1000180-21.2025.8.26.0067
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Borborema - Vara Única
- Classe
- Dissolução
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000180-21.2025.8.26.0067 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.D.C.R. - A.B. - O processo está em ordem. As partes estão devidamente representadas e se encontram presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento regular do processo. Declaro, portanto, saneado o feito. Primeiramente, compulsando os autos, tendo em vista que o v. acórdão juntado às fls. 814/818 negou provimento ao agravo de instrumento nº 2176130-34.2025.8.26.0000, cumpra-se integralmente a r. decisão de fls. 248/250. Os pontos controvertidos a serem dirimidos são: o rol de bens a partilhar e a necessidade de fixação de alimentos em favor da parte autora. O julgamento antecipado não é possível no presente caso, tendo em vista a existência de questões fáticas controversas que demandam dilação probatória para adequado deslinde da controvérsia. O ônus da prova seguirá a regra geral prevista no art. 373 do CPC, incumbindo à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. 1) Defiro a produção das seguintes provas, por ora: A) Expedição de ofício à Prefeitura de Borborema para que informe se a requerente mantém vínculo com a municipalidade, a natureza do vínculo (efetivo, comissionado, contratado, etc.), cargo/função exercida, data de admissão (lapso), sua remuneração bruta e líquida, a carga horária e eventuais gratificações ou adicionais, servindo a presente como ofício, devendo ser encaminhado pela parte requerida, às suas expensas; B) Intime-se a parte autora para que junte aos autos extratos da empresa de treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, na qual ela consta como empresária individual, aberta em 06/02/2026 (fls. 891); C) A pesquisa via SISBAJUD, na modalidade requisição de informações, exclusivamente para apuração do saldo existente em contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade do requerido na data de 05/12/2024, indicada nos autos como data da separação de fato; D) A pesquisa da declaração de bens do requerido, pelo INFOJUD, em relação ao exercício 2025, ano-calendário 2024; E) A pesquisa de bens imóveis em nome do requerido pelo sistema ONR/RI Digital, por meio das ferramentas disponíveis de Pesquisa de Bens/Pesquisa Qualificada, tanto em âmbito estadual quanto nacional, abrangendo todos os Cartórios de Registro de Imóveis integrados à plataforma; F) A realização de perícia contábil para apurar os frutos pendentes e percebidos da safra, gado e demais produtos agrícolas, referentes à atividade rural do requerido. Para a realização da perícia, nomeio Ricardo Soares da Silva, e-mail ricardo14soaresdasilva@gmail.com, fone (16) 99961-3094, o qual deverá ser intimado para, em até 5 dias, manifestar-se quanto à aceitação do encargo, ficando ciente quanto ao recolhimento dos honorários periciais, tendo em vista que a parte que requereu a perícia é beneficiária da assistência judiciária. Tendo em vista que a perícia foi requerida pela parte autora, que é beneficiária da justiça gratuita, os honorários serão objeto de requisição junto à DPE-SP, com base na tabela prática adotada por este juízo. Em atenção à Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Comunicado Conjunto nº 258/2024, bem como a tabela do Anexo I da Resolução e diante da complexidade da perícia a ser realizada, fixo os honorários em 18 UFESPs. Requisite-se, junto à Defensoria Pública do Estado, a reserva de honorários, observadas as especificações a seguir para expedição de ofício: Tipo e natureza da perícia: 6. Outras Especialidade: Ciências Contábeis/Econômicas/Atuariais Natureza da ação: Família Valor dos honorários arbitrados pelo Juízo: 18 (dezoito) UFESPs Expeça-se o necessário. Com o depósito inicial, remetam-se os autos ao perito para início dos trabalhos, em caso de concordância. Laudo em 30 dias. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. As partes poderão, no prazo comum de até 15 dias, apresentar os seus respectivos quesitos, bem como indicar assistente técnico para o acompanhamento da produção da prova, se assim desejarem, caso ainda não o tenham feito nos autos. No mesmo prazo, o requerido para que apresente aos autos toda a documentação contábil, fiscal e financeira que esteja em sua posse e que seja necessária à realização da perícia contábil destinada à apuração dos frutos pendentes e percebidos da safra, do rebanho bovino e dos demais produtos e atividades agrícolas desenvolvidos no período controvertido, incluindo, exemplificativamente, notas fiscais, registros de compra e venda, livros-caixa, declarações fiscais, controles de produção, extratos bancários e demais documentos correlatos. Fica a parte advertida de que a recusa injustificada, a omissão ou a exibição incompleta dos documentos poderá ensejar a aplicação das medidas coercitivas cabíveis, bem como autorizar a presunção de veracidade dos fatos que a parte contrária pretendia demonstrar, nos termos dos artigos 400 e 401 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais consequências processuais decorrentes do descumprimento da ordem judicial. 