1000180-93.2025.8.26.0431
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pederneiras - 2ª Vara
- Classe
- Reserva de Vagas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000180-93.2025.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Reserva de Vagas - P.L.B. - M.P. - Vistos. Considerando as manifestações das partes acerca do laudo pericial de fls. 193/198, reputo necessária a complementação da prova técnica. Com efeito, o perito constatou que o autor apresenta incapacidade laborativa parcial, decorrente das sequelas funcionais no membro inferior direito, reconhecendo, contudo, capacidade preservada para o exercício de atividades de características sedentárias e compatíveis com suas limitações físicas. Todavia, a controvérsia estabelecida nos autos não se limita à aferição genérica da capacidade laborativa do requerente. O ponto central consiste em verificar, notadamente, a existência de aptidão física do autor para o exercício do cargo, tal como delimitado pontualmente em saneador (fls. 151) Embora o laudo tenha concluído pela preservação da capacidade para atividades sedentárias, não houve pronunciamento suficientemente específico acerca da aptidão do autor para o desempenho das funções concretamente compreendidas no cargo pretendido. Assim, determino a intimação do perito para que, no prazo de 15 dias, em complementação ao laudo, examine expressamente as atribuições inerentes ao cargo de Monitor descritas no edital (fls. 18/88) e esclareça, de maneira objetiva e fundamentada, se o autor, consideradas as limitações físicas constatadas na perícia, encontra-se apto ao exercício das atribuições do referido cargo. Com a juntada dos esclarecimentos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MATHIAS REBOUÇAS DE PAIVA E OLIVEIRA (OAB 305720/SP), JUAREZ SOLANA DE FREITAS (OAB 389948/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu M.P.
Autor P.L.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JUAREZ SOLANA DE FREITAS
OAB: 389948/SP
MATHIAS REBOUÇAS DE PAIVA E OLIVEIRA
OAB: 305720/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000180-93.2025.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Reserva de Vagas - P.L.B. - M.P. - Vistos. Considerando as manifestações das partes acerca do laudo pericial de fls. 193/198, reputo necessária a complementação da prova técnica. Com efeito, o perito constatou que o autor apresenta incapacidade laborativa parcial, decorrente das sequelas funcionais no membro inferior direito, reconhecendo, contudo, capacidade preservada para o exercício de atividades de características sedentárias e compatíveis com suas limitações físicas. Todavia, a controvérsia estabelecida nos autos não se limita à aferição genérica da capacidade laborativa do requerente. O ponto central consiste em verificar, notadamente, a existência de aptidão física do autor para o exercício do cargo, tal como delimitado pontualmente em saneador (fls. 151) Embora o laudo tenha concluído pela preservação da capacidade para atividades sedentárias, não houve pronunciamento suficientemente específico acerca da aptidão do autor para o desempenho das funções concretamente compreendidas no cargo pretendido. Assim, determino a intimação do perito para que, no prazo de 15 dias, em complementação ao laudo, examine expressamente as atribuições inerentes ao cargo de Monitor descritas no edital (fls. 18/88) e esclareça, de maneira objetiva e fundamentada, se o autor, consideradas as limitações físicas constatadas na perícia, encontra-se apto ao exercício das atribuições do referido cargo. Com a juntada dos esclarecimentos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MATHIAS REBOUÇAS DE PAIVA E OLIVEIRA (OAB 305720/SP), JUAREZ SOLANA DE FREITAS (OAB 389948/SP)