Detalhe do processo

1000180-44.2025.5.02.0712

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000180-44.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: JESSY FARIAS TERTO RECLAMADO: MIX LAVANDERIA INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb554ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A JESSY FARIAS TERTO, qualificada à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de MIX LAVANDERIA INDUSTRIAL LTDA, alegando ter sido empregada da Ré, sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas discriminadas na inicial (Id. 3141e7d). Valor da causa de R$ 76.580,14. A Reclamada contestou (Id. cf18c07), asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram-se documentos e procurações. Audiência inaugural realizada em 28.07.2025 (ata – Id. 74b0882). Determinada a realização de perícias. Juntou-se o laudo pericial ambiental – periculosidade. Juntou-se o laudo médico e foram prestados esclarecimentos pela Perita. Audiência para produção de provas realizada em 19.05.2026 (ata - Id.32ae6dd). Encerrada a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Razões finais. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. A Reclamada impugna a concessão do benefício da justiça gratuita à Autora. Sustenta a ausência de prova da insuficiência de recursos e do estado de miserabilidade. Invoca o art. 790 da CLT e o art. 5º da CF. Requer o indeferimento do benefício. Nos termos da tese firmada pelo C. TST no Tema 21 dos Recursos Repetitivos, o magistrado tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita ao litigante que perceba salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, quando evidenciado nos autos o preenchimento desse requisito legal. No caso, a remuneração percebida pela Reclamante durante o vínculo mantido com a Reclamada era inferior ao referido limite e, conforme consulta ao CNIS, não há registro de remuneração atual em patamar capaz de afastar o enquadramento previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Rejeito a impugnação e concedo à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Inépcia da Inicial A Reclamada argui a inépcia da petição inicial por ausência de exposição lógica e precisão quanto ao período laboral. Aponta contradições nas datas de admissão e promoção narradas pela Autora. Busca a extinção do feito sem resolução do mérito com base nos arts. 330 do CPC e 840 da CLT. Embora a petição inicial contenha inconsistências evidentes quanto às datas indicadas pela Reclamante, inclusive referência à promoção para a função de supervisora em momento anterior à própria admissão, tais incorreções não impediram a compreensão das pretensões deduzidas nem o exercício do contraditório e da ampla defesa. A própria Reclamada demonstrou ter compreendido adequadamente os fatos e pedidos formulados, apresentando defesa específica quanto às matérias controvertidas. As inconsistências da narrativa devem ser consideradas na apreciação do mérito e na valoração da prova, não acarretando, por si sós, a inépcia de toda a petição inicial. Rejeito a preliminar. Pedidos sem Indicação de Valores Segundo o art. 840 da CLT: Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. §1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. No caso em tela, a Reclamante não indicou o valor dos pedidos relativos ao pagamento dos meses não pagos referentes ao bônus salarial e à multa prevista no art. 467 da CLT, razão pela qual, nos termos do § 3º do artigo 840 da CLT, julgo extintos, sem resolução do mérito, os pleitos em referência. Limitação/Impugnação de Valores Os valores dos pedidos indicados pela Autora serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver, aos mesmos. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Adicional de Periculosidade A Reclamante alega que trabalhava em local com gerador de energia alimentado por combustível inflamável em volume superior ao limite legal. Sustenta a exposição permanente a risco acentuado de explosão. Postula o pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário e requer a realização de perícia técnica. A Reclamada rechaça o pedido. Esclarece que o gerador de energia foi adquirido e instalado após o desligamento da Reclamante. Acrescenta que o equipamento é de pequeno porte e se encontra instalado em ambiente externo. Requer a improcedência da pretensão e a atribuição do ônus pericial à Autora. Realizada a perícia técnica, o Perito apurou que a Reclamante exercia a função de supervisora administrativa no setor de RH, desempenhando atividades essencialmente administrativas, sem contato com inflamáveis ou outros agentes perigosos. Constatou, ainda, que “na época de labor da Reclamante sequer havia GMG de emergência na unidade”. O equipamento atualmente existente foi instalado após o desligamento da trabalhadora, consistindo em gerador de emergência de 260 KVA, alimentado por tanque incorporado de 200 litros, localizado em área externa e de acesso restrito. Concluiu o expert que a Reclamante não exercia atividade classificada como perigosa nos anexos da NR-16 e que, portanto, “fica DESCARACTERIZADA A PERICULOSIDADE, conforme a NR-16 e seus anexos, da Portaria 3.214/78”. Não há nos autos elementos técnicos ou probatórios capazes de infirmar as conclusões periciais, as quais acolho. Logo, não tendo a conclusão pericial sido desconstituída por outros elementos de prova, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, vez que não há prova nos autos de labor exercido em condições perigosas, nos termos do art. 193 da CLT, Portaria 3.214/78 do MTE, NR 16 e seus anexos. Acúmulo de Função A Reclamante aduz que, embora contratada como supervisora, exercia habitualmente as tarefas de copeira. Argumenta que a sobrecarga caracteriza alteração contratual lesiva e enriquecimento sem causa do empregador. Pleiteia, por analogia à Lei 6.615/78, o pagamento de adicional de 40% sobre seu salário com reflexos em todas as verbas salariais. A Reclamada nega o acúmulo das funções de supervisora e copeira. Argumenta que as tarefas desempenhadas eram compatíveis com a condição pessoal da Autora, nos termos do art. 456 da CLT. Sustenta a inexistência de previsão legal para o adicional pretendido. Requer a improcedência do pedido de acréscimo salarial e reflexos. Incumbia à Reclamante comprovar o alegado exercício habitual de atribuições próprias da função de copeira, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Não houve produção de prova testemunhal, tampouco há nos autos outros elementos probatórios suficientes para demonstrar o acúmulo de funções narrado na petição inicial. Ademais, à falta de cláusula expressa em sentido contrário, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Indefiro o pedido de acréscimo salarial por acúmulo de função e respectivos reflexos. Rescisão Indireta A Reclamante sustenta o descumprimento contratual pela Reclamada face à ausência de depósitos de FGTS, INSS e não fornecimento de vale-transporte. Afirma ser submetida a rigor excessivo e humilhações públicas pelo proprietário, que contesta a validade de seus atestados médicos. Pleiteia a declaração da rescisão indireta com fulcro no art. 483, alíneas “b” e “d”, da CLT e o pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, multa de 40% do FGTS, liberação de guias para saque do fundo e habilitação no seguro-desemprego. Em sua defesa, a Reclamada contesta o pedido de rescisão indireta sob o argumento de que a extinção contratual ocorreu por iniciativa da obreira. Sustenta a inexistência de falta grave e a regularidade nos depósitos de FGTS e no fornecimento de vale-transporte. Pondera que o pedido de demissão impede o saque do fundo de garantia e a habilitação no seguro-desemprego. Requer a improcedência das verbas rescisórias, multas e guias pretendidas. De tudo quanto alegado pela Reclamante como fundamento para a rescisão indireta do contrato de trabalho, os fatos efetivamente comprovados são suficientes, por si sós, para caracterizar falta patronal de gravidade apta a inviabilizar a continuidade da relação de emprego. Com efeito, o extrato da conta vinculada demonstra atrasos reiterados nos recolhimentos do FGTS, uma vez que os depósitos referentes às competências de abril a novembro de 2024 foram efetuados apenas em 16.01.2025, constando expressamente do documento como “depósitos em atraso”. A regularização posterior não afasta o descumprimento contratual verificado durante o pacto laboral. A irregularidade reiterada dos depósitos fundiários caracteriza descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, na forma do art. 483, alínea “d”, da CLT. Soma-se a isso o tratamento grosseiro, humilhante e intimidatório dispensado à Reclamante no ambiente de trabalho, matéria já examinada no capítulo relativo à indenização por danos morais. Conforme ali reconhecido, a prova produzida revelou cobranças realizadas mediante elevação do tom de voz, utilização de expressões ofensivas e de baixo calão e tratamento depreciativo, inclusive com a utilização da expressão “analfabeta”. Tais condutas ultrapassam os limites do legítimo poder diretivo e disciplinar do empregador e configuram rigor excessivo, nos termos do art. 483, alínea “b”, da CLT, revestindo-se de gravidade suficiente para tornar inexigível a manutenção do vínculo empregatício. Em primeiro lugar, não há que se falar em pedido de demissão ou abandono de emprego, uma vez que os §§ 1º e 3º do artigo 483 da CLT facultam ao empregado a escolha entre permanecer ou se afastar do serviço até a decisão final do Processo. No caso, embora a Reclamante tenha declarado em depoimento pessoal que seu último dia trabalhado teria sido 08.01.2025, os controles de jornada apresentados pela própria Reclamada demonstram prestação de serviços até 07.01.2025, data que se adota como último dia efetivamente trabalhado. De igual modo, não há como reconhecer faltas anteriores a esse marco quando tais ocorrências não foram registradas no controle de jornada correspondente ao mês de janeiro de 2025. Também não se sustenta a alegação constante da petição inicial de que a Reclamante permanecia trabalhando no momento do ajuizamento da ação, pois contrariada tanto pela prova documental quanto pelo próprio depoimento pessoal da trabalhadora. A inicial, com efeito, afirma que a Reclamante “continua laborando”, versão que não encontra correspondência nos demais elementos dos autos. A circunstância de a Reclamada afirmar que somente em 13.01.2025 recebeu a comunicação de que a trabalhadora não mais compareceria ao serviço não altera essa conclusão, servindo para explicar as ausências lançadas no período posterior ao afastamento. A própria defesa, aliás, situa em 13.01.2025 a comunicação de que a Reclamante não retornaria ao trabalho. Reconhecida a rescisão indireta, tais ausências não podem ser consideradas injustificadas nem ensejar descontos, pois decorreram do afastamento da trabalhadora diante das faltas patronais ora reconhecidas. De todo modo, a posterior recolocação profissional não descaracteriza as faltas graves anteriormente praticadas pelo empregador, tampouco equivale a pedido de demissão ou importa renúncia ao direito de postular o reconhecimento da rescisão indireta. Somente seria possível reconhecer a ruptura contratual por iniciativa da Reclamante, sem justo motivo, caso não fossem comprovadas faltas graves do empregador aptas a ensejar a rescisão indireta, hipótese diversa da verificada nos autos. Declaro, portanto, a rescisão indireta do contrato de trabalho em 07.01.2025, com fundamento no art. 483, alíneas “b” e “d”, da CLT. Diante da rescisão indireta ora deferida, deverá a Reclamada pagar à Reclamante as verbas próprias de tal modalidade rescisória: aviso prévio indenizado - 30 dias; saldo de salário de janeiro de 2025 - 07 dias; 13º salário proporcional de 2025 - 1/12, pelo cômputo da projeção do aviso prévio indenizado; férias proporcionais de 2024/2025 - 10/12, já computada a projeção do aviso prévio indenizado, acrescidas de 1/3; FGTS sobre as verbas ora deferidas, salvo sobre férias acrescidas de 1/3; multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários. O TRCT juntado pela Reclamada, além de não conter assinatura da Reclamante, encontra-se zerado, não constituindo prova do pagamento de qualquer verba decorrente da extinção contratual. De acordo com decisão recente do C. TST, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT (Processo RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008). Trata-se de tese vinculante. Tema 052 Processo: RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008 Questão submetida a julgamento: É devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT quando reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho (CLT, art. 483)? Tese firmada: “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.” Situação do tema: Mérito julgado. Procede, portanto, o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Deverá a Ré ser intimada a efetuar a baixa na CTPS da Autora, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, devendo constar como data de dispensa o dia 06.02.2025, observada a projeção do aviso prévio indenizado, nos termos da OJ 82 da SDI-I do C. TST, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00, a ser vertida à obreira. Restará comprovado também o cumprimento da obrigação de fazer ora imposta por meio da juntada aos autos do comprovante de baixa por meio da CTPS Digital. A Ré deverá ser intimada a proceder aos depósitos do FGTS incidente sobre as verbas ora deferidas, acrescido da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários, na conta vinculada da Reclamante, bem como entregar a guia TRCT, código SJ2 e providenciar a comunicação de desligamento da trabalhadora no FGTS Digital/eSocial, no prazo de 08 dias, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução. Horas Extraordinárias A Reclamante sustenta que laborava de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 18h00, excedendo habitualmente a jornada em até duas horas e meia diárias. Afirma que usufruía apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Postula o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal com adicional de 50%, uma hora extra diária pela supressão do intervalo intrajornada e reflexos de ambos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%. A Reclamada impugna o pleito de horas extras sob a justificativa de existência de regime