1000181-57.2023.5.02.0402
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1000181-57.2023.5.02.0402 RECLAMANTE: NATALIA OLIVEIRA CUNHA RECLAMADO: MARISA LOJAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66d72fa proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. PRAIA GRANDE/SP, data abaixo. SOLANGE HIGASHITANI AJ SECAJUDE 4.0 DECISÃO Sentença (Id 66269be); Acórdão (Id 184400a ); Decisão em Recurso de Revista (Id 1186c3f ); Certidão de trânsito em julgado em 07/02/2025 (Id b7510c4 ); Memoriais de cálculos (Id 67a9a25 ). Vistos etc. Apresentada a conta de liquidação inicialmente pela reclamante conforme planilha de cálculos (Id cc1ebde ), foram contestados pela reclamada (Id bb6b9a7 ). Manifestou-se a reclamante (Id 7b11b31 ) em discordância com a conta liquidada pela reclamada. Laudo pericial contábil conforme planilha de cálculos (Id 2cd04ec), impugnado pela reclamada (Id 61e8718). Concordância expressa da reclamante com a conta elaborada pelo i.perito (Id 0b55f2f ). Esclarecimentos às impugnações da reclamada pelo i.perito (Id 52b0d70 ), com os quais concordou a reclamante (Id a6c3de2), e manteve-se divergente a reclamada. Por economia e celeridade processual, a Contadoria do AJUDE 4.0 procedeu à atualização da liquidação apresentada pelo sr. perito (Id 2cd04ec), por meio do sistema PJE Calc, e integrou o arquivo “.pjc” resultante ao PJE (Id 67a9a25 ). Os arquivos ficarão disponíveis no sistema para a Contadoria em “Cálculos do processo” e, para as partes e advogados, na aba “Cálculos". Acolho o laudo contábil apresentado pelo i. perito (Id 2cd04ec), conforme atualização da planilha de cálculos (Id 67a9a25 ) , por se mostrar consentâneo com o julgado e, por conseguinte, homologo-os , para fixar o valor bruto devido pela reclamada no montante abaixo informado, devendo ser enriquecido de juros e correção monetária até o efetivo adimplemento, sendo: Principal corrigido: R$ 30.075,80 Juros SELIC RF (ajuizamento:22/02/2023): R$ 1.377,17 FGTS corrigido : R$1.394,18 FGTS (Juros) : R$ 12.094,89 Honorários advocatícios para advogados da autora (5%): R$2.339,66 INSS ( cota parte empresa e SAT– excluídos Terceiros) : R$ 5.067,53 INSS juros ( cota parte empresa e SAT– excluídos Terceiros: R$ 3.235,30 INSS juros (cota parte empregado - recolher à previdência): R$ 1.324,47 Custas processuais arbitradas - fase de conhecimento, recolhidas (Id e8096b0) : R$ 0,00. Honorários periciais contábeis ao perito Sr. CATARINO RODRIGUES FILHO, ora arbitrados: R$ 2.500,00 TOTAL ATUALIZADO ATÉ 20/08/2026 : R$ 61.260,11 Estão autorizadas as deduções do crédito do reclamante: - Contribuições previdenciárias cota reclamante: R$ 2.069,97 Imposto de Renda: isento (conforme OJ 400 da SDI-I do TST e IN nº 1500/14 da RFB). Requisite-se o pagamento dos honorários periciais da fase cognitiva ao perito engenheiro, PAULO EDUARDO MUNIZ BAKHOS, ao E. TRT da 2ª Região, no importe de R$806,00, nos termos do Acórdão. Atentem-se as partes que os critérios utilizados na homologação são os constantes da sentença/acórdão, transitados em julgado, não havendo que se falar em aplicação supletiva do código civil ou qualquer tipo de legislação superveniente. Advirto também para o disposto no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC, não cabendo embargos de declaração para reanálise de fatos e provas, da própria sentença ou para demonstrar inconformismo com o que foi decidido (art. 897-A, CLT e art. 1.022, CPC), sob pena de multa por recurso protelatório. Dispensada a manifestação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU 47, de 07-07-2023. Registre-se que a Reclamada realizou um depósito judicial em 11/04/2024, na quantia de R$12.665,14 (Id 4f56cfb , Id b612ace ), por ocasião da interposição do Recurso Ordinário, pendente de liberação. Intimem-se as partes da presente decisão. Intime(m)-se a(s) ré(s), através de seu(s) advogado(s), para pagamento da execução em 48 horas, na forma do art. 880 da CLT, sob pena de prosseguimento e multa de 10% sobre o crédito do autor devidamente atualizado, por ato atentatório. Eventual pagamento efetuado pela parte ré diretamente à parte autora, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquela pelos débitos e recolhimentos. Dê-se início à fase de execução. Caso não haja indicação de bens à penhora ou a comprovação do pagamento, prossiga-se com a busca de bens da executada, por meio dos convênios celebrados no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho (ex. SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD e inclusão no BNDT), para tanto, expeça-se ordem de pesquisa, via ARGOS, para todos os convênios operados no GAEPP. Tendo em vista, ainda, a incidência de juros e correção monetária até a efetiva quitação do débito, bem como a diferença entre os juros trabalhistas e os juros bancários, o mandado será expedido acrescido de 10% do total do débito, medida necessária a evitar que eventual bloqueio Sisbajud torne-se insuficiente à garantia da execução. Considerando o princípio constitucional da eficiência, que se sobrepõe à legislação ordinária, determino que os atos de execução sejam promovidos de ofício, independentemente de nova manifestação e sem necessidade de provocação da parte, além da inclusão/exclusão no BNDT. Eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução, sob pena de não conhecimento, na forma do art. 884 da CLT. No caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula nº 01 deste E. TRT, e Art.. 525, § 4º e § 5º do CPC, deverá a embargante indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé. Havendo depósito, libere-se de imediato o valor incontroverso, conforme súmula 01 do egrégio TRT, e art. 672, inciso I do Provimento GP/CR nº 04/2026, CNC do TRT da 2ª Região. Transcorrido o prazo legal, e inexistindo oposição, certifique-se o decurso de prazo para embargos. A executada poderá requerer, por petição, a atualização do valor total devido, ficando autorizada a sua elaboração pela Secretaria desta Vara do Trabalho, desde que requerida com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sem prejuízo do acima determinado. A tabela de atualização será anexada aos autos e o depósito ocorrerá por meio de pagamento via boleto judicial, através das instituições bancárias conveniadas (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal), ficando o preenchimento a cargo da parte interessada. A executada que solicitar atualização dos valores sem que seja efetuado o respectivo pagamento poderá responder pela multa de 20% (vinte por cento) prevista no artigo 774, II e parágrafo único do Código de Processo Civil, pois a sua conduta será considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça. As petições que contiverem requerimento(s) repetindo e/ou reiterando as determinações que já constam da presente decisão não serão objeto de despacho, prosseguindo o feito em seus ulteriores termos. Infrutíferas as tentativas de constrição de bens da reclamada, intime-se o(a) patrono(a) do(a) reclamante para indicar novos e EFETIVOS meios de prosseguimento da execução, indicando bens livres e desembaraçados, com informações concretas e previamente constatadas, comprovando documentalmente o alegado, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 731, § 1º do Provimento GP/CR nº 04/2026, CNCR do TRT da 2ª Região. Silente a parte, intime-se a reclamante pessoalmente para ciência de que ter-se-á por iniciado o prazo de prescrição a que alude o artigo 11-A da CLT. Intimem-se. Cumpra-se. PRAIA GRANDE/SP, 19 de agosto de 2026. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARISA LOJAS S.A.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CATARINO RODRIGUES FILHO
Autor LITORAL PLAZA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA.
Réu MARISA LOJAS S.A.
Autor NATALIA OLIVEIRA CUNHA
Autor PAULO EDUARDO MUNIZ BAKHOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO DE MACEDO SOARES
OAB: 140604/SP
PRISCILA DOS SANTOS INOWE
OAB: 350191/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1000181-57.2023.5.02.0402 RECLAMANTE: NATALIA OLIVEIRA CUNHA RECLAMADO: MARISA LOJAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66d72fa proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. PRAIA GRANDE/SP, data abaixo. SOLANGE HIGASHITANI AJ SECAJUDE 4.0 DECISÃO Sentença (Id 66269be); Acórdão (Id 184400a ); Decisão em Recurso de Revista (Id 1186c3f ); Certidão de trânsito em julgado em 07/02/2025 (Id b7510c4 ); Memoriais de cálculos (Id 67a9a25 ). Vistos etc. Apresentada a conta de liquidação inicialmente pela reclamante conforme planilha de cálculos (Id cc1ebde ), foram contestados pela reclamada (Id bb6b9a7 ). Manifestou-se a reclamante (Id 7b11b31 ) em discordância com a conta liquidada pela reclamada. Laudo pericial contábil conforme planilha de cálculos (Id 2cd04ec), impugnado pela reclamada (Id 61e8718). Concordância expressa da reclamante com a conta elaborada pelo i.perito (Id 0b55f2f ). Esclarecimentos às impugnações da reclamada pelo i.perito (Id 52b0d70 ), com os quais concordou a reclamante (Id a6c3de2), e manteve-se divergente a reclamada. Por economia e celeridade processual, a Contadoria do AJUDE 4.0 procedeu à atualização da liquidação apresentada pelo sr. perito (Id 2cd04ec), por meio do sistema PJE Calc, e integrou o arquivo “.pjc” resultante ao PJE (Id 67a9a25 ). Os arquivos ficarão disponíveis no sistema para a Contadoria em “Cálculos do processo” e, para as partes e advogados, na aba “Cálculos". Acolho o laudo contábil apresentado pelo i. perito (Id 2cd04ec), conforme atualização da planilha de cálculos (Id 67a9a25 ) , por se mostrar consentâneo com o julgado e, por conseguinte, homologo-os , para fixar o valor bruto devido pela reclamada no montante abaixo informado, devendo ser enriquecido de juros e correção monetária até o efetivo adimplemento, sendo: Principal corrigido: R$ 30.075,80 Juros SELIC RF (ajuizamento:22/02/2023): R$ 1.377,17 FGTS corrigido : R$1.394,18 FGTS (Juros) : R$ 12.094,89 Honorários advocatícios para advogados da autora (5%): R$2.339,66 INSS ( cota parte empresa e SAT– excluídos Terceiros) : R$ 5.067,53 INSS juros ( cota parte empresa e SAT– excluídos Terceiros: R$ 3.235,30 INSS juros (cota parte empregado - recolher à previdência): R$ 1.324,47 Custas processuais arbitradas - fase de conhecimento, recolhidas (Id e8096b0) : R$ 0,00. Honorários periciais contábeis ao perito Sr. CATARINO RODRIGUES FILHO, ora arbitrados: R$ 2.500,00 TOTAL ATUALIZADO ATÉ 20/08/2026 : R$ 61.260,11 Estão autorizadas as deduções do crédito do reclamante: - Contribuições previdenciárias cota reclamante: R$ 2.069,97 Imposto de Renda: isento (conforme OJ 400 da SDI-I do TST e IN nº 1500/14 da RFB). Requisite-se o pagamento dos honorários periciais da fase cognitiva ao perito engenheiro, PAULO EDUARDO MUNIZ BAKHOS, ao E. TRT da 2ª Região, no importe de R$806,00, nos termos do Acórdão. Atentem-se as partes que os critérios utilizados na homologação são os constantes da sentença/acórdão, transitados em julgado, não havendo que se falar em aplicação supletiva do código civil ou qualquer tipo de legislação superveniente. Advirto também para o disposto no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC, não cabendo embargos de declaração para reanálise de fatos e provas, da própria sentença ou para demonstrar inconformismo com o que foi decidido (art. 897-A, CLT e art. 1.022, CPC), sob pena de multa por recurso protelatório. Dispensada a manifestação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU 47, de 07-07-2023. Registre-se que a Reclamada realizou um depósito judicial em 11/04/2024, na quantia de R$12.665,14 (Id 4f56cfb , Id b612ace ), por ocasião da interposição do Recurso Ordinário, pendente de liberação. Intimem-se as partes da presente decisão. Intime(m)-se a(s) ré(s), através de seu(s) advogado(s), para pagamento da execução em 48 horas, na forma do art. 880 da CLT, sob pena de prosseguimento e multa de 10% sobre o crédito do autor devidamente atualizado, por ato atentatório. Eventual pagamento efetuado pela parte ré diretamente à parte autora, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquela pelos débitos e recolhimentos. Dê-se início à fase de execução. Caso não haja indicação de bens à penhora ou a comprovação do pagamento, prossiga-se com a busca de bens da executada, por meio dos convênios celebrados no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho (ex. SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD e inclusão no BNDT), para tanto, expeça-se ordem de pesquisa, via ARGOS, para todos os convênios operados no GAEPP. Tendo em vista, ainda, a incidência de juros e correção monetária até a efetiva quitação do débito, bem como a diferença entre os juros trabalhistas e os juros bancários, o mandado será expedido acrescido de 10% do total do débito, medida necessária a evitar que eventual bloqueio Sisbajud torne-se insuficiente à garantia da execução. Considerando o princípio constitucional da eficiência, que se sobrepõe à legislação ordinária, determino que os atos de execução sejam promovidos de ofício, independentemente de nova manifestação e sem necessidade de provocação da parte, além da inclusão/exclusão no BNDT. Eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução, sob pena de não conhecimento, na forma do art. 884 da CLT. No caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula nº 01 deste E. TRT, e Art.. 525, § 4º e § 5º do CPC, deverá a embargante indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé. Havendo depósito, libere-se de imediato o valor incontroverso, conforme súmula 01 do egrégio TRT, e art. 672, inciso I do Provimento GP/CR nº 04/2026, CNC do TRT da 2ª Região. Transcorrido o prazo legal, e inexistindo oposição, certifique-se o decurso de prazo para embargos. A executada poderá requerer, por petição, a atualização do valor total devido, ficando autorizada a sua elaboração pela Secretaria desta Vara do Trabalho, desde que requerida com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sem prejuízo do acima determinado. A tabela de atualização será anexada aos autos e o depósito ocorrerá por meio de pagamento via boleto judicial, através das instituições bancárias conveniadas (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal), ficando o preenchimento a cargo da parte interessada. A executada que solicitar atualização dos valores sem que seja efetuado o respectivo pagamento poderá responder pela multa de 20% (vinte por cento) prevista no artigo 774, II e parágrafo único do Código de Processo Civil, pois a sua conduta será considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça. As petições que contiverem requerimento(s) repetindo e/ou reiterando as determinações que já constam da presente decisão não serão objeto de despacho, prosseguindo o feito em seus ulteriores termos. Infrutíferas as tentativas de constrição de bens da reclamada, intime-se o(a) patrono(a) do(a) reclamante para indicar novos e EFETIVOS meios de prosseguimento da execução, indicando bens livres e desembaraçados, com informações concretas e previamente constatadas, comprovando documentalmente o alegado, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 731, § 1º do Provimento GP/CR nº 04/2026, CNCR do TRT da 2ª Região. Silente a parte, intime-se a reclamante pessoalmente para ciência de que ter-se-á por iniciado o prazo de prescrição a que alude o artigo 11-A da CLT. Intimem-se. Cumpra-se. PRAIA GRANDE/SP, 19 de agosto de 2026. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARISA LOJAS S.A.
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1000181-57.2023.5.02.0402 RECLAMANTE: NATALIA OLIVEIRA CUNHA RECLAMADO: MARISA LOJAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66d72fa proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. PRAIA GRANDE/SP, data abaixo. SOLANGE HIGASHITANI AJ SECAJUDE 4.0 DECISÃO Sentença (Id 66269be); Acórdão (Id 184400a ); Decisão em Recurso de Revista (Id 1186c3f ); Certidão de trânsito em julgado em 07/02/2025 (Id b7510c4 ); Memoriais de cálculos (Id 67a9a25 ). Vistos etc. Apresentada a conta de liquidação inicialmente pela reclamante conforme planilha de cálculos (Id cc1ebde ), foram contestados pela reclamada (Id bb6b9a7 ). Manifestou-se a reclamante (Id 7b11b31 ) em discordância com a conta liquidada pela reclamada. Laudo pericial contábil conforme planilha de cálculos (Id 2cd04ec), impugnado pela reclamada (Id 61e8718). Concordância expressa da reclamante com a conta elaborada pelo i.perito (Id 0b55f2f ). Esclarecimentos às impugnações da reclamada pelo i.perito (Id 52b0d70 ), com os quais concordou a reclamante (Id a6c3de2), e manteve-se divergente a reclamada. Por economia e celeridade processual, a Contadoria do AJUDE 4.0 procedeu à atualização da liquidação apresentada pelo sr. perito (Id 2cd04ec), por meio do sistema PJE Calc, e integrou o arquivo “.pjc” resultante ao PJE (Id 67a9a25 ). Os arquivos ficarão disponíveis no sistema para a Contadoria em “Cálculos do processo” e, para as partes e advogados, na aba “Cálculos". Acolho o laudo contábil apresentado pelo i. perito (Id 2cd04ec), conforme atualização da planilha de cálculos (Id 67a9a25 ) , por se mostrar consentâneo com o julgado e, por conseguinte, homologo-os , para fixar o valor bruto devido pela reclamada no montante abaixo informado, devendo ser enriquecido de juros e correção monetária até o efetivo adimplemento, sendo: Principal corrigido: R$ 30.075,80 Juros SELIC RF (ajuizamento:22/02/2023): R$ 1.377,17 FGTS corrigido : R$1.394,18 FGTS (Juros) : R$ 12.094,89 Honorários advocatícios para advogados da autora (5%): R$2.339,66 INSS ( cota parte empresa e SAT– excluídos Terceiros) : R$ 5.067,53 INSS juros ( cota parte empresa e SAT– excluídos Terceiros: R$ 3.235,30 INSS juros (cota parte empregado - recolher à previdência): R$ 1.324,47 Custas processuais arbitradas - fase de conhecimento, recolhidas (Id e8096b0) : R$ 0,00. Honorários periciais contábeis ao perito Sr. CATARINO RODRIGUES FILHO, ora arbitrados: R$ 2.500,00 TOTAL ATUALIZADO ATÉ 20/08/2026 : R$ 61.260,11 Estão autorizadas as deduções do crédito do reclamante: - Contribuições previdenciárias cota reclamante: R$ 2.069,97 Imposto de Renda: isento (conforme OJ 400 da SDI-I do TST e IN nº 1500/14 da RFB). Requisite-se o pagamento dos honorários periciais da fase cognitiva ao perito engenheiro, PAULO EDUARDO MUNIZ BAKHOS, ao E. TRT da 2ª Região, no importe de R$806,00, nos termos do Acórdão. Atentem-se as partes que os critérios utilizados na homologação são os constantes da sentença/acórdão, transitados em julgado, não havendo que se falar em aplicação supletiva do código civil ou qualquer tipo de legislação superveniente. Advirto também para o disposto no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC, não cabendo embargos de declaração para reanálise de fatos e provas, da própria sentença ou para demonstrar inconformismo com o que foi decidido (art. 897-A, CLT e art. 1.022, CPC), sob pena de multa por recurso protelatório. Dispensada a manifestação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU 47, de 07-07-2023. Registre-se que a Reclamada realizou um depósito judicial em 11/04/2024, na quantia de R$12.665,14 (Id 4f56cfb , Id b612ace ), por ocasião da interposição do Recurso Ordinário, pendente de liberação. Intimem-se as partes da presente decisão. Intime(m)-se a(s) ré(s), através de seu(s) advogado(s), para pagamento da execução em 48 horas, na forma do art. 880 da CLT, sob pena de prosseguimento e multa de 10% sobre o crédito do autor devidamente atualizado, por ato atentatório. Eventual pagamento efetuado pela parte ré diretamente à parte autora, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquela pelos débitos e recolhimentos. Dê-se início à fase de execução. Caso não haja indicação de bens à penhora ou a comprovação do pagamento, prossiga-se com a busca de bens da executada, por meio dos convênios celebrados no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho (ex. SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD e inclusão no BNDT), para tanto, expeça-se ordem de pesquisa, via ARGOS, para todos os convênios operados no GAEPP. Tendo em vista, ainda, a incidência de juros e correção monetária até a efetiva quitação do débito, bem como a diferença entre os juros trabalhistas e os juros bancários, o mandado será expedido acrescido de 10% do total do débito, medida necessária a evitar que eventual bloqueio Sisbajud torne-se insuficiente à garantia da execução. Considerando o princípio constitucional da eficiência, que se sobrepõe à legislação ordinária, determino que os atos de execução sejam promovidos de ofício, independentemente de nova manifestação e sem necessidade de provocação da parte, além da inclusão/exclusão no BNDT. Eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução, sob pena de não conhecimento, na forma do art. 884 da CLT. No caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula nº 01 deste E. TRT, e Art.. 525, § 4º e § 5º do CPC, deverá a embargante indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé. Havendo depósito, libere-se de imediato o valor incontroverso, conforme súmula 01 do egrégio TRT, e art. 672, inciso I do Provimento GP/CR nº 04/2026, CNC do TRT da 2ª Região. Transcorrido o prazo legal, e inexistindo oposição, certifique-se o decurso de prazo para embargos. A executada poderá requerer, por petição, a atualização do valor total devido, ficando autorizada a sua elaboração pela Secretaria desta Vara do Trabalho, desde que requerida com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sem prejuízo do acima determinado. A tabela de atualização será anexada aos autos e o depósito ocorrerá por meio de pagamento via boleto judicial, através das instituições bancárias conveniadas (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal), ficando o preenchimento a cargo da parte interessada. A executada que solicitar atualização dos valores sem que seja efetuado o respectivo pagamento poderá responder pela multa de 20% (vinte por cento) prevista no artigo 774, II e parágrafo único do Código de Processo Civil, pois a sua conduta será considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça. As petições que contiverem requerimento(s) repetindo e/ou reiterando as determinações que já constam da presente decisão não serão objeto de despacho, prosseguindo o feito em seus ulteriores termos. Infrutíferas as tentativas de constrição de bens da reclamada, intime-se o(a) patrono(a) do(a) reclamante para indicar novos e EFETIVOS meios de prosseguimento da execução, indicando bens livres e desembaraçados, com informações concretas e previamente constatadas, comprovando documentalmente o alegado, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 731, § 1º do Provimento GP/CR nº 04/2026, CNCR do TRT da 2ª Região. Silente a parte, intime-se a reclamante pessoalmente para ciência de que ter-se-á por iniciado o prazo de prescrição a que alude o artigo 11-A da CLT. Intimem-se. Cumpra-se. PRAIA GRANDE/SP, 19 de agosto de 2026. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA OLIVEIRA CUNHA