Detalhe do processo

1000179-24.2022.5.02.0014

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
14ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000179-24.2022.5.02.0014 RECLAMANTE: JULIO CESAR DO NASCIMENTO RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2711ff4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/ SP. SÃO PAULO, 14 de agosto de 2026. EDUARDO BORGES LIMA SENTENÇA - EMBARGOS À EXECUÇÃO Id 841e01a: Trata-se de embargos à execução opostos por GRUPO CASAS BAHIA S.A.. em reclamação trabalhista promovida por JULIO CESAR DO NASCIMENTO, insurgindo-se contra a decisão de homologação de liquidação de Id 5b31b7b. O reclamante embargado ofereceu resposta, Id ab3fd76, pugnando pela improcedência da medida. Relatados, decido: Estão presentes os pressupostos de admissibilidade de conhecimento do mérito dos embargos opostos. No mérito, os embargos não prosperam. DAS HORAS EXTRAS Insurge-se a executada contra o laudo pericial homologado, sob o argumento de que a inclusão dos Descansos Semanais Remunerados na base de cálculo das horas extras configuraria excesso de execução. Sem razão. A apuração das parcelas deferidas considerou a remuneração integral do obreiro, composta por todas as verbas de natureza salarial habitualmente pagas, observado o divisor 220. Caso o valor do DSR fosse excluído da base de cálculo antes da aplicação do divisor 220, o salário hora resultante seria artificialmente reduzido, resultando em um valor inferior ao efetivamente devido por hora trabalhada. Modificar o critério de cálculo neste momento processual importaria em flagrante ofensa à imutabilidade da coisa julgada, vedada pelo artigo 879, § 1º, da CLT. Diante do exposto, ante a correção do laudo apresentado, mantenho. DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES A executada sustenta haver excesso de execução na apuração das diferenças de comissões. Alega, em síntese, que o expert majorou indevidamente a base de cálculo da parcela. Sem razão. O título executivo judicial transitado em julgado reconheceu que a executada promovia uma redução ilegal de trinta por cento sobre o valor devido a título de comissões. Determinou-se, por conseguinte, o pagamento das diferenças correspondentes a esse percentual suprimido. Da análise minuciosa das contas, verifica-se que o perito judicial agiu com estrito técnico ao aplicar o cálculo "por dentro" para recompor a real base de cálculo da parcela. Com efeito, se o comando exequendo fixou que a supressão incidia sobre o valor devido, resulta evidente que os valores historicamente pagos ao obreiro ao longo do contrato correspondiam a apenas setenta por cento do montante devido. Portanto, para quantificar o valor exato da redução de 30% autorizada pelo julgado, mostra-se matematicamente imperiosa a recomposição da base de cálculo integral. Para tanto, divide-se o valor comprovadamente pago por setenta, encontrando-se a fração unitária de um por cento, e multiplica-se o resultado por trinta, obtendo-se o exato valor da redução sonegada. A metodologia pretendida pela embargante alteraria a base de cálculo estipulada na fase de conhecimento, reduzindo artificialmente o crédito do autor. Pelo exposto, rejeito a insurgência. DOS REFLEXOS DAS VERBAS DEFERIDAS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS A executada impugna os cálculos de liquidação sob o argumento de que a incidência do FGTS deveria restringir-se estritamente às parcelas principais, excluindo os reflexos. Sem razão. Dada a natureza eminentemente acessória dos reflexos salariais, estes seguem o principal. Desse modo, a condenação ao pagamento de reflexos de verbas de natureza salarial atrai, por via de consequência, a incidência do FGTS, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.036/90, independentemente de menção expressa e exaustiva a cada um dos desdobramentos no dispositivo da sentença exequenda. Logo, constatada a estrita consonância do laudo pericial com o título executivo judicial e com a legislação regente, rejeito a insurgência. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos pela reclamada. Custas em execução pela embargante, no valor de R$ 44,26 (CLT, art. 789-A, V), a ser acrescida de seu débito. Intimem-se. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GRUPO CASAS BAHIA S.A.

