1000184-23.2025.5.02.0020
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000184-23.2025.5.02.0020 RECORRENTE: MARIA ELISIA MEDEIROS FERNANDES DE MELO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA ELISIA MEDEIROS FERNANDES DE MELO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:5246553): 10ª TURMA - PROCESSO TRT/SP PJE Nº. 1000184-23.2025.5.02.0020 RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ 2ª RECORRENTE: MARIA ELISIA MEDEIROS FERNANDES DE MELO ORIGEM: 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Adoto o relatório da r. sentença de Id. 31937a4, complementada pela r. decisão id. 1da5d61, quejulgou procedente em parte a ação, condenando a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade e verbas rescisórias derivadas da declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, além de obrigações de fazer correlatas e quitação de honorários advocatícios. Inconformadas, recorreram as partes. A reclamada, id. a6c6e0c, insurgindo-se em relação aos temas adicional de insalubridade, honorários periciais, rescisão indireta do contrato de trabalho, verbas rescisórias, multa do artigo 477 da CLT, obrigaç;oes de fazer, critérios de correção do crédito e honorários advocatícios sucumbenciais. Preparo recursal regular, id. 6f69a4b e seguintes e id. 2abee7e. A reclamante, id. e89a5ca, rebelando-se quanto à data da rescisão contratual, ao indeferimento de diferenças salariais por substituição, ao grau da insalubridade declarado e, por fim, no tocante à multa do artigo 467 da CLT Contrarrazões autorais e patronais regulares, ids. c8cc449 e 6dc9754. Sem considerações do DD. Ministério Público do Trabalho (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no § 5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos interpostos. Rejeito a preliminar de não conhecimento do apelo autoral ventilado em contrarrazões patronais, por suposta ausência de dialeticidade, sendo certo referir não er a parte suscitante indicado as matérias recursais autorais genéricas, considerando-se a gama dos temas debatidos. Ademais, de antemão já antecipo, como se verá no decurso do exame do mérito recursal autoral, que o recurso obreiro efetivamente enfrenta os fundamentos da r. sentença de Primeiro grau que foram desfavoráveis ao reclamante-recorrente. Por fim, aponto que por lógica jurídica-processual, inverto a ordem de apreciação dos recursos, iniciando-se pelo apelo autoral. II - Recurso da reclamante 1. Salário-substituição: Pugnou a autora pela condenação patronal ao pagamento de diferenças salariais por substituição, trazendo a seguinte narrativa na petição inicial (id. f108f45): "A reclamante exercia a função de agente hospitalidade II e, posteriormente, a função de assistente atendimento, ambos alocados no setor de atendimento. Todavia, em fevereiro de 2024, foi solicitado que a reclamante substituísse outro funcionário, David, em cargo superior (assistente administrativo), sem nada a mais receber por tal situação. Após o retorno do funcionário, a reclamante perdurou no setor administrativo, substituindo outros funcionários. A substituição perdurou até dezembro de 2024, porém, a reclamante não recebeu salário-substituição referente a esse período de ONZE meses, negado sem qualquer tipo de justificativa. Insta salientar que a reclamante foi promovida para o cargo de assistente administrativo oficialmente em janeiro de 2025, com o devido aumento salarial, todavia, sem o pagamento da diferença salarial referente aos meses de fevereiro a dezembro de 2024. (...) Insta salientar que ambos os cargos possuem o mesmo local: atendimento integrado, contudo, com funções completamente distintas, e desse modo não se confundem. Aquele que substitui outro empregado, de forma não eventual, deverá perceber o salário do substituído enquanto durar a substituição, conforme se observou no caso em tela e Súmula 159, inciso I, do TST e art. 5º e 450 da CLT. Desse modo, foram exigidos do obreiro serviços alheios ao contrato a fim de substituir outro funcionário, sem o devido pagamento da diferença salarial. (...) Diante do acima exposto, requer (...) o pagamento de diferença salarial entre o cargo de assistente administrativo e assistente de atendimento, tendo em vista o não pagamento de salário-substituição e a não concessão de aumento salarial devido a promoção, com os devidos reflexos legais." Defendendo-se, a reclamada contrapôs-se à pretensão autoral explicando (id. 993a545): "A reclamante, como anteriormente exposto, foi admitida pela reclamada, para exercer a função de AGENTE HOSPITALIDADE I e exerceu como último cargo de ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, tudo conforme descrito na respectiva ficha de registro e anotações de horário e fichas financeiras. A Reclamante jamais substituiu qualquer empregado de cargo superior ao longo da vigência do contrato de trabalho. Todas as funções exercidas por ela estavam estritamente vinculadas ao seu cargo, sem acréscimo de responsabilidades ou substituição formal de superiores hierárquicos, o que inviabiliza o deferimento da parcela pleiteada. Ademais, a Reclamante não apresenta qualquer documento que comprove a suposta substituição, tampouco indica datas, funções ou nomes de empregados substituídos, deixando de comprovar minimamente o alegado, como lhe impõe o artigo 818 da CLT c/c artigo 373, inciso I, do CPC. Nesse sentido, para ser devida a substituição temporária o reclamante deve provar que exerceu as atividades, de forma integral, da referida empregada, na ausência da mesma, com mesma perfeição técnica e produtividade, o que não restou provado nos autos nas alegações do Obreiro. Ainda, se houve alguma substituição, o que se admite somente para argumentar, essa ocorreu em caráter absolutamente eventual, o que não dá direito ao adicional perseguido, conforme previsão da súmula 159 do TST. Consigna-se, por oportuno que o salário da Reclamante foi devido e legalmente ajustado, conforme as alterações realizadas ao longo do contrato, mediante a assinatura do contrato de trabalho que aqui segue juntado. A prova a respeito da importância ajustada também é documental, cujas informações prestadas na CTPS seguem protegidas pela presunção da Súmula n.º 12 do C. TST. Em que pese a Reclamante alegar que exerceu função diversa da originalmente contratada, não há nos autos comprovação de que tenha efetivamente exercido, com habitualidade e integralidade, função distinta com os requisitos legais para o recebimento de salário-substituição, nos moldes do artigo 457 da CLT e jurisprudência consolidada. Ademais, cumpre esclarecer que qualquer eventual atribuição de tarefas pontuais ou substituições esporádicas não se confundem com o exercício pleno e contínuo de função de maior responsabilidade ou de cargo vago, sendo, portanto, indevido o pleito de diferenças salariais nesse sentido. Quanto à alegada promoção ao cargo de assistente administrativo, ocorrida em janeiro de 2025, trata-se de ato regular da empresa, sem qualquer efeito retroativo. A Reclamante passou a exercer oficialmente o novo cargo a partir da data mencionada, com o respectivo aumento salarial, inexistindo obrigação legal de pagamento de diferença salarial referente ao período anterior, uma vez que não houve exercício pleno do novo cargo antes da promoção formal. Novamente observamos que a Reclamante distorce por completo a verdade fática, visto que, durante todo o seu período de trabalho, exerceu apenas as funções inerentes aos cargos que ocupou na Reclamada. No mais, se a Autora desempenhou atribuições diversas das inerentes à sua função, fora do período acima mencionado, somente o fez de forma esporádica e dentro das suas atividades contratadas, em serviço compatível com suas condições pessoais, nos termos do artigo 456, da CLT, sem aumento do grau de complexidade do trabalho realizado, não fazendo jus ao percebimento do adicional pleiteado." Designada audiência de instrução (id. ead30c4), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e de uma testemunha convidada pela autora. Inquirida sobre o tema em apreço, a reclamante afirmou "que foi cobrir por 3 meses o cargo de assistente administrativo a partir de 01/02/2024 no lugar de David, que antes do previsto David voltou e a depoente continuou nesse cargo, fazendo serviços de lá, que falaram que não tinha possibilidade de mudança de cargo da autora, que David foi demitido, mas não atualizaram o cargo; que quando retornou das férias em 26/12/2024 deram a promoção para a reclamante de cargo a partir de janeiro de 2025." Por sua vez, o preposto do réu declarou "que a reclamante ocupou o cargo de assistente de atendimento até janeiro de 2025 quando passou para assistente administrativo; que David era assistente administrativo e se afastou em 2024, mas ninguém lhe substituiu; que a reclamante iniciou com o agente de atendimento e depois passou para assistente de atendimento, que não há mudança nas atividades, mas apenas mudança de nome; que a reclamante nunca substituiu ninguém; que em janeiro de 2025 houve todas as alterações na carteira da reclamante com novo cargo". Por fim, a testemunha da reclamante respondeu "que trabalhou na reclamada de 2019 a por volta de 18 de fevereiro de 2024; que era atendente; que trabalhava na mesma equipe mas em setores diferentes, sendo o depoente atendimento de endoscopia e a reclamante era exame de imagem; que às vezes o depoente era escalado para trabalhar junto com a reclamante; que a reclamante fazia o mesmo cargo que o depoente, abrir ficha, acompanhar paciente no hospital, ficar na cabine, portaria, (...) que não se recorda da reclamante ter feito nenhuma outra atividade além das mencionada; que depois de um tempo a reclamante passou a fazer parte de outro setor, não sabendo o que ela fazia lá; que o setor era de pré-faturamento; que antes do depoente sair acredita que a reclamante ficou de 1 a 2 meses nesse setor." Ao final, encerrada a instrução processual, decidiu o D. Juízo de Origem (id. 31937a4): ".. Ante a negativa da demandada, a prova relativa às substituições é da parte autora, por ser fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). Ocorre que, em audiência do dia 17/07/2025 (ID. ead30c4 - fls. 827/829), a autora confessou que "foi cobrir por 3 meses o cargo de assistente administrativo a partir de 01/02/2024 no lugar de David, que antes do previsto David voltou e a depoente continuou nesse cargo, fazendo serviços de lá, que falaram que não tinha possibilidade de mudança de cargo da autora, que David foi demitido, mas não atualizaram o cargo; que quando retornou das férias em 26/12/2024 deram a promoção para a reclamante de cargo a partir de janeiro de 2025". Assim, nos limites do pleito obreiro, considerando que não há pedido de pagamento de diferenças por desvio de função, reputo que a substituição referida pela autora ocorreu por 03 meses, a partir de fevereiro/24, razão pela qual improcedente o pedido de pagamento de salário substituição de maio/24 a janeiro/25. Quanto ao período de substituição, para corroborar suas alegações, a autora anexou aos autos os e-mails de ID. 7837d4e/88efcc5 e as capturas de tela de ID. f48187f e ID. b4a9f4d, os quais demonstram que, no período indicado (fevereiro, março e abril/24), a reclamante, de fato, laborou junto ao setor de pré-faturamento da reclamada, à luz do descritivo de ID. 2b563c6. A testemunha Guilherme Sousa Torrente se limitou a informar que "trabalhou na reclamada de 2019 a por volta de 18 de fevereiro de 2024; que era atendente; que trabalhava na mesma equipe mas em setores diferentes, sendo o depoente atendimento de endoscopia e a reclamante era exame de imagem; que às vezes o depoente era escalado para trabalhar junto com a reclamante; que a reclamante fazia o mesmo cargo que o depoente, abrir ficha, acompanhar paciente no hospital, ficar na cabine, portaria; que não se recorda da reclamante ter feito nenhuma outra atividade além das mencionada; que depois de um tempo a reclamante passou a fazer parte de outro setor, não sabendo o que ela fazia lá; que o setor era de pré-faturamento; que antes do depoente sair acredita que a reclamante ficou de 1 a 2 meses nesse setor; que sabe a reclamante estava em outro setor ela informava para o depoente e também o nome da reclamante na escala não constava mais". Por essas razões, reputo que a parte reclamante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a efetiva substituição do Sr. David a contento, não havendo qualquer prova nos autos, testemunhal ou documental, que dê sustentação à tese autoral neste particular. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de salário substituição, com reflexos...". Posteriormente, em sede de embargos de declaração, o MM. JUiz de Primeiro grau complementou a prestação jurisdicional nos seguintes termos (id. 1da5d61): "... sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, sob o fundamento de que o juízo reconheceu a ocorrência da substituição por 03 meses a partir de fevereiro de 2024, contudo, alega que a embargante falhou em comprovar a substituição, julgando totalmente improcedente o pedido. Além disso, aduz que houve omissão quanto aos pedidos de salário substituição elaborados na inicial, já que a embargante informou que a substituição perdurou até dezembro/2024, isto é, em um período de onze meses e, após, permaneceu laborando no cargo de hierarquia superior sem o devido aumento salarial. (...)" Sem qualquer razão a embargante. Por se tratar de um recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração somente podem ser utilizados para sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, tais como obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. No caso em análise, constato que nenhuma das hipóteses supramencionadas restou configurada. A decisão embargada foi clara quanto aos temas suscitados. (...) Quanto ao salário substituição e às diferenças salariais pela promoção, a sentença embargada observou os estritos limites do pedido, à luz dos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse sentido, após dezembro de 2024, a causa de pedir não mais está fundamentada na substituição do Sr. David, mas no desvio de função da embargante, o que não foi objeto de pedido específico, tal como expressamente consignado no julgado. Outrossim, o pedido foi limitado pela confissão real da embargante, segundo a qual a substituição apenas durou por 03 meses a partir de fevereiro de 2024, não havendo, portanto, que se falar em pagamento de diferenças salariais a partir de maio de 2024 até promoção formal da embargante, ocorrida em janeiro de 2025. No tocante ao período confessado pela embargante (fevereiro a abril de 2024), não houve comprovação nos autos da efetiva substituição do Sr. David, razão pela qual o pedido foi julgado totalmente improcedente. (...) O inconformismo da embargante com o entendimento adotado, inclusive na valoração e interpretação das provas produzidas, não se traduz em vício apto para os embargos declaratórios, mas enseja a interposição de recurso próprio à reforma do julgado. Rejeito...". Inconformada, recorreu a reclamante. Vejamos. De início, assinalo que a pretensão recursal baseada no próprio depoimento pessoal afronta as regras mais comezinhas relacionadas ao tema ônus da prova, pois notoriamente se sabe que as declarações da própria parte em nada se equiparam à prova, exceto quando contrárias aos próprios interesses (confissão). Portando, o segundo parágrafo de fls. 1054 do PDF (id. e89a5ca) resta desconsiderado. No mais, os documentos a que se refere a autora, quanto aos meses posteriores a abril em nada lhe favorecem. No particular, emerge do processado a falta de compreensão da parte quanto ao fundamento adotado na Origem, qual seja, ter a autora afirmado que o suposto substituído retornou ao trabalho em maio de 2024, de sorte que impossível a substituição de alguém que está na ativa, conforme densamente explicado na decisão proferida em sede de embargos de declaração. Nesse período quiçá caberia pedido de desvio de função ou de equiparação salarial, jamais de substituição de alguém que estava presente. A substituição pressupõe a ausência da parte substituída. Nesse sentido a lição de Isis de Almeida, no seu clássico "Manual de Direito Individual do Trabalho" (São Paulo, LTr, 1998, pág. 175), ao discorrer: "E aí é relevante notar que a "substituição" se distingue da "interinidade", porque esta pressupõe a vacância do cargo, enquanto aquela faz pressupor que a ausência do titular do cargo ou da função é eventual ou seu afastamento é transitório. No caso da substituição, vem se entendendo que o substituto deve perceber a remuneração que percebia o substituído (...), salvo se se trata de substituição esporádica, de curta duração; uma substituição, enfim, devida a caso fortuito, que inclusive, não desloca o substituto das tarefas habituais do seu cargo efetivo, ou apenas ocupo ínfima parte de seu tempo à disposição da empresa, sem que a ocupação traga maior desgaste mental ou físico...". Na idêntica esteira os ensinamentos de Arnaldo Süssekind, inInstituições de Direito de Trabalho (, volume I, pág. 431/432, 21ª edição): "A substituição do empregado transitoriamente afastado - hipótese em que não há vacância do cargo, mas impedimento temporário - dá direito ao substituto de receber o maior salário atribuído ao substituído, desde que não se trate de substituição meramente eventual." Portanto, para o percebimento do salário-substituição, indispensável que o empregado alegadamente substituído esteja afastado, não sendo o caso dos autos em relação ao período de maio em diante do ano de 2024. Já, com relação ao suposto pedido subsidiário, consubstanciado no pagamento de diferenças salariais referente à promoção sem o devido aumento salarial, a pretensão carece de fundamento jurídico. Nesse particular, retoma-se a lição do primeiro ilustre jurista citado (op. cit, pág. 176) aplicável às hipóteses em que a empresa não detém quadro de carreira, sendo esse o caso da ré: "É tranquilo, porém, que a empresa pode, ao se vagar um cargo ou função, estabelecer o salário que entender para o que vier a ocupar um ou outra - seja o novo ocupante já empregado da empresa ou não - sem obrigação de manter o salário anteriormente pago, naquele cargo ou naquela função." Acrescento, por fim, que o suscitado princípio da simplicidade não autoriza que a parte altere no curso contratual a causa de pedir, em tentativa de afronta ao disposto nos artigos 141, 329, I e 492 do Código de Processo Civil, tampouco admita, como pretendido, a adoção de fundamentação implícita, em detrimento do exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte contrária. Observe-se que a própria autora reconheceu a ausência de pedido de desvio de função ao redigir no apelo que, ainda que incorretamente, "A ausência de fundamentação em desvio de função sobre o pedido de diferenças salariais constitui mera irregularidade formal" (id. e89a5ca). No particular, a parte deve suportar os efeitos da limitação da sua argumentação precária, essa que constitui a causa de pedir que delimita o contorno da lide e a atuação jurisdicional. Finalmente, em relação ao período de fevereiro a abril de 2024, uma vez negado o fato constitutivo do direito pela ré, cabia à reclamante o encargo probatório correspondente, a teor do disposto no inciso I, do art. 818 da CLT, sendo certo que desse ônus a parte autora não se desvencilhou, na medida em que não trouxe prova nos autos de que exerceu a mesma função do citado empregado afastado, não sendo forçoso relembrar que o depoimento da própria parte não faz prova em seu próprio proveito. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal Em síntese, não há comprovação de que a parte autora sofreu prejuízo com a eventual assunção de outras tarefas, ou seja, que tenha havido desequilíbrio contratual, com maior desgaste físico e mensal da autora que justificasse o deferimento de diferenças salariais, até porque, nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT, "A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal", sendo essa a hipótese retratada nos autos. Nada a alterar. 2. Adicional de insalubridade: Diante da controvérsia instaurada nos autos quanto ao labor em ambiente insalubre, houve por bem o D. Juízo de Origem ao determinar a realização de perícia ambiental (art. 195 da CLT), sobrevindo aos autos o laudo id. cb80fe6, dele valendo destacar as seguintes apurações, avaliações e conclusão final: "1.2. ATIVIDADES EXERCIDAS PELA PARTE RECLAMANTE De acordo com a petição inicial, a parte reclamante foi admitida em 17/02/2020, na função de Auxiliar de Agente de Hospitalidade I, com horário contratual das 08h00 às 17h00. A parte reclamante relatou que executava as seguintes atividades: Período de pandemia (COVID-19) Bloco E - UTI isolada para COVID (1º andar): atuou por aproximadamente 4 meses, na recepção da UTI; Funções: recepcionar visitantes e acompanhantes, entrar em contato com a equipe de enfermagem para liberação de entrada e saída. Cabine de recepção - Bloco A (entrada principal do Hospital Geral) Atuava de 2 a 3 vezes por semana; Realizava a identificação de pacientes e visitantes. Recepção principal do CDI (Centro de Diagnóstico por Imagem) - Bloco A Participava de rodízio entre diversas recepções, conforme escala; Atuação predominante na recepção principal do CDI; Executava atividades de abertura de fichas de exames, agendamento de consultas e cadastro de pacientes pós-COVID para realização de tomografia de tórax visando detecção de lesões pulmonares residuais; Também era responsável por questionar pacientes sobre o período de positividade para COVID-19; Essas tarefas foram desempenhadas por cerca de 5 meses durante a pandemia. Recepção COVID - "Drive Thru" do Bloco A Atuação por aproximadamente 7 meses no início de 2021; Atribuições: abertura de fichas de pacientes, entrega de protocolos de resultado de exames, cobrança pelos testes; Laborava aos finais de semana, em média duas vezes por semana. A partir de fevereiro de 2024 - Setor de Pré-Faturamento (1º subsolo do Bloco A) Realiza fechamento de contas, envio de cobranças a pacientes e demais atividades administrativas correlatas. A reclamada confirmou as informações acima descritas.(Grifei) (...) 2. NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES (...) 2.1.14. AGENTES BIOLÓGICOS (NR-15 - ANEXO 14) (...) Durante o período em que a parte reclamante exerceu suas funções como Auxiliar de Agente de Hospitalidade I nas áreas de recepção hospitalar e de unidades assistenciais, suas atividades foram desempenhadas em ambientes hospitalares com circulação e atendimento de pacientes, incluindo pacientes suspeitos, confirmados ou em acompanhamento pós-COVID-19, o que caracteriza exposição ocupacional a agentes biológicos. Locais e Atividades com Potencial Biológico A parte reclamante laborou nos seguintes setores: - UTI isolada para COVID-19 (Bloco E) - recepção da unidade, contato direto com acompanhantes e equipe de enfermagem, acesso a pacientes com doenças infectocontagiosas (período aproximado de 4 meses); - Cabine de recepção do Bloco A (entrada principal) - contato direto e contínuo com pacientes e visitantes de diferentes origens clínicas; - Recepção do CDI - Centro de Diagnóstico por Imagem (Bloco A) - cadastramento de pacientes, inclusive pós-COVID, realização de triagens e manipulação de documentos e fichas de atendimento; - Recepção "Drive Thru" COVID (Bloco A) - abertura de fichas, recebimento de pagamento, entrega de protocolos e atendimento presencial a pacientes em testagem para COVID-19. As atividades da parte reclamante implicavam contato habitual com pessoas potencialmente portadoras de agentes patogênicos (vírus, bactérias e demais microorganismos), bem como manuseio indireto de objetos e documentos contaminados (fichas, carteirinhas, cartões, etc.), caracterizando exposição em ambiente hospitalar. No presente caso, a reclamante não exerceu atividades típicas de profissionais da saúde, mas atuou em áreas adjacentes, com contato habitual com público hospitalar e pacientes portadores de patologias, inclusive infectocontagiosas, o que se enquadra na hipótese de exposição ambiental indireta e habitual. Sendo assim, as atividades da reclamante são consideradas insalubres em grau médio 20%, até fevereiro de 2024, de acordo com o anexo 14 da NR-15 e NR-06, Lei 6.514/77 e Portaria n.o 3.214/78. O Anexo 14 da NR-15 menciona: Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - Hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); A partir de fevereiro de 2024, a parte reclamante passou a atuar no setor de pré-faturamento (1º subsolo do Bloco A), em ambiente estritamente administrativo, sem circulação de pacientes e sem contato com material ou resíduos biológicos. Nessa etapa, não houve exposição a agentes biológicos, razão pela qual as atividades nesse período não são consideradas insalubres. (...) 3.1. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA EPI A reclamada não comprova o fornecimento dos seguintes EPIs." As partes apresentaram impugnação ao laudo pericial nas manifestações id. 69c5715 e f2d5e26, tendo o Perito formulado os esclarecimentos id. ec11aca, dos quais destaca-se: "A caracterização de insalubridade se deu de forma qualitativa, conforme previsto na norma, independentemente da execução de procedimentos técnicos em pacientes, bastando o contato habitual com pessoas e objetos potencialmente contaminados em unidades assistenciais de saúde. A partir de fevereiro de 2024, quando a reclamante passou a atuar no setor de pré-faturamento, em ambiente administrativo isolado e sem circulação de pacientes, restou afastada a exposição a agentes biológicos, razão pela qual o laudo delimitou corretamente o período insalubre até janeiro de 2024, em grau médio (20%), conforme estabelece o Anexo 14 da NR-15, Portaria 3.214/78 e o art. 189 da CLT. Portanto, permanece tecnicamente adequada a conclusão pericial de insalubridade em grau médio até fevereiro de 2024, sem caracterização de grau máximo, tendo em vista que a reclamante não mantinha contato direto com pacientes em isolamento nem manuseava material biológico, mas sim contato ambiental habitual em recepções hospitalares." Os depoimentos pessoais das partes nada contribuíram quanto ao tema, pois cada um dos declarantes apenas afirmou as próprias convicções e teses (id. ead30c4), o que não altera o conteúdo averiguado in locopelo Perito. A testemunha autoral, por sua vez, confirmou o quanto apurado pelo Perito, afirmando "que a reclamante fazia o mesmo cargo que o depoente, abrir ficha, acompanhar paciente no hospital, ficar na cabine, portaria, na época da covid abriram ficha juntos; que a reclamante chegou a fazer o drive thru", porém seu depoimento perdeu credibilidade ao alegar que a autora fazia "a coleta junto com enfermeiro", o que não foi afirmado sequer pela reclamante ao longo do processo, em especial por ocasião da diligência. Nesse sentido o seu depoimento deve ser desconsiderado, por atuar em notória intenção de favorecer a parte reclamante. Ao final, encerrada a instrução processual, decidiu o D. Juízo de Origem, após transcrever o laudo pericial (id. 31937a4): "... Neste ponto, dispensável o retorno para novos esclarecimentos do perito, em que pese pendentes os quesitos suplementares da autora, haja vista que a matéria já foi suficientemente esclarecida no próprio laudo, com todos os questionamentos da autora respondidos, a teor do art. 480 do CPC/15. Soma-se a isso que o laudo fora elaborado por perito imparcial, com metodologia adequada e análise criteriosa do ambiente de trabalho da parte autora. Assim, as impugnações das partes ao laudo pericial representam mero inconformismo com a conclusão a elas desfavorável e não podem ser acolhidas, por não haver elementos suficientes no conjunto probatório que assim autorize, já estando a matéria suficientemente esclarecida, a teor do art. 480 do CPC/15. Dessa maneira, acolho as conclusões do laudo pericial, por revelarem o correto enfoque quanto à matéria. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, no importe de 20%, até fevereiro de 2024, com reflexos em férias com o terço, 13º salários e depósitos de FGTS...". Inconformadas, recorreram as partes, o réu objetivando a exclusão da condenação e a autora a fixação da insalubridade no grau máximo. E, em que pesem os inconformismos, deve prevalecer incólume o r. julgado de Primeiro grau. Reativamente ao apelo da ré, não há que se falar em "contato genérico com o paciente", até porque se trata de "conceito" jurídico absolutamente indeterminado e impreciso. No mais, nada mais se espera de uma instituição de saúde a adoção de rigorosos protocolos de biosegurança, o que, todavia, não evita o contato (ou risco de) com o agente biológico. Não prevalece a afirmação de ser "fato incontroverso que o Reclamante confirmou o uso de diversos equipamentos de proteção individual (Luvas de látex descartável, Avental descartável, Óculos de proteção e Máscaras descartável e N95)", pois não há nos autos qualquer afirmação autoral nesse sentido, devendo ser desconsiderada. O mesmo com relação à assertiva da reclamada no sentido de que "A prova oral, corroborou a tese de que inexiste elemento que demonstre a permanência do risco após a transferência de setor", vez que da leitura do depoimento da testemunha obreira não se extrai qualquer afirmativa nesse sentido. Assim, a condenação deve prevalecer por todo o período contratual, exceção ao interregno de fevereiro de 2024 em diante, conforme já delimitado pelo D. Juízo de Origem. Nesse contexto, a parte recorrente demonstra desatenção ao afirmar no apelo que a condenação imposta foi "até a rescisão contratual", uma vez que a r. sentença foi expressa ao delimitar o deferimento do adicional de insalubridade até fevereiro de 2024. Finalmente, não há de prevalecer o pedido de dedução do adicional pago desde agosto de 2017, na medida em que o último contrato mantido com o obreiro teve início em 17.02.2020 (id. 9892778, pág. 22 do PDF). Portanto, de todo o analisado, imperativa a manutenção incólume do r. julgado de Origem. 2. Rescisão indireta (matéria comum ao apelo patronal): Colhe-se da r. sentença de Origem a seguinte fundamentação quanto ao tema em epígrafe (id. 31937a4): "...No caso, a reclamante pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o fundamento de que a reclamante descumpriu a obrigação de efetuar os depósitos do FGTS de forma regular desde o início do pacto, bem como não procedeu ao pagamento do salário substituição e dos adicionais de insalubridade e periculosidade à autora. Conforma analisado nos tópicos anteriores, não foi constatada irregularidade pela ausência de pagamento do adicional de periculosidade e do salário substituição. De outro lado, verificou-se a ausência de pagamento do adicional de insalubridade. No que toca ao FGTS, é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos fundiários, pois o pagamento é fato extintivo do direito da parte autora, a teor do art. 818, II, da CLT e da Súmula 461 do C. TST. No caso dos autos, a reclamada nada anexou para este fim. Lado outro, a reclamante anexou o extrato analítico de ID. c1ff41a confirma irregularidades nos depósitos mensais de FGTS. A ausência regular de depósitos do FGTS, por si só, enquadra-se nas hipóteses autorizadoras da rescisão indireta do contrato de trabalho. Embora não represente prejuízo direto ao salário mensal do empregado, o saldo da conta vinculada é seu patrimônio e a ausência de seu recolhimento inviabiliza seu levantamento pelas mais diversas situações previstas em lei, independentemente de rescisão contratual, causando prejuízo ao trabalhador. Além disso, o Fundo de Garantia, considerada a globalidade de seus valores, constitui importante fundo social dirigido a viabilizar, financeiramente, a execução de programas de habitação popular, saneamento básico, e infraestrutura urbana (arts. 6º, IV, VI e VII e 9º, § 2º, Lei 8.036/90), causando, por conseguinte, a ausência ou atraso de seu recolhimento, enorme prejuízo a toda coletividade. Esse entendimento, foi, inclusive, consolidado no julgamento do Tema 70 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no qual fixada a seguinte tese jurídica vinculante: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". É de se destacar que a regularização dos depósitos posteriormente à propositura da ação pelo obreiro não afasta a gravidade do ato omissivo patronal. Assim, as atitudes da reclamada no descumprimento de suas obrigações contratuais (CLT, art. 483, "d"), corresponderam, por certo, a faltas graves que tornaram insustentável a continuidade da relação de emprego. Por tais fundamentos, considerando que não houve interrupção da prestação de serviços, julgo procedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho no dia 08/12/2025 (data de publicação desta sentença). São devidas, portanto, as verbas rescisórias e contratuais pleiteadas. (...) Determina-se que a ré proceda à anotação da CTPS Digital da autora, para constar os seguintes dados: data de saída em 19/01/2025, já considerada a projeção do aviso prévio (OJ 82 da SDI-1/TST). Deve a ré proceder à anotação do contrato, por meio do eSocial, fazendo a devida comunicação eletrônica e comprovando nos autos a juntada do protocolo correspondente, no prazo de 08 dias, após o trânsito em julgado da decisão, a contar de intimação específica (Súmula 410 do STJ), sob pena de multa diária de R$ 400,00, até o máximo de 15 dias, em favor da reclamante (CPC/15, arts. 536 e 537). Em caráter excepcional, caso o empregador não seja obrigado ao uso do eSocial, as anotações poderão ser feitas em CTPS física da parte autora, no mesmo prazo e sob as mesmas cominações acima indicadas, conforme disciplina o art. 6º da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021. Expirado tal prazo e inerte a reclamada, as anotações serão procedidas pela Secretaria desta Vara (CLT, art. 39, § 2º), sem se referir a esta sentença e sem prejuízo da execução da multa...". Em sede de embargos de declaração, o MM Juiz complementou a prestação jurisdicional, verbis(id. 1da5d61): "... Em primeiro lugar, observo que está claro na sentença embargada que a data de saída da embargante foi fixada na data de publicação da sentença, isto é, no dia 08/12/2025, sendo que a saída da embargante deve ser registrada em CTPS com a projeção do aviso prévio indenizado, nos termos da OJ nº 82 da SDI-1 do C.TST, culminando na anotação da data de saída no dia 19/01/2025...". Inconformadas, recorreram as partes, a reclamada rebelando-se quanto à modalidade rescisória e o reclamante no tocante à data da rescisão fixada. Vejamos. Relativamente ao apelo da ré, observa-se a invocação da ausência de imediatidade, o que não prevalece, porquanto o perdão tácito para o caso de alegação atinente à rescisão indireta detém contornos diversos daqueles traçados para a justa causa do empregado, este que, por praticar ato faltoso ao extremo não detendo mais a fidúcia necessária para prosseguir laborando, sob pena de prática de outros atos que prejudiquem a empresa, deve ser afastado imediatamente, sob pena de ali permanecendo, se entender que falta praticada não teria sido tão grave. No caso da rescisão indireta, no entanto, a situação é diversa, porquanto o obreiro permanece no trabalho até que, em determinado momento, não mais suporte os atos faltosos que lhe enderece a empresa, afastando-se, até porque sua permanência, mesmo diante de descumprimentos por parte do empregador, se deve à necessidade do emprego para suprir-lhe o próprio sustento e de sua família. Com isso, por vezes, o trabalhador permanece em situação que não o agrada por força da necessidade do emprego e do salário. Superada essa questão, verifica-se que as razões recursais patronais, alegação de que "sempre cumpriu com suas obrigações contratuais e legais, incluindo o pagamento de salários, benefícios e depósitos de FGTS" (id. a6c6e0c), o que não prevalece, diante do extrato da conta de FGTS id. c1ff41a, que indica a ausência de depósito do FGTS dos meses de junho, julho, setembro e outubro de 2020, por exemplo. O recurso da ré, ao tratar da ausência de imediatidade, permaneceu no campo da mera argumentação retórica, porém não aplicou a tese ao caso concreto (ausência de poucos depósitos antigos), preferindo se valer de tese impertinente, qual seja, a regularidade de todos seus compromissos contratuais pecuniários. Portanto, sob o aspecto da irregularidade dos depósitos de FGTS, uma vez demonstrada a irregularidade patronal e tendo a recorrente optado por não apresentar hipótese de distinção (distinguishing) que permitisse a não aplicação do Precedente Vinculante n. 70 do C. TST, optando pela apresentação de recurso genérico e contrário à prova dos autos, nada a alterar no r. julgado de Primeiro grau quanto à declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho. Já, no que tange ao apelo autoral, em que pese a argumentação recursal estar correta, o que se verifica em efetivo é que a r. sentença de mérito de Primeiro Grau e aquela proferida em sede de embargos de declaração incorreram em evidente erro material, pois ao se referir ao dia 19 de janeiro em face da projeção do aviso prévio de 42 dias fez menção incorreta ao ano de 2025, quando evidentemente se tratava do ano de 2026. Portanto, nego provimento ao recurso patronal e acolho o apelo obreiro tão somente para sanar o erro material referido e definir o dia 19 de janeiro de 2026 como a data a ser registrada na CTPS autoral. 3. Multa prevista no art. 467 da CLT: O D. Juízo de Origem indeferiu a pretendida aplicação da multa do artigo 467 da CLT sob o fundamento que "... No momento da realização da audiência una, foi estabelecida controvérsia em torno do seu direito, em virtude da discussão quanto à modalidade de extinção do contrato de trabalho autoral...". Recorreu a autora sustentando que "O reconhecimento da rescisão indireta não afasta a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT, sobretudo quando a reclamada não efetua o pagamento das verbas rescisórias incontroversas na primeira audiência" (id. e89a5ca). Não prevalece o alegado, haja vista ter a autora permanecido prestando serviços à reclamada quando da propositura da ação para postular rescisão indireta, valendo-se do permissivo do §3º do artigo 483 da CLT. In casu, por ocasião da audiência sequer existiam verbas rescisórias devidas, na medida em que o contrato de trabalho estava ativo. Nada a alterar. III - Recurso da reclamada 1. Honorários periciais: Tendo sido sucumbente na pretensão referente ao objeto da perícia médica, deve a reclamada arcar com o pagamento dos honorários do Sr. Jurisperito, conforme já decidido na origem. Ao arbitrar o valor dos honorários periciais, vale-se o juiz de parâmetros tais como o zelo do profissional, o porte do trabalho realizado e o tempo gasto em sua elaboração, a quantidade de aspectos abordados, bem como a natureza e a importância da causa. A redução do estipêndio pressupõe arbitramento excessivo. No caso vertente, sem demérito do cuidadoso trabalho técnico apresentado pelo Sr. Jurisperito Medico de Segurança do Trabalho, e levando-se na devida consideração os balizadores acima especificados, reputo excessivo o valor de R$ 5.000,00 arbitrado na origem (Id. 31937a4, pág. 999 do PDF) para os honorários do Sr. Expert. Assim, reduzo de R$ 5.000,00 para R$ 2.900,00 o valor dos honorários periciais médicos, a cargo da reclamada. Reformo. 2. Verbas rescisórias: O apelo patronal traz as seguintes e descabidas considerações alegações (id. a6c6e0c, pág. 1030 do PDF): "Tendo o Recorrido sido demitido por justa causa, conforme amplamente aludido, improcede a condenação de pagamento das verbas rescisórias, haja vista que, como se verifica no TRCT juntado aos autos, todas as verbas que lhe cabiam já foram devidamente quitadas. No tocante ao FGTS, embora todos os depósitos tenham sido realizados, com exatidão pela Recorrente, não há que se falar em liberação das respectivas guias, tampouco pagamento da multa de 40% e Seguro Desemprego vez que, como já exaustivamente salientado, o Recorrido foi corretamente dispensado por justa causa."(Grifei) Com efeito, a recorrente traz fatos divorciados do debate nos autos, vez que a autora postulou a rescisão indireta do contrato de trabalho e a ré, em pedido contraposto, postulou que a rescisão fosse declarada como pedido de demissão. Portanto, não há qualquer debate sobre suposta justa causa aplicada à autora, conforme manifestamente equivocada tese recursal veiculada. Assim, estando o apelo em total desconexão com o processo, nego-lhe provimento. 3. Multa prevista no §8º do artigo 477 da CLT: A ré insiste na equivocada tese de aplicação da justa causa também no presente tópico recursal, verbis, relevando uma vez mais a falta de análise adequada dos fatos debatidos na presente ação. Transcrevo o apelo (id. a6c6e0c, pág. 1030 do PDF): "Entendeu o MM. Juízo a quo por condenar a Recorrente ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT em razão do reconhecimento da rescisão indireta. Entretanto, não pode prevalecer a r. decisão, eis que a multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT é devida somente pela ausência de quitação das verbas rescisórias no prazo do § 6º do mesmo dispositivo legal. Conquanto afastada a justa causa, tal não autoriza a incidência da citada multa. Ora, o impasse sobre a modalidade de cessação do pacto laboral inviabiliza a respectiva cominação. Vejamos que, conforme decisão do próprio juízo restou considerado que não houve interrupção da prestação de serviços. Ainda que reconhecida a rescisão indireta, não existe verbas incontroversas! A própria rescisão está em debate! A multa só se aplica quando incontroverso os valores. Ademais, onde está o atraso? A reclamada pagou as verbas conforme a modalidade da rescisão e diferenças reconhecidas em juízo, pela reversão da justa causa jamais podem servir para aplicação da multa. Sendo assim, é indevida a multa prevista no art 477 da CLT, uma vez que as verbas rescisórias decorrentes da rescisão imotivada surgida em juízo. Pela reforma!" In casu, como já referido, não se discute reversão de justa causa, tampouco houve demonstração de pagamento de rescisórias, vez que estas apenas foram declaradas em sentença, ocasião em que o D. Magistrado de Primeiro grau declarou a rescisão indireta do contrato. Novamente nada a alterar, ante a ausência de congruência e "dialeticidade". 