Detalhe do processo

1000179-38.2026.5.02.0061

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
61ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000179-38.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: CLEITON SANTOS DA SILVA RECLAMADO: STEELCORP CONSTRUCTION S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b725b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO CLEITON SANTOS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de STEELCORP CONSTRUCTION S.A e TECNOFRAME COMERCIO, INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, expondo, em síntese, que foi contratado pela reclamada em 12/08/2024, na função de Ajudante Geral, com última remuneração mensal de R$ 2.100,00, tendo sido dispensado imotivadamente em 12/01/2026. Postulou a declaração de nulidade da dispensa, com reintegração no emprego em função compatível ou o pagamento de indenização substitutiva, diferenças de verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT, pensão mensal vitalícia, pagamento de todas as despesas médicas, farmacêuticas e de tratamento (danos emergentes), diferença entre a remuneração integral e os valores efetivamente pagos durante o período de afastamento e após a dispensa (lucros cessantes), indenização por dano moral decorrente da dispensa durante o período estabilitário, indenização por dano estético e gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 404.600,00. Juntou documentos. Decisão de fls. 73 indeferiu a tutela de urgência requerida. Conciliação recusada. As reclamadas apresentaram, em conjunto, defesa escrita (fls. 145 e seguintes), com documentos, arguindo preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais. O reclamante apresentou réplica. Laudo pericial médico veio aos autos às fls. 709 e seguintes. Oportunizado o contraditório às partes. Audiência de instrução, em que novamente foi recusada a conciliação. Depoimento pessoal do reclamante. Ouvida uma testemunha a rogo do reclamante e uma testemunha a rogo da reclamada. Com a concordância das partes presentes, encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Razões finais escritas pelas partes. Última tentativa de conciliação recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, CLT, não limita a execução. O valor indicado na exordial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN 41/2018. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas. Portanto, não há que se falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL (AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS) Os pedidos da inicial foram liquidados, nos termos do que exige o art. 840, §1º, da CLT, conforme fls. 19 e seguintes. Ademais, o artigo 324, § 1º, II do CPC assegura a possibilidade de formular pedido genérico: “II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato.”. Finalmente, deve o juízo sempre dar prioridade à primazia da decisão de mérito. Rejeita-se. DO REQUERIMENTO DE DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL Na manifestação de fls. 290, o Reclamante requer o desentranhamento dos vídeos juntados pela parte Ré, ao argumento de que “Ao apresentar sua contestação desacompanhada dos vídeos ora juntados, a reclamada deliberadamente escolheu a extensão de sua defesa, consumando o ato processual. A preclusão consumativa decorre do exercício anterior do ato processual, impedindo sua complementação posterior. No caso concreto a reclamada apresentou contestação completa; deixou de juntar os vídeos; somente posteriormente tentou complementar sua defesa.”. A insurgência não prospera. O C. TST possui entendimento no sentido de que é admitida a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução processual, nos termos do art. 845 da CLT. Colaciono julgado nesse sentido. Vejamos: "I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ARTIGOS 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 845 DA CLT. VIOLAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONFIGURAÇÃO. (...) 3. Discute-se, no caso em análise, a nulidade da sentença proferida pelo Juízo de origem, tendo em vista o indeferimento da juntada de documentos na audiência inaugural, ao fundamento de que ocorrera a preclusão pela apresentação de defesa antes do referido ato processual . 4. Nos termos do artigo 845 da CLT, o reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas . 5. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de ser possível a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução processual, diante da inteligência do referido artigo 845 da CLT . 6. Infere-se, assim, a transcendência política da causa, diante da configuração da violação dos artigos 5º, inciso LV, da Constituição da República e 845 da CLT . Recurso de revista conhecido e provido.(...)(ARR-1000388-50.2018.5.02.0008, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 08/05/2020). No caso em tela, a instrução foi encerrada apenas em 23.07.2026, conforme fls. 854, tendo o Reclamante se manifestado sobre os documentos, não havendo que se falar em qualquer prejuízo. Nada a deferir. DA JUNTADA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS PELO RECLAMANTE Em observância aos art. 5º, LV, da CF/88 e aos arts. 7º, 9º e 10 do CPC, desconsidero os documentos extemporaneamente juntados pelo Reclamante com sede de razões finais (fls. 927/932), uma vez que apresentados após o encerramento da instrução processual. Conforme consta da ata de audiência (fl. 854), a parte autora concordou com o encerramento da instrução, sem formular qualquer requerimento nesse sentido. Ademais, não foi demonstrado o cumprimento dos requisitos do art. 435 do CPC. Nessa linha intelectiva, esta Magistrada deixará de considerar os documentos de fls. 927/932 para o presente julgamento. GRUPO ECONÔMICO Consoante doutrina e jurisprudência majoritárias, no âmbito do Direito do Trabalho, o grupo econômico dispensa formalização. Basta o controle, direção, administração e/ou vinculação entre os empreendedores na forma do estatuído no §2º do art. 2º da CLT para a configuração do grupo. As rés apresentaram defesa conjunta, estão assistidas pelo mesmo patrono e representadas pelo mesmo preposto. Ademais, as próprias reclamadas confirmaram, em contestação, que constituem grupo econômico (fls. 153). Por tais fundamentos, reconheço a existência de grupo econômico entre as reclamadas, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT para condená-las solidariamente na satisfação dos direitos trabalhistas que forem deferidos ao reclamante na presente ação. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS No feito em voga, o autor requer o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, mas não especifica, minimamente, qual o parâmetro errôneo manejado pela Ré. Às fls. 256 do PDF, veio aos autos o TRCT com discriminação das verbas rescisórias devidas pela extinção imotivada do contrato de trabalho em 12/01/2026, as quais totalizaram o valor líquido de R$ 16.026,91. A referida importância contempla: saldo de salário, horas extras e reflexos, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais + 1/3, aviso prévio indenizado e suas projeções, indenização do art. 9º da Lei nº 7.238/84, além da indenização pelo período remanescente da estabilidade provisória. Em sua manifestação de ID. fa201d4 (fls. 290 e seguintes), o Reclamante também não pormenoriza quaisquer incorreções em relação aos valores descritos no TRCT, ônus que lhe competia. Assim, considerando que não foi possível concluir pela existência de diferenças matemáticas a título de verbas rescisórias, julgo improcedente o pedido. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O reclamante requer o pagamento da multa prevista no §8º, do art. 477 da CLT, sob o fundamento de que não recebeu a totalidade das verbas rescisórias. A rescisão contratual ocorreu em 12/01/2026, conforme TRCT de fls. 256/266, e as verbas rescisórias (R$ 16.026,91) foram pagas, de acordo com o comprovante bancário acostado pela reclamada às fls. 270 do PDF, no dia 20/01/2026, ou seja, dentro do prazo legal de dez dias estabelecido no §6º do art. 477, da CLT. Ressalte-se, por oportuno, que a multa do art. 477, § 8º, CLT, é devida apenas no caso de ausência de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. Inclusive, o C. TST fixou a seguinte tese vinculante em sede do IRR n° 164: “O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT”. Julgo improcedente o pedido. ENTREGA DE GUIAS A reclamada juntou aos autos o comprovante de recebimento da guia para requerimento do seguro-desemprego, assinado eletronicamente pelo reclamante (fls. 279/280), documento não impugnado em réplica. Portanto, julgo improcedente. ACIDENTE DE TRABALHO (NULIDADE DA DISPENSA, REINTEGRAÇÃO, INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA, PENSÃO MENSAL VITALÍCIA, DANOS MORAIS, DANOS ESTÉTICOS) Na petição inicial, o Reclamante narra que, em 07/03/2025, sofreu grave acidente de trabalho que resultou em lesão no joelho, ocasionando dores intensas, limitações funcionais e redução de sua capacidade laboral. Informa que, em razão do infortúnio, foi emitida a CAT, tendo permanecido afastado das suas atividades em gozo de benefício previdenciário de natureza acidentária. De acordo com a parte autora, diante da cessação administrativa do benefício previdenciário e persistência das limitações físicas, ingressou com ação acidentária em face do INSS, autuada sob o nº 1048373-12.2025.8.26.0053 “julgada totalmente procedente, reconhecendo-se expressamente: o nexo causal entre o acidente de trabalho e as lesões sofridas; a existência de sequelas permanentes; a redução da capacidade laborativa do Reclamante.” (fls. 05). Prossegue o Reclamante dizendo que, quando do seu retorno, foi considerado inapto para realizar trabalhos em altura, tendo constado do ASO a exposição a diversos riscos ergonômicos e biomecânicos, sem que a Reclamada tenha promovido qualquer readaptação funcional efetiva. Alega que a ré, ao invés de assegurar ambiente de trabalho compatível com a sua condição de saúde, optou por dispensá-lo de forma manifestamente ilícita, abusiva e discriminatória, antes do término do período de estabilidade provisória acidentária, em afronta ao art. 118 da Lei 8.213/1991. Nesse contexto, o autor pugna pelo reconhecimento da nulidade da dispensa, com a consequente reintegração no emprego em função compatível ou, subsidiariamente, o pagamento de indenização substitutiva. Ainda, diante do acidente sofrido, pleiteia o pagamento de pensão mensal vitalícia, indenização por danos materiais (diferenças entre a remuneração integral que deveria ter recebido e os valores efetivamente pagos durante o período de afastamento e após a dispensa), ressarcimento de todas as despesas médicas que efetuou, indenização por danos morais (decorrentes da dispensa em período de estabilidade acidentaria), além de indenização por danos estéticos (diante da alteração da marcha e cicatrizes). Na contestação, a Reclamada nega a ocorrência do acidente de trabalho. Sustenta que “por ato administrativo falho, acabou por ser emitida a CAT, tardiamente, em 03/04/2025, a partir de relato unilateral e atestado médico de 3 dias depois do suposto acidente (datado de 10/03/2025, com indicação de 5 dias de afastamento – fls. 46), seguido de outros 2 atestados de 18/03/2025 de mais 4 dias (fls. 48) e de 25/03/2025 de mais 7 dias (fls. 47), sem qualquer testemunha e sem qualquer evidência.” (fls. 153). Ao longo da tese defensiva, a Reclamada expõe que o autor prestava serviços em obra vinculada à empresa cliente CTC INFRA & CONSTRUÇÕES LTDA., em ambiente submetido a rigorosos protocolos de saúde e segurança do trabalho, razão pela qual qualquer lesão efetivamente ocorrida em serviço seria imediatamente registrada e acompanhada. Afirma, contudo, que o acidente alegado pelo Reclamante não foi testemunhado por ninguém, que não existe qualquer registro de atendimento ao Reclamante nos dois ambulatórios da obra e que o demandante, em nenhum momento, acionou a supervisão ou a equipe de segurança do trabalho. De acordo com a Ré, o autor procurou o RH da empresa somente em 12/03/2025, 05 dias depois do suposto acidente, afirmando que teria se machucado na obra em 07/03/2025 e apresentando atestado médico emitido em 10/03/2025. A Reclamada também informa que, após iniciar processo de investigação interna para apuração do acidente, verificou que o Reclamante nem sequer estava trabalhando no dia 07/03/2025, pois o seu último dia efetivamente laborado foi em 03/03/2025, tendo sido feriado no dia 04/03/2025 e o autor faltado injustificadamente nos dias subsequentes (05, 06 e 07/03/2025). No que tange à emissão da CAT, a Reclamada afirma que esta foi emitida apenas em 03/04/2025, muito tempo depois do suposto evento, baseada no relato unilateral do empregado e na documentação médica por ele apresentada, o que teria decorrido de cautela administrativa do RH e de um equívoco operacional (fls. 165). Ainda, quanto ao desligamento, a Reclamada informa que o autor retornou ao trabalho em 21/08/2025, mas que, “Em decorrência de comportamento incompatível com o ambiente organizacional, em nítido abuso do direito à estabilidade acidentária, havendo relatos de permanência frequente do reclamante na copa, proferindo comentários depreciativos à gestão da empresa e postura desagregadora perante novos empregados, a primeira reclamada optou pela sua dispensa sem justa causa em 12/01/2026” (fls. 154). Embora a Reclamada tenha emitido a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT (vide fls. 40) e, posteriormente, efetuado o pagamento da indenização substitutiva correspondente ao período remanescente de estabilidade (vide TRCT de fls. 66), verifica-se controvérsia quanto à ocorrência do acidente de trabalho narrado na petição inicial. Examino a prova oral produzida. Durante o depoimento pessoal, o Reclamante declarou que trabalhou na obra da Escala; que o depoente estava carregando piso quando sofreu o acidente, por volta das 15h, numa sexta; que o depoente avisou Emerson e Paulo que estava com dor e foi imediatamente ao médico; que o depoente escorregou na escada carregando uns 50 quilos de peso; que “ficou ruim” durante o fim de semana e voltou dia 10 novamente ao médico; que não pegou atestado no dia 07; que o depoente voltou do afastamento e a empresa determinou atividades não compatíveis com suas limitações; que o depoente participou de festa da empresa depois do acidente; que o depoente não está trabalhando atualmente. A testemunha Thiago, ouvida a rogo do Reclamante, disse que trabalhou na ré de agosto de 2024 a setembro de 2025, sendo ajudante geral; que trabalhou com o autor nesse período, vendo-o todos os dias; que, no dia do acidente, o depoente se recusou a carregar porque o elevador não estava funcionando; que o autor carregou sozinho; que depois viu o autor sentado com dor no joelho; que depois que o autor voltou de licença ele continuou pegando peso; que não viu o acidente em si; que viu o autor se queixando da dor um pouco depois do almoço. A testemunha Laiane, a rogo da Reclamada, disse que trabalha desde junho de 2024 na ré; que é hoje analista de departamento pessoal; que trabalhou com o autor desde que ele entrou até ele sair; que a depoente o via por volta de uma vez na semana, uma vez no mês; que o autor ia até o galpão onde a depoente trabalhava quando tinha dúvidas; que a depoente entrou em contato com o autor para saber das faltas dele, sendo que ele ligou para a depoente dizendo que tinha sofrido um acidente na obra; que ele disse que não tinha informado nenhum técnico da obra; que a depoente formalizou um e-mail, falou com o segurança Gabriel, Paulo e Igor e todos relataram que não tinha acontecido nada; que foi feita uma apuração e nenhum colaborador presenciou o acidente; que o reclamante apresentou alguns atestados; que havia ambulatório na obra, sendo que ele não compareceu; que a depoente não sabe por que a ré emitiu CAT e não sabe quem abriu a CAT; que depois que o autor retornou ao trabalho, houve restrições ao trabalho, as quais foram observadas; que o autor foi dispensado por reclamações de colaboradores que disseram que estava falando mal da empresa. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre destacar que não passa despercebido ao Juízo que a própria petição inicial não descreve, com o mínimo de concretude, as circunstâncias em que o acidente teria ocorrido. Às fls. 04, o autor limita-se a afirmar que “sofreu grave acidente de trabalho (...) que resultou em lesão no joelho", sem indicar o local em que se encontrava, a atividade que executava no momento, o mecanismo da lesão, se havia algum obstáculo ou condição de risco no local, tampouco se carregava algum objeto ou peso. A deficiência da narrativa ganha especial relevância diante do conjunto probatório, do qual emergem inconsistências sobre a origem da lesão, conforme passo a detalhar. Veja-se que, durante o seu depoimento pessoal, o Reclamante relatou que, em 07/03/2025, estava subindo escadas, carregando piso, suportando peso de aproximadamente 50 quilos, quando escorregou. Ocorre que essa versão dos fatos não encontra respaldo nos elementos documentais constantes dos autos. Observo que na CAT de fls. 40, consta como agente causador do acidente "calçada ou caminho para pedestre - superfície utilizada para sustentar pessoas" e como situação geradora "queda de pessoa em mesmo nível". Já no “encaminhamento ao INSS”, de junho de 2025, e acostado às fls. 65, consta narrativa do autor no sentido de que a dor no joelho já existia desde dezembro de 2024, "sem antes nada sentir", e de que, em fevereiro de 2025 — antes, portanto, da data do suposto acidente objeto desta reclamação trabalhista —, o Reclamante teria escorregado na lama e sentido o joelho torcer. Não se trata de mera imprecisão de detalhes secundários, mas de descrição de fatos absolutamente distintos, ocorridos em datas diferentes, por mecanismos diferentes, o que compromete, de plano, a credibilidade da narrativa autoral. A esse quadro se soma a circunstância, extraída dos registros de ponto (fls. 219) e da declaração de fls. 64 do PDF, de que o último dia efetivamente trabalhado pelo autor foi 03/03/2025, havendo registro de faltas nos dias 05, 06 e 07/03/2025 — justamente a data em que alega ter sofrido o acidente. Chama atenção, ainda, que o autor tenha procurado o setor de recursos humanos somente em 12/03/2025, cinco dias após o alegado evento, apresentando atestado médico emitido em 10/03/2025 (fls. 46), isto é, três dias depois da data informada, sem que haja qualquer registro de atendimento médico ou ambulatorial no período de 07 a 09/03/2025, tampouco registro de comunicação imediata aos superiores, técnicos de segurança ou acesso ao ambulatório da obra (e-mails de fls. 248 e seguintes). Igualmente, nenhuma das testemunhas ouvidas presenciou o momento em que o acidente teria ocorrido. A testemunha Thiago, ouvida a rogo do autor, foi expressa em afirmar que não viu o acidente em si, relatando apenas que, em momento posterior ao almoço, viu o autor sentado, queixando-se de dor no joelho. A testemunha Laiane, convidada pela Reclamada, por sua vez, reforçou que, após a comunicação do Reclamante, foi realizada apuração interna com os responsáveis pela segurança e junto a outros trabalhadores do local, não tendo sido identificado qualquer colaborador que tivesse presenciado o acidente, além de ter informado que o autor não havia comunicado o episódio aos técnicos de segurança nem procurado o ambulatório existente na obra. A perícia médica produzida nestes autos (fls. 709 e seguintes) também não permite concluir pela origem traumática laboral do quadro no joelho. Embora o Il. Perito médico tenha reconhecido a “plausibilidade biomecânica para ocorrência de episódio traumático leve do joelho em ambiente laboral, especialmente diante do relato de torção/escorregão em obra da construção civil e da emissão de CAT” (fls. 723), consignou expressamente a existência de dor prévia desde dezembro de 2024, a ausência de lesão estrutural traumática grave e a natureza multifatorial das alterações encontradas – inclusive obesidade grau I. O expert ressaltou, ainda, que as atividades laborais poderiam, no máximo, ter atuado “como fator desencadeante transitório de sintomatologia dolorosa em articulação previamente suscetível biomecanicamente, especialmente em razão da obesidade e sobrecarga mecânica habitual, sem elementos robustos para caracterização de nexo causal exclusivo com dano estrutural permanente.” (fls. 723). Convém transcrever as constatações: “CONCLUSÃO DO PROCESSO 1. Histórico Funcional O Reclamante laborou para a Reclamada no período de 12/08/2024 a 12/01/2026, na função de Ajudante Geral / Servente de Obras, exercendo atividades com exigência física, movimentação manual de materiais, permanência prolongada em pé, deslocamentos frequentes, subida e descida de escadas e carregamento de peso em ambiente de construção civil. 2. Diagnóstico Clínico Referido Conforme documentação médica apresentada e avaliação pericial realizada, o Reclamante apresentou quadro compatível com: • Entorse/distensão de joelho direito (CID S83.6); • Contusão de joelho (CID S80.0); • Dor articular (CID M25.5); • Condropatia patelar / condromalácia da rótula (CID M22.4). A ressonância magnética do joelho direito evidenciou condropatia patelar, fissuras condrais profundas, edema da gordura infrapatelar lateral e leve tendinopatia distal do quadríceps, sem lesões ligamentares ou meniscais significativas. 3. Exames e Documentos Apresentados Foram analisados: • ASOs admissionais, periódicos, retorno ao trabalho e demissional; • CAT emitida pela empregadora; • Documentação previdenciária (benefício B91); • Atestados médicos; • Relatórios médicos; • Ressonância magnética do joelho direito; • Programas ocupacionais (PGR, PCMSO e AET); • Documentação processual constante nos autos. Os elementos documentais demonstram ocorrência de episódio traumático leve associado a quadro femoropatelar multifatorial. 4. Nexo Causal ou Concausal Sob análise médico-pericial, existe plausibilidade biomecânica para ocorrência de episódio traumático leve em ambiente laboral, diante do relato de torção/escorregão em obra da construção civil e emissão de CAT. Entretanto, os elementos técnicos demonstram: • existência de dor prévia desde dezembro de 2024; • ausência de lesão ligamentar grave; • ausência de dano estrutural traumático incapacitante; • presença de fatores constitucionais e multifatoriais relevantes, incluindo obesidade grau I (IMC 32,15) e sobrecarga femoropatelar. Assim, conclui-se que houve quadro compatível com entorse/contusão leve do joelho direito, sem comprovação objetiva de lesão traumática estrutural grave ou sequela incapacitante permanente. As atividades laborais podem ter atuado, no máximo, como fator desencadeante transitório de sintomatologia dolorosa em articulação previamente suscetível biomecanicamente, não havendo elementos robustos para caracterização de nexo causal exclusivo com dano estrutural permanente. 5. Incapacidade Laborativa Atual Ao exame físico pericial, o Reclamante apresentou: • marcha preservada; • ausência de instabilidade ligamentar objetiva; • ausência de derrame articular importante; • ausência de déficit neurológico; • ausência de limitação funcional severa; • amplitude de movimento preservada. Os exames ocupacionais posteriores registraram aptidão laboral, inclusive para trabalho em altura (NR-35), bem como ASO demissional sem restrições clínicas. Dessa forma, não foi constatada incapacidade laborativa atual objetiva para o exercício da função habitual. Classificação funcional proposta: VILE Tipo 0b, ou seja, identificada deficiência funcional leve sem repercussão objetiva significativa para o exercício profissional. 6. Tempo de Afastamento Previdenciário (CNIS/INSS) Consta benefício previdenciário B91 – Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentária no período de 23/03/2025 a 31/03/2025, de natureza temporária. Não foram identificados afastamentos previdenciários ativos posteriores ao término do vínculo laboral. 7. Sofrimentos Padecidos (Quantum Doloris) Considerando o quadro doloroso, atendimentos médicos, necessidade de fisioterapia, afastamento temporário e tratamento conservador realizado, o sofrimento padecido é classificado como leve (2/7). 