1000183-40.2026.5.02.0008
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000183-40.2026.5.02.0008 REQUERENTE: FLAVIO COELHO COSTA REQUERIDO: VERZANI & SANDRINI ADMINISTRACAO DE MAO-DE-OBRA EFETIVA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 033dfd1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN SENTENÇA de IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO e EMBARGOS À EXECUÇÃO Conforme o art. 884 da CLT, o executado poderá apresentar embargos em cinco dias da garantia da execução ou penhora, podendo alegar cumprimento, quitação, prescrição ou, tal qual o exequente, impugnar a sentença de liquidação. Tal será admitido se já não precluso tal prazo, uma vez que o art. 879, §2º, da CLT dispõe que “elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão” (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). A execução é provisória. Houve a sentença de homologação dos cálculos apresentados pelo laudo pericial. Determinada a citação, a executada apresentou apólice de seguro garantia, acrescida de 30% . A execução encontra-se integralmente garantida. Em 01.06.2026, a executada apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação que homologou os cálculos, apontando incorreções quanto à multa de 40% do FGTS, apuração de férias, multa do art. 477, vale refeição em folgas trabalhadas, estabilidade e honorários periciais. A executada apresentou também Embargos à Execução em 12.06.2026, repetindo as matérias já impugnadas (id 3595b33). Homologados os cálculos em 18.05.2026, com impugnação dentro do prazo do art. 879 da CLT, verifica-se a tempestividade da Impugnação à Sentença de Liquidação da executada oposta em 01.06.2026. Passa-se a análise. Da ISL da executada Quanto à multa de 40% do FGTS, conforme esclarecido pelo expert, houve a reversão quanto ao julgamento da ruptura contratual, sendo considerada indireta a rescisão contratual. Rejeita-se a alegação. Em relação à apuração das férias e multa do 477, conforme esclarecido pelo Sr. Perito, há determinação na r. sentença para o pagamento das referidas verbas. Rejeita-se. No tocante ao vale refeição em folgas trabalhadas os valores apresentados na petição inicial foram confirmados pelo v. acórdão. Rejeita-se. Na mesma toada, em relação à estabilidade, os valores apresentados na petição inicial foram confirmados pelo v. acórdão. Rejeita-se. Por fim, quanto ao valor arbitrado a título honorários periciais contábeis, não se afigura excessivo, estando em patamar razoável e condizentes com os parâmetros desta Justiça especializada. Rejeita-se. Dos Embargos à Execução Verifica-se a preclusão consumativa na apresentação da Impugnação à Sentença de Liquidação pela executada, razão pela qual não há que se conhecer dos Embargos à Execução posteriores, mormente quando meramente repetem as matérias. Diante disso, REJEITA-SE liminarmente os Embargos à Execução apresentados em vista da preclusão consumativa operada, e julgam-se IMPROCEDENTE a impugnação à liquidação de sentença apresentada. Observe-se que, por se tratar de execução provisória, o processo corre somente até a garantia da execução, não havendo liberação de valores. Custas pelo executado, no importe de R$55,35, conforme art. 789-A da CLT, pagas somente a final. Intimem-se as partes e a União. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VERZANI & SANDRINI ADMINISTRACAO DE MAO-DE-OBRA EFETIVA LTDA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FLAVIO COELHO COSTA
Réu FREI CANECA SHOPPING E CONVENTION CENTER LTDA
Autor RENATO MONTEIRO LOPES
Réu VERZANI & SANDRINI ADMINISTRACAO DE MAO-DE-OBRA EFETIVA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AIRTON JOSE DA SILVA
OAB: 333195/SP
DHIEGO TADEU RIJO MOURA
OAB: 393628/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000183-40.2026.5.02.0008 REQUERENTE: FLAVIO COELHO COSTA REQUERIDO: VERZANI & SANDRINI ADMINISTRACAO DE MAO-DE-OBRA EFETIVA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 033dfd1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN SENTENÇA de IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO e EMBARGOS À EXECUÇÃO Conforme o art. 884 da CLT, o executado poderá apresentar embargos em cinco dias da garantia da execução ou penhora, podendo alegar cumprimento, quitação, prescrição ou, tal qual o exequente, impugnar a sentença de liquidação. Tal será admitido se já não precluso tal prazo, uma vez que o art. 879, §2º, da CLT dispõe que “elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão” (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). A execução é provisória. Houve a sentença de homologação dos cálculos apresentados pelo laudo pericial. Determinada a citação, a executada apresentou apólice de seguro garantia, acrescida de 30% . A execução encontra-se integralmente garantida. Em 01.06.2026, a executada apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação que homologou os cálculos, apontando incorreções quanto à multa de 40% do FGTS, apuração de férias, multa do art. 477, vale refeição em folgas trabalhadas, estabilidade e honorários periciais. A executada apresentou também Embargos à Execução em 12.06.2026, repetindo as matérias já impugnadas (id 3595b33). Homologados os