1000182-74.2021.5.02.0317
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1000182-74.2021.5.02.0317 RECORRENTE: LEANDRO COSTA SILVA RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. dc3d538 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000182-74.2021.5.02.0317 (ROT) RECORRENTE: LEANDRO COSTA SILVA RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. RELATOR: PAULO KIM BARBOSA RELATÓRIO Vistos etc. Embargos de declaração opostos pelo reclamante Leandro Costa Silva em face do v. Acórdão de id. 4e7b150, alegando omissão quanto aos honorários periciais e contradição no tocante à nulidade do laudo pericial de insalubridade. Não houve manifestação da parte contrária. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conhece-se dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Da omissão - honorários periciais Com razão o embargante. Nas razões do recurso ordinário, o reclamante pleiteou expressamente a redução dos honorários periciais fixados em R$ 6.000,00 (seis mil reais) e que o respectivo valor fosse suportado pelo Tribunal, diante do estado de miserabilidade jurídica do trabalhador. O v. Acórdão, embora tenha deferido a justiça gratuita ao reclamante e suspendido a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, deixou de se pronunciar sobre os honorários periciais, matéria que foi objeto de expressa insurgência recursal. Configurada, portanto, a omissão apontada, nos termos do art. 1.022, II, do CPC c/c Súmula 297 do TST. No mérito, a solução é a seguinte. O art. 790-B, caput, da CLT estabelece que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Contudo, o § 4º do mesmo dispositivo prevê que, somente quando o beneficiário da justiça gratuita não possuir em juízo créditos capazes de suportar essa despesa, os honorários periciais serão pagos pelo ente público. No caso dos autos, o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, conforme reconhecido pelo v. Acórdão, tendo o salário de R$ 2.268,28 (dois mil, duzentos e sessenta e oito reais e vinte e oito centavos), inferior ao limite de 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social. O crédito reconhecido em seu favor equivale a R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor modesto que não afasta a hipossuficiência econômica do trabalhador. Nesse contexto, impõe-se que os honorários periciais sejam suportados pelo Tribunal, nos limites de valores das normas do Tribunal (União). Por estas razões, acolhe-se a omissão apontada e, no mérito, determina-se que os honorários periciais fixados nos autos sejam suportados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ante a concessão da justiça gratuita ao reclamante. Da contradição - nulidade do laudo pericial e adicional de insalubridade Com razão o embargante, ao menos quanto à existência do vício declaratório. O v. Acórdão manteve o laudo pericial e negou provimento ao recurso do reclamante no tópico da nulidade, fundamentando que a ausência de medição quantitativa do ruído não invalidaria as conclusões técnicas, especialmente porque o próprio reclamante teria confirmado em depoimento que "nunca acompanhou o abastecimento" e que suas atividades se limitavam ao portão de embarque. O embargante aponta, com acerto, que a contradição reside no fato de que o fundamento adotado - depoimento pessoal do reclamante de que não acompanhava o abastecimento de aeronaves - é pertinente exclusivamente ao pedido de periculosidade, e não ao pedido de insalubridade. Com efeito, o acompanhamento ao abastecimento de aeronaves é elemento constitutivo do risco de periculosidade (NR-16), sendo irrelevante para a apuração de agentes físicos, químicos ou biológicos ensejadores da insalubridade (NR-15). Ao utilizar argumento relativo à periculosidade para afastar a nulidade do laudo de insalubridade, o v. Acórdão incorreu em contradição interna, passível de saneamento pela via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, I, do CPC c/c Súmula 297 do TST. Acolhida a contradição, passa-se ao exame do mérito da questão, que diz respeito à validade do laudo pericial de insalubridade e, por consequência, ao pedido de adicional de insalubridade. Do mérito - validade do laudo pericial de insalubridade Sem razão o reclamante quanto ao mérito. O laudo de esclarecimento sobre insalubridade, juntado pelo perito judicial Engenheiro de Segurança do Trabalho Felipe Allyson Stecker (CREA 5063892827) em 08/04/2024 (id. 4b89013), embora elaborado sem nova diligência in loco, constitui documento tecnicamente válido e juridicamente apto a embasar a conclusão pela ausência de insalubridade nas atividades do reclamante. O próprio documento esclarece, de forma transparente e tecnicamente fundamentada, a razão pela qual nova vistoria quantitativa para aferição do agente físico ruído encontrava-se prejudicada: à época da perícia complementar, a reclamada não mais