Detalhe do processo

1000183-75.2026.5.02.0061

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
61ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000183-75.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: ANA CELIA DA SILVA RECLAMADO: IMPAKTO SISTEMAS DE LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9178f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, por se tratar de demanda que tramita sob o rito sumaríssimo (ID 19c8bbb). FUNDAMENTAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA A Reclamante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (ID 19c8bbb). Para a concessão do benefício, o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT estabelece que a gratuidade judiciária será concedida àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que comprovarem a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No caso em exame, a última remuneração recebida pela Autora foi de R$ 1.993,32 (ID 19c8bbb), valor comprovadamente inferior ao patamar de 40% do teto dos benefícios do RGPS. Ademais, a Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica (ID 8185c2d), cuja presunção de veracidade não foi infirmada por qualquer prova em sentido contrário produzida pela Reclamada. Desse modo, defiro à Reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A Reclamante pleiteia a condenação da Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos, sob o argumento de que, na função de Auxiliar de Limpeza, realizava a higienização de sanitários e o recolhimento de lixo em local de grande circulação de pessoas (ID 19c8bbb). A Reclamada defendeu-se alegando que a atividade exercida pela Autora ocorria em ambiente salubre, tratando-se de estabelecimento de pequeno porte com circulação reduzida de pessoas, e que fornecia regularmente os Equipamentos de Proteção Individual necessários (ID 458679e). Realizada a perícia técnica determinada pelo Juízo (ID 52c0a03), o perito nomeado concluiu no laudo pericial (ID 2afaac4) e nos esclarecimentos prestados (ID b9f87ee) pela ausência de insalubridade, sob o fundamento de que a loja contava com reduzido número de empregados e que a limpeza dos sanitários do local não se equipararia ao contato com lixo urbano previsto no Anexo 14 da NR-15. Contudo, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos e provas constantes dos autos. Analisando minudentemente o conjunto probatório, verifica-se que a prova oral produzida na audiência de instrução (ID 4d576b9) desconstruiu a premissa fática adotada pelo perito judicial no tocante ao fluxo de usuários das instalações sanitárias. A preposta da Reclamada declarou expressamente em seu depoimento pessoal que o estabelecimento comercial contava com 11 colaboradores e que circulavam diariamente no local de 20 a 30 clientes e visitantes, havendo dois banheiros no estabelecimento (ID 4d576b9). A testemunha apresentada pela Reclamada, Sr. Vinícius Oliveira Martins, confirmou que o estabelecimento contava com 13 funcionários e que cerca de 30 clientes frequentavam a loja diariamente, podendo fazer uso dos banheiros, cabendo à Reclamante a limpeza tanto dos sanitários dos colaboradores quanto dos clientes (ID 4d576b9). Assim, somando-se o número de empregados e o fluxo diário de clientes e visitantes, restou incontroversamente provado que os sanitários higienizados pela Reclamante eram utilizados diariamente por cerca de 31 a 43 pessoas em dias de semana, alcançando até 60 pessoas nos finais de semana. Inafastável, portanto, o enquadramento da atividade desenvolvida pela Reclamante na hipótese descrita no item II da Súmula nº 448 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, o próprio perito judicial registrou no laudo pericial que a Reclamada não comprovou a entrega regular e tempestiva dos Equipamentos de Proteção Individual exigidos pela Norma Regulamentadora nº 6 (NR-6), haja vista que as fichas acostadas aos autos não continham as datas de fornecimento e substituição dos equipamentos (ID 2afaac4), o que afasta qualquer tese de neutralização dos agentes biológicos nocivos. Diante do exposto, afasto a conclusão do laudo pericial e julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, nos termos do artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, durante todo o período contratual (de 05/08/2024 a 23/05/2025) (ID 19c8bbb). Por se tratar de parcela de natureza salarial paga habitualmente, defiro os reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. Indeferem-se os reflexos sobre o repouso semanal remunerado, porquanto o adicional de insalubridade calculado sobre o salário-mínimo mensal já remunera os dias de descanso. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS Nos termos do artigo 790-B, caput, da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Tendo em vista a procedência do pedido de adicional de insalubridade, a Reclamada é a parte sucumbente no objeto da perícia. Considerando a complexidade do trabalho, o zelo do profissional, o tempo despendido e os parâmetros habitualmente adotados no âmbito desta Justiça Especializada, fixo os honorários periciais definitivos no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), atualizáveis a partir desta data, cujo pagamento ficará a cargo da Reclamada. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Tratando-se de ação ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as disposições do artigo 791-A da CLT. Diante da procedência das pretensões formuladas na petição inicial, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da Reclamante, ora arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. 5. JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos da contribuição previdenciária e do imposto de renda retido na fonte - IRRF, deverão ser efetuados obedecendo estes últimos aos parâmetros estabelecidos pela IN RFB nº 1.127, de 07.02.2011 (DOU de 08.02.2011), sobre as verbas de natureza salarial e desde que superado o teto isento de tributação. Os recolhimentos, por sua vez, serão realizados na forma dos Provimentos 01/1996 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, deferindo-se os descontos do montante a ser pago à reclamante, tanto do IRRF (integralmente, dada sua relação pessoal e intransferível com o Fisco, sob pena de caracterizar locupletamento indevido), como à cota que lhe cabe na contribuição previdenciária (artigo 195, I, "a", da Constituição Federal), tudo consoante Súmula 368 do colendo TST. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei de Custeio. A natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91. Aplicam-se as disposições do artigo 43 da Lei nº 8.212/91 (redação da Lei 8.620/93) e artigo 46 da Lei 8.541/92, bem como da OJ 363 da SDI-1/TST; os juros de mora não sofrerão tributação do imposto de renda (OJ 400-SBDI-1/TST) Nos termos da decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, a 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP resolve: a) DEFERIR à Reclamante ANA CELIA DA SILVA os benefícios da justiça gratuita; b) JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA CELIA DA SILVA em face de IMPAKTO SISTEMAS DE LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA, para condenar a Reclamada a pagar à Reclamante, no prazo legal e conforme apurado em liquidação de sentença: adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional durante todo o período contratual, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%; c) CONDENAR a Reclamada a pagar os honorários periciais, arbitrados no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); d) CONDENAR a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da liquidação de sentença. Os valores específicos serão apurados em liquidação de sentença. A atualização monetária e os juros de mora observarão os parâmetros definidos na fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação e da Súmula nº 368 do TST. Custas pela Reclamada no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 15.000,00. Cientes as partes, nos termos da Súmula nº 197 do TST. Nada mais. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IMPAKTO SISTEMAS DE LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALFREDO INACIO JUNIOR

Autor ANA CELIA DA SILVA

Réu IMPAKTO SISTEMAS DE LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO RAMOS DA SILVA

OAB: 348262/SP

FRANCISCO JOSE TEIXEIRA COELHO LADAGA JUNIOR

OAB: 84250/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000183-75.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: ANA CELIA DA SILVA RECLAMADO: IMPAKTO SISTEMAS DE LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9178f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, por se tratar de demanda que tramita sob o rito sumaríssimo (ID 19c8bbb). FUNDAMENTAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA A Reclamante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (ID 19c8bbb). Para a concessão do benefício, o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT estabelece que a gratuidade judiciária será concedida àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que comprovarem a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No caso em exame, a última remuneração recebida pela Autora foi de R$ 1.993,32 (ID 19c8bbb), valor comprovadamente inferior ao patamar de 40% do teto dos benefícios do RGPS. Ademais, a Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica (ID 8185c2d), cuja presunção de veracidade não foi infirmada por qualquer prova em sentido contrário produzida pela Reclamada. Desse modo, defiro à Reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A Reclamante pleiteia a condenação da Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos, sob o argumento de que, na função de Auxiliar de Limpeza, realizava a