Detalhe do processo

1000182-32.2026.5.02.0048

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
48ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000182-32.2026.5.02.0048 RECLAMANTE: RENATA DIAS SANTOS RECLAMADO: ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd3c6e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, afasto a preliminar de inépcia à petição inicial suscitada, julgo extinto o processo com resolução de mérito em relação às pretensões anteriores a 08/02/2021 – art. 487, II do NCPC c/c art. 769 da CLT -, e julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para, assegurada a gratuidade de Justiça à reclamante, condenar Associação Congregação Desanta Catarina a pagar a Renata Dias Santos, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros contidos na fundamentação supra, que este decisum integra, a seguinte parcela: salário mensal relativo ao período de afastamento, desde a data da irregular rescisão contratual até a data da efetiva reintegração no emprego e reflexos, devendo a ré depositar o FGTS desse período na conta vinculada da reclamante;indenização por danos morais em razão da doença ocupacional adquirida no valor de R$25.000,00;pensão mensal no valor mensal de R$1.390,00, da data da dispensa imotivada (02/12/2025),até que venha a ser comprovado o completo restabelecimento da capacidade laborativa da reclamante;adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos, devendo o reflexo ser depositado na conta vinculada da autora;20 minutos diários, em três dias na semana, pelo intervalo intrajornada suprimido, com acréscimo de 50%. Juros e atualização monetária na forma da lei, observados os parâmetros contidos na fundamentação. Honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação devidos pela reclamada, na forma da fundamentação supra, em favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a). Deverá, ainda, a Secretaria desta Vara do Trabalho expedir mandado de reintegração para que a ré efetive a imediata reintegração da autora no emprego, respeitada a capacidade atual da reclamante, em função adequada às limitações temporárias constatadas no laudo pericial médico, garantido o valor do último salário recebido, com os reajustes e benefícios concedidos à sua categoria, realizando o cancelamento da data de baixa na CTPS, inclusive com o restabelecimento do plano de saúde da reclamante, nos moldes em que era anteriormente ofertado, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$500,00, a ser revertida em favor do autor, sem limite de incidência. Fica autorizada a dedução do valor pago ao tempo da dispensa a título de aviso prévio indenizado e indenização de 40% sobre o FGTS. Em liquidação de sentença, deverá a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas (adicional de insalubridade), na forma da lei e com base nos parâmetros contidos na fundamentação, sob pena de execução direta, dispensado o recolhimento da cota patronal, nos termos do art. 195, § 7º da CRFB/88. Intime-se a União para os fins dos arts. 832, § 5º e 876, PU da CLT. Honorários periciais devidos ao perito engenheiro Alessandro Henrique de Oliveira arbitrados em R$3.000,00, e ao perito médico Adilson de Aguiar arbitrados em R$3.000,00, ambos a serem pagos pela reclamada, atualizáveis na forma da OJ nº 198 da SBDI-1 do C. TST. Encaminhe-se cópia da presente sentença, independentemente do trânsito em julgado, aos e-mails corporativos (sentencas.dsst@mte.gov.br) e (insalubridade@tst.jus.br), por intermédio de endereço de e-mail institucional desta Vara do Trabalho, indicando o número do processo, denominação social, CNPJ e endereço com CEP do estabelecimento da reclamada e indicação do agente insalubre constatado, conforme Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 3/2013. Por fim, após o trânsito em julgado, e mantida a responsabilidade do empregador, inclua-se como terceiro interessado, Regressivas Previdenciárias (INSS), CNPJ nº 00.394.528/0001-92, e intime-se pelo Domicílio Judicial Eletrônico, a fim de subsidiar eventual ajuizamento de ação regressiva, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91, conforme Ofício Circular nº 234/2011 – CR desse C. TRT e Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 2/2011. Custas de R$2.200,00, calculadas sobre o valor de R$110.000,00, ora arbitrado provisoriamente à condenação - art. 789, IV e § 2º, CLT -, pela reclamada. Intimem-se as partes. Leonardo Grizagoridis da Silva Juiz do Trabalho LEONARDO GRIZAGORIDIS DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENATA DIAS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor ADILSON DE AGUIAR

