1000183-20.2025.5.02.0608
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELISA MARIA DE BARROS PENA ROT 1000183-20.2025.5.02.0608 RECORRENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A RECORRIDO: LUIS RAMOS SOARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85a33b2 proferida nos autos. ROT 1000183-20.2025.5.02.0608 - 15ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUIS RAMOS SOARES RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (SP138058) Recorrido: MARCELO BENTO CASSETTARI Recorrido: Advogado(s): SUPERMIX CONCRETO S/A JULIANA CARVALHO MOL (MG78019) RAFAEL BACCARO (SP192491) RECURSO DE: LUIS RAMOS SOARES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2026 - Id 638c7ff; recurso apresentado em 03/07/2026 - Id 7564c0f). Regular a representação processual (Id 131c559). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Questão JT: IRR 00076 - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. CONCAUSALIDADE ENTRE O TRABALHO E A DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO MENSAL EM ATÉ 50%. POSSIBILIDADE, SALVO SE O LAUDO PERICIAL INDICAR EXPRESSAMENTE O GRAU DE CONTRIBUIÇÃO DA ATIVIDADE LABORAL PARA O DANO SOFRIDO. Consta do v. acórdão: "(...) A indenização por danos materiais, ou seja, indenização por lucros cessantes, na forma de pensão mensal vitalícia, como foi requerida, decorre da culpa da empregadora pelo prejuízo sofrido pelo empregado. Uma pessoa que se vê, repentinamente com a capacidade laboral diminuída sofre perda em seu patrimônio, devendo o empregador indenizar a autora por danos materiais na forma de pensão mensal. Basta que ocorra o prejuízo, ou seja, a perda total ou parcial da capacidade laborativa, para ser devida dita pensão. Ainda levando-se em consideração a conclusão do laudo médico no sentido de que o reclamante possui incapacidade parcial laboral e permanente, e que tal condição possui nexo concausal com as atividades desenvolvidas na reclamada, tem-se que, de fato, sofreu prejuízo material, sendo devida a pensão mensal em pagamento único, conforme pedido na inicial. O MM. Juízo a quo condenou a reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a 10% da última remuneração do autor. A recorrente pugna pela exclusão ou redução, apontando que o próprio perito limitou a perda a 6,25%. Neste ponto, assiste razão à recorrente. Embora mantido o dever de indenizar, o quantum fixado na origem merece reparo. Apesar de ter quantificado a perda da capacidade laborativa em 2% pela tabela da ABMLPM em um primeiro momento, em seus esclarecimentos, ao ser instado a quantificar a perda com base em critérios objetivos, fixou a redução da capacidade laborativa em 6,25%, utilizando a Tabela da SUSEP (Superintendência de Seguros Privados). A Tabela da SUSEP é um parâmetro largamente utilizado e aceito na Justiça do Trabalho por apresentar critérios objetivos para a graduação da invalidez, conferindo segurança jurídica e evitando variações interpretativas excessivas. Contudo, no caso em tela, restou comprovado que o trabalho atuou apenas como concausa, agravando uma patologia de base degenerativa (osteoartrose). O art. 944 do Código Civil estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano. Quando o trabalho não é a causa única e exclusiva da lesão, mas concorre para o seu agravamento, a indenização deve ser proporcional à contribuição da empresa para o evento danoso. Nesse cenário, atribuir à empresa a responsabilidade integral pelo percentual de perda funcional (6,25%) seria desproporcional, pois estaria se imputando ao empregador os efeitos da degeneração natural do organismo do autor. Portanto, considerando que o trabalho atuou como concausa, entendo justo e razoável reduzir o percentual de incapacidade fixado pelo perito em 50%. Assim, dou parcial provimento ao recurso para reduzir o percentual de incapacidade laboral do reclamante para 3,125%, mantendo-se os demais critérios de pagamento fixados na r. sentença, por não terem sido objeto de recurso específico quanto à forma de pagamento, mas apenas quanto à existência da obrigação e seu valor-base." No julgamento do RRAg-0000340-46.2023.5.20.0004, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 76: “O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /gcm SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - LUIS RAMOS SOARES
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUIS RAMOS SOARES
