Detalhe do processo

1000185-07.2022.8.26.0695

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Nazaré Paulista - Vara Única
Classe
Usucapião Extraordinária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000185-07.2022.8.26.0695 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Roseli Mitie Sanoki Sato - - Eliana Sanoki Sato - PREFEITURA MUNICIPAL DE NAZARÉ PAULISTA e outros - Vistos. 1. Da atual situação processual: O feito encontra-se com o laudo pericial técnico juntado aos autos. Contudo, conforme apontado no referido laudo, o ciclo citatório da presente demanda ainda não se encontra encerrado. Assim, ficam as partes cientes do processamento do feito até a fase atual. 2. Da migração ao sistema EPROC: Considerando a implantação do sistema EPROC nesta Comarca e visando à uniformização dos procedimentos, à racionalização dos serviços judiciários e à maior celeridade na tramitação processual, determino a migração do presente feito para o novo sistema eletrônico. A medida objetiva assegurar maior eficiência na gestão processual, bem como adequar a tramitação dos feitos ao sistema eletrônico atualmente adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) Providencie a serventia as anotações necessárias e adote as medidas cabíveis para a regular migração dos autos, observando-se as cautelas de praxe. Na hipótese de haver guia de diligência de Oficial de Justiça, custas destinadas à realização de pesquisas ou valores recolhidos para expedição de carta com aviso de recebimento (AR) ainda não utilizados, deverá a serventia promover sua regular utilização antes da migração dos autos para o sistema EPROC. Concluídas as providências de migração, tornem os autos conclusos no sistema eproc para análise do regular prosseguimento. 3. Das determinações e encerramento do ciclo citatório: Concedo o prazo de 30 (trinta), para que a parte autora indique claramente as citações e cientificações ainda faltantes, observando-se as pessoas que deverão ser chamadas ao feito, quais sejam: os titulares de domínio (indicados na matrícula do imóvel - Cartório de Registro de Imóveis); confrontantes tabulares (indicados na matrícula do imóvel Cartório de Registro de Imóveis); confrontantes de fato (ocupantes ou possuidores dos imóveis confrontantes); antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis), eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo; Fazendas Públicas (União, Estado e Município). Cumpre ressaltar, ainda, a necessidade de expedição de edital para a citação de eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos, bem como daqueles cujo local de domicílio seja ignorado, conforme os ditames do Código de Processo Civil (art. 259, inciso I). Com relação aos citandos acima elencados que já tenham apresentado declaração de anuência com firma reconhecida, a exemplo de alguns confrontantes mencionados no laudo pericial, será dispensada a citação. Anoto que referida petição poderá ser juntada diretamente no sistema EPROC. Intimem-se. - ADV: RENZO GONÇALVES DE GODOY GOSI (OAB 405583/SP), MARCELO MANOEL DOS SANTOS (OAB 414592/SP), MARCELO MANOEL DOS SANTOS (OAB 414592/SP), ADELCIO TRAJANO FILHO (OAB 163355/SP), RENZO GONÇALVES DE GODOY GOSI (OAB 405583/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIANA SANOKI SATO

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE NAZARÉ PAULISTA

Autor ROSELI MITIE SANOKI SATO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO MANOEL DOS SANTOS

OAB: 414592/SP

ADELCIO TRAJANO FILHO

OAB: 163355/SP

RENZO GONÇALVES DE GODOY GOSI

OAB: 405583/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000185-07.2022.8.26.0695 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Roseli Mitie Sanoki Sato - - Eliana Sanoki Sato - PREFEITURA MUNICIPAL DE NAZARÉ PAULISTA e outros - Vistos. 1. Da atual situação processual: O feito encontra-se com o laudo pericial técnico juntado aos autos. Contudo, conforme apontado no referido laudo, o ciclo citatório da presente demanda ainda não se encontra encerrado. Assim, ficam as partes cientes do processamento do feito até a fase atual. 2. Da migração ao sistema EPROC: Considerando a implantação do sistema EPROC nesta Comarca e visando à uniformização dos procedimentos, à racionalização dos serviços judiciários e à maior celeridade na tramitação processual, determino a migração do presente feito para o novo sistema eletrônico. A medida objetiva assegurar maior eficiência na gestão processual, bem como adequar a tramitação dos feitos ao sistema eletrônico atualmente adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) Providencie a serventia as anotações necessárias e adote as medidas cabíveis para a regular migração dos autos, observando-se as cautelas de praxe. Na hipótese de haver guia de diligência de Oficial de Justiça, custas destinadas à realização de pesquisas ou valores recolhidos para expedição de carta com aviso de recebimento (AR) ainda não utilizados, deverá a serventia promover sua regular utilização antes da migração dos autos para o sistema EPROC. Concluídas as providências de migração, tornem os autos conclusos no sistema eproc para análise do regular prosseguimento. 3. Das determinações e encerramento do ciclo citatório: Concedo o prazo de 30 (trinta), para que a parte autora indique claramente as citações e cientificações ainda faltantes, observando-se as pessoas que deverão ser chamadas ao feito, quais sejam: os titulares de domínio (indicados na matrícula do imóvel - Cartório de Registro de Imóveis); confrontantes tabulares (indicados na matrícula do imóvel Cartório de Registro de Imóveis); confrontantes de fato (ocupantes ou possuidores dos imóveis confrontantes); antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis), eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo; Fazendas Públicas (União, Estado e Município). Cumpre ressaltar, ainda, a necessidade de expedição de edital para a citação de eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos, bem como daqueles cujo local de domicílio seja ignorado, conforme os ditames do Código de Processo Civil (art. 259, inciso I). Com relação aos citandos acima elencados que já tenham apresentado declaração de anuência com firma reconhecida, a exemplo de alguns confrontantes mencionados no laudo pericial, será dispensada a citação. Anoto que referida petição poderá ser juntada diretamente no sistema EPROC. Intimem-se. - ADV: RENZO GONÇALVES DE GODOY GOSI (OAB 405583/SP), MARCELO MANOEL DOS SANTOS (OAB 414592/SP), MARCELO MANOEL DOS SANTOS (OAB 414592/SP), ADELCIO TRAJANO FILHO (OAB 163355/SP), RENZO GONÇALVES DE GODOY GOSI (OAB 405583/SP)