Detalhe do processo

1000178-33.2026.8.26.0288

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Ituverava - 2ª Vara
Classe
Guarda
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000178-33.2026.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.A.S.P. - M.E.S.M. - Vistos. Inicialmente, constato que estão presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, bem como preenchidas as condições da ação. Não foram arguidas questões preliminares e nem prejudiciais de mérito. Não há nulidades. Dou o feito por saneado. Indefiro o pedido de perícia médica (fls. 81), por se tratar de medida(s) probatória(s) prescindível(is) para o equacionamento da lide. Assim, tendo em vista a desnecessidade da(s) prova(s) pleiteada(s), não há se falar em cerceamento de defesa (nesse sentido, mutatis mutandis: STJ, AgRg no Ag 554905/RS, 3.ª T., j. 25.05.2004, rel. Min. Menezes Direito; STJ, AgRg no Ag 746.673/PE, 2.ª T., j. 06.03.2007, rel. Min. Herman Benjamin). Vale pontuar ainda que o indeferimento à produção de provas inúteis ou protelatórias é dever do juiz e não gera nulidade. Neste caminho, mutatis mutandis, confira-se: TJSP; Apelação Cível 0005605-68.2010.8.26.0068; Relator(a):Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2014; Data de Registro: 25/06/2014; TJSP;Apelação Cível 1005351-27.2021.8.26.0510; Relator(a):Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2022; Data de Registro: 11/08/2022. Entretanto, concedo o prazo comum de quinze dias para que as partes juntem todos os documentos que entender pertinentes ao caso (referentes a relatórios e atendimentos médicos, documentos escolares, etc.), sob pena de preclusão. Defiro o pedido de realização do estudo psicossocial (fls. 20, 81 e 84). Considerando o teor do artigo 805, § 1º, das NSCGJ, determino a realização de estudo psicossocial com ambos núcleos familiares apenas no tocante à pretensão da modificação da guarda e eventual regime de visitas, providenciando-se. Com a juntada do laudo da equipe multidisciplinar (estudo psicossocial), intimem-se as partes para, querendo, manifestar(em)-se a respeito, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Int. Ituverava, 06 de agosto de 2026. - ADV: LARISSA CRISTINA MORAES DE OLIVEIRA (OAB 495531/SP), REGINALDO FRANCO JUNQUEIRA (OAB 406195/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor E.A.S.P.

Réu M.E.S.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada10/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LARISSA CRISTINA MORAES DE OLIVEIRA

OAB: 495531/SP

REGINALDO FRANCO JUNQUEIRA

OAB: 406195/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000178-33.2026.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.A.S.P. - M.E.S.M. - Vistos. Inicialmente, constato que estão presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, bem como preenchidas as condições da ação. Não foram arguidas questões preliminares e nem prejudiciais de mérito. Não há nulidades. Dou o feito por saneado. Indefiro o pedido de perícia médica (fls. 81), por se tratar de medida(s) probatória(s) prescindível(is) para o equacionamento da lide. Assim, tendo em vista a desnecessidade da(s) prova(s) pleiteada(s), não há se falar em cerceamento de defesa (nesse sentido, mutatis mutandis: STJ, AgRg no Ag 554905/RS, 3.ª T., j. 25.05.2004, rel. Min. Menezes Direito; STJ, AgRg no Ag 746.673/PE, 2.ª T., j. 06.03.2007, rel. Min. Herman Benjamin). Vale pontuar ainda que o indeferimento à produção de provas inúteis ou protelatórias é dever do juiz e não gera nulidade. Neste caminho, mutatis mutandis, confira-se: TJSP; Apelação Cível 0005605-68.2010.8.26.0068; Relator(a):Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2014; Data de Registro: 25/06/2014; TJSP;Apelação Cível 1005351-27.2021.8.26.0510; Relator(a):Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2022; Data de Registro: 11/08/2022. Entretanto, concedo o prazo comum de quinze dias para que as partes juntem todos os documentos que entender pertinentes ao caso (referentes a relatórios e atendimentos médicos, documentos escolares, etc.), sob pena de preclusão. Defiro o pedido de realização do estudo psicossocial (fls. 20, 81 e 84). Considerando o teor do artigo 805, § 1º, das NSCGJ, determino a realização de estudo psicossocial com ambos núcleos familiares apenas no tocante à pretensão da modificação da guarda e eventual regime de visitas, providenciando-se. Com a juntada do laudo da equipe multidisciplinar (estudo psicossocial), intimem-se as partes para, querendo, manifestar(em)-se a respeito, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Int. Ituverava, 06 de agosto de 2026. - ADV: LARISSA CRISTINA MORAES DE OLIVEIRA (OAB 495531/SP), REGINALDO FRANCO JUNQUEIRA (OAB 406195/SP)