Detalhe do processo

1000182-79.2026.8.26.0673

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Flórida Paulista - Vara Única
Classe
Pessoa com Deficiência
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000182-79.2026.8.26.0673 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Elzio Jose da Silva - "Vistos. Defiro a Gratuidade Judiciária. Anote-se. O Ministério Público declinou de se manifestar nos autos (fls. 120/124). Nos termos da RESOLUÇÃO Nº 541, de 18 de janeiro de 2007, do Conselho da Justiça Federal, para realização da perícia médica nomeio o Dr. PAULO AUGUSTO BONINI, independentemente de compromisso. Fixo como quesito do juízo: se a parte autora é pessoa com deficiência, na forma do artigo 20, § 2º, da Lei n. 8.742/1993, isto é, tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Considerando o nível de especialização do Sr. Perito, arbitro os honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) (art. 28, par. único da Resolução nº 305/2014 do CJF), os quais correrão à conta da Justiça Federal, nos termos da resolução citada, cuja requisição de pagamento será feita oportunamente Para realização do estudo social, nomeio a Sra DANILZA POSCHL ISHIDA. Fixo como quesitos do juízo: (a) detalhar a composição do núcleo familiar da parte autora; (b) especificar suas condições econômicas e de sua família, com indicação do valor da renda per capta. Considerando a necessidade de deslocamento dos Srs. Peritos, arbitro os honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) (art. 28, par. único da Resolução nº 305/2014 do CJF), os quais correrão à conta da Justiça Federal, nos termos da resolução citada, cuja requisição de pagamento será feita oportunamente. Ocorrendo impedimento do perito judicial para a data agendada, poderá a Secretaria redesignar a perícia por Ato Ordinatório. O autor deverá comparecer à perícia munido de documento de identidade (com foto) e CPF, bem como dos exames e laudos médicos de que dispuser. Fica desde já o autor ciente de que o não comparecimento sem justificativa fundamentada, até o momento da realização da perícia, acarretará a extinção do feito. Com a vinda do laudo, cite-se o INSS. Após, a juntada da contestação, dê-se vista à parte autora sobre o laudo pericial pelo prazo de 10 (dez) dias, bem como sobre a eventual proposta de conciliação contida da contestação. Após, voltem-me conclusos para sentença. Tendo em vista o inc. II, art. 470 do C.P.C., deverá o(a) perito(a) judicial apresentar seu laudo em até 30 dias. Servirá a presente, assinado digitalmente, como OFÍCIO. Intime-se.". - ADV: SERGIO PAULO BATISTA (OAB 112470/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ELZIO JOSE DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO PAULO BATISTA

OAB: 112470/SP

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Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000182-79.2026.8.26.0673 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Elzio Jose da Silva - "Vistos. Defiro a Gratuidade Judiciária. Anote-se. O Ministério Público declinou de se manifestar nos autos (fls. 120/124). Nos termos da RESOLUÇÃO Nº 541, de 18 de janeiro de 2007, do Conselho da Justiça Federal, para realização da perícia médica nomeio o Dr. PAULO AUGUSTO BONINI, independentemente de compromisso. Fixo como quesito do juízo: se a parte autora é pessoa com deficiência, na forma do artigo 20, § 2º, da Lei n. 8.742/1993, isto é, tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Considerando o nível de especialização do Sr. Perito, arbitro os honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) (art. 28, par. único da Resolução nº 305/2014 do CJF), os quais correrão à conta da Justiça Federal, nos termos da resolução citada, cuja requisição de pagamento será feita oportunamente Para realização do estudo social, nomeio a Sra DANILZA POSCHL ISHIDA. Fixo como quesitos do juízo: (a) detalhar a composição do núcleo familiar da parte autora; (b) especificar suas condições econômicas e de sua família, com indicação do valor da renda per capta. Considerando a necessidade de deslocamento dos Srs. Peritos, arbitro os honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) (art. 28, par. único da Resolução nº 305/2014 do CJF), os quais correrão à conta da Justiça Federal, nos termos da resolução citada, cuja requisição de pagamento será feita oportunamente. Ocorrendo impedimento do perito judicial para a data agendada, poderá a Secretaria redesignar a perícia por Ato Ordinatório. O autor deverá comparecer à perícia munido de documento de identidade (com foto) e CPF, bem como dos exames e laudos médicos de que dispuser. Fica desde já o autor ciente de que o não comparecimento sem justificativa fundamentada, até o momento da realização da perícia, acarretará a extinção do feito. Com a vinda do laudo, cite-se o INSS. Após, a juntada da contestação, dê-se vista à parte autora sobre o laudo pericial pelo prazo de 10 (dez) dias, bem como sobre a eventual proposta de conciliação contida da contestação. Após, voltem-me conclusos para sentença. Tendo em vista o inc. II, art. 470 do C.P.C., deverá o(a) perito(a) judicial apresentar seu laudo em até 30 dias. Servirá a presente, assinado digitalmente, como OFÍCIO. Intime-se.". - ADV: SERGIO PAULO BATISTA (OAB 112470/SP)