Detalhe do processo

1000181-08.2026.5.02.0061

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
61ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000181-08.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: DAVI HENRIQUE ANJOS DOS SANTOS RECLAMADO: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 420b79f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO DAVI HENRIQUE ANJOS DOS SANTOS ajuizou Reclamação Trabalhista sob o rito sumaríssimo em face de REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. (ID 6947c05). Alega que foi admitido em 20/01/2025 para a função de Atendente de Loja e trabalhou até 05/02/2026. Postula o benefício da justiça gratuita, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com a conversão em dispensa imotivada e o pagamento das verbas rescisórias correlatas (dias trabalhados, aviso prévio, 13º salário, férias com terço e multa de 40% do FGTS), além das guias para levantamento do FGTS e seguro-desemprego. Pleiteia a incidência da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Requer a condenação da ré ao pagamento de horas extras a 100% decorrentes do labor em 36 domingos com reflexos, adicional por acúmulo de funções de 30% com reflexos, adicional de insalubridade em grau máximo (40%) com reflexos, e indenização por danos morais por insegurança no trabalho no valor de R$ 10.000,00. Dá à causa o valor de R$ 46.175,99. Juntou procuração e declaração de hipossuficiência (IDs 8d55fd7 e 14d4da6). A reclamada apresentou contestação escrita (ID b246a28). Arguiu preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e sustentou a perda do objeto da rescisão indireta em razão da extinção contratual por pedido de demissão formulado pelo autor em 04/03/2026. No mérito, refutou todos os pedidos exordiais, alegando que o empregado cumpria jornada regular com folga semanal compensatória, não acumulava funções e não esteve exposto a agentes insalubres. Requereu a total improcedência das pretensões e juntou documentos, incluindo controle de ponto, ficha de registro, TRCT e comprovantes de pagamento. Determinou-se a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade. O laudo pericial técnico foi juntado (ID 55b4cdd), concluindo pela ausência de trabalho em condições insalubres. O autor impugnou o laudo (ID 48c5983). O perito prestou esclarecimentos (ID 4574271), ratificando integralmente suas conclusões. O reclamante manifestou-se novamente (ID 4799603). Em audiência de instrução (ID 7cf930e), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. As partes apresentaram razões finais, o autor por memoriais (ID 3a132e3) e a ré de forma remissiva (ID 7cf930e). As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da Justiça Gratuita O reclamante pleiteou os benefícios da justiça gratuita, acostando declaração de hipossuficiência econômica (ID 14d4da6). A ré impugnou a concessão do benefício na peça defensiva. Nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, incluídos pela Lei nº 13.467/2017, a gratuidade de justiça é devida àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou comprovarem a insuficiência de recursos para o custeio do processo. A declaração formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade e não restou elidida por prova em sentido contrário. Desse modo, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, isentando-o do pagamento de custas e despesas processuais. Das Horas Extras e do Repouso Semanal Remunerado aos Domingos O autor postulou a condenação da ré ao pagamento de horas extras a 100% referentes a 36 domingos trabalhados durante o pacto laboral, sustentando a ausência de pagamento em dobro ou folga compensatória adequada (ID 6947c05). A reclamada acostou aos autos os cartões de ponto eletrônicos e históricos de registros (ID c9e3c4a), impugnando a pretensão e afirmando que o autor usufruía de folga semanal remunerada compensatória de acordo com a escala de trabalho aplicável à atividade do comércio varejista (ID b246a28). A norma contida no artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal dispõe que o repouso semanal remunerado será concedido "preferencialmente aos domingos", não estabelecendo uma obrigação absoluta de que o descanso recaia exclusivamente no primeiro dia da semana, mormente em atividades autorizadas a funcionar continuamente, como lojas de conveniência. No caso concreto, os controles de ponto demonstram que a jornada do reclamante era cumprida sob escala de trabalho regular, com a fruição de folgas semanais compensatórias devidamente registradas (ID c9e3c4a). Como a norma constitucional prevê a folga aos domingos como preferencial e não como imposição cogente e inafastável, e estando demonstrada a compensação do labor mediante folga semanal em outro dia da semana, o trabalho prestado aos domingos não gera direito ao pagamento dobrado ou como hora extraordinária suplementar. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos pelo labor aos domingos. Do Adicional por Acúmulo de Função O postulante requereu o pagamento de plus salarial no patamar de 30% e reflexos, sob o fundamento de que exercia, de forma acumulada com a função de Atendente de Loja, as atribuições de repositor, operador de caixa e responsável pela limpeza de loja e sanitários (ID 6947c05). A ré contestou a pretensão, aduzindo que as atribuições desempenhadas pelo autor são inerentes ao cargo para o qual foi contratado, sendo compatíveis com sua condição pessoal e inseridas no exercício regular do jus variandi patronal (ID b246a28). O ordenamento jurídico trabalhista não exige a contratação de salário específico para cada tarefa desenvolvida pelo empregado dentro da mesma jornada de trabalho, desde que compatíveis com a sua condição pessoal. O artigo 456, parágrafo único, da CLT estabelece de forma clara a amplitude da obrigação contratual na falta de estipulação em contrário. O desempenho de tarefas diversificadas dentro do mesmo expediente e inerentes à função contratada não enseja acréscimo salarial. É inerente ao jus variandi a prerrogativa do empregador de ajustar, adequar e redirecionar as funções de seus empregados, desde que as novas atividades sejam compatíveis com aquelas já exercidas. No presente feito, a atividade de atendente de loja em estabelecimento de proximidade/conveniência compreende naturalmente o atendimento aos clientes, operação de caixa, reposição de produtos nas prateleiras e organização básica do ambiente, conforme ajustado desde a contratação e declarado pelo próprio empregado em seu depoimento pessoal em audiência (ID c9ebce6). A execução dessas atribuições não caracteriza alteração qualitativa lesiva do contrato de trabalho nem extrapola a capacidade pessoal do trabalhador, inserindo-se no poder diretivo da empregadora (artigo 456, parágrafo único, da CLT). Por ausência de previsão legal ou regulamentar a amparar a pretensão de acréscimo salarial, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função e seus reflexos. Do Adicional de Insalubridade e Honorários Periciais O autor pleiteou o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sob a alegação de exposição a agentes químicos de limpeza e contato com agentes biológicos na higienização de sanitários de uso público (ID 6947c05). Dada a exigência contida no artigo 195 da CLT, realizou-se prova pericial técnica lavrada pelo perito oficial Fábio Ferranti de Castro (ID 55b4cdd). Na avaliação dos postos de trabalho e da rotina laboral do reclamante, o expert constatou que os produtos químicos utilizados eram diluídos e de uso comum (detergentes e desinfetantes), sem extrapolação de pH nem enquadramento no Anexo 13 da NR-15 (ID 55b4cdd). No que tange aos agentes biológicos, o perito apurou que o local tratava-se de sanitário de estabelecimento de pequeno porte (loja de conveniência), não equiparável a ambiente de grande circulação de público, sendo a atividade de recolhimento de resíduos puramente eventual e não enquadrada no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 (ID 55b4cdd). Assim, o laudo pericial concluiu expressamente que o reclamante não trabalhou em condições insalubres durante o pacto laboral (ID 55b4cdd). O perito ratificou integralmente a conclusão técnica por ocasião dos esclarecimentos prestados às impugnações do autor (ID 4574271). A acolhida do trabalho pericial se impõe, porquanto elaborado por profissional habilitado, sob o crivo do contraditório, fundamentado em vistoria direta e na legislação de regência. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. Sucumbente o reclamante na pretensão objeto da perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre o autor, nos termos do artigo 790-B, caput, da CLT. Contudo, sendo o reclamante beneficiário da gratuidade da justiça e reputando-se inconstitucional a cobrança automática com créditos judiciais conforme decisão do STF na ADI 5.766, a obrigação deverá ser suportada pela União. Com fulcro nos parâmetros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00 (hum mil reais), a serem pagos pela União na forma da regulamentação aplicável. Do Dano Moral O reclamante requereu indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, alegando ter trabalhado exposto à insegurança decorrente de assaltos na loja (ID 6947c05). A reclamada refutou o pleito, comprovando que dispõe de monitoramento e serviço de ronda por empresa especializada (Fast Meniya Serviços) e orientação interna quanto a procedimentos de segurança (ID b246a28). A obrigação de indenizar dano moral pressupõe a existência de conduta ilícita, dano ao patrimônio imaterial da pessoa e nexo de causalidade. No caso sob exame, a atividade de loja de conveniência comercial não se enquadra como atividade de risco acentuado a atrair a responsabilidade objetiva. Os episódios de violência urbana decorrem da falha na segurança pública de responsabilidade do Estado, não podendo ser imputados subjetivamente ao empregador que adotou as medidas preventivas cabíveis ao seu alcance no ambiente de trabalho. Inexistindo prova de conduta ilícita ou negligência da empregadora, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. Da Rescisão Indireta e Modalidade de Extinção Contratual O reclamante requereu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando descumprimento de obrigações contratuais pela ré, como falta de pagamento de horas extras por trabalho aos domingos, acúmulo de funções, não pagamento de insalubridade e exposição a perigo de assaltos (ID 6947c05). A reclamada, por sua vez, noticiou que o vínculo contratual foi encerrado em 04/03/2026 na modalidade de pedido