4. Obrigação de fazer. Entrega de guias. Anotação da CTPS: Seguindo na total desconexão com o processo, referiu a recorrente que, "conforme anteriormente demonstrado, a penalidade de dispensa por justa causa aplicada ao Reclamante foi válida, legal, proporcional e motivada, fundada no art. 482, alínea "a", da CLT, por ato de improbidade" e que, "Diante da validade da penalidade aplicada, não há que se falar em obrigação de entrega de guias relativas a verbas que não são devidas em casos de justa causa,(id. a6c6e0c, pág. 1030 do PDF). Com efeito, não se olvidando reiteração de tese recursal totalmente descabida (reversão de justa causa válida), aponto que a aplicação de penalidade por eventual descumprimento da obrigação de fazer encontra esteio no art. 537 do CPC, que dispõe ser sua aplicação independente "de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.", regra essa que não está incompatibilizada com a norma trabalhista. Essa penalidade merece ser imposta quando da imposição de obrigações de fazer às partes em processo judicial, principalmente, mas não apenas, devendo ter lugar nos casos em que a obrigação somente poderá ser cumprida por aquela específica pessoa, não podendo ser substituída impondo a outrem que realize o ato. Atuam, portanto, as astreintes como efetiva fórmula de constrangimento à parte para o cumprimento de obrigações de fazer, incitando à prática do ato determinado, sob pena de sofrer com a contagem sucessiva de parcela pecuniária, devendo ser mantido o condenatório para o alcance desse escopo, registrando que a natureza jurídica de referida figura não se confunde com o valor do crédito, também não podendo ser encarada como multa ou cláusula penal, razão porque não haverá de sofrer as limitações impostas pelo art. 412 do Código Civil Brasileiro, senão daquelas limitações fixadas pelo MM. Julgador. Nesse sentido pacífica a jurisprudência: "... MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER (ASTREINTES). APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, é plenamente aplicável na seara do processo trabalhista a regra inserta no art. 537, caput, do CPC, que autoriza o magistrado a impor multa em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Precedentes da Corte. (...)" (Ag-AIRR-1000913-88.2019.5.02.0463, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/09/2023). "(...) MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTE. ANOTAÇÃO DA CTPS. A astreinte constitui medida coercitiva necessária para garantir a tutela específica da obrigação de fazer, consoante art. 537, caput, do CPC. No caso, por se tratar de obrigação de fazer (anotação da CPTS), o disposto no art. 537, caput, do CPC é plenamente aplicável ao Processo Trabalhista, à luz do art. 769 da CLT, ante a compatibilidade com as regras do Texto Consolidado. O art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT, portanto, não tem o condão de afastar a incidência da mencionada multa. Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10660-18.2016.5.03.0185, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/06/2023). Destaco, por fim, que sua aplicação está escorada na aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, conforme art. 769 da CLT. Por fim, quanto à anotação da CTPS, diante da manutenção da r. sentença de Primeiro grau acerca da declaração da rescisão indireta, nada a alterar, observado o singelo limite da argumentação recursal, no particular. Nada a alterar, portanto. 5. Correção monetária: Sabe-se que o art. 39 da Lei n. 8.177/1991 aponta para a utilização da TRD acumulada desde a data do vencimento da obrigação até a do efetivo pagamento para a atualização monetária dos créditos trabalhistas. Esse índice foi objeto de ratificação posterior em diversas oportunidades, ex viLei 9.069/1995 (art. 27, §6º), assim como a Lei 10.192/2001 (art. 15). Ocorreu que em 25.03.2015, o Pleno do C. TST, na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 suscitada ao art. 39 da Lei n. 8.177/1991, decidiu pela aplicação do IPCA-E em detrimento da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, haja vista que a partir de setembro/2012 os índices da TR permaneceram zerados ou próximos a isto, provocando ausência de correção, redução do valor principal corroído pela inflação e, em última análise, enriquecimento sem causa do devedor vedado pelos arts. 884 e 885 do CC, afetando o direito à propriedade previsto na CF. Embasou-se, ademais, o C. TST em decisão proferida pelo E. STF nas ADI 4.357 e 4.425, relativas à sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela EC 62/2009, declarando inconstitucionais as expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza", constantes do §12, do art. 100, da CF e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, introduzido pela Lei n. 11.960/2009, e por votação unânime declarou inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD" contida no caput, do art. 39, da Lei n. 8.177/1991, definindo o IPCA-E para a atualização dos débitos trabalhistas a partir de 30.06.2009, inclusive dos processos em curso com créditos em aberto, apenas afastando da aplicação aos feitos cujos valores já houvessem sido solvidos e apurados com base na regra anteriormente vigente. Também, em abril/2013, em decisão proferida na Ação Cautelar 3764, o E. STF afirmou que a TR havia sido repudiada pelo STF nas ADI 4357 e 4425 por ser "manifestamente inferior à inflação" não podendo ser aplicada para a correção dos precatórios federais, sendo certo que, por último, em 20.09.2017, no RE 870947, o E. STF decidiu pelo afastamento da utilização da TR para a atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período de dívida anterior à expedição do precatório, apontando o IPCA-E mais adequado para recomposição da perda inflacionária. Com relação à referida decisão de 25.02.2015 proferida pelo Pleno do C. TST, na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, o E. STF, na Reclamação 22.012 ajuizada pela FENABAN, em 14.10.2015, liminarmente suspendeu-lhe os efeitos, por entender inaplicável o entendimento do E. STF nas ADI 4.357 e 4.425 aos débitos trabalhistas, o que deveria prevalecer apenas aos débitos da Fazenda Pública, afirmando ter o C. TST, ao determinar a aplicação do IPCA-E, usurpado a competência do E. STF para decidir em última instância sobre matéria constitucional, já que o art. 39, da Lei 8.177/91, não fora apreciado pelo E. STF quanto à constitucionalidade e não deliberado acerca de repercussão geral. Após, em dezembro/2017, a 2ª Turma do E. STF, julgou improcedente a referida Reclamação 22.012, entendendo que, não guardando relação com o decidido nas ADIs 4357 e 4425 (que tratavam de precatórios, fundada a inconstitucionalidade na violação ao princípio da proporcionalidade, art. 5º, LIV, CF), não ocorrera perante o Pleno do C. TST desrespeito à decisão vinculante nelas proferida em sede de controle concentrado. Retornou, então, a surtir efeito a decisão do Pleno do C. TST, que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da aplicação da TR, determinando sua substituição pelo IPCA-E no Sistema Único de Cálculos da Justiça do Trabalho, vindo de fixar que o IPCA-E seria aplicável apenas a partir de 25.03.2015, data em que o Pleno deliberara a respeito, prevalecendo para o período anterior a TR. Adveio a Lei n. 13.467/2017, a qual passou a vigorar em 11.11.2017, trazendo alteração para o art. 879 da CLT, acrescentando-lhe o §7º, através do qual, impôs: "A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº. 8.177, de 1º de março de 1991.". Em face dessa modificação legislativa, sabe que a 4ª Turma do C. TST, no Processo 10260-88.2016.5.15.0146, restringiu a aplicação do IPCA-E ao período de 25.03.2015 a 10.11.2017, impondo TR a partir de então. Ao final, tem-se que em 26.02.2020, no RE-Ag-1.247.402, o E. STF cassou decisão do C. TST que determinava a aplicação do IPCA-E, impondo que outro acórdão fosse proferido, vindo, na sequência, em 27.06.2020, ao apreciar MC na ADC 59 proposta com o escopo de ver declarada a constitucionalidade dos arts. 879, §7º e 899, § 1º, da CLT com a redação que lhes emprestou a Lei n. 13.467/2017, assim como do art. 39, caput e §1º, da Lei 8.177/1991, o E. STF, determinou seu apensamento, assim como das ADC 58 e ADI 6021 à ADI 5867 para tramitação simultânea e julgamento conjunto, e, apreciando a liminar, vislumbrando fumus boni iuris e periculum in mora em face do "... atual cenário de pandemia... da magnitude da crise, a escolha do índice de correção de débitos trabalhistas ganha ainda mais importância... para a garantia do princípio da segurança jurídica...", entendeu por deferir a medida pleiteada, suspendendo todos os processos que envolvam a aplicação dos dispositivos legais objeto das ADC 58 e 59. Por último, em data de 01.07.2020, em sede de agravo regimental na MC na ADC 58-DF, foi destacado, a título de esclarecimento, que "a medida cautelar deferida... não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção..." (em: www.stf.jus). Posto isso, tem-se haver sido, no dia 18.12.2020, concluído o julgamento de referidas ADC 58 e 59 pelo E. Supremo Tribunal Federal, onde se decidiu pelo acolhimento dos pedidos nelas formulados, assim como daqueles constantes das ADI 5.867/DF e 6.021/DF, conferindo interpretação aos arts. 879, §7º e 899, §4º, da CLT à luz da CF, atribuindo aos débitos decorrentes de condenações judiciais e aos depósitos recursais em contas judiciais perante a Justiça do Trabalho, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, ou seja, a incidência do IPCA-E no período pré-processual e da taxa SELIC a partir da citação no processo judicial, até que sobrevenha entendimento em lei específica. Após, com a decisão proferida em sede de um dos embargos declaratórios opostos, foi modificada a conclusão anteriormente descrita "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes". Acobertada pelo manto da imutabilidade a decisão proferida em referidas ADI/ADC em 02.02.2022, impositivo adotar a orientação nela contida, eis que vinculante. Aos 01.07.2024, suprimindo a omissão legislativa, foi publicada a Lei nº 14.905/2024, que alterou disposições do Código Civil de 2002 relativas a correção monetária e juros, passando o caput do art. 389 a dispor que em caso de descumprimento da obrigação, serão devidos juros e correção monetária, prevendo o parágrafo único que o índice aplicável para corrigir o débito será o IPCA, caso outro não tenha sido estipulado ou previsto em lei específica, in verbis: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." Relativamente aos juros de mora, dispôs o art. 406 que, à falta de convenção ou determinação legal, serão fixados conforme a taxa Selic, havendo dedução do IPCA tratado no parágrafo único do artigo citado supra, conforme direcionamento do Conselho Monetário Nacional, veja: "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Concluiu-se, portanto, que, com relação aos juros de mora, passou-se a prever que serão aplicáveis deduzindo-se da taxa Selic o IPCA. Aos 17.10.2024, o C. TST, julgando os Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista, autos nº TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, tratou do tema e, deu provimento ao recurso, reconhecendo a incidência do quanto disposto na ADC´s 58 e 59 e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aos 30.08.2024, determinou a observância do novo regramento legal: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5o, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei no 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5o, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8a Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8a Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3o do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido." Diante de tudo, passo a seguir o novo normativo, bem como o quanto decidido pelo C. TST no julgamento supra, fixando que os juros de mora e a correção monetária serão apuradas da seguinte forma: - Na fase pré-judicial incidirão juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, acrescidos da correção monetária, fixada com base no IPCA; - Na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) até 29.08.2024, aplica-se a taxa Selic, ressalvando-se valores eventualmente quitados, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30.08.2024, incide o novo regramento legal, prevalecendo o IPCA como correção monetária e os juros de mora corresponderão à subtração "Selic - IPCA", nos termos do art. 406 do CC/02. Assim, estando o r. julgado de Primeiro grau em total sintonia com o quadro jurídico retratado, nego provimento ao apelo. 6. Honorários advocatícios: Mantida a procedência parcial da ação e, consequentemente, a sucumbência parcial patronal, imperativa a manutenção da r. sentença de Primeiro grau quanto à condenação patronal ao pagamento da verba honorária advocatícia, a teor do disposto no caputdo artigo 791-A da CLT. Por sua vez, o §2º do referido dispositivo estabelece os critérios que o D. Juízo deve observar no momento da condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais: "§ 2º. Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." E, analisando os parâmetros legais e o trabalho realizado pelos patronos das partes no presente feito, está a merecer a manutenção do percentual deferido na Origem para o patamar de 10%, posto se mostrar adequado com o mister realizado, considerando-se o tempo de trabalho, a realização de prova oral e pericial, a média complexidade da causa e especialmente em face da congruência e da dialeticidade dos fundamentos e razões formuladas pela parte recorrida no curso da sua atuação nos autos. Mantenho. Com relação à oposição de Embargos Declaratórios, ficam os litigantes advertidos com relação ao conteúdo da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do C. TST relativamente à restrita necessidade de prequestionamento, assim como ao disposto no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015, aplicável ao Processo do Trabalho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos e, no mérito, negar-lhes provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 28r VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor GUSTAVO VARGAS DIAS
Autor HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ
Réu HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ
Autor MARIA ELISIA MEDEIROS FERNANDES DE MELO
Réu MARIA ELISIA MEDEIROS FERNANDES DE MELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIA MACHADO LOBATO GAYA DE FIGUEIREDO
OAB: 238586/RJ
RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE
OAB: 173491/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000184-23.2025.5.02.0020 RECORRENTE: MARIA ELISIA MEDEIROS FERNANDES DE MELO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA ELISIA MEDEIROS FERNANDES DE MELO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:5246553): 10ª TURMA - PROCESSO TRT/SP PJE Nº. 1000184-23.2025.5.02.0020 RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ 2ª RECORRENTE: MARIA ELISIA MEDEIROS FERNANDES DE MELO ORIGEM: 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Adoto o relatório da r. sentença de Id. 31937a4, complementada pela r. decisão id. 1da5d61, quejulgou procedente em parte a ação, condenando a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade e verbas rescisórias derivadas da declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, além de obrigações de fazer correlatas e quitação de honorários advocatícios. Inconformadas, recorreram as partes. A reclamada, id. a6c6e0c, insurgindo-se em relação aos temas adicional de insalubridade, honorários periciais, rescisão indireta do contrato de trabalho, verbas rescisórias, multa do artigo 477 da CLT, obrigaç;oes de fazer, critérios de correção do crédito e honorários advocatícios sucumbenciais. Preparo recursal regular, id. 6f69a4b e seguintes e id. 2abee7e. A reclamante, id. e89a5ca, rebelando-se quanto à data da rescisão contratual, ao indeferimento de diferenças salariais por substituição, ao grau da insalubridade declarado e, por fim, no tocante à multa do artigo 467 da CLT Contrarrazões autorais e patronais regulares, ids. c8cc449 e 6dc9754. Sem considerações do DD. Ministério Público do Trabalho (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no § 5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos interpostos. Rejeito a preliminar de não conhecimento do apelo autoral ventilado em contrarrazões patronais, por suposta ausência de dialeticidade, sendo certo referir não er a parte suscitante indicado as matérias recursais autorais genéricas, considerando-se a gama dos temas debatidos. Ademais, de antemão já antecipo, como se verá no decurso do exame do mérito recursal autoral, que o recurso obreiro efetivamente enfrenta os fundamentos da r. sentença de Primeiro grau que foram desfavoráveis ao reclamante-recorrente. Por fim, aponto que por lógica jurídica-processual, inverto a ordem de apreciação dos recursos, iniciando-se pelo apelo autoral. II - Recurso da reclamante 1. Salário-substituição: Pugnou a autora pela condenação patronal ao pagamento de diferenças salariais por substituição, trazendo a seguinte narrativa na petição inicial (id. f108f45): "A reclamante exercia a função de agente hospitalidade II e, posteriormente, a função de assistente atendimento, ambos alocados no setor de atendimento. Todavia, em fevereiro de 2024, foi solicitado que a reclamante substituísse outro funcionário, David, em cargo superior (assistente administrativo), sem nada a mais receber por tal situação. Após o retorno do funcionário, a reclamante perdurou no setor administrativo, substituindo outros funcionários. A substituição perdurou até dezembro de 2024, porém, a reclamante não recebeu salário-substituição referente a esse período de ONZE meses, negado sem qualquer tipo de justificativa. Insta salientar que a reclamante foi promovida para o cargo de assistente administrativo oficialmente em janeiro de 2025, com o devido aumento salarial, todavia, sem o pagamento da diferença salarial referente aos meses de fevereiro a dezembro de 2024. (...) Insta salientar que ambos os cargos possuem o mesmo local: atendimento integrado, contudo, com funções completamente distintas, e desse modo não se confundem. Aquele que substitui outro empregado, de forma não eventual, deverá perceber o salário do substituído enquanto durar a substituição, conforme se observou no caso em tela e Súmula 159, inciso I, do TST e art. 5º e 450 da CLT. Desse modo, foram exigidos do obreiro serviços alheios ao contrato a fim de substituir outro funcionário, sem o devido pagamento da diferença salarial. (...) Diante do acima exposto, requer (...) o pagamento de diferença salarial entre o cargo de assistente administrativo e assistente de atendimento, tendo em vista o não pagamento de salário-substituição e a não concessão de aumento salarial devido a promoção, com os devidos reflexos legais." Defendendo-se, a reclamada contrapôs-se à pretensão autoral explicando (id. 993a545): "A reclamante, como anteriormente exposto, foi admitida pela reclamada, para exercer a função de AGENTE HOSPITALIDADE I e exerceu como último cargo de ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, tudo conforme descrito na respectiva ficha de registro e anotações de horário e fichas financeiras. A Reclamante jamais substituiu qualquer empregado de cargo superior ao longo da vigência do contrato de trabalho. Todas as funções exercidas por ela estavam estritamente vinculadas ao seu cargo, sem acréscimo de responsabilidades ou substituição formal de superiores hierárquicos, o que inviabiliza o deferimento da parcela pleiteada. Ademais, a Reclamante não apresenta qualquer documento que comprove a suposta substituição, tampouco indica datas, funções ou nomes de empregados substituídos, deixando de comprovar minimamente o alegado, como lhe impõe o artigo 818 da CLT c/c artigo 373, inciso I, do CPC. Nesse sentido, para ser devida a substituição temporária o reclamante deve provar que exerceu as atividades, de forma integral, da referida empregada, na ausência da mesma, com mesma perfeição técnica e produtividade, o que não restou provado nos autos nas alegações do Obreiro. Ainda, se houve alguma substituição, o que se admite somente para argumentar, essa ocorreu em caráter absolutamente eventual, o que não dá direito ao adicional perseguido, conforme previsão da súmula 159 do TST. Consigna-se, por oportuno que o salário da Reclamante foi devido e legalmente ajustado, conforme as alterações realizadas ao longo do contrato, mediante a assinatura do contrato de trabalho que aqui segue juntado. A prova a respeito da importância ajustada também é documental, cujas informações prestadas na CTPS seguem protegidas pela presunção da Súmula n.