contava com funcionários que exercessem as mesmas atividades laborais do reclamante, tendo terceirizado a função, o que tornava impossível posicionar dosímetro em trabalhador paradigma em condições representativas da rotina do obreiro. Tal limitação, expressamente reconhecida pelo perito com fundamento na NHO-01 da Fundacentro e na NR-15, não configura negligência ou desídia, mas sim adequação metodológica à realidade fática encontrada. No que toca aos demais agentes físicos, químicos e biológicos (calor, vibração, radiações ionizantes e não ionizantes, agentes químicos, agentes biológicos), o perito os afastou qualitativamente com base nas observações realizadas na primeira vistoria técnica, mediante aplicação dos critérios previstos nos Anexos da NR-15. Tais agentes foram excluídos por ausência de fontes geradoras nos ambientes onde o reclamante desenvolvia suas atividades - portão de embarque no TPS2, verificação de documentos e organização de filas -, sem exposição constatada a qualquer dos agentes elencados nos Anexos 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 da NR-15. Quanto ao agente físico ruído, o perito concluiu pela salubridade com fundamento no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da reclamada, documento oficial que não registrava exposição a ruído acima dos limites de tolerância para a função exercida pelo reclamante. O PPP é documento hábil para subsidiar a conclusão pericial, na forma do art. 65 do Decreto nº 3.048/99 e da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, que o reconhecem como instrumento de aferição das condições ambientais de trabalho. Ressalta-se, ainda, que o art. 189 da CLT condiciona o reconhecimento da insalubridade à efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, em razão da natureza, intensidade e tempo de exposição. No caso dos autos, as atividades incontroversamente exercidas pelo reclamante - verificação de documentos e passagens no portão de embarque em ambiente interno do terminal aeroportuário, organização de filas, atendimento de passageiros - não se revelam, qualitativa ou quantitativamente, expostas a agentes insalubres previstos na NR-15. O laudo pericial judicial produzido por profissional habilitado goza de presunção de veracidade e imparcialidade, e somente pode ser afastado quando demonstrada, de forma inequívoca, a existência de vício capaz de comprometer sua conclusão. No caso, o embargante não apresentou contraprova técnica apta a infirmar as conclusões periciais, limitando-se a questionar a metodologia utilizada sem demonstrar que o resultado seria diverso caso nova diligência tivesse sido realizada. Com efeito, a mera ausência de nova vistoria in loco para a perícia de insalubridade, por si só, não invalida o laudo complementar quando o próprio perito justifica tecnicamente a impossibilidade de realizá-la e ancora suas conclusões em documentação oficial e nos elementos colhidos na primeira diligência. O art. 473 do CPC não exige, em todo e qualquer caso, vistoria presencial para a elaboração de laudo complementar, admitindo que o perito se valha de documentos, informações e observações anteriores para responder a quesitos subsequentes, desde que fundamente adequadamente suas conclusões. Ademais, como bem consignado no laudo, a insalubridade não se apura por um simples check-list de presença de agentes, mas pela demonstração de exposição efetiva acima dos limites de tolerância, em tempo adequado e nas condições previstas na NR-15. Tal demonstração não foi produzida pelo reclamante, sobre quem recai o ônus probatório nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Por estas razões, acolhe-se a contradição apontada para, sanando-a, negar provimento ao recurso do reclamante no tópico do adicional de insalubridade, mantendo-se as conclusões do laudo pericial que atestam a ausência de exposição do obreiro a agentes insalubres. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. DISPOSITIVO Isto posto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE: (i) para sanar a omissão quanto aos honorários periciais e, com efeito modificativo, determinar que referida verba seja suportada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ante a concessão da justiça gratuita ao reclamante, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT; e (ii) para sanar a contradição quanto ao laudo pericial de insalubridade e, com efeito modificativo, negar provimento ao recurso do reclamante neste tópico, mantendo-se as conclusões periciais pela ausência de exposição do obreiro a agentes insalubres. No mais, sem modificações ao v. Acórdão embargado. Tudo conforme a fundamentação deste voto. PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator llj VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GOL LINHAS AEREAS S.A.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GOL LINHAS AEREAS S.A.
