Detalhe do processo

1000180-10.2022.5.02.0434

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara do Trabalho de Santo André
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000180-10.2022.5.02.0434 RECLAMANTE: JULIMARCOS DA SILVA RECLAMADO: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03eab2e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. MARCOS DA SILVA CAPELA Servidor Sentença (ID. 58620ba);Acórdão (IDs. 5de5c19 e 9d2bfe9);Trânsito em julgado (26/02/2026);Cálculos da reclamada (ID. 1bf1c9a);Cálculos do(a) reclamante (ID. 73ca768);Laudo pericial contábil (ID. c36f1b5);Impugnação (ID. fd9ebc9);Esclarecimentos periciais (ID. 875ce55);Manifestação (IDs. 416b793 e cf48967);Dispensada a intimação da União Federal para manifestação acerca dos cálculos, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de Julho de 2023. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito contábil (ID. c36f1b5), a fim de FIXAR o valor bruto da condenação em R$ 60.364,67. Valores atualizados até 01/05/2026. FIXO, ainda, o importe de R$ 5.857,77, a título de FGTS, valores que deverão ser depositados em conta vinculada do reclamante. Juros de mora a partir de 14/02/2022 a serem computados na ocasião do efetivo pagamento sobre o principal atualizado (Súmula n.º 200 do C. TST). Contribuições previdenciárias, cota parte reclamada, no importe de R$ 12.725,63. Anote-se que a cota parte reclamante, no importe de R$ 4.171,66, deverá ser abatida de seu crédito, no momento da liberação de valores. Isento de recolhimentos fiscais, pois as verbas que se encontram incluídas no cômputo do rendimento bruto tributável não atingem o valor mínimo legal. (IN RF nº 1127/11). Custas processuais pagas em ID. f88112c. Honorários periciais, em favor do Sr. LUIS CARLOS DINIZ, fixados em sentença, a cargo da reclamada, no importe de R$ 2.500,00, atualizados até 27/07/2022. Honorários periciais, relativos à perícia contábil, em favor do Sr. JOSE EDUARDO DE ALCANTARA, ora arbitrados em R$ 2.500,00, a cargo da reclamada. Honorários de sucumbência em favor do patrono do reclamante, na alíquota de 10% sobre o valor da liquidação, a cargo da reclamada. CITE-SE a executada, na pessoa de seu patrono, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, conforme atualização de ID. 5256fd4. No silêncio, prossiga-se com a pesquisa de bens do executado nos termos do provimento GP/CR nº 02/20. SANTO ANDRE/SP, 22 de julho de 2026. VITOR SAULO JORGE SOUZA VESCIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VOTORANTIM CIMENTOS S.A.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE EDUARDO DE ALCANTARA

Autor JULIMARCOS DA SILVA

Autor LUIS CARLOS DINIZ

Réu VOTORANTIM CIMENTOS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO CUSTODIO LIMA

OAB: 47266/SP

WELBER FERNANDES DE SIQUEIRA

OAB: 196134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000180-10.2022.5.02.0434 RECLAMANTE: JULIMARCOS DA SILVA RECLAMADO: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03eab2e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. MARCOS DA SILVA CAPELA Servidor Sentença (ID. 58620ba);Acórdão (IDs. 5de5c19 e 9d2bfe9);Trânsito em julgado (26/02/2026);Cálculos da reclamada (ID. 1bf1c9a);Cálculos do(a) reclamante (ID. 73ca768);Laudo pericial contábil (ID. c36f1b5);Impugnação (ID. fd9ebc9);Esclarecimentos periciais (ID. 875ce55);Manifestação (IDs. 416b793 e cf48967);Dispensada a intimação da União Federal para manifestação acerca dos cálculos, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de Julho de 2023. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito contábil (ID. c36f1b5), a fim de FIXAR o valor bruto da condenação em R$ 60.364,67. Valores atualizados até 01/05/2026. FIXO, ainda, o importe de R$ 5.857,77, a título de FGTS, valores que deverão ser depositados em conta vinculada do reclamante. Juros de mora a partir de 14/02/2022 a serem computados na ocasião do efetivo pagamento sobre o principal atualizado (Súmula n.º 200 do C. TST). Contribuições previdenciárias, cota parte reclamada, no importe de R$ 12.725,63. Anote-se que a cota parte reclamante, no importe de R$ 4.171,66, deverá ser abatida de seu crédito, no momento da liberação de valores. Isento de recolhimentos fiscais, pois as verbas que se encontram incluídas no cômputo do rendimento bruto tributável não atingem o valor mínimo legal. (IN RF nº 1127/11). Custas processuais pagas em ID. f88112c. Honorários periciais, em favor do Sr. LUIS CARLOS DINIZ, fixados em sentença, a cargo da reclamada, no importe de R$ 2.500,00, atualizados até 27/07/2022. Honorários periciais, relativos à perícia contábil, em favor do Sr. JOSE EDUARDO DE ALCANTARA, ora arbitrados em R$ 2.500,00, a cargo da reclamada. Honorários de sucumbência em favor do patrono do reclamante, na alíquota de 10% sobre o valor da liquidação, a cargo da reclamada. CITE-SE a executada, na pessoa de seu patrono, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, conforme atualização de ID. 5256fd4. No silêncio, prossiga-se com a pesquisa de bens do executado nos termos do provimento GP/CR nº 02/20. SANTO ANDRE/SP, 22 de julho de 2026. VITOR SAULO JORGE SOUZA VESCIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VOTORANTIM CIMENTOS S.A.