8. Dano Estético Não foram observadas deformidades, cicatrizes relevantes, alterações anatômicas permanentes ou comprometimento estético objetivamente demonstrável decorrente do quadro analisado. Dano estético: ausente. 9. Dano Patrimonial Não foram identificados elementos técnicos que demonstrem perda funcional permanente com repercussão econômica objetiva ou redução definitiva da capacidade laborativa habitual. Sob o ponto de vista médico-pericial, não há evidência técnica robusta de dano patrimonial permanente decorrente do quadro analisado, considerando a recuperação funcional posterior, evolução clínica favorável e aptidão ocupacional documentada nos exames de retorno ao trabalho, periódico e demissional. Contudo, houve incapacidade laborativa temporária durante o período de afastamento previdenciário acidentário (benefício B91), compreendido entre 23/03/2025 e 31/03/2025, período no qual o Reclamante permaneceu temporariamente inapto para o exercício pleno de suas atividades habituais.” Ainda, por ocasião dos esclarecimentos de fls. 820 e seguintes, o Il. Perito ratificou as observações e conclusões apresentadas e, em resposta aos quesitos complementares, acrescentou: “21 - Em caso afirmativo, não estaria caracterizada hipótese de concausalidade nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91? RESPOSTA: Sob o ponto de vista médico-pericial, não se caracterizou concausalidade relevante, pois não houve comprovação de contribuição laboral permanente ou significativa para dano estrutural ou incapacidade atual. 22 - É possível afirmar, com grau de certeza médica, que o acidente de trabalho não exerceu qualquer influência na evolução do quadro clínico apresentado? RESPOSTA: O laudo reconheceu possível influência transitória no quadro doloroso, conforme item 4. Contudo, não se constatou influência relevante para sequela permanente ou incapacidade laborativa atual. (...) 27 - Em caso positivo, requer-se que esclareça, de forma objetiva e individualizada, por qual razão cada um dos elementos acima mencionados foi considerado insuficiente para caracterização de nexo causal, concausalidade ou redução funcional. RESPOSTA: A CAT, o B91 e o NTEP indicam reconhecimento administrativo/ocupacional de evento temporário, mas não comprovam incapacidade permanente. A inaptidão foi pontual. As restrições foram transitórias. O laudo estadual foi confrontado com exame atual. As alterações radiológicas têm natureza multifatorial e não se associaram a limitação objetiva relevante, conforme itens 4 e 5. I. Da impugnação ao laudo (Reclamada) QUESITOS DE ESCLARECIMENTOS: 1 - Considerando que o acidente de trabalho foi alegado como ocorrido em 07/03/2025, mas há informação nos autos de que o último dia efetivamente trabalhado pelo Reclamante teria sido 03/03/2025, é possível afirmar, com segurança médico-pericial, que o evento ocorreu durante efetiva prestação laboral? RESPOSTA: Havendo divergência documental quanto à data do acidente e ao último dia trabalhado, a confirmação da efetiva prestação laboral depende de prova documental dos autos. Do ponto de vista médico-pericial, tal divergência reduz a segurança cronológica do nexo. (...) 12 - Considerando a existência de referência a dor em joelho desde dezembro de 2024 e possível episódio anterior em fevereiro de 2025, é possível afirmar que o quadro teve origem exclusivamente no suposto evento de 07/03/2025? RESPOSTA: Conforme item 4 da conclusão e discussão técnica, havia dor prévia desde dezembro de 2024, o que afasta a afirmação de origem exclusiva no evento de 07/03/2025.” Como se vê, o Il. perito consignou a existência de dor anterior afasta a possibilidade de afirmar que o quadro teve origem exclusivamente no evento de 07/03/2025. Importa mencionar, e para que não se alegue omissão, que a conclusão expressa em laudo acidentário, bem como o eventual desfecho da ação acidentária proposta pelo autor em face do INSS, não vincula este Juízo, que tem livre convencimento e pode dirimir o litígio com base nos demais elementos probatórios existentes nos autos. Além de tudo o que já foi apontado, visualizo nítida incongruência nas declarações prestadas pelo Reclamante em relação ao seu histórico funcional. Durante a audiência, instado a esclarecer se manteve vínculo empregatício junto à empresa Malharia Lunastex Beneficiamento Têxtil Ltda., o Reclamante respondeu negativamente, quando os documentos por ele próprio juntados na ação previdenciária demonstram o contrário. Em que pese a CTPS Digital de fls. 862 e seguintes exiba os vínculos a partir de 2019, o holerite de fls. 653 e o ASO de retorno ao trabalho de fls. 654, ambos de abril de 2025, revelam que o Autor possuía vínculo empregatício ativo junto à referida empresa desde o ano de 2016, concomitantemente ao contrato de trabalho mantido com a Reclamada. Trata-se de informação que o autor deliberadamente ocultou perante este Juízo. Frisa-se que a emissão pela empresa da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) gera presunção relativa de ocorrência do acidente típico do trabalho, que pode ser elidida por prova em contrário. Tendo a prova dos autos elidido a presunção decorrente da CAT, não me convenço da ocorrência do acidente de trabalho narrado na petição inicial. Por fim, registro que não há, nos autos, qualquer evidência de que a dispensa do Reclamante tenha sido motivada por qualquer fator discriminatório. Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos de nulidade da dispensa, reintegração no emprego/pagamento de indenização substitutiva, pensão mensal vitalícia, indenização por danos materiais indenização por danos morais, indenização por danos estéticos e demais acessórios. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita, eis que a parte reclamante juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º do art. 790 da CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Há sucumbência apenas pelo reclamante, eis que foram julgados totalmente improcedentes os pedidos. Assim, apenas os patronos das reclamadas têm direito aos honorários. Destarte, com fulcro no parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, tendo em vista o (i) grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; e (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, condeno o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamada no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial e julgados improcedentes na íntegra. Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia, deveria arcar com os honorários periciais, mesmo beneficiária da justiça gratuita (art. 790-B da CLT). Contudo, o §4º do art. 790-B da CLT afronta aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido, foi a decisão do STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Dessa forma, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito que atuou nos autos Sr. DERBIO FERNANDES DA SILVA FILHO, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares; decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por CLEITON SANTOS DA SILVA em face de STEELCORP CONSTRUCTION S.A e TECNOFRAME COMERCIO, INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados das reclamadas no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial e julgados improcedentes. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, e com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 791-A da CLT, razão pela qual determino a suspensão da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. Ainda, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito que atuou nos autos Sr. DERBIO FERNANDES DA SILVA FILHO, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). Custas pelo reclamante no importe de R$ 8.092,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 404.600,00, isentas na forma da lei. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TECNOFRAME COMERCIO, INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - STEELCORP CONSTRUCTION S.A
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CLEITON SANTOS DA SILVA

Autor DERBIO FERNANDES DA SILVA FILHO

Réu STEELCORP CONSTRUCTION S.A

Réu TECNOFRAME COMERCIO, INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE RODRIGUES CRUZ

OAB: 207088/SP

DANIELA DE ANDRADE BERNARDO

OAB: 172739/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000179-38.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: CLEITON SANTOS DA SILVA RECLAMADO: STEELCORP CONSTRUCTION S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b725b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO CLEITON SANTOS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de STEELCORP CONSTRUCTION S.A e TECNOFRAME COMERCIO, INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, expondo, em síntese, que foi contratado pela reclamada em 12/08/2024, na função de Ajudante Geral, com última remuneração mensal de R$ 2.100,00, tendo sido dispensado imotivadamente em 12/01/2026. Postulou a declaração de nulidade da dispensa, com reintegração no emprego em função compatível ou o pagamento de indenização substitutiva, diferenças de verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT, pensão mensal vitalícia, pagamento de todas as despesas médicas, farmacêuticas e de tratamento (danos emergentes), diferença entre a remuneração integral e os valores efetivamente pagos durante o período de afastamento e após a dispensa (lucros cessantes), indenização por dano moral decorrente da dispensa durante o período estabilitário, indenização por dano estético e gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 404.600,00. Juntou documentos. Decisão de fls. 73 indeferiu a tutela de urgência requerida. Conciliação recusada. As reclamadas apresentaram, em conjunto, defesa escrita (fls. 145 e seguintes), com documentos, arguindo preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais. O reclamante apresentou réplica. Laudo pericial médico veio aos autos às fls. 709 e seguintes. Oportunizado o contraditório às partes. Audiência de instrução, em que novamente foi recusada a conciliação. Depoimento pessoal do reclamante. Ouvida uma testemunha a rogo do reclamante e uma testemunha a rogo da reclamada. Com a concordância das partes presentes, encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Razões finais escritas pelas partes. Última tentativa de conciliação recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, CLT, não limita a execução. O valor indicado na exordial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN 41/2018. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas. Portanto, não há que se falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL (AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS) Os pedidos da inicial foram liquidados, nos termos do que exige o art. 840, §1º, da CLT, conforme fls. 19 e seguintes. Ademais, o artigo 324, § 1º, II do CPC assegura a possibilidade de formular pedido genérico: “II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato.”. Finalmente, deve o juízo sempre dar prioridade à primazia da decisão de mérito. Rejeita-se. DO REQUERIMENTO DE DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL Na manifestação de fls. 290, o Reclamante requer o desentranhamento dos vídeos juntados pela parte Ré, ao argumento de que “Ao apresentar sua contestação desacompanhada dos vídeos ora juntados, a reclamada deliberadamente escolheu a extensão de sua defesa, consumando o ato processual. A preclusão consumativa decorre do exercício anterior do ato processual, impedindo sua complementação posterior. No caso concreto a reclamada apresentou contestação completa; deixou de juntar os vídeos; somente posteriormente tentou complementar sua defesa.”. A insurgência não prospera. O C. TST possui entendimento no sentido de que é admitida a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução processual, nos termos do art. 845 da CLT. Colaciono julgado nesse sentido. Vejamos: "I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ARTIGOS 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 845 DA CLT. VIOLAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONFIGURAÇÃO. (...) 