º 12 do C. TST. Em que pese a Reclamante alegar que exerceu função diversa da originalmente contratada, não há nos autos comprovação de que tenha efetivamente exercido, com habitualidade e integralidade, função distinta com os requisitos legais para o recebimento de salário-substituição, nos moldes do artigo 457 da CLT e jurisprudência consolidada. Ademais, cumpre esclarecer que qualquer eventual atribuição de tarefas pontuais ou substituições esporádicas não se confundem com o exercício pleno e contínuo de função de maior responsabilidade ou de cargo vago, sendo, portanto, indevido o pleito de diferenças salariais nesse sentido. Quanto à alegada promoção ao cargo de assistente administrativo, ocorrida em janeiro de 2025, trata-se de ato regular da empresa, sem qualquer efeito retroativo. A Reclamante passou a exercer oficialmente o novo cargo a partir da data mencionada, com o respectivo aumento salarial, inexistindo obrigação legal de pagamento de diferença salarial referente ao período anterior, uma vez que não houve exercício pleno do novo cargo antes da promoção formal. Novamente observamos que a Reclamante distorce por completo a verdade fática, visto que, durante todo o seu período de trabalho, exerceu apenas as funções inerentes aos cargos que ocupou na Reclamada. No mais, se a Autora desempenhou atribuições diversas das inerentes à sua função, fora do período acima mencionado, somente o fez de forma esporádica e dentro das suas atividades contratadas, em serviço compatível com suas condições pessoais, nos termos do artigo 456, da CLT, sem aumento do grau de complexidade do trabalho realizado, não fazendo jus ao percebimento do adicional pleiteado." Designada audiência de instrução (id. ead30c4), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e de uma testemunha convidada pela autora. Inquirida sobre o tema em apreço, a reclamante afirmou "que foi cobrir por 3 meses o cargo de assistente administrativo a partir de 01/02/2024 no lugar de David, que antes do previsto David voltou e a depoente continuou nesse cargo, fazendo serviços de lá, que falaram que não tinha possibilidade de mudança de cargo da autora, que David foi demitido, mas não atualizaram o cargo; que quando retornou das férias em 26/12/2024 deram a promoção para a reclamante de cargo a partir de janeiro de 2025." Por sua vez, o preposto do réu declarou "que a reclamante ocupou o cargo de assistente de atendimento até janeiro de 2025 quando passou para assistente administrativo; que David era assistente administrativo e se afastou em 2024, mas ninguém lhe substituiu; que a reclamante iniciou com o agente de atendimento e depois passou para assistente de atendimento, que não há mudança nas atividades, mas apenas mudança de nome; que a reclamante nunca substituiu ninguém; que em janeiro de 2025 houve todas as alterações na carteira da reclamante com novo cargo". Por fim, a testemunha da reclamante respondeu "que trabalhou na reclamada de 2019 a por volta de 18 de fevereiro de 2024; que era atendente; que trabalhava na mesma equipe mas em setores diferentes, sendo o depoente atendimento de endoscopia e a reclamante era exame de imagem; que às vezes o depoente era escalado para trabalhar junto com a reclamante; que a reclamante fazia o mesmo cargo que o depoente, abrir ficha, acompanhar paciente no hospital, ficar na cabine, portaria, (...) que não se recorda da reclamante ter feito nenhuma outra atividade além das mencionada; que depois de um tempo a reclamante passou a fazer parte de outro setor, não sabendo o que ela fazia lá; que o setor era de pré-faturamento; que antes do depoente sair acredita que a reclamante ficou de 1 a 2 meses nesse setor." Ao final, encerrada a instrução processual, decidiu o D. Juízo de Origem (id. 31937a4): ".. Ante a negativa da demandada, a prova relativa às substituições é da parte autora, por ser fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). Ocorre que, em audiência do dia 17/07/2025 (ID. ead30c4 - fls. 827/829), a autora confessou que "foi cobrir por 3 meses o cargo de assistente administrativo a partir de 01/02/2024 no lugar de David, que antes do previsto David voltou e a depoente continuou nesse cargo, fazendo serviços de lá, que falaram que não tinha possibilidade de mudança de cargo da autora, que David foi demitido, mas não atualizaram o cargo; que quando retornou das férias em 26/12/2024 deram a promoção para a reclamante de cargo a partir de janeiro de 2025". Assim, nos limites do pleito obreiro, considerando que não há pedido de pagamento de diferenças por desvio de função, reputo que a substituição referida pela autora ocorreu por 03 meses, a partir de fevereiro/24, razão pela qual improcedente o pedido de pagamento de salário substituição de maio/24 a janeiro/25. Quanto ao período de substituição, para corroborar suas alegações, a autora anexou aos autos os e-mails de ID. 7837d4e/88efcc5 e as capturas de tela de ID. f48187f e ID. b4a9f4d, os quais demonstram que, no período indicado (fevereiro, março e abril/24), a reclamante, de fato, laborou junto ao setor de pré-faturamento da reclamada, à luz do descritivo de ID. 2b563c6. A testemunha Guilherme Sousa Torrente se limitou a informar que "trabalhou na reclamada de 2019 a por volta de 18 de fevereiro de 2024; que era atendente; que trabalhava na mesma equipe mas em setores diferentes, sendo o depoente atendimento de endoscopia e a reclamante era exame de imagem; que às vezes o depoente era escalado para trabalhar junto com a reclamante; que a reclamante fazia o mesmo cargo que o depoente, abrir ficha, acompanhar paciente no hospital, ficar na cabine, portaria; que não se recorda da reclamante ter feito nenhuma outra atividade além das mencionada; que depois de um tempo a reclamante passou a fazer parte de outro setor, não sabendo o que ela fazia lá; que o setor era de pré-faturamento; que antes do depoente sair acredita que a reclamante ficou de 1 a 2 meses nesse setor; que sabe a reclamante estava em outro setor ela informava para o depoente e também o nome da reclamante na escala não constava mais". Por essas razões, reputo que a parte reclamante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a efetiva substituição do Sr. David a contento, não havendo qualquer prova nos autos, testemunhal ou documental, que dê sustentação à tese autoral neste particular. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de salário substituição, com reflexos...". Posteriormente, em sede de embargos de declaração, o MM. JUiz de Primeiro grau complementou a prestação jurisdicional nos seguintes termos (id. 1da5d61): "... sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, sob o fundamento de que o juízo reconheceu a ocorrência da substituição por 03 meses a partir de fevereiro de 2024, contudo, alega que a embargante falhou em comprovar a substituição, julgando totalmente improcedente o pedido. Além disso, aduz que houve omissão quanto aos pedidos de salário substituição elaborados na inicial, já que a embargante informou que a substituição perdurou até dezembro/2024, isto é, em um período de onze meses e, após, permaneceu laborando no cargo de hierarquia superior sem o devido aumento salarial. (...)" Sem qualquer razão a embargante. Por se tratar de um recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração somente podem ser utilizados para sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, tais como obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. No caso em análise, constato que nenhuma das hipóteses supramencionadas restou configurada. A decisão embargada foi clara quanto aos temas suscitados. (...) Quanto ao salário substituição e às diferenças salariais pela promoção, a sentença embargada observou os estritos limites do pedido, à luz dos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse sentido, após dezembro de 2024, a causa de pedir não mais está fundamentada na substituição do Sr. David, mas no desvio de função da embargante, o que não foi objeto de pedido específico, tal como expressamente consignado no julgado. Outrossim, o pedido foi limitado pela confissão real da embargante, segundo a qual a substituição apenas durou por 03 meses a partir de fevereiro de 2024, não havendo, portanto, que se falar em pagamento de diferenças salariais a partir de maio de 2024 até promoção formal da embargante, ocorrida em janeiro de 2025. No tocante ao período confessado pela embargante (fevereiro a abril de 2024), não houve comprovação nos autos da efetiva substituição do Sr. David, razão pela qual o pedido foi julgado totalmente improcedente. (...) O inconformismo da embargante com o entendimento adotado, inclusive na valoração e interpretação das provas produzidas, não se traduz em vício apto para os embargos declaratórios, mas enseja a interposição de recurso próprio à reforma do julgado. Rejeito...". Inconformada, recorreu a reclamante. Vejamos. De início, assinalo que a pretensão recursal baseada no próprio depoimento pessoal afronta as regras mais comezinhas relacionadas ao tema ônus da prova, pois notoriamente se sabe que as declarações da própria parte em nada se equiparam à prova, exceto quando contrárias aos próprios interesses (confissão). Portando, o segundo parágrafo de fls. 1054 do PDF (id. e89a5ca) resta desconsiderado. No mais, os documentos a que se refere a autora, quanto aos meses posteriores a abril em nada lhe favorecem. No particular, emerge do processado a falta de compreensão da parte quanto ao fundamento adotado na Origem, qual seja, ter a autora afirmado que o suposto substituído retornou ao trabalho em maio de 2024, de sorte que impossível a substituição de alguém que está na ativa, conforme densamente explicado na decisão proferida em sede de embargos de declaração. Nesse período quiçá caberia pedido de desvio de função ou de equiparação salarial, jamais de substituição de alguém que estava presente. A substituição pressupõe a ausência da parte substituída. Nesse sentido a lição de Isis de Almeida, no seu clássico "Manual de Direito Individual do Trabalho" (São Paulo, LTr, 1998, pág. 175), ao discorrer: "E aí é relevante notar que a "substituição" se distingue da "interinidade", porque esta pressupõe a vacância do cargo, enquanto aquela faz pressupor que a ausência do titular do cargo ou da função é eventual ou seu afastamento é transitório. No caso da substituição, vem se entendendo que o substituto deve perceber a remuneração que percebia o substituído (...), salvo se se trata de substituição esporádica, de curta duração; uma substituição, enfim, devida a caso fortuito, que inclusive, não desloca o substituto das tarefas habituais do seu cargo efetivo, ou apenas ocupo ínfima parte de seu tempo à disposição da empresa, sem que a ocupação traga maior desgaste mental ou físico...". Na idêntica esteira os ensinamentos de Arnaldo Süssekind, inInstituições de Direito de Trabalho (, volume I, pág. 431/432, 21ª edição): "A substituição do empregado transitoriamente afastado - hipótese em que não há vacância do cargo, mas impedimento temporário - dá direito ao substituto de receber o maior salário atribuído ao substituído, desde que não se trate de substituição meramente eventual." Portanto, para o percebimento do salário-substituição, indispensável que o empregado alegadamente substituído esteja afastado, não sendo o caso dos autos em relação ao período de maio em diante do ano de 2024. Já, com relação ao suposto pedido subsidiário, consubstanciado no pagamento de diferenças salariais referente à promoção sem o devido aumento salarial, a pretensão carece de fundamento jurídico. Nesse particular, retoma-se a lição do primeiro ilustre jurista citado (op. cit, pág. 176) aplicável às hipóteses em que a empresa não detém quadro de carreira, sendo esse o caso da ré: "É tranquilo, porém, que a empresa pode, ao se vagar um cargo ou função, estabelecer o salário que entender para o que vier a ocupar um ou outra - seja o novo ocupante já empregado da empresa ou não - sem obrigação de manter o salário anteriormente pago, naquele cargo ou naquela função." Acrescento, por fim, que o suscitado princípio da simplicidade não autoriza que a parte altere no curso contratual a causa de pedir, em tentativa de afronta ao disposto nos artigos 141, 329, I e 492 do Código de Processo Civil, tampouco admita, como pretendido, a adoção de fundamentação implícita, em detrimento do exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte contrária. Observe-se que a própria autora reconheceu a ausência de pedido de desvio de função ao redigir no apelo que, ainda que incorretamente, "A ausência de fundamentação em desvio de função sobre o pedido de diferenças salariais constitui mera irregularidade formal" (id. e89a5ca). No particular, a parte deve suportar os efeitos da limitação da sua argumentação precária, essa que constitui a causa de pedir que delimita o contorno da lide e a atuação jurisdicional. Finalmente, em relação ao período de fevereiro a abril de 2024, uma vez negado o fato constitutivo do direito pela ré, cabia à reclamante o encargo probatório correspondente, a teor do disposto no inciso I, do art. 818 da CLT, sendo certo que desse ônus a parte autora não se desvencilhou, na medida em que não trouxe prova nos autos de que exerceu a mesma função do citado empregado afastado, não sendo forçoso relembrar que o depoimento da própria parte não faz prova em seu próprio proveito. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal Em síntese, não há comprovação de que a parte autora sofreu prejuízo com a eventual assunção de outras tarefas, ou seja, que tenha havido desequilíbrio contratual, com maior desgaste físico e mensal da autora que justificasse o deferimento de diferenças salariais, até porque, nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT, "A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal", sendo essa a hipótese retratada nos autos. Nada a alterar. 2. Adicional de insalubridade: Diante da controvérsia instaurada nos autos quanto ao labor em ambiente insalubre, houve por bem o D. Juízo de Origem ao determinar a realização de perícia ambiental (art. 195 da CLT), sobrevindo aos autos o laudo id. cb80fe6, dele valendo destacar as seguintes apurações, avaliações e conclusão final: "1.2. ATIVIDADES EXERCIDAS PELA PARTE RECLAMANTE De acordo com a petição inicial, a parte reclamante foi admitida em 17/02/2020, na função de Auxiliar de Agente de Hospitalidade I, com horário contratual das 08h00 às 17h00. A parte reclamante relatou que executava as seguintes atividades: Período de pandemia (COVID-19) Bloco E - UTI isolada para COVID (1º andar): atuou por aproximadamente 4 meses, na recepção da UTI; Funções: recepcionar visitantes e acompanhantes, entrar em contato com a equipe de enfermagem para liberação de entrada e saída. Cabine de recepção - Bloco A (entrada principal do Hospital Geral) Atuava de 2 a 3 vezes por semana; Realizava a identificação de pacientes e visitantes. Recepção principal do CDI (Centro de Diagnóstico por Imagem) - Bloco A Participava de rodízio entre diversas recepções, conforme escala; Atuação predominante na recepção principal do CDI; Executava atividades de abertura de fichas de exames, agendamento de consultas e cadastro de pacientes pós-COVID para realização de tomografia de tórax visando detecção de lesões pulmonares residuais; Também era responsável por questionar pacientes sobre o período de positividade para COVID-19; Essas tarefas foram desempenhadas por cerca de 5 meses durante a pandemia. Recepção COVID - "Drive Thru" do Bloco A Atuação por aproximadamente 7 meses no início de 2021; Atribuições: abertura de fichas de pacientes, entrega de protocolos de resultado de exames, cobrança pelos testes; Laborava aos finais de semana, em média duas vezes por semana. A partir de fevereiro de 2024 - Setor de Pré-Faturamento (1º subsolo do Bloco A) Realiza fechamento de contas, envio de cobranças a pacientes e demais atividades administrativas correlatas. A reclamada confirmou as informações acima descritas.(Grifei) (...) 2. NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES (...) 2.1.14. AGENTES BIOLÓGICOS (NR-15 - ANEXO 14) (...) Durante o período em que a parte reclamante exerceu suas funções como Auxiliar de Agente de Hospitalidade I nas áreas de recepção hospitalar e de unidades assistenciais, suas atividades foram desempenhadas em ambientes hospitalares com circulação e atendimento de pacientes, incluindo pacientes suspeitos, confirmados ou em acompanhamento pós-COVID-19, o que caracteriza exposição ocupacional a agentes biológicos. Locais e Atividades com Potencial Biológico A parte reclamante laborou nos seguintes setores: - UTI isolada para COVID-19 (Bloco E) - recepção da unidade, contato direto com acompanhantes e equipe de enfermagem, acesso a pacientes com doenças infectocontagiosas (período aproximado de 4 meses); - Cabine de recepção do Bloco A (entrada principal) - contato direto e contínuo com pacientes e visitantes de diferentes origens clínicas; - Recepção do CDI - Centro de Diagnóstico por Imagem (Bloco A) - cadastramento de pacientes, inclusive pós-COVID, realização de triagens e manipulação de documentos e fichas de atendimento; - Recepção "Drive Thru" COVID (Bloco A) - abertura de fichas, recebimento de pagamento, entrega de protocolos e atendimento presencial a pacientes em testagem para COVID-19. As atividades da parte reclamante implicavam contato habitual com pessoas potencialmente portadoras de agentes patogênicos (vírus, bactérias e demais microorganismos), bem como manuseio indireto de objetos e documentos contaminados (fichas, carteirinhas, cartões, etc.), caracterizando exposição em ambiente hospitalar. No presente caso, a reclamante não exerceu atividades típicas de profissionais da saúde, mas atuou em áreas adjacentes, com contato habitual com público hospitalar e pacientes portadores de patologias, inclusive infectocontagiosas, o que se enquadra na hipótese de exposição ambiental indireta e habitual. Sendo assim, as atividades da reclamante são consideradas insalubres em grau médio 20%, até fevereiro de 2024, de acordo com o anexo 14 da NR-15 e NR-06, Lei 6.514/77 e Portaria n.o 3.214/78. O Anexo 14 da NR-15 menciona: Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - Hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); A partir de fevereiro de 2024, a parte reclamante passou a atuar no setor de pré-faturamento (1º subsolo do Bloco A), em ambiente estritamente administrativo, sem circulação de pacientes e sem contato com material ou resíduos biológicos. Nessa etapa, não houve exposição a agentes biológicos, razão pela qual as atividades nesse período não são consideradas insalubres. (...) 3.1. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA EPI A reclamada não comprova o fornecimento dos seguintes EPIs." As partes apresentaram impugnação ao laudo pericial nas manifestações id. 69c5715 e f2d5e26, tendo o Perito formulado os esclarecimentos id. ec11aca, dos quais destaca-se: "A caracterização de insalubridade se deu de forma qualitativa, conforme previsto na norma, independentemente da execução de procedimentos técnicos em pacientes, bastando o contato habitual com pessoas e objetos potencialmente contaminados em unidades assistenciais de saúde. A partir de fevereiro de 2024, quando a reclamante passou a atuar no setor de pré-faturamento, em ambiente administrativo isolado e sem circulação de pacientes, restou afastada a exposição a agentes biológicos, razão pela qual o laudo delimitou corretamente o período insalubre até janeiro de 2024, em grau médio (20%), conforme estabelece o Anexo 14 da NR-15, Portaria 3.214/78 e o art. 189 da CLT. Portanto, permanece tecnicamente adequada a conclusão pericial de insalubridade em grau médio até fevereiro de 2024, sem caracterização de grau máximo, tendo em vista que a reclamante não mantinha contato direto com pacientes em isolamento nem manuseava material biológico, mas sim contato ambiental habitual em recepções hospitalares." Os depoimentos pessoais das partes nada contribuíram quanto ao tema, pois cada um dos declarantes apenas afirmou as próprias convicções e teses (id. ead30c4), o que não altera o conteúdo averiguado in locopelo Perito. A testemunha autoral, por sua vez, confirmou o quanto apurado pelo Perito, afirmando "que a reclamante fazia o mesmo cargo que o depoente, abrir ficha, acompanhar paciente no hospital, ficar na cabine, portaria, na época da covid abriram ficha juntos; que a reclamante chegou a fazer o drive thru", porém seu depoimento perdeu credibilidade ao alegar que a autora fazia "a coleta junto com enfermeiro", o que não foi afirmado sequer pela reclamante ao longo do processo, em especial por ocasião da diligência. Nesse sentido o seu depoimento deve ser desconsiderado, por atuar em notória intenção de favorecer a parte reclamante. Ao final, encerrada a instrução processual, decidiu o D. Juízo de Origem, após transcrever o laudo pericial (id. 31937a4): "... Neste ponto, dispensável o retorno para novos esclarecimentos do perito, em que pese pendentes os quesitos suplementares da autora, haja vista que a matéria já foi suficientemente esclarecida no próprio laudo, com todos os questionamentos da autora respondidos, a teor do art. 480 do CPC/15. Soma-se a isso que o laudo fora elaborado por perito imparcial, com metodologia adequada e análise criteriosa do ambiente de trabalho da parte autora. Assim, as impugnações das partes ao laudo pericial representam mero inconformismo com a conclusão a elas desfavorável e não podem ser acolhidas, por não haver elementos suficientes no conjunto probatório que assim autorize, já estando a matéria suficientemente esclarecida, a teor do art. 480 do CPC/15. Dessa maneira, acolho as conclusões do laudo pericial, por revelarem o correto enfoque quanto à matéria. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, no importe de 20%, até fevereiro de 2024, com reflexos em férias com o terço, 13º salários e depósitos de FGTS...". Inconformadas, recorreram as partes, o réu objetivando a exclusão da condenação e a autora a fixação da insalubridade no grau máximo. E, em que pesem os inconformismos, deve prevalecer incólume o r. julgado de Primeiro grau. Reativamente ao apelo da ré, não há que se falar em "contato genérico com o paciente", até porque se trata de "conceito" jurídico absolutamente indeterminado e impreciso. No mais, nada mais se espera de uma instituição de saúde a adoção de rigorosos protocolos de biosegurança, o que, todavia, não evita o contato (ou risco de) com o agente biológico. Não prevalece a afirmação de ser "fato incontroverso que o Reclamante confirmou o uso de diversos equipamentos de proteção individual (Luvas de látex descartável, Avental descartável, Óculos de proteção e Máscaras descartável e N95)", pois não há nos autos qualquer afirmação autoral nesse sentido, devendo ser desconsiderada. O mesmo com relação à assertiva da reclamada no sentido de que "A prova oral, corroborou a tese de que inexiste elemento que demonstre a permanência do risco após a transferência de setor", vez que da leitura do depoimento da testemunha obreira não se extrai qualquer afirmativa nesse sentido. Assim, a condenação deve prevalecer por todo o período contratual, exceção ao interregno de fevereiro de 2024 em diante, conforme já delimitado pelo D. Juízo de Origem. Nesse contexto, a parte recorrente demonstra desatenção ao afirmar no apelo que a condenação imposta foi "até a rescisão contratual", uma vez que a r. sentença foi expressa ao delimitar o deferimento do adicional de insalubridade até fevereiro de 2024. Finalmente, não há de prevalecer o pedido de dedução do adicional pago desde agosto de 2017, na medida em que o último contrato mantido com o obreiro teve início em 17.02.2020 (id. 9892778, pág. 22 do PDF). Portanto, de todo o analisado, imperativa a manutenção incólume do r. julgado de Origem. 2. Rescisão indireta (matéria comum ao apelo patronal): Colhe-se da r. sentença de Origem a seguinte fundamentação quanto ao tema em epígrafe (id. 31937a4): "...No caso, a reclamante pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o fundamento de que a reclamante descumpriu a obrigação de efetuar os depósitos do FGTS de forma regular desde o início do pacto, bem como não procedeu ao pagamento do salário substituição e dos adicionais de insalubridade e periculosidade à autora. Conforma analisado nos tópicos anteriores, não foi constatada irregularidade pela ausência de pagamento do adicional de periculosidade e do salário substituição. De outro lado, verificou-se a ausência de pagamento do adicional de insalubridade. No que toca ao FGTS, é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos fundiários, pois o pagamento é fato extintivo do direito da parte autora, a teor do art. 818, II, da CLT e da Súmula 461 do C. TST. No caso dos autos, a reclamada nada anexou para este fim. Lado outro, a reclamante anexou o extrato analítico de ID. c1ff41a confirma irregularidades nos depósitos mensais de FGTS. A ausência regular de depósitos do FGTS, por si só, enquadra-se nas hipóteses autorizadoras da rescisão indireta do contrato de trabalho. Embora não represente prejuízo direto ao salário mensal do empregado, o saldo da conta vinculada é seu patrimônio e a ausência de seu recolhimento inviabiliza seu levantamento pelas mais diversas situações previstas em lei, independentemente de rescisão contratual, causando prejuízo ao trabalhador. Além disso, o Fundo de Garantia, considerada a globalidade de seus valores, constitui importante fundo social dirigido a viabilizar, financeiramente, a execução de programas de habitação popular, saneamento básico, e infraestrutura urbana (arts. 6º, IV, VI e VII e 9º, § 2º, Lei 8.036/90), causando, por conseguinte, a ausência ou atraso de seu recolhimento, enorme prejuízo a toda coletividade. Esse entendimento, foi, inclusive, consolidado no julgamento do Tema 70 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no qual fixada a seguinte tese jurídica vinculante: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". É de se destacar que a regularização dos depósitos posteriormente à propositura da ação pelo obreiro não afasta a gravidade do ato omissivo patronal. Assim, as atitudes da reclamada no descumprimento de suas obrigações contratuais (CLT, art. 483, "d"), corresponderam, por certo, a faltas graves que tornaram insustentável a continuidade da relação de emprego. Por tais fundamentos, considerando que não houve interrupção da prestação de serviços, julgo procedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho no dia 08/12/2025 (data de publicação desta sentença). São devidas, portanto, as verbas rescisórias e contratuais pleiteadas. (...) Determina-se que a ré proceda à anotação da CTPS Digital da autora, para constar os seguintes dados: data de saída em 19/01/2025, já considerada a projeção do aviso prévio (OJ 82 da SDI-1/TST). Deve a ré proceder à anotação do contrato, por meio do eSocial, fazendo a devida comunicação eletrônica e comprovando nos autos a juntada do protocolo correspondente, no prazo de 08 dias, após o trânsito em julgado da decisão, a contar de intimação específica (Súmula 410 do STJ), sob pena de multa diária de R$ 400,00, até o máximo de 15 dias, em favor da reclamante (CPC/15, arts. 536 e 537). Em caráter excepcional, caso o empregador não seja obrigado ao uso do eSocial, as anotações poderão ser feitas em CTPS física da parte autora, no mesmo prazo e sob as mesmas cominações acima indicadas, conforme disciplina o art. 6º da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021. Expirado tal prazo e inerte a reclamada, as anotações serão procedidas pela Secretaria desta Vara (CLT, art. 39, § 2º), sem se referir a esta sentença e sem prejuízo da execução da multa...". Em sede de embargos de declaração, o MM Juiz complementou a prestação jurisdicional, verbis(id. 1da5d61): "... Em primeiro lugar, observo que está claro na sentença embargada que a data de saída da embargante foi fixada na data de publicação da sentença, isto é, no dia 08/12/2025, sendo que a saída da embargante deve ser registrada em CTPS com a projeção do aviso prévio indenizado, nos termos da OJ nº 82 da SDI-1 do C.TST, culminando na anotação da data de saída no dia 19/01/2025...". Inconformadas, recorreram as partes, a reclamada rebelando-se quanto à modalidade rescisória e o reclamante no tocante à data da rescisão fixada. Vejamos. Relativamente ao apelo da ré, observa-se a invocação da ausência de imediatidade, o que não prevalece, porquanto o perdão tácito para o caso de alegação atinente à rescisão indireta detém contornos diversos daqueles traçados para a justa causa do empregado, este que, por praticar ato faltoso ao extremo não detendo mais a fidúcia necessária para prosseguir laborando, sob pena de prática de outros atos que prejudiquem a empresa, deve ser afastado imediatamente, sob pena de ali permanecendo, se entender que falta praticada não teria sido tão grave. No caso da rescisão indireta, no entanto, a situação é diversa, porquanto o obreiro permanece no trabalho até que, em determinado momento, não mais suporte os atos faltosos que lhe enderece a empresa, afastando-se, até porque sua permanência, mesmo diante de descumprimentos por parte do empregador, se deve à necessidade do emprego para suprir-lhe o próprio sustento e de sua família. Com isso, por vezes, o trabalhador permanece em situação que não o agrada por força da necessidade do emprego e do salário. Superada essa questão, verifica-se que as razões recursais patronais, alegação de que "sempre cumpriu com suas obrigações contratuais e legais, incluindo o pagamento de salários, benefícios e depósitos de FGTS" (id. a6c6e0c), o que não prevalece, diante do extrato da conta de FGTS id. c1ff41a, que indica a ausência de depósito do FGTS dos meses de junho, julho, setembro e outubro de 2020, por exemplo. O recurso da ré, ao tratar da ausência de imediatidade, permaneceu no campo da mera argumentação retórica, porém não aplicou a tese ao caso concreto (ausência de poucos depósitos antigos), preferindo se valer de tese impertinente, qual seja, a regularidade de todos seus compromissos contratuais pecuniários. Portanto, sob o aspecto da irregularidade dos depósitos de FGTS, uma vez demonstrada a irregularidade patronal e tendo a recorrente optado por não apresentar hipótese de distinção (distinguishing) que permitisse a não aplicação do Precedente Vinculante n. 70 do C. TST, optando pela apresentação de recurso genérico e contrário à prova dos autos, nada a alterar no r. julgado de Primeiro grau quanto à declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho. Já, no que tange ao apelo autoral, em que pese a argumentação recursal estar correta, o que se verifica em efetivo é que a r. sentença de mérito de Primeiro Grau e aquela proferida em sede de embargos de declaração incorreram em evidente erro material, pois ao se referir ao dia 19 de janeiro em face da projeção do aviso prévio de 42 dias fez menção incorreta ao ano de 2025, quando evidentemente se tratava do ano de 2026. Portanto, nego provimento ao recurso patronal e acolho o apelo obreiro tão somente para sanar o erro material referido e definir o dia 19 de janeiro de 2026 como a data a ser registrada na CTPS autoral. 3. Multa prevista no art. 467 da CLT: O D. Juízo de Origem indeferiu a pretendida aplicação da multa do artigo 467 da CLT sob o fundamento que "... No momento da realização da audiência una, foi estabelecida controvérsia em torno do seu direito, em virtude da discussão quanto à modalidade de extinção do contrato de trabalho autoral...". Recorreu a autora sustentando que "O reconhecimento da rescisão indireta não afasta a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT, sobretudo quando a reclamada não efetua o pagamento das verbas rescisórias incontroversas na primeira audiência" (id. e89a5ca). Não prevalece o alegado, haja vista ter a autora permanecido prestando serviços à reclamada quando da propositura da ação para postular rescisão indireta, valendo-se do permissivo do §3º do artigo 483 da CLT. In casu, por ocasião da audiência sequer existiam verbas rescisórias devidas, na medida em que o contrato de trabalho estava ativo. Nada a alterar. III - Recurso da reclamada 1. Honorários periciais: Tendo sido sucumbente na pretensão referente ao objeto da perícia médica, deve a reclamada arcar com o pagamento dos honorários do Sr. Jurisperito, conforme já decidido na origem. Ao arbitrar o valor dos honorários periciais, vale-se o juiz de parâmetros tais como o zelo do profissional, o porte do trabalho realizado e o tempo gasto em sua elaboração, a quantidade de aspectos abordados, bem como a natureza e a importância da causa. A redução do estipêndio pressupõe arbitramento excessivo. No caso vertente, sem demérito do cuidadoso trabalho técnico apresentado pelo Sr. Jurisperito Medico de Segurança do Trabalho, e levando-se na devida consideração os balizadores acima especificados, reputo excessivo o valor de R$ 5.000,00 arbitrado na origem (Id. 31937a4, pág. 999 do PDF) para os honorários do Sr. Expert. Assim, reduzo de R$ 5.000,00 para R$ 2.900,00 o valor dos honorários periciais médicos, a cargo da reclamada. Reformo. 2. Verbas rescisórias: O apelo patronal traz as seguintes e descabidas considerações alegações (id. a6c6e0c, pág. 1030 do PDF): "Tendo o Recorrido sido demitido por justa causa, conforme amplamente aludido, improcede a condenação de pagamento das verbas rescisórias, haja vista que, como se verifica no TRCT juntado aos autos, todas as verbas que lhe cabiam já foram devidamente quitadas. No tocante ao FGTS, embora todos os depósitos tenham sido realizados, com exatidão pela Recorrente, não há que se falar em liberação das respectivas guias, tampouco pagamento da multa de 40% e Seguro Desemprego vez que, como já exaustivamente salientado, o Recorrido foi corretamente dispensado por justa causa."(Grifei) Com efeito, a recorrente traz fatos divorciados do debate nos autos, vez que a autora postulou a rescisão indireta do contrato de trabalho e a ré, em pedido contraposto, postulou que a rescisão fosse declarada como pedido de demissão. Portanto, não há qualquer debate sobre suposta justa causa aplicada à autora, conforme manifestamente equivocada tese recursal veiculada. Assim, estando o apelo em total desconexão com o processo, nego-lhe provimento. 3. Multa prevista no §8º do artigo 477 da CLT: A ré insiste na equivocada tese de aplicação da justa causa também no presente tópico recursal, verbis, relevando uma vez mais a falta de análise adequada dos fatos debatidos na presente ação. Transcrevo o apelo (id. a6c6e0c, pág. 1030 do PDF): "Entendeu o MM. Juízo a quo por condenar a Recorrente ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT em razão do reconhecimento da rescisão indireta. Entretanto, não pode prevalecer a r. decisão, eis que a multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT é devida somente pela ausência de quitação das verbas rescisórias no prazo do § 6º do mesmo dispositivo legal. Conquanto afastada a justa causa, tal não autoriza a incidência da citada multa. Ora, o impasse sobre a modalidade de cessação do pacto laboral inviabiliza a respectiva cominação. Vejamos que, conforme decisão do próprio juízo restou considerado que não houve interrupção da prestação de serviços. Ainda que reconhecida a rescisão indireta, não existe verbas incontroversas! A própria rescisão está em debate! A multa só se aplica quando incontroverso os valores. Ademais, onde está o atraso? A reclamada pagou as verbas conforme a modalidade da rescisão e diferenças reconhecidas em juízo, pela reversão da justa causa jamais podem servir para aplicação da multa. Sendo assim, é indevida a multa prevista no art 477 da CLT, uma vez que as verbas rescisórias decorrentes da rescisão imotivada surgida em juízo. Pela reforma!" In casu, como já referido, não se discute reversão de justa causa, tampouco houve demonstração de pagamento de rescisórias, vez que estas apenas foram declaradas em sentença, ocasião em que o D. Magistrado de Primeiro grau declarou a rescisão indireta do contrato. Novamente nada a alterar, ante a ausência de congruência e "dialeticidade". 4. Obrigação de fazer. Entrega de guias. Anotação da CTPS: Seguindo na total desconexão com o processo, referiu a recorrente que, "conforme anteriormente demonstrado, a penalidade de dispensa por justa causa aplicada ao Reclamante foi válida, legal, proporcional e motivada, fundada no art. 482, alínea "a", da CLT, por ato de improbidade" e que, "Diante da validade da penalidade aplicada, não há que se falar em obrigação de entrega de guias relativas a verbas que não são devidas em casos de justa causa,(id. a6c6e0c, pág. 1030 do PDF). Com efeito, não se olvidando reiteração de tese recursal totalmente descabida (reversão de justa causa válida), aponto que a aplicação de penalidade por eventual descumprimento da obrigação de fazer encontra esteio no art. 537 do CPC, que dispõe ser sua aplicação independente "de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.", regra essa que não está incompatibilizada com a norma trabalhista. Essa penalidade merece ser imposta quando da imposição de obrigações de fazer às partes em processo judicial, principalmente, mas não apenas, devendo ter lugar nos casos em que a obrigação somente poderá ser cumprida por aquela específica pessoa, não podendo ser substituída impondo a outrem que realize o ato. Atuam, portanto, as astreintes como efetiva fórmula de constrangimento à parte para o cumprimento de obrigações de fazer, incitando à prática do ato determinado, sob pena de sofrer com a contagem sucessiva de parcela pecuniária, devendo ser mantido o condenatório para o alcance desse escopo, registrando que a natureza jurídica de referida figura não se confunde com o valor do crédito, também não podendo ser encarada como multa ou cláusula penal, razão porque não haverá de sofrer as limitações impostas pelo art. 412 do Código Civil Brasileiro, senão daquelas limitações fixadas pelo MM. Julgador. Nesse sentido pacífica a jurisprudência: "... MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER (ASTREINTES). APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, é plenamente aplicável na seara do processo trabalhista a regra inserta no art. 537, caput, do CPC, que autoriza o magistrado a impor multa em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Precedentes da Corte. (...)" (Ag-AIRR-1000913-88.2019.5.02.0463, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/09/2023). "(...) MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTE. ANOTAÇÃO DA CTPS. A astreinte constitui medida coercitiva necessária para garantir a tutela específica da obrigação de fazer, consoante art. 537, caput, do CPC. No caso, por se tratar de obrigação de fazer (anotação da CPTS), o disposto no art. 537, caput, do CPC é plenamente aplicável ao Processo Trabalhista, à luz do art. 769 da CLT, ante a compatibilidade com as regras do Texto Consolidado. O art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT, portanto, não tem o condão de afastar a incidência da mencionada multa. Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10660-18.2016.5.03.0185, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/06/2023). Destaco, por fim, que sua aplicação está escorada na aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, conforme art. 769 da CLT. Por fim, quanto à anotação da CTPS, diante da manutenção da r. sentença de Primeiro grau acerca da declaração da rescisão indireta, nada a alterar, observado o singelo limite da argumentação recursal, no particular. Nada a alterar, portanto. 5. Correção monetária: Sabe-se que o art. 39 da Lei n. 8.177/1991 aponta para a utilização da TRD acumulada desde a data do vencimento da obrigação até a do efetivo pagamento para a atualização monetária dos créditos trabalhistas. Esse índice foi objeto de ratificação posterior em diversas oportunidades, ex viLei 9.069/1995 (art. 27, §6º), assim como a Lei 10.192/2001 (art. 15). Ocorreu que em 25.03.2015, o Pleno do C. TST, na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 suscitada ao art. 39 da Lei n. 8.177/1991, decidiu pela aplicação do IPCA-E em detrimento da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, haja vista que a partir de setembro/2012 os índices da TR permaneceram zerados ou próximos a isto, provocando ausência de correção, redução do valor principal corroído pela inflação e, em última análise, enriquecimento sem causa do devedor vedado pelos arts. 884 e 885 do CC, afetando o direito à propriedade previsto na CF. Embasou-se, ademais, o C. TST em decisão proferida pelo E. STF nas ADI 4.357 e 4.425, relativas à sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela EC 62/2009, declarando inconstitucionais as expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza", constantes do §12, do art. 100, da CF e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, introduzido pela Lei n. 11.960/2009, e por votação unânime declarou inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD" contida no caput, do art. 39, da Lei n. 8.177/1991, definindo o IPCA-E para a atualização dos débitos trabalhistas a partir de 30.06.2009, inclusive dos processos em curso com créditos em aberto, apenas afastando da aplicação aos feitos cujos valores já houvessem sido solvidos e apurados com base na regra anteriormente vigente. Também, em abril/2013, em decisão proferida na Ação Cautelar 3764, o E. STF afirmou que a TR havia sido repudiada pelo STF nas ADI 4357 e 4425 por ser "manifestamente inferior à inflação" não podendo ser aplicada para a correção dos precatórios federais, sendo certo que, por último, em 20.09.2017, no RE 870947, o E. STF decidiu pelo afastamento da utilização da TR para a atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período de dívida anterior à expedição do precatório, apontando o IPCA-E mais adequado para recomposição da perda inflacionária. Com relação à referida decisão de 25.02.2015 proferida pelo Pleno do C. TST, na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, o E. STF, na Reclamação 22.012 ajuizada pela FENABAN, em 14.10.2015, liminarmente suspendeu-lhe os efeitos, por entender inaplicável o entendimento do E. STF nas ADI 4.357 e 4.425 aos débitos trabalhistas, o que deveria prevalecer apenas aos débitos da Fazenda Pública, afirmando ter o C. TST, ao determinar a aplicação do IPCA-E, usurpado a competência do E. STF para decidir em última instância sobre matéria constitucional, já que o art. 39, da Lei 8.177/91, não fora apreciado pelo E. STF quanto à constitucionalidade e não deliberado acerca de repercussão geral. Após, em dezembro/2017, a 2ª Turma do E. STF, julgou improcedente a referida Reclamação 22.012, entendendo que, não guardando relação com o decidido nas ADIs 4357 e 4425 (que tratavam de precatórios, fundada a inconstitucionalidade na violação ao princípio da proporcionalidade, art. 5º, LIV, CF), não ocorrera perante o Pleno do C. TST desrespeito à decisão vinculante nelas proferida em sede de controle concentrado. Retornou, então, a surtir efeito a decisão do Pleno do