Detalhe do processo

1000181-42.2026.5.02.0373

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000181-42.2026.5.02.0373 RECLAMANTE: ROBERTO GOMES DE ARAUJO RECLAMADO: RICARDO MASAAKI NAKAHARA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35e0e13 proferido nos autos. Vistos. 1. Ciência ao autor quanto ao teor do documento de ID. 9764f7e para, querendo, manifestar-se até as razões finais. 2. Com relação à matéria de ordem técnica, reputo perfeita e acabada a perícia. O laudo restou minucioso, técnico e fundamentado, tendo o perito vistoriado o local de trabalho e avaliado as condições ambientais à luz das NRs da Portaria 3.214/78), respondendo aos quesitos indispensáveis. A insurgência obreira cinge-se, essencialmente, a uma tentativa de rediscussão do mérito técnico a partir de interpretações subjetivas de trechos isolados de depoimentos colhidos em audiência, ignorando que a questão é resolvida por perito (art. 195 da CLT), e não pelos relatos orais (art. 443, II, do CPC). Como é cediço, não basta a existência de suposto agente nocivo utilizado em épocas remotas quando ausente a demonstração de que o obreiro laborou com exposição habitual, contínua ou em concentrações capazes de ensejar o enquadramento legal de insalubridade ou periculosidade, nos termos da Súmula 364 do TST e anexos da CLT. Ademais, a ausência injustificada do reclamante na diligência pericial, por motivo de foro íntimo, não transfere ao perito o ônus de adivinhar supostos cenários hipotéticos não confirmados in loco, tampouco invalida a vistoria técnica realizada com a presença do assistente técnico e do paradigma indicado. O perito cumpriu rigorosamente o encargo processual e as diretrizes fixadas por este Juízo. Ante o exposto, reputo perfeita e acabada a instrução (art. 370 e 472 do CPC c/c art. 765 da CLT). Concedo às partes até o dia 11/08/2026 para minuta de acordo ou razões finais, observado o valor mínimo de R$ 800,00 para efeito de honorários periciais. Após, não havendo conciliação, venham conclusos para julgamento, garantindo-se a intimação da sentença, que será proferida até o dia 17/08/2026 MOGI DAS CRUZES/SP, 02 de agosto de 2026. MATHEUS DE LIMA SAMPAIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO GOMES DE ARAUJO
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JOSE MARCOS FERNANDES

Réu RICARDO MASAAKI NAKAHARA

Autor ROBERTO GOMES DE ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGERIO TOLEDO DA SILVA

OAB: 323750/SP

FABRICIO BENNATON DE ALMEIDA MORAIS

OAB: 253866/SP

PAULO GUILHERME LOBATO FERREIRA JUNIOR

OAB: 386915/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000181-42.2026.5.02.0373 RECLAMANTE: ROBERTO GOMES DE ARAUJO RECLAMADO: RICARDO MASAAKI NAKAHARA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35e0e13 proferido nos autos. Vistos. 1. Ciência ao autor quanto ao teor do documento de ID. 9764f7e para, querendo, manifestar-se até as razões finais. 2. Com relação à matéria de ordem técnica, reputo perfeita e acabada a perícia. O laudo restou minucioso, técnico e fundamentado, tendo o perito vistoriado o local de trabalho e avaliado as condições ambientais à luz das NRs da Portaria 3.214/78), respondendo aos quesitos indispensáveis. A insurgência obreira cinge-se, essencialmente, a uma tentativa de rediscussão do mérito técnico a partir de interpretações subjetivas de trechos isolados de depoimentos colhidos em audiência, ignorando que a questão é resolvida por perito (art. 195 da CLT), e não pelos relatos orais (art. 443, II, do CPC). Como é cediço, não basta a existência de suposto agente nocivo utilizado em épocas remotas quando ausente a demonstração de que o obreiro laborou com exposição habitual, contínua ou em concentrações capazes de ensejar o enquadramento legal de insalubridade ou periculosidade, nos termos da Súmula 364 do TST e anexos da CLT. Ademais, a ausência injustificada do reclamante na diligência pericial, por motivo de foro íntimo, não transfere ao perito o ônus de adivinhar supostos cenários hipotéticos não confirmados in loco, tampouco invalida a vistoria técnica realizada com a presença do assistente técnico e do paradigma indicado. O perito cumpriu rigorosamente o encargo processual e as diretrizes fixadas por este Juízo. Ante o exposto, reputo perfeita e acabada a instrução (art. 370 e 472 do CPC c/c art. 765 da CLT). Concedo às partes até o dia 11/08/2026 para minuta de acordo ou razões finais, observado o valor mínimo de R$ 800,00 para efeito de honorários periciais. Após, não havendo conciliação, venham conclusos para julgamento, garantindo-se a intimação da sentença, que será proferida até o dia 17/08/2026 MOGI DAS CRUZES/SP, 02 de agosto de 2026. MATHEUS DE LIMA SAMPAIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO GOMES DE ARAUJO

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000181-42.2026.5.02.0373 RECLAMANTE: ROBERTO GOMES DE ARAUJO RECLAMADO: RICARDO MASAAKI NAKAHARA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35e0e13 proferido nos autos. Vistos. 1. Ciência ao autor quanto ao teor do documento de ID. 9764f7e para, querendo, manifestar-se até as razões finais. 2. Com relação à matéria de ordem técnica, reputo perfeita e acabada a perícia. O laudo restou minucioso, técnico e fundamentado, tendo o perito vistoriado o local de trabalho e avaliado as condições ambientais à luz das NRs da Portaria 3.214/78), respondendo aos quesitos indispensáveis. A insurgência obreira cinge-se, essencialmente, a uma tentativa de rediscussão do mérito técnico a partir de interpretações subjetivas de trechos isolados de depoimentos colhidos em audiência, ignorando que a questão é resolvida por perito (art. 195 da CLT), e não pelos relatos orais (art. 443, II, do CPC). Como é cediço, não basta a existência de suposto agente nocivo utilizado em épocas remotas quando ausente a demonstração de que o obreiro laborou com exposição habitual, contínua ou em concentrações capazes de ensejar o enquadramento legal de insalubridade ou periculosidade, nos termos da Súmula 364 do TST e anexos da CLT. Ademais, a ausência injustificada do reclamante na diligência pericial, por motivo de foro íntimo, não transfere ao perito o ônus de adivinhar supostos cenários hipotéticos não confirmados in loco, tampouco invalida a vistoria técnica realizada com a presença do assistente técnico e do paradigma indicado. O perito cumpriu rigorosamente o encargo processual e as diretrizes fixadas por este Juízo. Ante o exposto, reputo perfeita e acabada a instrução (art. 370 e 472 do CPC c/c art. 765 da CLT). Concedo às partes até o dia 11/08/2026 para minuta de acordo ou razões finais, observado o valor mínimo de R$ 800,00 para efeito de honorários periciais. Após, não havendo conciliação, venham conclusos para julgamento, garantindo-se a intimação da sentença, que será proferida até o dia 17/08/2026 MOGI DAS CRUZES/SP, 02 de agosto de 2026. MATHEUS DE LIMA SAMPAIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO MASAAKI NAKAHARA - RICARDO MASAAKI NAKAHARA