3. Discute-se, no caso em análise, a nulidade da sentença proferida pelo Juízo de origem, tendo em vista o indeferimento da juntada de documentos na audiência inaugural, ao fundamento de que ocorrera a preclusão pela apresentação de defesa antes do referido ato processual . 4. Nos termos do artigo 845 da CLT, o reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas . 5. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de ser possível a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução processual, diante da inteligência do referido artigo 845 da CLT . 6. Infere-se, assim, a transcendência política da causa, diante da configuração da violação dos artigos 5º, inciso LV, da Constituição da República e 845 da CLT . Recurso de revista conhecido e provido.(...)(ARR-1000388-50.2018.5.02.0008, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 08/05/2020). No caso em tela, a instrução foi encerrada apenas em 23.07.2026, conforme fls. 854, tendo o Reclamante se manifestado sobre os documentos, não havendo que se falar em qualquer prejuízo. Nada a deferir. DA JUNTADA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS PELO RECLAMANTE Em observância aos art. 5º, LV, da CF/88 e aos arts. 7º, 9º e 10 do CPC, desconsidero os documentos extemporaneamente juntados pelo Reclamante com sede de razões finais (fls. 927/932), uma vez que apresentados após o encerramento da instrução processual. Conforme consta da ata de audiência (fl. 854), a parte autora concordou com o encerramento da instrução, sem formular qualquer requerimento nesse sentido. Ademais, não foi demonstrado o cumprimento dos requisitos do art. 435 do CPC. Nessa linha intelectiva, esta Magistrada deixará de considerar os documentos de fls. 927/932 para o presente julgamento. GRUPO ECONÔMICO Consoante doutrina e jurisprudência majoritárias, no âmbito do Direito do Trabalho, o grupo econômico dispensa formalização. Basta o controle, direção, administração e/ou vinculação entre os empreendedores na forma do estatuído no §2º do art. 2º da CLT para a configuração do grupo. As rés apresentaram defesa conjunta, estão assistidas pelo mesmo patrono e representadas pelo mesmo preposto. Ademais, as próprias reclamadas confirmaram, em contestação, que constituem grupo econômico (fls. 153). Por tais fundamentos, reconheço a existência de grupo econômico entre as reclamadas, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT para condená-las solidariamente na satisfação dos direitos trabalhistas que forem deferidos ao reclamante na presente ação. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS No feito em voga, o autor requer o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, mas não especifica, minimamente, qual o parâmetro errôneo manejado pela Ré. Às fls. 256 do PDF, veio aos autos o TRCT com discriminação das verbas rescisórias devidas pela extinção imotivada do contrato de trabalho em 12/01/2026, as quais totalizaram o valor líquido de R$ 16.026,91. A referida importância contempla: saldo de salário, horas extras e reflexos, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais + 1/3, aviso prévio indenizado e suas projeções, indenização do art. 9º da Lei nº 7.238/84, além da indenização pelo período remanescente da estabilidade provisória. Em sua manifestação de ID. fa201d4 (fls. 290 e seguintes), o Reclamante também não pormenoriza quaisquer incorreções em relação aos valores descritos no TRCT, ônus que lhe competia. Assim, considerando que não foi possível concluir pela existência de diferenças matemáticas a título de verbas rescisórias, julgo improcedente o pedido. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O reclamante requer o pagamento da multa prevista no §8º, do art. 477 da CLT, sob o fundamento de que não recebeu a totalidade das verbas rescisórias. A rescisão contratual ocorreu em 12/01/2026, conforme TRCT de fls. 256/266, e as verbas rescisórias (R$ 16.026,91) foram pagas, de acordo com o comprovante bancário acostado pela reclamada às fls. 270 do PDF, no dia 20/01/2026, ou seja, dentro do prazo legal de dez dias estabelecido no §6º do art. 477, da CLT. Ressalte-se, por oportuno, que a multa do art. 477, § 8º, CLT, é devida apenas no caso de ausência de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. Inclusive, o C. TST fixou a seguinte tese vinculante em sede do IRR n° 164: “O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT”. Julgo improcedente o pedido. ENTREGA DE GUIAS A reclamada juntou aos autos o comprovante de recebimento da guia para requerimento do seguro-desemprego, assinado eletronicamente pelo reclamante (fls. 279/280), documento não impugnado em réplica. Portanto, julgo improcedente. ACIDENTE DE TRABALHO (NULIDADE DA DISPENSA, REINTEGRAÇÃO, INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA, PENSÃO MENSAL VITALÍCIA, DANOS MORAIS, DANOS ESTÉTICOS) Na petição inicial, o Reclamante narra que, em 07/03/2025, sofreu grave acidente de trabalho que resultou em lesão no joelho, ocasionando dores intensas, limitações funcionais e redução de sua capacidade laboral. Informa que, em razão do infortúnio, foi emitida a CAT, tendo permanecido afastado das suas atividades em gozo de benefício previdenciário de natureza acidentária. De acordo com a parte autora, diante da cessação administrativa do benefício previdenciário e persistência das limitações físicas, ingressou com ação acidentária em face do INSS, autuada sob o nº 1048373-12.2025.8.26.0053 “julgada totalmente procedente, reconhecendo-se expressamente: o nexo causal entre o acidente de trabalho e as lesões sofridas; a existência de sequelas permanentes; a redução da capacidade laborativa do Reclamante.” (fls. 05). Prossegue o Reclamante dizendo que, quando do seu retorno, foi considerado inapto para realizar trabalhos em altura, tendo constado do ASO a exposição a diversos riscos ergonômicos e biomecânicos, sem que a Reclamada tenha promovido qualquer readaptação funcional efetiva. Alega que a ré, ao invés de assegurar ambiente de trabalho compatível com a sua condição de saúde, optou por dispensá-lo de forma manifestamente ilícita, abusiva e discriminatória, antes do término do período de estabilidade provisória acidentária, em afronta ao art. 118 da Lei 8.213/1991. Nesse contexto, o autor pugna pelo reconhecimento da nulidade da dispensa, com a consequente reintegração no emprego em função compatível ou, subsidiariamente, o pagamento de indenização substitutiva. Ainda, diante do acidente sofrido, pleiteia o pagamento de pensão mensal vitalícia, indenização por danos materiais (diferenças entre a remuneração integral que deveria ter recebido e os valores efetivamente pagos durante o período de afastamento e após a dispensa), ressarcimento de todas as despesas médicas que efetuou, indenização por danos morais (decorrentes da dispensa em período de estabilidade acidentaria), além de indenização por danos estéticos (diante da alteração da marcha e cicatrizes). Na contestação, a Reclamada nega a ocorrência do acidente de trabalho. Sustenta que “por ato administrativo falho, acabou por ser emitida a CAT, tardiamente, em 03/04/2025, a partir de relato unilateral e atestado médico de 3 dias depois do suposto acidente (datado de 10/03/2025, com indicação de 5 dias de afastamento – fls. 46), seguido de outros 2 atestados de 18/03/2025 de mais 4 dias (fls. 48) e de 25/03/2025 de mais 7 dias (fls. 47), sem qualquer testemunha e sem qualquer evidência.” (fls. 153). Ao longo da tese defensiva, a Reclamada expõe que o autor prestava serviços em obra vinculada à empresa cliente CTC INFRA & CONSTRUÇÕES LTDA., em ambiente submetido a rigorosos protocolos de saúde e segurança do trabalho, razão pela qual qualquer lesão efetivamente ocorrida em serviço seria imediatamente registrada e acompanhada. Afirma, contudo, que o acidente alegado pelo Reclamante não foi testemunhado por ninguém, que não existe qualquer registro de atendimento ao Reclamante nos dois ambulatórios da obra e que o demandante, em nenhum momento, acionou a supervisão ou a equipe de segurança do trabalho. De acordo com a Ré, o autor procurou o RH da empresa somente em 12/03/2025, 05 dias depois do suposto acidente, afirmando que teria se machucado na obra em 07/03/2025 e apresentando atestado médico emitido em 10/03/2025. A Reclamada também informa que, após iniciar processo de investigação interna para apuração do acidente, verificou que o Reclamante nem sequer estava trabalhando no dia 07/03/2025, pois o seu último dia efetivamente laborado foi em 03/03/2025, tendo sido feriado no dia 04/03/2025 e o autor faltado injustificadamente nos dias subsequentes (05, 06 e 07/03/2025). No que tange à emissão da CAT, a Reclamada afirma que esta foi emitida apenas em 03/04/2025, muito tempo depois do suposto evento, baseada no relato unilateral do empregado e na documentação médica por ele apresentada, o que teria decorrido de cautela administrativa do RH e de um equívoco operacional (fls. 165). Ainda, quanto ao desligamento, a Reclamada informa que o autor retornou ao trabalho em 21/08/2025, mas que, “Em decorrência de comportamento incompatível com o ambiente organizacional, em nítido abuso do direito à estabilidade acidentária, havendo relatos de permanência frequente do reclamante na copa, proferindo comentários depreciativos à gestão da empresa e postura desagregadora perante novos empregados, a primeira reclamada optou pela sua dispensa sem justa causa em 12/01/2026” (fls. 154). Embora a Reclamada tenha emitido a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT (vide fls. 40) e, posteriormente, efetuado o pagamento da indenização substitutiva correspondente ao período remanescente de estabilidade (vide TRCT de fls. 66), verifica-se controvérsia quanto à ocorrência do acidente de trabalho narrado na petição inicial. Examino a prova oral produzida. Durante o depoimento pessoal, o Reclamante declarou que trabalhou na obra da Escala; que o depoente estava carregando piso quando sofreu o acidente, por volta das 15h, numa sexta; que o depoente avisou Emerson e Paulo que estava com dor e foi imediatamente ao médico; que o depoente escorregou na escada carregando uns 50 quilos de peso; que “ficou ruim” durante o fim de semana e voltou dia 10 novamente ao médico; que não pegou atestado no dia 07; que o depoente voltou do afastamento e a empresa determinou atividades não compatíveis com suas limitações; que o depoente participou de festa da empresa depois do acidente; que o depoente não está trabalhando atualmente. A testemunha Thiago, ouvida a rogo do Reclamante, disse que trabalhou na ré de agosto de 2024 a setembro de 2025, sendo ajudante geral; que trabalhou com o autor nesse período, vendo-o todos os dias; que, no dia do acidente, o depoente se recusou a carregar porque o elevador não estava funcionando; que o autor carregou sozinho; que depois viu o autor sentado com dor no joelho; que depois que o autor voltou de licença ele continuou pegando peso; que não viu o acidente em si; que viu o autor se queixando da dor um pouco depois do almoço. A testemunha Laiane, a rogo da Reclamada, disse que trabalha desde junho de 2024 na ré; que é hoje analista de departamento pessoal; que trabalhou com o autor desde que ele entrou até ele sair; que a depoente o via por volta de uma vez na semana, uma vez no mês; que o autor ia até o galpão onde a depoente trabalhava quando tinha dúvidas; que a depoente entrou em contato com o autor para saber das faltas dele, sendo que ele ligou para a depoente dizendo que tinha sofrido um acidente na obra; que ele disse que não tinha informado nenhum técnico da obra; que a depoente formalizou um e-mail, falou com o segurança Gabriel, Paulo e Igor e todos relataram que não tinha acontecido nada; que foi feita uma apuração e nenhum colaborador presenciou o acidente; que o reclamante apresentou alguns atestados; que havia ambulatório na obra, sendo que ele não compareceu; que a depoente não sabe por que a ré emitiu CAT e não sabe quem abriu a CAT; que depois que o autor retornou ao trabalho, houve restrições ao trabalho, as quais foram observadas; que o autor foi dispensado por reclamações de colaboradores que disseram que estava falando mal da empresa. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre destacar que não passa despercebido ao Juízo que a própria petição inicial não descreve, com o mínimo de concretude, as circunstâncias em que o acidente teria ocorrido. Às fls. 04, o autor limita-se a afirmar que “sofreu grave acidente de trabalho (...) que resultou em lesão no joelho", sem indicar o local em que se encontrava, a atividade que executava no momento, o mecanismo da lesão, se havia algum obstáculo ou condição de risco no local, tampouco se carregava algum objeto ou peso. A deficiência da narrativa ganha especial relevância diante do conjunto probatório, do qual emergem inconsistências sobre a origem da lesão, conforme passo a detalhar. Veja-se que, durante o seu depoimento pessoal, o Reclamante relatou que, em 07/03/2025, estava subindo escadas, carregando piso, suportando peso de aproximadamente 50 quilos, quando escorregou. Ocorre que essa versão dos fatos não encontra respaldo nos elementos documentais constantes dos autos. Observo que na CAT de fls. 40, consta como agente causador do acidente "calçada ou caminho para pedestre - superfície utilizada para sustentar pessoas" e como situação geradora "queda de pessoa em mesmo nível". Já no “encaminhamento ao INSS”, de junho de 2025, e acostado às fls. 65, consta narrativa do autor no sentido de que a dor no joelho já existia desde dezembro de 2024, "sem antes nada sentir", e de que, em fevereiro de 2025 — antes, portanto, da data do suposto acidente objeto desta reclamação trabalhista —, o Reclamante teria escorregado na lama e sentido o joelho torcer. Não se trata de mera imprecisão de detalhes secundários, mas de descrição de fatos absolutamente distintos, ocorridos em datas diferentes, por mecanismos diferentes, o que compromete, de plano, a credibilidade da narrativa autoral. A esse quadro se soma a circunstância, extraída dos registros de ponto (fls. 219) e da declaração de fls. 64 do PDF, de que o último dia efetivamente trabalhado pelo autor foi 03/03/2025, havendo registro de faltas nos dias 05, 06 e 07/03/2025 — justamente a data em que alega ter sofrido o acidente. Chama atenção, ainda, que o autor tenha procurado o setor de recursos humanos somente em 12/03/2025, cinco dias após o alegado evento, apresentando atestado médico emitido em 10/03/2025 (fls. 46), isto é, três dias depois da data informada, sem que haja qualquer registro de atendimento médico ou ambulatorial no período de 07 a 09/03/2025, tampouco registro de comunicação imediata aos superiores, técnicos de segurança ou acesso ao ambulatório da obra (e-mails de fls. 248 e seguintes). Igualmente, nenhuma das testemunhas ouvidas presenciou o momento em que o acidente teria ocorrido. A testemunha Thiago, ouvida a rogo do autor, foi expressa em afirmar que não viu o acidente em si, relatando apenas que, em momento posterior ao almoço, viu o autor sentado, queixando-se de dor no joelho. A testemunha Laiane, convidada pela Reclamada, por sua vez, reforçou que, após a comunicação do Reclamante, foi realizada apuração interna com os responsáveis pela segurança e junto a outros trabalhadores do local, não tendo sido identificado qualquer colaborador que tivesse presenciado o acidente, além de ter informado que o autor não havia comunicado o episódio aos técnicos de segurança nem procurado o ambulatório existente na obra. A perícia médica produzida nestes autos (fls. 709 e seguintes) também não permite concluir pela origem traumática laboral do quadro no joelho. Embora o Il. Perito médico tenha reconhecido a “plausibilidade biomecânica para ocorrência de episódio traumático leve do joelho em ambiente laboral, especialmente diante do relato de torção/escorregão em obra da construção civil e da emissão de CAT” (fls. 723), consignou expressamente a existência de dor prévia desde dezembro de 2024, a ausência de lesão estrutural traumática grave e a natureza multifatorial das alterações encontradas – inclusive obesidade grau I. O expert ressaltou, ainda, que as atividades laborais poderiam, no máximo, ter atuado “como fator desencadeante transitório de sintomatologia dolorosa em articulação previamente suscetível biomecanicamente, especialmente em razão da obesidade e sobrecarga mecânica habitual, sem elementos robustos para caracterização de nexo causal exclusivo com dano estrutural permanente.” (fls. 723). Convém transcrever as constatações: “CONCLUSÃO DO PROCESSO 1. Histórico Funcional O Reclamante laborou para a Reclamada no período de 12/08/2024 a 12/01/2026, na função de Ajudante Geral / Servente de Obras, exercendo atividades com exigência física, movimentação manual de materiais, permanência prolongada em pé, deslocamentos frequentes, subida e descida de escadas e carregamento de peso em ambiente de construção civil. 2. Diagnóstico Clínico Referido Conforme documentação médica apresentada e avaliação pericial realizada, o Reclamante apresentou quadro compatível com: • Entorse/distensão de joelho direito (CID S83.6); • Contusão de joelho (CID S80.0); • Dor articular (CID M25.5); • Condropatia patelar / condromalácia da rótula (CID M22.4). A ressonância magnética do joelho direito evidenciou condropatia patelar, fissuras condrais profundas, edema da gordura infrapatelar lateral e leve tendinopatia distal do quadríceps, sem lesões ligamentares ou meniscais significativas. 3. Exames e Documentos Apresentados Foram analisados: • ASOs admissionais, periódicos, retorno ao trabalho e demissional; • CAT emitida pela empregadora; • Documentação previdenciária (benefício B91); • Atestados médicos; • Relatórios médicos; • Ressonância magnética do joelho direito; • Programas ocupacionais (PGR, PCMSO e AET); • Documentação processual constante nos autos. Os elementos documentais demonstram ocorrência de episódio traumático leve associado a quadro femoropatelar multifatorial. 4. Nexo Causal ou Concausal Sob análise médico-pericial, existe plausibilidade biomecânica para ocorrência de episódio traumático leve em ambiente laboral, diante do relato de torção/escorregão em obra da construção civil e emissão de CAT. Entretanto, os elementos técnicos demonstram: • existência de dor prévia desde dezembro de 2024; • ausência de lesão ligamentar grave; • ausência de dano estrutural traumático incapacitante; • presença de fatores constitucionais e multifatoriais relevantes, incluindo obesidade grau I (IMC 32,15) e sobrecarga femoropatelar. Assim, conclui-se que houve quadro compatível com entorse/contusão leve do joelho direito, sem comprovação objetiva de lesão traumática estrutural grave ou sequela incapacitante permanente. As atividades laborais podem ter atuado, no máximo, como fator desencadeante transitório de sintomatologia dolorosa em articulação previamente suscetível biomecanicamente, não havendo elementos robustos para caracterização de nexo causal exclusivo com dano estrutural permanente. 5. Incapacidade Laborativa Atual Ao exame físico pericial, o Reclamante apresentou: • marcha preservada; • ausência de instabilidade ligamentar objetiva; • ausência de derrame articular importante; • ausência de déficit neurológico; • ausência de limitação funcional severa; • amplitude de movimento preservada. Os exames ocupacionais posteriores registraram aptidão laboral, inclusive para trabalho em altura (NR-35), bem como ASO demissional sem restrições clínicas. Dessa forma, não foi constatada incapacidade laborativa atual objetiva para o exercício da função habitual. Classificação funcional proposta: VILE Tipo 0b, ou seja, identificada deficiência funcional leve sem repercussão objetiva significativa para o exercício profissional. 6. Tempo de Afastamento Previdenciário (CNIS/INSS) Consta benefício previdenciário B91 – Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentária no período de 23/03/2025 a 31/03/2025, de natureza temporária. Não foram identificados afastamentos previdenciários ativos posteriores ao término do vínculo laboral. 7. Sofrimentos Padecidos (Quantum Doloris) Considerando o quadro doloroso, atendimentos médicos, necessidade de fisioterapia, afastamento temporário e tratamento conservador realizado, o sofrimento padecido é classificado como leve (2/7). 8. Dano Estético Não foram observadas deformidades, cicatrizes relevantes, alterações anatômicas permanentes ou comprometimento estético objetivamente demonstrável decorrente do quadro analisado. Dano estético: ausente. 9. Dano Patrimonial Não foram identificados elementos técnicos que demonstrem perda funcional permanente com repercussão econômica objetiva ou redução definitiva da capacidade laborativa habitual. Sob o ponto de vista médico-pericial, não há evidência técnica robusta de dano patrimonial permanente decorrente do quadro analisado, considerando a recuperação funcional posterior, evolução clínica favorável e aptidão ocupacional documentada nos exames de retorno ao trabalho, periódico e demissional. Contudo, houve incapacidade laborativa temporária durante o período de afastamento previdenciário acidentário (benefício B91), compreendido entre 23/03/2025 e 31/03/2025, período no qual o Reclamante permaneceu temporariamente inapto para o exercício pleno de suas atividades habituais.” Ainda, por ocasião dos esclarecimentos de fls. 820 e seguintes, o Il. Perito ratificou as observações e conclusões apresentadas e, em resposta aos quesitos complementares, acrescentou: “21 - Em caso afirmativo, não estaria caracterizada hipótese de concausalidade nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91? RESPOSTA: Sob o ponto de vista médico-pericial, não se caracterizou concausalidade relevante, pois não houve comprovação de contribuição laboral permanente ou significativa para dano estrutural ou incapacidade atual. 22 - É possível afirmar, com grau de certeza médica, que o acidente de trabalho não exerceu qualquer influência na evolução do quadro clínico apresentado? RESPOSTA: O laudo reconheceu possível influência transitória no quadro doloroso, conforme item 4. Contudo, não se constatou influência relevante para sequela permanente ou incapacidade laborativa atual. (...) 27 - Em caso positivo, requer-se que esclareça, de forma objetiva e individualizada, por qual razão cada um dos elementos acima mencionados foi considerado insuficiente para caracterização de nexo causal, concausalidade ou redução funcional. RESPOSTA: A CAT, o B91 e o NTEP indicam reconhecimento administrativo/ocupacional de evento temporário, mas não comprovam incapacidade permanente. A inaptidão foi pontual. As restrições foram transitórias. O laudo estadual foi confrontado com exame atual. As alterações radiológicas têm natureza multifatorial e não se associaram a limitação objetiva relevante, conforme itens 4 e 5. I. Da impugnação ao laudo (Reclamada) QUESITOS DE ESCLARECIMENTOS: 1 - Considerando que o acidente de trabalho foi alegado como ocorrido em 07/03/2025, mas há informação nos autos de que o último dia efetivamente trabalhado pelo Reclamante teria sido 03/03/2025, é possível afirmar, com segurança médico-pericial, que o evento ocorreu durante efetiva prestação laboral? RESPOSTA: Havendo divergência documental quanto à data do acidente e ao último dia trabalhado, a confirmação da efetiva prestação laboral depende de prova documental dos autos. Do ponto de vista médico-pericial, tal divergência reduz a segurança cronológica do nexo. (...) 12 - Considerando a existência de referência a dor em joelho desde dezembro de 2024 e possível episódio anterior em fevereiro de 2025, é possível afirmar que o quadro teve origem exclusivamente no suposto evento de 07/03/2025? RESPOSTA: Conforme item 4 da conclusão e discussão técnica, havia dor prévia desde dezembro de 2024, o que afasta a afirmação de origem exclusiva no evento de 07/03/2025.” Como se vê, o Il. perito consignou a existência de dor anterior afasta a possibilidade de afirmar que o quadro teve origem exclusivamente no evento de 07/03/2025. Importa mencionar, e para que não se alegue omissão, que a conclusão expressa em laudo acidentário, bem como o eventual desfecho da ação acidentária proposta pelo autor em face do INSS, não vincula este Juízo, que tem livre convencimento e pode dirimir o litígio com base nos demais elementos probatórios existentes nos autos. Além de tudo o que já foi apontado, visualizo nítida incongruência nas declarações prestadas pelo Reclamante em relação ao seu histórico funcional. Durante a audiência, instado a esclarecer se manteve vínculo empregatício junto à empresa Malharia Lunastex Beneficiamento Têxtil Ltda., o Reclamante respondeu negativamente, quando os documentos por ele próprio juntados na ação previdenciária demonstram o contrário. Em que pese a CTPS Digital de fls. 862 e seguintes exiba os vínculos a partir de 2019, o holerite de fls. 653 e o ASO de retorno ao trabalho de fls. 654, ambos de abril de 2025, revelam que o Autor possuía vínculo empregatício ativo junto à referida empresa desde o ano de 2016, concomitantemente ao contrato de trabalho mantido com a Reclamada. Trata-se de informação que o autor deliberadamente ocultou perante este Juízo. Frisa-se que a emissão pela empresa da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) gera presunção relativa de ocorrência do acidente típico do trabalho, que pode ser elidida por prova em contrário. Tendo a prova dos autos elidido a presunção decorrente da CAT, não me convenço da ocorrência do acidente de trabalho narrado na petição inicial. Por fim, registro que não há, nos autos, qualquer evidência de que a dispensa do Reclamante tenha sido motivada por qualquer fator discriminatório. Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos de nulidade da dispensa, reintegração no emprego/pagamento de indenização substitutiva, pensão mensal vitalícia, indenização por danos materiais indenização por danos morais, indenização por danos estéticos e demais acessórios. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita, eis que a parte reclamante juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º do art. 790 da CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Há sucumbência apenas pelo reclamante, eis que foram julgados totalmente improcedentes os pedidos. Assim, apenas os patronos das reclamadas têm direito aos honorários. Destarte, com fulcro no parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, tendo em vista o (i) grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; e (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, condeno o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamada no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial e julgados improcedentes na íntegra. Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia, deveria arcar com os honorários periciais, mesmo beneficiária da justiça gratuita (art. 790-B da CLT). Contudo, o §4º do art. 790-B da CLT afronta aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido, foi a decisão do STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Dessa forma, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito que atuou nos autos Sr. DERBIO FERNANDES DA SILVA FILHO, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares; decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por CLEITON SANTOS DA SILVA em face de STEELCORP CONSTRUCTION S.A e TECNOFRAME COMERCIO, INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados das reclamadas no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial e julgados improcedentes. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, e com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 791-A da CLT, razão pela qual determino a suspensão da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. Ainda, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito que atuou nos autos Sr. DERBIO FERNANDES DA SILVA FILHO, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). Custas pelo reclamante no importe de R$ 8.092,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 404.600,00, isentas na forma da lei. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TECNOFRAME COMERCIO, INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - STEELCORP CONSTRUCTION S.A

17/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000179-38.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: CLEITON SANTOS DA SILVA RECLAMADO: STEELCORP CONSTRUCTION S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b725b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO CLEITON SANTOS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de STEELCORP CONSTRUCTION S.A e TECNOFRAME COMERCIO, INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, expondo, em síntese, que foi contratado pela reclamada em 12/08/2024, na função de Ajudante Geral, com última remuneração mensal de R$ 2.100,00, tendo sido dispensado imotivadamente em 12/01/2026. Postulou a declaração de nulidade da dispensa, com reintegração no emprego em função compatível ou o pagamento de indenização substitutiva, diferenças de verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT, pensão mensal vitalícia, pagamento de todas as despesas médicas, farmacêuticas e de tratamento (danos emergentes), diferença entre a remuneração integral e os valores efetivamente pagos durante o período de afastamento e após a dispensa (lucros cessantes), indenização por dano moral decorrente da dispensa durante o período estabilitário, indenização por dano estético e gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 404.600,00. Juntou documentos. Decisão de fls. 73 indeferiu a tutela de urgência requerida. Conciliação recusada. As reclamadas apresentaram, em conjunto, defesa escrita (fls. 145 e seguintes), com documentos, arguindo preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais. O reclamante apresentou réplica. Laudo pericial médico veio aos autos às fls. 709 e seguintes. Oportunizado o contraditório às partes. Audiência de instrução, em que novamente foi recusada a conciliação. Depoimento pessoal do reclamante. Ouvida uma testemunha a rogo do reclamante e uma testemunha a rogo da reclamada. Com a concordância das partes presentes, encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Razões finais escritas pelas partes. Última tentativa de conciliação recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, CLT, não limita a execução. O valor indicado na exordial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN 41/2018. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas. Portanto, não há que se falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL (AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS) Os pedidos da inicial foram liquidados, nos termos do que exige o art. 840, §1º, da CLT, conforme fls. 19 e seguintes. Ademais, o artigo 324, § 1º, II do CPC assegura a possibilidade de formular pedido genérico: “II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato.”. Finalmente, deve o juízo sempre dar prioridade à primazia da decisão de mérito. Rejeita-se. DO REQUERIMENTO DE DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL Na manifestação de fls. 290, o Reclamante requer o desentranhamento dos vídeos juntados pela parte Ré, ao argumento de que “Ao apresentar sua contestação desacompanhada dos vídeos ora juntados, a reclamada deliberadamente escolheu a extensão de sua defesa, consumando o ato processual. A preclusão consumativa decorre do exercício anterior do ato processual, impedindo sua complementação posterior. No caso concreto a reclamada apresentou contestação completa; deixou de juntar os vídeos; somente posteriormente tentou complementar sua defesa.”. A insurgência não prospera. O C. TST possui entendimento no sentido de que é admitida a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução processual, nos termos do art. 845 da CLT. Colaciono julgado nesse sentido. Vejamos: "I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ARTIGOS 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 845 DA CLT. VIOLAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONFIGURAÇÃO. (...) 3. Discute-se, no caso em análise, a nulidade da sentença proferida pelo Juízo de origem, tendo em vista o indeferimento da juntada de documentos na audiência inaugural, ao fundamento de que ocorrera a preclusão pela apresentação de defesa antes do referido ato processual . 4. Nos termos do artigo 845 da CLT, o reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas . 5. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de ser possível a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução processual, diante da inteligência do referido artigo 845 da CLT . 6. Infere-se, assim, a transcendência política da causa, diante da configuração da violação dos artigos 5º, inciso LV, da Constituição da República e 845 da CLT . Recurso de revista conhecido e provido.(...)(ARR-1000388-50.2018.5.02.0008, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 08/05/2020). No caso em tela, a instrução foi encerrada apenas em 23.07.2026, conforme fls. 854, tendo o Reclamante se manifestado sobre os documentos, não havendo que se falar em qualquer prejuízo. Nada a deferir. DA JUNTADA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS PELO RECLAMANTE Em observância aos art. 5º, LV, da CF/88 e aos arts. 7º, 9º e 10 do CPC, desconsidero os documentos extemporaneamente juntados pelo Reclamante com sede de razões finais (fls. 927/932), uma vez que apresentados após o encerramento da instrução processual. Conforme consta da ata de audiência (fl. 854), a parte autora concordou com o encerramento da instrução, sem formular qualquer requerimento nesse sentido. Ademais, não foi demonstrado o cumprimento dos requisitos do art. 435 do CPC. Nessa linha intelectiva, esta Magistrada deixará de considerar os documentos de fls. 927/932 para o presente julgamento. GRUPO ECONÔMICO Consoante doutrina e jurisprudência majoritárias, no âmbito do Direito do Trabalho, o grupo econômico dispensa formalização. Basta o controle, direção, administração e/ou vinculação entre os empreendedores na forma do estatuído no §2º do art. 2º da CLT para a configuração do grupo. As rés apresentaram defesa conjunta, estão assistidas pelo mesmo patrono e representadas pelo mesmo preposto. Ademais, as próprias reclamadas confirmaram, em contestação, que constituem grupo econômico (fls. 153). Por tais fundamentos, reconheço a existência de grupo econômico entre as reclamadas, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT para condená-las solidariamente na satisfação dos direitos trabalhistas que forem deferidos ao reclamante na presente ação. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS No feito em voga, o autor requer o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, mas não especifica, minimamente, qual o parâmetro errôneo manejado pela Ré. Às fls. 256 do PDF, veio aos autos o TRCT com discriminação das verbas rescisórias devidas pela extinção imotivada do contrato de trabalho em 12/01/2026, as quais totalizaram o valor líquido de R$ 16.026,91. A referida importância contempla: saldo de salário, horas extras e reflexos, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais + 1/3, aviso prévio indenizado e suas projeções, indenização do art. 9º da Lei nº 7.238/84, além da indenização pelo período remanescente da estabilidade provisória. Em sua manifestação de ID. fa201d4 (fls. 290 e seguintes), o Reclamante também não pormenoriza quaisquer incorreções em relação aos valores descritos no TRCT, ônus que lhe competia. Assim, considerando que não foi possível concluir pela existência de diferenças matemáticas a título de verbas rescisórias, julgo improcedente o pedido. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O reclamante requer o pagamento da multa prevista no §8º, do art. 477 da CLT, sob o fundamento de que não recebeu a totalidade das verbas rescisórias. A rescisão contratual ocorreu em 12/01/2026, conforme TRCT de fls. 256/266, e as verbas rescisórias (R$ 16.026,91) foram pagas, de acordo com o comprovante bancário acostado pela reclamada às fls. 270 do PDF, no dia 20/01/2026, ou seja, dentro do prazo legal de dez dias estabelecido no §6º do art. 477, da CLT. Ressalte-se, por oportuno, que a multa do art. 477, § 8º, CLT, é devida apenas no caso de ausência de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. Inclusive, o C. TST fixou a seguinte tese vinculante em sede do IRR n° 164: “O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT”. Julgo improcedente o pedido. ENTREGA DE GUIAS A reclamada juntou aos autos o comprovante de recebimento da guia para requerimento do seguro-desemprego, assinado eletronicamente pelo reclamante (fls. 279/280), documento não impugnado em réplica. Portanto, julgo improcedente. ACIDENTE DE TRABALHO (NULIDADE DA DISPENSA, REINTEGRAÇÃO, INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA, PENSÃO MENSAL VITALÍCIA, DANOS MORAIS, DANOS ESTÉTICOS) Na petição inicial, o Reclamante narra que, em 07/03/2025, sofreu grave acidente de trabalho que resultou em lesão no joelho, ocasionando dores intensas, limitações funcionais e redução de sua capacidade laboral. Informa que, em razão do infortúnio, foi emitida a CAT, tendo permanecido afastado das suas atividades em gozo de benefício previdenciário de natureza acidentária. De acordo com a parte autora, diante da cessação administrativa do benefício previdenciário e persistência das limitações físicas, ingressou com ação acidentária em face do INSS, autuada sob o nº 1048373-12.2025.8.26.0053 “julgada totalmente procedente, reconhecendo-se expressamente: o nexo causal entre o acidente de trabalho e as lesões sofridas; a existência de sequelas permanentes; a redução da capacidade laborativa do Reclamante.” (fls. 05). Prossegue o Reclamante dizendo que, quando do seu retorno, foi considerado inapto para realizar trabalhos em altura, tendo constado do ASO a exposição a diversos riscos ergonômicos e biomecânicos, sem que a Reclamada tenha promovido qualquer readaptação funcional efetiva. Alega que a ré, ao invés de assegurar ambiente de trabalho compatível com a sua condição de saúde, optou por dispensá-lo de forma manifestamente ilícita, abusiva e discriminatória, antes do término do período de estabilidade provisória acidentária, em afronta ao art. 118 da Lei 8.213/1991. Nesse contexto, o autor pugna pelo reconhecimento da nulidade da dispensa, com a consequente reintegração no emprego em função compatível ou, subsidiariamente, o pagamento de indenização substitutiva. Ainda, diante do acidente sofrido, pleiteia o pagamento de pensão mensal vitalícia, indenização por danos materiais (diferenças entre a remuneração integral que deveria ter recebido e os valores efetivamente pagos durante o período de afastamento e após a dispensa), ressarcimento de todas as despesas médicas que efetuou, indenização por danos morais (decorrentes da dispensa em período de estabilidade acidentaria), além de indenização por danos estéticos (diante da alteração da marcha e cicatrizes). Na contestação, a Reclamada nega a ocorrência do acidente de trabalho. Sustenta que “por ato administrativo falho, acabou por ser emitida a CAT, tardiamente, em 03/04/2025, a partir de relato unilateral e atestado médico de 3 dias depois do suposto acidente (datado de 10/03/2025, com indicação de 5 dias de afastamento – fls. 46), seguido de outros 2 atestados de 18/03/2025 de mais 4 dias (fls. 48) e de 25/03/2025 de mais 7 dias (fls. 47), sem qualquer testemunha e sem qualquer evidência.” (fls. 153). Ao longo da tese defensiva, a Reclamada expõe que o autor prestava serviços em obra vinculada à empresa cliente CTC INFRA & CONSTRUÇÕES LTDA., em ambiente submetido a rigorosos protocolos de saúde e segurança do trabalho, razão pela qual qualquer lesão efetivamente ocorrida em serviço seria imediatamente registrada e acompanhada. Afirma, contudo, que o acidente alegado pelo Reclamante não foi testemunhado por ninguém, que não existe qualquer registro de atendimento ao Reclamante nos dois ambulatórios da obra e que o demandante, em nenhum momento, acionou a supervisão ou a equipe de segurança do trabalho. De acordo com a Ré, o autor procurou o RH da empresa somente em 12/03/2025, 05 dias depois do suposto acidente, afirmando que teria se machucado na obra em 07/03/2025 e apresentando atestado médico emitido em 10/03/2025. A Reclamada também informa que, após iniciar processo de investigação interna para apuração do acidente, verificou que o Reclamante nem sequer estava trabalhando no dia 07/03/2025, pois o seu último dia efetivamente laborado foi em 03/03/2025, tendo sido feriado no dia 04/03/2025 e o autor faltado injustificadamente nos dias subsequentes (05, 06 e 07/03/2025). No que tange à emissão da CAT, a Reclamada afirma que esta foi emitida apenas em 03/04/2025, muito tempo depois do suposto evento, baseada no relato unilateral do empregado e na documentação médica por ele apresentada, o que teria decorrido de cautela administrativa do RH e de um equívoco operacional (fls. 165). Ainda, quanto ao desligamento, a Reclamada informa que o autor retornou ao trabalho em 21/08/2025, mas que, “Em decorrência de comportamento incompatível com o ambiente organizacional, em nítido abuso do direito à estabilidade acidentária, havendo relatos de permanência frequente do reclamante na copa, proferindo comentários depreciativos à gestão da empresa e postura desagregadora perante novos empregados, a primeira reclamada optou pela sua dispensa sem justa causa em 12/01/2026” (fls. 154). Embora a Reclamada tenha emitido a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT (vide fls. 40) e, posteriormente, efetuado o pagamento da indenização substitutiva correspondente ao período remanescente de estabilidade (vide TRCT de fls. 66), verifica-se controvérsia quanto à ocorrência do acidente de trabalho narrado na petição inicial. Examino a prova oral produzida. Durante o depoimento pessoal, o Reclamante declarou que trabalhou na obra da Escala; que o depoente estava carregando piso quando sofreu o acidente, por volta das 15h, numa sexta; que o depoente avisou Emerson e Paulo que estava com dor e foi imediatamente ao médico; que o depoente escorregou na escada carregando uns 50 quilos de peso; que “ficou ruim” durante o fim de semana e voltou dia 10 novamente ao médico; que não pegou atestado no dia 07; que o depoente voltou do afastamento e a empresa determinou atividades não compatíveis com suas limitações; que o depoente participou de festa da empresa depois do acidente; que o depoente não está trabalhando atualmente. A testemunha Thiago, ouvida a rogo do Reclamante, disse que trabalhou na ré de agosto de 2024 a setembro de 2025, sendo ajudante geral; que trabalhou com o autor nesse período, vendo-o todos os dias; que, no dia do acidente, o depoente se recusou a carregar porque o elevador não estava funcionando; que o autor carregou sozinho; que depois viu o autor sentado com dor no joelho; que depois que o autor voltou de licença ele continuou pegando peso; que não viu o acidente em si; que viu o autor se queixando da dor um pouco depois do almoço. A testemunha Laiane, a rogo da Reclamada, disse que trabalha desde junho de 2024 na ré; que é hoje analista de departamento pessoal; que trabalhou com o autor desde que ele entrou até ele sair; que a depoente o via por volta de uma vez na semana, uma vez no mês; que o autor ia até o galpão onde a depoente trabalhava quando tinha dúvidas; que a depoente entrou em contato com o autor para saber das faltas dele, sendo que ele ligou para a depoente dizendo que tinha sofrido um acidente na obra; que ele disse que não tinha informado nenhum técnico da obra; que a depoente formalizou um e-mail, falou com o segurança Gabriel, Paulo e Igor e todos relataram que não tinha acontecido nada; que foi feita uma apuração e nenhum colaborador presenciou o acidente; que o reclamante apresentou alguns atestados; que havia ambulatório na obra, sendo que ele não compareceu; que a depoente não sabe por que a ré emitiu CAT e não sabe quem abriu a CAT; que depois que o autor retornou ao trabalho, houve restrições ao trabalho, as quais foram observadas; que o autor foi dispensado por reclamações de colaboradores que disseram que estava falando mal da empresa. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre destacar que não passa despercebido ao Juízo que a própria petição inicial não descreve, com o mínimo de concretude, as circunstâncias em que o acidente teria ocorrido. Às fls. 04, o autor limita-se a afirmar que “sofreu grave acidente de trabalho (...) que resultou em lesão no joelho", sem indicar o local em que se encontrava, a atividade que executava no momento, o mecanismo da lesão, se havia algum obstáculo ou condição de risco no local, tampouco se carregava algum objeto ou peso. A deficiência da narrativa ganha especial relevância diante do conjunto probatório, do qual emergem inconsistências sobre a origem da lesão, conforme passo a detalhar. Veja-se que, durante o seu depoimento pessoal, o Reclamante relatou que, em 07/03/2025, estava subindo escadas, carregando piso, suportando peso de aproximadamente 50 quilos, quando escorregou. Ocorre que essa versão dos fatos não encontra respaldo nos elementos documentais constantes dos autos. Observo que na CAT de fls. 40, consta como agente causador do acidente "calçada ou caminho para pedestre - superfície utilizada para sustentar pessoas" e como situação geradora "queda de pessoa em mesmo nível". Já no “encaminhamento ao INSS”, de junho de 2025, e acostado às fls. 65, consta narrativa do autor no sentido de que a dor no joelho já existia desde dezembro de 2024, "sem antes nada sentir", e de que, em fevereiro de 2025 — antes, portanto, da data do suposto acidente objeto desta reclamação trabalhista —, o Reclamante teria escorregado na lama e sentido o joelho torcer. Não se trata de mera imprecisão de detalhes secundários, mas de descrição de fatos absolutamente distintos, ocorridos em datas diferentes, por mecanismos diferentes, o que compromete, de plano, a credibilidade da narrativa autoral. A esse quadro se soma a circunstância, extraída dos registros de ponto (fls. 219) e da declaração de fls. 64 do PDF, de que o último dia efetivamente trabalhado pelo autor foi 03/03/2025, havendo registro de faltas nos dias 05, 06 e 07/03/2025 — justamente a data em que alega ter sofrido o acidente. Chama atenção, ainda, que o autor tenha procurado o setor de recursos humanos somente em 12/03/2025, cinco dias após o alegado evento, apresentando atestado médico emitido em 10/03/2025 (fls. 46), isto é, três dias depois da data informada, sem que haja qualquer registro de atendimento médico ou ambulatorial no período de 07 a 09/03/2025, tampouco registro de comunicação imediata aos superiores, técnicos de segurança ou acesso ao ambulatório da obra (e-mails de fls. 248 e seguintes). Igualmente, nenhuma das testemunhas ouvidas presenciou o momento em que o acidente teria ocorrido. A testemunha Thiago, ouvida a rogo do autor, foi expressa em afirmar que não viu o acidente em si, relatando apenas que, em momento posterior ao almoço, viu o autor sentado, queixando-se de dor no joelho. A testemunha Laiane, convidada pela Reclamada, por sua vez, reforçou que, após a comunicação do Reclamante, foi realizada apuração interna com os responsáveis pela segurança e junto a outros trabalhadores do local, não tendo sido identificado qualquer colaborador que tivesse presenciado o acidente, além de ter informado que o autor não havia comunicado o episódio aos técnicos de segurança nem procurado o ambulatório existente na obra. A perícia médica produzida nestes autos (fls. 709 e seguintes) também não permite concluir pela origem traumática laboral do quadro no joelho. Embora o Il. Perito médico tenha reconhecido a “plausibilidade biomecânica para ocorrência de episódio traumático leve do joelho em ambiente laboral, especialmente diante do relato de torção/escorregão em obra da construção civil e da emissão de CAT” (fls. 723), consignou expressamente a existência de dor prévia desde dezembro de 2024, a ausência de lesão estrutural traumática grave e a natureza multifatorial das alterações encontradas – inclusive obesidade grau I. O expert ressaltou, ainda, que as atividades laborais poderiam, no máximo, ter atuado “como fator desencadeante transitório de sintomatologia dolorosa em articulação previamente suscetível biomecanicamente, especialmente em razão da obesidade e sobrecarga mecânica habitual, sem elementos robustos para caracterização de nexo causal exclusivo com dano estrutural permanente.” (fls. 723). Convém transcrever as constatações: “CONCLUSÃO DO PROCESSO 1. Histórico Funcional O Reclamante laborou para a Reclamada no período de 12/08/2024 a 12/01/2026, na função de Ajudante Geral / Servente de Obras, exercendo atividades com exigência física, movimentação manual de materiais, permanência prolongada em pé, deslocamentos frequentes, subida e descida de escadas e carregamento de peso em ambiente de construção civil. 