1000177-52.2025.8.26.0104
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cafelândia - Vara Única
- Classe
- Regulamentação de Visitas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000177-52.2025.8.26.0104 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - S.S. - A.L. - Vistos. 1. Relatório SELMA DOS SANTOS ajuizou Ação de Regulamentação de Visitas cumulada com pedido de tutela provisória em face de ALCEBÍADES DE LIMA, referente aos filhos comuns Theo Henrique dos Santos Lima (nascido em 03/08/2017) e Gian Miguel dos Santos Lima (nascido em 10/04/2010). Relatou a autora que, após a separação, a convivência paterna ocorria de forma livre, mas que no episódio de 17 a 19 de janeiro de 2025 o réu agrediu fisicamente o filho menor Theo durante a estadia na residência paterna no município de Pirajuí/SP. Apontou ter lavrado o Boletim de Ocorrência nº BA3219-1/2025 na Delegacia de Polícia de Guarantã/SP e submetido o menor a exame de corpo de delito. Enfatizou, também, que o filho mais velho, Gian Miguel, possui diagnóstico de saúde mental (CID F91.8 e F32.1) e necessita de cuidados diários sob acompanhamento materno. Pleiteou a suspensão liminar do regime livre de visitas e, ao final, a regulamentação da convivência de forma assistida na residência da genitora. O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido para suspender provisoriamente as visitas do genitor aos filhos até a realização de estudo psicossocial. O requerido foi citado por mandado cumprido por Oficial de Justiça em 24/03/2025 e apresentou contestação sustentando que as lesões no menor Theo decorreram de queda acidental de uma mureta e reprimenda verbal leve. Impugnou o boletim de ocorrência e o laudo pericial, que reputou inconclusivo quanto à causa das marcas, negou conduta violenta intencional e pugnou pela improcedência da pretensão ou, subsidiariamente, pela fixação de visitas assistidas em local neutro ou na própria cidade dos menores. Houve apresentação de réplica pela genitora reiterando os termos da inicial. Realizou-se estudo psicossocial pelo Setor Técnico do Juízo. O laudo psicológico constatou que os filhos apresentam fragilidade no vínculo paterno e receio de novos episódios de violência corporal em ambiente afastado, mas recomendou a retomada gradual e presencial do convívio no próprio município de residência das crianças. O laudo de serviço social confirmou que os menores se encontram integrados e seguros no lar materno e opinou no mesmo sentido, indicando a realização de visitas periódicas na cidade de Guarantã/SP para viabilizar o direito de convivência em ambiente protetivo. As partes tiveram ciência do estudo e decorreu o prazo de manifestação sem impugnações técnicas. O Ministério Público ofertou parecer final convergente com as conclusões periciais, opinando pela regulamentação das visitas presenciais a serem exercidas no município de domicílio dos infantes. 2. Fundamentação de Mérito e Valoração Probatória A controvérsia cinge-se à definição do regime de convivência familiar entre o genitor Alcebíades de Lima e os filhos menores Theo Henrique e Gian Miguel, ponderando-se a necessidade de resguardar a integridade física e psíquica dos infantes sem promover o rompimento injustificado do vínculo afetivo paterno. O ordenamento jurídico pátrio assegura ao genitor que não detém a guarda o direito de visitar e ter os filhos em sua companhia conforme o art. 1.589 do Código Civil. Contudo, esse direito não possui caráter absoluto, devendo harmonizar-se com as diretrizes da proteção integral e da absoluta prioridade conferidas à criança e ao adolescente pelo art. 227 da Constituição Federal e arts. 4º e 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A prova documental carreada aos autos demonstra a existência de fundada situação de risco no ambiente familiar paterno no regime anteriormente exercido. O Boletim de Ocorrência nº BA3219-1/2025 e o Laudo Pericial de Lesão Corporal nº 30007/2025-GOL atestam expressamente a presença de equimose transabdomino-torácica à esquerda e escoriação em antebraço esquerdo no menor Theo Henrique, produzidas por agente contundente. Embora a defesa alegue que os sinais corporais decorreram de queda acidental de uma mureta, a versão não se sustenta diante do conjunto probatório, pois o atendimento médico de urgência foi acionado no próprio dia do retorno da criança e a enfermagem acionou a Polícia Militar devido à evidência das marcas. Além disso, o filho Gian Miguel possui diagnóstico médico de transtorno de conduta e episódio depressivo (CID F91.8 e F32.1), demandando tratamento contínuo com medicação e acompanhamento psicológico e psiquiátrico que exigem ambiente estável e livre de estressores severos. Nesse contexto, os pareceres elaborados pelo Setor