2) Quanto à prova pericial para apuração de eventuais valores de benfeitorias realizadas nos imóveis após o casamento, embora observadas as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, especialmente quanto à necessidade de adequada valoração das alegações da requerente no contexto da dissolução conjugal e da partilha de bens, a produção de prova pericial mostra-se, por ora, incabível. Isso porque a alegação de realização de benfeitorias/obras foi formulada de maneira genérica, sem a juntada de notas fiscais, recibos, ou outros elementos mínimos de corroboração, tampouco houve a indicação precisa das intervenções realizadas, dos bens atingidos ou da época de sua execução. Nesse sentido: UNIÃO ESTÁVEL PARTILHA DE BENS BENFEITORIAS EM BEM PARTICULAR DO ESPOSO AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO MÍNIMA SOBRE O CONTEÚDO DE TAIS BENFEITORIAS DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DE ALEGAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO Autora que pretende o reconhecimento de união estável e partilha de bens Sentença de parcial procedência Recurso da autora Pretensão recursal relativa à partilha de benfeitorias feitas em imóvel particular do réu Parte que não narrou especificamente o conteúdo de tais reformas nem apresentou documentos mínimos para sua identificação Alegação genérica da existência de benfeitorias que não supre o ônus processual de declinar com exatidão o fato constitutivo do direito da parte Prova oral pleiteada também genericamente que seria despicienda para o deslinde da controvérsia Sentença mantida Honorários recursais devidos RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1006551-71.2024.8.26.0637; Relator (a):Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2026; Data de Registro: 19/02/2026). Apelação. Divórcio e partilha de bens. Insurgência recursal limitada à partilha de direitos relativos a imóvel, benfeitorias e acessões realizadas no bem e a suposto veículo adquirido na constância do casamento. Imóvel adquirido em data anterior ao casamento pelo autor, cujo pagamento, contudo, foi diferido no tempo. Parte do valor do imóvel pago na constância do casamento. Cálculo da partilha que deve levar em consideração a proporção, em relação ao valor total de aquisição do imóvel, que as partes arcaram no curso do casamento, cabendo à apelante metade do percentual dos direitos adquiridos na constância da união. Benfeitorias e acessões. Alegação genérica, sem apresentação de notas fiscais ou indicação precisa de quais as obras implementadas e época de sua realização, o que inviabiliza análise a respeito de comunhão e torna incabível realização de prova pericial. Mantido o indeferimento da partilha de tais supostas obras. Inviável partilha de suposto veículo adquirido na constância do casamento, à mingua de qualquer prova de sua existência e propriedade. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1000562-03.2021.8.26.0213; Relator (a):Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guará -1ª Vara; Data do Julgamento: 15/03/2024; Data de Registro: 15/03/2024). DIVÓRCIO E PARTILHA DECISÃO SANEADORA E ANÁLISE DE PRODUÇÃO DE PROVA INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PROVAS ATINENTES ÀS BENFEITORIAS ERIGIDAS EM IMÓVEL PARTICULAR. Recurso ofertado, pelo cônjuge virago, em face de decisão saneadora, proferida em autos de ação de divórcio, promovida pelo cônjuge varão MM Juíza a quo que, mediante a fixação de pontos controvertidos acerca da partilha de bens, conforme pedido contraposto da ré, decidiu quanto à produção de provas necessárias, indeferindo algumas requeridas Indeferimento do processamento de pedido atinente às benfeitorias em bem particular que, segundo alega o cônjuge virago, foram erigidas com esforços de ambos Insurgência do cônjuge virago que se desacolhe Decisão acerca de indeferimento de provas, sem determinar qualquer inversão dos respectivos ônus, não é recorrível, observando-se a técnica do artigo 1009, §1º, do CPC, diferindo o momento para a respectiva impugnação Quanto à pretensão recursal que objetiva a realização de constatação de benfeitorias, bem verdade, persegue a parte interessada reformar o indeferimento do processamento do pedido, a incidir as regras dos artigos 354 e 485, incisos I e III, do CPC, possibilitando a pronta análise pelo tribunal, nesta sede de agravo de instrumento A despeito do caráter dúplice da ação de divórcio, mesmo a englobar partilha, inviável o processamento de pedido genérico, tal como se fez Alegadas benfeitorias que faltaram a descrição suficiente para identificação das características, além de, parte do pedido, referir-se à época em que as partes teriam mantido união estável, cujo reconhecimento dependeria de ação própria Benfeitorias erigidas em imóvel particular, por meio de verbas de ambos os consortes, acrescem-se ao bem, restando o direito à indenização Inépcia e inadequação da via eleita a corroborar o indeferimento do pedido. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2039028-48.2017.8.26.0000; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 12/11/2019; Data de Registro: 26/11/2019). Assim, ausente delimitação fática mínima que permita aferir eventual comunicabilidade patrimonial, a perícia assumiria caráter meramente exploratório, razão pela qual INDEFIRO sua realização. 3) Em relação ao alegado "incidente de ocultação patrimonial", sustentando que o requerido estaria ocultando bens passíveis de constrição, INDEFIRO o pedido de aplicação do art. 400 do CPC e a condenação do requerido, por ato atentatório à dignidade da justiça. Isso porque o ordenamento jurídico processual não prevê incidente autônomo de ocultação patrimonial. Eventuais indícios de ocultação de bens constituem circunstância fática que pode justificar a adoção de medidas adequadas ao caso concreto, mas não ensejam a instauração de procedimento incidental específico. Além disso, foram deferidas as pesquisas patrimoniais requeridas pela autora, por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo, com o objetivo de localizar dos bens do requerido. Portanto, aguarde-se o resultado das pesquisas patrimoniais determinadas. 4) Por fim, quanto ao requerimento de prova oral formulado pelas partes, será analisado no momento oportuno. 5) Diante da manifestação do Ministério Público às fls. 932/934, dê-se ciência dos autos. - ADV: MARCOS ROBERTO CHARLES (OAB 401363/SP), JULIANA DE SOUZA RAVANHOLI (OAB 367214/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu A.B.
Autor A.D.C.R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS ROBERTO CHARLES
OAB: 401363/SP
JULIANA DE SOUZA RAVANHOLI
OAB: 367214/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000180-21.2025.8.26.0067 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.D.C.R. - A.B. - O processo está em ordem. As partes estão devidamente representadas e se encontram presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento regular do processo. Declaro, portanto, saneado o feito. Primeiramente, compulsando os autos, tendo em vista que o v. acórdão juntado às fls. 814/818 negou provimento ao agravo de instrumento nº 2176130-34.2025.8.26.0000, cumpra-se integralmente a r. decisão de fls. 248/250. Os pontos controvertidos a serem dirimidos são: o rol de bens a partilhar e a necessidade de fixação de alimentos em favor da parte autora. O julgamento antecipado não é possível no presente caso, tendo em vista a existência de questões fáticas controversas que demandam dilação probatória para adequado deslinde da controvérsia. O ônus da prova seguirá a regra geral prevista no art. 373 do CPC, incumbindo à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. 1) Defiro a produção das seguintes provas, por ora: A) Expedição de ofício à Prefeitura de Borborema para que informe se a requerente mantém vínculo com a municipalidade, a natureza do vínculo (efetivo, comissionado, contratado, etc.), cargo/função exercida, data de admissão (lapso), sua remuneração bruta e líquida, a carga horária e eventuais gratificações ou adicionais, servindo a presente como ofício, devendo ser encaminhado pela parte requerida, às suas expensas; B) Intime-se a parte autora para que junte aos autos extratos da empresa de treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, na qual ela consta como empresária individual, aberta em 06/02/2026 (fls. 891); C) A pesquisa via SISBAJUD, na modalidade requisição de informações, exclusivamente para apuração do saldo existente em contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade do requerido na data de 05/12/2024, indicada nos autos como data da separação de fato; D) A pesquisa da declaração de bens do requerido, pelo INFOJUD, em relação ao exercício 2025, ano-calendário 2024; E) A pesquisa de bens imóveis em nome do requerido pelo sistema ONR/RI Digital, por