1000179-24.2022.5.02.0014
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000179-24.2022.5.02.0014 RECLAMANTE: JULIO CESAR DO NASCIMENTO RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2711ff4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/ SP. SÃO PAULO, 14 de agosto de 2026. EDUARDO BORGES LIMA SENTENÇA - EMBARGOS À EXECUÇÃO Id 841e01a: Trata-se de embargos à execução opostos por GRUPO CASAS BAHIA S.A.. em reclamação trabalhista promovida por JULIO CESAR DO NASCIMENTO, insurgindo-se contra a decisão de homologação de liquidação de Id 5b31b7b. O reclamante embargado ofereceu resposta, Id ab3fd76, pugnando pela improcedência da medida. Relatados, decido: Estão presentes os pressupostos de admissibilidade de conhecimento do mérito dos embargos opostos. No mérito, os embargos não prosperam. DAS HORAS EXTRAS Insurge-se a executada contra o laudo pericial homologado, sob o argumento de que a inclusão dos Descansos Semanais Remunerados na base de cálculo das horas extras configuraria excesso de execução. Sem razão. A apuração das parcelas deferidas considerou a remuneração integral do obreiro, composta por todas as verbas de natureza salarial habitualmente pagas, observado o divisor 220. Caso o valor do DSR fosse excluído da base de cálculo antes da aplicação do divisor 220, o salário hora resultante seria artificialmente reduzido, resultando em um valor inferior ao efetivamente devido por hora trabalhada. Modificar o critério de cálculo neste momento processual importaria em flagrante ofensa à imutabilidade da coisa julgada, vedada pelo artigo 879, § 1º, da CLT. Diante do exposto, ante a correção do laudo apresentado, mantenho. DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES A executada sustenta haver excesso de execução na apuração das diferenças de comissões. Alega, em síntese, que o expert majorou indevidamente a base de cálculo da parcela. Sem razão. O título executivo judicial transitado em julgado reconheceu que a executada promovia uma redução ilegal de trinta por cento sobre o valor devido a título de comissões. Determinou-se, por conseguinte, o pagamento das diferenças correspondentes a esse percentual suprimido. Da análise minuciosa das contas, verifica-se que o perito judicial agiu com estrito técnico ao aplicar o cálculo "por dentro" para recompor a real base de cálculo da parcela. Com efeito, se o comando exequendo fixou que a supressão incidia sobre o valor devido, resulta evidente que os valores historicamente pagos ao obreiro ao longo do contrato correspondiam a apenas setenta por cento do montante devido. Portanto, para quantificar o valor exato da redução de 30% autorizada pelo julgado, mostra-se matematicamente imperiosa a recomposição da base de cálculo integral. Para tanto, divide-se o valor comprovadamente pago por setenta, encontrando-se a fração unitária de um por cento, e multiplica-se o resultado por trinta, obtendo-se o exato valor da redução sonegada. A metodologia pretendida pela embargante alteraria a base de cálculo estipulada na fase de conhecimento, reduzindo artificialmente o crédito do autor. Pelo exposto, rejeito a insurgência. DOS REFLEXOS DAS VERBAS DEFERIDAS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS A executada impugna os cálculos de liquidação sob o argumento de que a incidência do FGTS deveria restringir-se estritamente às parcelas principais, excluindo os reflexos. Sem razão. Dada a natureza eminentemente acessória dos reflexos salariais, estes seguem o principal. Desse modo, a condenação ao pagamento de reflexos de verbas de natureza salarial atrai, por via de consequência, a incidência do FGTS, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.036/90, independentemente de menção expressa e exaustiva a cada um dos desdobramentos no dispositivo da sentença exequenda. Logo, constatada a estrita consonância do laudo pericial com o título executivo judicial e com a legislação regente, rejeito a insurgência. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos pela reclamada. Custas em execução pela embargante, no valor de R$ 44,26 (CLT, art. 789-A, V), a ser acrescida de seu débito. Intimem-se. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Autor JULIO CESAR DO NASCIMENTO