de compensação de jornada. Defende a validade integral dos cartões de ponto assinados pela Autora. Sustenta que o intervalo intrajornada era regularmente usufruído. Pondera a natureza indenizatória da verba intervalar. Requer a improcedência total dos pedidos e seus reflexos. Os controles de jornada apresentam variações, porém de pequena amplitude e reiteradamente concentradas em torno do horário contratual de saída das 17h48. A título exemplificativo, os espelhos de ponto de novembro de 2024 registram, em diversos dias, saídas próximas das 17h47, 17h48, 17h49 e 17h50, padrão que se repete ao longo do mês. Embora não se trate de registros absolutamente invariáveis, a reduzida oscilação verificada compromete sua aptidão para retratar a jornada efetivamente cumprida. Neste sentido, tem se orientado a Jurisprudência deste E. Regional em casos análogos. Cito como exemplo os seguintes arestos, ora adotados como razão de decidir: CARTÕES DE PONTO. REGISTRO UNIFORME DE JORNADA. INVALIDADE. Embora a reclamada insista em alegar que os controles de frequência sempre foram preenchidos e assinados pelo autor, fato é que os cartões de ponto anexados à defesa revelaram-se imprestáveis, na medida em que, embora constem anotações manuscritas, os horários de entrada e saída são invariáveis, pelo que não podem ser considerados meio hábil de prova da jornada, por força do entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula 338, III do C. TST. Em uma tentativa de descaracterizar a marcação de horário britânico, a partir de novembro de 2015 o reclamante passou a registrar horários com pequenas variações de alguns minutos apenas, o que também caracteriza marcação irregular de jornada. (TRT-2 10005922620195020472 SP, Relator: BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI, 2ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 21/11/2020). CONTROLES DE PONTO. PEQUENAS VARIAÇÕES DE HORÁRIOS. INVALIDADE. São inválidos os controles de ponto que contêm registros com pequenas variações de horários que se revezam sistematicamente, de modo que não são hábeis a comprovar a efetiva jornada cumprida pelo obreiro, aplicando-se à hipótese a invalidade prevista no inciso III da Súmula 338 do C. TST. (TRT-2 10005139120205020058 SP, Relator: MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES, 12ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 20/09/2021). Assim, incumbia à Reclamada comprovar a veracidade da jornada estampada nos referidos controles de jornada com marcação britânica bem como a jornada declinada em sede de defesa, por meio de prova oral, o que efetivamente não ocorreu, não tendo a mesma produzido prova testemunhal acerca de sua versão. De outro lado, a jornada indicada pela Reclamante na petição inicial, das 08h00 às 18h00, de segunda a sexta-feira, foi reiterada em depoimento pessoal. Não merece acolhimento, contudo, a alegação apresentada apenas em audiência de extensão do labor até as 19h00 em cerca de quinze dias por mês, por carecer de reiteração na narrativa inicial e de qualquer elemento probatório que a corrobore. Quanto ao intervalo intrajornada, os controles apresentados pela Reclamada pré-assinalavam uma hora destinada à refeição e descanso, procedimento que, por si só, é regular, porquanto facultado pelo art. 74, § 2º, da CLT. A pré-assinalação, contudo, não impede o reconhecimento de realidade diversa quando infirmada pela prova produzida. Ao término da audiência de instrução, a Reclamante, por intermédio de sua patrona, pretendeu demonstrar a supressão do intervalo intrajornada mediante amostragem dos dias 16, 18, 24 e 26. O próprio espelho indicado, contudo, registra intervalos de 56 minutos no dia 16 (12h00–12h56), 54 minutos no dia 18 (12h03–12h57), 57 minutos no dia 24 (12h01–12h58) e 55 minutos no dia 26 (12h00–12h55). Tais registros mostram-se substancialmente mais próximos da versão defensiva de concessão de uma hora de intervalo do que da alegação autoral de fruição habitual de apenas 30 minutos. As pequenas variações verificadas não fazem prova da concessão parcial do intervalo nos moldes alegados pela trabalhadora. Eventuais controles sem registro do intervalo tampouco equivalem, por si sós, à demonstração de sua ausência, realidade que, ademais, sequer foi alegada na petição inicial. As declarações prestadas pelo sócio da Reclamada não são suficientes para o reconhecimento da concessão parcial do intervalo intrajornada na forma alegada na prefacial. Não há que se falar também em inversão do ônus da prova, ressaltando-se que a aplicação da Súmula 338 do C. TST é relativa aos horários de entrada e saída. A Reclamante não trouxe a Juízo nenhuma testemunha a fim de corroborar a versão da prefacial relativa à supressão do intervalo intrajornada, impondo-se a rejeição de sua pretensão. Fixo, portanto, a jornada da Reclamante de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 18h00, com 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso. Embora a Reclamada tenha juntado acordo individual escrito para instituição de banco de horas, não há prova de sua efetiva adoção no curso do contrato. Os controles de jornada não demonstram movimentação de créditos e débitos, saldo de horas ou compensações realizadas, tampouco se verifica o pagamento das horas extraordinárias correspondentes. A mera existência do instrumento formal não basta para conferir eficácia a regime compensatório que não foi implementado na prática. Ante o exposto, condeno a Reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, por todo o período contratual, considerando-se como tais as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, não se computando, na apuração do módulo semanal, as horas extraordinárias já computadas no módulo diário, a fim de evitar pagamento em duplicidade, a serem apuradas com base na jornada acima fixada. Para o cômputo das horas extraordinárias concedidas deve-se observar: a) evolução salarial e a globalidade salarial da Reclamante; b) com o adicional de 50%; c) o divisor 220; d) os dias efetivamente trabalhados com base nos controles, excluindo-se períodos de férias, licenças médicas, faltas, etc; e) a base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho; f) observar-se-á o disposto no art. 58, § 1º, sendo extraordinário todo o tempo superior a 10 (dez) minutos diários. Dada a habitualidade do trabalho em sobrejornada, defiro também os reflexos de horas extraordinárias em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio, bem como FGTS +40% sobre as horas e reflexos supradeferidos (inclusive sobre DSR’s dada a nova redação da Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 394 – incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024), salvo FGTS sobre férias+1/3 (OJ nº 195 da SDI-1 do TST). Por todos os fundamentos expostos, indefiro o pedido relativo ao pagamento de horas intervalares do art. 71, § 4º, da CLT. Improcede tal pleito. Indenização por Dano Moral Reza o art. 186 do Código Civil Brasileiro: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”. Para caracterizar-se o dano moral, mister se faz a existência de três requisitos: quais sejam: o fato ensejador, o dano e o nexo de causalidade entre eles. A não existência de um deles faz falta irremediável, na medida em que importa na não existência do subsequente e, obviamente, retira o direito à reparação ou indenização, conforme o caso. A Reclamante narra ter sido alvo de tratamento abusivo, xingamentos e constrangimentos perante colegas, incluindo agressividade física do proprietário contra o mobiliário. Argumenta que tais fatos ensejaram o desenvolvimento de transtorno de ansiedade. Pretende a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Por sua vez, a Reclamada nega a prática de atos ilícitos ou tratamento abusivo contra a obreira. Sustenta que o descumprimento de obrigações contratuais, por si só, não gera dano moral. Argumenta a ausência de prova de abalo à honra ou dignidade. Requer a improcedência do pedido indenizatório ou a fixação de valor proporcional. A prova produzida confirma a ocorrência de tratamento ofensivo e desrespeitoso no ambiente de trabalho. Particularmente elucidativo é o conteúdo do áudio de Id. cf99253, no qual se ouve: “Como é que é? Meu Deus, cara. Você ficou analfabeta, não sabe? Difícil isso.” A autoria da manifestação não comporta dúvida, uma vez que o próprio sócio da Reclamada, ao prestar depoimento pessoal, reconheceu como sua a voz constante do referido arquivo. No outro áudio juntado aos autos, ouve-se: “Eu pedi pra ela me ensinar, ela não me ensina. Ela tem que ensinar, cara. Porra, você não vê que eu falei com ela até agora? Nossa, que inferno, meu. Então, as duas vezes que eu falei com ela... Porra, que merda, meu. Caralho! Porra, meu. Satanás do inferno. A gente não consegue virar o negócio, meu.” A análise conjunta da prova conduz ao convencimento de que ambas as gravações dizem respeito a ofensas sofridas pela Reclamante no ambiente de trabalho. Registre-se que, ao impugnar especificamente os áudios, a Reclamada questionou a forma de obtenção, a ausência de indicação de data e local e a falta de integralidade dos arquivos, sem apresentar, naquele momento, negativa específica quanto à autoria das vozes. O teor das gravações evidencia que não se tratava de cobrança profissional ou de simples manifestação de descontentamento. As referências à Reclamante como “analfabeta” e “satanás do inferno”, somadas ao emprego reiterado de expressões de baixo calão, como “porra”, “que merda” e “caralho”, e à forma exaltada de comunicação revelam tratamento grosseiro, depreciativo e intimidatório, incompatível com o respeito devido no ambiente de trabalho. A prova produzida, portanto, confirma substancialmente a causa de pedir, demonstrando os constrangimentos, humilhações, xingamentos e rigor excessivo narrados na petição inicial. Com efeito, a Autora alegou expressamente que era submetida a humilhações e constrangimentos pelo proprietário, inclusive mediante xingamentos. O poder diretivo e a prerrogativa de cobrar o adequado desempenho das atividades não autorizam a desqualificação pessoal da trabalhadora nem sua submissão a tratamento verbal ofensivo e intimidatório. A conduta ultrapassa os dissabores ordinários da relação de emprego e atinge a dignidade e a integridade moral da Reclamante, configurando dano extrapatrimonial indenizável. Para o arbitramento da indenização, observam-se os critérios previstos no art. 223-G da CLT, considerando-se, no caso concreto, a natureza dos bens jurídicos atingidos, notadamente a honra, a autoestima e a dignidade da trabalhadora; a intensidade da humilhação e do constrangimento; as condições em que ocorreram as ofensas, praticadas no ambiente de trabalho e no contexto da relação hierárquica; a reiteração do tratamento grosseiro e intimidatório; o grau de culpa evidenciado pela utilização consciente de expressões ofensivas e depreciativas; a ausência de retratação ou de esforço para minimizar a ofensa; bem como a situação econômica das partes. Considerados esses elementos, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, condeno a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 9.600,00, montante próximo a quatro salários contratuais e compatível com os parâmetros orientativos estabelecidos pelo art. 223-G, § 1º, da CLT. Doença Profissional/Concausa/Estabilidade/Indenizações A Reclamante defende ter adquirido doenças ocupacionais, como depressão e transtorno de ansiedade (CID F43, F12.1, F22 e F29), em razão das condições laborais, com consequente redução da capacidade de trabalho. Reivindica o reconhecimento da estabilidade provisória acidentária, nos termos da Súmula 378 do C. TST, e a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário. Em contestação, a Reclamada impugna a existência de doença profissional e o direito à estabilidade. Sustenta a ausência de nexo causal entre as patologias psicológicas alegadas e o trabalho, ressaltando o curto período contratual e a inexistência de afastamento previdenciário superior a quinze dias ou percepção de benefício de natureza acidentária. Requer a improcedência das pretensões. Inicialmente, indefiro o pedido de destituição da Perita e de nomeação de médico especialista em Psiquiatria. A circunstância de a expert não possuir especialidade em Psiquiatria não a torna tecnicamente inabilitada para a realização da prova determinada nos autos, destinada à investigação da existência de doença e de eventual nexo causal ou concausal com o trabalho. A profissional nomeada é médica regularmente habilitada, possui formação em Medicina do Trabalho e experiência em perícias médicas, tendo realizado entrevista, análise da documentação clínica e exame da Reclamante, além de apresentado laudo fundamentado e prestado os esclarecimentos solicitados. Não se verifica deficiência técnica, omissão ou qualquer outro elemento concreto capaz de comprometer a idoneidade da prova produzida, sendo desnecessária a realização de nova perícia exclusivamente por profissional da especialidade pretendida pela parte. Nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, o Juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, devendo apreciar a prova técnica em conjunto com os demais elementos dos autos, segundo o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado. No caso, contudo, não se identificam elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões técnicas pertinentes à controvérsia. Com efeito, na conclusão do laudo, ao tratar especificamente da existência de nexo causal, a Perita consignou: “Com os dados disponíveis, caso comprovadas suas alegações, é possível se afirmar que o trabalho tenha exercido influência no sofrimento psíquico da parte autora.” A conclusão, portanto, é expressamente condicionada à comprovação das alegações da Reclamante e se refere à possível influência do trabalho sobre seu sofrimento psíquico, não ao reconhecimento de doença ocupacional. A distinção é confirmada pela própria expert, que, ao avaliar especificamente o diagnóstico e a capacidade laborativa, concluiu: “Não há comprovação diagnóstica de adoecimento psíquico” e “Não há comprovação de incapacidade laborativa do ponto de vista psíquico.” Quanto ao período contratual, a Perita constatou incapacidade para o exercício da função por somente cinco dias, correspondentes à somatória dos atestados médicos apresentados. A referência pericial à