C. TST, que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da aplicação da TR, determinando sua substituição pelo IPCA-E no Sistema Único de Cálculos da Justiça do Trabalho, vindo de fixar que o IPCA-E seria aplicável apenas a partir de 25.03.2015, data em que o Pleno deliberara a respeito, prevalecendo para o período anterior a TR. Adveio a Lei n. 13.467/2017, a qual passou a vigorar em 11.11.2017, trazendo alteração para o art. 879 da CLT, acrescentando-lhe o §7º, através do qual, impôs: "A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº. 8.177, de 1º de março de 1991.". Em face dessa modificação legislativa, sabe que a 4ª Turma do C. TST, no Processo 10260-88.2016.5.15.0146, restringiu a aplicação do IPCA-E ao período de 25.03.2015 a 10.11.2017, impondo TR a partir de então. Ao final, tem-se que em 26.02.2020, no RE-Ag-1.247.402, o E. STF cassou decisão do C. TST que determinava a aplicação do IPCA-E, impondo que outro acórdão fosse proferido, vindo, na sequência, em 27.06.2020, ao apreciar MC na ADC 59 proposta com o escopo de ver declarada a constitucionalidade dos arts. 879, §7º e 899, § 1º, da CLT com a redação que lhes emprestou a Lei n. 13.467/2017, assim como do art. 39, caput e §1º, da Lei 8.177/1991, o E. STF, determinou seu apensamento, assim como das ADC 58 e ADI 6021 à ADI 5867 para tramitação simultânea e julgamento conjunto, e, apreciando a liminar, vislumbrando fumus boni iuris e periculum in mora em face do "... atual cenário de pandemia... da magnitude da crise, a escolha do índice de correção de débitos trabalhistas ganha ainda mais importância... para a garantia do princípio da segurança jurídica...", entendeu por deferir a medida pleiteada, suspendendo todos os processos que envolvam a aplicação dos dispositivos legais objeto das ADC 58 e 59. Por último, em data de 01.07.2020, em sede de agravo regimental na MC na ADC 58-DF, foi destacado, a título de esclarecimento, que "a medida cautelar deferida... não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção..." (em: www.stf.jus). Posto isso, tem-se haver sido, no dia 18.12.2020, concluído o julgamento de referidas ADC 58 e 59 pelo E. Supremo Tribunal Federal, onde se decidiu pelo acolhimento dos pedidos nelas formulados, assim como daqueles constantes das ADI 5.867/DF e 6.021/DF, conferindo interpretação aos arts. 879, §7º e 899, §4º, da CLT à luz da CF, atribuindo aos débitos decorrentes de condenações judiciais e aos depósitos recursais em contas judiciais perante a Justiça do Trabalho, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, ou seja, a incidência do IPCA-E no período pré-processual e da taxa SELIC a partir da citação no processo judicial, até que sobrevenha entendimento em lei específica. Após, com a decisão proferida em sede de um dos embargos declaratórios opostos, foi modificada a conclusão anteriormente descrita "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes". Acobertada pelo manto da imutabilidade a decisão proferida em referidas ADI/ADC em 02.02.2022, impositivo adotar a orientação nela contida, eis que vinculante. Aos 01.07.2024, suprimindo a omissão legislativa, foi publicada a Lei nº 14.905/2024, que alterou disposições do Código Civil de 2002 relativas a correção monetária e juros, passando o caput do art. 389 a dispor que em caso de descumprimento da obrigação, serão devidos juros e correção monetária, prevendo o parágrafo único que o índice aplicável para corrigir o débito será o IPCA, caso outro não tenha sido estipulado ou previsto em lei específica, in verbis: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." Relativamente aos juros de mora, dispôs o art. 406 que, à falta de convenção ou determinação legal, serão fixados conforme a taxa Selic, havendo dedução do IPCA tratado no parágrafo único do artigo citado supra, conforme direcionamento do Conselho Monetário Nacional, veja: "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Concluiu-se, portanto, que, com relação aos juros de mora, passou-se a prever que serão aplicáveis deduzindo-se da taxa Selic o IPCA. Aos 17.10.2024, o C. TST, julgando os Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista, autos nº TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, tratou do tema e, deu provimento ao recurso, reconhecendo a incidência do quanto disposto na ADC´s 58 e 59 e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aos 30.08.2024, determinou a observância do novo regramento legal: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5o, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei no 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5o, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8a Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8a Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3o do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido." Diante de tudo, passo a seguir o novo normativo, bem como o quanto decidido pelo C. TST no julgamento supra, fixando que os juros de mora e a correção monetária serão apuradas da seguinte forma: - Na fase pré-judicial incidirão juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, acrescidos da correção monetária, fixada com base no IPCA; - Na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) até 29.08.2024, aplica-se a taxa Selic, ressalvando-se valores eventualmente quitados, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30.08.2024, incide o novo regramento legal, prevalecendo o IPCA como correção monetária e os juros de mora corresponderão à subtração "Selic - IPCA", nos termos do art. 406 do CC/02. Assim, estando o r. julgado de Primeiro grau em total sintonia com o quadro jurídico retratado, nego provimento ao apelo. 6. Honorários advocatícios: Mantida a procedência parcial da ação e, consequentemente, a sucumbência parcial patronal, imperativa a manutenção da r. sentença de Primeiro grau quanto à condenação patronal ao pagamento da verba honorária advocatícia, a teor do disposto no caputdo artigo 791-A da CLT. Por sua vez, o §2º do referido dispositivo estabelece os critérios que o D. Juízo deve observar no momento da condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais: "§ 2º. Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." E, analisando os parâmetros legais e o trabalho realizado pelos patronos das partes no presente feito, está a merecer a manutenção do percentual deferido na Origem para o patamar de 10%, posto se mostrar adequado com o mister realizado, considerando-se o tempo de trabalho, a realização de prova oral e pericial, a média complexidade da causa e especialmente em face da congruência e da dialeticidade dos fundamentos e razões formuladas pela parte recorrida no curso da sua atuação nos autos. Mantenho. Com relação à oposição de Embargos Declaratórios, ficam os litigantes advertidos com relação ao conteúdo da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do C. TST relativamente à restrita necessidade de prequestionamento, assim como ao disposto no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015, aplicável ao Processo do Trabalho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos e, no mérito, negar-lhes provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 28r VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000184-23.2025.5.02.0020 RECORRENTE: MARIA ELISIA MEDEIROS FERNANDES DE MELO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA ELISIA MEDEIROS FERNANDES DE MELO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:5246553): 10ª TURMA - PROCESSO TRT/SP PJE Nº. 1000184-23.2025.5.02.0020 RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ 2ª RECORRENTE: MARIA ELISIA MEDEIROS FERNANDES DE MELO ORIGEM: 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Adoto o relatório da r. sentença de Id. 31937a4, complementada pela r. decisão id. 1da5d61, quejulgou procedente em parte a ação, condenando a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade e verbas rescisórias derivadas da declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, além de obrigações de fazer correlatas e quitação de honorários advocatícios. Inconformadas, recorreram as partes. A reclamada, id. a6c6e0c, insurgindo-se em relação aos temas adicional de insalubridade, honorários periciais, rescisão indireta do contrato de trabalho, verbas rescisórias, multa do artigo 477 da CLT, obrigaç;oes de fazer, critérios de correção do crédito e honorários advocatícios sucumbenciais. Preparo recursal regular, id. 6f69a4b e seguintes e id. 2abee7e. A reclamante, id. e89a5ca, rebelando-se quanto à data da rescisão contratual, ao indeferimento de diferenças salariais por substituição, ao grau da insalubridade declarado e, por fim, no tocante à multa do artigo 467 da CLT Contrarrazões autorais e patronais regulares, ids. c8cc449 e 6dc9754. Sem considerações do DD. Ministério Público do Trabalho (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no § 5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos interpostos. Rejeito a preliminar de não conhecimento do apelo autoral ventilado em contrarrazões patronais, por suposta ausência de dialeticidade, sendo certo referir não er a parte suscitante indicado as matérias recursais autorais genéricas, considerando-se a gama dos temas debatidos. Ademais, de antemão já antecipo, como se verá no decurso do exame do mérito recursal autoral, que o recurso obreiro efetivamente enfrenta os fundamentos da r. sentença de Primeiro grau que foram desfavoráveis ao reclamante-recorrente. Por fim, aponto que por lógica jurídica-processual, inverto a ordem de apreciação dos recursos, iniciando-se pelo apelo autoral. II - Recurso da reclamante 1. Salário-substituição: Pugnou a autora pela condenação patronal ao pagamento de diferenças salariais por substituição, trazendo a seguinte narrativa na petição inicial (id. f108f45): "A reclamante exercia a função de agente hospitalidade II e, posteriormente, a função de assistente atendimento, ambos alocados no setor de atendimento. Todavia, em fevereiro de 2024, foi solicitado que a reclamante substituísse outro funcionário, David, em cargo superior (assistente administrativo), sem nada a mais receber por tal situação. Após o retorno do funcionário, a reclamante perdurou no setor administrativo, substituindo outros funcionários. A substituição perdurou até dezembro de 2024, porém, a reclamante não recebeu salário-substituição referente a esse período de ONZE meses, negado sem qualquer tipo de justificativa. Insta salientar que a reclamante foi promovida para o cargo de assistente administrativo oficialmente em janeiro de 2025, com o devido aumento salarial, todavia, sem o pagamento da diferença salarial referente aos meses de fevereiro a dezembro de 2024. (...) Insta salientar que ambos os cargos possuem o mesmo local: atendimento integrado, contudo, com funções completamente distintas, e desse modo não se confundem. Aquele que substitui outro empregado, de forma não eventual, deverá perceber o salário do substituído enquanto durar a substituição, conforme se observou no caso em tela e Súmula 159, inciso I, do TST e art. 5º e 450 da CLT. Desse modo, foram exigidos do obreiro serviços alheios ao contrato a fim de substituir outro funcionário, sem o devido pagamento da diferença salarial. (...) Diante do acima exposto, requer (...) o pagamento de diferença salarial entre o cargo de assistente administrativo e assistente de atendimento, tendo em vista o não pagamento de salário-substituição e a não concessão de aumento salarial devido a promoção, com os devidos reflexos legais." Defendendo-se, a reclamada contrapôs-se à pretensão autoral explicando (id. 993a545): "A reclamante, como anteriormente exposto, foi admitida pela reclamada, para exercer a função de AGENTE HOSPITALIDADE I e exerceu como último cargo de ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, tudo conforme descrito na respectiva ficha de registro e anotações de horário e fichas financeiras. A Reclamante jamais substituiu qualquer empregado de cargo superior ao longo da vigência do contrato de trabalho. Todas as funções exercidas por ela estavam estritamente vinculadas ao seu cargo, sem acréscimo de responsabilidades ou substituição formal de superiores hierárquicos, o que inviabiliza o deferimento da parcela pleiteada. Ademais, a Reclamante não apresenta qualquer documento que comprove a suposta substituição, tampouco indica datas, funções ou nomes de empregados substituídos, deixando de comprovar minimamente o alegado, como lhe impõe o artigo 818 da CLT c/c artigo 373, inciso I, do CPC. Nesse sentido, para ser devida a substituição temporária o reclamante deve provar que exerceu as atividades, de forma integral, da referida empregada, na ausência da mesma, com mesma perfeição técnica e produtividade, o que não restou provado nos autos nas alegações do Obreiro. Ainda, se houve alguma substituição, o que se admite somente para argumentar, essa ocorreu em caráter absolutamente eventual, o que não dá direito ao adicional perseguido, conforme previsão da súmula 159 do TST. Consigna-se, por oportuno que o salário da Reclamante foi devido e legalmente ajustado, conforme as alterações realizadas ao longo do contrato, mediante a assinatura do contrato de trabalho que aqui segue juntado. A prova a respeito da importância ajustada também é documental, cujas informações prestadas na CTPS seguem protegidas pela presunção da Súmula n.º 12 do C. TST. Em que pese a Reclamante alegar que exerceu função diversa da originalmente contratada, não há nos autos comprovação de que tenha efetivamente exercido, com habitualidade e integralidade, função distinta com os requisitos legais para o recebimento de salário-substituição, nos moldes do artigo 457 da CLT e jurisprudência consolidada. Ademais, cumpre esclarecer que qualquer eventual atribuição de tarefas pontuais ou substituições esporádicas não se confundem com o exercício pleno e contínuo de função de maior responsabilidade ou de cargo vago, sendo, portanto, indevido o pleito de diferenças salariais nesse sentido. Quanto à alegada promoção ao cargo de assistente administrativo, ocorrida em janeiro de 2025, trata-se de ato regular da empresa, sem qualquer efeito retroativo. A Reclamante passou a exercer oficialmente o novo cargo a partir da data mencionada, com o respectivo aumento salarial, inexistindo obrigação legal de pagamento de diferença salarial referente ao período anterior, uma vez que não houve exercício pleno do novo cargo antes da promoção formal. Novamente observamos que a Reclamante distorce por completo a verdade fática, visto que, durante todo o seu período de trabalho, exerceu apenas as funções inerentes aos cargos que ocupou na Reclamada. No mais, se a Autora desempenhou atribuições diversas das inerentes à sua função, fora do período acima mencionado, somente o fez de forma esporádica e dentro das suas atividades contratadas, em serviço compatível com suas condições pessoais, nos termos do artigo 456, da CLT, sem aumento do grau de complexidade do trabalho realizado, não fazendo jus ao percebimento do adicional pleiteado." Designada audiência de instrução (id. ead30c4), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e de uma testemunha convidada pela autora. Inquirida sobre o tema em apreço, a reclamante afirmou "que foi cobrir por 3 meses o cargo de assistente administrativo a partir de 01/02/2024 no lugar de David, que antes do previsto David voltou e a depoente continuou nesse cargo, fazendo serviços de lá, que falaram que não tinha possibilidade de mudança de cargo da autora, que David foi demitido, mas não atualizaram o cargo; que quando retornou das férias em 26/12/2024 deram a promoção para a reclamante de cargo a partir de janeiro de 2025." Por sua vez, o preposto do réu declarou "que a reclamante ocupou o cargo de assistente de atendimento até janeiro de 2025 quando passou para assistente administrativo; que David era assistente administrativo e se afastou em 2024, mas ninguém lhe substituiu; que a reclamante iniciou com o agente de atendimento e depois passou para assistente de atendimento, que não há mudança nas atividades, mas apenas mudança de nome; que a reclamante nunca substituiu ninguém; que em janeiro de 2025 houve todas as alterações na carteira da reclamante com novo cargo". Por fim, a testemunha da reclamante respondeu "que trabalhou na reclamada de 2019 a por volta de 18 de fevereiro de 2024; que era atendente; que trabalhava na mesma equipe mas em setores diferentes, sendo o depoente atendimento de endoscopia e a reclamante era exame de imagem; que às vezes o depoente era escalado para trabalhar junto com a reclamante; que a reclamante fazia o mesmo cargo que o depoente, abrir ficha, acompanhar paciente no hospital, ficar na cabine, portaria, (...) que não se recorda da reclamante ter feito nenhuma outra atividade além das mencionada; que depois de um tempo a reclamante passou a fazer parte de outro setor, não sabendo o que ela fazia lá; que o setor era de pré-faturamento; que antes do depoente sair acredita que a reclamante ficou de 1 a 2 meses nesse setor." Ao final, encerrada a instrução processual, decidiu o D. Juízo de Origem (id. 31937a4): ".. Ante a negativa da demandada, a prova relativa às substituições é da parte autora, por ser fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). Ocorre que, em audiência do dia 17/07/2025 (ID. ead30c4 - fls. 827/829), a autora confessou que "foi cobrir por 3 meses o cargo de assistente administrativo a partir de 01/02/2024 no lugar de David, que antes do previsto David voltou e a depoente continuou nesse cargo, fazendo serviços de lá, que falaram que não tinha possibilidade de mudança de cargo da autora, que David foi demitido, mas não atualizaram o cargo; que quando retornou das férias em 26/12/2024 deram a promoção para a reclamante de cargo a partir de janeiro de 2025". Assim, nos limites do pleito obreiro, considerando que não há pedido de pagamento de diferenças por desvio de função, reputo que a substituição referida pela autora ocorreu por 03 meses, a partir de fevereiro/24, razão pela qual improcedente o pedido de pagamento de salário substituição de maio/24 a janeiro/25. Quanto ao período de substituição, para corroborar suas alegações, a autora anexou aos autos os e-mails de ID. 7837d4e/88efcc5 e as capturas de tela de ID. f48187f e ID. b4a9f4d, os quais demonstram que, no período indicado (fevereiro, março e abril/24), a reclamante, de fato, laborou junto ao setor de pré-faturamento da reclamada, à luz do descritivo de ID. 2b563c6. A testemunha Guilherme Sousa Torrente se limitou a informar que "trabalhou na reclamada de 2019 a por volta de 18 de fevereiro de 2024; que era atendente; que trabalhava na mesma equipe mas em setores diferentes, sendo o depoente atendimento de endoscopia e a reclamante era exame de imagem; que às vezes o depoente era escalado para trabalhar junto com a reclamante; que a reclamante fazia o mesmo cargo que o depoente, abrir ficha, acompanhar paciente no hospital, ficar na cabine, portaria; que não se recorda da reclamante ter feito nenhuma outra atividade além das mencionada; que depois de um tempo a reclamante passou a fazer parte de outro setor, não sabendo o que ela fazia lá; que o setor era de pré-faturamento; que antes do depoente sair acredita que a reclamante ficou de 1 a 2 meses nesse setor; que sabe a reclamante estava em outro setor ela informava para o depoente e também o nome da reclamante na escala não constava mais". Por essas razões, reputo que a parte reclamante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a efetiva substituição do Sr. David a contento, não havendo qualquer prova nos autos, testemunhal ou documental, que dê sustentação à tese autoral neste particular. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de salário substituição, com reflexos...". Posteriormente, em sede de embargos de declaração, o MM. JUiz de Primeiro grau complementou a prestação jurisdicional nos seguintes termos (id. 1da5d61): "... sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, sob o fundamento de que o juízo reconheceu a ocorrência da substituição por 03 meses a partir de fevereiro de 2024, contudo, alega que a embargante falhou em comprovar a substituição, julgando totalmente improcedente o pedido. Além disso, aduz que houve omissão quanto aos pedidos de salário substituição elaborados na inicial, já que a embargante informou que a substituição perdurou até dezembro/2024, isto é, em um período de onze meses e, após, permaneceu laborando no cargo de hierarquia superior sem o devido aumento salarial. (...)" Sem qualquer razão a embargante. Por se tratar de um recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração somente podem ser utilizados para sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, tais como obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. No caso em análise, constato que nenhuma das hipóteses supramencionadas restou configurada. A decisão embargada foi clara quanto aos temas suscitados. (...) Quanto ao salário substituição e às diferenças salariais pela promoção, a sentença embargada observou os estritos limites do pedido, à luz dos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse sentido, após dezembro de 2024, a causa de pedir não mais está fundamentada na substituição do Sr. David, mas no desvio de função da embargante, o que não foi objeto de pedido específico, tal como expressamente consignado no julgado. Outrossim, o pedido foi limitado pela confissão real da embargante, segundo a qual a substituição apenas durou por 03 meses a partir de fevereiro de 2024, não havendo, portanto, que se falar em pagamento de diferenças salariais a partir de maio de 2024 até promoção formal da embargante, ocorrida em janeiro de 2025. No tocante ao período confessado pela embargante (fevereiro a abril de 2024), não houve comprovação nos autos da efetiva substituição do Sr. David, razão pela qual o pedido foi julgado totalmente improcedente. (...) O inconformismo da embargante com o entendimento adotado, inclusive na valoração e interpretação das provas produzidas, não se traduz em vício apto para os embargos declaratórios, mas enseja a interposição de recurso próprio à reforma do julgado. Rejeito...". Inconformada, recorreu a reclamante. Vejamos. De início, assinalo que a pretensão recursal baseada no próprio depoimento pessoal afronta as regras mais comezinhas relacionadas ao tema ônus da prova, pois notoriamente se sabe que as declarações da própria parte em nada se equiparam à prova, exceto quando contrárias aos próprios interesses (confissão). Portando, o segundo parágrafo de fls. 1054 do PDF (id. e89a5ca) resta desconsiderado. No mais, os documentos a que se refere a autora, quanto aos meses posteriores a abril em nada lhe favorecem. No particular, emerge do processado a falta de compreensão da parte quanto ao fundamento adotado na Origem, qual seja, ter a autora afirmado que o suposto substituído retornou ao trabalho em maio de 2024, de sorte que impossível a substituição de alguém que está na ativa, conforme densamente explicado na decisão proferida em sede de embargos de declaração. Nesse período quiçá caberia pedido de desvio de função ou de equiparação salarial, jamais de substituição de alguém que estava presente. A substituição pressupõe a ausência da parte substituída. Nesse sentido a lição de Isis de Almeida, no seu clássico "Manual de Direito Individual do Trabalho" (São Paulo, LTr, 1998, pág. 175), ao discorrer: "E aí é relevante notar que a "substituição" se distingue da "interinidade", porque esta pressupõe a vacância do cargo, enquanto aquela faz pressupor que a ausência do titular do cargo ou da função é eventual ou seu afastamento é transitório. No caso da substituição, vem se entendendo que o substituto deve perceber a remuneração que percebia o substituído (...), salvo se se trata de substituição esporádica, de curta duração; uma substituição, enfim, devida a caso fortuito, que inclusive, não desloca o substituto das tarefas habituais do seu cargo efetivo, ou apenas ocupo ínfima parte de seu tempo à disposição da empresa, sem que a ocupação traga maior desgaste mental ou físico...". Na idêntica esteira os ensinamentos de Arnaldo Süssekind, inInstituições de Direito de Trabalho (, volume I, pág. 431/432, 21ª edição): "A substituição do empregado transitoriamente afastado - hipótese em que não há vacância do cargo, mas impedimento temporário - dá direito ao substituto de receber o maior salário atribuído ao substituído, desde que não se trate de substituição meramente eventual." Portanto, para o percebimento do salário-substituição, indispensável que o empregado alegadamente substituído esteja afastado, não sendo o caso dos autos em relação ao período de maio em diante do ano de 2024. Já, com relação ao suposto pedido subsidiário, consubstanciado no pagamento de diferenças salariais referente à promoção sem o devido aumento salarial, a pretensão carece de fundamento jurídico. Nesse particular, retoma-se a lição do primeiro ilustre jurista citado (op. cit, pág. 176) aplicável às hipóteses em que a empresa não detém quadro de carreira, sendo esse o caso da ré: "É tranquilo, porém, que a empresa pode, ao se vagar um cargo ou função, estabelecer o salário que entender para o que vier a ocupar um ou outra - seja o novo ocupante já empregado da empresa ou não - sem obrigação de manter o salário anteriormente pago, naquele cargo ou naquela função." Acrescento, por fim, que o suscitado princípio da simplicidade não autoriza que a parte altere no curso contratual a causa de pedir, em tentativa de afronta ao disposto nos artigos 141, 329, I e 492 do Código de Processo Civil, tampouco admita, como pretendido, a adoção de fundamentação implícita, em detrimento do exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte contrária. Observe-se que a própria autora reconheceu a ausência de pedido de desvio de função ao redigir no apelo que, ainda que incorretamente, "A ausência de fundamentação em desvio de função sobre o pedido de diferenças salariais constitui mera irregularidade formal" (id. e89a5ca). No particular, a parte deve suportar os efeitos da limitação da sua argumentação precária, essa que constitui a causa de pedir que delimita o contorno da lide e a atuação jurisdicional. Finalmente, em relação ao período de fevereiro a abril de 2024, uma vez negado o fato constitutivo do direito pela ré, cabia à reclamante o encargo probatório correspondente, a teor do disposto no inciso I, do art. 818 da CLT, sendo certo que desse ônus a parte autora não se desvencilhou, na medida em que não trouxe prova nos autos de que exerceu a mesma função do citado empregado afastado, não sendo forçoso relembrar que o depoimento da própria parte não faz prova em seu próprio proveito. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal Em síntese, não há comprovação de que a parte autora sofreu prejuízo com a eventual assunção de outras tarefas, ou seja, que tenha havido desequilíbrio contratual, com maior desgaste físico e mensal da autora que justificasse o deferimento de diferenças salariais, até porque, nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT, "A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal", sendo essa a hipótese retratada nos autos. Nada a alterar. 2. Adicional de insalubridade: Diante da controvérsia instaurada nos autos quanto ao labor em ambiente insalubre, houve por bem o D. Juízo de Origem ao determinar a realização de perícia ambiental (art. 195 da CLT), sobrevindo aos autos o laudo id. cb80fe6, dele valendo destacar as seguintes apurações, avaliações e conclusão final: "1.2. ATIVIDADES EXERCIDAS PELA PARTE RECLAMANTE De acordo com a petição inicial, a parte reclamante foi admitida em 17/02/2020, na função de Auxiliar de Agente de Hospitalidade I, com horário contratual das 08h00 às 17h00. A parte reclamante relatou que executava as seguintes atividades: Período de pandemia (COVID-19) Bloco E - UTI isolada para COVID (1º andar): atuou por aproximadamente 4 meses, na recepção da UTI; Funções: recepcionar visitantes e acompanhantes, entrar em contato com a equipe de enfermagem para liberação de entrada e saída. Cabine de recepção - Bloco A (entrada principal do Hospital Geral) Atuava de 2 a 3 vezes por semana; Realizava a identificação de pacientes e visitantes. Recepção principal do CDI (Centro de Diagnóstico por Imagem) - Bloco A Participava de rodízio entre diversas recepções, conforme escala; Atuação predominante na recepção principal do CDI; Executava atividades de abertura de fichas de exames, agendamento de consultas e cadastro de pacientes pós-COVID para realização de tomografia de tórax visando detecção de lesões pulmonares residuais; Também era responsável por questionar pacientes sobre o período de positividade para COVID-19; Essas tarefas foram desempenhadas por cerca de 5 meses durante a pandemia. Recepção COVID - "Drive Thru" do Bloco A Atuação por aproximadamente 7 meses no início de 2021; Atribuições: abertura de fichas de pacientes, entrega de protocolos de resultado de exames, cobrança pelos testes; Laborava aos finais de semana, em média duas vezes por semana. A partir de fevereiro de 2024 - Setor de Pré-Faturamento (1º subsolo do Bloco A) Realiza fechamento de contas, envio de cobranças a pacientes e demais atividades administrativas correlatas. A reclamada confirmou as informações acima descritas.(Grifei) (...) 2. NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES (...) 2.1.14. AGENTES BIOLÓGICOS (NR-15 - ANEXO 14) (...) Durante o período em que a parte reclamante exerceu suas funções como Auxiliar de Agente de Hospitalidade I nas áreas de recepção hospitalar e de unidades assistenciais, suas atividades foram desempenhadas em ambientes hospitalares com circulação e atendimento de pacientes, incluindo pacientes suspeitos, confirmados ou em acompanhamento pós-COVID-19, o que caracteriza exposição ocupacional a agentes biológicos. Locais e Atividades com Potencial Biológico A parte reclamante laborou nos seguintes setores: - UTI isolada para COVID-19 (Bloco E) - recepção da unidade, contato direto com acompanhantes e equipe de enfermagem, acesso a pacientes com doenças infectocontagiosas (período aproximado de 4 meses); - Cabine de recepção do Bloco A (entrada principal) - contato direto e contínuo com pacientes e visitantes de diferentes origens clínicas; - Recepção do CDI - Centro de Diagnóstico por Imagem (Bloco A) - cadastramento de pacientes, inclusive pós-COVID, realização de triagens e manipulação de documentos e fichas de atendimento; - Recepção "Drive Thru" COVID (Bloco A) - abertura de fichas, recebimento de pagamento, entrega de protocolos e atendimento presencial a pacientes em testagem para COVID-19. As atividades da parte reclamante implicavam contato habitual com pessoas potencialmente portadoras de agentes patogênicos (vírus, bactérias e demais microorganismos), bem como manuseio indireto de objetos e documentos contaminados (fichas, carteirinhas, cartões, etc.), caracterizando exposição em ambiente hospitalar. No presente caso, a reclamante não exerceu atividades típicas de profissionais da saúde, mas atuou em áreas adjacentes, com contato habitual com público hospitalar e pacientes portadores de patologias, inclusive infectocontagiosas, o que se enquadra na hipótese de exposição ambiental indireta e habitual. Sendo assim, as atividades da reclamante são consideradas insalubres em grau médio 20%, até fevereiro de 2024, de acordo com o anexo 14 da NR-15 e NR-06, Lei 6.514/77 e Portaria n.o 3.214/78. O Anexo 14 da NR-15 menciona: Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - Hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); A partir de fevereiro de 2024, a parte reclamante passou a atuar no setor de pré-faturamento (1º subsolo do Bloco A), em ambiente estritamente administrativo, sem circulação de pacientes e sem contato com material ou resíduos biológicos. Nessa etapa, não houve exposição a agentes biológicos, razão pela qual as atividades nesse período não são consideradas insalubres. (...) 3.1. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA EPI A reclamada não comprova o fornecimento dos seguintes EPIs." As partes apresentaram impugnação ao laudo pericial nas manifestações id. 69c5715 e f2d5e26, tendo o Perito formulado os esclarecimentos id. ec11aca, dos quais destaca-se: "A caracterização de insalubridade se deu de forma qualitativa, conforme previsto na norma, independentemente da execução de procedimentos técnicos em pacientes, bastando o contato habitual com pessoas e objetos potencialmente contaminados em unidades assistenciais de saúde. A partir de fevereiro de 2024, quando a reclamante passou a atuar no setor de pré-faturamento, em ambiente administrativo isolado e sem circulação de pacientes, restou afastada a exposição a agentes biológicos, razão pela qual o laudo delimitou corretamente o período insalubre até janeiro de 2024, em grau médio (20%), conforme estabelece o Anexo 14 da NR-15, Portaria 3.214/78 e o art. 189 da CLT. Portanto, permanece tecnicamente adequada a conclusão pericial de insalubridade em grau médio até fevereiro de 2024, sem caracterização de grau máximo, tendo em vista que a reclamante não mantinha contato direto com pacientes em isolamento nem manuseava material biológico, mas sim contato ambiental habitual em recepções hospitalares." Os depoimentos pessoais das partes nada contribuíram quanto ao tema, pois cada um dos declarantes apenas afirmou as próprias convicções e teses (id. ead30c4), o que não altera o conteúdo averiguado in locopelo Perito. A testemunha autoral, por sua vez, confirmou o quanto apurado pelo Perito, afirmando "que a reclamante fazia o mesmo cargo que o depoente, abrir ficha, acompanhar paciente no hospital, ficar na cabine, portaria, na época da covid abriram ficha juntos; que a reclamante chegou a fazer o drive thru", porém seu depoimento perdeu credibilidade ao alegar que a autora fazia "a coleta junto com enfermeiro", o que não foi afirmado sequer pela reclamante ao longo do processo, em especial por ocasião da diligência. Nesse sentido o seu depoimento deve ser desconsiderado, por atuar em notória intenção de favorecer a parte reclamante. Ao final, encerrada a instrução processual, decidiu o D. Juízo de Origem, após transcrever o laudo pericial (id. 31937a4): "... Neste ponto, dispensável o retorno para novos esclarecimentos do perito, em que pese pendentes os quesitos suplementares da autora, haja vista que a matéria já foi suficientemente esclarecida no próprio laudo, com todos os questionamentos da autora respondidos, a teor do art. 480 do CPC/15. Soma-se a isso que o laudo fora elaborado por perito imparcial, com metodologia adequada e análise criteriosa do ambiente de trabalho da parte autora. Assim, as impugnações das partes ao laudo pericial representam mero inconformismo com a conclusão a elas desfavorável e não podem ser acolhidas, por não haver elementos suficientes no conjunto probatório que assim autorize, já estando a matéria suficientemente esclarecida, a teor do art. 480 do CPC/15. Dessa maneira, acolho as conclusões do laudo pericial, por revelarem o correto enfoque quanto à matéria. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, no importe de 20%, até fevereiro de 2024, com reflexos em férias com o terço, 13º salários e depósitos de FGTS...". Inconformadas, recorreram as partes, o réu objetivando a exclusão da condenação e a autora a fixação da insalubridade no grau máximo. E, em que pesem os inconformismos, deve prevalecer incólume o r. julgado de Primeiro grau. Reativamente ao apelo da ré, não há que se falar em "contato genérico com o paciente", até porque se trata de "conceito" jurídico absolutamente indeterminado e impreciso. No mais, nada mais se espera de uma instituição de saúde a adoção de rigorosos protocolos de biosegurança, o que, todavia, não evita o contato (ou risco de) com o agente biológico. Não prevalece a afirmação de ser "fato incontroverso que o Reclamante confirmou o uso de diversos equipamentos de proteção individual (Luvas de látex descartável, Avental descartável, Óculos de proteção e Máscaras descartável e N95)", pois não há nos autos qualquer afirmação autoral nesse sentido, devendo ser desconsiderada. O mesmo com relação à assertiva da reclamada no sentido de que "A prova oral, corroborou a tese de que inexiste elemento que demonstre a permanência do risco após a transferência de setor", vez que da leitura do depoimento da testemunha obreira não se extrai qualquer afirmativa nesse sentido. Assim, a condenação deve prevalecer por todo o período contratual, exceção ao interregno de fevereiro de 2024 em diante, conforme já delimitado pelo D. Juízo de Origem. Nesse contexto, a parte recorrente demonstra desatenção ao afirmar no apelo que a condenação imposta foi "até a rescisão contratual", uma vez que a r. sentença foi expressa ao delimitar o deferimento do adicional de insalubridade até fevereiro de 2024. Finalmente, não há de prevalecer o pedido de dedução do adicional pago desde agosto de 2017, na medida em que o último contrato mantido com o obreiro teve início em 17.02.2020 (id. 9892778, pág. 22 do PDF). Portanto, de todo o analisado, imperativa a manutenção incólume do r. julgado de Origem. 2. Rescisão indireta (matéria comum ao apelo patronal): Colhe-se da r. sentença de Origem a seguinte fundamentação quanto ao tema em epígrafe (id. 31937a4): "...No caso, a reclamante pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o fundamento de que a reclamante descumpriu a obrigação de efetuar os depósitos do FGTS de forma regular desde o início do pacto, bem como não procedeu ao pagamento do salário substituição e dos adicionais de insalubridade e periculosidade à autora. Conforma analisado nos tópicos anteriores, não foi constatada irregularidade pela ausência de pagamento do adicional de periculosidade e do salário substituição. De outro lado, verificou-se a ausência de pagamento do adicional de insalubridade. No que toca ao FGTS, é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos fundiários, pois o pagamento é fato extintivo do direito da parte autora, a teor do art. 818, II, da CLT e da Súmula 461 do C. TST. No caso dos autos, a reclamada nada anexou para este fim. Lado outro, a reclamante anexou o extrato analítico de ID. c1ff41a confirma irregularidades nos depósitos mensais de FGTS. A ausência regular de depósitos do FGTS, por si só, enquadra-se nas hipóteses autorizadoras da rescisão indireta do contrato de trabalho. Embora não represente prejuízo direto ao salário mensal do empregado, o saldo da conta vinculada é seu patrimônio e a ausência de seu recolhimento inviabiliza seu levantamento pelas mais diversas situações previstas em lei, independentemente de rescisão contratual, causando prejuízo ao trabalhador. Além disso, o Fundo de Garantia, considerada a globalidade de seus valores, constitui importante fundo social dirigido a viabilizar, financeiramente, a execução de programas de habitação popular, saneamento básico, e infraestrutura urbana (arts. 6º, IV, VI e VII e 9º, § 2º, Lei 8.036/90), causando, por conseguinte, a ausência ou atraso de seu recolhimento, enorme prejuízo a toda coletividade. Esse entendimento, foi, inclusive, consolidado no julgamento do Tema 70 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no qual fixada a seguinte tese jurídica vinculante: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". É de se destacar que a regularização dos depósitos posteriormente à propositura da ação pelo obreiro não afasta a gravidade do ato omissivo patronal. Assim, as atitudes da reclamada no descumprimento de suas obrigações contratuais (CLT, art. 483, "d"), corresponderam, por certo, a faltas graves que tornaram insustentável a continuidade da relação de emprego. Por tais fundamentos, considerando que não houve interrupção da prestação de serviços, julgo procedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho no dia 08/12/2025 (data de publicação desta sentença). São devidas, portanto, as verbas rescisórias e contratuais pleiteadas. (...) Determina-se que a ré proceda à anotação da CTPS Digital da autora, para constar os seguintes dados: data de saída em 19/01/2025, já considerada a projeção do aviso prévio (OJ 82 da SDI-1/TST). Deve a ré proceder à anotação do contrato, por meio do eSocial, fazendo a devida comunicação eletrônica e comprovando nos autos a juntada do protocolo correspondente, no prazo de 08 dias, após o trânsito em julgado da decisão, a contar de intimação específica (Súmula 410 do STJ), sob pena de multa diária de R$ 400,00, até o máximo de 15 dias, em favor da reclamante (CPC/15, arts. 536 e 537). Em caráter excepcional, caso o empregador não seja obrigado ao uso do eSocial, as anotações poderão ser feitas em CTPS física da parte autora, no mesmo prazo e sob as mesmas cominações acima indicadas, conforme disciplina o art. 6º da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021. Expirado tal prazo e inerte a reclamada, as anotações serão procedidas pela Secretaria desta Vara (CLT, art. 39, § 2º), sem se referir a esta sentença e sem prejuízo da execução da multa...". Em sede de embargos de declaração, o MM Juiz complementou a prestação jurisdicional, verbis(id. 1da5d61): "... Em primeiro lugar, observo que está claro na sentença embargada que a data de saída da embargante foi fixada na data de publicação da sentença, isto é, no dia 08/12/2025, sendo que a saída da embargante deve ser registrada em CTPS com a projeção do aviso prévio indenizado, nos termos da OJ nº 82 da SDI-1 do C.TST, culminando na anotação da data de saída no dia 19/01/2025...". Inconformadas, recorreram as partes, a reclamada rebelando-se quanto à modalidade rescisória e o reclamante no tocante à data da rescisão fixada. Vejamos. Relativamente ao apelo da ré, observa-se a invocação da ausência de imediatidade, o que não prevalece, porquanto o perdão tácito para o caso de alegação atinente à rescisão indireta detém contornos diversos daqueles traçados para a justa causa do empregado, este que, por praticar ato faltoso ao extremo não detendo mais a fidúcia necessária para prosseguir laborando, sob pena de prática de outros atos que prejudiquem a empresa, deve ser afastado imediatamente, sob pena de ali permanecendo, se entender que falta praticada não teria sido tão grave. No caso da rescisão indireta, no entanto, a situação é diversa, porquanto o obreiro permanece no trabalho até que, em determinado momento, não mais suporte os atos faltosos que lhe enderece a empresa, afastando-se, até porque sua permanência, mesmo diante de descumprimentos por parte do empregador, se deve à necessidade do emprego para suprir-lhe o próprio sustento e de sua família. Com isso, por vezes, o trabalhador permanece em situação que não o agrada por força da necessidade do emprego e do salário. Superada essa questão, verifica-se que as razões recursais patronais, alegação de que "sempre cumpriu com suas obrigações contratuais e legais, incluindo o pagamento de salários, benefícios e depósitos de FGTS" (id. a6c6e0c), o que não prevalece, diante do extrato da conta de FGTS id. c1ff41a, que indica a ausência de depósito do FGTS dos meses de junho, julho, setembro e outubro de 2020, por exemplo. O recurso da ré, ao tratar da ausência de imediatidade, permaneceu no campo da mera argumentação retórica, porém não aplicou a tese ao caso concreto (ausência de poucos depósitos antigos), preferindo se valer de tese impertinente, qual seja, a regularidade de todos seus compromissos contratuais pecuniários. Portanto, sob o aspecto da irregularidade dos depósitos de FGTS, uma vez demonstrada a irregularidade patronal e tendo a recorrente optado por não apresentar hipótese de distinção (distinguishing) que permitisse a não aplicação do Precedente Vinculante n. 70 do C. TST, optando pela apresentação de recurso genérico e contrário à prova dos autos, nada a alterar no r. julgado de Primeiro grau quanto à declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho. Já, no que tange ao apelo autoral, em que pese a argumentação recursal estar correta, o que se verifica em efetivo é que a r. sentença de mérito de Primeiro Grau e aquela proferida em sede de embargos de declaração incorreram em evidente erro material, pois ao se referir ao dia 19 de janeiro em face da projeção do aviso prévio de 42 dias fez menção incorreta ao ano de 2025, quando evidentemente se tratava do ano de 2026. Portanto, nego provimento ao recurso patronal e acolho o apelo obreiro tão somente para sanar o erro material referido e definir o dia 19 de janeiro de 2026 como a data a ser registrada na CTPS autoral. 3. Multa prevista no art. 467 da CLT: O D. Juízo de Origem indeferiu a pretendida aplicação da multa do artigo 467 da CLT sob o fundamento que "... No momento da realização da audiência una, foi estabelecida controvérsia em torno do seu direito, em virtude da discussão quanto à modalidade de extinção do contrato de trabalho autoral...". Recorreu a autora sustentando que "O reconhecimento da rescisão indireta não afasta a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT, sobretudo quando a reclamada não efetua o pagamento das verbas rescisórias incontroversas na primeira audiência" (id. e89a5ca). Não prevalece o alegado, haja vista ter a autora permanecido prestando serviços à reclamada quando da propositura da ação para postular rescisão indireta, valendo-se do permissivo do §3º do artigo 483 da CLT. In casu, por ocasião da audiência sequer existiam verbas rescisórias devidas, na medida em que o contrato de trabalho estava ativo. Nada a alterar. III - Recurso da reclamada 1. Honorários periciais: Tendo sido sucumbente na pretensão referente ao objeto da perícia médica, deve a reclamada arcar com o pagamento dos honorários do Sr. Jurisperito, conforme já decidido na origem. Ao arbitrar o valor dos honorários periciais, vale-se o juiz de parâmetros tais como o zelo do profissional, o porte do trabalho realizado e o tempo gasto em sua elaboração, a quantidade de aspectos abordados, bem como a natureza e a importância da causa. A redução do estipêndio pressupõe arbitramento excessivo. No caso vertente, sem demérito do cuidadoso trabalho técnico apresentado pelo Sr. Jurisperito Medico de Segurança do Trabalho, e levando-se na devida consideração os balizadores acima especificados, reputo excessivo o valor de R$ 5.000,00 arbitrado na origem (Id. 31937a4, pág. 999 do PDF) para os honorários do Sr. Expert. Assim, reduzo de R$ 5.000,00 para R$ 2.900,00 o valor dos honorários periciais médicos, a cargo da reclamada. Reformo. 2. Verbas rescisórias: O apelo patronal traz as seguintes e descabidas considerações alegações (id. a6c6e0c, pág. 1030 do PDF): "Tendo o Recorrido sido demitido por justa causa, conforme amplamente aludido, improcede a condenação de pagamento das verbas rescisórias, haja vista que, como se verifica no TRCT juntado aos autos, todas as verbas que lhe cabiam já foram devidamente quitadas. No tocante ao FGTS, embora todos os depósitos tenham sido realizados, com exatidão pela Recorrente, não há que se falar em liberação das respectivas guias, tampouco pagamento da multa de 40% e Seguro Desemprego vez que, como já exaustivamente salientado, o Recorrido foi corretamente dispensado por justa causa."(Grifei) Com efeito, a recorrente traz fatos divorciados do debate nos autos, vez que a autora postulou a rescisão indireta do contrato de trabalho e a ré, em pedido contraposto, postulou que a rescisão fosse declarada como pedido de demissão. Portanto, não há qualquer debate sobre suposta justa causa aplicada à autora, conforme manifestamente equivocada tese recursal veiculada. Assim, estando o apelo em total desconexão com o processo, nego-lhe provimento. 3. Multa prevista no §8º do artigo 477 da CLT: A ré insiste na equivocada tese de aplicação da justa causa também no presente tópico recursal, verbis, relevando uma vez mais a falta de análise adequada dos fatos debatidos na presente ação. Transcrevo o apelo (id. a6c6e0c, pág. 1030 do PDF): "Entendeu o MM. Juízo a quo por condenar a Recorrente ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT em razão do reconhecimento da rescisão indireta. Entretanto, não pode prevalecer a r. decisão, eis que a multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT é devida somente pela ausência de quitação das verbas rescisórias no prazo do § 6º do mesmo dispositivo legal. Conquanto afastada a justa causa, tal não autoriza a incidência da citada multa. Ora, o impasse sobre a modalidade de cessação do pacto laboral inviabiliza a respectiva cominação. Vejamos que, conforme decisão do próprio juízo restou considerado que não houve interrupção da prestação de serviços. Ainda que reconhecida a rescisão indireta, não existe verbas incontroversas! A própria rescisão está em debate! A multa só se aplica quando incontroverso os valores. Ademais, onde está o atraso? A reclamada pagou as verbas conforme a modalidade da rescisão e diferenças reconhecidas em juízo, pela reversão da justa causa jamais podem servir para aplicação da multa. Sendo assim, é indevida a multa prevista no art 477 da CLT, uma vez que as verbas rescisórias decorrentes da rescisão imotivada surgida em juízo. Pela reforma!" In casu, como já referido, não se discute reversão de justa causa, tampouco houve demonstração de pagamento de rescisórias, vez que estas apenas foram declaradas em sentença, ocasião em que o D. Magistrado de Primeiro grau declarou a rescisão indireta do contrato. Novamente nada a alterar, ante a ausência de congruência e "dialeticidade". 4. Obrigação de fazer. Entrega de guias. Anotação da CTPS: Seguindo na total desconexão com o processo, referiu a recorrente que, "conforme anteriormente demonstrado, a penalidade de dispensa por justa causa aplicada ao Reclamante foi válida, legal, proporcional e motivada, fundada no art. 482, alínea "a", da CLT, por ato de improbidade" e que, "Diante da validade da penalidade aplicada, não há que se falar em obrigação de entrega de guias relativas a verbas que não são devidas em casos de justa causa,(id. a6c6e0c, pág. 1030 do PDF). Com efeito, não se olvidando reiteração de tese recursal totalmente descabida (reversão de justa causa válida), aponto que a aplicação de penalidade por eventual descumprimento da obrigação de fazer encontra esteio no art. 537 do CPC, que dispõe ser sua aplicação independente "de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.", regra essa que não está incompatibilizada com a norma trabalhista. Essa penalidade merece ser imposta quando da imposição de obrigações de fazer às partes em processo judicial, principalmente, mas não apenas, devendo ter lugar nos casos em que a obrigação somente poderá ser cumprida por aquela específica pessoa, não podendo ser substituída impondo a outrem que realize o ato. Atuam, portanto, as astreintes como efetiva fórmula de constrangimento à parte para o cumprimento de obrigações de fazer, incitando à prática do ato determinado, sob pena de sofrer com a contagem sucessiva de parcela pecuniária, devendo ser mantido o condenatório para o alcance desse escopo, registrando que a natureza jurídica de referida figura não se confunde com o valor do crédito, também não podendo ser encarada como multa ou cláusula penal, razão porque não haverá de sofrer as limitações impostas pelo art. 412 do Código Civil Brasileiro, senão daquelas limitações fixadas pelo MM. Julgador. Nesse sentido pacífica a jurisprudência: "... MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER (ASTREINTES). APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, é plenamente aplicável na seara do processo trabalhista a regra inserta no art. 537, caput, do CPC, que autoriza o magistrado a impor multa em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Precedentes da Corte. (...)" (Ag-AIRR-1000913-88.2019.5.02.0463, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/09/2023). "(...) MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTE. ANOTAÇÃO DA CTPS. A astreinte constitui medida coercitiva necessária para garantir a tutela específica da obrigação de fazer, consoante art. 537, caput, do CPC. No caso, por se tratar de obrigação de fazer (anotação da CPTS), o disposto no art. 537, caput, do CPC é plenamente aplicável ao Processo Trabalhista, à luz do art. 769 da CLT, ante a compatibilidade com as regras do Texto Consolidado. O art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT, portanto, não tem o condão de afastar a incidência da mencionada multa. Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10660-18.2016.5.03.0185, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/06/2023). Destaco, por fim, que sua aplicação está escorada na aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, conforme art. 769 da CLT. Por fim, quanto à anotação da CTPS, diante da manutenção da r. sentença de Primeiro grau acerca da declaração da rescisão indireta, nada a alterar, observado o singelo limite da argumentação recursal, no particular. Nada a alterar, portanto. 5. Correção monetária: Sabe-se que o art. 39 da Lei n. 8.177/1991 aponta para a utilização da TRD acumulada desde a data do vencimento da obrigação até a do efetivo pagamento para a atualização monetária dos créditos trabalhistas. Esse índice foi objeto de ratificação posterior em diversas oportunidades, ex viLei 9.069/1995 (art. 27, §6º), assim como a Lei 10.192/2001 (art. 15). Ocorreu que em 25.03.2015, o Pleno do C. TST, na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 suscitada ao art. 39 da Lei n. 8.177/1991, decidiu pela aplicação do IPCA-E em detrimento da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, haja vista que a partir de setembro/2012 os índices da TR permaneceram zerados ou próximos a isto, provocando ausência de correção, redução do valor principal corroído pela inflação e, em última análise, enriquecimento sem causa do devedor vedado pelos arts. 884 e 885 do CC, afetando o direito à propriedade previsto na CF. Embasou-se, ademais, o C. TST em decisão proferida pelo E. STF nas ADI 4.357 e 4.425, relativas à sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela EC 62/2009, declarando inconstitucionais as expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza", constantes do §12, do art. 100, da CF e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, introduzido pela Lei n. 11.960/2009, e por votação unânime declarou inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD" contida no caput, do art. 39, da Lei n. 8.177/1991, definindo o IPCA-E para a atualização dos débitos trabalhistas a partir de 30.06.2009, inclusive dos processos em curso com créditos em aberto, apenas afastando da aplicação aos feitos cujos valores já houvessem sido solvidos e apurados com base na regra anteriormente vigente. Também, em abril/2013, em decisão proferida na Ação Cautelar 3764, o E. STF afirmou que a TR havia sido repudiada pelo STF nas ADI 4357 e 4425 por ser "manifestamente inferior à inflação" não podendo ser aplicada para a correção dos precatórios federais, sendo certo que, por último, em 20.09.2017, no RE 870947, o E. STF decidiu pelo afastamento da utilização da TR para a atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período de dívida anterior à expedição do precatório, apontando o IPCA-E mais adequado para recomposição da perda inflacionária. Com relação à referida decisão de 25.02.2015 proferida pelo Pleno do C. TST, na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, o E. STF, na Reclamação 22.012 ajuizada pela FENABAN, em 14.10.2015, liminarmente suspendeu-lhe os efeitos, por entender inaplicável o entendimento do E. STF nas ADI 4.357 e 4.425 aos débitos trabalhistas, o que deveria prevalecer apenas aos débitos da Fazenda Pública, afirmando ter o C. TST, ao determinar a aplicação do IPCA-E, usurpado a competência do E. STF para decidir em última instância sobre matéria constitucional, já que o art. 39, da Lei 8.177/91, não fora apreciado pelo E. STF quanto à constitucionalidade e não deliberado acerca de repercussão geral. Após, em dezembro/2017, a 2ª Turma do E. STF, julgou improcedente a referida Reclamação 22.012, entendendo que, não guardando relação com o decidido nas ADIs 4357 e 4425 (que tratavam de precatórios, fundada a inconstitucionalidade na violação ao princípio da proporcionalidade, art. 5º, LIV, CF), não ocorrera perante o Pleno do C. TST desrespeito à decisão vinculante nelas proferida em sede de controle concentrado. Retornou, então, a surtir efeito a decisão do Pleno do C. TST, que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da aplicação da TR, determinando sua substituição pelo IPCA-E no Sistema Único de Cálculos da Justiça do Trabalho, vindo de fixar que o IPCA-E seria aplicável apenas a partir de 25.03.2015, data em que o Pleno deliberara a respeito, prevalecendo para o período anterior a TR. Adveio a Lei n. 13.467/2017, a qual passou a vigorar em 11.11.2017, trazendo alteração para o art. 879 da CLT, acrescentando-lhe o §7º, através do qual, impôs: "A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº. 8.177, de 1º de março de 1991.". Em face dessa modificação legislativa, sabe que a 4ª Turma do C. TST, no Processo 10260-88.2016.5.15.0146, restringiu a aplicação do IPCA-E ao período de 25.03.2015 a 10.11.2017, impondo TR a partir de então. Ao final, tem-se que em 26.02.2020, no RE-Ag-1.247.402, o E. STF cassou decisão do C. TST que determinava a aplicação do IPCA-E, impondo que outro acórdão fosse proferido, vindo, na sequência, em 27.06.2020, ao apreciar MC na ADC 59 proposta com o escopo de ver declarada a constitucionalidade dos arts. 879, §7º e 899, § 1º, da CLT com a redação que lhes emprestou a Lei n. 13.467/2017, assim como do art. 39, caput e §1º, da Lei 8.177/1991, o E. STF, determinou seu apensamento, assim como das ADC 58 e ADI 6021 à ADI 5867 para tramitação simultânea e julgamento conjunto, e, apreciando a liminar, vislumbrando fumus boni iuris e periculum in mora em face do "... atual cenário de pandemia... da magnitude da crise, a escolha do índice de correção de débitos trabalhistas ganha ainda mais importância... para a garantia do princípio da segurança jurídica...", entendeu por deferir a medida pleiteada, suspendendo todos os processos que envolvam a aplicação dos dispositivos legais objeto das ADC 58 e 59. Por último, em data de 01.07.2020, em sede de agravo regimental na MC na ADC 58-DF, foi destacado, a título de esclarecimento, que "a medida cautelar deferida... não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção..." (em: www.stf.jus). Posto isso, tem-se haver sido, no dia 18.12.2020, concluído o julgamento de referidas ADC 58 e 59 pelo E. Supremo Tribunal Federal, onde se decidiu pelo acolhimento dos pedidos nelas formulados, assim como daqueles constantes das ADI 5.867/DF e 6.021/DF, conferindo interpretação aos arts. 879, §7º e 899, §4º, da CLT à luz da CF, atribuindo aos débitos decorrentes de condenações judiciais e aos depósitos recursais em contas judiciais perante a Justiça do Trabalho, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, ou seja, a incidência do IPCA-E no período pré-processual e da taxa SELIC a partir da citação no processo judicial, até que sobrevenha entendimento em lei específica. Após, com a decisão proferida em sede de um dos embargos declaratórios opostos, foi modificada a conclusão anteriormente descrita "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes". Acobertada pelo manto da imutabilidade a decisão proferida em referidas ADI/ADC em 02.02.2022, impositivo adotar a orientação nela contida, eis que vinculante. Aos 01.07.2024, suprimindo a omissão legislativa, foi publicada a Lei nº 14.905/2024, que alterou disposições do Código Civil de 2002 relativas a correção monetária e juros, passando o caput do art. 389 a dispor que em caso de descumprimento da obrigação, serão devidos juros e correção monetária, prevendo o parágrafo único que o índice aplicável para corrigir o débito será o IPCA, caso outro não tenha sido estipulado ou previsto em lei específica, in verbis: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." Relativamente aos juros de mora, dispôs o art. 406 que, à falta de convenção ou determinação legal, serão fixados conforme a taxa Selic, havendo dedução do IPCA tratado no parágrafo único do artigo citado supra, conforme direcionamento do Conselho Monetário Nacional, veja: "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Concluiu-se, portanto, que, com relação aos juros de mora, passou-se a prever que serão aplicáveis deduzindo-se da taxa Selic o IPCA. Aos 17.10.2024, o C. TST, julgando os Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista, autos nº TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, tratou do tema e, deu provimento ao recurso, reconhecendo a incidência do quanto disposto na ADC´s 58 e 59 e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aos 30.08.2024, determinou a observância do novo regramento legal: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5o, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei no 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5o, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8a Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8a Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3o do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido." Diante de tudo, passo a seguir o novo normativo, bem como o quanto decidido pelo C. TST no julgamento supra, fixando que os juros de mora e a correção monetária serão apuradas da seguinte forma: - Na fase pré-judicial incidirão juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, acrescidos da correção monetária, fixada com base no IPCA; - Na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) até 29.08.2024, aplica-se a taxa Selic, ressalvando-se valores eventualmente quitados, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30.08.2024, incide o novo regramento legal, prevalecendo o IPCA como correção monetária e os juros de mora corresponderão à subtração "Selic - IPCA", nos termos do art. 406 do CC/02. Assim, estando o r. julgado de Primeiro grau em total sintonia com o quadro jurídico retratado, nego provimento ao apelo. 6. Honorários advocatícios: Mantida a procedência parcial da ação e, consequentemente, a sucumbência parcial patronal, imperativa a manutenção da r. sentença de Primeiro grau quanto à condenação patronal ao pagamento da verba honorária advocatícia, a teor do disposto no caputdo artigo 791-A da CLT. Por sua vez, o §2º do referido dispositivo estabelece os critérios que o D. Juízo deve observar no momento da condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais: "§ 2º. Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." E, analisando os parâmetros legais e o trabalho realizado pelos patronos das partes no presente feito, está a merecer a manutenção do percentual deferido na Origem para o patamar de 10%, posto se mostrar adequado com o mister realizado, considerando-se o tempo de trabalho, a realização de prova oral e pericial, a média complexidade da causa e especialmente em face da congruência e da dialeticidade dos fundamentos e razões formuladas pela parte recorrida no curso da sua atuação nos autos. Mantenho. Com relação à oposição de Embargos Declaratórios, ficam os litigantes advertidos com relação ao conteúdo da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do C. TST relativamente à restrita necessidade de prequestionamento, assim como ao disposto no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015, aplicável ao Processo do Trabalho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos e, no mérito, negar-lhes provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 28r VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ELISIA MEDEIROS FERNANDES DE MELO