Autor JULIO CESAR DO NASCIMENTO

Autor SERGIO PRADO DE MELLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA RODRIGUEZ DE SOUZA GURGEL DO AMARAL

OAB: 309564/SP

RODRIGO PETENONI GURGEL DO AMARAL

OAB: 235678/SP

OSVALDO KEN KUSANO

OAB: 256200/SP

DANIEL DE LUCCA E CASTRO

OAB: 137169/SP

CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA

OAB: 18855/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000179-24.2022.5.02.0014 RECLAMANTE: JULIO CESAR DO NASCIMENTO RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2711ff4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/ SP. SÃO PAULO, 14 de agosto de 2026. EDUARDO BORGES LIMA SENTENÇA - EMBARGOS À EXECUÇÃO Id 841e01a: Trata-se de embargos à execução opostos por GRUPO CASAS BAHIA S.A.. em reclamação trabalhista promovida por JULIO CESAR DO NASCIMENTO, insurgindo-se contra a decisão de homologação de liquidação de Id 5b31b7b. O reclamante embargado ofereceu resposta, Id ab3fd76, pugnando pela improcedência da medida. Relatados, decido: Estão presentes os pressupostos de admissibilidade de conhecimento do mérito dos embargos opostos. No mérito, os embargos não prosperam. DAS HORAS EXTRAS Insurge-se a executada contra o laudo pericial homologado, sob o argumento de que a inclusão dos Descansos Semanais Remunerados na base de cálculo das horas extras configuraria excesso de execução. Sem razão. A apuração das parcelas deferidas considerou a remuneração integral do obreiro, composta por todas as verbas de natureza salarial habitualmente pagas, observado o divisor 220. Caso o valor do DSR fosse excluído da base de cálculo antes da aplicação do divisor 220, o salário hora resultante seria artificialmente reduzido, resultando em um valor inferior ao efetivamente devido por hora trabalhada. Modificar o critério de cálculo neste momento processual importaria em flagrante ofensa à imutabilidade da coisa julgada, vedada pelo artigo 879, § 1º, da CLT. Diante do exposto, ante a correção do laudo apresentado, mantenho. DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES A executada sustenta haver excesso de execução na apuração das diferenças de comissões. Alega, em síntese, que o expert majorou indevidamente a base de cálculo da parcela. Sem razão. O título executivo judicial transitado em julgado reconheceu que a executada promovia uma redução ilegal de trinta por cento sobre o valor devido a título de comissões. Determinou-se, por conseguinte, o pagamento das diferenças correspondentes a esse percentual suprimido. Da análise minuciosa das contas, verifica-se que o perito judicial agiu com estrito técnico ao aplicar o cálculo "por dentro" para recompor a real base de cálculo da parcela. Com efeito, se o comando exequendo fixou que a supressão incidia sobre o valor devido, resulta evidente que os valores historicamente pagos ao obreiro ao longo do contrato correspondiam a apenas setenta por cento do montante devido. Portanto, para quantificar o valor exato da redução de 30% autorizada pelo julgado, mostra-se matematicamente imperiosa a recomposição da base de cálculo integral. Para tanto, divide-se o valor comprovadamente pago por setenta, encontrando-se a fração unitária de um por cento, e multiplica-se o resultado por trinta, obtendo-se o exato valor da redução sonegada. A metodologia pretendida pela embargante alteraria a base de cálculo estipulada na fase de conhecimento, reduzindo artificialmente o crédito do autor. Pelo exposto, rejeito a insurgência. DOS REFLEXOS DAS VERBAS DEFERIDAS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS A executada impugna os cálculos de liquidação sob o argumento de que a incidência do FGTS deveria restringir-se estritamente às parcelas principais, excluindo os reflexos. Sem razão. Dada a natureza eminentemente acessória dos reflexos salariais, estes seguem o principal. Desse modo, a condenação ao pagamento de reflexos de verbas de natureza salarial atrai, por via de consequência, a incidência do FGTS, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.036/90, independentemente de menção expressa e exaustiva a cada um dos desdobramentos no dispositivo da sentença exequenda. Logo, constatada a estrita consonância do laudo pericial com o título executivo judicial e com a legislação regente, rejeito a insurgência. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos pela reclamada. Custas em execução pela embargante, no valor de R$ 44,26 (CLT, art. 789-A, V), a ser acrescida de seu débito. Intimem-se. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000179-24.2022.5.02.0014 RECLAMANTE: JULIO CESAR DO NASCIMENTO RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2711ff4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/ SP. SÃO PAULO, 14 de agosto de 2026. EDUARDO BORGES LIMA SENTENÇA - EMBARGOS À EXECUÇÃO Id 841e01a: Trata-se de embargos à execução opostos por GRUPO CASAS BAHIA S.A.. em reclamação trabalhista promovida por JULIO CESAR DO NASCIMENTO, insurgindo-se contra a decisão de homologação de liquidação de Id 5b31b7b. O reclamante embargado ofereceu resposta, Id ab3fd76, pugnando pela improcedência da medida. Relatados, decido: Estão presentes os pressupostos de admissibilidade de conhecimento do mérito dos embargos opostos. No mérito, os embargos não prosperam. DAS HORAS EXTRAS Insurge-se a executada contra o laudo pericial homologado, sob o argumento de que a inclusão dos Descansos Semanais Remunerados na base de cálculo das horas extras configuraria excesso de execução. Sem razão. A apuração das parcelas deferidas considerou a remuneração integral do obreiro, composta por todas as verbas de natureza salarial habitualmente pagas, observado o divisor 220. Caso o valor do DSR fosse excluído da base de cálculo antes da aplicação do divisor 220, o salário hora resultante seria artificialmente reduzido, resultando em um valor inferior ao efetivamente devido por hora trabalhada. Modificar o critério de cálculo neste momento processual importaria em flagrante ofensa à imutabilidade da coisa julgada, vedada pelo artigo 879, § 1º, da CLT. Diante do exposto, ante a correção do laudo apresentado, mantenho. DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES A executada sustenta haver excesso de execução na apuração das diferenças de comissões. Alega, em síntese, que o expert majorou indevidamente a base de cálculo da parcela. Sem razão. O título executivo judicial transitado em julgado reconheceu que a executada promovia uma redução ilegal de trinta por cento sobre o valor devido a título de comissões. Determinou-se, por conseguinte, o pagamento das diferenças correspondentes a esse percentual suprimido. Da análise minuciosa das contas, verifica-se que o perito judicial agiu com estrito técnico ao aplicar o cálculo "por dentro" para recompor a real base de cálculo da parcela. Com efeito, se o comando exequendo fixou que a supressão incidia sobre o valor devido, resulta evidente que os valores historicamente pagos ao obreiro ao longo do contrato correspondiam a apenas setenta por cento do montante devido. Portanto, para quantificar o valor exato da redução de 30% autorizada pelo julgado, mostra-se matematicamente imperiosa a recomposição da base de cálculo integral. Para tanto, divide-se o valor comprovadamente pago por setenta, encontrando-se a fração unitária de um por cento, e multiplica-se o resultado por trinta, obtendo-se o exato valor da redução sonegada. A metodologia pretendida pela embargante alteraria a base de cálculo estipulada na fase de conhecimento, reduzindo artificialmente o crédito do autor. Pelo exposto, rejeito a insurgência. DOS REFLEXOS DAS VERBAS DEFERIDAS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS A executada impugna os cálculos de liquidação sob o argumento de que a incidência do FGTS deveria restringir-se estritamente às parcelas principais, excluindo os reflexos. Sem razão. Dada a natureza eminentemente acessória dos reflexos salariais, estes seguem o principal. Desse modo, a condenação ao pagamento de reflexos de verbas de natureza salarial atrai, por via de consequência, a incidência do FGTS, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.036/90, independentemente de menção expressa e exaustiva a cada um dos desdobramentos no dispositivo da sentença exequenda. Logo, constatada a estrita consonância do laudo pericial com o título executivo judicial e com a legislação regente, rejeito a insurgência. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos pela reclamada. Custas em execução pela embargante, no valor de R$ 44,26 (CLT, art. 789-A, V), a ser acrescida de seu débito. Intimem-se. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR DO NASCIMENTO