Detalhe do processo

1000184-52.2026.8.26.0575

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Pardo - 1ª Vara
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000184-52.2026.8.26.0575 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - S.F.D.G. - Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c.c. Cobrança proposta por servidora em face do Município de São José do Rio Pardo, pela qual pugna o pagamento de adicional de insalubridade decorrente de sua atividade profissional de Ajudante Geral, lotado na Escola Municipal "EMEB Zélia Maria Zanetti", realizando a limpeza de banheiros, bebedouros, retirada de lixos, limpezas de salas de aulas, quadra, estacionamentos, refeitórios e pátios. Requer a condenação do Município requerido ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual máximo (40%), bem como efetue o pagamento dos valores atrasados. O Município em contestação, alegou que não restou comprovada a exposição a fatores de risco que ensejam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Sustenta que o requerente não esteve exposto à agentes biológicos, químicos e físicos que pudesse, prejudicar sua saúde. Discorreu sobre a impossibilidade de incorporação do adicional de insalubridade por tratar-se de verba de caráter eventual. Pugna pela improcedência da ação. Nos termos do artigo 357 e seguintes do NCPC, passo a sanear o processo, considerando que a questão posta em litígio não ostenta complexidade capaz de ensejar a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3º, NCPC). Inicialmente, destaco a impossibilidade de utilização de prova pericial emprestada. Isso porque a caracterização da insalubridade, nos termos do art. 195 da CLT e da NR-15, exige análise técnica das condições específicas e individualizadas do ambiente de trabalho e das rotinas efetivamente desempenhadas pelo servidor no período em questão. A prova emprestada, no caso de adicionais ocupacionais, deve ser vista com reserva, pois as condições de exposição a agentes biológicos podem variar drasticamente entre diferentes veículos, escalas e equipamentos de proteção fornecidos, sendo indispensável a realização de perícia contemporânea e específica para o caso concreto, sob o crivo do contraditório. Ainda, afasto a preliminar de nulidade processual suscitada pelo Município réu quanto ao alegado impedimento da patrona da parte autora. Com efeito, o impedimento previsto no art. 30, I, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) gera efeitos ex nunc, de modo que a investidura superveniente em cargo público incompatível ou impedido não invalida os atos processuais praticados anteriormente, quando a profissional detinha plena capacidade postulatória. Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial foi distribuída em momento prévio à posse da causídica no cargo de Procuradora Municipal, inexistindo prática de atos subseqüentes por ela após a assunção do cargo. Ademais, a representação processual foi devidamente regularizada com a juntada do termo de renúncia e a atuação de nova patrona regularmente constituída (fls. 95), atendendo ao disposto nos artigos 76 e 104 do Código de Processo Civil. Ausente qualquer prejuízo às partes ou violação aos princípios da Administração Pública, declaro hígida a representação processual. Sem outras preliminares a serem resolvidas, entendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual DOU O FEITO POR SANEADO. Inviável o julgamento antecipado da lide, pois necessária a dilação probatória para elucidação dos pontos controvertidos que passo a fixar: a) o grau de insalubridade de todas as atividades indicadas pela requerente na inicial. O ônus probatório será distribuído conforme o disposto nos incisos I e II do artigo 373 do NCPC, pois não vislumbro exceção legal aplicável ou peculiaridade que justifique a distribuição de modo diverso. Assim sendo, DEFIRO a realização de PROVA PERICIAL. Nomeio perito o Sr. CLÉBER DE SOUSA OLIVEIRA (desousa.cleber90@gmail.com), previamente cadastrado neste juízo, que deverá ser intimado via e-mail para estimar seus honorários em 05 (cinco) dias (art.465, §2º, NCPC) e, em seguida, deverão as partes se manifestar sobre a proposta no mesmo prazo, caso queiram (art. 465, §3º, NCPC). Intime-se o perito, via e-mail, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita realizar os trabalhos e receber como honorários a importância tabelada. Se aceito, na fixação dos honorários do perito, o juiz deve considerar o valor da causa, as condições financeiras das partes, a complexidade ou as dificuldades, bem como o tempo despendido para a realização do trabalho. No caso presente, de se ter em conta de consideração que a perícia a ser realizada é de certa complexidade e merece remuneração condizente. Atento a tais critérios, às circunstâncias da causa e à complexidade do trabalho, sobrevindo aceitação do perito, requisite-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo a reserva dos honorários, no limite estabelecido na Resolução n° 910/2023: ESPECIALIDADE: ENGENHARIA/ARQUITETURA. NATUREZA DA AÇÃO/ESPÉCIE DA PERÍCIA: 8 VISTORIAS E PERÍCIAS TÉCNICAS (CONDIÇÕES ESTRUTURAIS DE SEGURANÇA E SOLIDEZ DO IMÓVEL, SEGURANÇA DO TRABALHO/INSALUBRIDADE, DEMOLITÓRIA, NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA)GRAU II.VALOR: 88 UFESPs. Noticiada a reserva do valor, intime-se o perito para que indique, com antecedência mínima de 30 dias, a data, horário e local da realização do exame/vistoria/avaliação, devendo apresentar o laudo em 30 (trinta) dias contados daquele ato, ou, nesse prazo, justificar o atraso. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta em cartório. Caso as partes indiquem assistentes técnicos, deverá o perito lhes assegurar acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar. A comunicação deverá se dar por e-mail, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência, devendo o perito demonstrar nos autos a prévia comunicação. As partes deverão ser cientificadas da data, horário e local do exame/vistoria/avaliação agendado pelo experto. OFICIE-SE à Defensoria para reserva dos honorários conforme modelo próprio. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 dias. Intimem-se. - ADV: RÚBIA MORGADO DOS SANTOS (OAB 356839/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor S.F.D.G.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado13/08/2026
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RÚBIA MORGADO DOS SANTOS