Técnico Interdisciplinar deste Juízo fornecem diretrizes científicas e seguras para o equacionamento da causa. A avaliação psicológica revelou que ambas as crianças demonstram receio de sofrer agressões no domicílio do réu em Pirajuí/SP, cidade distante da genitora que não dispõe de recursos financeiros para deslocamentos imediatos em episódios de crise. Não obstante, a perícia sublinhou que a manutenção do contato com o genitor é fundamental para o desenvolvimento estruturado dos filhos, recomendando que os encontros ocorram no próprio município onde os menores residem. De igual modo, o Laudo em Serviço Social concluiu que a genitora exerce a guarda e os cuidados diários de forma protetiva e zelosa, sugerindo que a convivência paterna seja restabelecida de modo gradativo e protegido no município de Guarantã/SP, assegurando previsão e estabilidade emocional. Em demandas familiares nas quais se discute o ajuste de visitas provisórias ou definitivas diante de conflitos e medidas de restrição, a jurisprudência da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo assenta que a convivência deve ser preservada em moldes adequados ao melhor interesse do menor: EMENTA: Agravo de instrumento. Ação de de guarda e regulamentação de visitas promovida pela genitora. Decisão agravada que deferiu realização de visitas pelo pai aos filhos menores, com a retirada e entrega dos menores na residência da genitora realizada por familiar ou pessoa de confiança das partes. Pleito de suspensão do regime de convivência provisório. Descabimento. Ausência de elementos que permitem concluir pelo desacerto da decisão até maior aprofundamento de prova. Observância ao princípio do melhor interesse da criança. Regime de visitas adequado considerando os elementos constantes dos autos, em sede de cognição sumária. Medida protetiva concedida em favor da genitora que não deve consistir em óbice à convivência paterno-filial. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2305148-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Indaiatuba; Data do Julgamento: 25/11/2024; Data de Registro: 25/11/2024) Portanto, o acolhimento parcial do pedido é medida que se impõe. A suspensão total e indeterminada do convívio inviabilizaria a reconstrução dos laços socioafetivos, ao passo que a liberação para passeios com pernoite em comarca distante exporia as crianças a risco incompatível com sua proteção. Torna-se imperioso fixar o regime de convivência presencial no município de residência dos infantes (Guarantã/SP), em períodos diurnos sem pernoite inicial, permitindo ao genitor desfrutar da companhia dos filhos em ambiente comunitário familiar e seguro, tal como opinado pelo Ministério Público. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida por SELMA DOS SANTOS em face de ALCEBÍADES DE LIMA, para regulamentar a convivência do genitor com os filhos menores Theo Henrique dos Santos Lima e Gian Miguel dos Santos Lima nos seguintes termos: a) O genitor Alcebíades de Lima poderá conviver com os filhos em finais de semana alternados, aos sábados ou aos domingos, no horário compreendido entre 09h00min e 17h00min; b) As visitas ocorrerão exclusivamente no município de residência das crianças (Guarantã/SP), cabendo ao genitor retirar e devolver os menores na residência da genitora ou em local público e seguro previamente combinado entre as partes; c) Fica vedada a retirada dos menores do município de Guarantã/SP e a realização de pernoites até futura reavaliação judicial ou acordo formal diverso entre os genitores. Em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, a presente sentença servirá, por cópia digitada e assinada digitalmente, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAMENTO, OFÍCIO ou ALVARÁ, para cumprimento direto por qualquer autoridade policial, conselheiro tutelar ou oficial de justiça, dispensando a expedição de expedientes autônomos pela serventia judicial. Em razão da sucumbência recíproca, mas tendo a autora decaído de parte mínima de sua pretensão sumária, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser o réu beneficiário da gratuidade da justiça, que ora lhe defiro em razão da indicação do Convênio DPE/OAB, resta suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, consoante o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Advertem-se expressamente as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais estritas do art. 1.022 do CPC, ou com o mero propósito de reexaminar matéria fático-probatória, ensejará a caracterização de recurso manifestamente protelatório, com a consequente aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ARAKÉM RODRIGUES NETO (OAB 403994/SP), ANA CAROLINA BRAUS BAGGIO (OAB 439568/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A.L.