Autor ALESSANDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA

Réu ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA

Autor RENATA DIAS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELA DE ANDRADE BERNARDO

OAB: 172739/SP

CARLA ROBERTA DA SILVA

OAB: 499224/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000182-32.2026.5.02.0048 RECLAMANTE: RENATA DIAS SANTOS RECLAMADO: ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd3c6e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, afasto a preliminar de inépcia à petição inicial suscitada, julgo extinto o processo com resolução de mérito em relação às pretensões anteriores a 08/02/2021 – art. 487, II do NCPC c/c art. 769 da CLT -, e julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para, assegurada a gratuidade de Justiça à reclamante, condenar Associação Congregação Desanta Catarina a pagar a Renata Dias Santos, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros contidos na fundamentação supra, que este decisum integra, a seguinte parcela: salário mensal relativo ao período de afastamento, desde a data da irregular rescisão contratual até a data da efetiva reintegração no emprego e reflexos, devendo a ré depositar o FGTS desse período na conta vinculada da reclamante;indenização por danos morais em razão da doença ocupacional adquirida no valor de R$25.000,00;pensão mensal no valor mensal de R$1.390,00, da data da dispensa imotivada (02/12/2025),até que venha a ser comprovado o completo restabelecimento da capacidade laborativa da reclamante;adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos, devendo o reflexo ser depositado na conta vinculada da autora;20 minutos diários, em três dias na semana, pelo intervalo intrajornada suprimido, com acréscimo de 50%. Juros e atualização monetária na forma da lei, observados os parâmetros contidos na fundamentação. Honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação devidos pela reclamada, na forma da fundamentação supra, em favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a). Deverá, ainda, a Secretaria desta Vara do Trabalho expedir mandado de reintegração para que a ré efetive a imediata reintegração da autora no emprego, respeitada a capacidade atual da reclamante, em função adequada às limitações temporárias constatadas no laudo pericial médico, garantido o valor do último salário recebido, com os reajustes e benefícios concedidos à sua categoria, realizando o cancelamento da data de baixa na CTPS, inclusive com o restabelecimento do plano de saúde da reclamante, nos moldes em que era anteriormente ofertado, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$500,00, a ser revertida em favor do autor, sem limite de incidência. Fica autorizada a dedução do valor pago ao tempo da dispensa a título de aviso prévio indenizado e indenização de 40% sobre o FGTS. Em liquidação de sentença, deverá a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas (adicional de insalubridade), na forma da lei e com base nos parâmetros contidos na fundamentação, sob pena de execução direta, dispensado o recolhimento da cota patronal, nos termos do art. 195, § 7º da CRFB/88. Intime-se a União para os fins dos arts. 832, § 5º e 876, PU da CLT. Honorários periciais devidos ao perito engenheiro Alessandro Henrique de Oliveira arbitrados em R$3.000,00, e ao perito médico Adilson de Aguiar arbitrados em R$3.000,00, ambos a serem pagos pela reclamada, atualizáveis na forma da OJ nº 198 da SBDI-1 do C. TST. Encaminhe-se cópia da presente sentença, independentemente do trânsito em julgado, aos e-mails corporativos (sentencas.dsst@mte.gov.br) e (insalubridade@tst.jus.br), por intermédio de endereço de e-mail institucional desta Vara do Trabalho, indicando o número do processo, denominação social, CNPJ e endereço com CEP do estabelecimento da reclamada e indicação do agente insalubre constatado, conforme Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 3/2013. Por fim, após o trânsito em julgado, e mantida a responsabilidade do empregador, inclua-se como terceiro interessado, Regressivas Previdenciárias (INSS), CNPJ nº 00.394.528/0001-92, e intime-se pelo Domicílio Judicial Eletrônico, a fim de subsidiar eventual ajuizamento de ação regressiva, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91, conforme Ofício Circular nº 234/2011 – CR desse C. TRT e Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 2/2011. Custas de R$2.200,00, calculadas sobre o valor de R$110.000,00, ora arbitrado provisoriamente à condenação - art. 789, IV e § 2º, CLT -, pela reclamada. Intimem-se as partes. Leonardo Grizagoridis da Silva Juiz do Trabalho LEONARDO GRIZAGORIDIS DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENATA DIAS SANTOS