Autor LEANDRO COSTA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
YARA CHAVES GALDINO RAMOS RODRIGUES
OAB: 168105/SP
EURIDES EURIPES CHAVES GALDINO RAMOS
OAB: 44768/SP
ALEXANDRE LAURIA DUTRA
OAB: 157840/SP
LAYLA CHAVES GALDINO RAMOS FELS
OAB: 191982/SP
JOAO DE DEUS GALDINO RAMOS
OAB: 62008/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1000182-74.2021.5.02.0317 RECORRENTE: LEANDRO COSTA SILVA RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. dc3d538 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000182-74.2021.5.02.0317 (ROT) RECORRENTE: LEANDRO COSTA SILVA RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. RELATOR: PAULO KIM BARBOSA RELATÓRIO Vistos etc. Embargos de declaração opostos pelo reclamante Leandro Costa Silva em face do v. Acórdão de id. 4e7b150, alegando omissão quanto aos honorários periciais e contradição no tocante à nulidade do laudo pericial de insalubridade. Não houve manifestação da parte contrária. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conhece-se dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Da omissão - honorários periciais Com razão o embargante. Nas razões do recurso ordinário, o reclamante pleiteou expressamente a redução dos honorários periciais fixados em R$ 6.000,00 (seis mil reais) e que o respectivo valor fosse suportado pelo Tribunal, diante do estado de miserabilidade jurídica do trabalhador. O v. Acórdão, embora tenha deferido a justiça gratuita ao reclamante e suspendido a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, deixou de se pronunciar sobre os honorários periciais, matéria que foi objeto de expressa insurgência recursal. Configurada, portanto, a omissão apontada, nos termos do art. 1.022, II, do CPC c/c Súmula 297 do TST. No mérito, a solução é a seguinte. O art. 790-B, caput, da CLT estabelece que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Contudo, o § 4º do mesmo dispositivo prevê que, somente quando o beneficiário da justiça gratuita não possuir em juízo créditos capazes de suportar essa despesa, os honorários periciais serão pagos pelo ente público. No caso dos autos, o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, conforme reconhecido pelo v. Acórdão, tendo o salário de R$ 2.268,28 (dois mil, duzentos e sessenta e oito reais e vinte e oito centavos), inferior ao limite de 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social. O crédito reconhecido em seu favor equivale a R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor modesto que não afasta a hipossuficiência econômica do trabalhador. Nesse contexto, impõe-se que os honorários periciais sejam suportados pelo Tribunal, nos limites de valores das normas do Tribunal (União). Por estas razões, acolhe-se a omissão apontada e, no mérito, determina-se que os honorários periciais fixados nos autos sejam suportados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ante a concessão da justiça gratuita ao reclamante. Da contradição - nulidade do laudo pericial e adicional de insalubridade Com razão o embargante, ao menos quanto à existência do vício declaratório. O v. Acórdão manteve o laudo pericial e negou provimento ao recurso do reclamante no tópico da nulidade, fundamentando que a ausência de medição quantitativa do ruído não invalidaria as conclusões técnicas, especialmente porque o próprio reclamante teria confirmado em depoimento que "nunca acompanhou o abastecimento" e que suas atividades se limitavam ao portão de embarque. O embargante aponta, com acerto, que a contradição reside no fato de que o fundamento adotado - depoimento pessoal do reclamante de que não acompanhava o abastecimento de aeronaves - é pertinente exclusivamente ao pedido de periculosidade, e não ao pedido de insalubridade. Com efeito, o acompanhamento ao abastecimento de aeronaves é elemento constitutivo do risco de periculosidade (NR-16), sendo irrelevante para a apuração de agentes físicos, químicos ou biológicos ensejadores da insalubridade (NR-15). Ao utilizar argumento relativo à periculosidade para afastar a nulidade do laudo de insalubridade, o v. Acórdão incorreu em contradição interna, passível de saneamento pela via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, I, do CPC c/c Súmula 297 do TST. Acolhida a contradição, passa-se ao exame do mérito da questão, que diz respeito à validade do laudo pericial de insalubridade e, por consequência, ao pedido de adicional de insalubridade. Do mérito - validade do laudo pericial de insalubridade Sem razão o reclamante quanto ao mérito. O laudo de esclarecimento sobre insalubridade, juntado pelo perito judicial Engenheiro de Segurança do Trabalho Felipe Allyson Stecker (CREA 5063892827) em 08/04/2024 (id. 4b89013), embora elaborado sem nova diligência in loco, constitui documento tecnicamente válido e juridicamente apto a embasar a conclusão pela ausência de insalubridade nas atividades do reclamante. O próprio documento esclarece, de forma transparente e tecnicamente