Detalhe do processo

1000181-84.2026.8.13.0082

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000181-84.2026.8.13.0082/MG AUTOR : CERAMICA RIACHINHO LTDA ADVOGADO(A) : NATHÁLIA SOARES TORRES PEREIRA (OAB MG164467) RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A DECISÃO Vistos. I – Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por CERÂMICA RIACHINHO EIRELI ME , em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. (“CEMIG D”) , ambas qualificadas nos autos. Em decisão inicial (evento 12, doc. 1), foi indeferido o pedido principal de tutela de urgência e parcialmente acolhido o pedido subsidiário, para determinar à ré que apresentasse esclarecimentos técnicos detalhados com sua defesa. A ré compareceu espontaneamente aos autos (evento 9, doc. 1) e apresentou sua contestação no evento 17 (doc. 1), defendendo a legalidade de seus atos, a correção do estudo técnico que apontou a necessidade de restrição de injeção de potência e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 23 (doc. 1), refutando os argumentos da defesa, insistindo na falha metodológica do estudo da ré e requerendo a produção de prova pericial. Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (evento 24), a parte autora (em sua impugnação – evento 23) pugnou pela prova pericial técnica de engenharia elétrica, enquanto a parte ré requereu o julgamento antecipado do mérito (evento 29). É o relatório. Decido . II – Fundamentação II.1 – Das questões processuais e preliminares O processo tramitou de forma regular até o presente momento, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. Não há nulidades a serem sanadas de ofício. As questões relativas à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova confundem-se com o mérito da distribuição probatória e serão analisadas em tópico próprio. II.2 – Da delimitação dos pontos controvertidos Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) Pontos Fáticos Controvertidos: 1) A higidez técnica e metodológica dos estudos de fluxo de carga elaborados pela concessionária ré (CEMIG) no bojo do Parecer de Acesso correspondente à Nota de Serviço nº 1248384153, notadamente quanto à conformidade da utilização do perfil de "curva de carga leve" aplicado a uma unidade consumidora enquadrada na Classe Industrial (B3), apurando-se se tal premissa reflete adequadamente a simultaneidade entre a geração solar projetada e a demanda efetiva da planta cerâmica; 2) A ocorrência fática de inversão de fluxo de potência no alimentador RCN08 e no posto de transformação da Subestação Riachinho, provocada ou agravada pela solicitação da autora, analisando-se os dados de medição obtidos pela ré; 4) A viabilidade técnica e operativa da absorção da potência pretendida ou de alternativas menos onerosas do que a restrição temporal imposta ("Alternativa 5"), em especial a viabilidade da "Alternativa 4" (redução permanente de potência compatível com a carga) e das demais medidas previstas na regulamentação de regência; 4) A efetiva ocorrência e a mensuração de eventuais perdas financeiras (danos materiais e lucros cessantes) suportadas pela empresa autora em virtude da não efetivação tempestiva da conexão; 5) A caracterização de fatos concretos aptos a atingir a honra objetiva, a credibilidade ou a reputação comercial da pessoa jurídica requerente. b) Pontos jurídicos controvertidos (i) A legalidade da imposição da "Alternativa 5" (restrição de injeção em horários pré-estabelecidos) e a suposta recusa em analisar outras alternativas viáveis e menos onerosas, como a "Alternativa 4" (redução de potência); (ii) A configuração de ato ilícito, abuso de direito ou falha na prestação do serviço pela ré; (iii) A existência e a extensão dos danos materiais (lucros cessantes) e morais (honra objetiva da pessoa jurídica) alegados pela autora. II.3 – Da análise dos requerimentos de prova A ré pugna pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Contudo, o pleito deve ser indeferido, conforme demonstrado a seguir. A lide versa sobre matéria fática de alta densidade e complexidade científica no ramo da engenharia elétrica, envolvendo a verificação da precisão de algoritmos de cálculo de fluxo de potência, aferição de harmônicos, perfis de injeção, medições em subestações e compatibilidade de curvas de consumo industrial. A prova puramente documental trazida aos autos - de conteúdo unilateralmente elaborado e tecnicamente conflitante entre as partes - não fornece elementos seguros e exaurientes para a justa composição do litígio. Por conseguinte, mostra-se imprescindível a realização de instrução técnica especializada. A demandante, tempestivamente em sua manifestação sobre a contestação (Evento 23 - PET1), protestou pela realização de perícia técnica. Ainda que a postulação tenha sido articulada naquela peça, o poder instrutório conferido ao magistrado pelo art. 370 do CPC, aliado aos postulados da busca da verdade real e da cooperação (art. 6º do CPC), autoriza e recomenda o deferimento da prova técnica para a elucidação escorreita dos pontos controvertidos fixados. Por outro lado, a parte autora requer a produção de prova pericial de engenharia elétrica. Embora o pedido tenha sido formulado em sede de impugnação à contestação, e não na manifestação específica para tal fim, a complexidade da matéria e a centralidade da questão técnica para o justo deslinde da causa justificam o seu deferimento. A busca da verdade real e o poder instrutório do juiz (art. 370, CPC) autorizam a produção da prova, essencial para formar o convencimento deste Juízo sobre a correção ou a falha da análise realizada pela concessionária. Portanto, defiro a produção de prova pericial técnica. II.4 – Do ônus da prova e dos custos periciais A ré sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a relação jurídica entre a concessionária de serviço público de energia e o consumidor final, ainda que pessoa jurídica, é de consumo, desde que este seja o destinatário final do serviço, o que é o caso dos autos. Nesse contexto, a vulnerabilidade técnica da autora frente à concessionária, que detém todo o conhecimento, os dados e o aparato técnico sobre a rede de distribuição, é manifesta. Assim, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova , para atribuir à ré (CEMIG) o dever de comprovar a regularidade, correção e adequação técnica do parecer de acesso impugnado, bem como a inexistência de alternativas viáveis menos gravosas à autora. Quanto ao custeio da prova, contudo, é preciso distinguir o ônus probatório do ônus financeiro. A inversão do ônus da prova modifica a parte que arcará com as consequências de um fato não provado, mas não altera, por si só, a regra de adiantamento dos custos processuais estabelecida no Código de Processo Civil. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia. No caso vertente, a prova pericial foi requerida pela parte autora. A jurisprudência do e. TJMG é firme no sentido de que a inversão do ônus da prova não transfere automaticamente a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. Nesse sentido, colaciono entendimentos jurisprudenciais do e.TJMG: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DECISÃO DE SANEAMENTO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento que rejeitou pedido de inclusão de instituição financeira no polo passivo, deferiu a inversão do ônus da prova, fixou os pontos controvertidos e determinou a realização de prova pericial em ação de procedimento comum fundada em alegação de vício oculto em veículo automotor. A agravante também se insurgiu contra a delimitação da perícia, a definição dos pontos controvertidos e a responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que rejeita pedido de inclusão de litisconsorte passivo; (ii) saber se há interesse recursal quanto à impugnação da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais; (iii) saber se a inversão do ônus da prova foi determinada de forma genérica ou em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor; (iv) saber se a delimitação dos pontos controvertidos e da prova pericial demanda alteração; e (v) saber se o erro material constante da decisão saneadora compromete a regularidade da instrução. III. Razões de decidir 3. Não se conhece da insurgência relativa ao indeferimento da inclusão de litisconsorte passivo necessário, por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, não sendo aplicável a hipótese de exclusão de litisconsorte nem a tese da taxatividade mitigada, diante da inexistência de urgência ou risco de inutilidade do julgamento futuro. 4. Também não se conhece da impugnação relativa ao custeio dos honorár ios periciais, por ausência de interesse recursal, uma vez que a decisão agravada não impôs à agravante o dever de antecipar os honorários do perito, limitando-se a deferir a produção da prova. 5. A inversão do ônus da prova foi regularmente deferida, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações, restringindo-se às matérias efetivamente controvertidas e preservando-se, quanto aos demais fatos, a distribuição ordinária prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. 6. A delimitação dos pontos controvertidos mostra-se suficiente para orientar a instrução processual, sendo que a validade e o alcance do termo de ciência, da vistoria e dos demais documentos constituem matérias de mérito a serem apreciadas na sentença, em conjunto com o restante do acervo probatório. 7. A referência à realização de "perícia contábil" configura mero erro material, sem repercussão sobre a validade da decisão, porquanto o próprio provimento nomeou profissional da área de engenharia mecânica para a realização da perícia compatível com o objeto da demanda. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. É incabível agravo de instrumento contra decisão que rejeita pedido de inclusão de litisconsorte passivo, por ausência de previsão no art. 1.015 do CPC e inexistência dos pressupostos da taxatividade mitigada. 2. Inexiste interesse recursal para impugnar obrigação de adiantamento de honorários periciais quando a decisão recorrida não impõe esse encargo. 3. A inversão do ônus da prova, fundamentada na hipossuficiência do consumidor e limitada às questões efetivamente controvertidas, não configura redistribuição genérica do encargo probatório. 4. A fixação dos pontos controvertidos e a definição da prova pericial inserem-se no poder de saneamento do processo, não havendo nulidade quando suficientes à instrução. [TJMG: Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.426067-0/001. Rel.(a) Des.(a) Eveline Felix. Data do julgamento: 18/08/2026. Data da publicação: 19/08/2026.] DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA REQUERIDA EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA DO REQUERENTE. DISTINÇÃO ENTRE ÔNUS PROBATÓRIO E CUSTEIO DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de preceito cominatório que, ao manter os pontos controvertidos da perícia de engenharia civil fixados no saneamento, atribuiu à parte ré o adiantamento dos honorários periciais em razão da inversão do ônus da prova. Busca-se que a despesa seja antecipada pela parte autora, requerente exclusiva da prova, ou, subsidiariamente, rateada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se trecho da decisão saneadora incompatível com o deferimento expresso da inversão do ônus da prova configura erro material; e (ii) estabelecer se a inversão do ônus da prova transfere para o fornecedor a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários de perícia requerida exclusivamente pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão judicial deve ser interpretada mediante a conjugação de todos os seus elementos, e não a partir de passagem isolada, conforme o artigo 489, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. A decisão saneadora examinou especificamente os pressupostos da inversão do ônus da prova e a deferiu de forma expressa, de modo que a proposição contraditória inserida no dispositivo configura erro material, passível de correção de ofício e a qualquer tempo, sem afronta à preclusão ou à coisa julgada. 5. A inversão do ônus da prova altera o sujeito que suporta o risco decorrente da ausência ou insuficiência da prova, mas não modifica, por si só, a disciplina legal relativa ao custeio dos atos processuais. 6. Nos termos dos artigos 82 e 95 do Código de Processo Civil, os h onorários do perito devem ser adiantados pela parte que requereu a perícia, sendo o rateio cabível quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 7. A parte beneficiada pela inversão do ônus da prova conserva o direito de requerer e produzir provas, mas, ao fazê-lo, submete-se às regras legais de adiantamento das respectivas despesas. 8. A utilidade comum ou reflexa da perícia e sua relevância para o julgamento não caracterizam requerimento conjunto nem transformam a prova expressamente postulada por uma única parte em providência determinada de ofício. 9. Tendo a perícia de engenharia civil sido requerida exclusivamente pela parte autora, incumbe-lhe adiantar integralmente os honorários periciais, sem prejuízo da inversão do ônus da prova deferida em seu favor. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do julgamento: Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A contradição isolada inserida em decisão judicial configura erro material quando incompatível com a fundamentação e com os demais comandos do pronunciamento, cujo sentido deve ser extraído da conjugação de todos os seus elementos. 2. A inversão do ônus da prova não transfere automaticamente à parte adversa a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. 3. A parte que requer exclusivamente a produção da prova pericial deve adiantar a remuneração do perito, ainda que seja beneficiária da inversão do ônus da prova. 4. O rateio dos honorários periciais é cabível quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 5. A utilidade comum da prova ou sua relevância para o julgamento não altera a autoria do requerimento probatório nem afasta a regra legal de custeio. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 82, caput; 95, caput; 373, § 1º; 489, § 3º; 504; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.078.481/PI, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgamento. [TJMG: Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.144862-7/002. Rel.(a) Des.(a) Amauri Pinto Ferreira. Data do julgamento: 05/08/2026. Data da publicação: 06/08/2026.] AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRODUÇÃO ANTECIPADA PROVAS - PROVA PERICIAL - HONORÁRIOS PERICIAIS - ADIANTAMENTO - RESPONSABILIDADE. Nos termos do art. 95 do CPC os honorários do perito devem ser adiantados e rateados, de forma igualitária, quando a prova é requerida por ambas as partes. A inversão do ônus da prova não altera a responsabilidade pelo custeio da prova pericial. [TJMG: Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.115192-1/002. Rel.(a) Des.(a) Octávio de Almeida Neves. Data do julgamento: 21/07/2026. Data da publicação: 27/07/2026.] Assim, considerando que a prova pericial em engenharia elétrica foi postulada com exclusividade pela parte demandante (evento 23 - PET1), tendo a concessionária ré expressamente abdicado da dilação probatória ao requerer o julgamento antecipado (evento 29 - PET1), caso a parte autora pretenda levar a efeito a perícia deferida, incumbir-lhe-á providenciar o respectivo adiantamento financeiro dos honorários periciais, ressalvado seu direito ao futuro reembolso em sede de sucumbência final (art. 82, § 2º, do CPC). Adverte-se, contudo, que a realização da perícia não constitui uma obrigação cogente da parte autora. Caso a demandante opte por não antecipar a verba pericial e o encargo venha a precluir no plano fático-financeiro, o julgamento da demanda se dará sob a ótica da inversão probatória deferida, arcando a ré com os ônus processuais e materiais decorrentes de sua eventual omissão em demonstrar a legalidade e a correção de seu estudo técnico. III – Dispositivo Ante o exposto: a) SANEIO o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. b) REJEITO o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pela ré. c) DEFIRO a produção de prova pericial técnica de engenharia elétrica. d) NOMEIO , para a função de perito do juízo, profissional a ser designado pela contadoria do juízo dentre os engenheiros eletricistas cadastrados neste tribunal, que será intimado para, em 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. e) DEFINO que o adiantamento dos honorários periciais ficará a cargo da parte autora, por ter sido a requerente da prova, nos termos do art. 95 do CPC. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual, os autos deverão vir conclusos para arbitramento do valor. Após o arbitramento e comprovado o depósito dos honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos (art. 465, § 1º, CPC). Cumpridas as etapas anteriores, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Intimem-se. Cumpra-se. 3R
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CEMIG DISTRIBUICAO S.A

Autor CERAMICA RIACHINHO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDA VILARINO ESPINDOLA SCHWANKE

OAB: 106751/MG

ALECIO MARTINS SENA

OAB: 87097/MG

GRAZIELLE BRAZ VIEIRA SANTOS

OAB: 93114/MG

NATHÁLIA SOARES TORRES PEREIRA

OAB: 164467/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000181-84.2026.8.13.0082/MG AUTOR : CERAMICA RIACHINHO LTDA ADVOGADO(A) : NATHÁLIA SOARES TORRES PEREIRA (OAB MG164467) RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A DECISÃO Vistos. I – Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por CERÂMICA RIACHINHO EIRELI ME , em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. (“CEMIG D”) , ambas qualificadas nos autos. Em decisão inicial (evento 12, doc. 1), foi indeferido o pedido principal de tutela de urgência e parcialmente acolhido o pedido subsidiário, para determinar à ré que apresentasse esclarecimentos técnicos detalhados com sua defesa. A ré compareceu espontaneamente aos autos (evento 9, doc. 1) e apresentou sua contestação no evento 17 (doc. 1), defendendo a legalidade de seus atos, a correção do estudo técnico que apontou a necessidade de restrição de injeção de potência e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 23 (doc. 1), refutando os argumentos da defesa, insistindo na falha metodológica do estudo da ré e requerendo a produção de prova pericial. Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (evento 24), a parte autora (em sua impugnação – evento 23) pugnou pela prova pericial técnica de engenharia elétrica, enquanto a parte ré requereu o julgamento antecipado do mérito (evento 29). É o relatório. Decido . II – Fundamentação II.1 – Das questões processuais e preliminares O processo tramitou de forma regular até o presente momento, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. Não há nulidades a serem sanadas de ofício. As questões relativas à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova confundem-se com o mérito da distribuição probatória e serão analisadas em tópico próprio. II.2 – Da delimitação dos pontos controvertidos Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) Pontos Fáticos Controvertidos: 1) A higidez técnica e metodológica dos estudos de fluxo de carga elaborados pela concessionária ré (CEMIG) no bojo do Parecer de Acesso correspondente à Nota de Serviço nº 1248384153, notadamente quanto à conformidade da utilização do perfil de "curva de carga leve" aplicado a uma unidade consumidora enquadrada na Classe Industrial (B3), apurando-se se tal premissa reflete adequadamente a simultaneidade entre a geração solar projetada e a demanda efetiva da planta cerâmica; 2) A ocorrência fática de inversão de fluxo de potência no alimentador RCN08 e no posto de transformação da Subestação Riachinho, provocada ou agravada pela solicitação da autora, analisando-se os dados de medição obtidos pela ré; 4) A viabilidade técnica e operativa da absorção da potência pretendida ou de alternativas menos onerosas do que a restrição temporal imposta ("Alternativa 5"), em especial a viabilidade da "Alternativa 4" (redução permanente de potência compatível com a carga) e das demais medidas previstas na regulamentação de regência; 4) A efetiva ocorrência e a mensuração de eventuais perdas financeiras (danos materiais e lucros cessantes) suportadas pela empresa autora em virtude da não efetivação tempestiva da conexão; 5) A caracterização de fatos concretos aptos a atingir a honra objetiva, a credibilidade ou a reputação comercial da pessoa jurídica requerente. b) Pontos jurídicos controvertidos (i) A legalidade da imposição da "Alternativa 5" (restrição de injeção em horários pré-estabelecidos) e a suposta recusa em analisar outras alternativas viáveis e menos onerosas, como a "Alternativa 4" (redução de potência); (ii) A configuração de ato ilícito, abuso de direito ou falha na prestação do serviço pela ré; (iii) A existência e a extensão dos danos materiais (lucros cessantes) e morais (honra objetiva da pessoa jurídica) alegados pela autora. II.3 – Da análise dos requerimentos de prova A ré pugna pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Contudo, o pleito deve ser indeferido, conforme demonstrado a seguir. A lide versa sobre matéria fática de alta densidade e complexidade científica no ramo da engenharia elétrica, envolvendo a verificação da precisão de algoritmos de cálculo de fluxo de potência, aferição de harmônicos, perfis de injeção, medições em subestações e compatibilidade de curvas de consumo industrial. A prova puramente documental trazida aos autos - de conteúdo unilateralmente elaborado e tecnicamente conflitante entre as partes - não fornece elementos seguros e exaurientes para a justa composição do litígio. Por conseguinte, mostra-se imprescindível a realização de instrução técnica especializada. A demandante, tempestivamente em sua manifestação sobre a contestação (Evento 23 - PET1), protestou pela realização de perícia técnica. Ainda que a postulação tenha sido articulada naquela peça, o poder instrutório conferido ao magistrado pelo art. 370 do CPC, aliado aos postulados da busca da verdade real e da cooperação (art. 6º do CPC), autoriza e recomenda o deferimento da prova técnica para a elucidação escorreita dos pontos controvertidos fixados. Por outro lado, a parte autora requer a produção de prova pericial de engenharia elétrica. Embora o pedido tenha sido formulado em sede de impugnação à contestação, e não na manifestação específica para tal fim, a complexidade da matéria e a centralidade da questão técnica para o justo deslinde da causa justificam o seu deferimento. A busca da verdade real e o poder instrutório do juiz (art. 370, CPC) autorizam a produção da prova, essencial para formar o convencimento deste Juízo sobre a correção ou a falha da análise realizada pela concessionária. Portanto, defiro a produção de prova pericial técnica. II.4 – Do ônus da prova e dos custos periciais A ré sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a relação jurídica entre a concessionária de serviço público de energia e o consumidor final, ainda que pessoa jurídica, é de consumo, desde que este seja o destinatário final do serviço, o que é o caso dos autos. Nesse contexto, a vulnerabilidade técnica da autora frente à concessionária, que detém todo o conhecimento, os dados e o aparato técnico sobre a rede de distribuição, é manifesta. Assim, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova , para atribuir à ré (CEMIG) o dever de comprovar a regularidade, correção e adequação técnica do parecer de acesso impugnado, bem como a inexistência de alternativas viáveis menos gravosas à autora. Quanto ao custeio da prova, contudo, é preciso distinguir o ônus probatório do ônus financeiro. A inversão do ônus da prova modifica a parte que arcará com as consequências de um fato não provado, mas não altera, por si só, a regra de adiantamento dos custos processuais estabelecida no Código de Processo Civil. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia. No caso vertente, a prova pericial foi requerida pela parte autora. A jurisprudência do e. TJMG é firme no sentido de que a inversão do ônus da prova não transfere automaticamente a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. Nesse sentido, colaciono entendimentos jurisprudenciais do e.TJMG: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DECISÃO DE SANEAMENTO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento que rejeitou pedido de inclusão de instituição financeira no polo passivo, deferiu a inversão do ônus da prova, fixou os pontos controvertidos e determinou a realização de prova pericial em ação de procedimento comum fundada em alegação de vício oculto em veículo automotor. A agravante também se insurgiu contra a delimitação da perícia, a definição dos pontos controvertidos e a responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que rejeita pedido de inclusão de litisconsorte passivo; (ii) saber se há interesse recursal quanto à impugnação da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais; (iii) saber se a inversão do ônus da prova foi determinada de forma genérica ou em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor; (iv) saber se a delimitação dos pontos controvertidos e da prova pericial demanda alteração; e (v) saber se o erro material constante da decisão saneadora compromete a regularidade da instrução. III. Razões de decidir 3. Não se conhece da insurgência relativa ao indeferimento da inclusão de litisconsorte passivo necessário, por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, não sendo aplicável a hipótese de exclusão de litisconsorte nem a tese da taxatividade mitigada, diante da inexistência de urgência ou risco de inutilidade do julgamento futuro. 4. Também não se conhece da impugnação relativa ao custeio dos honorár ios periciais, por ausência de interesse recursal, uma vez que a decisão agravada não impôs à agravante o dever de antecipar os honorários do perito, limitando-se a deferir a produção da prova. 5. A inversão do ônus da prova foi regularmente deferida, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações, restringindo-se às matérias efetivamente controvertidas e preservando-se, quanto aos demais fatos, a distribuição ordinária prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. 6. A delimitação dos pontos controvertidos mostra-se suficiente para orientar a instrução processual, sendo que a validade e o alcance do termo de ciência, da vistoria e dos demais documentos constituem matérias de mérito a serem apreciadas na sentença, em conjunto com o restante do acervo probatório. 7. A referência à realização de "perícia contábil" configura mero erro material, sem repercussão sobre a validade da decisão, porquanto o próprio provimento nomeou profissional da área de engenharia mecânica para a realização da perícia compatível com o objeto da demanda. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. É incabível agravo de instrumento contra decisão que rejeita pedido de inclusão de litisconsorte passivo, por ausência de previsão no art. 1.015 do CPC e inexistência dos pressupostos da taxatividade mitigada. 2. Inexiste interesse recursal para impugnar obrigação de adiantamento de honorários periciais quando a decisão recorrida não impõe esse encargo. 3. A inversão do ônus da prova, fundamentada na hipossuficiência do consumidor e limitada às questões efetivamente controvertidas, não configura redistribuição genérica do encargo probatório. 4. A fixação dos pontos controvertidos e a definição da prova pericial inserem-se no poder de saneamento do processo, não havendo nulidade quando suficientes à instrução. [TJMG: Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.426067-0/001. Rel.(a) Des.(a) Eveline Felix. Data do julgamento: 18/08/2026. Data da publicação: 19/08/2026.] DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA REQUERIDA EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA DO REQUERENTE. DISTINÇÃO ENTRE ÔNUS PROBATÓRIO E CUSTEIO DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de preceito cominatório que, ao manter os pontos controvertidos da perícia de engenharia civil fixados no saneamento, atribuiu à parte ré o adiantamento dos honorários periciais em razão da inversão do ônus da prova. Busca-se que a despesa seja antecipada pela parte autora, requerente exclusiva da prova, ou, subsidiariamente, rateada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se trecho da decisão saneadora incompatível com o deferimento expresso da inversão do ônus da prova configura erro material; e (ii) estabelecer se a inversão do ônus da prova transfere para o fornecedor a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários de perícia requerida exclusivamente pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão judicial deve ser interpretada mediante a conjugação de todos os seus elementos, e não a partir de passagem isolada, conforme o artigo 489, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. A decisão saneadora examinou especificamente os pressupostos da inversão do ônus da prova e a deferiu de forma expressa, de modo que a proposição contraditória inserida no dispositivo configura erro material, passível de correção de ofício e a qualquer tempo, sem afronta à preclusão ou à coisa julgada. 5. A inversão do ônus da prova altera o sujeito que suporta o risco decorrente da ausência ou insuficiência da prova, mas não modifica, por si só, a disciplina legal relativa ao custeio dos atos processuais. 6. Nos termos dos artigos 82 e 95 do Código de Processo Civil, os h onorários do perito devem ser adiantados pela parte que requereu a perícia, sendo o rateio cabível quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 7. A parte beneficiada pela inversão do ônus da prova conserva o direito de requerer e produzir provas, mas, ao fazê-lo, submete-se às regras legais de adiantamento das respectivas despesas. 8. A utilidade comum ou reflexa da perícia e sua relevância para o julgamento não caracterizam requerimento conjunto nem transformam a prova expressamente postulada por uma única parte em providência determinada de ofício. 9. Tendo a perícia de engenharia civil sido requerida exclusivamente pela parte autora, incumbe-lhe adiantar integralmente os honorários periciais, sem prejuízo da inversão do ônus da prova deferida em seu favor. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do julgamento: Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A contradição isolada inserida em decisão judicial configura erro material quando incompatível com a fundamentação e com os demais comandos do pronunciamento, cujo sentido deve ser extraído da conjugação de todos os seus elementos. 2. A inversão do ônus da prova não transfere automaticamente à parte adversa a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. 3. A parte que requer exclusivamente a produção da prova pericial deve adiantar a remuneração do perito, ainda que seja beneficiária da inversão do ônus da prova. 4. O rateio dos honorários periciais é cabível quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 5. A utilidade comum da prova ou sua relevância para o julgamento não altera a autoria do requerimento probatório nem afasta a regra legal de custeio. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 82, caput; 95, caput; 373, § 1º; 489, § 3º; 504; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.078.481/PI, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgamento. [TJMG: Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.144862-7/002. Rel.(a) Des.(a) Amauri Pinto Ferreira. Data do julgamento: 05/08/2026. Data da publicação: 06/08/2026.] AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRODUÇÃO ANTECIPADA PROVAS - PROVA PERICIAL - HONORÁRIOS PERICIAIS - ADIANTAMENTO - RESPONSABILIDADE. Nos termos do art. 95 do CPC os honorários do perito devem ser adiantados e rateados, de forma igualitária, quando a prova é requerida por ambas as partes. A inversão do ônus da prova não altera a responsabilidade pelo custeio da prova pericial. [TJMG: Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.115192-1/002. Rel.(a) Des.(a) Octávio de Almeida Neves. Data do julgamento: 21/07/2026. Data da publicação: 27/07/2026.] Assim, considerando que a prova pericial em engenharia elétrica foi postulada com exclusividade pela parte demandante (evento 23 - PET1), tendo a concessionária ré expressamente abdicado da dilação probatória ao requerer o julgamento antecipado (evento 29 - PET1), caso a parte autora pretenda levar a efeito a perícia deferida, incumbir-lhe-á providenciar o respectivo adiantamento financeiro dos honorários periciais, ressalvado seu direito ao futuro reembolso em sede de sucumbência final (art. 82, § 2º, do CPC). Adverte-se, contudo, que a realização da perícia não constitui uma obrigação cogente da parte autora. Caso a demandante opte por não antecipar a verba pericial e o encargo venha a precluir no plano fático-financeiro, o julgamento da demanda se dará sob a ótica da inversão probatória deferida, arcando a ré com os ônus processuais e materiais decorrentes de sua eventual omissão em demonstrar a legalidade e a correção de seu estudo técnico. III – Dispositivo Ante o exposto: a) SANEIO o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. b) REJEITO o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pela ré. c) DEFIRO a produção de prova pericial técnica de engenharia elétrica. d) NOMEIO , para a função de perito do juízo, profissional a ser designado pela contadoria do juízo dentre os engenheiros eletricistas cadastrados neste tribunal, que será intimado para, em 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. e) DEFINO que o adiantamento dos honorários periciais ficará a cargo da parte autora, por ter sido a requerente da prova, nos termos do art. 95 do CPC. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual, os autos deverão vir conclusos para arbitramento do valor. Após o arbitramento e comprovado o depósito dos honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos (art. 465, § 1º, CPC). Cumpridas as etapas anteriores, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Intimem-se. Cumpra-se. 3R