OAB: 356839/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000184-52.2026.8.26.0575 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - S.F.D.G. - Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c.c. Cobrança proposta por servidora em face do Município de São José do Rio Pardo, pela qual pugna o pagamento de adicional de insalubridade decorrente de sua atividade profissional de Ajudante Geral, lotado na Escola Municipal "EMEB Zélia Maria Zanetti", realizando a limpeza de banheiros, bebedouros, retirada de lixos, limpezas de salas de aulas, quadra, estacionamentos, refeitórios e pátios. Requer a condenação do Município requerido ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual máximo (40%), bem como efetue o pagamento dos valores atrasados. O Município em contestação, alegou que não restou comprovada a exposição a fatores de risco que ensejam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Sustenta que o requerente não esteve exposto à agentes biológicos, químicos e físicos que pudesse, prejudicar sua saúde. Discorreu sobre a impossibilidade de incorporação do adicional de insalubridade por tratar-se de verba de caráter eventual. Pugna pela improcedência da ação. Nos termos do artigo 357 e seguintes do NCPC, passo a sanear o processo, considerando que a questão posta em litígio não ostenta complexidade capaz de ensejar a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3º, NCPC). Inicialmente, destaco a impossibilidade de utilização de prova pericial emprestada. Isso porque a caracterização da insalubridade, nos termos do art. 195 da CLT e da NR-15, exige análise técnica das condições específicas e individualizadas do ambiente de trabalho e das rotinas efetivamente desempenhadas pelo servidor no período em questão. A prova emprestada, no caso de adicionais ocupacionais, deve ser vista com reserva, pois as condições de exposição a agentes biológicos podem variar drasticamente entre diferentes veículos, escalas e equipamentos de proteção fornecidos, sendo indispensável a realização de perícia contemporânea e específica para o caso concreto, sob o crivo do contraditório. Ainda, afasto a preliminar de nulidade processual suscitada pelo Município réu quanto ao alegado impedimento da patrona da parte autora. Com efeito, o impedimento previsto no art. 30, I, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) gera efeitos ex nunc, de modo que a investidura superveniente em cargo público incompatível ou impedido não invalida os atos processuais praticados anteriormente, quando a profissional detinha plena capacidade postulatória. Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial foi distribuída em momento prévio à posse da causídica no cargo de Procuradora Municipal, inexistindo prática de atos subseqüentes por ela após a assunção do cargo. Ademais, a representação processual foi devidamente regularizada com a juntada do termo de renúncia e a atuação de nova patrona regularmente constituída (fls. 95), atendendo ao disposto nos artigos 76 e 104 do Código de Processo Civil. Ausente qualquer prejuízo às partes ou violação aos princípios da Administração Pública, declaro hígida a representação processual. Sem outras preliminares a serem resolvidas, entendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual DOU O FEITO POR SANEADO. Inviável o julgamento antecipado da lide, pois necessária a dilação probatória para elucidação dos pontos controvertidos que passo a fixar: a) o grau de insalubridade de todas as atividades indicadas pela requerente na inicial. O ônus probatório será distribuído conforme o disposto nos incisos I e II do artigo 373 do NCPC, pois não vislumbro exceção legal aplicável ou peculiaridade que justifique a distribuição de modo diverso. Assim sendo, DEFIRO a realização de PROVA PERICIAL. Nomeio perito o Sr. CLÉBER DE SOUSA OLIVEIRA (desousa.cleber90@gmail.com), previamente cadastrado neste juízo, que deverá ser intimado via e-mail para estimar seus honorários em 05 (cinco) dias (art.465, §2º, NCPC) e, em seguida, deverão as partes se manifestar sobre a proposta no mesmo prazo, caso queiram (art. 465, §3º, NCPC). Intime-se o perito, via e-mail, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita realizar os trabalhos e receber como honorários a importância tabelada. Se aceito, na fixação dos honorários do perito, o juiz deve considerar o valor da causa, as condições financeiras das partes, a complexidade ou as dificuldades, bem como o tempo despendido para a realização do trabalho. No caso presente, de se ter em conta de consideração que a perícia a ser realizada é de certa complexidade e merece remuneração condizente. Atento a tais critérios, às circunstâncias da causa e à complexidade do trabalho, sobrevindo aceitação do perito, requisite-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo a reserva dos honorários, no limite estabelecido na Resolução n° 910/2023: ESPECIALIDADE: ENGENHARIA/ARQUITETURA. NATUREZA DA AÇÃO/ESPÉCIE DA PERÍCIA: 8 VISTORIAS E PERÍCIAS TÉCNICAS (CONDIÇÕES ESTRUTURAIS DE SEGURANÇA E SOLIDEZ DO IMÓVEL, SEGURANÇA DO TRABALHO/INSALUBRIDADE, DEMOLITÓRIA, NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA)GRAU II.VALOR: 88 UFESPs. Noticiada a reserva do valor, intime-se o perito para que indique, com antecedência mínima de 30 dias, a data, horário e local da realização do exame/vistoria/avaliação, devendo apresentar o laudo em 30 (trinta) dias contados daquele ato, ou, nesse prazo, justificar o atraso. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta em cartório. Caso as partes indiquem assistentes técnicos, deverá o perito lhes assegurar acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar. A comunicação deverá se dar por e-mail, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência, devendo o perito demonstrar nos autos a prévia comunicação. As partes deverão ser cientificadas da data, horário e local do exame/vistoria/avaliação agendado pelo experto. OFICIE-SE à Defensoria para reserva dos honorários conforme modelo próprio. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 dias. Intimem-se. - ADV: RÚBIA MORGADO DOS SANTOS (OAB 356839/SP)