Autor MARCELO BENTO CASSETTARI
Autor SUPERMIX CONCRETO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR
OAB: 138058/SP
JULIANA CARVALHO MOL
OAB: 78019/MG
RAFAEL BACCARO
OAB: 192491/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELISA MARIA DE BARROS PENA ROT 1000183-20.2025.5.02.0608 RECORRENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A RECORRIDO: LUIS RAMOS SOARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85a33b2 proferida nos autos. ROT 1000183-20.2025.5.02.0608 - 15ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUIS RAMOS SOARES RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (SP138058) Recorrido: MARCELO BENTO CASSETTARI Recorrido: Advogado(s): SUPERMIX CONCRETO S/A JULIANA CARVALHO MOL (MG78019) RAFAEL BACCARO (SP192491) RECURSO DE: LUIS RAMOS SOARES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2026 - Id 638c7ff; recurso apresentado em 03/07/2026 - Id 7564c0f). Regular a representação processual (Id 131c559). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Questão JT: IRR 00076 - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. CONCAUSALIDADE ENTRE O TRABALHO E A DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO MENSAL EM ATÉ 50%. POSSIBILIDADE, SALVO SE O LAUDO PERICIAL INDICAR EXPRESSAMENTE O GRAU DE CONTRIBUIÇÃO DA ATIVIDADE LABORAL PARA O DANO SOFRIDO. Consta do v. acórdão: "(...) A indenização por danos materiais, ou seja, indenização por lucros cessantes, na forma de pensão mensal vitalícia, como foi requerida, decorre da culpa da empregadora pelo prejuízo sofrido pelo empregado. Uma pessoa que se vê, repentinamente com a capacidade laboral diminuída sofre perda em seu patrimônio, devendo o empregador indenizar a autora por danos materiais na forma de pensão mensal. Basta que ocorra o prejuízo, ou seja, a perda total ou parcial da capacidade laborativa, para ser devida dita pensão. Ainda levando-se em consideração a conclusão do laudo médico no sentido de que o reclamante possui incapacidade parcial laboral e permanente, e que tal condição possui nexo concausal com as atividades desenvolvidas na reclamada, tem-se que, de fato, sofreu prejuízo material, sendo devida a pensão mensal em pagamento único, conforme pedido na inicial. O MM. Juízo a quo condenou a reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a 10% da última remuneração do autor. A recorrente pugna pela exclusão ou redução, apontando que o próprio perito limitou a perda a 6,25%. Neste ponto, assiste razão à recorrente. Embora mantido o dever de indenizar, o quantum fixado na origem merece reparo. Apesar de ter quantificado a perda da capacidade laborativa em 2% pela tabela da ABMLPM em um primeiro momento, em seus esclarecimentos, ao ser instado a quantificar a perda com base em critérios objetivos, fixou a redução da capacidade laborativa em 6,25%, utilizando a Tabela da SUSEP (Superintendência de Seguros Privados). A Tabela da SUSEP é um parâmetro largamente utilizado e aceito na Justiça do Trabalho por apresentar critérios objetivos para a graduação da invalidez, conferindo segurança jurídica e evitando variações interpretativas excessivas. Contudo, no caso em tela, restou comprovado que o trabalho atuou apenas como concausa, agravando uma patologia de base degenerativa (osteoartrose). O art. 944 do Código Civil estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano. Quando o trabalho não é a causa única e exclusiva da lesão, mas concorre para o seu agravamento, a indenização deve ser proporcional à contribuição da empresa para o evento danoso. Nesse cenário, atribuir à empresa a responsabilidade integral pelo percentual de perda funcional (6,25%) seria desproporcional, pois estaria se imputando ao empregador os efeitos da degeneração natural do organismo do autor. Portanto, considerando que o trabalho atuou como concausa, entendo justo e razoável reduzir o percentual de incapacidade fixado pelo perito em 50%. Assim, dou parcial provimento ao recurso para reduzir o percentual de incapacidade laboral do reclamante para 3,125%, mantendo-se os demais critérios de pagamento fixados na r. sentença, por não terem sido objeto de recurso específico quanto à forma de pagamento, mas apenas quanto à existência da obrigação e seu valor-base." No julgamento do RRAg-0000340-46.2023.5.20.0004, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 76: “O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /gcm SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - LUIS RAMOS SOARES