fundamentada, a razão pela qual nova vistoria quantitativa para aferição do agente físico ruído encontrava-se prejudicada: à época da perícia complementar, a reclamada não mais contava com funcionários que exercessem as mesmas atividades laborais do reclamante, tendo terceirizado a função, o que tornava impossível posicionar dosímetro em trabalhador paradigma em condições representativas da rotina do obreiro. Tal limitação, expressamente reconhecida pelo perito com fundamento na NHO-01 da Fundacentro e na NR-15, não configura negligência ou desídia, mas sim adequação metodológica à realidade fática encontrada. No que toca aos demais agentes físicos, químicos e biológicos (calor, vibração, radiações ionizantes e não ionizantes, agentes químicos, agentes biológicos), o perito os afastou qualitativamente com base nas observações realizadas na primeira vistoria técnica, mediante aplicação dos critérios previstos nos Anexos da NR-15. Tais agentes foram excluídos por ausência de fontes geradoras nos ambientes onde o reclamante desenvolvia suas atividades - portão de embarque no TPS2, verificação de documentos e organização de filas -, sem exposição constatada a qualquer dos agentes elencados nos Anexos 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 da NR-15. Quanto ao agente físico ruído, o perito concluiu pela salubridade com fundamento no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da reclamada, documento oficial que não registrava exposição a ruído acima dos limites de tolerância para a função exercida pelo reclamante. O PPP é documento hábil para subsidiar a conclusão pericial, na forma do art. 65 do Decreto nº 3.048/99 e da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, que o reconhecem como instrumento de aferição das condições ambientais de trabalho. Ressalta-se, ainda, que o art. 189 da CLT condiciona o reconhecimento da insalubridade à efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, em razão da natureza, intensidade e tempo de exposição. No caso dos autos, as atividades incontroversamente exercidas pelo reclamante - verificação de documentos e passagens no portão de embarque em ambiente interno do terminal aeroportuário, organização de filas, atendimento de passageiros - não se revelam, qualitativa ou quantitativamente, expostas a agentes insalubres previstos na NR-15. O laudo pericial judicial produzido por profissional habilitado goza de presunção de veracidade e imparcialidade, e somente pode ser afastado quando demonstrada, de forma inequívoca, a existência de vício capaz de comprometer sua conclusão. No caso, o embargante não apresentou contraprova técnica apta a infirmar as conclusões periciais, limitando-se a questionar a metodologia utilizada sem demonstrar que o resultado seria diverso caso nova diligência tivesse sido realizada. Com efeito, a mera ausência de nova vistoria in loco para a perícia de insalubridade, por si só, não invalida o laudo complementar quando o próprio perito justifica tecnicamente a impossibilidade de realizá-la e ancora suas conclusões em documentação oficial e nos elementos colhidos na primeira diligência. O art. 473 do CPC não exige, em todo e qualquer caso, vistoria presencial para a elaboração de laudo complementar, admitindo que o perito se valha de documentos, informações e observações anteriores para responder a quesitos subsequentes, desde que fundamente adequadamente suas conclusões. Ademais, como bem consignado no laudo, a insalubridade não se apura por um simples check-list de presença de agentes, mas pela demonstração de exposição efetiva acima dos limites de tolerância, em tempo adequado e nas condições previstas na NR-15. Tal demonstração não foi produzida pelo reclamante, sobre quem recai o ônus probatório nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Por estas razões, acolhe-se a contradição apontada para, sanando-a, negar provimento ao recurso do reclamante no tópico do adicional de insalubridade, mantendo-se as conclusões do laudo pericial que atestam a ausência de exposição do obreiro a agentes insalubres. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. DISPOSITIVO Isto posto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE: (i) para sanar a omissão quanto aos honorários periciais e, com efeito modificativo, determinar que referida verba seja suportada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ante a concessão da justiça gratuita ao reclamante, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT; e (ii) para sanar a contradição quanto ao laudo pericial de insalubridade e, com efeito modificativo, negar provimento ao recurso do reclamante neste tópico, mantendo-se as conclusões periciais pela ausência de exposição do obreiro a agentes insalubres. No mais, sem modificações ao v. Acórdão embargado. Tudo conforme a fundamentação deste voto. PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator llj VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GOL LINHAS AEREAS S.A.