Autor S.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CAROLINA BRAUS BAGGIO
OAB: 439568/SP
ARAKÉM RODRIGUES NETO
OAB: 403994/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000177-52.2025.8.26.0104 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - S.S. - A.L. - Vistos. 1. Relatório SELMA DOS SANTOS ajuizou Ação de Regulamentação de Visitas cumulada com pedido de tutela provisória em face de ALCEBÍADES DE LIMA, referente aos filhos comuns Theo Henrique dos Santos Lima (nascido em 03/08/2017) e Gian Miguel dos Santos Lima (nascido em 10/04/2010). Relatou a autora que, após a separação, a convivência paterna ocorria de forma livre, mas que no episódio de 17 a 19 de janeiro de 2025 o réu agrediu fisicamente o filho menor Theo durante a estadia na residência paterna no município de Pirajuí/SP. Apontou ter lavrado o Boletim de Ocorrência nº BA3219-1/2025 na Delegacia de Polícia de Guarantã/SP e submetido o menor a exame de corpo de delito. Enfatizou, também, que o filho mais velho, Gian Miguel, possui diagnóstico de saúde mental (CID F91.8 e F32.1) e necessita de cuidados diários sob acompanhamento materno. Pleiteou a suspensão liminar do regime livre de visitas e, ao final, a regulamentação da convivência de forma assistida na residência da genitora. O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido para suspender provisoriamente as visitas do genitor aos filhos até a realização de estudo psicossocial. O requerido foi citado por mandado cumprido por Oficial de Justiça em 24/03/2025 e apresentou contestação sustentando que as lesões no menor Theo decorreram de queda acidental de uma mureta e reprimenda verbal leve. Impugnou o boletim de ocorrência e o laudo pericial, que reputou inconclusivo quanto à causa das marcas, negou conduta violenta intencional e pugnou pela improcedência da pretensão ou, subsidiariamente, pela fixação de visitas assistidas em local neutro ou na própria cidade dos menores. Houve apresentação de réplica pela genitora reiterando os termos da inicial. Realizou-se estudo psicossocial pelo Setor Técnico do Juízo. O laudo psicológico constatou que os filhos apresentam fragilidade no vínculo paterno e receio de novos episódios de violência corporal em ambiente afastado, mas recomendou a retomada gradual e presencial do convívio no próprio município de residência das crianças. O laudo de serviço social confirmou que os menores se encontram integrados e seguros no lar materno e opinou no mesmo sentido, indicando a realização de visitas periódicas na cidade de Guarantã/SP para viabilizar o direito de convivência em ambiente protetivo. As partes tiveram ciência do estudo e decorreu o prazo de manifestação sem impugnações técnicas. O Ministério Público ofertou parecer final convergente com as conclusões periciais, opinando pela regulamentação das visitas presenciais a serem exercidas no município de domicílio dos infantes. 2. Fundamentação de Mérito e Valoração Probatória A controvérsia cinge-se à definição do regime de convivência familiar entre o genitor Alcebíades de Lima e os filhos menores Theo Henrique e Gian Miguel, ponderando-se a necessidade de resguardar a integridade física e psíquica dos infantes sem promover o rompimento injustificado do vínculo afetivo paterno. O ordenamento jurídico pátrio assegura ao genitor que não detém a guarda o direito de visitar e ter os filhos em sua companhia conforme o art. 1.589 do Código Civil. Contudo, esse direito não possui caráter absoluto, devendo harmonizar-se com as diretrizes da proteção integral e da absoluta prioridade conferidas à criança e ao adolescente pelo art. 227 da Constituição Federal e arts. 4º e 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A prova documental carreada aos autos demonstra a existência de fundada situação de risco no ambiente familiar paterno no regime anteriormente exercido. O Boletim de Ocorrência nº BA3219-1/2025 e o Laudo Pericial de Lesão Corporal nº 30007/2025-GOL atestam expressamente a presença de equimose transabdomino-torácica à esquerda e escoriação em antebraço esquerdo no menor Theo Henrique, produzidas por agente contundente. Embora a defesa alegue que os sinais corporais decorreram de queda acidental de uma mureta, a versão não se sustenta diante do conjunto probatório, pois o atendimento médico de urgência foi acionado no próprio dia do retorno da criança e a enfermagem acionou a Polícia Militar devido à evidência das marcas. Além disso, o filho Gian Miguel possui diagnóstico médico de transtorno de conduta e episódio depressivo (CID F91.8 e F32.1), demandando tratamento contínuo com medicação e acompanhamento psicológico e psiquiátrico que exigem ambiente estável e livre de estressores severos. Nesse contexto, os pareceres elaborados pelo Setor Técnico Interdisciplinar deste Juízo fornecem diretrizes científicas e seguras para o equacionamento da causa. A avaliação psicológica revelou que ambas as crianças demonstram receio de sofrer agressões no domicílio do réu em Pirajuí/SP, cidade distante da genitora que não dispõe de recursos financeiros para deslocamentos imediatos em episódios de crise. Não obstante, a perícia sublinhou que a manutenção do contato com o genitor é fundamental para o desenvolvimento estruturado dos filhos, recomendando que os encontros ocorram no próprio município onde os menores residem. De igual modo, o Laudo em Serviço Social concluiu que a genitora exerce a guarda e os cuidados diários de forma protetiva e zelosa, sugerindo que a convivência paterna seja restabelecida de modo gradativo e protegido no município de Guarantã/SP, assegurando previsão e estabilidade emocional. Em demandas familiares nas quais se discute o ajuste de visitas provisórias ou definitivas diante de conflitos e medidas de restrição, a jurisprudência da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo assenta que a convivência deve ser preservada em moldes adequados ao melhor interesse do menor: EMENTA: Agravo de instrumento. Ação de de guarda e regulamentação de visitas promovida pela genitora. Decisão agravada que deferiu realização de visitas pelo pai aos filhos menores, com a retirada e entrega dos menores na residência da genitora realizada por familiar ou pessoa de confiança das partes. Pleito de suspensão do regime de convivência provisório. Descabimento. Ausência de elementos que permitem concluir pelo desacerto da decisão até maior aprofundamento de prova. Observância ao princípio do melhor interesse da criança. Regime de visitas adequado considerando os elementos constantes dos autos, em sede de cognição sumária. Medida protetiva concedida em favor da genitora que não deve consistir em óbice à convivência paterno-filial. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2305148-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Indaiatuba; Data do Julgamento: 25/11/2024; Data de Registro: 25/11/2024) Portanto, o acolhimento parcial do pedido é medida que se impõe. A suspensão total e indeterminada do convívio inviabilizaria a reconstrução dos laços socioafetivos, ao passo que a liberação para passeios com pernoite em comarca distante exporia as crianças a risco incompatível com sua proteção. Torna-se imperioso fixar o regime de convivência presencial no município de residência dos infantes (Guarantã/SP), em períodos diurnos sem pernoite inicial, permitindo ao genitor desfrutar da companhia dos filhos em ambiente comunitário familiar e seguro, tal como opinado pelo Ministério Público. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida por SELMA DOS SANTOS em face de ALCEBÍADES DE LIMA, para regulamentar a convivência do genitor com os filhos menores Theo Henrique dos Santos Lima e Gian Miguel dos Santos Lima nos seguintes termos: a) O genitor Alcebíades de Lima poderá conviver com os filhos em finais de semana alternados, aos sábados ou aos domingos, no horário compreendido entre 09h00min e 17h00min; b) As visitas ocorrerão exclusivamente no município de residência das crianças (Guarantã/SP), cabendo ao genitor retirar e devolver os menores na residência da genitora ou em local público e seguro previamente combinado entre as partes; c) Fica vedada a retirada dos menores do município de Guarantã/SP e a realização de pernoites até futura reavaliação judicial ou acordo formal diverso entre os genitores. Em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, a presente sentença servirá, por cópia digitada e assinada digitalmente, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAMENTO, OFÍCIO ou ALVARÁ, para cumprimento direto por qualquer autoridade policial, conselheiro tutelar ou oficial de justiça, dispensando a expedição de expedientes autônomos pela serventia judicial. Em razão da sucumbência recíproca, mas tendo a autora decaído de parte mínima de sua pretensão sumária, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser o réu beneficiário da gratuidade da justiça, que ora lhe defiro em razão da indicação do Convênio DPE/OAB, resta suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, consoante o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Advertem-se expressamente as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais estritas do art. 1.022 do CPC, ou com o mero propósito de reexaminar matéria fático-probatória, ensejará a caracterização de recurso manifestamente protelatório, com a consequente aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ARAKÉM RODRIGUES NETO (OAB 403994/SP), ANA CAROLINA BRAUS BAGGIO (OAB 439568/SP)