higienização de sanitários e o recolhimento de lixo em local de grande circulação de pessoas (ID 19c8bbb). A Reclamada defendeu-se alegando que a atividade exercida pela Autora ocorria em ambiente salubre, tratando-se de estabelecimento de pequeno porte com circulação reduzida de pessoas, e que fornecia regularmente os Equipamentos de Proteção Individual necessários (ID 458679e). Realizada a perícia técnica determinada pelo Juízo (ID 52c0a03), o perito nomeado concluiu no laudo pericial (ID 2afaac4) e nos esclarecimentos prestados (ID b9f87ee) pela ausência de insalubridade, sob o fundamento de que a loja contava com reduzido número de empregados e que a limpeza dos sanitários do local não se equipararia ao contato com lixo urbano previsto no Anexo 14 da NR-15. Contudo, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos e provas constantes dos autos. Analisando minudentemente o conjunto probatório, verifica-se que a prova oral produzida na audiência de instrução (ID 4d576b9) desconstruiu a premissa fática adotada pelo perito judicial no tocante ao fluxo de usuários das instalações sanitárias. A preposta da Reclamada declarou expressamente em seu depoimento pessoal que o estabelecimento comercial contava com 11 colaboradores e que circulavam diariamente no local de 20 a 30 clientes e visitantes, havendo dois banheiros no estabelecimento (ID 4d576b9). A testemunha apresentada pela Reclamada, Sr. Vinícius Oliveira Martins, confirmou que o estabelecimento contava com 13 funcionários e que cerca de 30 clientes frequentavam a loja diariamente, podendo fazer uso dos banheiros, cabendo à Reclamante a limpeza tanto dos sanitários dos colaboradores quanto dos clientes (ID 4d576b9). Assim, somando-se o número de empregados e o fluxo diário de clientes e visitantes, restou incontroversamente provado que os sanitários higienizados pela Reclamante eram utilizados diariamente por cerca de 31 a 43 pessoas em dias de semana, alcançando até 60 pessoas nos finais de semana. Inafastável, portanto, o enquadramento da atividade desenvolvida pela Reclamante na hipótese descrita no item II da Súmula nº 448 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, o próprio perito judicial registrou no laudo pericial que a Reclamada não comprovou a entrega regular e tempestiva dos Equipamentos de Proteção Individual exigidos pela Norma Regulamentadora nº 6 (NR-6), haja vista que as fichas acostadas aos autos não continham as datas de fornecimento e substituição dos equipamentos (ID 2afaac4), o que afasta qualquer tese de neutralização dos agentes biológicos nocivos. Diante do exposto, afasto a conclusão do laudo pericial e julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, nos termos do artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, durante todo o período contratual (de 05/08/2024 a 23/05/2025) (ID 19c8bbb). Por se tratar de parcela de natureza salarial paga habitualmente, defiro os reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. Indeferem-se os reflexos sobre o repouso semanal remunerado, porquanto o adicional de insalubridade calculado sobre o salário-mínimo mensal já remunera os dias de descanso. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS Nos termos do artigo 790-B, caput, da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Tendo em vista a procedência do pedido de adicional de insalubridade, a Reclamada é a parte sucumbente no objeto da perícia. Considerando a complexidade do trabalho, o zelo do profissional, o tempo despendido e os parâmetros habitualmente adotados no âmbito desta Justiça Especializada, fixo os honorários periciais definitivos no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), atualizáveis a partir desta data, cujo pagamento ficará a cargo da Reclamada. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Tratando-se de ação ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as disposições do artigo 791-A da CLT. Diante da procedência das pretensões formuladas na petição inicial, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da Reclamante, ora arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. 5. JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos da contribuição previdenciária e do imposto de renda retido na fonte - IRRF, deverão ser efetuados obedecendo estes últimos aos parâmetros estabelecidos pela IN RFB nº 1.127, de 07.02.2011 (DOU de 08.02.2011), sobre as verbas de natureza salarial e desde que superado o teto isento de tributação. Os recolhimentos, por sua vez, serão realizados na forma dos Provimentos 01/1996 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, deferindo-se os descontos do montante a ser pago à reclamante, tanto do IRRF (integralmente, dada sua relação pessoal e intransferível com o Fisco, sob pena de caracterizar locupletamento indevido), como à cota que lhe cabe na contribuição previdenciária (artigo 195, I, "a", da Constituição Federal), tudo consoante Súmula 368 do colendo TST. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei de Custeio. A natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91. Aplicam-se as disposições do artigo 43 da Lei nº 8.212/91 (redação da Lei 8.620/93) e artigo 46 da Lei 8.541/92, bem como da OJ 363 da SDI-1/TST; os juros de mora não sofrerão tributação do imposto de renda (OJ 400-SBDI-1/TST) Nos termos da decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, a 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP resolve: a) DEFERIR à Reclamante ANA CELIA DA SILVA os benefícios da justiça gratuita; b) JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA CELIA DA SILVA em face de IMPAKTO SISTEMAS DE LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA, para condenar a Reclamada a pagar à Reclamante, no prazo legal e conforme apurado em liquidação de sentença: adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional durante todo o período contratual, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%; c) CONDENAR a Reclamada a pagar os honorários periciais, arbitrados no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); d) CONDENAR a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da liquidação de sentença. Os valores específicos serão apurados em liquidação de sentença. A atualização monetária e os juros de mora observarão os parâmetros definidos na fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação e da Súmula nº 368 do TST. Custas pela Reclamada no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 15.000,00. Cientes as partes, nos termos da Súmula nº 197 do TST. Nada mais. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IMPAKTO SISTEMAS DE LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000183-75.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: ANA CELIA DA SILVA RECLAMADO: IMPAKTO SISTEMAS DE LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9178f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, por se tratar de demanda que tramita sob o rito sumaríssimo (ID 19c8bbb). FUNDAMENTAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA A Reclamante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (ID 19c8bbb). Para a concessão do benefício, o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT estabelece que a gratuidade judiciária será concedida àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que comprovarem a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No caso em exame, a última remuneração recebida pela Autora foi de R$ 1.993,32 (ID 19c8bbb), valor comprovadamente inferior ao patamar de 40% do teto dos benefícios do RGPS. Ademais, a Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica (ID 8185c2d), cuja presunção de veracidade não foi infirmada por qualquer prova em sentido contrário produzida pela Reclamada. Desse modo, defiro à Reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A Reclamante pleiteia a condenação da Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos, sob o argumento de que, na função de Auxiliar de Limpeza, realizava a higienização de sanitários e o recolhimento de lixo em local de grande circulação de pessoas (ID 19c8bbb). A Reclamada defendeu-se alegando que a atividade exercida pela Autora ocorria em ambiente salubre, tratando-se de estabelecimento de pequeno porte com circulação reduzida de pessoas, e que fornecia regularmente os Equipamentos de Proteção Individual necessários (ID 458679e). Realizada a perícia técnica determinada pelo Juízo (ID 52c0a03), o perito nomeado concluiu no laudo pericial (ID 2afaac4) e nos esclarecimentos prestados (ID b9f87ee) pela ausência de insalubridade, sob o fundamento de que a loja contava com reduzido número de empregados e que a limpeza dos sanitários do local não se equipararia ao contato com lixo urbano previsto no Anexo 14 da NR-15. Contudo, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos e provas constantes dos autos. Analisando minudentemente o conjunto probatório, verifica-se que a prova oral produzida na audiência de instrução (ID 4d576b9) desconstruiu a premissa fática adotada pelo perito judicial no tocante ao fluxo de usuários das instalações sanitárias. A preposta da Reclamada declarou expressamente em seu depoimento pessoal que o estabelecimento comercial contava com 11 colaboradores e que circulavam diariamente no local de 20 a 30 clientes e visitantes, havendo dois banheiros no estabelecimento (ID 4d576b9). A testemunha apresentada pela Reclamada, Sr. Vinícius Oliveira Martins, confirmou que o estabelecimento contava com 13 funcionários e que cerca de 30 clientes frequentavam a loja diariamente, podendo fazer uso dos banheiros, cabendo à Reclamante a limpeza tanto dos sanitários dos colaboradores quanto dos clientes (ID 4d576b9). Assim, somando-se o número de empregados e o