Detalhe do processo

1000180-23.2026.5.02.0061

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
61ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000180-23.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: BRUNO MIRANDA DOS SANTOS RECLAMADO: O BRAZEIRO GALETO NA BRAZA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79e045b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO BRUNO MIRANDA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de O BRAZEIRO GALETO NA BRAZA LTDA – EPP e EL POLLO VIAJERO GALETERIA LTDA, expondo, em síntese, que foi contratado pela reclamada em 22/02/2021, na função última de assistente de gestor, com última remuneração mensal de R$ 2.420,78, tendo sido dispensado imotivadamente em 01/07/2025. Postulou o pagamento de adicional de acúmulo de função, adicional de insalubridade com reflexos, pagamento em dobro dos DSRs do primeiro mês laborado, domingos laborados, intervalo intrajornada, dano moral e gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 112.577,58. Juntou documentos. Conciliação recusada. As reclamadas apresentaram, em conjunto, defesa escrita (fls. 147 e seguintes), com documentos, avocando, prejudicialmente, a prescrição quinquenal e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais. O reclamante apresentou réplica. Laudo pericial para apuração da alegada insalubridade veio aos autos às fls. 235 e seguintes. Oportunizado o contraditório às partes. Audiência de instrução, em que novamente foi recusada a conciliação. Depoimento pessoal do reclamante. Ouvida uma testemunha a rogo do reclamante e uma testemunha a rogo da reclamada. Com a concordância das partes presentes, encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Última tentativa de conciliação recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, CLT, não limita a execução. O valor indicado na exordial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN 41/2018. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas. Portanto, não há que se falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O reclamante foi admitido pela reclamada em 22/02/2021 (vide CTPS – fls. 27) e distribuiu a presente reclamação trabalhista em 06/02/2026, razão pela qual não há prescrição quinquenal a ser pronunciada. Rejeito a prejudicial. Salienta-se que não há pedido expresso de vínculo de emprego em período anterior a 22/02/2021, o que vincula o Juízo (CPC, art. 492). Mera menção de labor a partir de janeiro de 2021 não corresponde a pedido de reconhecimento de contrato de trabalho em período anterior ao formalizado. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Na exordial, o Reclamante afirma que laborava exposto a condições insalubres em grau máximo, porquanto era compelido a realizar, habitualmente, a limpeza e lavagem dos banheiros de uso coletivo, de grande circulação de pessoas. Informa, ainda, que a Reclamada não fornecia os equipamentos de proteção individual adequados. Na contestação, a empregadora rechaçou o pleito. Nega a exposição do obreiro a qualquer agente insalubre. As matérias em exame são de caráter técnico e o Perito nomeado é auxiliar da mais absoluta confiança deste Juízo, estando, ainda, legal e tecnicamente habilitado para a realização do encargo que lhe foi atribuído. O laudo pericial contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetido o obreiro e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pelo reclamante (Itens 02 do laudo – fls. 237): “2. Atribuições da reclamante Conforme relato da paradigma, as atividades exercidas são de natureza diária e habitual, compreendendo as seguintes atribuições funcionais: • Montar as entregas, incluindo galeto, farofa, maionese, cebola com vinagre e demais acompanhamentos. • Separar, organizar e conferir os produtos a serem entregues. • Guardar produtos e insumos na geladeira. • Repor mercadorias nas prateleiras e manter a organização do setor. • Lavar o piso do local e auxiliar na higienização do ambiente de trabalho. • Etiquetar bandejas com identificação, validade e demais informações necessárias. • Cortar cebola e executar outras tarefas simples de pré-preparo de alimentos. A paradigma, questionada pelo perito judicial sobre a limpeza do sanitário existente no local, informou que não realizava a limpeza do sanitário, esclarecendo que há uma auxiliar de limpeza responsável por essa atribuição. Durante a vistoria, o perito judicial não evidenciou a presença da auxiliar de limpeza.” Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ele atuava na área. Inclusive, acerca dos equipamentos de proteção individual, o Vistor consignou expressamente: “4. EPIs fornecidos à reclamante Durante a vistoria, a paradigma informou utilizar os seguintes Equipamentos de Proteção Individual (EPIs): • Uniforme; • Touca; • Calçado; • Luva.” (fl. 239). A perícia, contudo, não constatou o labor em condições insalubres (Fls. 235/249). “V. Verificação da percepção ao adicional de insalubridade (...) 1. Ruído (...) Os níveis de ruído constatados encontram-se em conformidade com os limites estabelecidos no Anexo 1 da NR 15 – Atividades e Operações Insalubres. Portanto, este perito judicial não considera o ambiente insalubre em razão da exposição ao ruído 2. Calor (...) Os valores obtidos para o Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG), registrados durante a vistoria, são inferiores ao limite de tolerância previsto para atividades classificadas como de intensidade moderada e execução contínua. Dessa forma, não há exposição ao calor em intensidade suficiente para caracterizar a atividade como insalubre, nos termos do Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 15 – Atividades e Operações Insalubres. 3. Umidade – Anexo 10 (...) Contudo, durante a vistoria técnica, não foram identificados locais com características de alagamento, encharcamento ou umidade excessiva que pudessem configurar risco à saúde do trabalhador. Dessa forma, o perito judicial conclui que a atividade desempenhada pelo Reclamante não pode ser considerada insalubre em razão da umidade. 4. Agentes químicos – Produtos de limpeza – Anexos 11 e 13 Conforme demonstrado na tabela constante do item III.3 – FISPQ, as substâncias presentes nos produtos utilizados ou manipulados pela Reclamante, conforme item II.5, não estão listadas nos Anexos 11 e 13 da NR 15 – Atividades e Operações Insalubres. Portanto, o perito judicial conclui que as atribuições desempenhadas pelo Reclamante não caracterizam exposição a agentes químicos insalubres, nos termos da legislação vigente.” (fls. 244/248). E concluiu (fls. 248): “VI. Conclusão Com base na análise técnica apresentada, conclui-se que o reclamante, no desempenho de suas atribuições, não faz jus ao adicional de insalubridade, conforme previsto na NR 15 – Atividades e Operações Insalubres e seus respectivos anexos.” A parte autora não impugnou as conclusões periciais, mesmo intimada para tanto (id. 8840c2b, fl. 252). Considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente, razão pela qual julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e todos os seus consectários. ACÚMULO DE FUNÇÃO Pretende o Reclamante o pagamento de adicional por acúmulo de função, no percentual sugerido de 40%, alegando que, além das funções normais de Assistente de Gestor, desempenhava atribuições estranhas ao seu escopo, sem receber qualquer contraprestação salarial. Narra que era constantemente compelido a executar carregamento e descarregamento de mercadorias, organização e limpeza de estoque, execução de serviços de cozinha, limpeza, entre outras. Na defesa, a Reclamada nega o acúmulo de funções. O acúmulo de funções é cabível apenas em situações excepcionais previstas expressamente em lei, negociação coletiva ou regulamento empresarial. No caso, inexiste dispositivo legal ou convencional aplicável ao contrato de trabalho da parte autora que dá direito a adicional por acúmulo de função. Não cabe ao Poder Judiciário fixar, de forma aleatória, sem qualquer parâmetro previamente aplicável à relação existente entre as partes, a remuneração devida pelo exercício de determinada atividade. Cabe frisar que, em regra, o Direito do Trabalho brasileiro não contempla o salário por funções. Desde que observado o salário-mínimo, é lícito ao empregador exigir o exercício de qualquer atividade contratual e alterar as funções inicialmente contratadas. Nesse caso, aplicável o parágrafo único do art. 456 da CLT: “À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Sob essa perspectiva, julgo improcedente o pedido e seus consectários. INTERVALO INTRAJORNADA Requereu o Reclamante o pagamento da hora extra decorrente da supressão da pausa intervalar, sob o fundamento de que dispunha de apenas 15 minutos para se alimentar, como regra, situação que perdurou até aproximadamente dois meses antes da dispensa. Afirma que somente em 10/05/2025 a Reclamada passou a permitir a fruição regular do intervalo (fls. 06). A Reclamada, em defesa, refuta a supressão do intervalo. Afirma que o Reclamante contava com 01 hora para descanso e refeição na integralidade (fls. 149). Dos cartões de ponto juntados (fls. 153 e seguintes), observo que havia a pré-assinalação do intervalo destinado ao repouso e alimentação nos cabeçalhos. Considerando que o art. 74, §2º, da CLT determina que deve haver pré-assinalação do período de repouso nos controles de frequência, tenho que cabe ao empregado comprovar a alegação de supressão do período de intervalo para refeição e descanso. Durante o depoimento pessoal, o autor disse que fazia 20 minutos de intervalo, como regra; que revezava com outros colegas para fazer o intervalo. A testemunha Erliton, a rogo do Reclamante, disse que trabalhou na ré em 2021, por 6 meses, de março a setembro; que era auxiliar de churrasqueiro; que trabalhou com o autor em todo seu período; que o depoente entrava às 5h30 e saía umas 15h/16h; que faziam 15 a 20 minutos de intervalo para o almoço. A testemunha Raimundo, a rogo da Reclamada, afirmou que trabalha na ré desde 2003; que, atualmente, é gestor; que trabalhou com o autor em 2024, por 1 ano e meio; que o depoente via o autor todos os dias nesse período; que o horário do depoente era 7h às 15h; que o autor fazia 1 hora de intervalo, mas uma vez por semana podia acontecer de fazer 15 a 20 minutos de intervalo; que o intervalo era pré-anotado. O autor se desincumbiu parcialmente do seu ônus probatório, na medida em que a testemunha Raimundo afirmou que poderia ocorrer de o Reclamante usufruir intervalo intrajornada a menor uma vez por semana. Por outro lado, a prova oral não corroborou a alegação de que a supressão do intervalo ocorria diariamente. Assim, à luz da causa de pedir, do depoimento pessoal do autor, em cotejo com as declarações prestadas pelas testemunhas Erliton e Raimundo e considerando o ônus da prova atribuído ao Reclamante, fixo que o autor contava com 20 minutos de intervalo intrajornada uma vez por semana, usufruindo 01 hora de pausa nos demais dias trabalhado. Fixo, ainda, que a partir de 10/05/2025 o Reclamante passou a usufruir 01 hora de intervalo intrajornada diariamente (conforme inicial). De acordo com o §4º do art. 71, “a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”. Referida parcela, assim, possui natureza indenizatória (art. 71, § 4º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17), não havendo que se falar no pagamento de reflexos. Portanto, julgo procedente o pedido de hora extra decorrente da não concessão de intervalo intrajornada, de modo indenizado, do período suprimido do intervalo, qual seja, 40 minutos, uma vez por semana, até 09/05/2025, acrescida de 50% sobre a hora normal. Observem-se, ainda, os seguintes parâmetros para o cálculo da hora extra decorrente do intervalo suprimido: o salário do reclamante; o divisor 220; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST. DO LABOR CONTÍNUO NO PRIMEIRO MÊS SEM CONCESSÃO DE FOLGA SEMANAL Na prefacial, o autor afirma que iniciou a prestação de serviços em janeiro de 2021 e que: “Durante o primeiro mês de prestação de serviços, período em que o Reclamante inclusive laborou sem registro em CTPS, a Reclamada submeteu o trabalhador a labor contínuo, sem a concessão de qualquer folga semanal, tampouco descanso aos domingos, em flagrante afronta à legislação trabalhista e aos direitos fundamentais do empregado.” (fls. 07). Diante disso, pretende o pagamento em dobro de todas as folgas semanais laboradas no primeiro mês de trabalho. A Reclamada nega que o Reclamante tenha laborado sem registro na CTPS, rechaçando, ainda, a tese autoral a respeito do labor em dias destinados às folgas. Reitero que não há, nos autos, pedido de reconhecimento de vínculo de emprego em período anterior ao anotado na CTPS, o que vincula este Juízo (CPC, art. 492). Portanto, julgo improcedente o pedido de pagamento em dobro das folgas supostamente laboradas a partir de janeiro de 2021, uma vez que, além de tais alegações não terem sido comprovadas — considerando que a testemunha Erliton, ouvida a rogo do autor, somente iniciou suas atividades na Reclamada em março de 2021 —, referem-se a período anterior à admissão do Reclamante. DOMINGOS LABORADOS NO PRIMEIRO ANO DE CONTRATO Disse o Reclamante que, embora “usufruísse de folga em outro dia da semana” (fls. 08), jamais lhe foi concedido descanso dominical durante todo o primeiro ano de contrato. Invoca o disposto na Súmula 146 do C. TST, requerendo o pagamento em dobro de todos os domingos laborados. Convém esclarecer que a Constituição Federal, no art. 7º, em seu inciso XV, determina que haja repouso semanal remunerado ao trabalhador preferencialmente aos domingos e não sempre neste dia da semana. No mesmo sentido, o artigo 1º da Lei 605/1949. Considerando que o próprio Reclamante informou que usufruía suas folgas em outro dia da semana, não há que se falar em conduta lesiva da reclamada, pois compensado o labor aos domingos com a folga semanal. O trabalho aos domingos, por si só, não basta ensejar o pagamento em dobro. Improcedente. DANO MORAL Este juízo perfilha o entendimento de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, não é capaz, por si só, de importar ofensa à dignidade do trabalhador e ensejar a reparação por dano moral pretendida. A mera supressão do intervalo intrajornada uma vez por semana, isoladamente, não caracteriza violação a direito da personalidade do empregado apta a justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ensejando tão somente o pagamento correspondente. Não havendo comprovada violação aos direitos protegidos no art. 5º, X da CF e nos arts. 223-B e 223-C da CLT, julgo improcedente o pedido. GRUPO ECONÔMICO As reclamadas foram incluídas no polo passivo sob o fundamento de existência de grupo econômico entre elas (art. 2º da CLT). Consoante doutrina e jurisprudência majoritárias, no âmbito do Direito do Trabalho, o grupo econômico dispensa formalização. Basta o controle, direção, administração e/ou vinculação entre os empreendedores na forma do estatuído no §2º do art. 2º da CLT para a configuração do grupo. Em defesa conjunta, as rés não negam a formação do grupo econômico. Observo, ainda, que estão assistidas pelo mesmo patrono e representadas pelo mesmo preposto. Somado a isso, a CTPS Digital registra expressamente a admissão por “Transferência de empresa do mesmo grupo econômico” (fls. 27). A transferência do empregado entre as empresas, com a manutenção do mesmo contrato de trabalho, evidencia a atuação coordenada e a comunhão de interesses. Por todos esses fundamentos, reconheço a existência de grupo econômico entre as reclamadas, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT para condená-las solidariamente na satisfação dos direitos trabalhistas que forem deferidos à reclamante na presente ação. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita, eis que a parte reclamante juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º do art. 790 da CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual total de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Além disso, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, no percentual total de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra. Vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, CLT). Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia, deveria arcar com os honorários periciais, mesmo beneficiário da justiça gratuita (art. 790-B da CLT). Contudo, o §4º do art. 790-B da CLT afronta aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido, foi a decisão do STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Dessa forma, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito que atuou nos autos Sr. ALFREDO INACIO JUNIOR, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Não há que se falar em descontos previdenciários e fiscais, tendo em vista a natureza indenizatória das parcelas deferidas. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Nos termos da decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. DEDUÇÃO Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares; decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por BRUNO MIRANDA DOS SANTOS em face de O BRAZEIRO GALETO NA BRAZA LTDA – EPP e EL POLLO VIAJERO GALETERIA LTDA, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: Condenar as reclamadas, solidariamente, a pagarem ao reclamante as seguintes parcelas: - Hora extra decorrente da não concessão de intervalo intrajornada, de modo indenizado, do período suprimido do intervalo, qual seja, 40 minutos, uma vez por semana, até 09/05/2025, acrescida de 50% sobre a hora normal. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado do reclamante no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamada, no importe total de 5% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, e com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 791-A da CLT, razão pela qual determino a suspensão da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. Ainda, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito que atuou nos autos Sr. ALFREDO INACIO JUNIOR, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. Custas pela reclamada no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 3.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EL POLLO VIAJERO GALETERIA LTDA - O BRAZEIRO GALETO NA BRAZA LTDA - EPP
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALFREDO INACIO JUNIOR

Autor BRUNO MIRANDA DOS SANTOS

Réu EL POLLO VIAJERO GALETERIA LTDA

Réu O BRAZEIRO GALETO NA BRAZA LTDA - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO PARRAS ABBUD

OAB: 162179/SP

EZIQUIEL SOUZA MARQUES

OAB: 459348/SP

LEANDRO GODINES DO AMARAL

OAB: 162628/SP
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Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000180-23.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: BRUNO MIRANDA DOS SANTOS RECLAMADO: O BRAZEIRO GALETO NA BRAZA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79e045b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO BRUNO MIRANDA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de O BRAZEIRO GALETO NA BRAZA LTDA – EPP e EL POLLO VIAJERO GALETERIA LTDA, expondo, em síntese, que foi contratado pela reclamada em 22/02/2021, na função última de assistente de gestor, com última remuneração mensal de R$ 2.420,78, tendo sido dispensado imotivadamente em 01/07/2025. Postulou o pagamento de adicional de acúmulo de função, adicional de insalubridade com reflexos, pagamento em dobro dos DSRs do primeiro mês laborado, domingos laborados, intervalo intrajornada, dano moral e gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 112.577,58. Juntou documentos. Conciliação recusada. As reclamadas apresentaram, em conjunto, defesa escrita (fls. 147 e seguintes), com documentos, avocando, prejudicialmente, a prescrição quinquenal e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais. O reclamante apresentou réplica. Laudo pericial para apuração da alegada insalubridade veio aos autos às fls. 235 e seguintes. Oportunizado o contraditório às partes. Audiência de instrução, em que novamente foi recusada a conciliação. Depoimento pessoal do reclamante. Ouvida uma testemunha a rogo do reclamante e uma testemunha a rogo da reclamada. Com a concordância das partes presentes, encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Última tentativa de conciliação recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, CLT, não limita a execução. O valor indicado na exordial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN 41/2018. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas. Portanto, não há que se falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O reclamante foi admitido pela reclamada em 22/02/2021 (vide CTPS – fls. 27) e distribuiu a presente reclamação trabalhista em 06/02/2026, razão pela qual não há prescrição quinquenal a ser pronunciada. Rejeito a prejudicial. Salienta-se que não há pedido expresso de vínculo de emprego em período anterior a 22/02/2021, o que vincula o Juízo (CPC, art. 492). Mera menção de labor a partir de janeiro de 2021 não corresponde a pedido de reconhecimento de contrato de trabalho em período anterior ao formalizado. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Na exordial, o Reclamante afirma que laborava exposto a condições insalubres em grau máximo, porquanto era compelido a realizar, habitualmente, a limpeza e lavagem dos banheiros de uso coletivo, de grande circulação de pessoas. Informa, ainda, que a Reclamada não fornecia os equipamentos de proteção individual adequados. Na contestação, a empregadora rechaçou o pleito. Nega a exposição do obreiro a qualquer agente insalubre. As matérias em exame são de caráter técnico e o Perito nomeado é auxiliar da mais absoluta confiança deste Juízo, estando, ainda, legal e tecnicamente habilitado para a realização do encargo que lhe foi atribuído. O laudo pericial contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetido o obreiro e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pelo reclamante (Itens 02 do laudo – fls. 237): “2. Atribuições da reclamante Conforme relato da paradigma, as atividades exercidas são de natureza diária e habitual, compreendendo as seguintes atribuições funcionais: • Montar as entregas, incluindo galeto, farofa, maionese, cebola com vinagre e demais acompanhamentos. • Separar, organizar e conferir os produtos a serem entregues. • Guardar produtos e insumos na geladeira. • Repor mercadorias nas prateleiras e manter a organização do setor. • Lavar o piso do local e auxiliar na higienização do ambiente de trabalho. • Etiquetar bandejas com identificação, validade e demais informações necessárias. • Cortar cebola e executar outras tarefas simples de pré-preparo de alimentos. A paradigma, questionada pelo perito judicial sobre a limpeza do sanitário existente no local, informou que não realizava a limpeza do sanitário, esclarecendo que há uma auxiliar de limpeza responsável por essa atribuição. Durante a vistoria, o perito judicial não evidenciou a presença da auxiliar de limpeza.” Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ele atuava na área. Inclusive, acerca dos equipamentos de proteção individual, o Vistor consignou expressamente: “4. EPIs fornecidos à reclamante Durante a vistoria, a paradigma informou utilizar os seguintes Equipamentos de Proteção Individual (EPIs): • Uniforme; • Touca; • Calçado; • Luva.” (fl. 239). A perícia, contudo, não constatou o labor em condições insalubres (Fls. 235/249). “V. Verificação da percepção ao adicional de insalubridade (...) 1. Ruído (...) Os níveis de ruído constatados encontram-se em conformidade com os limites estabelecidos no Anexo 1 da NR 15 – Atividades e Operações Insalubres. Portanto, este perito judicial não considera o ambiente insalubre em razão da exposição ao ruído 2. Calor (...) Os valores obtidos para o Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG), registrados durante a vistoria, são inferiores ao limite de tolerância previsto para atividades classificadas como de intensidade moderada e execução contínua. Dessa forma, não há exposição ao calor em intensidade suficiente para caracterizar a atividade como insalubre, nos termos do Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 15 – Atividades e Operações Insalubres. 3. Umidade – Anexo 10 (...) Contudo, durante a vistoria técnica, não foram identificados locais com características de alagamento, encharcamento ou umidade excessiva que pudessem configurar risco à saúde do trabalhador. Dessa forma, o perito judicial conclui que a atividade desempenhada pelo Reclamante não pode ser considerada insalubre em razão da umidade. 4. Agentes químicos – Produtos de limpeza – Anexos 11 e 13 Conforme demonstrado na tabela constante do item III.3 – FISPQ, as substâncias presentes nos produtos utilizados ou manipulados pela Reclamante, conforme item II.5, não estão listadas nos Anexos 11 e 13 da NR 15 – Atividades e Operações Insalubres. Portanto, o perito judicial conclui que as atribuições desempenhadas pelo Reclamante não caracterizam exposição a agentes químicos insalubres, nos termos da legislação vigente.” (fls. 244/248). E concluiu (fls. 248): “VI. Conclusão Com base na análise técnica apresentada, conclui-se que o reclamante, no desempenho de suas atribuições, não faz jus ao adicional de insalubridade, conforme previsto na NR 15 – Atividades e Operações Insalubres e seus respectivos anexos.” A parte autora não impugnou as conclusões periciais, mesmo intimada para tanto (id. 8840c2b, fl. 252). Considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente, razão pela qual julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e todos os seus consectários. ACÚMULO DE FUNÇÃO Pretende o Reclamante o pagamento de adicional por acúmulo de função, no percentual sugerido de 40%, alegando que, além das funções normais de Assistente de Gestor, desempenhava atribuições estranhas ao seu escopo, sem receber qualquer contraprestação salarial. Narra que era constantemente compelido a executar carregamento e descarregamento de mercadorias, organização e limpeza de estoque, execução de serviços de cozinha, limpeza, entre outras. Na defesa, a Reclamada nega o acúmulo de funções. O acúmulo de funções é cabível apenas em situações excepcionais previstas expressamente em lei, negociação coletiva ou regulamento empresarial. No caso, inexiste dispositivo legal ou convencional aplicável ao contrato de trabalho da parte autora que dá direito a adicional por acúmulo de função. Não cabe ao Poder Judiciário fixar, de forma aleatória, sem qualquer parâmetro previamente aplicável à relação existente entre as partes, a remuneração devida pelo exercício de determinada atividade. Cabe frisar que, em regra, o Direito do Trabalho brasileiro não contempla o salário por funções. Desde que observado o salário-mínimo, é lícito ao empregador exigir o exercício de qualquer atividade contratual e alterar as funções inicialmente contratadas. Nesse caso, aplicável o parágrafo único do art. 456 da CLT: “À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Sob essa perspectiva, julgo improcedente o pedido e seus consectários. INTERVALO INTRAJORNADA Requereu o Reclamante o pagamento da hora extra decorrente da supressão da pausa intervalar, sob o fundamento de que dispunha de apenas 15 minutos para se alimentar, como regra, situação que perdurou até aproximadamente dois meses antes da dispensa. Afirma que somente em 10/05/2025 a Reclamada passou a permitir a fruição regular do intervalo (fls. 06). A Reclamada, em defesa, refuta a supressão do intervalo. Afirma que o Reclamante contava com 01 hora para descanso e refeição na integralidade (fls. 149). Dos cartões de ponto juntados (fls. 153 e seguintes), observo que havia a pré-assinalação do intervalo destinado ao repouso e alimentação nos cabeçalhos. Considerando que o art. 74, §2º, da CLT determina que deve haver pré-assinalação do período de repouso nos controles de frequência, tenho que cabe ao empregado comprovar a alegação de supressão do período de intervalo para refeição e descanso. Durante o depoimento pessoal, o autor disse que fazia 20 minutos de intervalo, como regra; que revezava com outros colegas para fazer o intervalo. A testemunha Erliton, a rogo do Reclamante, disse que trabalhou na ré em 2021, por 6 meses, de março a setembro; que era auxiliar de churrasqueiro; que trabalhou com o autor em todo seu período; que o depoente entrava às 5h30 e saía umas 15h/16h; que faziam 15 a 20 minutos de intervalo para o almoço. A testemunha Raimundo, a rogo da Reclamada, afirmou que trabalha na ré desde 2003; que, atualmente, é gestor; que trabalhou com o autor em 2024, por 1 ano e meio; que o depoente via o autor todos os dias nesse período; que o horário do depoente era 7h às 15h; que o autor fazia 1 hora de intervalo, mas uma vez por semana podia acontecer de fazer 15 a 20 minutos de intervalo; que o intervalo era pré-anotado. O autor se desincumbiu parcialmente do seu ônus probatório, na medida em que a testemunha Raimundo afirmou que poderia ocorrer de o Reclamante usufruir intervalo intrajornada a menor uma vez por semana. Por outro lado, a prova oral não corroborou a alegação de que a supressão do intervalo ocorria diariamente. Assim, à luz da causa de pedir, do depoimento pessoal do autor, em cotejo com as declarações prestadas pelas testemunhas Erliton e Raimundo e considerando o ônus da prova atribuído ao Reclamante, fixo que o autor contava com 20 minutos de intervalo intrajornada uma vez por semana, usufruindo 01 hora de pausa nos demais dias trabalhado. Fixo, ainda, que a partir de 10/05/2025 o Reclamante passou a usufruir 01 hora de intervalo intrajornada diariamente (conforme inicial). De acordo com o §4º do art. 71, “a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”. Referida parcela, assim, possui natureza indenizatória (art. 71, § 4º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17), não havendo que se falar no pagamento de reflexos. Portanto, julgo procedente o pedido de hora extra decorrente da não concessão de intervalo intrajornada, de modo indenizado, do período suprimido do intervalo, qual seja, 40 minutos, uma vez por semana, até 09/05/2025, acrescida de 50% sobre a hora normal. Observem-se, ainda, os seguintes parâmetros para o cálculo da hora extra decorrente do intervalo suprimido: o salário do reclamante; o divisor 220; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST. DO LABOR CONTÍNUO NO PRIMEIRO MÊS SEM CONCESSÃO DE FOLGA SEMANAL Na prefacial, o autor afirma que iniciou a prestação de serviços em janeiro de 2021 e que: “Durante o primeiro mês de prestação de serviços, período em que o Reclamante inclusive laborou sem registro em CTPS, a Reclamada submeteu o trabalhador a labor contínuo, sem a concessão de qualquer folga semanal, tampouco descanso aos domingos, em flagrante afronta à legislação trabalhista e aos direitos fundamentais do empregado.” (fls. 07). Diante disso, pretende o pagamento em dobro de todas as folgas semanais laboradas no primeiro mês de trabalho. A Reclamada nega que o Reclamante tenha laborado sem registro na CTPS, rechaçando, ainda, a tese autoral a respeito do labor em dias destinados às folgas. Reitero que não há, nos autos, pedido de reconhecimento de vínculo de emprego em período anterior ao anotado na CTPS, o que vincula este Juízo (CPC, art. 492). Portanto, julgo improcedente o pedido de pagamento em dobro das folgas supostamente laboradas a partir de janeiro de 2021, uma vez que, além de tais alegações não terem sido comprovadas — considerando que a testemunha Erliton, ouvida a rogo do autor, somente iniciou suas atividades na Reclamada em março de 2021 —, referem-se a período anterior à admissão do Reclamante. DOMINGOS LABORADOS NO PRIMEIRO ANO DE CONTRATO Disse o Reclamante que, embora “usufruísse de folga em outro dia da semana” (fls. 08), jamais lhe foi concedido descanso dominical durante todo o primeiro ano de contrato. Invoca o disposto na Súmula 146 do C. TST, requerendo o pagamento em dobro de todos os domingos laborados. Convém esclarecer que a Constituição Federal, no art. 7º, em seu inciso XV, determina que haja repouso semanal remunerado ao trabalhador preferencialmente aos domingos e não sempre neste dia da semana. No mesmo sentido, o artigo 1º da Lei 605/1949. Considerando que o próprio Reclamante informou que usufruía suas folgas em outro dia da semana, não há que se falar em conduta lesiva da reclamada, pois compensado o labor aos domingos com a folga semanal. O trabalho aos domingos, por si só, não basta ensejar o pagamento em dobro. Improcedente. DANO MORAL Este juízo perfilha o entendimento de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, não é capaz, por si só, de importar ofensa à dignidade do trabalhador e ensejar a reparação por dano moral pretendida. A mera supressão do intervalo intrajornada uma vez por semana, isoladamente, não caracteriza violação a direito da personalidade do empregado apta a justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ensejando tão somente o pagamento correspondente. Não havendo comprovada violação aos direitos protegidos no art. 5º, X da CF e nos arts. 223-B e 223-C da CLT, julgo improcedente o pedido. GRUPO ECONÔMICO As reclamadas foram incluídas no polo passivo sob o fundamento de existência de grupo econômico entre elas (art. 2º da CLT). Consoante doutrina e jurisprudência majoritárias, no âmbito do Direito do Trabalho, o grupo econômico dispensa formalização. Basta o controle, direção, administração e/ou vinculação entre os empreendedores na forma do estatuído no §2º do art. 2º da CLT para a configuração do grupo. Em defesa conjunta, as rés não negam a formação do grupo econômico. Observo, ainda, que estão assistidas pelo mesmo patrono e representadas pelo mesmo preposto. Somado a isso, a CTPS Digital registra expressamente a admissão por “Transferência de empresa do mesmo grupo econômico” (fls. 27). A transferência do empregado entre as empresas, com a manutenção do mesmo contrato de trabalho, evidencia a atuação coordenada e a comunhão de interesses. Por todos esses fundamentos, reconheço a existência de grupo econômico entre as reclamadas, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT para condená-las solidariamente na satisfação dos direitos trabalhistas que forem deferidos à reclamante na presente ação. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita, eis que a parte reclamante juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º do art. 790 da CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual total de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Além disso, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, no percentual total de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra. Vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, CLT). Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia, deveria arcar com os honorários periciais, mesmo beneficiário da justiça gratuita (art. 790-B da CLT). Contudo, o §4º do art. 790-B da CLT afronta aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido, foi a decisão do STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Dessa forma, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito que atuou nos autos Sr. ALFREDO INACIO JUNIOR, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Não há que se falar em descontos previdenciários e fiscais, tendo em vista a natureza indenizatória das parcelas deferidas. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Nos termos da decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. DEDUÇÃO Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares; decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por BRUNO MIRANDA DOS SANTOS em face de O BRAZEIRO GALETO NA BRAZA LTDA – EPP e EL POLLO VIAJERO GALETERIA LTDA, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: Condenar as reclamadas, solidariamente, a pagarem ao reclamante as seguintes parcelas: - Hora extra decorrente da não concessão de intervalo intrajornada, de modo indenizado, do período suprimido do intervalo, qual seja, 40 minutos, uma vez por semana, até 09/05/2025, acrescida de 50% sobre a hora normal. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado do reclamante no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamada, no importe total de 5% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, e com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 791-A da CLT, razão pela qual determino a suspensão da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. Ainda, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito que atuou nos autos Sr. ALFREDO INACIO JUNIOR, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. Custas pela reclamada no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 3.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EL POLLO VIAJERO GALETERIA LTDA - O BRAZEIRO GALETO NA BRAZA LTDA - EPP

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000180-23.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: BRUNO MIRANDA DOS SANTOS RECLAMADO: O BRAZEIRO GALETO NA BRAZA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79e045b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO BRUNO MIRANDA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de O BRAZEIRO GALETO NA BRAZA LTDA – EPP e EL POLLO VIAJERO GALETERIA LTDA, expondo, em síntese, que foi contratado pela reclamada em 22/02/2021, na função última de assistente de gestor, com última remuneração mensal de R$ 2.420,78, tendo sido dispensado imotivadamente em 01/07/2025. Postulou o pagamento de adicional de acúmulo de função, adicional de insalubridade com reflexos, pagamento em dobro dos DSRs do primeiro mês laborado, domingos laborados, intervalo intrajornada, dano moral e gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 112.577,58. Juntou documentos. Conciliação recusada. As reclamadas apresentaram, em conjunto, defesa escrita (fls. 147 e seguintes), com documentos, avocando, prejudicialmente, a prescrição quinquenal e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais. O reclamante apresentou réplica. Laudo pericial para apuração da alegada insalubridade veio aos autos às fls. 235 e seguintes. Oportunizado o contraditório às partes. Audiência de instrução, em que novamente foi recusada a conciliação. Depoimento pessoal do reclamante. Ouvida uma testemunha a rogo do reclamante e uma testemunha a rogo da reclamada. Com a concordância das partes presentes, encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Última tentativa de conciliação recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, CLT, não limita a execução. O valor indicado na exordial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN 41/2018. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas. Portanto, não há que se falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O reclamante foi admitido pela reclamada em 22/02/2021 (vide CTPS – fls. 27) e distribuiu a presente reclamação trabalhista em 06/02/2026, razão pela qual não há prescrição quinquenal a ser pronunciada. Rejeito a prejudicial. Salienta-se que não há pedido expresso de vínculo de emprego em período anterior a 22/02/2021, o que vincula o Juízo (CPC, art. 492). Mera menção de labor a partir de janeiro de 2021 não corresponde a pedido de reconhecimento de contrato de trabalho em período anterior ao formalizado. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Na exordial, o Reclamante afirma que laborava exposto a condições insalubres em grau máximo, porquanto era compelido a realizar, habitualmente, a limpeza e lavagem dos banheiros de uso coletivo, de grande circulação de pessoas. Informa, ainda, que a Reclamada não fornecia os equipamentos de proteção individual adequados. Na contestação, a empregadora rechaçou o pleito. Nega a exposição do obreiro a qualquer agente insalubre. As matérias em exame são de caráter técnico e o Perito nomeado é auxiliar da mais absoluta confiança deste Juízo, estando, ainda, legal e tecnicamente habilitado para a realização do encargo que lhe foi atribuído. O laudo pericial contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetido o obreiro e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pelo reclamante (Itens 02 do laudo – fls. 237): “2. Atribuições da reclamante Conforme relato da paradigma, as atividades exercidas são de natureza diária e habitual, compreendendo as seguintes atribuições funcionais: • Montar as entregas, incluindo galeto, farofa, maionese, cebola com vinagre e demais acompanhamentos. • Separar, organizar e conferir os produtos a serem entregues. • Guardar produtos e insumos na geladeira. • Repor mercadorias nas prateleiras e manter a organização do setor. • Lavar o piso do local e auxiliar na higienização do ambiente de trabalho. • Etiquetar bandejas com identificação, validade e demais informações necessárias. • Cortar cebola e executar outras tarefas simples de pré-preparo de alimentos. A paradigma, questionada pelo perito judicial sobre a limpeza do sanitário existente no local, informou que não realizava a limpeza do sanitário, esclarecendo que há uma auxiliar de limpeza responsável por essa atribuição. Durante a vistoria, o perito judicial não evidenciou a presença da auxiliar de limpeza.” Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ele atuava na área. Inclusive, acerca dos equipamentos de proteção individual, o Vistor consignou expressamente: “4. EPIs fornecidos à reclamante Durante a vistoria, a paradigma informou utilizar os seguintes Equipamentos de Proteção Individual (EPIs): • Uniforme; • Touca; • Calçado; • Luva.” (fl. 239). A perícia, contudo, não constatou o labor em condições insalubres (Fls. 235/249). “V. Verificação da percepção ao adicional de insalubridade (...) 1. Ruído (...) Os níveis de ruído constatados encontram-se em conformidade com os limites estabelecidos no Anexo 1 da NR 15 – Atividades e Operações Insalubres. Portanto, este perito judicial não considera o ambiente insalubre em razão da exposição ao ruído 2. Calor (...) Os valores obtidos para o Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG), registrados durante a vistoria, são inferiores ao limite de tolerância previsto para atividades classificadas como de intensidade moderada e execução contínua. Dessa forma, não há exposição ao calor em intensidade suficiente para caracterizar a atividade como insalubre, nos termos do Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 15 – Atividades e Operações Insalubres. 3. Umidade – Anexo 10 (...) Contudo, durante a vistoria técnica, não foram identificados locais com características de alagamento, encharcamento ou umidade excessiva que pudessem configurar risco à saúde do trabalhador. Dessa forma, o perito judicial conclui que a atividade desempenhada pelo Reclamante não pode ser considerada insalubre em razão da umidade. 4. Agentes químicos – Produtos de limpeza – Anexos 11 e 13 Conforme demonstrado na tabela constante do item III.3 – FISPQ, as substâncias presentes nos produtos utilizados ou manipulados pela Reclamante, conforme item II.5, não estão listadas nos Anexos 11 e 13 da NR 15 – Atividades e Operações Insalubres. Portanto, o perito judicial conclui que as atribuições desempenhadas pelo Reclamante não caracterizam exposição a agentes químicos insalubres, nos termos da legislação vigente.” (fls. 244/248). E concluiu (fls. 248): “VI. Conclusão Com base na análise técnica apresentada, conclui-se que o reclamante, no desempenho de suas atribuições, não faz jus ao adicional de insalubridade, conforme previsto na NR 15 – Atividades e Operações Insalubres e seus respectivos anexos.” A parte autora não impugnou as conclusões periciais, mesmo intimada para tanto (id. 8840c2b, fl. 252). Considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente, razão pela qual julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e todos os seus consectários. ACÚMULO DE FUNÇÃO Pretende o Reclamante o pagamento de adicional por acúmulo de função, no percentual sugerido de 40%, alegando que, além das funções normais de Assistente de Gestor, desempenhava atribuições estranhas ao seu escopo, sem receber qualquer contraprestação salarial. Narra que era constantemente compelido a executar carregamento e descarregamento de mercadorias, organização e limpeza de estoque, execução de serviços de cozinha, limpeza, entre outras. Na defesa, a Reclamada nega o acúmulo de funções. O acúmulo de funções é cabível apenas em situações excepcionais previstas expressamente em lei, negociação coletiva ou regulamento empresarial. No caso, inexiste dispositivo legal ou convencional aplicável ao contrato de trabalho da parte autora que dá direito a adicional por acúmulo de função. Não cabe ao Poder Judiciário fixar, de forma aleatória, sem qualquer parâmetro previamente aplicável à relação existente entre as partes, a remuneração devida pelo exercício de determinada atividade. Cabe frisar que, em regra, o Direito do Trabalho brasileiro não contempla o salário por funções. Desde que observado o salário-mínimo, é lícito ao empregador exigir o exercício de qualquer atividade contratual e alterar as funções inicialmente contratadas. Nesse caso, aplicável o parágrafo único do art. 456 da CLT: “À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Sob essa perspectiva, julgo improcedente o pedido e seus consectários. INTERVALO INTRAJORNADA Requereu o Reclamante o pagamento da hora extra decorrente da supressão da pausa intervalar, sob o fundamento de que dispunha de apenas 15 minutos para se alimentar, como regra, situação que perdurou até aproximadamente dois meses antes da dispensa. Afirma que somente em 10/05/2025 a Reclamada passou a permitir a fruição regular do intervalo (fls. 06). A Reclamada, em defesa, refuta a supressão do intervalo. Afirma que o Reclamante contava com 01 hora para descanso e refeição na integralidade (fls. 149). Dos cartões de ponto juntados (fls. 153 e seguintes), observo que havia a pré-assinalação do intervalo destinado ao repouso e alimentação nos cabeçalhos. Considerando que o art. 74, §2º, da CLT determina que deve haver pré-assinalação do período de repouso nos controles de frequência, tenho que cabe ao empregado comprovar a alegação de supressão do período de intervalo para refeição e descanso. Durante o depoimento pessoal, o autor disse que fazia 20 minutos de intervalo, como regra; que revezava com outros colegas para fazer o intervalo. A testemunha Erliton, a rogo do Reclamante, disse que trabalhou na ré em 2021, por 6 meses, de março a setembro; que era auxiliar de churrasqueiro; que trabalhou com o autor em todo seu período; que o depoente entrava às 5h30 e saía umas 15h/16h; que faziam 15 a 20 minutos de intervalo para o almoço. A testemunha Raimundo, a rogo da Reclamada, afirmou que trabalha na ré desde 2003; que, atualmente, é gestor; que trabalhou com o autor em 2024, por 1 ano e meio; que o depoente via o autor todos os dias nesse período; que o horário do depoente era 7h às 15h; que o autor fazia 1 hora de intervalo, mas uma vez por semana podia acontecer de fazer 15 a 20 minutos de intervalo; que o intervalo era pré-anotado. O autor se desincumbiu parcialmente do seu ônus probatório, na medida em que a testemunha Raimundo afirmou que poderia ocorrer de o Reclamante usufruir intervalo intrajornada a menor uma vez por semana. Por outro lado, a prova oral não corroborou a alegação de que a supressão do intervalo ocorria diariamente. Assim, à luz da causa de pedir, do depoimento pessoal do autor, em cotejo com as declarações prestadas pelas testemunhas Erliton e Raimundo e considerando o ônus da prova atribuído ao Reclamante, fixo que o autor contava com 20 minutos de intervalo intrajornada uma vez por semana, usufruindo 01 hora de pausa nos demais dias trabalhado. Fixo, ainda, que a partir de 10/05/2025 o Reclamante passou a usufruir 01 hora de intervalo intrajornada diariamente (conforme inicial). De acordo com o §4º do art. 71, “a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”. Referida parcela, assim, possui natureza indenizatória (art. 71, § 4º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17), não havendo que se falar no pagamento de reflexos. Portanto, julgo procedente o pedido de hora extra decorrente da não concessão de intervalo intrajornada, de modo indenizado, do período suprimido do intervalo, qual seja, 40 minutos, uma vez por semana, até 09/05/2025, acrescida de 50% sobre a hora normal. Observem-se, ainda, os seguintes parâmetros para o cálculo da hora extra decorrente do intervalo suprimido: o salário do reclamante; o divisor 220; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST. DO LABOR CONTÍNUO NO PRIMEIRO MÊS SEM CONCESSÃO DE FOLGA SEMANAL Na prefacial, o autor afirma que iniciou a prestação de serviços em janeiro de 2021 e que: “Durante o primeiro mês de prestação de serviços, período em que o Reclamante inclusive laborou sem registro em CTPS, a Reclamada submeteu o trabalhador a labor contínuo, sem a concessão de qualquer folga semanal, tampouco descanso aos domingos, em flagrante afronta à legislação trabalhista e aos direitos fundamentais do empregado.” (fls. 07). Diante disso, pretende o pagamento em dobro de todas as folgas semanais laboradas no primeiro mês de trabalho. A Reclamada nega que o Reclamante tenha laborado sem registro na CTPS, rechaçando, ainda, a tese autoral a respeito do labor em dias destinados às folgas. Reitero que não há, nos autos, pedido de reconhecimento de vínculo de emprego em período anterior ao anotado na CTPS, o que vincula este Juízo (CPC, art. 492). Portanto, julgo improcedente o pedido de pagamento em dobro das folgas supostamente laboradas a partir de janeiro de 2021, uma vez que, além de tais alegações não terem sido comprovadas — considerando que a testemunha Erliton, ouvida a rogo do autor, somente iniciou suas atividades na Reclamada em março de 2021 —, referem-se a período anterior à admissão do Reclamante. DOMINGOS LABORADOS NO PRIMEIRO ANO DE CONTRATO Disse o Reclamante que, embora “usufruísse de folga em outro dia da semana” (fls. 08), jamais lhe foi concedido descanso dominical durante todo o primeiro ano de contrato. Invoca o disposto na Súmula 146 do C. TST, requerendo o pagamento em dobro de todos os domingos laborados. Convém esclarecer que a Constituição Federal, no art. 7º, em seu inciso XV, determina que haja repouso semanal remunerado ao trabalhador preferencialmente aos domingos e não sempre neste dia da semana. No mesmo sentido, o artigo 1º da Lei 605/1949. Considerando que o próprio Reclamante informou que usufruía suas folgas em outro dia da semana, não há que se falar em conduta lesiva da reclamada, pois compensado o labor aos domingos com a folga semanal. O trabalho aos domingos, por si só, não basta ensejar o pagamento em dobro. Improcedente. DANO MORAL Este juízo perfilha o entendimento de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, não é capaz, por si só, de importar ofensa à dignidade do trabalhador e ensejar a reparação por dano moral pretendida. A mera supressão do intervalo intrajornada uma vez por semana, isoladamente, não caracteriza violação a direito da personalidade do empregado apta a justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ensejando tão somente o pagamento correspondente. Não havendo comprovada violação aos direitos protegidos no art. 5º, X da CF e nos arts. 223-B e 223-C da CLT, julgo improcedente o pedido. GRUPO ECONÔMICO As reclamadas foram incluídas no polo passivo sob o fundamento de existência de grupo econômico entre elas (art. 2º da CLT). Consoante doutrina e jurisprudência majoritárias, no âmbito do Direito do Trabalho, o grupo econômico dispensa formalização. Basta o controle, direção, administração e/ou vinculação entre os empreendedores na forma do estatuído no §2º do art. 2º da CLT para a configuração do grupo. Em defesa conjunta, as rés não negam a formação do grupo econômico. Observo, ainda, que estão assistidas pelo mesmo patrono e representadas pelo mesmo preposto. Somado a isso, a CTPS Digital registra expressamente a admissão por “Transferência de empresa do mesmo grupo econômico” (fls. 27). A transferência do empregado entre as empresas, com a manutenção do mesmo contrato de trabalho, evidencia a atuação coordenada e a comunhão de interesses. Por todos esses fundamentos, reconheço a existência de grupo econômico entre as reclamadas, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT para condená-las solidariamente na satisfação dos direitos trabalhistas que forem deferidos à reclamante na presente ação. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita, eis que a parte reclamante juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º do art. 790 da CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual total de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Além disso, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, no percentual total de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra. Vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, CLT). Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia, deveria arcar com os honorários periciais, mesmo beneficiário da justiça gratuita (art. 790-B da CLT). Contudo, o §4º do art. 790-B da CLT afronta aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido, foi a decisão do STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Dessa forma, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito que atuou nos autos Sr. ALFREDO INACIO JUNIOR, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Não há que se falar em descontos previdenciários e fiscais, tendo em vista a natureza indenizatória das parcelas deferidas. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Nos termos da decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. DEDUÇÃO Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares; decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por BRUNO MIRANDA DOS SANTOS em face de O BRAZEIRO GALETO NA BRAZA LTDA – EPP e EL POLLO VIAJERO GALETERIA LTDA, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: Condenar as reclamadas, solidariamente, a pagarem ao reclamante as seguintes parcelas: - Hora extra decorrente da não concessão de intervalo intrajornada, de modo indenizado, do período suprimido do intervalo, qual seja, 40 minutos, uma vez por semana, até 09/05/2025, acrescida de 50% sobre a hora normal. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado do reclamante no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamada, no importe total de 5% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, e com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 791-A da CLT, razão pela qual determino a suspensão da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. Ainda, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito que atuou nos autos Sr. ALFREDO INACIO JUNIOR, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. Custas pela reclamada no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 3.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO MIRANDA DOS SANTOS