2. Diagnóstico Clínico Referido Conforme documentação médica apresentada e avaliação pericial realizada, o Reclamante apresentou quadro compatível com: • Entorse/distensão de joelho direito (CID S83.6); • Contusão de joelho (CID S80.0); • Dor articular (CID M25.5); • Condropatia patelar / condromalácia da rótula (CID M22.4). A ressonância magnética do joelho direito evidenciou condropatia patelar, fissuras condrais profundas, edema da gordura infrapatelar lateral e leve tendinopatia distal do quadríceps, sem lesões ligamentares ou meniscais significativas. 3. Exames e Documentos Apresentados Foram analisados: • ASOs admissionais, periódicos, retorno ao trabalho e demissional; • CAT emitida pela empregadora; • Documentação previdenciária (benefício B91); • Atestados médicos; • Relatórios médicos; • Ressonância magnética do joelho direito; • Programas ocupacionais (PGR, PCMSO e AET); • Documentação processual constante nos autos. Os elementos documentais demonstram ocorrência de episódio traumático leve associado a quadro femoropatelar multifatorial. 4. Nexo Causal ou Concausal Sob análise médico-pericial, existe plausibilidade biomecânica para ocorrência de episódio traumático leve em ambiente laboral, diante do relato de torção/escorregão em obra da construção civil e emissão de CAT. Entretanto, os elementos técnicos demonstram: • existência de dor prévia desde dezembro de 2024; • ausência de lesão ligamentar grave; • ausência de dano estrutural traumático incapacitante; • presença de fatores constitucionais e multifatoriais relevantes, incluindo obesidade grau I (IMC 32,15) e sobrecarga femoropatelar. Assim, conclui-se que houve quadro compatível com entorse/contusão leve do joelho direito, sem comprovação objetiva de lesão traumática estrutural grave ou sequela incapacitante permanente. As atividades laborais podem ter atuado, no máximo, como fator desencadeante transitório de sintomatologia dolorosa em articulação previamente suscetível biomecanicamente, não havendo elementos robustos para caracterização de nexo causal exclusivo com dano estrutural permanente. 5. Incapacidade Laborativa Atual Ao exame físico pericial, o Reclamante apresentou: • marcha preservada; • ausência de instabilidade ligamentar objetiva; • ausência de derrame articular importante; • ausência de déficit neurológico; • ausência de limitação funcional severa; • amplitude de movimento preservada. Os exames ocupacionais posteriores registraram aptidão laboral, inclusive para trabalho em altura (NR-35), bem como ASO demissional sem restrições clínicas. Dessa forma, não foi constatada incapacidade laborativa atual objetiva para o exercício da função habitual. Classificação funcional proposta: VILE Tipo 0b, ou seja, identificada deficiência funcional leve sem repercussão objetiva significativa para o exercício profissional. 6. Tempo de Afastamento Previdenciário (CNIS/INSS) Consta benefício previdenciário B91 – Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentária no período de 23/03/2025 a 31/03/2025, de natureza temporária. Não foram identificados afastamentos previdenciários ativos posteriores ao término do vínculo laboral. 7. Sofrimentos Padecidos (Quantum Doloris) Considerando o quadro doloroso, atendimentos médicos, necessidade de fisioterapia, afastamento temporário e tratamento conservador realizado, o sofrimento padecido é classificado como leve (2/7). 8. Dano Estético Não foram observadas deformidades, cicatrizes relevantes, alterações anatômicas permanentes ou comprometimento estético objetivamente demonstrável decorrente do quadro analisado. Dano estético: ausente. 9. Dano Patrimonial Não foram identificados elementos técnicos que demonstrem perda funcional permanente com repercussão econômica objetiva ou redução definitiva da capacidade laborativa habitual. Sob o ponto de vista médico-pericial, não há evidência técnica robusta de dano patrimonial permanente decorrente do quadro analisado, considerando a recuperação funcional posterior, evolução clínica favorável e aptidão ocupacional documentada nos exames de retorno ao trabalho, periódico e demissional. Contudo, houve incapacidade laborativa temporária durante o período de afastamento previdenciário acidentário (benefício B91), compreendido entre 23/03/2025 e 31/03/2025, período no qual o Reclamante permaneceu temporariamente inapto para o exercício pleno de suas atividades habituais.” Ainda, por ocasião dos esclarecimentos de fls. 820 e seguintes, o Il. Perito ratificou as observações e conclusões apresentadas e, em resposta aos quesitos complementares, acrescentou: “21 - Em caso afirmativo, não estaria caracterizada hipótese de concausalidade nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91? RESPOSTA: Sob o ponto de vista médico-pericial, não se caracterizou concausalidade relevante, pois não houve comprovação de contribuição laboral permanente ou significativa para dano estrutural ou incapacidade atual. 22 - É possível afirmar, com grau de certeza médica, que o acidente de trabalho não exerceu qualquer influência na evolução do quadro clínico apresentado? RESPOSTA: O laudo reconheceu possível influência transitória no quadro doloroso, conforme item 4. Contudo, não se constatou influência relevante para sequela permanente ou incapacidade laborativa atual. (...) 27 - Em caso positivo, requer-se que esclareça, de forma objetiva e individualizada, por qual razão cada um dos elementos acima mencionados foi considerado insuficiente para caracterização de nexo causal, concausalidade ou redução funcional. RESPOSTA: A CAT, o B91 e o NTEP indicam reconhecimento administrativo/ocupacional de evento temporário, mas não comprovam incapacidade permanente. A inaptidão foi pontual. As restrições foram transitórias. O laudo estadual foi confrontado com exame atual. As alterações radiológicas têm natureza multifatorial e não se associaram a limitação objetiva relevante, conforme itens 4 e 5. I. Da impugnação ao laudo (Reclamada) QUESITOS DE ESCLARECIMENTOS: 1 - Considerando que o acidente de trabalho foi alegado como ocorrido em 07/03/2025, mas há informação nos autos de que o último dia efetivamente trabalhado pelo Reclamante teria sido 03/03/2025, é possível afirmar, com segurança médico-pericial, que o evento ocorreu durante efetiva prestação laboral? RESPOSTA: Havendo divergência documental quanto à data do acidente e ao último dia trabalhado, a confirmação da efetiva prestação laboral depende de prova documental dos autos. Do ponto de vista médico-pericial, tal divergência reduz a segurança cronológica do nexo. (...) 12 - Considerando a existência de referência a dor em joelho desde dezembro de 2024 e possível episódio anterior em fevereiro de 2025, é possível afirmar que o quadro teve origem exclusivamente no suposto evento de 07/03/2025? RESPOSTA: Conforme item 4 da conclusão e discussão técnica, havia dor prévia desde dezembro de 2024, o que afasta a afirmação de origem exclusiva no evento de 07/03/2025.” Como se vê, o Il. perito consignou a existência de dor anterior afasta a possibilidade de afirmar que o quadro teve origem exclusivamente no evento de 07/03/2025. Importa mencionar, e para que não se alegue omissão, que a conclusão expressa em laudo acidentário, bem como o eventual desfecho da ação acidentária proposta pelo autor em face do INSS, não vincula este Juízo, que tem livre convencimento e pode dirimir o litígio com base nos demais elementos probatórios existentes nos autos. Além de tudo o que já foi apontado, visualizo nítida incongruência nas declarações prestadas pelo Reclamante em relação ao seu histórico funcional. Durante a audiência, instado a esclarecer se manteve vínculo empregatício junto à empresa Malharia Lunastex Beneficiamento Têxtil Ltda., o Reclamante respondeu negativamente, quando os documentos por ele próprio juntados na ação previdenciária demonstram o contrário. Em que pese a CTPS Digital de fls. 862 e seguintes exiba os vínculos a partir de 2019, o holerite de fls. 653 e o ASO de retorno ao trabalho de fls. 654, ambos de abril de 2025, revelam que o Autor possuía vínculo empregatício ativo junto à referida empresa desde o ano de 2016, concomitantemente ao contrato de trabalho mantido com a Reclamada. Trata-se de informação que o autor deliberadamente ocultou perante este Juízo. Frisa-se que a emissão pela empresa da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) gera presunção relativa de ocorrência do acidente típico do trabalho, que pode ser elidida por prova em contrário. Tendo a prova dos autos elidido a presunção decorrente da CAT, não me convenço da ocorrência do acidente de trabalho narrado na petição inicial. Por fim, registro que não há, nos autos, qualquer evidência de que a dispensa do Reclamante tenha sido motivada por qualquer fator discriminatório. Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos de nulidade da dispensa, reintegração no emprego/pagamento de indenização substitutiva, pensão mensal vitalícia, indenização por danos materiais indenização por danos morais, indenização por danos estéticos e demais acessórios. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita, eis que a parte reclamante juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º do art. 790 da CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Há sucumbência apenas pelo reclamante, eis que foram julgados totalmente improcedentes os pedidos. Assim, apenas os patronos das reclamadas têm direito aos honorários. Destarte, com fulcro no parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, tendo em vista o (i) grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; e (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, condeno o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamada no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial e julgados improcedentes na íntegra. Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia, deveria arcar com os honorários periciais, mesmo beneficiária da justiça gratuita (art. 790-B da CLT). Contudo, o §4º do art. 790-B da CLT afronta aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido, foi a decisão do STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Dessa forma, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito que atuou nos autos Sr. DERBIO FERNANDES DA SILVA FILHO, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares; decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por CLEITON SANTOS DA SILVA em face de STEELCORP CONSTRUCTION S.A e TECNOFRAME COMERCIO, INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados das reclamadas no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial e julgados improcedentes. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, e com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 791-A da CLT, razão pela qual determino a suspensão da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. Ainda, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito que atuou nos autos Sr. DERBIO FERNANDES DA SILVA FILHO, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). Custas pelo reclamante no importe de R$ 8.092,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 404.600,00, isentas na forma da lei. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLEITON SANTOS DA SILVA