Detalhe do processo

1000181-65.2025.5.02.0312

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000181-65.2025.5.02.0312 RECORRENTE: FRANCISCO THIAGO PORTUGAL SILVA RECORRIDO: CONSORCIO CABUCU DE CIMA-TC 28 E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#e4fbb3b): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 1000181-65.2025.5.02.0312 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: FRANCISCO THIAGO PORTUGAL SILVA RECORRIDO: CONSORCIO CABUCU DE CIMA-TC 28, VAD ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA e CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP ORIGEM: 02a VT DE GUARULHOS Adoto o relatório da r. sentença de Id. e8c0842, que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação, isentando o autor do recolhimento das custas, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Inconformado, recorreu o reclamante (Id. 39b5506), buscando a reforma do julgado que rejeitou o pedido de indenização, por danos materiais e morais, supondo tratar de portador de doença ocupacional; referindo fazer jus ao adicional de insalubridade e insurgindo com relação à limitação dos valores aos indicados na inicial e honorários advocatícios. As reclamadas apresentaram contrarrazões, pelos Id. ac4762c, Id. 2f137ee e Id. 7e61473. Sem considerações do DD. Ministério Público do Trabalho (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto. II - Mérito 1. Doença ocupacional: Noticiou o autor na causa de pedir ter ingressado na segunda ré em 18.03.2022, para a função de "operador de talha cc", tendo ali permanecido até 01.10.2024, quando foi desligado sem justa causa. Sustentou que em 2020, teria realizado tratamento da coluna lombar e que a partir de 03/2024, passou a sentir fortes dores na coluna em razão das atividades desempenhadas na ré, tendo contato com produtos pesados, entre 10kg e 70kg, além da jornada excessiva, sendo diagnosticado com lombalgia, permanecendo afastado recebendo benefício previdenciário B31, no período de 01.05 a 26.08.2024, recebendo alta mesmo sem melhora física. Referiu que as atividades agravam seu quadro de saúde, motivo pelo qual postulou indenização por danos materiais, morais e reconhecimento de estabilidade provisória (Id. 93839ad). A segunda reclamada refutou as alegações, referindo inexistência de nexo de causalidade entre as doenças apontadas e as atividades desenvolvidas pelo reclamante, referindo que as doenças alegadas pelo reclamante foram adquiridas ante do início do pacto laboral, postulando pela improcedência dos pedidos (Id. 5b9e2a7). Determinada a realização da prova técnica, o laudo médico restou conclusivo quanto à inexistência do nexo de causalidade entre as atividades exercidas na ré e as queixas registradas pelo autor, atestando, ainda, encontrar-se apto para o trabalho, podendo desenvolver atividades laborais sem restrições. Referiu que "... O reclamante apresenta espondilodiscoartropatia degenerativa da coluna lombar, com abaulamentos discais múltiplos e extrusão discal em L5-S1 (RNM de 31/05/2024). Trata-se de doença degenerativa e crônica, de evolução natural, compatível com fatores constitucionais e pessoais, incluindo biotipo (IMC elevado - obesidade). - Não foram identificados elementos técnicos que permitam caracterizar nexo causal ou concausal direto entre as atividades desempenhadas como operador de talha C e a evolução do quadro clínico. - No exame físico atual, não foram constatados sinais de limitação funcional ou restrições motoras significativas. O periciando encontra-se ativo em nova atividade laboral (vigilante)." (Id. 9807055-grifei). O laudo foi ratificado em sede de esclarecimentos, referindo a i. expert: "... Os exames de imagem e o exame físico pericial não apontaram a existência de qualquer patologia de origem ocupacional nos segmentos analisados (coluna vertebral), havendo apenas sinais de degeneração tecidual compatível com a faixa etária e biotipo do obreiro, e doenças de origem degenerativa e constitucional, como a espondilodiscoartropatia, agravada por fatores extralaborais, como a obesidade. As alterações em imagem não demonstram relação direta com esforço ocupacional específico, tampouco evidenciam progressão compatível com quadro de sobrecarga biomecânica laboral. [...] Com efeito, não há como se pensar em correlação na forma como se apresentou o caso, nem mesmo o quadro de concausa, pois não há nenhum indício de que houve agravamento ou exacerbação de patologia pré-existente e ou de origem extralaboral em decorrência das atividades desempenhadas enquanto laborava para a ré. Destaca-se que o fato da patologia ou lesão ter surgido ou se manifestado durante o pacto laboral, não implica necessariamente no reconhecimento do nexo causal ou concausal, pois se fosse deste modo não haveria necessidade da realização de perícia médica solicitada pelo juízo para apuração do nexo. [...] O autor não apresentou limitações funcionais a luz do exame físicos, testes e manobras realizadas e não apresenta incapacidade laboral, uma vez que as patologias que padece são passiveis de tratamento médico..." (Id. 97471b0-grifei). A par dos elementos de prova, mormente das conclusões periciais, os pedidos foram indeferidos na Origem, registrando o D. Juízo, dentre outras considerações apresentadas na fundamentação do r. julgado que: "... Pretende o reclamante receber indenização por danos materiais e morais, ao argumento de que em razão de suas atividades, foi acometido de doenças na coluna lombar. Aduz a reclamada, ser inverídica a afirmação do reclamante de que tenha sido acometido por doença profissional. O laudo médico precisou que o autor não é portador de patologias relacionadas ao trabalho, sendo as moléstias verificadas de caráter degenerativo (compatível com a faixa etária e biotipo do autor) e sem nexo de concausalidade com o labor. Apontou, ainda, que os exames de imagem não demonstram relação direta com o esforço ocupacional específico, ou mesmo progressão compatível com o quadro de sobrecarga biomecânica laboral. Dessa forma, não há como deixar de acolher a conclusão do perito oficial, de que o autor não possui doenças profissionais ou incapacitantes. Indefiro o pleito de pensão vitalícia, indenização por danos morais ou indenização pelo período estabilitário..." (ID. 7df8506). Confirmo. Inicialmente, registre-se não haver dúvidas acerca de que as lesões acidentárias ou moléstias equiparadas a acidente do trabalho podem causar perdas patrimoniais significativas ao empregado, quer quanto aos gastos implementados para a sua recuperação, quer quanto à redução ou até à inviabilização de sua capacidade laborativa e essas perdas traduzem dano material. As mesmas lesões podem causar dano moral, consistente na dor, inclusive psicológica, experimentada pelo trabalhador. Igualmente, inconteste caber ao empregador a responsabilidade pelas indenizações por dano material, moral ou estético, decorrentes das lesões vinculadas a acidente de trabalho. Todavia, ainda que se leve em consideração os sentimentos dos quais foi tomado o demandante, ainda assim deve-se ter em mente a necessária comprovação do trinômio clássico para a responsabilização do empregador, consubstanciado na imprescindível conjugação dos requisitos pertinentes ao dano, nexo causal e culpa, ausentes no presente caso. Restou assente no laudo confeccionado a inexistência de nexo causal concausal ou incapacidade pelas doenças alegadas. Cumpre destacar que além do exame clínico realizado no reclamante, a perícia analisou os exames apresentados e em atenção às impugnações do reclamante, ratificou as conclusões constantes do laudo. Assim, afigurou-se inequívoca a inexistência de doença ocupacional, danos ou sequelas incapacitantes, aptas a evidenciar a redução parcial ou total da atividade laboral, capaz de ensejar o dever de indenizar, estando afastada a culpa do empregador, encerrando por completo as discussões acerca da pretensão renovada no apelo. As queixas de dores e outros desconfortos relatados pelo paciente, podem ser exatamente os mesmos, independentemente da origem da moléstia, não servindo como parâmetro na identificação daquela de natureza ocupacional. Como se observa, os argumentos expendidos nas razões recursais quanto à pretensa fragilidade da prova pericial produzida nestes autos, não resistem à análise do trabalho técnico, não ultrapassando o plano da retórica tornado a questão indene de dúvidas quanto à inexistência de nexo causal entre a doença da qual padece o reclamante e o labor desenvolvido na empresa. Com efeito, nada foi demonstrado nos autos que indique ter a reclamada agido com culpa de molde a merecer penalidade na forma de indenização, sendo de repetir que o dano moral somente é indenizável diante da prática de ato ilícito, configurando-se como a dor mental, psíquica, que necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador. Deve-se ter em mente que, para a prática do ato ilícito, deveria estar a reclamada ciente das condições nocivas em que vinha laborando o obreiro, que tendo sido por ela ou por outrem alertado, e que nada tenha feito, quedando-se inerte e pecando por omissão, ou que, por ato comissivo tenha praticado diretamente ou por seus prepostos, de molde a causar o dano, consoante regra do art. 932, III, do Código Civil Brasileiro, verbis: "São também responsáveis pela reparação civil:... III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele...". No presente caso não se vislumbra essa comprovação, porquanto, não havendo diagnóstico de doença ocupacional, é inviável afirmar que as condições de trabalho, seja em razão das atividades ou da falta de ergonomia ou até mesmo dos dois fatores em conjunto tenham sido decisivos para o surgimento do dano físico. Ausente prova suficiente da incapacidade para o trabalho, não há como se esposar entendimento diverso daquele adotado na Origem, valendo lembrar que competia ao autor a comprovação do alegado. Vã a tentativa de atribuir ao reclamado tal encargo, porquanto, tratando-se de fato constitutivo do direito pretendido, compete ao autor a prova dos fatos. Ademais, no caso específico em que o fato constitutivo envolve lesão decorrente de acidente típico ou atípico do trabalho, é indispensável que a questão seja dirimida à luz da prova técnica. Inafastáveis, portanto, as conclusões periciais, restando impositivo manter-se a rejeição aos pedidos de indenizações por danos materiais, morais e estabilidade decorrentes de doença ocupacional. Mantenho. 2. Adicional de insalubridade: O pedido em destaque foi indeferido na Origem, que acatou as conclusões periciais, pontuando que "... Com efeito, o Douto Perito entendeu que as atividades exercidas pelo reclamante não estavam enquadradas como insalubres. Em esclarecimentos, o Sr. Perito destaca que o autor não mantinha contato com o material escavado para a abertura do túnel. Apontou, também, que a utilização das máscaras ocorria de forma esporádica, quando havia formação de poeiras e, sendo o labor executado em ambiente a céu aberto, a ventilação natural reduz a concentração das poeiras. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, nos termos do que preconiza o art. 479, CPC/2015, contudo, não há nos autos elementos hábeis a invalidar o laudo apresentado pelo perito. Ante as provas constituídas, há de ser adotado o bem elaborado laudo realizado pelo perito oficial. Sendo assim, indefiro o pedido de adicional de insalubridade, bem como indenização pelos danos morais decorrentes do alegado labor em ambiente insalubre..." (Id. e8c0842). Merece prosperar. Pacífico na jurisprudência consolidada, a teor do entendimento sedimentado na OJ 04 da SDI-1 do C. TST, a necessidade de ser a atividade, considerada insalubre pela prova técnica, classificada nas normas regulamentadoras editadas pelo Ministério do Trabalho. Pois bem. Como bem apontado no laudo pericial, as atividades desenvolvidas pelo reclamante, nas atividades de "operador de talha", não caracterizam a exposição aos agente biológico insalubre, consignando o I. Perito acerca das atividades desenvolvidas que "... Avaliando as atividades de Operador de Talha realizadas pelo Reclamante, podemos concluir que: - Toda a operação da talha elétrica com movimentação de caçambas se dava através do controle de acionamento por botoeiras, sem que haja o contato dermal com qualquer tipo de material escavado. - O Reclamante não trabalhava ou mantinha contato permanente com esgotos (galerias e tanques). - O Reclamante recebeu luvas CA 31895 / 40792 durante todo o pacto laboral; - Houve comprovação quanto ao fornecimento dos EPIs ao longo do período imprescrito, confirmados pela Reclamante; - A utilização de luvas neutraliza uma eventual exposição; Concluímos que, nas atividades realizadas pelo Reclamante, não houve contato permanente com esgoto, o que descaracteria a exposição aos agentes biológicos previstos neste Anexo. O Reclamante NÃO REALIZAVA ATIVIDADES COM EXPOSIÇÃO EM CONTATO PERMANENTE AOS AGENTES BIOLÓGICOS CONSTANTES DESTE ANEXO o que descaracteriza a Insalubridade, nas atividades em estudo....."(Id. e2b3594-grifei). Acerca dos EPI, consta do laudo que "... A Reclamada apresentou todos os comprovantes de fornecimento dos EPIs necessários para o Reclamante realizar suas atividades de forma segura. Orientou, treinou, registrou o seu fornecimento, exigiu seu uso (fiscalização) e substituiu quando danificado. O Reclamante afirmou não ter dificuldades no fornecimento ou trocas. Podemos concluir que houve o fornecimento suficiente dos EPIs necessários e adequados para neutralizar a exposição aos agentes e produtos utilizados pela Reclamante..." (Id. e2b3594-grifei). O laudo foi ratificado em sede de esclarecimentos, conforme Id. 9760f79. Insta consignar que o laudo confeccionado por profissional nomeado nos autos, embora de inegável relevância ao deslinde da controvérsia, mormente, em razão dos conhecimentos técnicos imprescindíveis para o deslinde de todos as discussões, não torna o D. Juízo adstrito às conclusões nele contidas, mesmo em face do disposto no §2º, do art. 195, da CLT, sendo possível, inclusive, em sede recursal, à vista de outros elementos de convicção constantes dos autos, dele se afastar para decidir em sentido diverso, havendo, obviamente, pleno respaldo legal. Contudo, em que pese o inconformismo do reclamante, essa não é a circunstância dos autos. Designada a perícia o autor foi intimado ao comparecimento para acompanhar os trabalhos, sendo oportunizado colaborar para o deslinde dos fatos, apresentando informações relevantes ao i. expert, sendo ainda ouvidos os funcionários paradigmas presentes no ato, conforme relatado pelo perito, inexistindo divergências sobre as atividades desenvolvidas na ré. Prosseguindo, afirmou o laudo que o autor não estava exposto aos agentes insalubres, sendo ainda fornecidos corretamente os EPI necessários para as atividades desempenhadas, restando neutralizados os agentes insalubres porventura existentes. Ainda acerca dos EPI, a reclamada juntou aos autos as fichas de entrega pelo Id. ce1fee8, tendo o reclamante confirmado ao perito sua utilização, bem como o recebimento e substituições necessárias. Assim, restam ausentes provas aptas a invalidar as conclusões do laudo, não ultrapassando as razões recursais do campo da retórica. Nesse contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões periciais, não há como se perfilhar de entendimento diverso daquele adotado na Origem, pelo que, mantenho a r. sentença. Nada a reformar, portanto. 3. Limitação da condenação aos valores declinados na exordial: Prejudicada a análise da matéria em questão, ante a manutenção da improcedência da ação. 4. Honorários advocatícios: O D. Juízo de Origem, fundamentando sua decisão no caput do art. 791-A da CLT, dispositivo inserido pela lei nº 13.467/2017, afirmou serem devidos os honorários de sucumbência: "... Tendo em vista a improcedência dos pedidos objetos da lide, são devidos honorários sucumbenciais pela parte autora, os quais fixo em 10% do valor dado à causa (art. 791-A, §3º, da CLT).No entanto, por ser beneficiário da justiça gratuita, e diante do recente julgamento da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, que condenavam o empregado beneficiário da justiça gratuita a arcar com as despesas processuais nas condições estabelecidas na Lei 13.467/2017, torno suspensa a exigibilidade da obrigação autoral, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho..." (Id. e8c0842). Pois bem. O art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2.025, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos formulados fossem deferidos/rejeitados. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT, motivo pelo qual improcede o apelo da ré no particular. Oportuno mencionar neste ponto que em face da decisão proferida na ADI 5766/DF pelo E. STF em sessão de julgamento de 20.10.2021, o Exmº. Ministro Redator Designado, ao fundamentar o julgado apontou para a impertinência da presença do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" presente no §4º, do art. 791-A, da CLT, declarando-o inconstitucional, de molde a impor em todas as ações onde o demandante viesse a obter gratuidade judicial, a suspensão de exigibilidade da verba até que sua situação econômico-financeira fosse modificada, na medida em que referido parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.". É o que se extrai do item 1 da ementa daquele r. julgado (ADI 5766/DF), verbis: "... É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.", tendo patentemente se referido à questão de não se poder considerar que a parte ativa da ação deixa a condição de hipossuficiência em face de créditos trabalhistas auferidos na ação ou em outra ação que possa possuir, dispensando o réu de comprovar que efetivamente deixou de ser hipossuficiente. Isso considerado, assim como a questão de ao autor desta ação ter sido reconhecida a gratuidade judicial, impositivo que os honorários advocatícios sucumbenciais deferidos, permaneçam sob condição de exigibilidade suspensa, nos termos do §4º, do art. 791-A, da CLT. Com relação ao importe arbitrado, mantenho os 10% fixados na Origem, posto que compatíveis com a complexidade da causa, estando dentro dos limites legais. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pelo reclamante, negando-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 16r VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VAD ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP

Réu CONSORCIO CABUCU DE CIMA-TC 28

Autor FRANCISCO THIAGO PORTUGAL SILVA

Autor MARIANA ACCARDO DE MORAES FONTES

Autor PEDRO GDIKIAN

Réu VAD ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREA PAIVA GUIMARAES

OAB: 136649/SP

MARINA GOMES MATTOS DEVIDES

OAB: 29413/BA

EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR

OAB: 29190/DF

FERNANDO ROGERIO PELUSO

OAB: 207679/SP

PAULO MACHADO BRITO

OAB: 473383/SP

FABIANO ZAVANELLA

OAB: 163012-A/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000181-65.2025.5.02.0312 RECORRENTE: FRANCISCO THIAGO PORTUGAL SILVA RECORRIDO: CONSORCIO CABUCU DE CIMA-TC 28 E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#e4fbb3b): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 1000181-65.2025.5.02.0312 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: FRANCISCO THIAGO PORTUGAL SILVA RECORRIDO: CONSORCIO CABUCU DE CIMA-TC 28, VAD ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA e CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP ORIGEM: 02a VT DE GUARULHOS Adoto o relatório da r. sentença de Id. e8c0842, que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação, isentando o autor do recolhimento das custas, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Inconformado, recorreu o reclamante (Id. 39b5506), buscando a reforma do julgado que rejeitou o pedido de indenização, por danos materiais e morais, supondo tratar de portador de doença ocupacional; referindo fazer jus ao adicional de insalubridade e insurgindo com relação à limitação dos valores aos indicados na inicial e honorários advocatícios. As reclamadas apresentaram contrarrazões, pelos Id. ac4762c, Id. 2f137ee e Id. 7e61473. Sem considerações do DD. Ministério Público do Trabalho (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto. II - Mérito 1. Doença ocupacional: Noticiou o autor na causa de pedir ter ingressado na segunda ré em 18.03.2022, para a função de "operador de talha cc", tendo ali permanecido até 01.10.2024, quando foi desligado sem justa causa. Sustentou que em 2020, teria realizado tratamento da coluna lombar e que a partir de 03/2024, passou a sentir fortes dores na coluna em razão das atividades desempenhadas na ré, tendo contato com produtos pesados, entre 10kg e 70kg, além da jornada excessiva, sendo diagnosticado com lombalgia, permanecendo afastado recebendo benefício previdenciário B31, no período de 01.05 a 26.08.2024, recebendo alta mesmo sem melhora física. Referiu que as atividades agravam seu quadro de saúde, motivo pelo qual postulou indenização por danos materiais, morais e reconhecimento de estabilidade provisória (Id. 93839ad). A segunda reclamada refutou as alegações, referindo inexistência de nexo de causalidade entre as doenças apontadas e as atividades desenvolvidas pelo reclamante, referindo que as doenças alegadas pelo reclamante foram adquiridas ante do início do pacto laboral, postulando pela improcedência dos pedidos (Id. 5b9e2a7). Determinada a realização da prova técnica, o laudo médico restou conclusivo quanto à inexistência do nexo de causalidade entre as atividades exercidas na ré e as queixas registradas pelo autor, atestando, ainda, encontrar-se apto para o trabalho, podendo desenvolver atividades laborais sem restrições. Referiu que "... O reclamante apresenta espondilodiscoartropatia degenerativa da coluna lombar, com abaulamentos discais múltiplos e extrusão discal em L5-S1 (RNM de 31/05/2024). Trata-se de doença degenerativa e crônica, de evolução natural, compatível com fatores constitucionais e pessoais, incluindo biotipo (IMC elevado - obesidade). - Não foram identificados elementos técnicos que permitam caracterizar nexo causal ou concausal direto entre as atividades desempenhadas como operador de talha C e a evolução do quadro clínico. - No exame físico atual, não foram constatados sinais de limitação funcional ou restrições motoras significativas. O periciando encontra-se ativo em nova atividade laboral (vigilante)." (Id. 9807055-grifei). O laudo foi ratificado em sede de esclarecimentos, referindo a i. expert: "... Os exames de imagem e o exame físico pericial não apontaram a existência de qualquer patologia de origem ocupacional nos segmentos analisados (coluna vertebral), havendo apenas sinais de degeneração tecidual compatível com a faixa etária e biotipo do obreiro, e doenças de origem degenerativa e constitucional, como a espondilodiscoartropatia, agravada por fatores extralaborais, como a obesidade. As alterações em imagem não demonstram relação direta com esforço ocupacional específico, tampouco evidenciam progressão compatível com quadro de sobrecarga biomecânica laboral. [...] Com efeito, não há como se pensar em correlação na forma como se apresentou o caso, nem mesmo o quadro de concausa, pois não há nenhum indício de que houve agravamento ou exacerbação de patologia pré-existente e ou de origem extralaboral em decorrência das atividades desempenhadas enquanto laborava para a ré. Destaca-se que o fato da patologia ou lesão ter surgido ou se manifestado durante o pacto laboral, não implica necessariamente no reconhecimento do nexo causal ou concausal, pois se fosse deste modo não haveria necessidade da realização de perícia médica solicitada pelo juízo para apuração do nexo. [...] O autor não apresentou limitações funcionais a luz do exame físicos, testes e manobras realizadas e não apresenta incapacidade laboral, uma vez que as patologias que padece são passiveis de tratamento médico..." (Id. 97471b0-grifei). A par dos elementos de prova, mormente das conclusões periciais, os pedidos foram indeferidos na Origem, registrando o D. Juízo, dentre outras considerações apresentadas na fundamentação do r. julgado que: "... Pretende o reclamante receber indenização por danos materiais e morais, ao argumento de que em razão de suas atividades, foi acometido de doenças na coluna lombar. Aduz a reclamada, ser inverídica a afirmação do reclamante de que tenha sido acometido por doença profissional. O laudo médico precisou que o autor não é portador de patologias relacionadas ao trabalho, sendo as moléstias verificadas de caráter degenerativo (compatível com a faixa etária e biotipo do autor) e sem nexo de concausalidade com o labor. Apontou, ainda, que os exames de imagem não demonstram relação direta com o esforço ocupacional específico, ou mesmo progressão compatível com o quadro de sobrecarga biomecânica laboral. Dessa forma, não há como deixar de acolher a conclusão do perito oficial, de que o autor não possui doenças profissionais ou incapacitantes. Indefiro o pleito de pensão vitalícia, indenização por danos morais ou indenização pelo período estabilitário..." (ID. 7df8506). Confirmo. Inicialmente, registre-se não haver dúvidas acerca de que as lesões acidentárias ou moléstias equiparadas a acidente do trabalho podem causar perdas patrimoniais significativas ao empregado, quer quanto aos gastos implementados para a sua recuperação, quer quanto à redução ou até à inviabilização de sua capacidade laborativa e essas perdas traduzem dano material. As mesmas lesões podem causar dano moral, consistente na dor, inclusive psicológica, experimentada pelo trabalhador. Igualmente, inconteste caber ao empregador a responsabilidade pelas indenizações por dano material, moral ou estético, decorrentes das lesões vinculadas a acidente de trabalho. Todavia, ainda que se leve em consideração os sentimentos dos quais foi tomado o demandante, ainda assim deve-se ter em mente a necessária comprovação do trinômio clássico para a responsabilização do empregador, consubstanciado na imprescindível conjugação dos requisitos pertinentes ao dano, nexo causal e culpa, ausentes no presente caso. Restou assente no laudo confeccionado a inexistência de nexo causal concausal ou incapacidade pelas doenças alegadas. Cumpre destacar que além do exame clínico realizado no reclamante, a perícia analisou os exames apresentados e em atenção às impugnações do reclamante, ratificou as conclusões constantes do laudo. Assim, afigurou-se inequívoca a inexistência de doença ocupacional, danos ou sequelas incapacitantes, aptas a evidenciar a redução parcial ou total da atividade laboral, capaz de ensejar o dever de indenizar, estando afastada a culpa do empregador, encerrando por completo as discussões acerca da pretensão renovada no apelo. As queixas de dores e outros desconfortos relatados pelo paciente, podem ser exatamente os mesmos, independentemente da origem da moléstia, não servindo como parâmetro na identificação daquela de natureza ocupacional. Como se observa, os argumentos expendidos nas razões recursais quanto à pretensa fragilidade da prova pericial produzida nestes autos, não resistem à análise do trabalho técnico, não ultrapassando o plano da retórica tornado a questão indene de dúvidas quanto à inexistência de nexo causal entre a doença da qual padece o reclamante e o labor desenvolvido na empresa. Com efeito, nada foi demonstrado nos autos que indique ter a reclamada agido com culpa de molde a merecer penalidade na forma de indenização, sendo de repetir que o dano moral somente é indenizável diante da prática de ato ilícito, configurando-se como a dor mental, psíquica, que necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador. Deve-se ter em mente que, para a prática do ato ilícito, deveria estar a reclamada ciente das condições nocivas em que vinha laborando o obreiro, que tendo sido por ela ou por outrem alertado, e que nada tenha feito, quedando-se inerte e pecando por omissão, ou que, por ato comissivo tenha praticado diretamente ou por seus prepostos, de molde a causar o dano, consoante regra do art. 932, III, do Código Civil Brasileiro, verbis: "São também responsáveis pela reparação civil:... III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele...". No presente caso não se vislumbra essa comprovação, porquanto, não havendo diagnóstico de doença ocupacional, é inviável afirmar que as condições de trabalho, seja em razão das atividades ou da falta de ergonomia ou até mesmo dos dois fatores em conjunto tenham sido decisivos para o surgimento do dano físico. Ausente prova suficiente da incapacidade para o trabalho, não há como se esposar entendimento diverso daquele adotado na Origem, valendo lembrar que competia ao autor a comprovação do alegado. Vã a tentativa de atribuir ao reclamado tal encargo, porquanto, tratando-se de fato constitutivo do direito pretendido, compete ao autor a prova dos fatos. Ademais, no caso específico em que o fato constitutivo envolve lesão decorrente de acidente típico ou atípico do trabalho, é indispensável que a questão seja dirimida à luz da prova técnica. Inafastáveis, portanto, as conclusões periciais, restando impositivo manter-se a rejeição aos pedidos de indenizações por danos materiais, morais e estabilidade decorrentes de doença ocupacional. Mantenho. 2. Adicional de insalubridade: O pedido em destaque foi indeferido na Origem, que acatou as conclusões periciais, pontuando que "... Com efeito, o Douto Perito entendeu que as atividades exercidas pelo reclamante não estavam enquadradas como insalubres. Em esclarecimentos, o Sr. Perito destaca que o autor não mantinha contato com o material escavado para a abertura do túnel. Apontou, também, que a utilização das máscaras ocorria de forma esporádica, quando havia formação de poeiras e, sendo o labor executado em ambiente a céu aberto, a ventilação natural reduz a concentração das poeiras. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, nos termos do que preconiza o art. 479, CPC/2015, contudo, não há nos autos elementos hábeis a invalidar o laudo apresentado pelo perito. Ante as provas constituídas, há de ser adotado o bem elaborado laudo realizado pelo perito oficial. Sendo assim, indefiro o pedido de adicional de insalubridade, bem como indenização pelos danos morais decorrentes do alegado labor em ambiente insalubre..." (Id. e8c0842). Merece prosperar. Pacífico na jurisprudência consolidada, a teor do entendimento sedimentado na OJ 04 da SDI-1 do C. TST, a necessidade de ser a atividade, considerada insalubre pela prova técnica, classificada nas normas regulamentadoras editadas pelo Ministério do Trabalho. Pois bem. Como bem apontado no laudo pericial, as atividades desenvolvidas pelo reclamante, nas atividades de "operador de talha", não caracterizam a exposição aos agente biológico insalubre, consignando o I. Perito acerca das atividades desenvolvidas que "... Avaliando as atividades de Operador de Talha realizadas pelo Reclamante, podemos concluir que: - Toda a operação da talha elétrica com movimentação de caçambas se dava através do controle de acionamento por botoeiras, sem que haja o contato dermal com qualquer tipo de material escavado. - O Reclamante não trabalhava ou mantinha contato permanente com esgotos (galerias e tanques). - O Reclamante recebeu luvas CA 31895 / 40792 durante todo o pacto laboral; - Houve comprovação quanto ao fornecimento dos EPIs ao longo do período imprescrito, confirmados pela Reclamante; - A utilização de luvas neutraliza uma eventual exposição; Concluímos que, nas atividades realizadas pelo Reclamante, não houve contato permanente com esgoto, o que descaracteria a exposição aos agentes biológicos previstos neste Anexo. O Reclamante NÃO REALIZAVA ATIVIDADES COM EXPOSIÇÃO EM CONTATO PERMANENTE AOS AGENTES BIOLÓGICOS CONSTANTES DESTE ANEXO o que descaracteriza a Insalubridade, nas atividades em estudo....."(Id. e2b3594-grifei). Acerca dos EPI, consta do laudo que "... A Reclamada apresentou todos os comprovantes de fornecimento dos EPIs necessários para o Reclamante realizar suas atividades de forma segura. Orientou, treinou, registrou o seu fornecimento, exigiu seu uso (fiscalização) e substituiu quando danificado. O Reclamante afirmou não ter dificuldades no fornecimento ou trocas. Podemos concluir que houve o fornecimento suficiente dos EPIs necessários e adequados para neutralizar a exposição aos agentes e produtos utilizados pela Reclamante..." (Id. e2b3594-grifei). O laudo foi ratificado em sede de esclarecimentos, conforme Id. 9760f79. Insta consignar que o laudo confeccionado por profissional nomeado nos autos, embora de inegável relevância ao deslinde da controvérsia, mormente, em razão dos conhecimentos técnicos imprescindíveis para o deslinde de todos as discussões, não torna o D. Juízo adstrito às conclusões nele contidas, mesmo em face do disposto no §2º, do art. 195, da CLT, sendo possível, inclusive, em sede recursal, à vista de outros elementos de convicção constantes dos autos, dele se afastar para decidir em sentido diverso, havendo, obviamente, pleno respaldo legal. Contudo, em que pese o inconformismo do reclamante, essa não é a circunstância dos autos. Designada a perícia o autor foi intimado ao comparecimento para acompanhar os trabalhos, sendo oportunizado colaborar para o deslinde dos fatos, apresentando informações relevantes ao i. expert, sendo ainda ouvidos os funcionários paradigmas presentes no ato, conforme relatado pelo perito, inexistindo divergências sobre as atividades desenvolvidas na ré. Prosseguindo, afirmou o laudo que o autor não estava exposto aos agentes insalubres, sendo ainda fornecidos corretamente os EPI necessários para as atividades desempenhadas, restando neutralizados os agentes insalubres porventura existentes. Ainda acerca dos EPI, a reclamada juntou aos autos as fichas de entrega pelo Id. ce1fee8, tendo o reclamante confirmado ao perito sua utilização, bem como o recebimento e substituições necessárias. Assim, restam ausentes provas aptas a invalidar as conclusões do laudo, não ultrapassando as razões recursais do campo da retórica. Nesse contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões periciais, não há como se perfilhar de entendimento diverso daquele adotado na Origem, pelo que, mantenho a r. sentença. Nada a reformar, portanto. 3. Limitação da condenação aos valores declinados na exordial: Prejudicada a análise da matéria em questão, ante a manutenção da improcedência da ação. 4. Honorários advocatícios: O D. Juízo de Origem, fundamentando sua decisão no caput do art. 791-A da CLT, dispositivo inserido pela lei nº 13.467/2017, afirmou serem devidos os honorários de sucumbência: "... Tendo em vista a improcedência dos pedidos objetos da lide, são devidos honorários sucumbenciais pela parte autora, os quais fixo em 10% do valor dado à causa (art. 791-A, §3º, da CLT).No entanto, por ser beneficiário da justiça gratuita, e diante do recente julgamento da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, que condenavam o empregado beneficiário da justiça gratuita a arcar com as despesas processuais nas condições estabelecidas na Lei 13.467/2017, torno suspensa a exigibilidade da obrigação autoral, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho..." (Id. e8c0842). Pois bem. O art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2.025, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos formulados fossem deferidos/rejeitados. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT, motivo pelo qual improcede o apelo da ré no particular. Oportuno mencionar neste ponto que em face da decisão proferida na ADI 5766/DF pelo E. STF em sessão de julgamento de 20.10.2021, o Exmº. Ministro Redator Designado, ao fundamentar o julgado apontou para a impertinência da presença do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" presente no §4º, do art. 791-A, da CLT, declarando-o inconstitucional, de molde a impor em todas as ações onde o demandante viesse a obter gratuidade judicial, a suspensão de exigibilidade da verba até que sua situação econômico-financeira fosse modificada, na medida em que referido parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.". É o que se extrai do item 1 da ementa daquele r. julgado (ADI 5766/DF), verbis: "... É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.", tendo patentemente se referido à questão de não se poder considerar que a parte ativa da ação deixa a condição de hipossuficiência em face de créditos trabalhistas auferidos na ação ou em outra ação que possa possuir, dispensando o réu de comprovar que efetivamente deixou de ser hipossuficiente. Isso considerado, assim como a questão de ao autor desta ação ter sido reconhecida a gratuidade judicial, impositivo que os honorários advocatícios sucumbenciais deferidos, permaneçam sob condição de exigibilidade suspensa, nos termos do §4º, do art. 791-A, da CLT. Com relação ao importe arbitrado, mantenho os 10% fixados na Origem, posto que compatíveis com a complexidade da causa, estando dentro dos limites legais. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pelo reclamante, negando-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 16r VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VAD ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000181-65.2025.5.02.0312 RECORRENTE: FRANCISCO THIAGO PORTUGAL SILVA RECORRIDO: CONSORCIO CABUCU DE CIMA-TC 28 E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#e4fbb3b): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 1000181-65.2025.5.02.0312 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: FRANCISCO THIAGO PORTUGAL SILVA RECORRIDO: CONSORCIO CABUCU DE CIMA-TC 28, VAD ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA e CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP ORIGEM: 02a VT DE GUARULHOS Adoto o relatório da r. sentença de Id. e8c0842, que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação, isentando o autor do recolhimento das custas, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Inconformado, recorreu o reclamante (Id. 39b5506), buscando a reforma do julgado que rejeitou o pedido de indenização, por danos materiais e morais, supondo tratar de portador de doença ocupacional; referindo fazer jus ao adicional de insalubridade e insurgindo com relação à limitação dos valores aos indicados na inicial e honorários advocatícios. As reclamadas apresentaram contrarrazões, pelos Id. ac4762c, Id. 2f137ee e Id. 7e61473. Sem considerações do DD. Ministério Público do Trabalho (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto. II - Mérito 1. Doença ocupacional: Noticiou o autor na causa de pedir ter ingressado na segunda ré em 18.03.2022, para a função de "operador de talha cc", tendo ali permanecido até 01.10.2024, quando foi desligado sem justa causa. Sustentou que em 2020, teria realizado tratamento da coluna lombar e que a partir de 03/2024, passou a sentir fortes dores na coluna em razão das atividades desempenhadas na ré, tendo contato com produtos pesados, entre 10kg e 70kg, além da jornada excessiva, sendo diagnosticado com lombalgia, permanecendo afastado recebendo benefício previdenciário B31, no período de 01.05 a 26.08.2024, recebendo alta mesmo sem melhora física. Referiu que as atividades agravam seu quadro de saúde, motivo pelo qual postulou indenização por danos materiais, morais e reconhecimento de estabilidade provisória (Id. 93839ad). A segunda reclamada refutou as alegações, referindo inexistência de nexo de causalidade entre as doenças apontadas e as atividades desenvolvidas pelo reclamante, referindo que as doenças alegadas pelo reclamante foram adquiridas ante do início do pacto laboral, postulando pela improcedência dos pedidos (Id. 5b9e2a7). Determinada a realização da prova técnica, o laudo médico restou conclusivo quanto à inexistência do nexo de causalidade entre as atividades exercidas na ré e as queixas registradas pelo autor, atestando, ainda, encontrar-se apto para o trabalho, podendo desenvolver atividades laborais sem restrições. Referiu que "... O reclamante apresenta espondilodiscoartropatia degenerativa da coluna lombar, com abaulamentos discais múltiplos e extrusão discal em L5-S1 (RNM de 31/05/2024). Trata-se de doença degenerativa e crônica, de evolução natural, compatível com fatores constitucionais e pessoais, incluindo biotipo (IMC elevado - obesidade). - Não foram identificados elementos técnicos que permitam caracterizar nexo causal ou concausal direto entre as atividades desempenhadas como operador de talha C e a evolução do quadro clínico. - No exame físico atual, não foram constatados sinais de limitação funcional ou restrições motoras significativas. O periciando encontra-se ativo em nova atividade laboral (vigilante)." (Id. 9807055-grifei). O laudo foi ratificado em sede de esclarecimentos, referindo a i. expert: "... Os exames de imagem e o exame físico pericial não apontaram a existência de qualquer patologia de origem ocupacional nos segmentos analisados (coluna vertebral), havendo apenas sinais de degeneração tecidual compatível com a faixa etária e biotipo do obreiro, e doenças de origem degenerativa e constitucional, como a espondilodiscoartropatia, agravada por fatores extralaborais, como a obesidade. As alterações em imagem não demonstram relação direta com esforço ocupacional específico, tampouco evidenciam progressão compatível com quadro de sobrecarga biomecânica laboral. [...] Com efeito, não há como se pensar em correlação na forma como se apresentou o caso, nem mesmo o quadro de concausa, pois não há nenhum indício de que houve agravamento ou exacerbação de patologia pré-existente e ou de origem extralaboral em decorrência das atividades desempenhadas enquanto laborava para a ré. Destaca-se que o fato da patologia ou lesão ter surgido ou se manifestado durante o pacto laboral, não implica necessariamente no reconhecimento do nexo causal ou concausal, pois se fosse deste modo não haveria necessidade da realização de perícia médica solicitada pelo juízo para apuração do nexo. [...] O autor não apresentou limitações funcionais a luz do exame físicos, testes e manobras realizadas e não apresenta incapacidade laboral, uma vez que as patologias que padece são passiveis de tratamento médico..." (Id. 97471b0-grifei). A par dos elementos de prova, mormente das conclusões periciais, os pedidos foram indeferidos na Origem, registrando o D. Juízo, dentre outras considerações apresentadas na fundamentação do r. julgado que: "... Pretende o reclamante receber indenização por danos materiais e morais, ao argumento de que em razão de suas atividades, foi acometido de doenças na coluna lombar. Aduz a reclamada, ser inverídica a afirmação do reclamante de que tenha sido acometido por doença profissional. O laudo médico precisou que o autor não é portador de patologias relacionadas ao trabalho, sendo as moléstias verificadas de caráter degenerativo (compatível com a faixa etária e biotipo do autor) e sem nexo de concausalidade com o labor. Apontou, ainda, que os exames de imagem não demonstram relação direta com o esforço ocupacional específico, ou mesmo progressão compatível com o quadro de sobrecarga biomecânica laboral. Dessa forma, não há como deixar de acolher a conclusão do perito oficial, de que o autor não possui doenças profissionais ou incapacitantes. Indefiro o pleito de pensão vitalícia, indenização por danos morais ou indenização pelo período estabilitário..." (ID. 7df8506). Confirmo. Inicialmente, registre-se não haver dúvidas acerca de que as lesões acidentárias ou moléstias equiparadas a acidente do trabalho podem causar perdas patrimoniais significativas ao empregado, quer quanto aos gastos implementados para a sua recuperação, quer quanto à redução ou até à inviabilização de sua capacidade laborativa e essas perdas traduzem dano material. As mesmas lesões podem causar dano moral, consistente na dor, inclusive psicológica, experimentada pelo trabalhador. Igualmente, inconteste caber ao empregador a responsabilidade pelas indenizações por dano material, moral ou estético, decorrentes das lesões vinculadas a acidente de trabalho. Todavia, ainda que se leve em consideração os sentimentos dos quais foi tomado o demandante, ainda assim deve-se ter em mente a necessária comprovação do trinômio clássico para a responsabilização do empregador, consubstanciado na imprescindível conjugação dos requisitos pertinentes ao dano, nexo causal e culpa, ausentes no presente caso. Restou assente no laudo confeccionado a inexistência de nexo causal concausal ou incapacidade pelas doenças alegadas. Cumpre destacar que além do exame clínico realizado no reclamante, a perícia analisou os exames apresentados e em atenção às impugnações do reclamante, ratificou as conclusões constantes do laudo. Assim, afigurou-se inequívoca a inexistência de doença ocupacional, danos ou sequelas incapacitantes, aptas a evidenciar a redução parcial ou total da atividade laboral, capaz de ensejar o dever de indenizar, estando afastada a culpa do empregador, encerrando por completo as discussões acerca da pretensão renovada no apelo. As queixas de dores e outros desconfortos relatados pelo paciente, podem ser exatamente os mesmos, independentemente da origem da moléstia, não servindo como parâmetro na identificação daquela de natureza ocupacional. Como se observa, os argumentos expendidos nas razões recursais quanto à pretensa fragilidade da prova pericial produzida nestes autos, não resistem à análise do trabalho técnico, não ultrapassando o plano da retórica tornado a questão indene de dúvidas quanto à inexistência de nexo causal entre a doença da qual padece o reclamante e o labor desenvolvido na empresa. Com efeito, nada foi demonstrado nos autos que indique ter a reclamada agido com culpa de molde a merecer penalidade na forma de indenização, sendo de repetir que o dano moral somente é indenizável diante da prática de ato ilícito, configurando-se como a dor mental, psíquica, que necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador. Deve-se ter em mente que, para a prática do ato ilícito, deveria estar a reclamada ciente das condições nocivas em que vinha laborando o obreiro, que tendo sido por ela ou por outrem alertado, e que nada tenha feito, quedando-se inerte e pecando por omissão, ou que, por ato comissivo tenha praticado diretamente ou por seus prepostos, de molde a causar o dano, consoante regra do art. 932, III, do Código Civil Brasileiro, verbis: "São também responsáveis pela reparação civil:... III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele...". No presente caso não se vislumbra essa comprovação, porquanto, não havendo diagnóstico de doença ocupacional, é inviável afirmar que as condições de trabalho, seja em razão das atividades ou da falta de ergonomia ou até mesmo dos dois fatores em conjunto tenham sido decisivos para o surgimento do dano físico. Ausente prova suficiente da incapacidade para o trabalho, não há como se esposar entendimento diverso daquele adotado na Origem, valendo lembrar que competia ao autor a comprovação do alegado. Vã a tentativa de atribuir ao reclamado tal encargo, porquanto, tratando-se de fato constitutivo do direito pretendido, compete ao autor a prova dos fatos. Ademais, no caso específico em que o fato constitutivo envolve lesão decorrente de acidente típico ou atípico do trabalho, é indispensável que a questão seja dirimida à luz da prova técnica. Inafastáveis, portanto, as conclusões periciais, restando impositivo manter-se a rejeição aos pedidos de indenizações por danos materiais, morais e estabilidade decorrentes de doença ocupacional. Mantenho. 2. Adicional de insalubridade: O pedido em destaque foi indeferido na Origem, que acatou as conclusões periciais, pontuando que "... Com efeito, o Douto Perito entendeu que as atividades exercidas pelo reclamante não estavam enquadradas como insalubres. Em esclarecimentos, o Sr. Perito destaca que o autor não mantinha contato com o material escavado para a abertura do túnel. Apontou, também, que a utilização das máscaras ocorria de forma esporádica, quando havia formação de poeiras e, sendo o labor executado em ambiente a céu aberto, a ventilação natural reduz a concentração das poeiras. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, nos termos do que preconiza o art. 479, CPC/2015, contudo, não há nos autos elementos hábeis a invalidar o laudo apresentado pelo perito. Ante as provas constituídas, há de ser adotado o bem elaborado laudo realizado pelo perito oficial. Sendo assim, indefiro o pedido de adicional de insalubridade, bem como indenização pelos danos morais decorrentes do alegado labor em ambiente insalubre..." (Id. e8c0842). Merece prosperar. Pacífico na jurisprudência consolidada, a teor do entendimento sedimentado na OJ 04 da SDI-1 do C. TST, a necessidade de ser a atividade, considerada insalubre pela prova técnica, classificada nas normas regulamentadoras editadas pelo Ministério do Trabalho. Pois bem. Como bem apontado no laudo pericial, as atividades desenvolvidas pelo reclamante, nas atividades de "operador de talha", não caracterizam a exposição aos agente biológico insalubre, consignando o I. Perito acerca das atividades desenvolvidas que "... Avaliando as atividades de Operador de Talha realizadas pelo Reclamante, podemos concluir que: - Toda a operação da talha elétrica com movimentação de caçambas se dava através do controle de acionamento por botoeiras, sem que haja o contato dermal com qualquer tipo de material escavado. - O Reclamante não trabalhava ou mantinha contato permanente com esgotos (galerias e tanques). - O Reclamante recebeu luvas CA 31895 / 40792 durante todo o pacto laboral; - Houve comprovação quanto ao fornecimento dos EPIs ao longo do período imprescrito, confirmados pela Reclamante; - A utilização de luvas neutraliza uma eventual exposição; Concluímos que, nas atividades realizadas pelo Reclamante, não houve contato permanente com esgoto, o que descaracteria a exposição aos agentes biológicos previstos neste Anexo. O Reclamante NÃO REALIZAVA ATIVIDADES COM EXPOSIÇÃO EM CONTATO PERMANENTE AOS AGENTES BIOLÓGICOS CONSTANTES DESTE ANEXO o que descaracteriza a Insalubridade, nas atividades em estudo....."(Id. e2b3594-grifei). Acerca dos EPI, consta do laudo que "... A Reclamada apresentou todos os comprovantes de fornecimento dos EPIs necessários para o Reclamante realizar suas atividades de forma segura. Orientou, treinou, registrou o seu fornecimento, exigiu seu uso (fiscalização) e substituiu quando danificado. O Reclamante afirmou não ter dificuldades no fornecimento ou trocas. Podemos concluir que houve o fornecimento suficiente dos EPIs necessários e adequados para neutralizar a exposição aos agentes e produtos utilizados pela Reclamante..." (Id. e2b3594-grifei). O laudo foi ratificado em sede de esclarecimentos, conforme Id. 9760f79. Insta consignar que o laudo confeccionado por profissional nomeado nos autos, embora de inegável relevância ao deslinde da controvérsia, mormente, em razão dos conhecimentos técnicos imprescindíveis para o deslinde de todos as discussões, não torna o D. Juízo adstrito às conclusões nele contidas, mesmo em face do disposto no §2º, do art. 195, da CLT, sendo possível, inclusive, em sede recursal, à vista de outros elementos de convicção constantes dos autos, dele se afastar para decidir em sentido diverso, havendo, obviamente, pleno respaldo legal. Contudo, em que pese o inconformismo do reclamante, essa não é a circunstância dos autos. Designada a perícia o autor foi intimado ao comparecimento para acompanhar os trabalhos, sendo oportunizado colaborar para o deslinde dos fatos, apresentando informações relevantes ao i. expert, sendo ainda ouvidos os funcionários paradigmas presentes no ato, conforme relatado pelo perito, inexistindo divergências sobre as atividades desenvolvidas na ré. Prosseguindo, afirmou o laudo que o autor não estava exposto aos agentes insalubres, sendo ainda fornecidos corretamente os EPI necessários para as atividades desempenhadas, restando neutralizados os agentes insalubres porventura existentes. Ainda acerca dos EPI, a reclamada juntou aos autos as fichas de entrega pelo Id. ce1fee8, tendo o reclamante confirmado ao perito sua utilização, bem como o recebimento e substituições necessárias. Assim, restam ausentes provas aptas a invalidar as conclusões do laudo, não ultrapassando as razões recursais do campo da retórica. Nesse contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões periciais, não há como se perfilhar de entendimento diverso daquele adotado na Origem, pelo que, mantenho a r. sentença. Nada a reformar, portanto. 3. Limitação da condenação aos valores declinados na exordial: Prejudicada a análise da matéria em questão, ante a manutenção da improcedência da ação. 4. Honorários advocatícios: O D. Juízo de Origem, fundamentando sua decisão no caput do art. 791-A da CLT, dispositivo inserido pela lei nº 13.467/2017, afirmou serem devidos os honorários de sucumbência: "... Tendo em vista a improcedência dos pedidos objetos da lide, são devidos honorários sucumbenciais pela parte autora, os quais fixo em 10% do valor dado à causa (art. 791-A, §3º, da CLT).No entanto, por ser beneficiário da justiça gratuita, e diante do recente julgamento da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, que condenavam o empregado beneficiário da justiça gratuita a arcar com as despesas processuais nas condições estabelecidas na Lei 13.467/2017, torno suspensa a exigibilidade da obrigação autoral, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho..." (Id. e8c0842). Pois bem. O art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2.025, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos formulados fossem deferidos/rejeitados. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT, motivo pelo qual improcede o apelo da ré no particular. Oportuno mencionar neste ponto que em face da decisão proferida na ADI 5766/DF pelo E. STF em sessão de julgamento de 20.10.2021, o Exmº. Ministro Redator Designado, ao fundamentar o julgado apontou para a impertinência da presença do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" presente no §4º, do art. 791-A, da CLT, declarando-o inconstitucional, de molde a impor em todas as ações onde o demandante viesse a obter gratuidade judicial, a suspensão de exigibilidade da verba até que sua situação econômico-financeira fosse modificada, na medida em que referido parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.". É o que se extrai do item 1 da ementa daquele r. julgado (ADI 5766/DF), verbis: "... É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.", tendo patentemente se referido à questão de não se poder considerar que a parte ativa da ação deixa a condição de hipossuficiência em face de créditos trabalhistas auferidos na ação ou em outra ação que possa possuir, dispensando o réu de comprovar que efetivamente deixou de ser hipossuficiente. Isso considerado, assim como a questão de ao autor desta ação ter sido reconhecida a gratuidade judicial, impositivo que os honorários advocatícios sucumbenciais deferidos, permaneçam sob condição de exigibilidade suspensa, nos termos do §4º, do art. 791-A, da CLT. Com relação ao importe arbitrado, mantenho os 10% fixados na Origem, posto que compatíveis com a complexidade da causa, estando dentro dos limites legais. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pelo reclamante, negando-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 16r VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO CABUCU DE CIMA-TC 28

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000181-65.2025.5.02.0312 RECORRENTE: FRANCISCO THIAGO PORTUGAL SILVA RECORRIDO: CONSORCIO CABUCU DE CIMA-TC 28 E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#e4fbb3b): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 1000181-65.2025.5.02.0312 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: FRANCISCO THIAGO PORTUGAL SILVA RECORRIDO: CONSORCIO CABUCU DE CIMA-TC 28, VAD ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA e CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP ORIGEM: 02a VT DE GUARULHOS Adoto o relatório da r. sentença de Id. e8c0842, que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação, isentando o autor do recolhimento das custas, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Inconformado, recorreu o reclamante (Id. 39b5506), buscando a reforma do julgado que rejeitou o pedido de indenização, por danos materiais e morais, supondo tratar de portador de doença ocupacional; referindo fazer jus ao adicional de insalubridade e insurgindo com relação à limitação dos valores aos indicados na inicial e honorários advocatícios. As reclamadas apresentaram contrarrazões, pelos Id. ac4762c, Id. 2f137ee e Id. 7e61473. Sem considerações do DD. Ministério Público do Trabalho (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto. II - Mérito 1. Doença ocupacional: Noticiou o autor na causa de pedir ter ingressado na segunda ré em 18.03.2022, para a função de "operador de talha cc", tendo ali permanecido até 01.10.2024, quando foi desligado sem justa causa. Sustentou que em 2020, teria realizado tratamento da coluna lombar e que a partir de 03/2024, passou a sentir fortes dores na coluna em razão das atividades desempenhadas na ré, tendo contato com produtos pesados, entre 10kg e 70kg, além da jornada excessiva, sendo diagnosticado com lombalgia, permanecendo afastado recebendo benefício previdenciário B31, no período de 01.05 a 26.08.2024, recebendo alta mesmo sem melhora física. Referiu que as atividades agravam seu quadro de saúde, motivo pelo qual postulou indenização por danos materiais, morais e reconhecimento de estabilidade provisória (Id. 93839ad). A segunda reclamada refutou as alegações, referindo inexistência de nexo de causalidade entre as doenças apontadas e as atividades desenvolvidas pelo reclamante, referindo que as doenças alegadas pelo reclamante foram adquiridas ante do início do pacto laboral, postulando pela improcedência dos pedidos (Id. 5b9e2a7). Determinada a realização da prova técnica, o laudo médico restou conclusivo quanto à inexistência do nexo de causalidade entre as atividades exercidas na ré e as queixas registradas pelo autor, atestando, ainda, encontrar-se apto para o trabalho, podendo desenvolver atividades laborais sem restrições. Referiu que "... O reclamante apresenta espondilodiscoartropatia degenerativa da coluna lombar, com abaulamentos discais múltiplos e extrusão discal em L5-S1 (RNM de 31/05/2024). Trata-se de doença degenerativa e crônica, de evolução natural, compatível com fatores constitucionais e pessoais, incluindo biotipo (IMC elevado - obesidade). - Não foram identificados elementos técnicos que permitam caracterizar nexo causal ou concausal direto entre as atividades desempenhadas como operador de talha C e a evolução do quadro clínico. - No exame físico atual, não foram constatados sinais de limitação funcional ou restrições motoras significativas. O periciando encontra-se ativo em nova atividade laboral (vigilante)." (Id. 9807055-grifei). O laudo foi ratificado em sede de esclarecimentos, referindo a i. expert: "... Os exames de imagem e o exame físico pericial não apontaram a existência de qualquer patologia de origem ocupacional nos segmentos analisados (coluna vertebral), havendo apenas sinais de degeneração tecidual compatível com a faixa etária e biotipo do obreiro, e doenças de origem degenerativa e constitucional, como a espondilodiscoartropatia, agravada por fatores extralaborais, como a obesidade. As alterações em imagem não demonstram relação direta com esforço ocupacional específico, tampouco evidenciam progressão compatível com quadro de sobrecarga biomecânica laboral. [...] Com efeito, não há como se pensar em correlação na forma como se apresentou o caso, nem mesmo o quadro de concausa, pois não há nenhum indício de que houve agravamento ou exacerbação de patologia pré-existente e ou de origem extralaboral em decorrência das atividades desempenhadas enquanto laborava para a ré. Destaca-se que o fato da patologia ou lesão ter surgido ou se manifestado durante o pacto laboral, não implica necessariamente no reconhecimento do nexo causal ou concausal, pois se fosse deste modo não haveria necessidade da realização de perícia médica solicitada pelo juízo para apuração do nexo. [...] O autor não apresentou limitações funcionais a luz do exame físicos, testes e manobras realizadas e não apresenta incapacidade laboral, uma vez que as patologias que padece são passiveis de tratamento médico..." (Id. 97471b0-grifei). A par dos elementos de prova, mormente das conclusões periciais, os pedidos foram indeferidos na Origem, registrando o D. Juízo, dentre outras considerações apresentadas na fundamentação do r. julgado que: "... Pretende o reclamante receber indenização por danos materiais e morais, ao argumento de que em razão de suas atividades, foi acometido de doenças na coluna lombar. Aduz a reclamada, ser inverídica a afirmação do reclamante de que tenha sido acometido por doença profissional. O laudo médico precisou que o autor não é portador de patologias relacionadas ao trabalho, sendo as moléstias verificadas de caráter degenerativo (compatível com a faixa etária e biotipo do autor) e sem nexo de concausalidade com o labor. Apontou, ainda, que os exames de imagem não demonstram relação direta com o esforço ocupacional específico, ou mesmo progressão compatível com o quadro de sobrecarga biomecânica laboral. Dessa forma, não há como deixar de acolher a conclusão do perito oficial, de que o autor não possui doenças profissionais ou incapacitantes. Indefiro o pleito de pensão vitalícia, indenização por danos morais ou indenização pelo período estabilitário..." (ID. 7df8506). Confirmo. Inicialmente, registre-se não haver dúvidas acerca de que as lesões acidentárias ou moléstias equiparadas a acidente do trabalho podem causar perdas patrimoniais significativas ao empregado, quer quanto aos gastos implementados para a sua recuperação, quer quanto à redução ou até à inviabilização de sua capacidade laborativa e essas perdas traduzem dano material. As mesmas lesões podem causar dano moral, consistente na dor, inclusive psicológica, experimentada pelo trabalhador. Igualmente, inconteste caber ao empregador a responsabilidade pelas indenizações por dano material, moral ou estético, decorrentes das lesões vinculadas a acidente de trabalho. Todavia, ainda que se leve em consideração os sentimentos dos quais foi tomado o demandante, ainda assim deve-se ter em mente a necessária comprovação do trinômio clássico para a responsabilização do empregador, consubstanciado na imprescindível conjugação dos requisitos pertinentes ao dano, nexo causal e culpa, ausentes no presente caso. Restou assente no laudo confeccionado a inexistência de nexo causal concausal ou incapacidade pelas doenças alegadas. Cumpre destacar que além do exame clínico realizado no reclamante, a perícia analisou os exames apresentados e em atenção às impugnações do reclamante, ratificou as conclusões constantes do laudo. Assim, afigurou-se inequívoca a inexistência de doença ocupacional, danos ou sequelas incapacitantes, aptas a evidenciar a redução parcial ou total da atividade laboral, capaz de ensejar o dever de indenizar, estando afastada a culpa do empregador, encerrando por completo as discussões acerca da pretensão renovada no apelo. As queixas de dores e outros desconfortos relatados pelo paciente, podem ser exatamente os mesmos, independentemente da origem da moléstia, não servindo como parâmetro na identificação daquela de natureza ocupacional. Como se observa, os argumentos expendidos nas razões recursais quanto à pretensa fragilidade da prova pericial produzida nestes autos, não resistem à análise do trabalho técnico, não ultrapassando o plano da retórica tornado a questão indene de dúvidas quanto à inexistência de nexo causal entre a doença da qual padece o reclamante e o labor desenvolvido na empresa. Com efeito, nada foi demonstrado nos autos que indique ter a reclamada agido com culpa de molde a merecer penalidade na forma de indenização, sendo de repetir que o dano moral somente é indenizável diante da prática de ato ilícito, configurando-se como a dor mental, psíquica, que necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador. Deve-se ter em mente que, para a prática do ato ilícito, deveria estar a reclamada ciente das condições nocivas em que vinha laborando o obreiro, que tendo sido por ela ou por outrem alertado, e que nada tenha feito, quedando-se inerte e pecando por omissão, ou que, por ato comissivo tenha praticado diretamente ou por seus prepostos, de molde a causar o dano, consoante regra do art. 932, III, do Código Civil Brasileiro, verbis: "São também responsáveis pela reparação civil:... III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele...". No presente caso não se vislumbra essa comprovação, porquanto, não havendo diagnóstico de doença ocupacional, é inviável afirmar que as condições de trabalho, seja em razão das atividades ou da falta de ergonomia ou até mesmo dos dois fatores em conjunto tenham sido decisivos para o surgimento do dano físico. Ausente prova suficiente da incapacidade para o trabalho, não há como se esposar entendimento diverso daquele adotado na Origem, valendo lembrar que competia ao autor a comprovação do alegado. Vã a tentativa de atribuir ao reclamado tal encargo, porquanto, tratando-se de fato constitutivo do direito pretendido, compete ao autor a prova dos fatos. Ademais, no caso específico em que o fato constitutivo envolve lesão decorrente de acidente típico ou atípico do trabalho, é indispensável que a questão seja dirimida à luz da prova técnica. Inafastáveis, portanto, as conclusões periciais, restando impositivo manter-se a rejeição aos pedidos de indenizações por danos materiais, morais e estabilidade decorrentes de doença ocupacional. Mantenho. 2. Adicional de insalubridade: O pedido em destaque foi indeferido na Origem, que acatou as conclusões periciais, pontuando que "... Com efeito, o Douto Perito entendeu que as atividades exercidas pelo reclamante não estavam enquadradas como insalubres. Em esclarecimentos, o Sr. Perito destaca que o autor não mantinha contato com o material escavado para a abertura do túnel. Apontou, também, que a utilização das máscaras ocorria de forma esporádica, quando havia formação de poeiras e, sendo o labor executado em ambiente a céu aberto, a ventilação natural reduz a concentração das poeiras. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, nos termos do que preconiza o art. 479, CPC/2015, contudo, não há nos autos elementos hábeis a invalidar o laudo apresentado pelo perito. Ante as provas constituídas, há de ser adotado o bem elaborado laudo realizado pelo perito oficial. Sendo assim, indefiro o pedido de adicional de insalubridade, bem como indenização pelos danos morais decorrentes do alegado labor em ambiente insalubre..." (Id. e8c0842). Merece prosperar. Pacífico na jurisprudência consolidada, a teor do entendimento sedimentado na OJ 04 da SDI-1 do C. TST, a necessidade de ser a atividade, considerada insalubre pela prova técnica, classificada nas normas regulamentadoras editadas pelo Ministério do Trabalho. Pois bem. Como bem apontado no laudo pericial, as atividades desenvolvidas pelo reclamante, nas atividades de "operador de talha", não caracterizam a exposição aos agente biológico insalubre, consignando o I. Perito acerca das atividades desenvolvidas que "... Avaliando as atividades de Operador de Talha realizadas pelo Reclamante, podemos concluir que: - Toda a operação da talha elétrica com movimentação de caçambas se dava através do controle de acionamento por botoeiras, sem que haja o contato dermal com qualquer tipo de material escavado. - O Reclamante não trabalhava ou mantinha contato permanente com esgotos (galerias e tanques). - O Reclamante recebeu luvas CA 31895 / 40792 durante todo o pacto laboral; - Houve comprovação quanto ao fornecimento dos EPIs ao longo do período imprescrito, confirmados pela Reclamante; - A utilização de luvas neutraliza uma eventual exposição; Concluímos que, nas atividades realizadas pelo Reclamante, não houve contato permanente com esgoto, o que descaracteria a exposição aos agentes biológicos previstos neste Anexo. O Reclamante NÃO REALIZAVA ATIVIDADES COM EXPOSIÇÃO EM CONTATO PERMANENTE AOS AGENTES BIOLÓGICOS CONSTANTES DESTE ANEXO o que descaracteriza a Insalubridade, nas atividades em estudo....."(Id. e2b3594-grifei). Acerca dos EPI, consta do laudo que "... A Reclamada apresentou todos os comprovantes de fornecimento dos EPIs necessários para o Reclamante realizar suas atividades de forma segura. Orientou, treinou, registrou o seu fornecimento, exigiu seu uso (fiscalização) e substituiu quando danificado. O Reclamante afirmou não ter dificuldades no fornecimento ou trocas. Podemos concluir que houve o fornecimento suficiente dos EPIs necessários e adequados para neutralizar a exposição aos agentes e produtos utilizados pela Reclamante..." (Id. e2b3594-grifei). O laudo foi ratificado em sede de esclarecimentos, conforme Id. 9760f79. Insta consignar que o laudo confeccionado por profissional nomeado nos autos, embora de inegável relevância ao deslinde da controvérsia, mormente, em razão dos conhecimentos técnicos imprescindíveis para o deslinde de todos as discussões, não torna o D. Juízo adstrito às conclusões nele contidas, mesmo em face do disposto no §2º, do art. 195, da CLT, sendo possível, inclusive, em sede recursal, à vista de outros elementos de convicção constantes dos autos, dele se afastar para decidir em sentido diverso, havendo, obviamente, pleno respaldo legal. Contudo, em que pese o inconformismo do reclamante, essa não é a circunstância dos autos. Designada a perícia o autor foi intimado ao comparecimento para acompanhar os trabalhos, sendo oportunizado colaborar para o deslinde dos fatos, apresentando informações relevantes ao i. expert, sendo ainda ouvidos os funcionários paradigmas presentes no ato, conforme relatado pelo perito, inexistindo divergências sobre as atividades desenvolvidas na ré. Prosseguindo, afirmou o laudo que o autor não estava exposto aos agentes insalubres, sendo ainda fornecidos corretamente os EPI necessários para as atividades desempenhadas, restando neutralizados os agentes insalubres porventura existentes. Ainda acerca dos EPI, a reclamada juntou aos autos as fichas de entrega pelo Id. ce1fee8, tendo o reclamante confirmado ao perito sua utilização, bem como o recebimento e substituições necessárias. Assim, restam ausentes provas aptas a invalidar as conclusões do laudo, não ultrapassando as razões recursais do campo da retórica. Nesse contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões periciais, não há como se perfilhar de entendimento diverso daquele adotado na Origem, pelo que, mantenho a r. sentença. Nada a reformar, portanto. 3. Limitação da condenação aos valores declinados na exordial: Prejudicada a análise da matéria em questão, ante a manutenção da improcedência da ação. 4. Honorários advocatícios: O D. Juízo de Origem, fundamentando sua decisão no caput do art. 791-A da CLT, dispositivo inserido pela lei nº 13.467/2017, afirmou serem devidos os honorários de sucumbência: "... Tendo em vista a improcedência dos pedidos objetos da lide, são devidos honorários sucumbenciais pela parte autora, os quais fixo em 10% do valor dado à causa (art. 791-A, §3º, da CLT).No entanto, por ser beneficiário da justiça gratuita, e diante do recente julgamento da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, que condenavam o empregado beneficiário da justiça gratuita a arcar com as despesas processuais nas condições estabelecidas na Lei 13.467/2017, torno suspensa a exigibilidade da obrigação autoral, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho..." (Id. e8c0842). Pois bem. O art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2.025, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos formulados fossem deferidos/rejeitados. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT, motivo pelo qual improcede o apelo da ré no particular. Oportuno mencionar neste ponto que em face da decisão proferida na ADI 5766/DF pelo E. STF em sessão de julgamento de 20.10.2021, o Exmº. Ministro Redator Designado, ao fundamentar o julgado apontou para a impertinência da presença do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" presente no §4º, do art. 791-A, da CLT, declarando-o inconstitucional, de molde a impor em todas as ações onde o demandante viesse a obter gratuidade judicial, a suspensão de exigibilidade da verba até que sua situação econômico-financeira fosse modificada, na medida em que referido parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.". É o que se extrai do item 1 da ementa daquele r. julgado (ADI 5766/DF), verbis: "... É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.", tendo patentemente se referido à questão de não se poder considerar que a parte ativa da ação deixa a condição de hipossuficiência em face de créditos trabalhistas auferidos na ação ou em outra ação que possa possuir, dispensando o réu de comprovar que efetivamente deixou de ser hipossuficiente. Isso considerado, assim como a questão de ao autor desta ação ter sido reconhecida a gratuidade judicial, impositivo que os honorários advocatícios sucumbenciais deferidos, permaneçam sob condição de exigibilidade suspensa, nos termos do §4º, do art. 791-A, da CLT. Com relação ao importe arbitrado, mantenho os 10% fixados na Origem, posto que compatíveis com a complexidade da causa, estando dentro dos limites legais. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pelo reclamante, negando-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 16r VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO THIAGO PORTUGAL SILVA

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000181-65.2025.5.02.0312 RECORRENTE: FRANCISCO THIAGO PORTUGAL SILVA RECORRIDO: CONSORCIO CABUCU DE CIMA-TC 28 E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#e4fbb3b): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 1000181-65.2025.5.02.0312 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: FRANCISCO THIAGO PORTUGAL SILVA RECORRIDO: CONSORCIO CABUCU DE CIMA-TC 28, VAD ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA e CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP ORIGEM: 02a VT DE GUARULHOS Adoto o relatório da r. sentença de Id. e8c0842, que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação, isentando o autor do recolhimento das custas, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Inconformado, recorreu o reclamante (Id. 39b5506), buscando a reforma do julgado que rejeitou o pedido de indenização, por danos materiais e morais, supondo tratar de portador de doença ocupacional; referindo fazer jus ao adicional de insalubridade e insurgindo com relação à limitação dos valores aos indicados na inicial e honorários advocatícios. As reclamadas apresentaram contrarrazões, pelos Id. ac4762c, Id. 2f137ee e Id. 7e61473. Sem considerações do DD. Ministério Público do Trabalho (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto. II - Mérito 1. Doença ocupacional: Noticiou o autor na causa de pedir ter ingressado na segunda ré em 18.03.2022, para a função de "operador de talha cc", tendo ali permanecido até 01.10.2024, quando foi desligado sem justa causa. Sustentou que em 2020, teria realizado tratamento da coluna lombar e que a partir de 03/2024, passou a sentir fortes dores na coluna em razão das atividades desempenhadas na ré, tendo contato com produtos pesados, entre 10kg e 70kg, além da jornada excessiva, sendo diagnosticado com lombalgia, permanecendo afastado recebendo benefício previdenciário B31, no período de 01.05 a 26.08.2024, recebendo alta mesmo sem melhora física. Referiu que as atividades agravam seu quadro de saúde, motivo pelo qual postulou indenização por danos materiais, morais e reconhecimento de estabilidade provisória (Id. 93839ad). A segunda reclamada refutou as alegações, referindo inexistência de nexo de causalidade entre as doenças apontadas e as atividades desenvolvidas pelo reclamante, referindo que as doenças alegadas pelo reclamante foram adquiridas ante do início do pacto laboral, postulando pela improcedência dos pedidos (Id. 5b9e2a7). Determinada a realização da prova técnica, o laudo médico restou conclusivo quanto à inexistência do nexo de causalidade entre as atividades exercidas na ré e as queixas registradas pelo autor, atestando, ainda, encontrar-se apto para o trabalho, podendo desenvolver atividades laborais sem restrições. Referiu que "... O reclamante apresenta espondilodiscoartropatia degenerativa da coluna lombar, com abaulamentos discais múltiplos e extrusão discal em L5-S1 (RNM de 31/05/2024). Trata-se de doença degenerativa e crônica, de evolução natural, compatível com fatores constitucionais e pessoais, incluindo biotipo (IMC elevado - obesidade). - Não foram identificados elementos técnicos que permitam caracterizar nexo causal ou concausal direto entre as atividades desempenhadas como operador de talha C e a evolução do quadro clínico. - No exame físico atual, não foram constatados sinais de limitação funcional ou restrições motoras significativas. O periciando encontra-se ativo em nova atividade laboral (vigilante)." (Id. 9807055-grifei). O laudo foi ratificado em sede de esclarecimentos, referindo a i. expert: "... Os exames de imagem e o exame físico pericial não apontaram a existência de qualquer patologia de origem ocupacional nos segmentos analisados (coluna vertebral), havendo apenas sinais de degeneração tecidual compatível com a faixa etária e biotipo do obreiro, e doenças de origem degenerativa e constitucional, como a espondilodiscoartropatia, agravada por fatores extralaborais, como a obesidade. As alterações em imagem não demonstram relação direta com esforço ocupacional específico, tampouco evidenciam progressão compatível com quadro de sobrecarga biomecânica laboral. [...] Com efeito, não há como se pensar em correlação na forma como se apresentou o caso, nem mesmo o quadro de concausa, pois não há nenhum indício de que houve agravamento ou exacerbação de patologia pré-existente e ou de origem extralaboral em decorrência das atividades desempenhadas enquanto laborava para a ré. Destaca-se que o fato da patologia ou lesão ter surgido ou se manifestado durante o pacto laboral, não implica necessariamente no reconhecimento do nexo causal ou concausal, pois se fosse deste modo não haveria necessidade da realização de perícia médica solicitada pelo juízo para apuração do nexo. [...] O autor não apresentou limitações funcionais a luz do exame físicos, testes e manobras realizadas e não apresenta incapacidade laboral, uma vez que as patologias que padece são passiveis de tratamento médico..." (Id. 97471b0-grifei). A par dos elementos de prova, mormente das conclusões periciais, os pedidos foram indeferidos na Origem, registrando o D. Juízo, dentre outras considerações apresentadas na fundamentação do r. julgado que: "... Pretende o reclamante receber indenização por danos materiais e morais, ao argumento de que em razão de suas atividades, foi acometido de doenças na coluna lombar. Aduz a reclamada, ser inverídica a afirmação do reclamante de que tenha sido acometido por doença profissional. O laudo médico precisou que o autor não é portador de patologias relacionadas ao trabalho, sendo as moléstias verificadas de caráter degenerativo (compatível com a faixa etária e biotipo do autor) e sem nexo de concausalidade com o labor. Apontou, ainda, que os exames de imagem não demonstram relação direta com o esforço ocupacional específico, ou mesmo progressão compatível com o quadro de sobrecarga biomecânica laboral. Dessa forma, não há como deixar de acolher a conclusão do perito oficial, de que o autor não possui doenças profissionais ou incapacitantes. Indefiro o pleito de pensão vitalícia, indenização por danos morais ou indenização pelo período estabilitário..." (ID. 7df8506). Confirmo. Inicialmente, registre-se não haver dúvidas acerca de que as lesões acidentárias ou moléstias equiparadas a acidente do trabalho podem causar perdas patrimoniais significativas ao empregado, quer quanto aos gastos implementados para a sua recuperação, quer quanto à redução ou até à inviabilização de sua capacidade laborativa e essas perdas traduzem dano material. As mesmas lesões podem causar dano moral, consistente na dor, inclusive psicológica, experimentada pelo trabalhador. Igualmente, inconteste caber ao empregador a responsabilidade pelas indenizações por dano material, moral ou estético, decorrentes das lesões vinculadas a acidente de trabalho. Todavia, ainda que se leve em consideração os sentimentos dos quais foi tomado o demandante, ainda assim deve-se ter em mente a necessária comprovação do trinômio clássico para a responsabilização do empregador, consubstanciado na imprescindível conjugação dos requisitos pertinentes ao dano, nexo causal e culpa, ausentes no presente caso. Restou assente no laudo confeccionado a inexistência de nexo causal concausal ou incapacidade pelas doenças alegadas. Cumpre destacar que além do exame clínico realizado no reclamante, a perícia analisou os exames apresentados e em atenção às impugnações do reclamante, ratificou as conclusões constantes do laudo. Assim, afigurou-se inequívoca a inexistência de doença ocupacional, danos ou sequelas incapacitantes, aptas a evidenciar a redução parcial ou total da atividade laboral, capaz de ensejar o dever de indenizar, estando afastada a culpa do empregador, encerrando por completo as discussões acerca da pretensão renovada no apelo. As queixas de dores e outros desconfortos relatados pelo paciente, podem ser exatamente os mesmos, independentemente da origem da moléstia, não servindo como parâmetro na identificação daquela de natureza ocupacional. Como se observa, os argumentos expendidos nas razões recursais quanto à pretensa fragilidade da prova pericial produzida nestes autos, não resistem à análise do trabalho técnico, não ultrapassando o plano da retórica tornado a questão indene de dúvidas quanto à inexistência de nexo causal entre a doença da qual padece o reclamante e o labor desenvolvido na empresa. Com efeito, nada foi demonstrado nos autos que indique ter a reclamada agido com culpa de molde a merecer penalidade na forma de indenização, sendo de repetir que o dano moral somente é indenizável diante da prática de ato ilícito, configurando-se como a dor mental, psíquica, que necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador. Deve-se ter em mente que, para a prática do ato ilícito, deveria estar a reclamada ciente das condições nocivas em que vinha laborando o obreiro, que tendo sido por ela ou por outrem alertado, e que nada tenha feito, quedando-se inerte e pecando por omissão, ou que, por ato comissivo tenha praticado diretamente ou por seus prepostos, de molde a causar o dano, consoante regra do art. 932, III, do Código Civil Brasileiro, verbis: "São também responsáveis pela reparação civil:... III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele...". No presente caso não se vislumbra essa comprovação, porquanto, não havendo diagnóstico de doença ocupacional, é inviável afirmar que as condições de trabalho, seja em razão das atividades ou da falta de ergonomia ou até mesmo dos dois fatores em conjunto tenham sido decisivos para o surgimento do dano físico. Ausente prova suficiente da incapacidade para o trabalho, não há como se esposar entendimento diverso daquele adotado na Origem, valendo lembrar que competia ao autor a comprovação do alegado. Vã a tentativa de atribuir ao reclamado tal encargo, porquanto, tratando-se de fato constitutivo do direito pretendido, compete ao autor a prova dos fatos. Ademais, no caso específico em que o fato constitutivo envolve lesão decorrente de acidente típico ou atípico do trabalho, é indispensável que a questão seja dirimida à luz da prova técnica. Inafastáveis, portanto, as conclusões periciais, restando impositivo manter-se a rejeição aos pedidos de indenizações por danos materiais, morais e estabilidade decorrentes de doença ocupacional. Mantenho. 2. Adicional de insalubridade: O pedido em destaque foi indeferido na Origem, que acatou as conclusões periciais, pontuando que "... Com efeito, o Douto Perito entendeu que as atividades exercidas pelo reclamante não estavam enquadradas como insalubres. Em esclarecimentos, o Sr. Perito destaca que o autor não mantinha contato com o material escavado para a abertura do túnel. Apontou, também, que a utilização das máscaras ocorria de forma esporádica, quando havia formação de poeiras e, sendo o labor executado em ambiente a céu aberto, a ventilação natural reduz a concentração das poeiras. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, nos termos do que preconiza o art. 479, CPC/2015, contudo, não há nos autos elementos hábeis a invalidar o laudo apresentado pelo perito. Ante as provas constituídas, há de ser adotado o bem elaborado laudo realizado pelo perito oficial. Sendo assim, indefiro o pedido de adicional de insalubridade, bem como indenização pelos danos morais decorrentes do alegado labor em ambiente insalubre..." (Id. e8c0842). Merece prosperar. Pacífico na jurisprudência consolidada, a teor do entendimento sedimentado na OJ 04 da SDI-1 do C. TST, a necessidade de ser a atividade, considerada insalubre pela prova técnica, classificada nas normas regulamentadoras editadas pelo Ministério do Trabalho. Pois bem. Como bem apontado no laudo pericial, as atividades desenvolvidas pelo reclamante, nas atividades de "operador de talha", não caracterizam a exposição aos agente biológico insalubre, consignando o I. Perito acerca das atividades desenvolvidas que "... Avaliando as atividades de Operador de Talha realizadas pelo Reclamante, podemos concluir que: - Toda a operação da talha elétrica com movimentação de caçambas se dava através do controle de acionamento por botoeiras, sem que haja o contato dermal com qualquer tipo de material escavado. - O Reclamante não trabalhava ou mantinha contato permanente com esgotos (galerias e tanques). - O Reclamante recebeu luvas CA 31895 / 40792 durante todo o pacto laboral; - Houve comprovação quanto ao fornecimento dos EPIs ao longo do período imprescrito, confirmados pela Reclamante; - A utilização de luvas neutraliza uma eventual exposição; Concluímos que, nas atividades realizadas pelo Reclamante, não houve contato permanente com esgoto, o que descaracteria a exposição aos agentes biológicos previstos neste Anexo. O Reclamante NÃO REALIZAVA ATIVIDADES COM EXPOSIÇÃO EM CONTATO PERMANENTE AOS AGENTES BIOLÓGICOS CONSTANTES DESTE ANEXO o que descaracteriza a Insalubridade, nas atividades em estudo....."(Id. e2b3594-grifei). Acerca dos EPI, consta do laudo que "... A Reclamada apresentou todos os comprovantes de fornecimento dos EPIs necessários para o Reclamante realizar suas atividades de forma segura. Orientou, treinou, registrou o seu fornecimento, exigiu seu uso (fiscalização) e substituiu quando danificado. O Reclamante afirmou não ter dificuldades no fornecimento ou trocas. Podemos concluir que houve o fornecimento suficiente dos EPIs necessários e adequados para neutralizar a exposição aos agentes e produtos utilizados pela Reclamante..." (Id. e2b3594-grifei). O laudo foi ratificado em sede de esclarecimentos, conforme Id. 9760f79. Insta consignar que o laudo confeccionado por profissional nomeado nos autos, embora de inegável relevância ao deslinde da controvérsia, mormente, em razão dos conhecimentos técnicos imprescindíveis para o deslinde de todos as discussões, não torna o D. Juízo adstrito às conclusões nele contidas, mesmo em face do disposto no §2º, do art. 195, da CLT, sendo possível, inclusive, em sede recursal, à vista de outros elementos de convicção constantes dos autos, dele se afastar para decidir em sentido diverso, havendo, obviamente, pleno respaldo legal. Contudo, em que pese o inconformismo do reclamante, essa não é a circunstância dos autos. Designada a perícia o autor foi intimado ao comparecimento para acompanhar os trabalhos, sendo oportunizado colaborar para o deslinde dos fatos, apresentando informações relevantes ao i. expert, sendo ainda ouvidos os funcionários paradigmas presentes no ato, conforme relatado pelo perito, inexistindo divergências sobre as atividades desenvolvidas na ré. Prosseguindo, afirmou o laudo que o autor não estava exposto aos agentes insalubres, sendo ainda fornecidos corretamente os EPI necessários para as atividades desempenhadas, restando neutralizados os agentes insalubres porventura existentes. Ainda acerca dos EPI, a reclamada juntou aos autos as fichas de entrega pelo Id. ce1fee8, tendo o reclamante confirmado ao perito sua utilização, bem como o recebimento e substituições necessárias. Assim, restam ausentes provas aptas a invalidar as conclusões do laudo, não ultrapassando as razões recursais do campo da retórica. Nesse contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões periciais, não há como se perfilhar de entendimento diverso daquele adotado na Origem, pelo que, mantenho a r. sentença. Nada a reformar, portanto. 3. Limitação da condenação aos valores declinados na exordial: Prejudicada a análise da matéria em questão, ante a manutenção da improcedência da ação. 4. Honorários advocatícios: O D. Juízo de Origem, fundamentando sua decisão no caput do art. 791-A da CLT, dispositivo inserido pela lei nº 13.467/2017, afirmou serem devidos os honorários de sucumbência: "... Tendo em vista a improcedência dos pedidos objetos da lide, são devidos honorários sucumbenciais pela parte autora, os quais fixo em 10% do valor dado à causa (art. 791-A, §3º, da CLT).No entanto, por ser beneficiário da justiça gratuita, e diante do recente julgamento da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, que condenavam o empregado beneficiário da justiça gratuita a arcar com as despesas processuais nas condições estabelecidas na Lei 13.467/2017, torno suspensa a exigibilidade da obrigação autoral, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho..." (Id. e8c0842). Pois bem. O art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2.025, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos formulados fossem deferidos/rejeitados. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT, motivo pelo qual improcede o apelo da ré no particular. Oportuno mencionar neste ponto que em face da decisão proferida na ADI 5766/DF pelo E. STF em sessão de julgamento de 20.10.2021, o Exmº. Ministro Redator Designado, ao fundamentar o julgado apontou para a impertinência da presença do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" presente no §4º, do art. 791-A, da CLT, declarando-o inconstitucional, de molde a impor em todas as ações onde o demandante viesse a obter gratuidade judicial, a suspensão de exigibilidade da verba até que sua situação econômico-financeira fosse modificada, na medida em que referido parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.". É o que se extrai do item 1 da ementa daquele r. julgado (ADI 5766/DF), verbis: "... É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.", tendo patentemente se referido à questão de não se poder considerar que a parte ativa da ação deixa a condição de hipossuficiência em face de créditos trabalhistas auferidos na ação ou em outra ação que possa possuir, dispensando o réu de comprovar que efetivamente deixou de ser hipossuficiente. Isso considerado, assim como a questão de ao autor desta ação ter sido reconhecida a gratuidade judicial, impositivo que os honorários advocatícios sucumbenciais deferidos, permaneçam sob condição de exigibilidade suspensa, nos termos do §4º, do art. 791-A, da CLT. Com relação ao importe arbitrado, mantenho os 10% fixados na Origem, posto que compatíveis com a complexidade da causa, estando dentro dos limites legais. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pelo reclamante, negando-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 16r VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP