Detalhe do processo

1000184-81.2020.5.02.0316

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000184-81.2020.5.02.0316 RECLAMANTE: VALDEZ MANOEL DE CARVALHO RECLAMADO: GRANEI METALURGICA DE AUTO PECAS LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9251239 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Processo nº 1000184-81.2020.5.02.0316 Reclamante: VALDEZ MANOEL DE CARVALHO Reclamada: GRANEI METALURGICA DE AUTO PECAS LIMITADA DECISÃO Com a concordância do reclamante quanto aos cálculos apresentados pela reclamada, homologo os cálculos de ID 42da942 e fixo o quantum debeatur nos seguintes termos. Foram fixados os honorários periciais da expert ANDREA LUCIANA VALENCISE COSTACURTA NABTE em R$2.000,00, a cargo da reclamada, parte sucumbente. Fixado ainda os honorários do perito médico VALERIO JOSE DE PAULA VICTOR BRITO em R$806,00, a serem pagos pelo E. TRT mediante requisição. Os valores apurados encontram-se atualizados até 31/07/2026, data da liquidação, devendo ser acrescidos de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento. O INSS a cargo do reclamante (R$977,31) será retido quando do pagamento e recolhido à respectiva autarquia. Não há Imposto de Renda Retido na Fonte. O FGTS deverá ser recolhido diretamente na conta vinculada do reclamante junto à Caixa Econômica Federal, mediante expedição de ofício. Resumo da condenação (conforme cálculos homologados) – Bruto devido ao reclamante (excluído FGTS): R$21.544,32 – FGTS (8%): R$1.268,00 – Multa sobre FGTS (40%): R$506,55 – Contribuição social devida pela reclamada: R$5.043,20 – Honorários advocatícios do patrono do reclamante: R$1.165,94 – Honorários da expert ANDREA LUCIANA VALENCISE COSTACURTA NABTE: R$2.000,00 Total da execução em desfavor da reclamada: R$31.528,01. Os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante ao patrono da reclamada (R$38.933,55) têm sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Dispensada a vista ao INSS, de acordo com a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e art. 282, §1º, da CNCL. Decorrido o prazo legal in albis para manifestações, considerando que os depósitos recursais da reclamada, atualizados para a data atual, garantem a execução, serão expedidos alvarás pelos valores exatos acima determinados, sendo o recolhimento do FGTS realizado mediante ofício ao Banco do Brasil. Eventual saldo remanescente observará o quanto disposto no artigo 60 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do TRT da 2ª Região. Intimem-se as partes para manifestações quanto a esta decisão no prazo de 5 dias. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. GUARULHOS/SP, 30 de julho de 2026. VANESSA OLIVEIRA MAGALHAES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALDEZ MANOEL DE CARVALHO
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor ANDREA LUCIANA VALENCISE COSTACURTA NABTE

Réu GRANEI METALURGICA DE AUTO PECAS LIMITADA

Autor VALDEZ MANOEL DE CARVALHO

Autor VALERIO JOSE DE PAULA VICTOR BRITO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA RODRIGUES FIGUEIREDO

OAB: 130586/SP

JOSE ERIVAN RODRIGUES

OAB: 391621/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000184-81.2020.5.02.0316 RECLAMANTE: VALDEZ MANOEL DE CARVALHO RECLAMADO: GRANEI METALURGICA DE AUTO PECAS LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9251239 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Processo nº 1000184-81.2020.5.02.0316 Reclamante: VALDEZ MANOEL DE CARVALHO Reclamada: GRANEI METALURGICA DE AUTO PECAS LIMITADA DECISÃO Com a concordância do reclamante quanto aos cálculos apresentados pela reclamada, homologo os cálculos de ID 42da942 e fixo o quantum debeatur nos seguintes termos. Foram fixados os honorários periciais da expert ANDREA LUCIANA VALENCISE COSTACURTA NABTE em R$2.000,00, a cargo da reclamada, parte sucumbente. Fixado ainda os honorários do perito médico VALERIO JOSE DE PAULA VICTOR BRITO em R$806,00, a serem pagos pelo E. TRT mediante requisição. Os valores apurados encontram-se atualizados até 31/07/2026, data da liquidação, devendo ser acrescidos de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento. O INSS a cargo do reclamante (R$977,31) será retido quando do pagamento e recolhido à respectiva autarquia. Não há Imposto de Renda Retido na Fonte. O FGTS deverá ser recolhido diretamente na conta vinculada do reclamante junto à Caixa Econômica Federal, mediante expedição de ofício. Resumo da condenação (conforme cálculos homologados) – Bruto devido ao reclamante (excluído FGTS): R$21.544,32 – FGTS (8%): R$1.268,00 – Multa sobre FGTS (40%): R$506,55 – Contribuição social devida pela reclamada: R$5.043,20 – Honorários advocatícios do patrono do reclamante: R$1.165,94 – Honorários da expert ANDREA LUCIANA VALENCISE COSTACURTA NABTE: R$2.000,00 Total da execução em desfavor da reclamada: R$31.528,01. Os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante ao patrono da reclamada (R$38.933,55) têm sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Dispensada a vista ao INSS, de acordo com a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e art. 282, §1º, da CNCL. Decorrido o prazo legal in albis para manifestações, considerando que os depósitos recursais da reclamada, atualizados para a data atual, garantem a execução, serão expedidos alvarás pelos valores exatos acima determinados, sendo o recolhimento do FGTS realizado mediante ofício ao Banco do Brasil. Eventual saldo remanescente observará o quanto disposto no artigo 60 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do TRT da 2ª Região. Intimem-se as partes para manifestações quanto a esta decisão no prazo de 5 dias. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. GUARULHOS/SP, 30 de julho de 2026. VANESSA OLIVEIRA MAGALHAES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALDEZ MANOEL DE CARVALHO

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000184-81.2020.5.02.0316 RECLAMANTE: VALDEZ MANOEL DE CARVALHO RECLAMADO: GRANEI METALURGICA DE AUTO PECAS LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9251239 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Processo nº 1000184-81.2020.5.02.0316 Reclamante: VALDEZ MANOEL DE CARVALHO Reclamada: GRANEI METALURGICA DE AUTO PECAS LIMITADA DECISÃO Com a concordância do reclamante quanto aos cálculos apresentados pela reclamada, homologo os cálculos de ID 42da942 e fixo o quantum debeatur nos seguintes termos. Foram fixados os honorários periciais da expert ANDREA LUCIANA VALENCISE COSTACURTA NABTE em R$2.000,00, a cargo da reclamada, parte sucumbente. Fixado ainda os honorários do perito médico VALERIO JOSE DE PAULA VICTOR BRITO em R$806,00, a serem pagos pelo E. TRT mediante requisição. Os valores apurados encontram-se atualizados até 31/07/2026, data da liquidação, devendo ser acrescidos de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento. O INSS a cargo do reclamante (R$977,31) será retido quando do pagamento e recolhido à respectiva autarquia. Não há Imposto de Renda Retido na Fonte. O FGTS deverá ser recolhido diretamente na conta vinculada do reclamante junto à Caixa Econômica Federal, mediante expedição de ofício. Resumo da condenação (conforme cálculos homologados) – Bruto devido ao reclamante (excluído FGTS): R$21.544,32 – FGTS (8%): R$1.268,00 – Multa sobre FGTS (40%): R$506,55 – Contribuição social devida pela reclamada: R$5.043,20 – Honorários advocatícios do patrono do reclamante: R$1.165,94 – Honorários da expert ANDREA LUCIANA VALENCISE COSTACURTA NABTE: R$2.000,00 Total da execução em desfavor da reclamada: R$31.528,01. Os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante ao patrono da reclamada (R$38.933,55) têm sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Dispensada a vista ao INSS, de acordo com a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e art. 282, §1º, da CNCL. Decorrido o prazo legal in albis para manifestações, considerando que os depósitos recursais da reclamada, atualizados para a data atual, garantem a execução, serão expedidos alvarás pelos valores exatos acima determinados, sendo o recolhimento do FGTS realizado mediante ofício ao Banco do Brasil. Eventual saldo remanescente observará o quanto disposto no artigo 60 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do TRT da 2ª Região. Intimem-se as partes para manifestações quanto a esta decisão no prazo de 5 dias. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. GUARULHOS/SP, 30 de julho de 2026. VANESSA OLIVEIRA MAGALHAES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GRANEI METALURGICA DE AUTO PECAS LIMITADA