de demissão, diante da iniciativa do próprio empregado de romper a prestação de serviços (ID b246a28). A análise do acervo probatório indica a ausência de justa causa patronal apta a dar ensejo à rescisão indireta estatuída no artigo 483 da CLT. Não restaram configuradas as faltas graves imputadas à empregadora no tocante à jornada, ao acúmulo funcional ou ao ambiente de trabalho. Ademais, consta dos autos o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) com o registro formal de afastamento por iniciativa do empregado ("SJ1 - Rescisão contratual a pedido do empregado") ocorrido em 04/03/2026 (ID 9a550e2). Em sua réplica e manifestações posteriores, o autor não apontou diferenças numéricas ou vícios formais específicos e concretos sobre as parcelas já quitadas na rescisão a pedido de demissão constante do TRCT zera saldo líquido (ID 9a550e2). Portanto, acolho a tese defensiva para julgar improcedente o pedido de rescisão indireta e reconhecer a extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão do empregado em 04/03/2026. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e emissão de guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, por se tratarem de parcelas incompatíveis com a modalidade rescisória reconhecida. Igualmente, restam improcedentes os saldos de salário, 13º salário e férias proporcionais sob o enfoque de verbas rescisórias da dispensa imotivada, haja vista a regular quitação/compensação operada no instrumento de rescisão contratual (ID 9a550e2). Diante da controvérsia instaurada acerca da modalidade da ruptura do pacto laboral e da ausência de atraso injustificado no pagamento do acerto decorrente da demissão a pedido, descabe a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, ficando indeferida a pretensão. 2.7. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais Considerando a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT, condeno exclusivamente o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono da reclamada, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e nos moldes do entendimento firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, fica suspensa a exigibilidade da obrigação honorária, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado. Passado esse lapso temporal sem demonstrada alteração na situação de hipossuficiência do devedor, a obrigação será extinta. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DAVI HENRIQUE ANJOS DOS SANTOS na Reclamação Trabalhista movida contra REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A., nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins de direito. Declaro a extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão do empregado ocorrida em 04/03/2026. Honorários periciais arbitrados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), a cargo da União, ante a sucumbência do reclamante no objeto da perícia e por ser beneficiário da justiça gratuita, devendo a Secretaria adotar os procedimentos para requisição do pagamento perante o Egrégio TRT da 2ª Região. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados da reclamada, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5.766 do STF. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 923,52, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 46.175,99 (artigo 789, inciso II, da CLT), das quais fica isento do recolhimento, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Intimem-se. Nada mais. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DAVI HENRIQUE ANJOS DOS SANTOS

Autor FABIO FERRANTI DE CASTRO

Réu REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE GOMES DE CARVALHO

OAB: 510902/SP

RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE

OAB: 173491/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000181-08.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: DAVI HENRIQUE ANJOS DOS SANTOS RECLAMADO: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 420b79f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO DAVI HENRIQUE ANJOS DOS SANTOS ajuizou Reclamação Trabalhista sob o rito sumaríssimo em face de REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. (ID 6947c05). Alega que foi admitido em 20/01/2025 para a função de Atendente de Loja e trabalhou até 05/02/2026. Postula o benefício da justiça gratuita, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com a conversão em dispensa imotivada e o pagamento das verbas rescisórias correlatas (dias trabalhados, aviso prévio, 13º salário, férias com terço e multa de 40% do FGTS), além das guias para levantamento do FGTS e seguro-desemprego. Pleiteia a incidência da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Requer a condenação da ré ao pagamento de horas extras a 100% decorrentes do labor em 36 domingos com reflexos, adicional por acúmulo de funções de 30% com reflexos, adicional de insalubridade em grau máximo (40%) com reflexos, e indenização por danos morais por insegurança no trabalho no valor de R$ 10.000,00. Dá à causa o valor de R$ 46.175,99. Juntou procuração e declaração de hipossuficiência (IDs 8d55fd7 e 14d4da6). A reclamada apresentou contestação escrita (ID b246a28). Arguiu preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e sustentou a perda do objeto da rescisão indireta em razão