1000182-84.2025.8.13.0056
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000182-84.2025.8.13.0056/MG AUTOR : ANA PAULA MARIA PINTO ADVOGADO(A) : OLIMPIO DE ABREU LIMA NETO (OAB MG060286) ADVOGADO(A) : LUÍS CLÁUDIO CARVALHO DE ABREU LIMA (OAB MG066051) ADVOGADO(A) : PIERRE HUMBERTO MORAIS RUFFO (OAB MG123278) DECISÃO Vistos, etc. 1. Compulsados os autos, intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pleiteou pela produção da prova pericial médica em segurança do trabalho e perícia contábil, alegando a necessidade de verificar se a aplicação do adicional de insalubridade seria de 40% sobre o vencimento ou se seria de outro quantum. Importante salientar que a prova pericial judicial destina-se à elucidação de fatos que dependam de conhecimento técnico ou científico especializado, sendo admissível apenas quando necessária e útil à formação do convencimento judicial. Especificamente, quanto à a prova pericial contábil, esta tem por finalidade esclarecer fatos controvertidos que demandem conhecimento técnico especializado em contabilidade, como a apuração de valores, análise de documentos contábeis e verificação da correção de cálculos. No caso dos autos, contudo, a controvérsia não reside na apuração técnica de valores, mas na definição do critério jurídico aplicável ao cálculo do adicional de insalubridade, questão que não depende de conhecimento técnico especializado. Desse modo, a prova pericial contábil não se presta à elucidação da matéria controvertida, revelando-se impertinente e desnecessária, razão pela qual a indefiro, nos termos dos arts. 370, § único e 464, § 1º, incisos I e II, do CPC. Eventual apuração do montante devido por perícia contábil poderá ser realizada em fase de liquidação de sentença, caso necessária, após a fixação dos parâmetros jurídicos aplicáveis. 2. Tendo em vista a disponibilidade do sistema AJG/TJMG, e considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (artigo 95, § 3º do CPC), nomeio como perito, através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça – SISTEMA AJG/TJMG, André Luiz Figueiredo Bittencourt , CPF 061.152.696-44, engenheiro em segurança do trabalho, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 466 caput, § 1º). 3. Arbitro em favor do(a) perito(a) nomeado(a), via sistema AJG/TJMG, honorários no valor de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos) , nos termos do item 2.6 da Tabela I do Anexo Único da Portaria da Presidência nº 7.611, de 15 de maio de 2026, considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigido para a prestação do serviço e as peculiaridades do local da perícia. 4. Intime-se o(a) i. Perito(a) nomeado(a), informando-(a) de que se trata de perícia solicitada por parte que litiga sob a assistência judiciária gratuita, e também que o pagamento dos honorários periciais já arbitrados de acordo com a Tabela I do Anexo da Portaria da Presidência nº 7.611, de 15 de maio de 2026, serão pagos pelo Estado, mediante solicitação desse Juízo via sistema AJG/TJMG, após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o trabalho executado ou, em caso de esclarecimentos sobre o laudo pericial, após haverem sido prestados pelo perito, com observância do art. 20 da mesma Resolução. 5. Em caso de aceitação, intime-se o(a) Ilustre perito(a) para agendar data para realização da perícia, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 6. Designada a data, hora e local dos trabalhos, intimem-se as partes, por seus advogados. 7. O laudo deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias, contados da data em que termina o prazo para o início da diligência. 8. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo (CPC, art. 477, § 4º). 9. Não havendo pedido de complementação do laudo, proceda-se à liberação dos honorários periciais através do sistema AJG. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA PAULA MARIA PINTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000182-84.2025.8.13.0056/MG AUTOR : ANA PAULA MARIA PINTO ADVOGADO(A) : OLIMPIO DE ABREU LIMA NETO (OAB MG060286) ADVOGADO(A) : LUÍS CLÁUDIO CARVALHO DE ABREU LIMA (OAB MG066051) ADVOGADO(A) : PIERRE HUMBERTO MORAIS RUFFO (OAB MG123278) DECISÃO Vistos, etc. 1. Compulsados os autos, intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pleiteou pela produção da prova pericial médica em segurança do trabalho e perícia contábil, alegando a necessidade de verificar se a aplicação do adicional de insalubridade seria de 40% sobre o vencimento ou se seria de outro quantum. Importante salientar que a prova pericial judicial destina-se à elucidação de fatos que dependam de conhecimento técnico ou científico especializado, sendo admissível apenas quando necessária e útil à formação do convencimento judicial. Especificamente, quanto à a prova pericial contábil, esta tem por finalidade esclarecer fatos controvertidos que demandem conhecimento técnico especializado em contabilidade, como a apuração de valores, análise de documentos contábeis e verificação da correção de cálculos. No caso dos autos, contudo, a controvérsia não reside na apuração técnica de valores, mas na definição do critério jurídico aplicável ao cálculo do adicional de insalubridade, questão que não depende de conhecimento técnico especializado. Desse modo, a prova pericial contábil não se presta à elucidação da matéria controvertida, revelando-se impertinente e desnecessária, razão pela qual a indefiro, nos termos dos arts. 370, § único e 464, § 1º, incisos I e II, do CPC. Eventual apuração do montante devido por perícia contábil poderá ser realizada em fase de liquidação de sentença, caso necessária, após a fixação dos parâmetros jurídicos aplicáveis. 2. Tendo em vista a disponibilidade do sistema AJG/TJMG, e considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (artigo 95, § 3º do CPC), nomeio como perito, através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça – SISTEMA AJG/TJMG, André Luiz Figueiredo Bittencourt , CPF 061.152.696-44, engenheiro em segurança do trabalho, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 466 caput, § 1º). 3. Arbitro em favor do(a) perito(a) nomeado(a), via sistema AJG/TJMG, honorários no valor de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos) , nos termos do item 2.6 da Tabela I do Anexo Único da Portaria da Presidência nº 7.611, de 15 de maio de 2026, considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigido para a prestação do serviço e as peculiaridades do local da perícia. 4. Intime-se o(a) i. Perito(a) nomeado(a), informando-(a) de que se trata de perícia solicitada por parte que litiga sob a assistência judiciária gratuita, e também que o pagamento dos honorários periciais já arbitrados de acordo com a Tabela I do Anexo da Portaria da Presidência nº 7.611, de 15 de maio de 2026, serão pagos pelo Estado, mediante solicitação desse Juízo via sistema AJG/TJMG, após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o trabalho executado ou, em caso de esclarecimentos sobre o laudo pericial, após haverem sido prestados pelo perito, com observância do art. 20 da mesma Resolução. 5. Em caso de aceitação, intime-se o(a) Ilustre perito(a) para agendar data para realização da perícia, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 6. Designada a data, hora e local dos trabalhos, intimem-se as partes, por seus advogados. 7. O laudo deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias, contados da data em que termina o prazo para o início da diligência. 8. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo (CPC, art. 477, § 4º). 9. Não havendo pedido de complementação do laudo, proceda-se à liberação dos honorários periciais através do sistema AJG. Intimem-se. Cumpra-se.