cálculos em 18.05.2026, com impugnação dentro do prazo do art. 879 da CLT, verifica-se a tempestividade da Impugnação à Sentença de Liquidação da executada oposta em 01.06.2026. Passa-se a análise. Da ISL da executada Quanto à multa de 40% do FGTS, conforme esclarecido pelo expert, houve a reversão quanto ao julgamento da ruptura contratual, sendo considerada indireta a rescisão contratual. Rejeita-se a alegação. Em relação à apuração das férias e multa do 477, conforme esclarecido pelo Sr. Perito, há determinação na r. sentença para o pagamento das referidas verbas. Rejeita-se. No tocante ao vale refeição em folgas trabalhadas os valores apresentados na petição inicial foram confirmados pelo v. acórdão. Rejeita-se. Na mesma toada, em relação à estabilidade, os valores apresentados na petição inicial foram confirmados pelo v. acórdão. Rejeita-se. Por fim, quanto ao valor arbitrado a título honorários periciais contábeis, não se afigura excessivo, estando em patamar razoável e condizentes com os parâmetros desta Justiça especializada. Rejeita-se. Dos Embargos à Execução Verifica-se a preclusão consumativa na apresentação da Impugnação à Sentença de Liquidação pela executada, razão pela qual não há que se conhecer dos Embargos à Execução posteriores, mormente quando meramente repetem as matérias. Diante disso, REJEITA-SE liminarmente os Embargos à Execução apresentados em vista da preclusão consumativa operada, e julgam-se IMPROCEDENTE a impugnação à liquidação de sentença apresentada. Observe-se que, por se tratar de execução provisória, o processo corre somente até a garantia da execução, não havendo liberação de valores. Custas pelo executado, no importe de R$55,35, conforme art. 789-A da CLT, pagas somente a final. Intimem-se as partes e a União. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VERZANI & SANDRINI ADMINISTRACAO DE MAO-DE-OBRA EFETIVA LTDA
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000183-40.2026.5.02.0008 REQUERENTE: FLAVIO COELHO COSTA REQUERIDO: VERZANI & SANDRINI ADMINISTRACAO DE MAO-DE-OBRA EFETIVA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 033dfd1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN SENTENÇA de IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO e EMBARGOS À EXECUÇÃO Conforme o art. 884 da CLT, o executado poderá apresentar embargos em cinco dias da garantia da execução ou penhora, podendo alegar cumprimento, quitação, prescrição ou, tal qual o exequente, impugnar a sentença de liquidação. Tal será admitido se já não precluso tal prazo, uma vez que o art. 879, §2º, da CLT dispõe que “elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão” (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). A execução é provisória. Houve a sentença de homologação dos cálculos apresentados pelo laudo pericial. Determinada a citação, a executada apresentou apólice de seguro garantia, acrescida de 30% . A execução encontra-se integralmente garantida. Em 01.06.2026, a executada apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação que homologou os cálculos, apontando incorreções quanto à multa de 40% do FGTS, apuração de férias, multa do art. 477, vale refeição em folgas trabalhadas, estabilidade e honorários periciais. A executada apresentou também Embargos à Execução em 12.06.2026, repetindo as matérias já impugnadas (id 3595b33). Homologados os cálculos em 18.05.2026, com impugnação dentro do prazo do art. 879 da CLT, verifica-se a tempestividade da Impugnação à Sentença de Liquidação da executada oposta em 01.06.2026. Passa-se a análise. Da ISL da executada Quanto à multa de 40% do FGTS, conforme esclarecido pelo expert, houve a reversão quanto ao julgamento da ruptura contratual, sendo considerada indireta a rescisão contratual. Rejeita-se a alegação. Em relação à apuração das férias e multa do 477, conforme esclarecido pelo Sr. Perito, há determinação na r. sentença para o pagamento das referidas verbas. Rejeita-se. No tocante ao vale refeição em folgas trabalhadas os valores apresentados na petição inicial foram confirmados pelo v. acórdão. Rejeita-se. Na mesma toada, em relação à estabilidade, os valores apresentados na petição inicial foram confirmados pelo v. acórdão. Rejeita-se. Por fim, quanto ao valor arbitrado a título honorários periciais contábeis, não se afigura excessivo, estando em patamar razoável e condizentes com os parâmetros desta Justiça especializada. Rejeita-se. Dos Embargos à Execução Verifica-se a preclusão consumativa na apresentação da Impugnação à Sentença de Liquidação pela executada, razão pela qual não há que se conhecer dos Embargos à Execução posteriores, mormente quando meramente repetem as matérias. Diante disso, REJEITA-SE liminarmente os Embargos à Execução apresentados em vista da preclusão consumativa operada, e julgam-se IMPROCEDENTE a impugnação à liquidação de sentença apresentada. Observe-se que, por se tratar de execução provisória, o processo corre somente até a garantia da execução, não havendo liberação de valores. Custas pelo executado, no importe de R$55,35, conforme art. 789-A da CLT, pagas somente a final. Intimem-se as partes e a União. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO COELHO COSTA