da extinção contratual por pedido de demissão formulado pelo autor em 04/03/2026. No mérito, refutou todos os pedidos exordiais, alegando que o empregado cumpria jornada regular com folga semanal compensatória, não acumulava funções e não esteve exposto a agentes insalubres. Requereu a total improcedência das pretensões e juntou documentos, incluindo controle de ponto, ficha de registro, TRCT e comprovantes de pagamento. Determinou-se a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade. O laudo pericial técnico foi juntado (ID 55b4cdd), concluindo pela ausência de trabalho em condições insalubres. O autor impugnou o laudo (ID 48c5983). O perito prestou esclarecimentos (ID 4574271), ratificando integralmente suas conclusões. O reclamante manifestou-se novamente (ID 4799603). Em audiência de instrução (ID 7cf930e), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. As partes apresentaram razões finais, o autor por memoriais (ID 3a132e3) e a ré de forma remissiva (ID 7cf930e). As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da Justiça Gratuita O reclamante pleiteou os benefícios da justiça gratuita, acostando declaração de hipossuficiência econômica (ID 14d4da6). A ré impugnou a concessão do benefício na peça defensiva. Nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, incluídos pela Lei nº 13.467/2017, a gratuidade de justiça é devida àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou comprovarem a insuficiência de recursos para o custeio do processo. A declaração formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade e não restou elidida por prova em sentido contrário. Desse modo, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, isentando-o do pagamento de custas e despesas processuais. Das Horas Extras e do Repouso Semanal Remunerado aos Domingos O autor postulou a condenação da ré ao pagamento de horas extras a 100% referentes a 36 domingos trabalhados durante o pacto laboral, sustentando a ausência de pagamento em dobro ou folga compensatória adequada (ID 6947c05). A reclamada acostou aos autos os cartões de ponto eletrônicos e históricos de registros (ID c9e3c4a), impugnando a pretensão e afirmando que o autor usufruía de folga semanal remunerada compensatória de acordo com a escala de trabalho aplicável à atividade do comércio varejista (ID b246a28). A norma contida no artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal dispõe que o repouso semanal remunerado será concedido "preferencialmente aos domingos", não estabelecendo uma obrigação absoluta de que o descanso recaia exclusivamente no primeiro dia da semana, mormente em atividades autorizadas a funcionar continuamente, como lojas de conveniência. No caso concreto, os controles de ponto demonstram que a jornada do reclamante era cumprida sob escala de trabalho regular, com a fruição de folgas semanais compensatórias devidamente registradas (ID c9e3c4a). Como a norma constitucional prevê a folga aos domingos como preferencial e não como imposição cogente e inafastável, e estando demonstrada a compensação do labor mediante folga semanal em outro dia da semana, o trabalho prestado aos domingos não gera direito ao pagamento dobrado ou como hora extraordinária suplementar. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos pelo labor aos domingos. Do Adicional por Acúmulo de Função O postulante requereu o pagamento de plus salarial no patamar de 30% e reflexos, sob o fundamento de que exercia, de forma acumulada com a função de Atendente de Loja, as atribuições de repositor, operador de caixa e responsável pela limpeza de loja e sanitários (ID 6947c05). A ré contestou a pretensão, aduzindo que as atribuições desempenhadas pelo autor são inerentes ao cargo para o qual foi contratado, sendo compatíveis com sua condição pessoal e inseridas no exercício regular do jus variandi patronal (ID b246a28). O ordenamento jurídico trabalhista não exige a contratação de salário específico para cada tarefa desenvolvida pelo empregado dentro da mesma jornada de trabalho, desde que compatíveis com a sua condição pessoal. O artigo 456, parágrafo único, da CLT estabelece de forma clara a amplitude da obrigação contratual na falta de estipulação em contrário. O desempenho de tarefas diversificadas dentro do mesmo expediente e inerentes à função contratada não enseja acréscimo salarial. É inerente ao jus variandi a prerrogativa do empregador de ajustar, adequar e redirecionar as funções de seus empregados, desde que as novas atividades sejam compatíveis com aquelas já exercidas. No presente feito, a atividade de atendente de loja em estabelecimento de proximidade/conveniência compreende naturalmente o atendimento aos clientes, operação de caixa, reposição de produtos nas prateleiras e organização básica do ambiente, conforme ajustado desde a contratação e declarado pelo próprio empregado em seu depoimento pessoal em audiência (ID c9ebce6). A execução dessas atribuições não caracteriza alteração qualitativa lesiva do contrato de trabalho nem extrapola a capacidade pessoal do trabalhador, inserindo-se no poder diretivo da empregadora (artigo 456, parágrafo único, da CLT). Por ausência de previsão legal ou regulamentar a amparar a pretensão de acréscimo salarial, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função