meio das ferramentas disponíveis de Pesquisa de Bens/Pesquisa Qualificada, tanto em âmbito estadual quanto nacional, abrangendo todos os Cartórios de Registro de Imóveis integrados à plataforma; F) A realização de perícia contábil para apurar os frutos pendentes e percebidos da safra, gado e demais produtos agrícolas, referentes à atividade rural do requerido. Para a realização da perícia, nomeio Ricardo Soares da Silva, e-mail ricardo14soaresdasilva@gmail.com, fone (16) 99961-3094, o qual deverá ser intimado para, em até 5 dias, manifestar-se quanto à aceitação do encargo, ficando ciente quanto ao recolhimento dos honorários periciais, tendo em vista que a parte que requereu a perícia é beneficiária da assistência judiciária. Tendo em vista que a perícia foi requerida pela parte autora, que é beneficiária da justiça gratuita, os honorários serão objeto de requisição junto à DPE-SP, com base na tabela prática adotada por este juízo. Em atenção à Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Comunicado Conjunto nº 258/2024, bem como a tabela do Anexo I da Resolução e diante da complexidade da perícia a ser realizada, fixo os honorários em 18 UFESPs. Requisite-se, junto à Defensoria Pública do Estado, a reserva de honorários, observadas as especificações a seguir para expedição de ofício: Tipo e natureza da perícia: 6. Outras Especialidade: Ciências Contábeis/Econômicas/Atuariais Natureza da ação: Família Valor dos honorários arbitrados pelo Juízo: 18 (dezoito) UFESPs Expeça-se o necessário. Com o depósito inicial, remetam-se os autos ao perito para início dos trabalhos, em caso de concordância. Laudo em 30 dias. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. As partes poderão, no prazo comum de até 15 dias, apresentar os seus respectivos quesitos, bem como indicar assistente técnico para o acompanhamento da produção da prova, se assim desejarem, caso ainda não o tenham feito nos autos. No mesmo prazo, o requerido para que apresente aos autos toda a documentação contábil, fiscal e financeira que esteja em sua posse e que seja necessária à realização da perícia contábil destinada à apuração dos frutos pendentes e percebidos da safra, do rebanho bovino e dos demais produtos e atividades agrícolas desenvolvidos no período controvertido, incluindo, exemplificativamente, notas fiscais, registros de compra e venda, livros-caixa, declarações fiscais, controles de produção, extratos bancários e demais documentos correlatos. Fica a parte advertida de que a recusa injustificada, a omissão ou a exibição incompleta dos documentos poderá ensejar a aplicação das medidas coercitivas cabíveis, bem como autorizar a presunção de veracidade dos fatos que a parte contrária pretendia demonstrar, nos termos dos artigos 400 e 401 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais consequências processuais decorrentes do descumprimento da ordem judicial. 2) Quanto à prova pericial para apuração de eventuais valores de benfeitorias realizadas nos imóveis após o casamento, embora observadas as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, especialmente quanto à necessidade de adequada valoração das alegações da requerente no contexto da dissolução conjugal e da partilha de bens, a produção de prova pericial mostra-se, por ora, incabível. Isso porque a alegação de realização de benfeitorias/obras foi formulada de maneira genérica, sem a juntada de notas fiscais, recibos, ou outros elementos mínimos de corroboração, tampouco houve a indicação precisa das intervenções realizadas, dos bens atingidos ou da época de sua execução. Nesse sentido: UNIÃO ESTÁVEL PARTILHA DE BENS BENFEITORIAS EM BEM PARTICULAR DO ESPOSO AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO MÍNIMA SOBRE O CONTEÚDO DE TAIS BENFEITORIAS DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DE ALEGAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO Autora que pretende o reconhecimento de união estável e partilha de bens Sentença de parcial procedência Recurso da autora Pretensão recursal relativa à partilha de benfeitorias feitas em imóvel particular do réu Parte que não narrou especificamente o conteúdo de tais reformas nem apresentou documentos mínimos para sua identificação Alegação genérica da existência de benfeitorias que não supre o ônus processual de declinar com exatidão o fato constitutivo do direito da parte Prova oral pleiteada também genericamente que seria despicienda para o deslinde da controvérsia Sentença mantida Honorários recursais devidos RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1006551-71.2024.8.26.0637; Relator (a):Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2026; Data de