRELIMINARES Da impugnação à gratuidade de justiça da requerente A parte requerida impugna o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte requerente, afirmando que os elementos contidos nos próprios autos, bem como em processo conexo, afastariam a alegação de hipossuficiência financeira. Todavia, tal alegação não merece acolhimento. Da análise dos autos, verifico que consta na inicial declaração de hipossuficiência ( evento 1, DOC4 ) e declaração de isenção de imposto de renda ( evento 1, DOC5 ), documentos que corroboram, em princípio, a alegação de insuficiência de recursos da parte requerente. No caso, a parte requerida não trouxe circunstâncias novas ou elementos probatórios suficientes a demonstrar que a requerente possui condições financeiras para suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Assim, considerando que não restou comprovada alteração na situação financeira da parte requerente ou circunstância apta a afastar a presunção de hipossuficiência, rejeito a preliminar . II – DO FATO INCONTROVERSO É incontroverso que a parte requerente adquiriu da parte requerida o imóvel objeto da presente demanda, mediante contrato particular de compromisso de compra e venda. III – DOS FATOS CONTROVERTIDOS A parte requerente sustenta a existência de vício oculto no telhado do imóvel objeto da demanda, causador de infiltrações, mofo, riscos elétricos e danos a móveis, alegando que os requeridos tinham conhecimento dos problemas e realizaram apenas pintura paliativa. Requer o abatimento do preço e indenização pelos prejuízos. A parte requerida, por sua vez, afirma que a requerente vistoriou o imóvel antes da aquisição, sustenta a inexistência de vício oculto e destaca que ela permanece residindo no imóvel, sem comprovar a realização dos reparos, tendo apresentado apenas orçamentos unilaterais. Pugna pela improcedência dos pedidos. Assim, a controvérsia central consiste em verificar a existência ou não de vício oculto no imóvel, sua natureza e extensão, bem como os eventuais prejuízos dele decorrentes. IV – DA PRODUÇÃO DE PROVA A parte requerente pugna pela produção de prova documental, pericial e testemunhal, o que defiro. Por sua vez, a parte requerida pugna pela produção de prova documental, pericial e testemunhal, o que igualmente defiro. Com relação à produção de prova documental, concedo à requerente o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos novos documentos produzidos em data posterior à inicial apresentada nos autos (24/03/2026) , bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte, nos termos dispostos no art. 435, e parágrafo único, do CPC. Ainda, com relação à produção de prova documental, concedo ao requerido o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos novos documentos produzidos em data posterior à contestação apresentada nos autos (15/06/2026) , bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte, nos termos dispostos no art. 435, e parágrafo único, do CPC. Caso sejam juntados novos documentos nos autos, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se, nos termos do que dispõe o art. 437, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, haja vista a necessidade de realização de perícia nos autos, procedo à nomeação de perito engenheiro civil pelo sistema AJ/TJMG, conforme comprovante em anexo. Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para aceite do encargo. Após, caso haja o aceite, intime-se o sr. perito nomeado para iniciar os trabalhos, dando-lhe ciência do prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo , com honorários a cargo do Estado de Minas Gerais. Consigne-se que em caso de discordância com o valor pré-fixado, o profissional poderá requerer a majoração dos honorários, que será remetida à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, sendo o pedido condicionado à demonstração da especificidade e complexidade do caso. Com a entrega do laudo, dê-se vistas às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Não havendo impugnação ao laudo pericial, DETERMINO, desde já , a liberação dos honorários ao profissional. Atente a escrivania para não proceder ao arquivamento do feito sem a liberação dos honorários periciais. Em tempo, consigno que a audiência de instrução e julgamento será designada em momento oportuno. Cumpra-se.