e seus reflexos. Do Adicional de Insalubridade e Honorários Periciais O autor pleiteou o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sob a alegação de exposição a agentes químicos de limpeza e contato com agentes biológicos na higienização de sanitários de uso público (ID 6947c05). Dada a exigência contida no artigo 195 da CLT, realizou-se prova pericial técnica lavrada pelo perito oficial Fábio Ferranti de Castro (ID 55b4cdd). Na avaliação dos postos de trabalho e da rotina laboral do reclamante, o expert constatou que os produtos químicos utilizados eram diluídos e de uso comum (detergentes e desinfetantes), sem extrapolação de pH nem enquadramento no Anexo 13 da NR-15 (ID 55b4cdd). No que tange aos agentes biológicos, o perito apurou que o local tratava-se de sanitário de estabelecimento de pequeno porte (loja de conveniência), não equiparável a ambiente de grande circulação de público, sendo a atividade de recolhimento de resíduos puramente eventual e não enquadrada no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 (ID 55b4cdd). Assim, o laudo pericial concluiu expressamente que o reclamante não trabalhou em condições insalubres durante o pacto laboral (ID 55b4cdd). O perito ratificou integralmente a conclusão técnica por ocasião dos esclarecimentos prestados às impugnações do autor (ID 4574271). A acolhida do trabalho pericial se impõe, porquanto elaborado por profissional habilitado, sob o crivo do contraditório, fundamentado em vistoria direta e na legislação de regência. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. Sucumbente o reclamante na pretensão objeto da perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre o autor, nos termos do artigo 790-B, caput, da CLT. Contudo, sendo o reclamante beneficiário da gratuidade da justiça e reputando-se inconstitucional a cobrança automática com créditos judiciais conforme decisão do STF na ADI 5.766, a obrigação deverá ser suportada pela União. Com fulcro nos parâmetros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00 (hum mil reais), a serem pagos pela União na forma da regulamentação aplicável. Do Dano Moral O reclamante requereu indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, alegando ter trabalhado exposto à insegurança decorrente de assaltos na loja (ID 6947c05). A reclamada refutou o pleito, comprovando que dispõe de monitoramento e serviço de ronda por empresa especializada (Fast Meniya Serviços) e orientação interna quanto a procedimentos de segurança (ID b246a28). A obrigação de indenizar dano moral pressupõe a existência de conduta ilícita, dano ao patrimônio imaterial da pessoa e nexo de causalidade. No caso sob exame, a atividade de loja de conveniência comercial não se enquadra como atividade de risco acentuado a atrair a responsabilidade objetiva. Os episódios de violência urbana decorrem da falha na segurança pública de responsabilidade do Estado, não podendo ser imputados subjetivamente ao empregador que adotou as medidas preventivas cabíveis ao seu alcance no ambiente de trabalho. Inexistindo prova de conduta ilícita ou negligência da empregadora, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. Da Rescisão Indireta e Modalidade de Extinção Contratual O reclamante requereu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando descumprimento de obrigações contratuais pela ré, como falta de pagamento de horas extras por trabalho aos domingos, acúmulo de funções, não pagamento de insalubridade e exposição a perigo de assaltos (ID 6947c05). A reclamada, por sua vez, noticiou que o vínculo contratual foi encerrado em 04/03/2026 na modalidade de pedido de demissão, diante da iniciativa do próprio empregado de romper a prestação de serviços (ID b246a28). A análise do acervo probatório indica a ausência de justa causa patronal apta a dar ensejo à rescisão indireta estatuída no artigo 483 da CLT. Não restaram configuradas as faltas graves imputadas à empregadora no tocante à jornada, ao acúmulo funcional ou ao ambiente de trabalho. Ademais, consta dos autos o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) com o registro formal de afastamento por iniciativa do empregado ("SJ1 - Rescisão contratual a pedido do empregado") ocorrido em 04/03/2026 (ID 9a550e2). Em sua réplica e manifestações posteriores, o autor não apontou diferenças numéricas ou vícios formais específicos e concretos sobre as parcelas já quitadas na rescisão a pedido de demissão constante do TRCT zera saldo líquido (ID 9a550e2). Portanto, acolho a tese defensiva para julgar improcedente o pedido de rescisão indireta e reconhecer a extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão do empregado em 04/03/2026. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e emissão de guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, por se tratarem de parcelas incompatíveis com a modalidade rescisória reconhecida. Igualmente, restam improcedentes os saldos de salário, 13º salário e férias proporcionais sob o enfoque de verbas rescisórias da dispensa imotivada, haja vista a regular quitação/compensação operada no instrumento de rescisão contratual (ID 9a550e2). Diante da controvérsia instaurada acerca da modalidade da ruptura do pacto laboral e da ausência de atraso injustificado no pagamento do acerto decorrente da demissão a pedido, descabe a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, ficando indeferida a pretensão. 