fluxo diário de clientes e visitantes, restou incontroversamente provado que os sanitários higienizados pela Reclamante eram utilizados diariamente por cerca de 31 a 43 pessoas em dias de semana, alcançando até 60 pessoas nos finais de semana. Inafastável, portanto, o enquadramento da atividade desenvolvida pela Reclamante na hipótese descrita no item II da Súmula nº 448 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, o próprio perito judicial registrou no laudo pericial que a Reclamada não comprovou a entrega regular e tempestiva dos Equipamentos de Proteção Individual exigidos pela Norma Regulamentadora nº 6 (NR-6), haja vista que as fichas acostadas aos autos não continham as datas de fornecimento e substituição dos equipamentos (ID 2afaac4), o que afasta qualquer tese de neutralização dos agentes biológicos nocivos. Diante do exposto, afasto a conclusão do laudo pericial e julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, nos termos do artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, durante todo o período contratual (de 05/08/2024 a 23/05/2025) (ID 19c8bbb). Por se tratar de parcela de natureza salarial paga habitualmente, defiro os reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. Indeferem-se os reflexos sobre o repouso semanal remunerado, porquanto o adicional de insalubridade calculado sobre o salário-mínimo mensal já remunera os dias de descanso. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS Nos termos do artigo 790-B, caput, da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Tendo em vista a procedência do pedido de adicional de insalubridade, a Reclamada é a parte sucumbente no objeto da perícia. Considerando a complexidade do trabalho, o zelo do profissional, o tempo despendido e os parâmetros habitualmente adotados no âmbito desta Justiça Especializada, fixo os honorários periciais definitivos no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), atualizáveis a partir desta data, cujo pagamento ficará a cargo da Reclamada. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Tratando-se de ação ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as disposições do artigo 791-A da CLT. Diante da procedência das pretensões formuladas na petição inicial, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da Reclamante, ora arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. 5. JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos da contribuição previdenciária e do imposto de renda retido na fonte - IRRF, deverão ser efetuados obedecendo estes últimos aos parâmetros estabelecidos pela IN RFB nº 1.127, de 07.02.2011 (DOU de 08.02.2011), sobre as verbas de natureza salarial e desde que superado o teto isento de tributação. Os recolhimentos, por sua vez, serão realizados na forma dos Provimentos 01/1996 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, deferindo-se os descontos do montante a ser pago à reclamante, tanto do IRRF (integralmente, dada sua relação pessoal e intransferível com o Fisco, sob pena de caracterizar locupletamento indevido), como à cota que lhe cabe na contribuição previdenciária (artigo 195, I, "a", da Constituição Federal), tudo consoante Súmula 368 do colendo TST. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei de Custeio. A natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91. Aplicam-se as disposições do artigo 43 da Lei nº 8.212/91 (redação da Lei 8.620/93) e artigo 46 da Lei 8.541/92, bem como da OJ 363 da SDI-1/TST; os juros de mora não sofrerão tributação do imposto de renda (OJ 400-SBDI-1/TST) Nos termos da decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, a 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP resolve: a) DEFERIR à Reclamante ANA CELIA DA SILVA os benefícios da justiça gratuita; b) JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA CELIA DA SILVA em face de IMPAKTO SISTEMAS DE LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA, para condenar a Reclamada a pagar à Reclamante, no prazo legal e conforme apurado em liquidação de sentença: adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional durante todo o período contratual, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%; c) CONDENAR a Reclamada a pagar os honorários periciais, arbitrados no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); d) CONDENAR a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da liquidação de sentença. Os valores específicos serão apurados em liquidação de sentença. A atualização monetária e os juros de mora observarão os parâmetros definidos na fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação e da Súmula nº 368 do TST. Custas pela Reclamada no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 15.000,00. Cientes as partes, nos termos da Súmula nº 197 do TST. Nada mais. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA CELIA DA SILVA