Detalhe do processo

1000177-80.2025.8.26.0030

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Apiaí - Vara Única
Classe
Benefícios em Espécie
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000177-80.2025.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Mariza Aparecida Gonçalves da Mota Rodrigues - Vistos. Cuida-se de ação de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), em fase de instrução, na qual, após a produção dos laudos social (fls. 127-135) e médico (fls. 145-165) e respectivos esclarecimentos, sobreveio a decisão de fls. 210-213, que, além de indeferir a tutela de urgência, determinou ao perito médico a prestação de esclarecimentos e a retificação do laudo aos parâmetros específicos do BPC/LOAS, reservando-se este Juízo a apreciar o pedido de nova perícia por especialista em ortopedia após a manifestação complementar. Prestados os esclarecimentos de fls. 218-224, manifestaram-se a autora (fls. 229-232) e o INSS (fls. 233). Superado, assim, o marco condicionante fixado a fls. 213, passo a apreciar o requerimento reservado. Para fins do benefício assistencial, a caracterização da deficiência não se confunde com a incapacidade laborativa, exigindo a aferição de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, mediante avaliação sob o modelo biopsicossocial (art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93; art. 1º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada com status constitucional pelo Decreto nº 6.949/2009). No caso, o laudo médico e os esclarecimentos complementares foram desenvolvidos sob a rubrica"Auxílio-Doença Previdenciário Procedimento Ordinário", com objeto declarado de aferição da capacidade laboral e conclusão de inexistência de incapacidade para o trabalho premissa metodológica que não se coaduna com o objeto da presente demanda. A despeito da determinação de adequação, o documento de fls. 218-224 manteve o mesmo referencial normativo e conclusivo, sem enfrentamento analítico do laudo social favorável (fls. 127-135) e da avaliação administrativa. Remanesce, pois, insuficientemente esclarecida a matéria técnica essencial ao deslinde da causa, notadamente diante da natureza ortopédica das patologias controvertidas (coluna lombar, ombro e calcâneo). Nos termos do art. 480 do CPC, o juiz determinará a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, não ficando adstrito ao laudo anterior (art. 479 do CPC). A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo a este Juízo apreciar o valor de ambas em cotejo (art. 480, §3º). A medida, no caso, é imperativa para prevenir cerceamento de defesa e assegurar julgamento fundado em prova técnica compatível com a natureza assistencial da demanda. Ante o exposto, DECIDO: 1. DEFIRO a renovação da prova pericial médica (art. 480 do CPC), a ser realizada por perito especialista em Ortopedia, a fim de esclarecer os pontos controvertidos e subsidiar a formação do convencimento judicial, ficando prejudicado o pedido subsidiário de novo complemento pelo perito anterior (fls. 232). 2. NOMEIO como perito o Dr. João de Souza Meirelles Junior, e-mail jsmeirelles@gmail.com, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), que deverá observar estritamente o modelo biopsicossocial (CIF), respondendo de forma fundamentada a todos os quesitos do Juízo e das partes e enfrentando, analiticamente, as conclusões do laudo social de fls. 127-135 e da avaliação administrativa. O laudo deverá indicar, de modo objetivo e auditável:(i) a existência ou não de impedimento de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física;(ii) os graus de comprometimento das funções e estruturas do corpo, das atividades e da participação;(iii) a interação dos impedimentos com as barreiras socioambientais descritas no laudo social; e(iv) a metodologia de pontuação empregada, com indicação da base técnico-normativa. 3. FIXO os honorários periciais em R$ 60,00 (seiscentos reais), em razão da concessão da gratuidade da justiça à autora, com fundamento na Resolução CNJ nº 232/2016, adotando-se arbitramento majorado, de forma fundamentada, ante as especificidades da avaliação biopsicossocial para fins de LOAS e as condições logísticas da Comarca, a serem oportunamente requisitados na forma da referida Resolução. 4. INTIME-SE o(a) perito(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto à aceitação do encargo e, aceito, designe local, data e horário da perícia, comunicando este Juízo com antecedência mínima de 30 dias, para intimação das partes, procuradores e assistentes técnicos. 5. FACULTO às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, caso ainda não o tenham feito (art. 465, §1º, do CPC). 6. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contados da realização da perícia. Após a juntada, dê-se vista às partes, sucessivamente, pelo prazo de 05 (cinco) dias cada. 7. Fica postergada a apreciação dos requerimentos de mérito deduzidos pelo INSS (fls. 233), inclusive quanto à improcedência, para após o encerramento da instrução. Intimem-se. - ADV: MARCIO FRANÇA DA MOTTA (OAB 322096/SP), FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA (OAB 220799/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor MARIZA APARECIDA GONçALVES DA MOTA RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO FRANÇA DA MOTTA

OAB: 322096/SP

FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA

OAB: 220799/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "perito medico"

Processo 1000177-80.2025.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Mariza Aparecida Gonçalves da Mota Rodrigues - Vistos. Cuida-se de ação de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), em fase de instrução, na qual, após a produção dos laudos social (fls. 127-135) e médico (fls. 145-165) e respectivos esclarecimentos, sobreveio a decisão de fls. 210-213, que, além de indeferir a tutela de urgência, determinou ao perito médico a prestação de esclarecimentos e a retificação do laudo aos parâmetros específicos do BPC/LOAS, reservando-se este Juízo a apreciar o pedido de nova perícia por especialista em ortopedia após a manifestação complementar. Prestados os esclarecimentos de fls. 218-224, manifestaram-se a autora (fls. 229-232) e o INSS (fls. 233). Superado, assim, o marco condicionante fixado a fls. 213, passo a apreciar o requerimento reservado. Para fins do benefício assistencial, a caracterização da deficiência não se confunde com a incapacidade laborativa, exigindo a aferição de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, mediante avaliação sob o modelo biopsicossocial (art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93; art. 1º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada com status constitucional pelo Decreto nº 6.949/2009). No caso, o laudo médico e os esclarecimentos complementares foram desenvolvidos sob a rubrica"Auxílio-Doença Previdenciário Procedimento Ordinário", com objeto declarado de aferição da capacidade laboral e conclusão de inexistência de incapacidade para o trabalho premissa metodológica que não se coaduna com o objeto da presente demanda. A despeito da determinação de adequação, o documento de fls. 218-224 manteve o mesmo referencial normativo e conclusivo, sem enfrentamento analítico do laudo social favorável (fls. 127-135) e da avaliação administrativa. Remanesce, pois, insuficientemente esclarecida a matéria técnica essencial ao deslinde da causa, notadamente diante da natureza ortopédica das patologias controvertidas (coluna lombar, ombro e calcâneo). Nos termos do art. 480 do CPC, o juiz determinará a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, não ficando adstrito ao laudo anterior (art. 479 do CPC). A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo a este Juízo apreciar o valor de ambas em cotejo (art. 480, §3º). A medida, no caso, é imperativa para prevenir cerceamento de defesa e assegurar julgamento fundado em prova técnica compatível com a natureza assistencial da demanda. Ante o exposto, DECIDO: 1. DEFIRO a renovação da prova pericial médica (art. 480 do CPC), a ser realizada por perito especialista em Ortopedia, a fim de esclarecer os pontos controvertidos e subsidiar a formação do convencimento judicial, ficando prejudicado o pedido subsidiário de novo complemento pelo perito anterior (fls. 232). 2. NOMEIO como perito o Dr. João de Souza Meirelles Junior, e-mail jsmeirelles@gmail.com, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), que deverá observar estritamente o modelo biopsicossocial (CIF), respondendo de forma fundamentada a todos os quesitos do Juízo e das partes e enfrentando, analiticamente, as conclusões do laudo social de fls. 127-135 e da avaliação administrativa. O laudo deverá indicar, de modo objetivo e auditável:(i) a existência ou não de impedimento de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física;(ii) os graus de comprometimento das funções e estruturas do corpo, das atividades e da participação;(iii) a interação dos impedimentos com as barreiras socioambientais descritas no laudo social; e(iv) a metodologia de pontuação empregada, com indicação da base técnico-normativa. 3. FIXO os honorários periciais em R$ 60,00 (seiscentos reais), em razão da concessão da gratuidade da justiça à autora, com fundamento na Resolução CNJ nº 232/2016, adotando-se arbitramento majorado, de forma fundamentada, ante as especificidades da avaliação biopsicossocial para fins de LOAS e as condições logísticas da Comarca, a serem oportunamente requisitados na forma da referida Resolução. 4. INTIME-SE o(a) perito(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto à aceitação do encargo e, aceito, designe local, data e horário da perícia, comunicando este Juízo com antecedência mínima de 30 dias, para intimação das partes, procuradores e assistentes técnicos. 5. FACULTO às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, caso ainda não o tenham feito (art. 465, §1º, do CPC). 6. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contados da realização da perícia. Após a juntada, dê-se vista às partes, sucessivamente, pelo prazo de 05 (cinco) dias cada. 7. Fica postergada a apreciação dos requerimentos de mérito deduzidos pelo INSS (fls. 233), inclusive quanto à improcedência, para após o encerramento da instrução. Intimem-se. - ADV: MARCIO FRANÇA DA MOTTA (OAB 322096/SP), FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA (OAB 220799/SP)