1000181-61.2026.5.02.0011
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 11ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000181-61.2026.5.02.0011 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA RECLAMADO: FIDES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a230d3e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando que: -Fls. 887/889, ata de audiência: "Instado o autor insiste no pedido de pagamento de adicional de insalubridade. Em face disso, defere-se a respectiva prova pericial. Nomeia-se perito o Sr. Anderson Perin Lima, já compromissado na forma do provimento, que deverá apresentar laudo em 20 dias. Faculta-se às partes a indicação de assistente técnico e quesitos, no prazo comum de cinco dias. Facultando-se ao reclamante réplica, no mesmo prazo, sob pena de preclusão. Os assistentes técnicos, eventualmente indicados, deverão contatar diretamente o Perito do Juízo. O autor/a poderá acompanhar a diligência pericial, caso queira, ficando a seu cargo estabelecer contato com o Sr. Perito. A perícia deverá ser realizada no endereço declinado na prefacial. Após, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de perícia médica." -Fls. 947/969, apresentação de laudo pericial pelo Dr. ANDERSON PERIN LIMA: "Em face do exposto Laudo Pericial, em conformidade com a Portaria 3.214/78 do M.T.E, Lei 6.514/77, atividades e operações insalubres, e seus anexos propostos pela NR-15, conclui este Perito, pela EXISTÊNCIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO DEVIDO GRAU MÉDIO (20%) À RECLAMANTE, CONSIDERANDO TODO O PERÍODO IMPRESCRITO LABORADO JUNTO À RECLAMADA, em virtude da exposição ao agente físico frio gerado pelo acesso habitual e diário no interior das câmaras frias de resfriados e, quando necessário, à câmara fria de congelados, conforme determina o Anexo 09 da NR-15, visto que, a Reclamada deixou de fazer menção em comprovar o fornecimento regular e individualizado dos Equipamentos de Proteção Individual com características térmicas durante o período imprescrito, tampouco a higienização e o controle de utilização dos equipamentos disponibilizados para uso coletivo, em desacordo com os requisitos estabelecidos pela NR-06, estabelecida pela Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Conforme avaliado no item 11.1.2 deste laudo técnico pericial." -Fls. 1017/1027, apresentados esclarecimentos periciais. -Fls. 1032/1034, manifestação da reclamada: "A Reclamada reitera, integralmente, os termos da impugnação ao laudo técnico pericial anteriormente apresentada no id a91fad6, por entender que os esclarecimentos prestados pelo Expert não afastam as inconsistências e contradições apontadas (...); Assim, os esclarecimentos apresentados não são capazes de sanar as inconsistências apontadas na impugnação, motivo pelo qual a Reclamada reitera todos os seus argumentos, requerendo que o laudo pericial seja desconsiderado ou, subsidiariamente, valorado com as devidas ressalvas por este Juízo, por não refletir de forma fidedigna a realidade das atividades desempenhadas pela Reclamante e a prova documental produzida nos autos." SAO PAULO/SP, data abaixo. BRUNO KITAYAMA DESPACHO Vistos. 1- A autora requer a realização de perícia técnica para apuração de moléstia profissional. Em face disso, defere-se a respectiva prova pericial, nomeando-se perita Ligia Leme Forte Gonçalves, já compromissada na forma do provimento, que deverá apresentar laudo em 20 dias. Faculta-se às partes a indicação de assistente técnico e quesitos, no prazo comum de 05 dias. Os assistentes técnicos, eventualmente indicados, deverão contatar diretamente o Perito do Juízo. QUESITOS DO JUÍZO: 1) Há invalidez? Em caso positivo, é total ou parcial? Se parcial qual o grau e indicar a capacidade residual de trabalho para a mesma ou outras funções. 2) Descrever as condições de fato em que o trabalho era realizado e os fatores etiológicos da moléstia. 3) Há nexo causal com o trabalho? 4) Indicar se houve descumprimento das normas legais, ergonômicas, técnicas e outras. 2- Considerando a exiguidade temporal, redesigne-se a audiência de Instrução Presencial para o dia 15/12/2026, às 14:30h, intimando-se as partes para o comparecimento. Faculta-se apresentação de rol de testemunhas com nome completo e endereço, no prazo de 05 dias, para intimação na forma do provimento GP/CR nº 13/06, sob pena de serem ouvidas as que comparecerem espontaneamente. As partes deverão comprovar nos autos a intimação da(s) testemunha(s) arrolada(s) até 02 dias antes da data designada para a audiência, sob pena de preclusão. SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2026. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FIDES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANDERSON PERIN LIMA
Réu FIDES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Autor MARIA DE FATIMA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDERSON DE ARAUJO ALVES
OAB: 303929/SP
MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS
OAB: 72080/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000181-61.2026.5.02.0011 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA RECLAMADO: FIDES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a230d3e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando que: -Fls. 887/889, ata de audiência: "Instado o autor insiste no pedido de pagamento de adicional de insalubridade. Em face disso, defere-se a respectiva prova pericial. Nomeia-se perito o Sr. Anderson Perin Lima, já compromissado na forma do provimento, que deverá apresentar laudo em 20 dias. Faculta-se às partes a indicação de assistente técnico e quesitos, no prazo comum de cinco dias. Facultando-se ao reclamante réplica, no mesmo prazo, sob pena de preclusão. Os assistentes técnicos, eventualmente indicados, deverão contatar diretamente o Perito do Juízo. O autor/a poderá acompanhar a diligência pericial, caso queira, ficando a seu cargo estabelecer contato com o Sr. Perito. A perícia deverá ser realizada no endereço declinado na prefacial. Após, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de perícia médica." -Fls. 947/969, apresentação de laudo pericial pelo Dr. ANDERSON PERIN LIMA: "Em face do exposto Laudo Pericial, em conformidade com a Portaria 3.214/78 do M.T.E, Lei 6.514/77, atividades e operações insalubres, e seus anexos propostos pela NR-15, conclui este Perito, pela EXISTÊNCIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO DEVIDO GRAU MÉDIO (20%) À RECLAMANTE, CONSIDERANDO TODO O PERÍODO IMPRESCRITO LABORADO JUNTO À RECLAMADA, em virtude da exposição ao agente físico frio gerado pelo acesso habitual e diário no interior das câmaras frias de resfriados e, quando necessário, à câmara fria de congelados, conforme determina o Anexo 09 da NR-15, visto que, a Reclamada deixou de fazer menção em comprovar o fornecimento regular e individualizado dos Equipamentos de Proteção Individual com características térmicas durante o período imprescrito, tampouco a higienização e o controle de utilização dos equipamentos disponibilizados para uso coletivo, em desacordo com os requisitos estabelecidos pela NR-06, estabelecida pela Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Conforme avaliado no item 11.1.2 deste laudo técnico pericial." -Fls. 1017/1027, apresentados esclarecimentos periciais. -Fls. 1032/1034, manifestação da reclamada: "A Reclamada reitera, integralmente, os termos da impugnação ao laudo técnico pericial anteriormente apresentada no id a91fad6, por entender que os esclarecimentos prestados pelo Expert não afastam as inconsistências e contradições apontadas (...); Assim, os esclarecimentos apresentados não são capazes de sanar as inconsistências apontadas na impugnação, motivo pelo qual a Reclamada reitera todos os seus argumentos, requerendo que o laudo pericial seja desconsiderado ou, subsidiariamente, valorado com as devidas ressalvas por este Juízo, por não refletir de forma fidedigna a realidade das atividades desempenhadas pela Reclamante e a prova documental produzida nos autos." SAO PAULO/SP, data abaixo. BRUNO KITAYAMA DESPACHO Vistos. 1- A autora requer a realização de perícia técnica para apuração de moléstia profissional. Em face disso, defere-se a respectiva prova pericial, nomeando-se perita Ligia Leme Forte Gonçalves, já compromissada na forma do provimento, que deverá apresentar laudo em 20 dias. Faculta-se às partes a indicação de assistente técnico e quesitos, no prazo comum de 05 dias. Os assistentes técnicos, eventualmente indicados, deverão contatar diretamente o Perito do Juízo. QUESITOS DO JUÍZO: 1) Há invalidez? Em caso positivo, é total ou parcial? Se parcial qual o grau e indicar a capacidade residual de trabalho para a mesma ou outras funções. 2) Descrever as condições de fato em que o trabalho era realizado e os fatores etiológicos da moléstia. 3) Há nexo causal com o trabalho? 4) Indicar se houve descumprimento das normas legais, ergonômicas, técnicas e outras. 2- Considerando a exiguidade temporal, redesigne-se a audiência de Instrução Presencial para o dia 15/12/2026, às 14:30h, intimando-se as partes para o comparecimento. Faculta-se apresentação de rol de testemunhas com nome completo e endereço, no prazo de 05 dias, para intimação na forma do provimento GP/CR nº 13/06, sob pena de serem ouvidas as que comparecerem espontaneamente. As partes deverão comprovar nos autos a intimação da(s) testemunha(s) arrolada(s) até 02 dias antes da data designada para a audiência, sob pena de preclusão. SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2026. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FIDES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000181-61.2026.5.02.0011 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA RECLAMADO: FIDES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a230d3e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando que: -Fls. 887/889, ata de audiência: "Instado o autor insiste no pedido de pagamento de adicional de insalubridade. Em face disso, defere-se a respectiva prova pericial. Nomeia-se perito o Sr. Anderson Perin Lima, já compromissado na forma do provimento, que deverá apresentar laudo em 20 dias. Faculta-se às partes a indicação de assistente técnico e quesitos, no prazo comum de cinco dias. Facultando-se ao reclamante réplica, no mesmo prazo, sob pena de preclusão. Os assistentes técnicos, eventualmente indicados, deverão contatar diretamente o Perito do Juízo. O autor/a poderá acompanhar a diligência pericial, caso queira, ficando a seu cargo estabelecer contato com o Sr. Perito. A perícia deverá ser realizada no endereço declinado na prefacial. Após, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de perícia médica." -Fls. 947/969, apresentação de laudo pericial pelo Dr. ANDERSON PERIN LIMA: "Em face do exposto Laudo Pericial, em conformidade com a Portaria 3.214/78 do M.T.E, Lei 6.514/77, atividades e operações insalubres, e seus anexos propostos pela NR-15, conclui este Perito, pela EXISTÊNCIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO DEVIDO GRAU MÉDIO (20%) À RECLAMANTE, CONSIDERANDO TODO O PERÍODO IMPRESCRITO LABORADO JUNTO À RECLAMADA, em virtude da exposição ao agente físico frio gerado pelo acesso habitual e diário no interior das câmaras frias de resfriados e, quando necessário, à câmara fria de congelados, conforme determina o Anexo 09 da NR-15, visto que, a Reclamada deixou de fazer menção em comprovar o fornecimento regular e individualizado dos Equipamentos de Proteção Individual com características térmicas durante o período imprescrito, tampouco a higienização e o controle de utilização dos equipamentos disponibilizados para uso coletivo, em desacordo com os requisitos estabelecidos pela NR-06, estabelecida pela Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Conforme avaliado no item 11.1.2 deste laudo técnico pericial." -Fls. 1017/1027, apresentados esclarecimentos periciais. -Fls. 1032/1034, manifestação da reclamada: "A Reclamada reitera, integralmente, os termos da impugnação ao laudo técnico pericial anteriormente apresentada no id a91fad6, por entender que os esclarecimentos prestados pelo Expert não afastam as inconsistências e contradições apontadas (...); Assim, os esclarecimentos apresentados não são capazes de sanar as inconsistências apontadas na impugnação, motivo pelo qual a Reclamada reitera todos os seus argumentos, requerendo que o laudo pericial seja desconsiderado ou, subsidiariamente, valorado com as devidas ressalvas por este Juízo, por não refletir de forma fidedigna a realidade das atividades desempenhadas pela Reclamante e a prova documental produzida nos autos." SAO PAULO/SP, data abaixo. BRUNO KITAYAMA DESPACHO Vistos. 1- A autora requer a realização de perícia técnica para apuração de moléstia profissional. Em face disso, defere-se a respectiva prova pericial, nomeando-se perita Ligia Leme Forte Gonçalves, já compromissada na forma do provimento, que deverá apresentar laudo em 20 dias. Faculta-se às partes a indicação de assistente técnico e quesitos, no prazo comum de 05 dias. Os assistentes técnicos, eventualmente indicados, deverão contatar diretamente o Perito do Juízo. QUESITOS DO JUÍZO: 1) Há invalidez? Em caso positivo, é total ou parcial? Se parcial qual o grau e indicar a capacidade residual de trabalho para a mesma ou outras funções. 2) Descrever as condições de fato em que o trabalho era realizado e os fatores etiológicos da moléstia. 3) Há nexo causal com o trabalho? 4) Indicar se houve descumprimento das normas legais, ergonômicas, técnicas e outras. 2- Considerando a exiguidade temporal, redesigne-se a audiência de Instrução Presencial para o dia 15/12/2026, às 14:30h, intimando-se as partes para o comparecimento. Faculta-se apresentação de rol de testemunhas com nome completo e endereço, no prazo de 05 dias, para intimação na forma do provimento GP/CR nº 13/06, sob pena de serem ouvidas as que comparecerem espontaneamente. As partes deverão comprovar nos autos a intimação da(s) testemunha(s) arrolada(s) até 02 dias antes da data designada para a audiência, sob pena de preclusão. SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2026. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA DA SILVA