Registro: 19/02/2026). Apelação. Divórcio e partilha de bens. Insurgência recursal limitada à partilha de direitos relativos a imóvel, benfeitorias e acessões realizadas no bem e a suposto veículo adquirido na constância do casamento. Imóvel adquirido em data anterior ao casamento pelo autor, cujo pagamento, contudo, foi diferido no tempo. Parte do valor do imóvel pago na constância do casamento. Cálculo da partilha que deve levar em consideração a proporção, em relação ao valor total de aquisição do imóvel, que as partes arcaram no curso do casamento, cabendo à apelante metade do percentual dos direitos adquiridos na constância da união. Benfeitorias e acessões. Alegação genérica, sem apresentação de notas fiscais ou indicação precisa de quais as obras implementadas e época de sua realização, o que inviabiliza análise a respeito de comunhão e torna incabível realização de prova pericial. Mantido o indeferimento da partilha de tais supostas obras. Inviável partilha de suposto veículo adquirido na constância do casamento, à mingua de qualquer prova de sua existência e propriedade. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1000562-03.2021.8.26.0213; Relator (a):Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guará -1ª Vara; Data do Julgamento: 15/03/2024; Data de Registro: 15/03/2024). DIVÓRCIO E PARTILHA DECISÃO SANEADORA E ANÁLISE DE PRODUÇÃO DE PROVA INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PROVAS ATINENTES ÀS BENFEITORIAS ERIGIDAS EM IMÓVEL PARTICULAR. Recurso ofertado, pelo cônjuge virago, em face de decisão saneadora, proferida em autos de ação de divórcio, promovida pelo cônjuge varão MM Juíza a quo que, mediante a fixação de pontos controvertidos acerca da partilha de bens, conforme pedido contraposto da ré, decidiu quanto à produção de provas necessárias, indeferindo algumas requeridas Indeferimento do processamento de pedido atinente às benfeitorias em bem particular que, segundo alega o cônjuge virago, foram erigidas com esforços de ambos Insurgência do cônjuge virago que se desacolhe Decisão acerca de indeferimento de provas, sem determinar qualquer inversão dos respectivos ônus, não é recorrível, observando-se a técnica do artigo 1009, §1º, do CPC, diferindo o momento para a respectiva impugnação Quanto à pretensão recursal que objetiva a realização de constatação de benfeitorias, bem verdade, persegue a parte interessada reformar o indeferimento do processamento do pedido, a incidir as regras dos artigos 354 e 485, incisos I e III, do CPC, possibilitando a pronta análise pelo tribunal, nesta sede de agravo de instrumento A despeito do caráter dúplice da ação de divórcio, mesmo a englobar partilha, inviável o processamento de pedido genérico, tal como se fez Alegadas benfeitorias que faltaram a descrição suficiente para identificação das características, além de, parte do pedido, referir-se à época em que as partes teriam mantido união estável, cujo reconhecimento dependeria de ação própria Benfeitorias erigidas em imóvel particular, por meio de verbas de ambos os consortes, acrescem-se ao bem, restando o direito à indenização Inépcia e inadequação da via eleita a corroborar o indeferimento do pedido. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2039028-48.2017.8.26.0000; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 12/11/2019; Data de Registro: 26/11/2019). Assim, ausente delimitação fática mínima que permita aferir eventual comunicabilidade patrimonial, a perícia assumiria caráter meramente exploratório, razão pela qual INDEFIRO sua realização. 3) Em relação ao alegado "incidente de ocultação patrimonial", sustentando que o requerido estaria ocultando bens passíveis de constrição, INDEFIRO o pedido de aplicação do art. 400 do CPC e a condenação do requerido, por ato atentatório à dignidade da justiça. Isso porque o ordenamento jurídico processual não prevê incidente autônomo de ocultação patrimonial. Eventuais indícios de ocultação de bens constituem circunstância fática que pode justificar a adoção de medidas adequadas ao caso concreto, mas não ensejam a instauração de procedimento incidental específico. Além disso, foram deferidas as pesquisas patrimoniais requeridas pela autora, por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo, com o objetivo de localizar dos bens do requerido. Portanto, aguarde-se o resultado das pesquisas patrimoniais determinadas. 4) Por fim, quanto ao requerimento de prova oral formulado pelas partes, será analisado no momento oportuno. 5) Diante da manifestação do Ministério Público às fls. 932/934, dê-se ciência dos autos. - ADV: MARCOS ROBERTO CHARLES (OAB 401363/SP), JULIANA DE SOUZA RAVANHOLI (OAB 367214/SP)