possibilidade de o trabalho ter exercido influência no “sofrimento psíquico” da Reclamante não importa reconhecimento de doença ocupacional. O sofrimento relacionado às condições vivenciadas no ambiente laboral, notadamente ao tratamento grosseiro, depreciativo e intimidatório comprovado nos autos, já foi valorado no capítulo próprio relativo ao dano moral, no qual reconhecida a violação aos direitos da personalidade da trabalhadora. Tal circunstância, contudo, não autoriza equiparar sofrimento ou abalo psíquico a doença ocupacional, cuja caracterização pressupõe suporte médico que a prova técnica produzida não confirmou. Corrobora a conclusão pericial a consulta ao CNIS, da qual se verifica que a Reclamante obteve nova colocação profissional junto ao Município de São Paulo em 03.02.2025, menos de um mês após o encerramento do vínculo mantido com a Reclamada, permanecendo registradas remunerações decorrentes desse vínculo até, pelo menos, julho de 2026. Trata-se de elemento objetivo e concreto acerca da preservação de sua capacidade laborativa, convergente com a conclusão da Perita de que não há comprovação de incapacidade laborativa do ponto de vista psíquico. Não se encontram presentes, ademais, os pressupostos necessários ao reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e na Súmula 378, II, do C. TST. A Reclamante não permaneceu afastada do trabalho por período superior a quinze dias, tampouco percebeu benefício previdenciário de natureza acidentária (B91), sendo que a única incapacidade constatada durante o contrato correspondeu, como visto, a cinco dias. Tampouco se configura a ressalva contida na parte final do item II da Súmula 378 do C. TST, relativa à doença profissional constatada após a despedida, porquanto a prova técnica não reconheceu doença ocupacional incapacitante. Diante desse conjunto probatório, indefiro os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, estabilidade provisória acidentária e pagamento da correspondente indenização substitutiva e consectários.. Litigância de Má-Fé Ambas as partes requerem a condenação da parte adversa ao pagamento das penalidades decorrentes da litigância de má-fé. A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração de conduta processual enquadrável em alguma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, não decorrendo da mera rejeição de alegações, da existência de versões conflitantes acerca dos fatos ou do acolhimento apenas parcial das pretensões deduzidas em Juízo. No que concerne ao requerimento formulado pela Reclamante, a declaração prestada pelo sócio da Reclamada acerca do intervalo intrajornada não caracteriza litigância de má-fé. Como já examinado no capítulo próprio, tal elemento foi submetido à valoração conjunta com os controles de jornada e os demais elementos probatórios, não sendo suficiente para comprovar a versão da petição inicial quanto à alegada supressão intervalar. A existência de declaração que possa favorecer parcialmente determinada versão dos fatos não evidencia, por si só, alteração dolosa da verdade pela parte adversa ou qualquer das demais hipóteses previstas no art. 80 do CPC. De igual modo, não prospera o requerimento da Reclamada fundado na obtenção de novo emprego pela Reclamante. Conforme já examinado, a nova colocação profissional ocorreu posteriormente ao encerramento da prestação de serviços à Reclamada, inexistindo concomitância entre os vínculos. Ademais, a posterior recolocação profissional não descaracteriza as faltas graves patronais reconhecidas, tampouco equivale a pedido de demissão ou importa renúncia ao direito de postular o reconhecimento da rescisão indireta. Não se verifica, portanto, de parte a parte, alteração dolosa da verdade dos fatos, utilização do processo para finalidade ilegal ou qualquer outra conduta enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC. Indefiro os requerimentos recíprocos de condenação por litigância de má-fé. Honorários Advocatícios Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e o valor arbitrado à condenação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Correção Monetária e Juros A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. No caso da indenização por danos morais, o termo inicial da atualização monetária, com a incidência única da Selic como índice conglobante de juros e correção, é a do ajuizamento da ação. Neste sentido, o seguinte aresto ora adotado como razão de decidir: RECURSO DE REVISTA DO RÉU. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 439 DO TST. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Esta 7ª Turma, adequando o entendimento consolidado na Súmula nº 439 do TST à decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADC nº 58, adotou tese no sentido de que, nas hipóteses em que há condenação ao pagamento de indenização por dano moral, haverá de se observar, em fase de liquidação, tão somente a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR-AIRR: 0020720-23.2017.5.04.0303, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 21/02/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2024) Descontos Previdenciários A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Descontos Fiscais Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo extintos, sem resolução do mérito, os pedidos relativos ao pagamento dos meses não pagos referentes ao bônus salarial e à multa prevista no art. 467 da CLT, nos termos do § 3º do artigo 840 da CLT; declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre Reclamante e Reclamada, em 07.01.2025, nos termos do art. 483, alíneas “b” e “d”, da CLT, bem como julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados por JESSY FARIAS TERTO para condenar MIX LAVANDERIA INDUSTRIAL LTDA. ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste "decisum": a) aviso prévio indenizado - 30 dias; b) saldo de salário de janeiro de 2025 - 07 dias; c) 13º salário proporcional de 2025 - 1/12, pelo cômputo da projeção do aviso prévio indenizado; d) férias proporcionais de 2024/2025 - 10/12, já computada a projeção do aviso prévio indenizado, acrescidas de 1/3; e) FGTS sobre as verbas ora deferidas, salvo sobre férias acrescidas de 1/3; f) multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários; g) multa do art. 477, § 8º, da CLT; h) horas extraordinárias, por todo o período contratual, considerando-se como tais as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, não se computando, na apuração do módulo semanal, as horas extraordinárias já computadas no módulo diário, a fim de evitar pagamento em duplicidade, a serem apuradas com base na jornada fixada de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 18h00, com 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio, bem como FGTS + 40% sobre as horas e reflexos supradeferidos (inclusive sobre DSR’s dada a nova redação da Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 394 – incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024), salvo FGTS sobre férias+1/3 (OJ nº 195 da SDI-1 do TST), respeitados os termos e parâmetros da fundamentação, e; i) indenização por danos morais no importe de R$ 9.600,00, nos termos da fundamentação. A Ré deverá ser intimada a efetuar a baixa na CTPS da Autora, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, devendo constar como data de dispensa o dia 06.02.2025, observada a projeção do aviso prévio indenizado, nos termos da OJ 82 da SDI-I do C. TST, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00, a ser vertida à obreira. Restará comprovado também o cumprimento da obrigação de fazer ora imposta por meio da juntada aos autos do comprovante de baixa por meio da CTPS Digital. A Ré deverá ser intimada a proceder aos depósitos do FGTS incidente sobre as verbas ora deferidas, acrescido da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários, na conta vinculada da Reclamante, bem como entregar a guia TRCT, código SJ2 e providenciar a comunicação de desligamento da trabalhadora no FGTS Digital/eSocial, no prazo de 08 dias, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução. Concedo à Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. As verbas rescisórias, indenizações e multas ora deferidas têm por base de cálculo o último salário da Reclamante, ao passo que as demais parcelas deverão observar sua evolução salarial. Para evitar-se eventual enriquecimento sem causa por parte da Autora, determina-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. No caso da indenização por danos morais, o termo inicial da atualização monetária, com a incidência única da Selic como índice conglobante de juros e correção, é a do ajuizamento da ação. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e o valor arbitrado à condenação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo do(a) Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia técnica realizada (periculosidade). Por ser beneficiário(a) da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo do(a) Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia médica. Por ser beneficiário(a) da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios aos órgãos competentes (DRT, INSS e CEF) para as providências que entenderem cabíveis. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 700,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 35.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 26 de junho de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MIX LAVANDERIA INDUSTRIAL LTDA
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor HELDER PRADO SAMPAIO

Autor JESSY FARIAS TERTO

Réu MIX LAVANDERIA INDUSTRIAL LTDA

Autor TALITA INAMINE AMARO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada10/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVANDRO MAGNUS FARIA DIAS

OAB: 288619/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

RODRIGO GUIMARAES VERONA

OAB: 192189/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

10/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000180-44.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: JESSY FARIAS TERTO RECLAMADO: MIX LAVANDERIA INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb554ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A JESSY FARIAS TERTO, qualificada à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de MIX LAVANDERIA INDUSTRIAL LTDA, alegando ter sido empregada da Ré, sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas discriminadas na inicial (Id. 3141e7d). Valor da causa de R$ 76.580,14. A Reclamada contestou (Id. cf18c07), asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram-se documentos e procurações. Audiência inaugural realizada em 28.07.2025 (ata – Id. 74b0882). Determinada a realização de perícias. Juntou-se o laudo pericial ambiental – periculosidade. Juntou-se o laudo médico e foram prestados esclarecimentos pela Perita. Audiência para produção de provas realizada em 19.05.2026 (ata - Id.32ae6dd). Encerrada a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Razões finais. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. A Reclamada impugna a concessão do benefício da justiça gratuita à Autora. Sustenta a ausência de prova da insuficiência de recursos e do estado de miserabilidade. Invoca o art. 790 da CLT e o art. 5º da CF. Requer o indeferimento do benefício. Nos termos da tese firmada pelo C. TST no Tema 21 dos Recursos Repetitivos, o magistrado tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita ao litigante que perceba salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, quando evidenciado nos autos o preenchimento desse requisito legal. No caso, a remuneração percebida pela Reclamante durante o vínculo mantido com a Reclamada era inferior ao referido limite e, conforme consulta ao CNIS, não há registro de remuneração atual em patamar capaz de afastar o enquadramento previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Rejeito a impugnação e concedo à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Inépcia da Inicial A Reclamada argui a inépcia da petição inicial por ausência de exposição lógica e precisão quanto ao período laboral. Aponta contradições nas datas de admissão e promoção narradas pela Autora. Busca a extinção do feito sem resolução do mérito com base nos arts. 330 do CPC e 840 da CLT. Embora a petição inicial contenha inconsistências evidentes quanto às datas indicadas pela Reclamante, inclusive referência à promoção para a função de supervisora em momento anterior à própria admissão, tais incorreções não impediram a compreensão das pretensões deduzidas nem o exercício do contraditório e da ampla defesa. A própria Reclamada demonstrou ter compreendido adequadamente os fatos e pedidos formulados, apresentando defesa específica quanto às matérias controvertidas. As inconsistências da narrativa devem ser consideradas na apreciação do mérito e na valoração da prova, não acarretando, por si sós, a inépcia de toda a petição inicial. Rejeito a preliminar. Pedidos sem Indicação de Valores Segundo o art. 840 da CLT: Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. §1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. No caso em tela, a Reclamante não indicou o valor dos pedidos relativos ao pagamento dos meses não pagos referentes ao bônus salarial e à multa prevista no art. 467 da CLT, razão pela qual, nos termos do § 3º do artigo 840 da CLT, julgo extintos, sem resolução do mérito, os pleitos em referência. Limitação/Impugnação de Valores Os valores dos pedidos indicados pela Autora serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver, aos mesmos. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Adicional de Periculosidade A Reclamante alega que trabalhava em local com gerador de energia alimentado por combustível inflamável em volume superior ao limite legal. Sustenta a exposição permanente a risco acentuado de explosão. Postula o pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário e requer a realização de perícia técnica. A Reclamada rechaça o pedido. Esclarece que o gerador de energia foi adquirido e instalado após o desligamento da Reclamante. Acrescenta que o equipamento é de pequeno porte e se encontra instalado em ambiente externo. Requer a improcedência da pretensão e a atribuição do ônus pericial à Autora. Realizada a perícia técnica, o Perito apurou que a Reclamante exercia a função de supervisora administrativa no setor de RH, desempenhando atividades essencialmente administrativas, sem contato com inflamáveis ou outros agentes perigosos. Constatou, ainda, que “na época de labor da Reclamante sequer havia GMG de emergência na unidade”. O equipamento atualmente existente foi instalado após o desligamento da trabalhadora, consistindo em gerador de emergência de 260 KVA, alimentado por tanque incorporado de 200 litros, localizado em área externa e de acesso restrito. Concluiu o expert que a Reclamante não exercia atividade classificada como perigosa nos anexos da NR-16 e que, portanto, “fica DESCARACTERIZADA A PERICULOSIDADE, conforme a NR-16 e seus anexos, da Portaria 3.214/78”. Não há nos autos elementos técnicos ou probatórios capazes de infirmar as conclusões periciais, as quais acolho. Logo, não tendo a conclusão pericial sido desconstituída por outros elementos de prova, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, vez que não há prova nos autos de labor exercido em condições perigosas, nos termos do art. 193 da CLT, Portaria 3.214/78 do MTE, NR 16 e seus anexos. Acúmulo de Função A Reclamante aduz que, embora contratada como supervisora, exercia habitualmente as tarefas de copeira. Argumenta que a sobrecarga caracteriza alteração contratual lesiva e enriquecimento sem causa do empregador. Pleiteia, por analogia à Lei 6.615/78, o pagamento de adicional de 40% sobre seu salário com reflexos em todas as verbas salariais. A Reclamada nega o acúmulo das funções de supervisora e copeira. Argumenta que as tarefas desempenhadas eram compatíveis com a condição pessoal da Autora, nos termos do art. 456 da CLT. Sustenta a inexistência de previsão legal para o adicional pretendido. Requer a improcedência do pedido de acréscimo salarial e reflexos. Incumbia à Reclamante comprovar o alegado exercício habitual de atribuições próprias da função de copeira, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Não houve produção de prova testemunhal, tampouco há nos autos outros elementos probatórios suficientes para demonstrar o acúmulo de funções narrado na petição inicial. Ademais, à falta de cláusula expressa em sentido contrário, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Indefiro o pedido de acréscimo salarial por acúmulo de função e respectivos reflexos. Rescisão Indireta A Reclamante sustenta o descumprimento contratual pela Reclamada face à ausência de depósitos de FGTS, INSS e não fornecimento de vale-transporte. Afirma ser submetida a rigor excessivo e humilhações públicas pelo proprietário, que contesta a validade de seus atestados médicos. Pleiteia a declaração da rescisão indireta com fulcro no art. 483, alíneas “b” e “d”, da CLT e o pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, multa de 40% do FGTS, liberação de guias para saque do fundo e habilitação no seguro-desemprego. Em sua defesa, a Reclamada contesta o pedido de rescisão indireta sob o argumento de que a extinção contratual ocorreu por iniciativa da obreira. Sustenta a inexistência de falta grave e a regularidade nos depósitos de FGTS e no fornecimento de vale-transporte. Pondera que o pedido de demissão impede o saque do fundo de garantia e a habilitação no seguro-desemprego. Requer a improcedência das verbas rescisórias, multas e guias pretendidas. De tudo quanto alegado pela Reclamante como fundamento para a rescisão indireta do contrato de trabalho, os fatos efetivamente comprovados são suficientes, por si sós, para caracterizar falta patronal de gravidade apta a inviabilizar a continuidade da relação de emprego. Com efeito, o extrato da conta vinculada demonstra atrasos reiterados nos recolhimentos do FGTS, uma vez que os depósitos referentes às competências de abril a novembro de 2024 foram efetuados apenas em 16.01.2025, constando expressamente do documento como “depósitos em atraso”. A regularização posterior não afasta o descumprimento contratual verificado durante o pacto laboral. A irregularidade reiterada dos depósitos fundiários caracteriza descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, na forma do art. 483, alínea “d”, da CLT. Soma-se a isso o tratamento grosseiro, humilhante e intimidatório dispensado à Reclamante no ambiente de trabalho, matéria já examinada no capítulo relativo à indenização por danos morais. Conforme ali reconhecido, a prova produzida revelou cobranças realizadas mediante elevação do tom de voz, utilização de expressões ofensivas e de baixo calão e tratamento depreciativo, inclusive com a utilização da expressão “analfabeta”. Tais condutas ultrapassam os limites do legítimo poder diretivo e disciplinar do empregador e configuram rigor excessivo, nos termos do art. 483, alínea “b”, da CLT, revestindo-se de gravidade suficiente para tornar inexigível a manutenção do vínculo empregatício. Em primeiro lugar, não há que se falar em pedido de demissão ou abandono de emprego, uma vez que os §§ 1º e 3º do artigo 483 da CLT facultam ao empregado a escolha entre permanecer ou se afastar do serviço até a decisão final do Processo. No caso, embora a Reclamante tenha declarado em depoimento pessoal que seu último dia trabalhado teria sido 08.01.2025, os controles de jornada apresentados pela própria Reclamada demonstram prestação de serviços até 07.01.2025, data que se adota como último dia efetivamente trabalhado. De igual modo, não há como reconhecer faltas anteriores a esse marco quando tais ocorrências não foram registradas no controle de jornada correspondente ao mês de janeiro de 2025. Também não se sustenta a alegação constante da petição inicial de que a Reclamante permanecia trabalhando no momento do ajuizamento da ação, pois contrariada tanto pela prova documental quanto pelo próprio depoimento pessoal da trabalhadora. A inicial, com efeito, afirma que a Reclamante “continua laborando”, versão que não encontra correspondência nos demais elementos dos autos. A circunstância de a Reclamada afirmar que somente em 13.01.2025 recebeu a comunicação de que a trabalhadora não mais compareceria ao serviço não altera essa conclusão, servindo para explicar as ausências lançadas no período posterior ao afastamento. A própria defesa, aliás, situa em 13.01.2025 a comunicação de que a Reclamante não retornaria ao trabalho. Reconhecida a rescisão indireta, tais ausências não podem ser consideradas injustificadas nem ensejar descontos, pois decorreram do afastamento da trabalhadora diante das faltas patronais ora reconhecidas. De todo modo, a posterior recolocação profissional não descaracteriza as faltas graves anteriormente praticadas pelo empregador, tampouco equivale a pedido de demissão ou importa renúncia ao direito de postular o reconhecimento da rescisão indireta. Somente seria possível reconhecer a ruptura contratual por iniciativa da Reclamante, sem justo motivo, caso não fossem comprovadas faltas graves do empregador aptas a ensejar a rescisão indireta, hipótese diversa da verificada nos autos. Declaro, portanto, a rescisão indireta do contrato de trabalho em 07.01.2025, com fundamento no art. 483, alíneas “b” e “d”, da CLT. Diante da rescisão indireta ora deferida, deverá a Reclamada pagar à Reclamante as verbas próprias de tal modalidade rescisória: aviso prévio indenizado - 30 dias; saldo de salário de janeiro de 2025 - 07 dias; 13º salário proporcional de 2025 - 1/12, pelo cômputo da projeção do aviso prévio indenizado; férias proporcionais de 2024/2025 - 10/12, já computada a projeção do aviso prévio indenizado, acrescidas de 1/3; FGTS sobre as verbas ora deferidas, salvo sobre férias acrescidas de 1/3; multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários. O TRCT juntado pela Reclamada, além de não conter assinatura da Reclamante, encontra-se zerado, não constituindo prova do pagamento de qualquer verba decorrente da extinção contratual. De acordo com decisão recente do C. TST, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT (Processo RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008). Trata-se de tese vinculante. Tema 052 Processo: RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008 Questão submetida a julgamento: É devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT quando reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho (CLT, art. 483)? Tese firmada: “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.” Situação do tema: Mérito julgado. Procede, portanto, o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Deverá a Ré ser intimada a efetuar a baixa na CTPS da Autora, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, devendo constar como data de dispensa o dia 06.02.2025, observada a projeção do aviso prévio indenizado, nos termos da OJ 82 da SDI-I do C. TST, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00, a ser vertida à obreira. Restará comprovado também o cumprimento da obrigação de fazer ora imposta por meio da juntada aos autos do comprovante de baixa por meio da CTPS Digital. A Ré deverá ser intimada a proceder aos depósitos do FGTS incidente sobre as verbas ora deferidas, acrescido da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários, na conta vinculada da Reclamante, bem como entregar a guia TRCT, código SJ2 e providenciar a comunicação de desligamento da trabalhadora no FGTS Digital/eSocial, no prazo de 08 dias, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução. Horas Extraordinárias A Reclamante sustenta que laborava de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 18h00, excedendo habitualmente a jornada em até duas horas e meia diárias. Afirma que usufruía apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Postula o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal com adicional de 50%, uma hora extra diária pela supressão do intervalo intrajornada e reflexos de ambos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%. A Reclamada impugna o pleito de horas extras sob a justificativa de existência de regime de compensação de jornada. Defende a validade integral dos cartões de ponto assinados pela Autora. Sustenta que o intervalo intrajornada era regularmente usufruído. Pondera a natureza indenizatória da verba intervalar. Requer a improcedência total dos pedidos e seus reflexos. Os controles de jornada apresentam variações, porém de pequena amplitude e reiteradamente concentradas em torno do horário contratual de saída das 17h48. A título exemplificativo, os espelhos de ponto de novembro de 2024 registram, em diversos dias, saídas próximas das 17h47, 17h48, 17h49 e 17h50, padrão que se repete ao longo do mês. Embora não se trate de registros absolutamente invariáveis, a reduzida oscilação verificada compromete sua aptidão para retratar a jornada efetivamente cumprida. Neste sentido, tem se orientado a Jurisprudência deste E. Regional em casos análogos. Cito como exemplo os seguintes arestos, ora adotados como razão de decidir: CARTÕES DE PONTO. REGISTRO UNIFORME DE JORNADA. INVALIDADE. Embora a reclamada insista em alegar que os controles de frequência sempre foram preenchidos e assinados pelo autor, fato é que os cartões de ponto anexados à defesa revelaram-se imprestáveis, na medida em que, embora constem anotações manuscritas, os horários de entrada e saída são invariáveis, pelo que não podem ser considerados meio hábil de prova da jornada, por força do entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula 338, III do C. TST. Em uma tentativa de descaracterizar a marcação de horário britânico, a partir de novembro de 2015 o reclamante passou a registrar horários com pequenas variações de alguns minutos apenas, o que também caracteriza marcação irregular de jornada. (TRT-2 10005922620195020472 SP, Relator: BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI, 2ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 21/11/2020). CONTROLES DE PONTO. PEQUENAS VARIAÇÕES DE HORÁRIOS. INVALIDADE. São inválidos os controles de ponto que contêm registros com pequenas variações de horários que se revezam sistematicamente, de modo que não são hábeis a comprovar a efetiva jornada cumprida pelo obreiro, aplicando-se à hipótese a invalidade prevista no inciso III da Súmula 338 do C. TST. (TRT-2 10005139120205020058 SP, Relator: MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES, 12ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 20/09/2021). Assim, incumbia à Reclamada comprovar a veracidade da jornada estampada nos referidos controles de jornada com marcação britânica bem como a jornada declinada em sede de defesa, por meio de prova oral, o que efetivamente não ocorreu, não tendo a mesma produzido prova testemunhal acerca de sua versão. De outro lado, a jornada indicada pela Reclamante na petição inicial, das 08h00 às 18h00, de segunda a sexta-feira, foi reiterada em depoimento pessoal. Não merece acolhimento, contudo, a alegação apresentada apenas em audiência de extensão do labor até as 19h00 em cerca de quinze dias por mês, por carecer de reiteração na narrativa inicial e de qualquer elemento probatório que a corrobore. Quanto ao intervalo intrajornada, os controles apresentados pela Reclamada pré-assinalavam uma hora destinada à refeição e descanso, procedimento que, por si só, é regular, porquanto facultado pelo art. 74, § 2º, da CLT. A pré-assinalação, contudo, não impede o reconhecimento de realidade diversa quando infirmada pela prova produzida. Ao término da audiência de instrução, a Reclamante, por intermédio de sua patrona, pretendeu demonstrar a supressão do intervalo intrajornada mediante amostragem dos dias 16, 18, 24 e 26. O próprio espelho indicado, contudo, registra intervalos de 56 minutos no dia 16 (12h00–12h56), 54 minutos no dia 18 (12h03–12h57), 57 minutos no dia 24 (12h01–12h58) e 55 minutos no dia 26 (12h00–12h55). Tais registros mostram-se substancialmente mais próximos da versão defensiva de concessão de uma hora de intervalo do que da alegação autoral de fruição habitual de apenas 30 minutos. As pequenas variações verificadas não fazem prova da concessão parcial do intervalo nos moldes alegados pela trabalhadora. Eventuais controles sem registro do intervalo tampouco equivalem, por si sós, à demonstração de sua ausência, realidade que, ademais, sequer foi alegada na petição inicial. As declarações prestadas pelo sócio da Reclamada não são suficientes para o reconhecimento da concessão parcial do intervalo intrajornada na forma alegada na prefacial. Não há que se falar também em inversão do