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000182-32.2026.5.02.0048 RECLAMANTE: RENATA DIAS SANTOS RECLAMADO: ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd3c6e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, afasto a preliminar de inépcia à petição inicial suscitada, julgo extinto o processo com resolução de mérito em relação às pretensões anteriores a 08/02/2021 – art. 487, II do NCPC c/c art. 769 da CLT -, e julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para, assegurada a gratuidade de Justiça à reclamante, condenar Associação Congregação Desanta Catarina a pagar a Renata Dias Santos, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros contidos na fundamentação supra, que este decisum integra, a seguinte parcela: salário mensal relativo ao período de afastamento, desde a data da irregular rescisão contratual até a data da efetiva reintegração no emprego e reflexos, devendo a ré depositar o FGTS desse período na conta vinculada da reclamante;indenização por danos morais em razão da doença ocupacional adquirida no valor de R$25.000,00;pensão mensal no valor mensal de R$1.390,00, da data da dispensa imotivada (02/12/2025),até que venha a ser comprovado o completo restabelecimento da capacidade laborativa da reclamante;adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos, devendo o reflexo ser depositado na conta vinculada da autora;20 minutos diários, em três dias na semana, pelo intervalo intrajornada suprimido, com acréscimo de 50%. Juros e atualização monetária na forma da lei, observados os parâmetros contidos na fundamentação. Honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação devidos pela reclamada, na forma da fundamentação supra, em favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a). Deverá, ainda, a Secretaria desta Vara do Trabalho expedir mandado de reintegração para que a ré efetive a imediata reintegração da autora no emprego, respeitada a capacidade atual da reclamante, em função adequada às limitações temporárias constatadas no laudo pericial médico, garantido o valor do último salário recebido, com os reajustes e benefícios concedidos à sua categoria, realizando o cancelamento da data de baixa na CTPS, inclusive com o restabelecimento do plano de saúde da reclamante, nos moldes em que era anteriormente ofertado, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$500,00, a ser revertida em favor do autor, sem limite de incidência. Fica autorizada a dedução do valor pago ao tempo da dispensa a título de aviso prévio indenizado e indenização de 40% sobre o FGTS. Em liquidação de sentença, deverá a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas (adicional de insalubridade), na forma da lei e com base nos parâmetros contidos na fundamentação, sob pena de execução direta, dispensado o recolhimento da cota patronal, nos termos do art. 195, § 7º da CRFB/88. Intime-se a União para os fins dos arts. 832, § 5º e 876, PU da CLT. Honorários periciais devidos ao perito engenheiro Alessandro Henrique de Oliveira arbitrados em R$3.000,00, e ao perito médico Adilson de Aguiar arbitrados em R$3.000,00, ambos a serem pagos pela reclamada, atualizáveis na forma da OJ nº 198 da SBDI-1 do C. TST. Encaminhe-se cópia da presente sentença, independentemente do trânsito em julgado, aos e-mails corporativos (sentencas.dsst@mte.gov.br) e (insalubridade@tst.jus.br), por intermédio de endereço de e-mail institucional desta Vara do Trabalho, indicando o número do processo, denominação social, CNPJ e endereço com CEP do estabelecimento da reclamada e indicação do agente insalubre constatado, conforme Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 3/2013. Por fim, após o trânsito em julgado, e mantida a responsabilidade do empregador, inclua-se como terceiro interessado, Regressivas Previdenciárias (INSS), CNPJ nº 00.394.528/0001-92, e intime-se pelo Domicílio Judicial Eletrônico, a fim de subsidiar eventual ajuizamento de ação regressiva, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91, conforme Ofício Circular nº 234/2011 – CR desse C. TRT e Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 2/2011. Custas de R$2.200,00, calculadas sobre o valor de R$110.000,00, ora arbitrado provisoriamente à condenação - art. 789, IV e § 2º, CLT -, pela reclamada. Intimem-se as partes. Leonardo Grizagoridis da Silva Juiz do Trabalho LEONARDO GRIZAGORIDIS DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA