Detalhe do processo

1000183-33.2026.8.26.0069

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Bastos - Vara Única
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000183-33.2026.8.26.0069 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Higor Vinivius de Almeida Maximo - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Higor Vinivius de Almeida Maximo em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE BASTOS. Aduz a parte autora, em síntese, ser servidor público municipal, sob regime estatutário, tendo sido admitido em 06/08/2024, na função de operário (roçador). Narra que exerce sua atividade com exposição a agentes de contaminação, como ruído excessivo, vibração intensa, exposição a calor, inalação de partículas e sobrepeso. Em consequência, pede que: a) seja reconhecido o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau a ser definido por perícia, desde o início da insalubridade, incluindo-se reflexos e b) danos morais no valor de R$ 5.000,00. Requereu, ainda, a concessão de Justiça Gratuita. Com a inicial (fls. 01/07), juntou procuração e documentos (fls. 08/16). Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fls. 17/18). A requerida, regularmente citada, apresentou contestação às fls. 24/33. Preliminarmente, arguiu a prescrição. No mérito, aduz que a parte autora não tem direito ao adicional de insalubridade, conforme laudo pericial realizado na seara administrativa. Subsidiariamente, rechaçou a possibilidade de pagamento retroativo e danos morais. Por fim, bateu-se pela improcedência dos pedidos. Réplica reiterando os termos da inicial (fls. 37/41), mesma oportunidade em que requereu a realização de prova pericial. Juntou documento (fl. 42). Instado à produção de provas (fl. 43), o Município pugnou pelo julgamento antecipado (fl. 57). DECIDO. PRELIMINARES Não prospera a arguição de prescrição quinquenal, uma vez que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, de forma a atingir apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda. Inexistem outras preliminares pendentes de análise. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Processo em ordem, não havendo vícios a suprir ou nulidades a declarar. Partes legítimas e bem representadas, emergindo dos autos o legítimo interesse. Assim, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, dou o feito por saneado. A controvérsia reside no direito do recebimento ou não do adicional de insalubridade em seu ambiente de trabalho habitual, presente e passado. Assim, determino a realização de perícia para verificar as condições eventualmente insalubres da atividade exercida pela parte autora e o seu respectivo grau no período indicado. Para tanto, nomeio como Perito(a) o(a) Sr(a). CLEBER FABIANO TEIXEIRA JORDÃO (cleberjordao@hotmail.com), engenheiro de segurança no trabalho, e, desde já, fixo os honorários no grau 1 (58 UFESP), nos termos do anexo da Resolução nº 910/2023/TJSP, considerando tratar-se de perícia que envolve apenas um interessado. Concedo às partes o prazo de quinze (15) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Promova a serventia a imediata alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO TJSP/CGJ Nº 690/2017. De acordo com a regra do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Desta forma, sendo a prova requerida pela parte autora, que goza dos benefícios da justiça gratuita, o custeio será suportado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que deverá oportunamente ser reembolsada pela parte vencida, nos expressos termos da Deliberação nº 92 do Conselho Superior da Defensoria Pública, em seu artigo 4º, in verbis: "Art. 4º Sendo vencedora na demanda a parte beneficiária da justiça gratuita, em cujo interesse foi realizado o pagamento da perícia, deverá ser providenciada a restituição à Defensoria Pública do valor despendido, com a devida atualização monetária e juros." Nos termos da Deliberação CSDP nº 92, de 29/08/2008, Comunicado Conjunto TJSP/CGJ nº 555/2022 e Resolução TJSP n° 910/2023, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo em Marília, requisitando-se o depósito dos honorários periciais. Comunicado o empenho e uma vez apresentados os quesitos ou decorrido o prazo sem apresentação destes, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a), por e-mail, para que no prazo de dez (10) dias designe dia, hora e local para realização da perícia. Encaminhe-se senha do processo ao(à) Sr(a). Perito(a). Com a data nos autos, dê-se ciência às partes, devendo o(a) patrono(a) da parte autora providenciar o comparecimento desta à perícia para eventuais indagações pelo expert do juízo. O laudo deverá ser obrigatoriamente encaminhado por peticionamento eletrônico no prazo de trinta (30) dias, contados da data da perícia. Apresentado o laudo: - oficie-se à Defensoria Pública, comunicando-se que a perícia foi realizada, liberando-se o pagamento dos honorários diretamente na conta do(a) Perito(a); - intimem-se as partes para que no prazo de quinze (15) dias se manifestem sobre o laudo pericial, devendo, na mesma oportunidade, providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intimem-se. - ADV: DIOGO HENRIQUE AMARO DA SILVA (OAB 491016/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor HIGOR VINIVIUS DE ALMEIDA MAXIMO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada04/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIOGO HENRIQUE AMARO DA SILVA

OAB: 491016/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000183-33.2026.8.26.0069 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Higor Vinivius de Almeida Maximo - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Higor Vinivius de Almeida Maximo em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE BASTOS. Aduz a parte autora, em síntese, ser servidor público municipal, sob regime estatutário, tendo sido admitido em 06/08/2024, na função de operário (roçador). Narra que exerce sua atividade com exposição a agentes de contaminação, como ruído excessivo, vibração intensa, exposição a calor, inalação de partículas e sobrepeso. Em consequência, pede que: a) seja reconhecido o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau a ser definido por perícia, desde o início da insalubridade, incluindo-se reflexos e b) danos morais no valor de R$ 5.000,00. Requereu, ainda, a concessão de Justiça Gratuita. Com a inicial (fls. 01/07), juntou procuração e documentos (fls. 08/16). Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fls. 17/18). A requerida, regularmente citada, apresentou contestação às fls. 24/33. Preliminarmente, arguiu a prescrição. No mérito, aduz que a parte autora não tem direito ao adicional de insalubridade, conforme laudo pericial realizado na seara administrativa. Subsidiariamente, rechaçou a possibilidade de pagamento retroativo e danos morais. Por fim, bateu-se pela improcedência dos pedidos. Réplica reiterando os termos da inicial (fls. 37/41), mesma oportunidade em que requereu a realização de prova pericial. Juntou documento (fl. 42). Instado à produção de provas (fl. 43), o Município pugnou pelo julgamento antecipado (fl. 57). DECIDO. PRELIMINARES Não prospera a arguição de prescrição quinquenal, uma vez que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, de forma a atingir apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda. Inexistem outras preliminares pendentes de análise. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Processo em ordem, não havendo vícios a suprir ou nulidades a declarar. Partes legítimas e bem representadas, emergindo dos autos o legítimo interesse. Assim, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, dou o feito por saneado. A controvérsia reside no direito do recebimento ou não do adicional de insalubridade em seu ambiente de trabalho habitual, presente e passado. Assim, determino a realização de perícia para verificar as condições eventualmente insalubres da atividade exercida pela parte autora e o seu respectivo grau no período indicado. Para tanto, nomeio como Perito(a) o(a) Sr(a). CLEBER FABIANO TEIXEIRA JORDÃO (cleberjordao@hotmail.com), engenheiro de segurança no trabalho, e, desde já, fixo os honorários no grau 1 (58 UFESP), nos termos do anexo da Resolução nº 910/2023/TJSP, considerando tratar-se de perícia que envolve apenas um interessado. Concedo às partes o prazo de quinze (15) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Promova a serventia a imediata alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO TJSP/CGJ Nº 690/2017. De acordo com a regra do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Desta forma, sendo a prova requerida pela parte autora, que goza dos benefícios da justiça gratuita, o custeio será suportado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que deverá oportunamente ser reembolsada pela parte vencida, nos expressos termos da Deliberação nº 92 do Conselho Superior da Defensoria Pública, em seu artigo 4º, in verbis: "Art. 4º Sendo vencedora na demanda a parte beneficiária da justiça gratuita, em cujo interesse foi realizado o pagamento da perícia, deverá ser providenciada a restituição à Defensoria Pública do valor despendido, com a devida atualização monetária e juros." Nos termos da Deliberação CSDP nº 92, de 29/08/2008, Comunicado Conjunto TJSP/CGJ nº 555/2022 e Resolução TJSP n° 910/2023, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo em Marília, requisitando-se o depósito dos honorários periciais. Comunicado o empenho e uma vez apresentados os quesitos ou decorrido o prazo sem apresentação destes, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a), por e-mail, para que no prazo de dez (10) dias designe dia, hora e local para realização da perícia. Encaminhe-se senha do processo ao(à) Sr(a). Perito(a). Com a data nos autos, dê-se ciência às partes, devendo o(a) patrono(a) da parte autora providenciar o comparecimento desta à perícia para eventuais indagações pelo expert do juízo. O laudo deverá ser obrigatoriamente encaminhado por peticionamento eletrônico no prazo de trinta (30) dias, contados da data da perícia. Apresentado o laudo: - oficie-se à Defensoria Pública, comunicando-se que a perícia foi realizada, liberando-se o pagamento dos honorários diretamente na conta do(a) Perito(a); - intimem-se as partes para que no prazo de quinze (15) dias se manifestem sobre o laudo pericial, devendo, na mesma oportunidade, providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intimem-se. - ADV: DIOGO HENRIQUE AMARO DA SILVA (OAB 491016/SP)