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELISA MARIA DE BARROS PENA ROT 1000183-20.2025.5.02.0608 RECORRENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A RECORRIDO: LUIS RAMOS SOARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85a33b2 proferida nos autos. ROT 1000183-20.2025.5.02.0608 - 15ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUIS RAMOS SOARES RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (SP138058) Recorrido: MARCELO BENTO CASSETTARI Recorrido: Advogado(s): SUPERMIX CONCRETO S/A JULIANA CARVALHO MOL (MG78019) RAFAEL BACCARO (SP192491) RECURSO DE: LUIS RAMOS SOARES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2026 - Id 638c7ff; recurso apresentado em 03/07/2026 - Id 7564c0f). Regular a representação processual (Id 131c559). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Questão JT: IRR 00076 - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. CONCAUSALIDADE ENTRE O TRABALHO E A DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO MENSAL EM ATÉ 50%. POSSIBILIDADE, SALVO SE O LAUDO PERICIAL INDICAR EXPRESSAMENTE O GRAU DE CONTRIBUIÇÃO DA ATIVIDADE LABORAL PARA O DANO SOFRIDO. Consta do v. acórdão: "(...) A indenização por danos materiais, ou seja, indenização por lucros cessantes, na forma de pensão mensal vitalícia, como foi requerida, decorre da culpa da empregadora pelo prejuízo sofrido pelo empregado. Uma pessoa que se vê, repentinamente com a capacidade laboral diminuída sofre perda em seu patrimônio, devendo o empregador indenizar a autora por danos materiais na forma de pensão mensal. Basta que ocorra o prejuízo, ou seja, a perda total ou parcial da capacidade laborativa, para ser devida dita pensão. Ainda levando-se em consideração a conclusão do laudo médico no sentido de que o reclamante possui incapacidade parcial laboral e permanente, e que tal condição possui nexo concausal com as atividades desenvolvidas na reclamada, tem-se que, de fato, sofreu prejuízo material, sendo devida a pensão mensal em pagamento único, conforme pedido na inicial. O MM. Juízo a quo condenou a reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a 10% da última remuneração do autor. A recorrente pugna pela exclusão ou redução, apontando que o próprio perito limitou a perda a 6,25%. Neste ponto, assiste razão à recorrente. Embora mantido o dever de indenizar, o quantum fixado na origem merece reparo. Apesar de ter quantificado a perda da capacidade laborativa em 2% pela tabela da ABMLPM em um primeiro momento, em seus esclarecimentos, ao ser instado a quantificar a perda com base em critérios objetivos, fixou a redução da capacidade laborativa em 6,25%, utilizando a Tabela da SUSEP (Superintendência de Seguros Privados). A Tabela da SUSEP é um parâmetro largamente utilizado e aceito na Justiça do Trabalho por apresentar critérios objetivos para a graduação da invalidez, conferindo segurança jurídica e evitando variações interpretativas excessivas. Contudo, no caso em tela, restou comprovado que o trabalho atuou apenas como concausa, agravando uma patologia de base degenerativa (osteoartrose). O art. 944 do Código Civil estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano. Quando o trabalho não é a causa única e exclusiva da lesão, mas concorre para o seu agravamento, a indenização deve ser proporcional à contribuição da empresa para o evento danoso. Nesse cenário, atribuir à empresa a responsabilidade integral pelo percentual de perda funcional (6,25%) seria desproporcional, pois estaria se imputando ao empregador os efeitos da degeneração natural do organismo do autor. Portanto, considerando que o trabalho atuou como concausa, entendo justo e razoável reduzir o percentual de incapacidade fixado pelo perito em 50%. Assim, dou parcial provimento ao recurso para reduzir o percentual de incapacidade laboral do reclamante para 3,125%, mantendo-se os demais critérios de pagamento fixados na r. sentença, por não terem sido objeto de recurso específico quanto à forma de pagamento, mas apenas quanto à existência da obrigação e seu valor-base." No julgamento do RRAg-0000340-46.2023.5.20.0004, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 76: “O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /gcm SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMIX CONCRETO S/A