ônus da prova, ressaltando-se que a aplicação da Súmula 338 do C. TST é relativa aos horários de entrada e saída. A Reclamante não trouxe a Juízo nenhuma testemunha a fim de corroborar a versão da prefacial relativa à supressão do intervalo intrajornada, impondo-se a rejeição de sua pretensão. Fixo, portanto, a jornada da Reclamante de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 18h00, com 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso. Embora a Reclamada tenha juntado acordo individual escrito para instituição de banco de horas, não há prova de sua efetiva adoção no curso do contrato. Os controles de jornada não demonstram movimentação de créditos e débitos, saldo de horas ou compensações realizadas, tampouco se verifica o pagamento das horas extraordinárias correspondentes. A mera existência do instrumento formal não basta para conferir eficácia a regime compensatório que não foi implementado na prática. Ante o exposto, condeno a Reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, por todo o período contratual, considerando-se como tais as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, não se computando, na apuração do módulo semanal, as horas extraordinárias já computadas no módulo diário, a fim de evitar pagamento em duplicidade, a serem apuradas com base na jornada acima fixada. Para o cômputo das horas extraordinárias concedidas deve-se observar: a) evolução salarial e a globalidade salarial da Reclamante; b) com o adicional de 50%; c) o divisor 220; d) os dias efetivamente trabalhados com base nos controles, excluindo-se períodos de férias, licenças médicas, faltas, etc; e) a base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho; f) observar-se-á o disposto no art. 58, § 1º, sendo extraordinário todo o tempo superior a 10 (dez) minutos diários. Dada a habitualidade do trabalho em sobrejornada, defiro também os reflexos de horas extraordinárias em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio, bem como FGTS +40% sobre as horas e reflexos supradeferidos (inclusive sobre DSR’s dada a nova redação da Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 394 – incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024), salvo FGTS sobre férias+1/3 (OJ nº 195 da SDI-1 do TST). Por todos os fundamentos expostos, indefiro o pedido relativo ao pagamento de horas intervalares do art. 71, § 4º, da CLT. Improcede tal pleito. Indenização por Dano Moral Reza o art. 186 do Código Civil Brasileiro: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”. Para caracterizar-se o dano moral, mister se faz a existência de três requisitos: quais sejam: o fato ensejador, o dano e o nexo de causalidade entre eles. A não existência de um deles faz falta irremediável, na medida em que importa na não existência do subsequente e, obviamente, retira o direito à reparação ou indenização, conforme o caso. A Reclamante narra ter sido alvo de tratamento abusivo, xingamentos e constrangimentos perante colegas, incluindo agressividade física do proprietário contra o mobiliário. Argumenta que tais fatos ensejaram o desenvolvimento de transtorno de ansiedade. Pretende a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Por sua vez, a Reclamada nega a prática de atos ilícitos ou tratamento abusivo contra a obreira. Sustenta que o descumprimento de obrigações contratuais, por si só, não gera dano moral. Argumenta a ausência de prova de abalo à honra ou dignidade. Requer a improcedência do pedido indenizatório ou a fixação de valor proporcional. A prova produzida confirma a ocorrência de tratamento ofensivo e desrespeitoso no ambiente de trabalho. Particularmente elucidativo é o conteúdo do áudio de Id. cf99253, no qual se ouve: “Como é que é? Meu Deus, cara. Você ficou analfabeta, não sabe? Difícil isso.” A autoria da manifestação não comporta dúvida, uma vez que o próprio sócio da Reclamada, ao prestar depoimento pessoal, reconheceu como sua a voz constante do referido arquivo. No outro áudio juntado aos autos, ouve-se: “Eu pedi pra ela me ensinar, ela não me ensina. Ela tem que ensinar, cara. Porra, você não vê que eu falei com ela até agora? Nossa, que inferno, meu. Então, as duas vezes que eu falei com ela... Porra, que merda, meu. Caralho! Porra, meu. Satanás do inferno. A gente não consegue virar o negócio, meu.” A análise conjunta da prova conduz ao convencimento de que ambas as gravações dizem respeito a ofensas sofridas pela Reclamante no ambiente de trabalho. Registre-se que, ao impugnar especificamente os áudios, a Reclamada questionou a forma de obtenção, a ausência de indicação de data e local e a falta de integralidade dos arquivos, sem apresentar, naquele momento, negativa específica quanto à autoria das vozes. O teor das gravações evidencia que não se tratava de cobrança profissional ou de simples manifestação de descontentamento. As referências à Reclamante como “analfabeta” e “satanás do inferno”, somadas ao emprego reiterado de expressões de baixo calão, como “porra”, “que merda” e “caralho”, e à forma exaltada de comunicação revelam tratamento grosseiro, depreciativo e intimidatório, incompatível com o respeito devido no ambiente de trabalho. A prova produzida, portanto, confirma substancialmente a causa de pedir, demonstrando os constrangimentos, humilhações, xingamentos e rigor excessivo narrados na petição inicial. Com efeito, a Autora alegou expressamente que era submetida a humilhações e constrangimentos pelo proprietário, inclusive mediante xingamentos. O poder diretivo e a prerrogativa de cobrar o adequado desempenho das atividades não autorizam a desqualificação pessoal da trabalhadora nem sua submissão a tratamento verbal ofensivo e intimidatório. A conduta ultrapassa os dissabores ordinários da relação de emprego e atinge a dignidade e a integridade moral da Reclamante, configurando dano extrapatrimonial indenizável. Para o arbitramento da indenização, observam-se os critérios previstos no art. 223-G da CLT, considerando-se, no caso concreto, a natureza dos bens jurídicos atingidos, notadamente a honra, a autoestima e a dignidade da trabalhadora; a intensidade da humilhação e do constrangimento; as condições em que ocorreram as ofensas, praticadas no ambiente de trabalho e no contexto da relação hierárquica; a reiteração do tratamento grosseiro e intimidatório; o grau de culpa evidenciado pela utilização consciente de expressões ofensivas e depreciativas; a ausência de retratação ou de esforço para minimizar a ofensa; bem como a situação econômica das partes. Considerados esses elementos, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, condeno a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 9.600,00, montante próximo a quatro salários contratuais e compatível com os parâmetros orientativos estabelecidos pelo art. 223-G, § 1º, da CLT. Doença Profissional/Concausa/Estabilidade/Indenizações A Reclamante defende ter adquirido doenças ocupacionais, como depressão e transtorno de ansiedade (CID F43, F12.1, F22 e F29), em razão das condições laborais, com consequente redução da capacidade de trabalho. Reivindica o reconhecimento da estabilidade provisória acidentária, nos termos da Súmula 378 do C. TST, e a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário. Em contestação, a Reclamada impugna a existência de doença profissional e o direito à estabilidade. Sustenta a ausência de nexo causal entre as patologias psicológicas alegadas e o trabalho, ressaltando o curto período contratual e a inexistência de afastamento previdenciário superior a quinze dias ou percepção de benefício de natureza acidentária. Requer a improcedência das pretensões. Inicialmente, indefiro o pedido de destituição da Perita e de nomeação de médico especialista em Psiquiatria. A circunstância de a expert não possuir especialidade em Psiquiatria não a torna tecnicamente inabilitada para a realização da prova determinada nos autos, destinada à investigação da existência de doença e de eventual nexo causal ou concausal com o trabalho. A profissional nomeada é médica regularmente habilitada, possui formação em Medicina do Trabalho e experiência em perícias médicas, tendo realizado entrevista, análise da documentação clínica e exame da Reclamante, além de apresentado laudo fundamentado e prestado os esclarecimentos solicitados. Não se verifica deficiência técnica, omissão ou qualquer outro elemento concreto capaz de comprometer a idoneidade da prova produzida, sendo desnecessária a realização de nova perícia exclusivamente por profissional da especialidade pretendida pela parte. Nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, o Juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, devendo apreciar a prova técnica em conjunto com os demais elementos dos autos, segundo o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado. No caso, contudo, não se identificam elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões técnicas pertinentes à controvérsia. Com efeito, na conclusão do laudo, ao tratar especificamente da existência de nexo causal, a Perita consignou: “Com os dados disponíveis, caso comprovadas suas alegações, é possível se afirmar que o trabalho tenha exercido influência no sofrimento psíquico da parte autora.” A conclusão, portanto, é expressamente condicionada à comprovação das alegações da Reclamante e se refere à possível influência do trabalho sobre seu sofrimento psíquico, não ao reconhecimento de doença ocupacional. A distinção é confirmada pela própria expert, que, ao avaliar especificamente o diagnóstico e a capacidade laborativa, concluiu: “Não há comprovação diagnóstica de adoecimento psíquico” e “Não há comprovação de incapacidade laborativa do ponto de vista psíquico.” Quanto ao período contratual, a Perita constatou incapacidade para o exercício da função por somente cinco dias, correspondentes à somatória dos atestados médicos apresentados. A referência pericial à possibilidade de o trabalho ter exercido influência no “sofrimento psíquico” da Reclamante não importa reconhecimento de doença ocupacional. O sofrimento relacionado às condições vivenciadas no ambiente laboral, notadamente ao tratamento grosseiro, depreciativo e intimidatório comprovado nos autos, já foi valorado no capítulo próprio relativo ao dano moral, no qual reconhecida a violação aos direitos da personalidade da trabalhadora. Tal circunstância, contudo, não autoriza equiparar sofrimento ou abalo psíquico a doença ocupacional, cuja caracterização pressupõe suporte médico que a prova técnica produzida não confirmou. Corrobora a conclusão pericial a consulta ao CNIS, da qual se verifica que a Reclamante obteve nova colocação profissional junto ao Município de São Paulo em 03.02.2025, menos de um mês após o encerramento do vínculo mantido com a Reclamada, permanecendo registradas remunerações decorrentes desse vínculo até, pelo menos, julho de 2026. Trata-se de elemento objetivo e concreto acerca da preservação de sua capacidade laborativa, convergente com a conclusão da Perita de que não há comprovação de incapacidade laborativa do ponto de vista psíquico. Não se encontram presentes, ademais, os pressupostos necessários ao reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e na Súmula 378, II, do C. TST. A Reclamante não permaneceu afastada do trabalho por período superior a quinze dias, tampouco percebeu benefício previdenciário de natureza acidentária (B91), sendo que a única incapacidade constatada durante o contrato correspondeu, como visto, a cinco dias. Tampouco se configura a ressalva contida na parte final do item II da Súmula 378 do C. TST, relativa à doença profissional constatada após a despedida, porquanto a prova técnica não reconheceu doença ocupacional incapacitante. Diante desse conjunto probatório, indefiro os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, estabilidade provisória acidentária e pagamento da correspondente indenização substitutiva e consectários.. Litigância de Má-Fé Ambas as partes requerem a condenação da parte adversa ao pagamento das penalidades decorrentes da litigância de má-fé. A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração de conduta processual enquadrável em alguma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, não decorrendo da mera rejeição de alegações, da existência de versões conflitantes acerca dos fatos ou do acolhimento apenas parcial das pretensões deduzidas em Juízo. No que concerne ao requerimento formulado pela Reclamante, a declaração prestada pelo sócio da Reclamada acerca do intervalo intrajornada não caracteriza litigância de má-fé. Como já examinado no capítulo próprio, tal elemento foi submetido à valoração conjunta com os controles de jornada e os demais elementos probatórios, não sendo suficiente para comprovar a versão da petição inicial quanto à alegada supressão intervalar. A existência de declaração que possa favorecer parcialmente determinada versão dos fatos não evidencia, por si só, alteração dolosa da verdade pela parte adversa ou qualquer das demais hipóteses previstas no art. 80 do CPC. De igual modo, não prospera o requerimento da Reclamada fundado na obtenção de novo emprego pela Reclamante. Conforme já examinado, a nova colocação profissional ocorreu posteriormente ao encerramento da prestação de serviços à Reclamada, inexistindo concomitância entre os vínculos. Ademais, a posterior recolocação profissional não descaracteriza as faltas graves patronais reconhecidas, tampouco equivale a pedido de demissão ou importa renúncia ao direito de postular o reconhecimento da rescisão indireta. Não se verifica, portanto, de parte a parte, alteração dolosa da verdade dos fatos, utilização do processo para finalidade ilegal ou qualquer outra conduta enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC. Indefiro os requerimentos recíprocos de condenação por litigância de má-fé. Honorários Advocatícios Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e o valor arbitrado à condenação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Correção Monetária e Juros A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. No caso da indenização por danos morais, o termo inicial da atualização monetária, com a incidência única da Selic como índice conglobante de juros e correção, é a do ajuizamento da ação. Neste sentido, o seguinte aresto ora adotado como razão de decidir: RECURSO DE REVISTA DO RÉU. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 439 DO TST. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Esta 7ª Turma, adequando o entendimento consolidado na Súmula nº 439 do TST à decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADC nº 58, adotou tese no sentido de que, nas hipóteses em que há condenação ao pagamento de indenização por dano moral, haverá de se observar, em fase de liquidação, tão somente a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR-AIRR: 0020720-23.2017.5.04.0303, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 21/02/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2024) Descontos Previdenciários A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Descontos Fiscais Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo extintos, sem resolução do mérito, os pedidos relativos ao pagamento dos meses não pagos referentes ao bônus salarial e à multa prevista no art. 467 da CLT, nos termos do § 3º do artigo 840 da CLT; declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre Reclamante e Reclamada, em 07.01.2025, nos termos do art. 483, alíneas “b” e “d”, da CLT, bem como julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados por JESSY FARIAS TERTO para condenar MIX LAVANDERIA INDUSTRIAL LTDA. ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste "decisum": a) aviso prévio indenizado - 30 dias; b) saldo de salário de janeiro de 2025 - 07 dias; c) 13º salário proporcional de 2025 - 1/12, pelo cômputo da projeção do aviso prévio indenizado; d) férias proporcionais de 2024/2025 - 10/12, já computada a projeção do aviso prévio indenizado, acrescidas de 1/3; e) FGTS sobre as verbas ora deferidas, salvo sobre férias acrescidas de 1/3; f) multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários; g) multa do art. 477, § 8º, da CLT; h) horas extraordinárias, por todo o período contratual, considerando-se como tais as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, não se computando, na apuração do módulo semanal, as horas extraordinárias já computadas no módulo diário, a fim de evitar pagamento em duplicidade, a serem apuradas com base na jornada fixada de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 18h00, com 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio, bem como FGTS + 40% sobre as horas e reflexos supradeferidos (inclusive sobre DSR’s dada a nova redação da Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 394 – incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024), salvo FGTS sobre férias+1/3 (OJ nº 195 da SDI-1 do TST), respeitados os termos e parâmetros da fundamentação, e; i) indenização por danos morais no importe de R$ 9.600,00, nos termos da fundamentação. A Ré deverá ser intimada a efetuar a baixa na CTPS da Autora, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, devendo constar como data de dispensa o dia 06.02.2025, observada a projeção do aviso prévio indenizado, nos termos da OJ 82 da SDI-I do C. TST, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00, a ser vertida à obreira. Restará comprovado também o cumprimento da obrigação de fazer ora imposta por meio da juntada aos autos do comprovante de baixa por meio da CTPS Digital. A Ré deverá ser intimada a proceder aos depósitos do FGTS incidente sobre as verbas ora deferidas, acrescido da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários, na conta vinculada da Reclamante, bem como entregar a guia TRCT, código SJ2 e providenciar a comunicação de desligamento da trabalhadora no FGTS Digital/eSocial, no prazo de 08 dias, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução. Concedo à Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. As verbas rescisórias, indenizações e multas ora deferidas têm por base de cálculo o último salário da Reclamante, ao passo que as demais parcelas deverão observar sua evolução salarial. Para evitar-se eventual enriquecimento sem causa por parte da Autora, determina-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. No caso da indenização por danos morais, o termo inicial da atualização monetária, com a incidência única da Selic como índice conglobante de juros e correção, é a do ajuizamento da ação. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e o valor arbitrado à condenação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo do(a) Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia técnica realizada (periculosidade). Por ser beneficiário(a) da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo do(a) Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia médica. Por ser beneficiário(a) da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios aos órgãos competentes (DRT, INSS e CEF) para as providências que entenderem cabíveis. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 700,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 35.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 26 de junho de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MIX LAVANDERIA INDUSTRIAL LTDA

10/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000180-44.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: JESSY FARIAS TERTO RECLAMADO: MIX LAVANDERIA INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb554ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A JESSY FARIAS TERTO, qualificada à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de MIX LAVANDERIA INDUSTRIAL LTDA, alegando ter sido empregada da Ré, sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas discriminadas na inicial (Id. 3141e7d). Valor da causa de R$ 76.580,14. A Reclamada contestou (Id. cf18c07), asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram-se documentos e procurações. Audiência inaugural realizada em 28.07.2025 (ata – Id. 74b0882). Determinada a realização de perícias. Juntou-se o laudo pericial ambiental – periculosidade. Juntou-se o laudo médico e foram prestados esclarecimentos pela Perita. Audiência para produção de provas realizada em 19.05.2026 (ata - Id.32ae6dd). Encerrada a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Razões finais. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. A Reclamada impugna a concessão do benefício da justiça gratuita à Autora. Sustenta a ausência de prova da insuficiência de recursos e do estado de miserabilidade. Invoca o art. 790 da CLT e o art. 5º da CF. Requer o indeferimento do benefício. Nos termos da tese firmada pelo C. TST no Tema 21 dos Recursos Repetitivos, o magistrado tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita ao litigante que perceba salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, quando evidenciado nos autos o preenchimento desse requisito legal. No caso, a remuneração percebida pela Reclamante durante o vínculo mantido com a Reclamada era inferior ao referido limite e, conforme consulta ao CNIS, não há registro de remuneração atual em patamar capaz de afastar o enquadramento previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Rejeito a impugnação e concedo à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Inépcia da Inicial A Reclamada argui a inépcia da petição inicial por ausência de exposição lógica e precisão quanto ao período laboral. Aponta contradições nas datas de admissão e promoção narradas pela Autora. Busca a extinção do feito sem resolução do mérito com base nos arts. 330 do CPC e 840 da CLT. Embora a petição inicial contenha inconsistências evidentes quanto às datas indicadas pela Reclamante, inclusive referência à promoção para a função de supervisora em momento anterior à própria admissão, tais incorreções não impediram a compreensão das pretensões deduzidas nem o exercício do contraditório e da ampla defesa. A própria Reclamada demonstrou ter compreendido adequadamente os fatos e pedidos formulados, apresentando defesa específica quanto às matérias controvertidas. As inconsistências da narrativa devem ser consideradas na apreciação do mérito e na valoração da prova, não acarretando, por si sós, a inépcia de toda a petição inicial. Rejeito a preliminar. Pedidos sem Indicação de Valores Segundo o art. 840 da CLT: Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. §1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. No caso em tela, a Reclamante não indicou o valor dos pedidos relativos ao pagamento dos meses não pagos referentes ao bônus salarial e à multa prevista no art. 467 da CLT, razão pela qual, nos termos do § 3º do artigo 840 da CLT, julgo extintos, sem resolução do mérito, os pleitos em referência. Limitação/Impugnação de Valores Os valores dos pedidos indicados pela Autora serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver, aos mesmos. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Adicional de Periculosidade A Reclamante alega que trabalhava em local com gerador de energia alimentado por combustível inflamável em volume superior ao limite legal. Sustenta a exposição permanente a risco acentuado de explosão. Postula o pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário e requer a realização de perícia técnica. A Reclamada rechaça o pedido. Esclarece que o gerador de energia foi adquirido e instalado após o desligamento da Reclamante. Acrescenta que o equipamento é de pequeno porte e se encontra instalado em ambiente externo. Requer a improcedência da pretensão e a atribuição do ônus pericial à Autora. Realizada a perícia técnica, o Perito apurou que a Reclamante exercia a função de supervisora administrativa no setor de RH, desempenhando atividades essencialmente administrativas, sem contato com inflamáveis ou outros agentes perigosos. Constatou, ainda, que “na época de labor da Reclamante sequer havia GMG de emergência na unidade”. O equipamento atualmente existente foi instalado após o desligamento da trabalhadora, consistindo em gerador de emergência de 260 KVA, alimentado por tanque incorporado de 200 litros, localizado em área externa e de acesso restrito. Concluiu o expert que a Reclamante não exercia atividade classificada como perigosa nos anexos da NR-16 e que, portanto, “fica DESCARACTERIZADA A PERICULOSIDADE, conforme a NR-16 e seus anexos, da Portaria 3.214/78”. Não há nos autos elementos técnicos ou probatórios capazes de infirmar as conclusões periciais, as quais acolho. Logo, não tendo a conclusão pericial sido desconstituída por outros elementos de prova, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, vez que não há prova nos autos de labor exercido em condições perigosas, nos termos do art. 193 da CLT, Portaria 3.214/78 do MTE, NR 16 e seus anexos. Acúmulo de Função A Reclamante aduz que, embora contratada como supervisora, exercia habitualmente as tarefas de copeira. Argumenta que a sobrecarga caracteriza alteração contratual lesiva e enriquecimento sem causa do empregador. Pleiteia, por analogia à Lei 6.615/78, o pagamento de adicional de 40% sobre seu salário com reflexos em todas as verbas salariais. A Reclamada nega o acúmulo das funções de supervisora e copeira. Argumenta que as tarefas desempenhadas eram compatíveis com a condição pessoal da Autora, nos termos do art. 456 da CLT. Sustenta a inexistência de previsão legal para o adicional pretendido. Requer a improcedência do pedido de acréscimo salarial e reflexos. Incumbia à Reclamante comprovar o alegado exercício habitual de atribuições próprias da função de copeira, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Não houve produção de prova testemunhal, tampouco há nos autos outros elementos probatórios suficientes para demonstrar o acúmulo de funções narrado na petição inicial. Ademais, à falta de cláusula expressa em sentido contrário, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Indefiro o pedido de acréscimo salarial por acúmulo de função e respectivos reflexos. Rescisão Indireta A Reclamante sustenta o descumprimento contratual pela Reclamada face à ausência de depósitos de FGTS, INSS e não fornecimento de vale-transporte. Afirma ser submetida a rigor excessivo e humilhações públicas pelo proprietário, que contesta a validade de seus atestados médicos. Pleiteia a declaração da rescisão indireta com fulcro no art. 483, alíneas “b” e “d”, da CLT e o pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, multa de 40% do FGTS, liberação de guias para saque do fundo e habilitação no seguro-desemprego. Em sua defesa, a Reclamada contesta o pedido de rescisão indireta sob o argumento de que a extinção contratual ocorreu por iniciativa da obreira. Sustenta a inexistência de falta grave e a regularidade nos depósitos de FGTS e no fornecimento de vale-transporte. Pondera que o pedido de demissão impede o saque do fundo de garantia e a habilitação no seguro-desemprego. Requer a improcedência das verbas rescisórias, multas e guias pretendidas. De tudo quanto alegado pela Reclamante como fundamento para a rescisão indireta do contrato de trabalho, os fatos efetivamente comprovados são suficientes, por si sós, para caracterizar falta patronal de gravidade apta a inviabilizar a continuidade da relação de emprego. Com efeito, o extrato da conta vinculada demonstra atrasos reiterados nos recolhimentos do FGTS, uma vez que os depósitos referentes às competências de abril a novembro de 2024 foram efetuados apenas em 16.01.2025, constando expressamente do documento como “depósitos em atraso”. A regularização posterior não afasta o descumprimento contratual verificado durante o pacto laboral. A irregularidade reiterada dos depósitos fundiários caracteriza descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, na forma do art. 483, alínea “d”, da CLT. Soma-se a isso o tratamento grosseiro, humilhante e intimidatório dispensado à Reclamante no ambiente de trabalho, matéria já examinada no capítulo relativo à indenização por danos morais. Conforme ali reconhecido, a prova produzida revelou cobranças realizadas mediante elevação do tom de voz, utilização de expressões ofensivas e de baixo calão e tratamento depreciativo, inclusive com a utilização da expressão “analfabeta”. Tais condutas ultrapassam os limites do legítimo poder diretivo e disciplinar do empregador e configuram rigor excessivo, nos termos do art. 483, alínea “b”, da CLT, revestindo-se de gravidade suficiente para tornar inexigível a manutenção do vínculo empregatício. Em primeiro lugar, não há que se falar em pedido de demissão ou abandono de emprego, uma vez que os §§ 1º e 3º do artigo 483 da CLT facultam ao empregado a escolha entre permanecer ou se afastar do serviço até a decisão final do Processo. No caso, embora a Reclamante tenha declarado em depoimento pessoal que seu último dia trabalhado teria sido 08.01.2025, os controles de jornada apresentados pela própria Reclamada demonstram prestação de serviços até 07.01.2025, data que se adota como último dia efetivamente trabalhado. De igual modo, não há como reconhecer faltas anteriores a esse marco quando tais ocorrências não foram registradas no controle de jornada correspondente ao mês de janeiro de 2025. Também não se sustenta a alegação constante da petição inicial de que a Reclamante permanecia trabalhando no momento do ajuizamento da ação, pois contrariada tanto pela prova documental quanto pelo próprio depoimento pessoal da trabalhadora. A inicial, com efeito, afirma que a Reclamante “continua laborando”, versão que não encontra correspondência nos demais elementos dos autos. A circunstância de a Reclamada afirmar que somente em 13.01.2025 recebeu a comunicação de que a trabalhadora não mais compareceria ao serviço não altera essa conclusão, servindo para explicar as ausências lançadas no período posterior ao afastamento. A própria defesa, aliás, situa em 13.01.2025 a comunicação de que a Reclamante não retornaria ao trabalho. Reconhecida a rescisão indireta, tais ausências não podem ser consideradas injustificadas nem ensejar descontos, pois decorreram do afastamento da trabalhadora diante das faltas patronais ora reconhecidas. De todo modo, a posterior recolocação profissional não descaracteriza as faltas graves anteriormente praticadas pelo empregador, tampouco equivale a pedido de demissão ou importa renúncia ao direito de postular o reconhecimento da rescisão indireta. Somente seria possível reconhecer a ruptura contratual por iniciativa da Reclamante, sem justo motivo, caso não fossem comprovadas faltas graves do empregador aptas a ensejar a rescisão indireta, hipótese diversa da verificada nos autos. Declaro, portanto, a rescisão indireta do contrato de trabalho em 07.01.2025, com fundamento no art. 483, alíneas “b” e “d”, da CLT. Diante da rescisão indireta ora deferida, deverá a Reclamada pagar à Reclamante as verbas próprias de tal modalidade rescisória: aviso prévio indenizado - 30 dias; saldo de salário de janeiro de 2025 - 07 dias; 13º salário proporcional de 2025 - 1/12, pelo cômputo da projeção do aviso prévio indenizado; férias proporcionais de 2024/2025 - 10/12, já computada a projeção do aviso prévio indenizado, acrescidas de 1/3; FGTS sobre as verbas ora deferidas, salvo sobre férias acrescidas de 1/3; multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários. O TRCT juntado pela Reclamada, além de não conter assinatura da Reclamante, encontra-se zerado, não constituindo prova do pagamento de qualquer verba decorrente da extinção contratual. De acordo com decisão recente do C. TST, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT (Processo RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008). Trata-se de tese vinculante. Tema 052 Processo: RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008 Questão submetida a julgamento: É devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT quando reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho (CLT, art. 483)? Tese firmada: “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.” Situação do tema: Mérito julgado. Procede, portanto, o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Deverá a Ré ser intimada a efetuar a baixa na CTPS da Autora, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, devendo constar como data de dispensa o dia 06.02.2025, observada a projeção do aviso prévio indenizado, nos termos da OJ 82 da SDI-I do C. TST, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00, a ser vertida à obreira. Restará comprovado também o cumprimento da obrigação de fazer ora imposta por meio da juntada aos autos do comprovante de baixa por meio da CTPS Digital. A Ré deverá ser intimada a proceder aos depósitos do FGTS incidente sobre as verbas ora deferidas, acrescido da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários, na conta vinculada da Reclamante, bem como entregar a guia TRCT, código SJ2 e providenciar a comunicação de desligamento da trabalhadora no FGTS Digital/eSocial, no prazo de 08 dias, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução. Horas Extraordinárias A Reclamante sustenta que laborava de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 18h00, excedendo habitualmente a jornada em até duas horas e meia diárias. Afirma que usufruía apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Postula o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal com adicional de 50%, uma hora extra diária pela supressão do intervalo intrajornada e reflexos de ambos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%. A Reclamada impugna o pleito de horas extras sob a justificativa de existência de regime de compensação de jornada. Defende a validade integral dos cartões de ponto assinados pela Autora. Sustenta que o intervalo intrajornada era regularmente usufruído. Pondera a natureza indenizatória da verba intervalar. Requer a improcedência total dos pedidos e seus reflexos. Os controles de jornada apresentam variações, porém de pequena amplitude e reiteradamente concentradas em torno do horário contratual de saída das 17h48. A título exemplificativo, os espelhos de ponto de novembro de 2024 registram, em diversos dias, saídas próximas das 17h47, 17h48, 17h49 e 17h50, padrão que se repete ao longo do mês. Embora não se trate de registros absolutamente invariáveis, a reduzida oscilação verificada compromete sua aptidão para retratar a jornada efetivamente cumprida. Neste sentido, tem se orientado a Jurisprudência deste E. Regional em casos análogos. Cito como exemplo os seguintes arestos, ora adotados como razão de decidir: CARTÕES DE PONTO. REGISTRO UNIFORME DE JORNADA. INVALIDADE. Embora a reclamada insista em alegar que os controles de frequência sempre foram preenchidos e assinados pelo autor, fato é que os cartões de ponto anexados à defesa revelaram-se imprestáveis, na medida em que, embora constem anotações manuscritas, os horários de entrada e saída são invariáveis, pelo que não podem ser considerados meio hábil de prova da jornada, por força do entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula 338, III do C. TST. Em uma tentativa de descaracterizar a marcação de horário britânico, a partir de novembro de 2015 o reclamante passou a registrar horários com pequenas variações de alguns minutos apenas, o que também caracteriza marcação irregular de jornada. (TRT-2 10005922620195020472 SP, Relator: BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI, 2ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 21/11/2020). CONTROLES DE PONTO. PEQUENAS VARIAÇÕES DE HORÁRIOS. INVALIDADE. São inválidos os controles de ponto que contêm registros com pequenas variações de horários que se revezam sistematicamente, de modo que não são hábeis a comprovar a efetiva jornada cumprida pelo obreiro, aplicando-se à hipótese a invalidade prevista no inciso III da Súmula 338 do C. TST. (TRT-2 10005139120205020058 SP, Relator: MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES, 12ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 20/09/2021). Assim, incumbia à Reclamada comprovar a veracidade da jornada estampada nos referidos controles de jornada com marcação britânica bem como a jornada declinada em sede de defesa, por meio de prova oral, o que efetivamente não ocorreu, não tendo a mesma produzido prova testemunhal acerca de sua versão. De outro lado, a jornada indicada pela Reclamante na petição inicial, das 08h00 às 18h00, de segunda a sexta-feira, foi reiterada em depoimento pessoal. Não merece acolhimento, contudo, a alegação apresentada apenas em audiência de extensão do labor até as 19h00 em cerca de quinze dias por mês, por carecer de reiteração na narrativa inicial e de qualquer elemento probatório que a corrobore. Quanto ao intervalo intrajornada, os controles apresentados pela Reclamada pré-assinalavam uma hora destinada à refeição e descanso, procedimento que, por si só, é regular, porquanto facultado pelo art. 74, § 2º, da CLT. A pré-assinalação, contudo, não impede o reconhecimento de realidade diversa quando infirmada pela prova produzida. Ao término da audiência de instrução, a Reclamante, por intermédio de sua patrona, pretendeu demonstrar a supressão do intervalo intrajornada mediante amostragem dos dias 16, 18, 24 e 26. O próprio espelho indicado, contudo, registra intervalos de 56 minutos no dia 16 (12h00–12h56), 54 minutos no dia 18 (12h03–12h57), 57 minutos no dia 24 (12h01–12h58) e 55 minutos no dia 26 (12h00–12h55). Tais registros mostram-se substancialmente mais próximos da versão defensiva de concessão de uma hora de intervalo do que da alegação autoral de fruição habitual de apenas 30 minutos. As pequenas variações verificadas não fazem prova da concessão parcial do intervalo nos moldes alegados pela trabalhadora. Eventuais controles sem registro do intervalo tampouco equivalem, por si sós, à demonstração de sua ausência, realidade que, ademais, sequer foi alegada na petição inicial. As declarações prestadas pelo sócio da Reclamada não são suficientes para o reconhecimento da concessão parcial do intervalo intrajornada na forma alegada na prefacial. Não há que se falar também em inversão do ônus da prova, ressaltando-se que a aplicação da Súmula 338 do C. TST é relativa aos horários de entrada e saída. A Reclamante não trouxe a Juízo nenhuma testemunha a fim de corroborar a versão da prefacial relativa à supressão do intervalo intrajornada, impondo-se a rejeição de sua pretensão. Fixo, portanto, a jornada da Reclamante de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 18h00, com 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso. Embora a Reclamada tenha juntado acordo individual escrito para instituição de banco de horas, não há prova de sua efetiva adoção no curso do contrato. Os controles de jornada não demonstram movimentação de créditos e débitos, saldo de horas ou compensações realizadas, tampouco se verifica o pagamento das horas extraordinárias correspondentes. A mera existência do instrumento formal não basta para conferir eficácia a regime compensatório que não foi implementado na prática. Ante o exposto, condeno a Reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, por todo o período contratual, considerando-se como tais as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, não se computando, na apuração do módulo semanal, as horas extraordinárias já computadas no módulo diário, a fim de evitar pagamento em duplicidade, a serem apuradas com base na jornada acima fixada. Para o cômputo das horas extraordinárias concedidas deve-se observar: a) evolução salarial e a globalidade salarial da Reclamante; b) com o adicional de 50%; c) o divisor 220; d) os dias efetivamente trabalhados com base nos controles, excluindo-se períodos de férias, licenças médicas, faltas, etc; e) a base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho; f) observar-se-á o disposto no art. 58, § 1º, sendo extraordinário todo o tempo superior a 10 (dez) minutos diários. Dada a habitualidade do trabalho em sobrejornada, defiro também os reflexos de horas extraordinárias em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio, bem como FGTS +40% sobre as horas e reflexos supradeferidos (inclusive sobre DSR’s dada a nova redação da Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 394 – incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024), salvo FGTS sobre férias+1/3 (OJ nº 195 da SDI-1 do TST). Por todos os fundamentos expostos, indefiro o pedido relativo ao pagamento de horas intervalares do art. 71, § 4º, da CLT. Improcede tal pleito. Indenização por Dano Moral Reza o art. 186 do Código Civil Brasileiro: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”. Para caracterizar-se o dano moral, mister se faz a existência de três requisitos: quais sejam: o fato ensejador, o dano e o nexo de causalidade entre eles. A não existência de um deles faz falta irremediável, na medida em que importa na não existência do subsequente e, obviamente, retira o direito à reparação ou indenização, conforme o caso. A Reclamante narra ter sido alvo de tratamento abusivo, xingamentos e constrangimentos perante colegas, incluindo agressividade física do proprietário contra o mobiliário. Argumenta que tais fatos ensejaram o desenvolvimento de transtorno de ansiedade. Pretende a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Por sua vez, a Reclamada nega a prática de atos ilícitos ou tratamento abusivo contra a obreira. Sustenta que o descumprimento de obrigações contratuais, por si só, não gera dano moral. Argumenta a ausência de prova de abalo à honra ou dignidade. Requer a improcedência do pedido indenizatório ou a fixação de valor proporcional. A prova produzida confirma a ocorrência de tratamento ofensivo e desrespeitoso no ambiente de trabalho. Particularmente elucidativo é o conteúdo do áudio de Id. cf99253, no qual se ouve: “Como é que é? Meu Deus, cara. Você ficou analfabeta, não sabe? Difícil isso.” A autoria da manifestação não comporta dúvida, uma vez que o próprio sócio da Reclamada, ao prestar depoimento pessoal, reconheceu como sua a voz constante do referido arquivo. No outro áudio juntado aos autos, ouve-se: “Eu pedi pra ela me ensinar, ela não me ensina. Ela tem que ensinar, cara. Porra, você não vê que eu falei com ela até agora? Nossa, que inferno, meu. Então, as duas vezes que eu falei com ela... Porra, que merda, meu. Caralho! Porra, meu. Satanás do inferno. A gente não consegue virar o negócio, meu.” A análise conjunta da prova conduz ao convencimento de que ambas as gravações dizem respeito a ofensas sofridas pela Reclamante no ambiente de trabalho. Registre-se que, ao impugnar especificamente os áudios, a Reclamada questionou a forma de obtenção, a ausência de indicação de data e local e a falta de integralidade dos arquivos, sem apresentar, naquele momento, negativa específica quanto à autoria das vozes. O teor das gravações evidencia que não se tratava de cobrança profissional ou de simples manifestação de descontentamento. As referências à Reclamante como “analfabeta” e “satanás do inferno”, somadas ao emprego reiterado de expressões de baixo