Autor SERGIO PRADO DE MELLO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA RODRIGUEZ DE SOUZA GURGEL DO AMARAL
OAB: 309564/SP
RODRIGO PETENONI GURGEL DO AMARAL
OAB: 235678/SP
OSVALDO KEN KUSANO
OAB: 256200/SP
DANIEL DE LUCCA E CASTRO
OAB: 137169/SP
CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA
OAB: 18855/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000179-24.2022.5.02.0014 RECLAMANTE: JULIO CESAR DO NASCIMENTO RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2711ff4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/ SP. SÃO PAULO, 14 de agosto de 2026. EDUARDO BORGES LIMA SENTENÇA - EMBARGOS À EXECUÇÃO Id 841e01a: Trata-se de embargos à execução opostos por GRUPO CASAS BAHIA S.A.. em reclamação trabalhista promovida por JULIO CESAR DO NASCIMENTO, insurgindo-se contra a decisão de homologação de liquidação de Id 5b31b7b. O reclamante embargado ofereceu resposta, Id ab3fd76, pugnando pela improcedência da medida. Relatados, decido: Estão presentes os pressupostos de admissibilidade de conhecimento do mérito dos embargos opostos. No mérito, os embargos não prosperam. DAS HORAS EXTRAS Insurge-se a executada contra o laudo pericial homologado, sob o argumento de que a inclusão dos Descansos Semanais Remunerados na base de cálculo das horas extras configuraria excesso de execução. Sem razão. A apuração das parcelas deferidas considerou a remuneração integral do obreiro, composta por todas as verbas de natureza salarial habitualmente pagas, observado o divisor 220. Caso o valor do DSR fosse excluído da base de cálculo antes da aplicação do divisor 220, o salário hora resultante seria artificialmente reduzido, resultando em um valor inferior ao efetivamente devido por hora trabalhada. Modificar o critério de cálculo neste momento processual importaria em flagrante ofensa à imutabilidade da coisa julgada, vedada pelo artigo 879, § 1º, da CLT. Diante do exposto, ante a correção do laudo apresentado, mantenho. DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES A executada sustenta haver excesso de execução na apuração das diferenças de comissões. Alega, em síntese, que o expert majorou indevidamente a base de cálculo da parcela. Sem razão. O título executivo judicial transitado em julgado reconheceu que a executada promovia uma redução ilegal de trinta por cento sobre o valor devido a título de comissões. Determinou-se, por conseguinte, o pagamento das diferenças correspondentes a esse percentual suprimido. Da análise minuciosa das contas, verifica-se que o perito judicial agiu com estrito técnico ao aplicar o cálculo "por dentro" para recompor a real base de cálculo da parcela. Com efeito, se o comando exequendo fixou que a supressão incidia sobre o valor devido, resulta evidente que os valores historicamente pagos ao obreiro ao longo do contrato correspondiam a apenas setenta por cento do montante devido. Portanto, para quantificar o valor exato da redução de 30% autorizada pelo julgado, mostra-se matematicamente imperiosa a recomposição da base de cálculo integral. Para tanto, divide-se o valor comprovadamente pago por setenta, encontrando-se a fração unitária de um por cento, e multiplica-se o resultado por trinta, obtendo-se o exato valor da redução sonegada. A metodologia pretendida pela embargante alteraria a base de cálculo estipulada na fase de conhecimento, reduzindo artificialmente o crédito do autor. Pelo exposto, rejeito a insurgência. DOS REFLEXOS DAS VERBAS DEFERIDAS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS A executada impugna os cálculos de liquidação sob o argumento de que a incidência do FGTS deveria restringir-se estritamente às parcelas principais, excluindo os reflexos. Sem razão. Dada a natureza eminentemente acessória dos reflexos salariais, estes seguem o principal. Desse modo, a condenação ao pagamento de reflexos de verbas de natureza salarial atrai, por via de consequência, a incidência do FGTS, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.036/90, independentemente de menção expressa e exaustiva a cada um dos desdobramentos no dispositivo da sentença exequenda. Logo, constatada a estrita consonância do laudo pericial com o título executivo judicial e com a legislação regente, rejeito a insurgência. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos pela reclamada. Custas em execução pela embargante, no valor de R$ 44,26 (CLT, art. 789-A, V), a ser acrescida de seu débito. Intimem-se. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000179-24.2022.5.02.0014 RECLAMANTE: JULIO CESAR DO NASCIMENTO RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2711ff4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/ SP. SÃO PAULO, 14 de agosto de 2026. EDUARDO BORGES LIMA SENTENÇA - EMBARGOS À EXECUÇÃO Id 841e01a: Trata-se de embargos à execução opostos por GRUPO CASAS BAHIA S.A.. em reclamação trabalhista promovida por JULIO CESAR DO NASCIMENTO, insurgindo-se contra a decisão de homologação de liquidação de Id 5b31b7b. O reclamante embargado ofereceu resposta, Id ab3fd76, pugnando pela improcedência da medida. Relatados, decido: Estão presentes os pressupostos de admissibilidade de conhecimento do mérito dos embargos opostos. No mérito, os embargos não prosperam. DAS HORAS EXTRAS Insurge-se a executada contra o laudo pericial homologado, sob o argumento de que a inclusão dos Descansos Semanais Remunerados na base de cálculo das horas extras configuraria excesso de execução. Sem razão. A apuração das parcelas deferidas considerou a remuneração integral do obreiro, composta por todas as verbas de natureza salarial habitualmente pagas, observado o divisor 220. Caso o valor do DSR fosse excluído da base de cálculo antes da aplicação do divisor 220, o salário hora resultante seria artificialmente reduzido, resultando em um valor inferior ao efetivamente devido por hora trabalhada. Modificar o critério de cálculo neste momento processual importaria em flagrante ofensa à imutabilidade da coisa julgada, vedada pelo artigo 879, § 1º, da CLT. Diante do exposto, ante a correção do laudo apresentado, mantenho. DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES A executada sustenta haver excesso de execução na apuração das diferenças de comissões. Alega, em síntese, que o expert majorou indevidamente a base de cálculo da parcela. Sem razão. O título executivo judicial transitado em julgado reconheceu que a executada promovia uma redução ilegal de trinta por cento sobre o valor devido a título de comissões. Determinou-se, por conseguinte, o pagamento das diferenças correspondentes a esse percentual suprimido. Da análise minuciosa das contas, verifica-se que o perito judicial agiu com estrito técnico ao aplicar o cálculo "por dentro" para recompor a real base de cálculo da parcela. Com efeito, se o comando exequendo fixou que a supressão incidia sobre o valor devido, resulta evidente que os valores historicamente pagos ao obreiro ao longo do contrato correspondiam a apenas setenta por cento do montante devido. Portanto, para quantificar o valor exato da redução de 30% autorizada pelo julgado, mostra-se matematicamente imperiosa a recomposição da base de cálculo integral. Para tanto, divide-se o valor comprovadamente pago por setenta, encontrando-se a fração unitária de um por cento, e multiplica-se o resultado por trinta, obtendo-se o exato valor da redução sonegada. A metodologia pretendida pela embargante alteraria a base de cálculo estipulada na fase de conhecimento, reduzindo artificialmente o crédito do autor. Pelo exposto, rejeito a insurgência. DOS REFLEXOS DAS VERBAS DEFERIDAS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS A executada impugna os cálculos de liquidação sob o argumento de que a incidência do FGTS deveria restringir-se estritamente às parcelas principais, excluindo os reflexos. Sem razão. Dada a natureza eminentemente acessória dos reflexos salariais, estes seguem o principal. Desse modo, a condenação ao pagamento de reflexos de verbas de natureza salarial atrai, por via de consequência, a incidência do FGTS, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.036/90, independentemente de menção expressa e exaustiva a cada um dos desdobramentos no dispositivo da sentença exequenda. Logo, constatada a estrita consonância do laudo pericial com o título executivo judicial e com a legislação regente, rejeito a insurgência. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos pela reclamada. Custas em execução pela embargante, no valor de R$ 44,26 (CLT, art. 789-A, V), a ser acrescida de seu débito. Intimem-se. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR DO NASCIMENTO