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1000182-74.2021.5.02.0317 RECORRENTE: LEANDRO COSTA SILVA RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. dc3d538 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000182-74.2021.5.02.0317 (ROT) RECORRENTE: LEANDRO COSTA SILVA RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. RELATOR: PAULO KIM BARBOSA RELATÓRIO Vistos etc. Embargos de declaração opostos pelo reclamante Leandro Costa Silva em face do v. Acórdão de id. 4e7b150, alegando omissão quanto aos honorários periciais e contradição no tocante à nulidade do laudo pericial de insalubridade. Não houve manifestação da parte contrária. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conhece-se dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Da omissão - honorários periciais Com razão o embargante. Nas razões do recurso ordinário, o reclamante pleiteou expressamente a redução dos honorários periciais fixados em R$ 6.000,00 (seis mil reais) e que o respectivo valor fosse suportado pelo Tribunal, diante do estado de miserabilidade jurídica do trabalhador. O v. Acórdão, embora tenha deferido a justiça gratuita ao reclamante e suspendido a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, deixou de se pronunciar sobre os honorários periciais, matéria que foi objeto de expressa insurgência recursal. Configurada, portanto, a omissão apontada, nos termos do art. 1.022, II, do CPC c/c Súmula 297 do TST. No mérito, a solução é a seguinte. O art. 790-B, caput, da CLT estabelece que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Contudo, o § 4º do mesmo dispositivo prevê que, somente quando o beneficiário da justiça gratuita não possuir em juízo créditos capazes de suportar essa despesa, os honorários periciais serão pagos pelo ente público. No caso dos autos, o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, conforme reconhecido pelo v. Acórdão, tendo o salário de R$ 2.268,28 (dois mil, duzentos e sessenta e oito reais e vinte e oito centavos), inferior ao limite de 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social. O crédito reconhecido em seu favor equivale a R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor modesto que não afasta a hipossuficiência econômica do trabalhador. Nesse contexto, impõe-se que os honorários periciais sejam suportados pelo Tribunal, nos limites de valores das normas do Tribunal (União). Por estas razões, acolhe-se a omissão apontada e, no mérito, determina-se que os honorários periciais fixados nos autos sejam suportados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ante a concessão da justiça gratuita ao reclamante. Da contradição - nulidade do laudo pericial e adicional de insalubridade Com razão o embargante, ao menos quanto à existência do vício declaratório. O v. Acórdão manteve o laudo pericial e negou provimento ao recurso do reclamante no tópico da nulidade, fundamentando que a ausência de medição quantitativa do ruído não invalidaria as conclusões técnicas, especialmente porque o próprio reclamante teria confirmado em depoimento que "nunca acompanhou o abastecimento" e que suas atividades se limitavam ao portão de embarque. O embargante aponta, com acerto, que a contradição reside no fato de que o fundamento adotado - depoimento pessoal do reclamante de que não acompanhava o abastecimento de aeronaves - é pertinente exclusivamente ao pedido de periculosidade, e não ao pedido de insalubridade. Com efeito, o acompanhamento ao abastecimento de aeronaves é elemento constitutivo do risco de periculosidade (NR-16), sendo irrelevante para a apuração de agentes físicos, químicos ou biológicos ensejadores da insalubridade (NR-15). Ao utilizar argumento relativo à periculosidade para afastar a nulidade do laudo de insalubridade, o v. Acórdão incorreu em contradição interna, passível de saneamento pela via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, I, do CPC c/c Súmula 297 do TST. Acolhida a contradição, passa-se ao exame do mérito da questão, que diz respeito à validade do laudo pericial de insalubridade e, por consequência, ao pedido de adicional de insalubridade. Do mérito - validade do laudo pericial de insalubridade Sem razão o reclamante quanto ao mérito. O laudo de esclarecimento sobre insalubridade, juntado pelo perito judicial Engenheiro de Segurança do Trabalho Felipe Allyson Stecker (CREA 5063892827) em 08/04/2024 (id. 4b89013), embora elaborado sem nova diligência in loco, constitui documento tecnicamente válido e juridicamente apto a embasar a conclusão pela ausência de insalubridade nas atividades do reclamante. O próprio documento esclarece, de forma transparente e tecnicamente fundamentada, a razão pela qual nova vistoria quantitativa para aferição do agente físico ruído encontrava-se prejudicada: à época da perícia complementar, a reclamada não mais contava com funcionários que exercessem as mesmas atividades laborais do reclamante, tendo terceirizado a função, o que tornava impossível posicionar dosímetro em trabalhador paradigma em condições representativas da rotina do obreiro. Tal limitação, expressamente reconhecida pelo perito com fundamento na NHO-01 da Fundacentro e na NR-15, não configura negligência ou desídia, mas sim adequação metodológica à realidade fática encontrada. No que toca aos demais agentes físicos, químicos e biológicos (calor, vibração, radiações ionizantes e não ionizantes, agentes químicos, agentes biológicos), o perito os afastou qualitativamente com base nas observações realizadas na primeira vistoria técnica, mediante aplicação dos critérios previstos nos Anexos da NR-15. Tais agentes foram excluídos por ausência de fontes geradoras nos ambientes onde o reclamante desenvolvia suas atividades - portão de embarque no TPS2, verificação de documentos e organização de filas -, sem exposição constatada a qualquer dos agentes elencados nos Anexos 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 da NR-15. Quanto ao agente físico ruído, o perito concluiu pela salubridade com fundamento no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da reclamada, documento oficial que não registrava exposição a ruído acima dos limites de tolerância para a função exercida pelo reclamante. O PPP é documento hábil para subsidiar a conclusão pericial, na forma do art. 65 do Decreto nº 3.048/99 e da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, que o reconhecem como instrumento de aferição das condições ambientais de trabalho. Ressalta-se, ainda, que o art. 189 da CLT condiciona o reconhecimento da insalubridade à efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, em razão da natureza, intensidade e tempo de exposição. No caso dos autos, as atividades incontroversamente exercidas pelo reclamante - verificação de documentos e passagens no portão de embarque em ambiente interno do terminal aeroportuário, organização de filas, atendimento de passageiros - não se revelam, qualitativa ou quantitativamente, expostas a agentes insalubres previstos na NR-15. O laudo pericial judicial produzido por profissional habilitado goza de presunção de veracidade e imparcialidade, e somente pode ser afastado quando demonstrada, de forma inequívoca, a existência de vício capaz de comprometer sua conclusão. No caso, o embargante não apresentou contraprova técnica apta a infirmar as conclusões periciais, limitando-se a questionar a metodologia utilizada sem demonstrar que o resultado seria diverso caso nova diligência tivesse sido realizada. Com efeito, a mera ausência de nova vistoria in loco para a perícia de insalubridade, por si só, não invalida o laudo complementar quando o próprio perito justifica tecnicamente a impossibilidade de realizá-la e ancora suas conclusões em documentação oficial e nos elementos colhidos na primeira diligência. O art. 473 do CPC não exige, em todo e qualquer caso, vistoria presencial para a elaboração de laudo complementar, admitindo que o perito se valha de documentos, informações e observações anteriores para responder a quesitos subsequentes, desde que fundamente adequadamente suas conclusões. Ademais, como bem consignado no laudo, a insalubridade não se apura por um simples check-list de presença de agentes, mas pela demonstração de exposição efetiva acima dos limites de tolerância, em tempo adequado e nas condições previstas na NR-15. Tal demonstração não foi produzida pelo reclamante, sobre quem recai o ônus probatório nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Por estas razões, acolhe-se a contradição apontada para, sanando-a, negar provimento ao recurso do reclamante no tópico do adicional de insalubridade, mantendo-se as conclusões do laudo pericial que atestam a ausência de exposição do obreiro a agentes insalubres. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. DISPOSITIVO Isto posto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE: (i) para sanar a omissão quanto aos honorários periciais e, com efeito modificativo, determinar que referida verba seja suportada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ante a concessão da justiça gratuita ao reclamante, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT; e (ii) para sanar a contradição quanto ao laudo pericial de insalubridade e, com efeito modificativo, negar provimento ao recurso do reclamante neste tópico, mantendo-se as conclusões periciais pela ausência de exposição do obreiro a agentes insalubres. No mais, sem modificações ao v. Acórdão embargado. Tudo conforme a fundamentação deste voto. PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator llj VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO COSTA SILVA