2.7. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais Considerando a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT, condeno exclusivamente o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono da reclamada, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e nos moldes do entendimento firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, fica suspensa a exigibilidade da obrigação honorária, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado. Passado esse lapso temporal sem demonstrada alteração na situação de hipossuficiência do devedor, a obrigação será extinta. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DAVI HENRIQUE ANJOS DOS SANTOS na Reclamação Trabalhista movida contra REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A., nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins de direito. Declaro a extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão do empregado ocorrida em 04/03/2026. Honorários periciais arbitrados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), a cargo da União, ante a sucumbência do reclamante no objeto da perícia e por ser beneficiário da justiça gratuita, devendo a Secretaria adotar os procedimentos para requisição do pagamento perante o Egrégio TRT da 2ª Região. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados da reclamada, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5.766 do STF. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 923,52, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 46.175,99 (artigo 789, inciso II, da CLT), das quais fica isento do recolhimento, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Intimem-se. Nada mais. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A.

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000181-08.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: DAVI HENRIQUE ANJOS DOS SANTOS RECLAMADO: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 420b79f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO DAVI HENRIQUE ANJOS DOS SANTOS ajuizou Reclamação Trabalhista sob o rito sumaríssimo em face de REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. (ID 6947c05). Alega que foi admitido em 20/01/2025 para a função de Atendente de Loja e trabalhou até 05/02/2026. Postula o benefício da justiça gratuita, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com a conversão em dispensa imotivada e o pagamento das verbas rescisórias correlatas (dias trabalhados, aviso prévio, 13º salário, férias com terço e multa de 40% do FGTS), além das guias para levantamento do FGTS e seguro-desemprego. Pleiteia a incidência da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Requer a condenação da ré ao pagamento de horas extras a 100% decorrentes do labor em 36 domingos com reflexos, adicional por acúmulo de funções de 30% com reflexos, adicional de insalubridade em grau máximo (40%) com reflexos, e indenização por danos morais por insegurança no trabalho no valor de R$ 10.000,00. Dá à causa o valor de R$ 46.175,99. Juntou procuração e declaração de hipossuficiência (IDs 8d55fd7 e 14d4da6). A reclamada apresentou contestação escrita (ID b246a28). Arguiu preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e sustentou a perda do objeto da rescisão indireta em razão da extinção contratual por pedido de demissão formulado pelo autor em 04/03/2026. No mérito, refutou todos os pedidos exordiais, alegando que o empregado cumpria jornada regular com folga semanal compensatória, não acumulava funções e não esteve exposto a agentes insalubres. Requereu a total improcedência das pretensões e juntou documentos, incluindo controle de ponto, ficha de registro, TRCT e comprovantes de pagamento. Determinou-se a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade. O laudo pericial técnico foi juntado (ID 55b4cdd), concluindo pela ausência de trabalho em condições insalubres. O autor impugnou o laudo (ID 48c5983). O perito prestou esclarecimentos (ID 4574271), ratificando integralmente suas conclusões. O reclamante manifestou-se novamente (ID 4799603). Em audiência de instrução (ID 7cf930e), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. As partes apresentaram razões finais, o autor por memoriais (ID 3a132e3) e a ré de forma remissiva (ID 7cf930e). As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da Justiça Gratuita O reclamante pleiteou os benefícios da justiça gratuita, acostando declaração de hipossuficiência econômica (ID 14d4da6). A ré impugnou a concessão do benefício na peça defensiva. Nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, incluídos pela Lei nº 13.467/2017, a gratuidade de justiça é devida àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou comprovarem a insuficiência de recursos para o custeio do processo. A declaração formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade e não restou elidida por prova em sentido contrário. Desse modo, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, isentando-o do pagamento de custas e despesas processuais. Das Horas Extras e do Repouso Semanal Remunerado aos Domingos O autor postulou a condenação da ré ao pagamento de horas extras a 100% referentes a 36 domingos trabalhados durante o pacto laboral, sustentando a ausência de pagamento em dobro ou folga compensatória adequada (ID 6947c05). A reclamada acostou aos autos os cartões de ponto eletrônicos e históricos de registros (ID c9e3c4a), impugnando a pretensão e afirmando que o autor usufruía de folga semanal remunerada compensatória de acordo com a escala de trabalho aplicável à atividade do comércio varejista (ID b246a28). A norma contida no artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal dispõe que o repouso semanal remunerado será concedido "preferencialmente aos domingos", não estabelecendo uma obrigação absoluta de que o descanso recaia exclusivamente no primeiro dia da semana, mormente em atividades autorizadas a funcionar continuamente, como lojas de conveniência. No caso concreto, os controles de ponto demonstram que a jornada do reclamante era cumprida sob escala de trabalho regular, com a fruição de folgas semanais compensatórias devidamente registradas (ID c9e3c4a). Como a norma constitucional prevê a folga aos domingos como preferencial e não como imposição cogente e inafastável, e estando demonstrada a compensação do labor mediante folga semanal em outro dia da semana, o trabalho prestado aos domingos não gera direito ao pagamento dobrado ou como hora extraordinária suplementar. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos pelo labor aos domingos. Do Adicional por Acúmulo de Função O postulante requereu o pagamento de plus salarial no patamar de 30% e reflexos, sob o fundamento de que exercia, de forma acumulada com a função de Atendente de Loja, as atribuições de repositor, operador de caixa e responsável pela limpeza de loja e sanitários (ID 6947c05). A ré contestou a pretensão, aduzindo que as atribuições desempenhadas pelo autor são inerentes ao cargo para o qual foi contratado, sendo compatíveis com sua condição pessoal e inseridas no exercício regular do jus variandi patronal (ID b246a28). O ordenamento jurídico trabalhista não exige a contratação de salário específico para cada tarefa desenvolvida pelo empregado dentro da mesma jornada de trabalho, desde que compatíveis com a sua condição pessoal. O artigo 456, parágrafo único, da CLT estabelece de forma clara a amplitude da obrigação contratual na falta de estipulação em contrário. O desempenho de tarefas diversificadas dentro do mesmo expediente e inerentes à função contratada não enseja acréscimo salarial. É inerente ao jus variandi a prerrogativa do empregador de ajustar, adequar e redirecionar as funções de seus empregados, desde que as novas atividades sejam compatíveis com aquelas já exercidas. No presente feito, a atividade de atendente de loja em estabelecimento de proximidade/conveniência compreende naturalmente o atendimento aos clientes, operação de caixa, reposição de produtos nas prateleiras e organização básica do ambiente, conforme ajustado desde a contratação e declarado pelo próprio empregado em seu depoimento pessoal em audiência (ID c9ebce6). A execução dessas atribuições não caracteriza alteração qualitativa lesiva do contrato de trabalho nem extrapola a capacidade pessoal do trabalhador, inserindo-se no poder diretivo da empregadora (artigo 456, parágrafo único, da CLT). Por ausência de previsão legal ou regulamentar a amparar a pretensão de acréscimo salarial, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função e seus reflexos. Do Adicional de Insalubridade e Honorários Periciais O autor pleiteou o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sob a alegação de exposição a agentes químicos de limpeza e contato com agentes biológicos na higienização de sanitários de uso público (ID 6947c05). Dada a exigência contida no artigo 195 da CLT, realizou-se prova pericial técnica lavrada pelo perito oficial Fábio Ferranti de Castro (ID 55b4cdd). Na avaliação dos postos de trabalho e da rotina laboral do reclamante, o expert constatou que os produtos químicos utilizados eram diluídos e de uso comum (detergentes e desinfetantes), sem extrapolação de pH nem enquadramento no Anexo 13 da NR-15 (ID 55b4cdd). No que tange aos agentes biológicos, o perito apurou que o local tratava-se de sanitário de estabelecimento de pequeno porte (loja de conveniência), não equiparável a ambiente de grande circulação de público, sendo a atividade de recolhimento de resíduos puramente eventual e não enquadrada no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 (ID 55b4cdd). Assim, o laudo pericial concluiu expressamente que o reclamante não trabalhou em condições insalubres durante o pacto laboral (ID 55b4cdd). O perito ratificou integralmente a conclusão técnica por ocasião dos esclarecimentos prestados às impugnações do autor (ID 4574271). A acolhida do trabalho pericial se impõe, porquanto elaborado por profissional habilitado, sob o crivo do contraditório, fundamentado em vistoria direta e na legislação de regência. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. Sucumbente o reclamante na pretensão objeto da perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre o autor, nos termos do artigo 790-B, caput, da CLT. Contudo, sendo o reclamante beneficiário da gratuidade da justiça e reputando-se inconstitucional a cobrança automática com créditos judiciais conforme decisão do STF na ADI 5.766, a obrigação deverá ser suportada pela União. Com fulcro nos parâmetros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00 (hum mil reais), a serem pagos pela União na forma da regulamentação aplicável. Do Dano Moral O reclamante requereu indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, alegando ter trabalhado exposto à insegurança decorrente de assaltos na loja (ID 6947c05). A reclamada refutou o pleito, comprovando que dispõe de monitoramento e serviço de ronda por empresa especializada (Fast Meniya Serviços) e orientação interna quanto a procedimentos de segurança (ID b246a28). A obrigação de indenizar dano moral pressupõe a existência de conduta ilícita, dano ao patrimônio imaterial da pessoa e nexo de causalidade. No caso sob exame, a atividade de loja de conveniência comercial não se enquadra como atividade de risco acentuado a atrair a responsabilidade objetiva. Os episódios de violência urbana decorrem da falha na segurança pública de responsabilidade do Estado, não podendo ser imputados subjetivamente ao empregador que adotou as medidas preventivas cabíveis ao seu alcance no ambiente de trabalho. Inexistindo prova de conduta ilícita ou negligência da empregadora, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. Da Rescisão Indireta e Modalidade de Extinção Contratual O reclamante requereu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando descumprimento de obrigações contratuais pela ré, como falta de pagamento de horas extras por trabalho aos domingos, acúmulo de funções, não pagamento de insalubridade e exposição a perigo de assaltos (ID 6947c05). A reclamada, por sua vez, noticiou que o vínculo contratual foi encerrado em 04/03/2026 na modalidade de pedido de demissão, diante da iniciativa do próprio empregado de romper a prestação de serviços (ID b246a28). A análise do acervo probatório indica a ausência de justa causa patronal apta a dar ensejo à rescisão indireta estatuída no artigo 483 da CLT. Não restaram configuradas as faltas graves imputadas à empregadora no tocante à jornada, ao acúmulo funcional ou ao ambiente de trabalho. Ademais, consta dos autos o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) com o registro formal de afastamento por iniciativa do empregado ("SJ1 - Rescisão contratual a pedido do empregado") ocorrido em 04/03/2026 (ID 9a550e2). Em sua réplica e manifestações posteriores, o autor não apontou diferenças numéricas ou vícios formais específicos e concretos sobre as parcelas já quitadas na rescisão a pedido de demissão constante do TRCT zera saldo líquido (ID 9a550e2). Portanto, acolho a tese defensiva para julgar improcedente o pedido de rescisão indireta e reconhecer a extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão do empregado em 04/03/2026. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e emissão de guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, por se tratarem de parcelas incompatíveis com a modalidade rescisória reconhecida. Igualmente, restam improcedentes os saldos de salário, 13º salário e férias proporcionais sob o enfoque de verbas rescisórias da dispensa imotivada, haja vista a regular quitação/compensação operada no instrumento de rescisão contratual (ID 9a550e2). Diante da controvérsia instaurada acerca da modalidade da ruptura do pacto laboral e da ausência de atraso injustificado no pagamento do acerto decorrente da demissão a pedido, descabe a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, ficando indeferida a pretensão. 2.7. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais Considerando a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT, condeno exclusivamente o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono da reclamada, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e nos moldes do entendimento firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, fica suspensa a exigibilidade da obrigação honorária, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado. Passado esse lapso temporal sem demonstrada alteração na situação de hipossuficiência do devedor, a obrigação será extinta. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DAVI HENRIQUE ANJOS DOS SANTOS na Reclamação Trabalhista movida contra REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A., nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins de direito. Declaro a extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão do empregado ocorrida em 04/03/2026. Honorários periciais arbitrados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), a cargo da União, ante a sucumbência do reclamante no objeto da perícia e por ser beneficiário da justiça gratuita, devendo a Secretaria adotar os procedimentos para requisição do pagamento perante o Egrégio TRT da 2ª Região. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados da reclamada, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5.766 do STF. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 923,52, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 46.175,99 (artigo 789, inciso II, da CLT), das quais fica isento do recolhimento, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Intimem-se. Nada mais. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DAVI HENRIQUE ANJOS DOS SANTOS