calão, como “porra”, “que merda” e “caralho”, e à forma exaltada de comunicação revelam tratamento grosseiro, depreciativo e intimidatório, incompatível com o respeito devido no ambiente de trabalho. A prova produzida, portanto, confirma substancialmente a causa de pedir, demonstrando os constrangimentos, humilhações, xingamentos e rigor excessivo narrados na petição inicial. Com efeito, a Autora alegou expressamente que era submetida a humilhações e constrangimentos pelo proprietário, inclusive mediante xingamentos. O poder diretivo e a prerrogativa de cobrar o adequado desempenho das atividades não autorizam a desqualificação pessoal da trabalhadora nem sua submissão a tratamento verbal ofensivo e intimidatório. A conduta ultrapassa os dissabores ordinários da relação de emprego e atinge a dignidade e a integridade moral da Reclamante, configurando dano extrapatrimonial indenizável. Para o arbitramento da indenização, observam-se os critérios previstos no art. 223-G da CLT, considerando-se, no caso concreto, a natureza dos bens jurídicos atingidos, notadamente a honra, a autoestima e a dignidade da trabalhadora; a intensidade da humilhação e do constrangimento; as condições em que ocorreram as ofensas, praticadas no ambiente de trabalho e no contexto da relação hierárquica; a reiteração do tratamento grosseiro e intimidatório; o grau de culpa evidenciado pela utilização consciente de expressões ofensivas e depreciativas; a ausência de retratação ou de esforço para minimizar a ofensa; bem como a situação econômica das partes. Considerados esses elementos, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, condeno a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 9.600,00, montante próximo a quatro salários contratuais e compatível com os parâmetros orientativos estabelecidos pelo art. 223-G, § 1º, da CLT. Doença Profissional/Concausa/Estabilidade/Indenizações A Reclamante defende ter adquirido doenças ocupacionais, como depressão e transtorno de ansiedade (CID F43, F12.1, F22 e F29), em razão das condições laborais, com consequente redução da capacidade de trabalho. Reivindica o reconhecimento da estabilidade provisória acidentária, nos termos da Súmula 378 do C. TST, e a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário. Em contestação, a Reclamada impugna a existência de doença profissional e o direito à estabilidade. Sustenta a ausência de nexo causal entre as patologias psicológicas alegadas e o trabalho, ressaltando o curto período contratual e a inexistência de afastamento previdenciário superior a quinze dias ou percepção de benefício de natureza acidentária. Requer a improcedência das pretensões. Inicialmente, indefiro o pedido de destituição da Perita e de nomeação de médico especialista em Psiquiatria. A circunstância de a expert não possuir especialidade em Psiquiatria não a torna tecnicamente inabilitada para a realização da prova determinada nos autos, destinada à investigação da existência de doença e de eventual nexo causal ou concausal com o trabalho. A profissional nomeada é médica regularmente habilitada, possui formação em Medicina do Trabalho e experiência em perícias médicas, tendo realizado entrevista, análise da documentação clínica e exame da Reclamante, além de apresentado laudo fundamentado e prestado os esclarecimentos solicitados. Não se verifica deficiência técnica, omissão ou qualquer outro elemento concreto capaz de comprometer a idoneidade da prova produzida, sendo desnecessária a realização de nova perícia exclusivamente por profissional da especialidade pretendida pela parte. Nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, o Juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, devendo apreciar a prova técnica em conjunto com os demais elementos dos autos, segundo o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado. No caso, contudo, não se identificam elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões técnicas pertinentes à controvérsia. Com efeito, na conclusão do laudo, ao tratar especificamente da existência de nexo causal, a Perita consignou: “Com os dados disponíveis, caso comprovadas suas alegações, é possível se afirmar que o trabalho tenha exercido influência no sofrimento psíquico da parte autora.” A conclusão, portanto, é expressamente condicionada à comprovação das alegações da Reclamante e se refere à possível influência do trabalho sobre seu sofrimento psíquico, não ao reconhecimento de doença ocupacional. A distinção é confirmada pela própria expert, que, ao avaliar especificamente o diagnóstico e a capacidade laborativa, concluiu: “Não há comprovação diagnóstica de adoecimento psíquico” e “Não há comprovação de incapacidade laborativa do ponto de vista psíquico.” Quanto ao período contratual, a Perita constatou incapacidade para o exercício da função por somente cinco dias, correspondentes à somatória dos atestados médicos apresentados. A referência pericial à possibilidade de o trabalho ter exercido influência no “sofrimento psíquico” da Reclamante não importa reconhecimento de doença ocupacional. O sofrimento relacionado às condições vivenciadas no ambiente laboral, notadamente ao tratamento grosseiro, depreciativo e intimidatório comprovado nos autos, já foi valorado no capítulo próprio relativo ao dano moral, no qual reconhecida a violação aos direitos da personalidade da trabalhadora. Tal circunstância, contudo, não autoriza equiparar sofrimento ou abalo psíquico a doença ocupacional, cuja caracterização pressupõe suporte médico que a prova técnica produzida não confirmou. Corrobora a conclusão pericial a consulta ao CNIS, da qual se verifica que a Reclamante obteve nova colocação profissional junto ao Município de São Paulo em 03.02.2025, menos de um mês após o encerramento do vínculo mantido com a Reclamada, permanecendo registradas remunerações decorrentes desse vínculo até, pelo menos, julho de 2026. Trata-se de elemento objetivo e concreto acerca da preservação de sua capacidade laborativa, convergente com a conclusão da Perita de que não há comprovação de incapacidade laborativa do ponto de vista psíquico. Não se encontram presentes, ademais, os pressupostos necessários ao reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e na Súmula 378, II, do C. TST. A Reclamante não permaneceu afastada do trabalho por período superior a quinze dias, tampouco percebeu benefício previdenciário de natureza acidentária (B91), sendo que a única incapacidade constatada durante o contrato correspondeu, como visto, a cinco dias. Tampouco se configura a ressalva contida na parte final do item II da Súmula 378 do C. TST, relativa à doença profissional constatada após a despedida, porquanto a prova técnica não reconheceu doença ocupacional incapacitante. Diante desse conjunto probatório, indefiro os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, estabilidade provisória acidentária e pagamento da correspondente indenização substitutiva e consectários.. Litigância de Má-Fé Ambas as partes requerem a condenação da parte adversa ao pagamento das penalidades decorrentes da litigância de má-fé. A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração de conduta processual enquadrável em alguma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, não decorrendo da mera rejeição de alegações, da existência de versões conflitantes acerca dos fatos ou do acolhimento apenas parcial das pretensões deduzidas em Juízo. No que concerne ao requerimento formulado pela Reclamante, a declaração prestada pelo sócio da Reclamada acerca do intervalo intrajornada não caracteriza litigância de má-fé. Como já examinado no capítulo próprio, tal elemento foi submetido à valoração conjunta com os controles de jornada e os demais elementos probatórios, não sendo suficiente para comprovar a versão da petição inicial quanto à alegada supressão intervalar. A existência de declaração que possa favorecer parcialmente determinada versão dos fatos não evidencia, por si só, alteração dolosa da verdade pela parte adversa ou qualquer das demais hipóteses previstas no art. 80 do CPC. De igual modo, não prospera o requerimento da Reclamada fundado na obtenção de novo emprego pela Reclamante. Conforme já examinado, a nova colocação profissional ocorreu posteriormente ao encerramento da prestação de serviços à Reclamada, inexistindo concomitância entre os vínculos. Ademais, a posterior recolocação profissional não descaracteriza as faltas graves patronais reconhecidas, tampouco equivale a pedido de demissão ou importa renúncia ao direito de postular o reconhecimento da rescisão indireta. Não se verifica, portanto, de parte a parte, alteração dolosa da verdade dos fatos, utilização do processo para finalidade ilegal ou qualquer outra conduta enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC. Indefiro os requerimentos recíprocos de condenação por litigância de má-fé. Honorários Advocatícios Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e o valor arbitrado à condenação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Correção Monetária e Juros A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. No caso da indenização por danos morais, o termo inicial da atualização monetária, com a incidência única da Selic como índice conglobante de juros e correção, é a do ajuizamento da ação. Neste sentido, o seguinte aresto ora adotado como razão de decidir: RECURSO DE REVISTA DO RÉU. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 439 DO TST. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Esta 7ª Turma, adequando o entendimento consolidado na Súmula nº 439 do TST à decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADC nº 58, adotou tese no sentido de que, nas hipóteses em que há condenação ao pagamento de indenização por dano moral, haverá de se observar, em fase de liquidação, tão somente a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR-AIRR: 0020720-23.2017.5.04.0303, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 21/02/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2024) Descontos Previdenciários A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Descontos Fiscais Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo extintos, sem resolução do mérito, os pedidos relativos ao pagamento dos meses não pagos referentes ao bônus salarial e à multa prevista no art. 467 da CLT, nos termos do § 3º do artigo 840 da CLT; declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre Reclamante e Reclamada, em 07.01.2025, nos termos do art. 483, alíneas “b” e “d”, da CLT, bem como julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados por JESSY FARIAS TERTO para condenar MIX LAVANDERIA INDUSTRIAL LTDA. ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste "decisum": a) aviso prévio indenizado - 30 dias; b) saldo de salário de janeiro de 2025 - 07 dias; c) 13º salário proporcional de 2025 - 1/12, pelo cômputo da projeção do aviso prévio indenizado; d) férias proporcionais de 2024/2025 - 10/12, já computada a projeção do aviso prévio indenizado, acrescidas de 1/3; e) FGTS sobre as verbas ora deferidas, salvo sobre férias acrescidas de 1/3; f) multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários; g) multa do art. 477, § 8º, da CLT; h) horas extraordinárias, por todo o período contratual, considerando-se como tais as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, não se computando, na apuração do módulo semanal, as horas extraordinárias já computadas no módulo diário, a fim de evitar pagamento em duplicidade, a serem apuradas com base na jornada fixada de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 18h00, com 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio, bem como FGTS + 40% sobre as horas e reflexos supradeferidos (inclusive sobre DSR’s dada a nova redação da Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 394 – incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024), salvo FGTS sobre férias+1/3 (OJ nº 195 da SDI-1 do TST), respeitados os termos e parâmetros da fundamentação, e; i) indenização por danos morais no importe de R$ 9.600,00, nos termos da fundamentação. A Ré deverá ser intimada a efetuar a baixa na CTPS da Autora, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, devendo constar como data de dispensa o dia 06.02.2025, observada a projeção do aviso prévio indenizado, nos termos da OJ 82 da SDI-I do C. TST, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00, a ser vertida à obreira. Restará comprovado também o cumprimento da obrigação de fazer ora imposta por meio da juntada aos autos do comprovante de baixa por meio da CTPS Digital. A Ré deverá ser intimada a proceder aos depósitos do FGTS incidente sobre as verbas ora deferidas, acrescido da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários, na conta vinculada da Reclamante, bem como entregar a guia TRCT, código SJ2 e providenciar a comunicação de desligamento da trabalhadora no FGTS Digital/eSocial, no prazo de 08 dias, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução. Concedo à Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. As verbas rescisórias, indenizações e multas ora deferidas têm por base de cálculo o último salário da Reclamante, ao passo que as demais parcelas deverão observar sua evolução salarial. Para evitar-se eventual enriquecimento sem causa por parte da Autora, determina-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. No caso da indenização por danos morais, o termo inicial da atualização monetária, com a incidência única da Selic como índice conglobante de juros e correção, é a do ajuizamento da ação. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e o valor arbitrado à condenação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo do(a) Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia técnica realizada (periculosidade). Por ser beneficiário(a) da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo do(a) Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia médica. Por ser beneficiário(a) da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios aos órgãos competentes (DRT, INSS e CEF) para as providências que entenderem cabíveis. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 700,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 35.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 26 de junho de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JESSY FARIAS TERTO