Detalhe do processo

1000177-28.2025.8.26.0306

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de José Bonifácio - 2ª Vara
Classe
Contratos Bancários
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000177-28.2025.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Ronnie Ponce Birolim - PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Alcione Luiz de Oliveira - Vistos. A parte requerente opõe Embargos de Declaração contra a sentença proferida nos presentes autos, aduzindo que houve contradição quanto à análise da abusividade dos juros remuneratórios, em suposto descompasso com a conclusão da perícia (fls. 475/477). Manifestação da parte embargada (fls. 481/483). É o relatório. DECIDO. Recebo os Embargos de Declaração opostos, já que tempestivos. Todavia, deixo de dar a eles provimento, pois inexiste o vício apontado. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que este recurso é cabível quando a sentença ou a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não há contradição na sentença embargada. Ocorre que a divergência numérica entre a fundamentação da sentença e a conclusão do laudo pericial decorre da utilização de séries estatísticas distintas do Banco Central do Brasil, cada qual referente a modalidade de crédito diversa, e não de incoerência lógica interna ao julgado. Com efeito, a sentença valeu-se da série nº 22022 do BCB, específica para cartão de crédito rotativo, cuja fonte foi expressamente indicada em nota de rodapé (fl. 468). Já o laudo pericial, a exemplo do que também fez a própria inicial (fl. 4, item 17, com base na série nº 25479), utilizou a série nº 22024, relativa a cartão de crédito total (índice que consolida, de forma ponderada, todas as modalidades de crédito do cartão, tais como rotativo, parcelamento de fatura, compras parceladas e saque), cujas taxas são substancialmente inferiores às do rotativo isoladamente considerado. Ocorre que o objeto da lide restringe-se especificamente aos encargos do rotativo do cartão de crédito, consoante narrado pela própria parte autora (fl. 3, item 11, e fl. 4, item 16), e conforme discriminação constante das faturas juntadas aos autos com a inicial (fls. 34/75). Nesse contexto, a comparação juridicamente pertinente é aquela promovida entre a taxa efetivamente contratada e a taxa média de mercado para a mesma modalidade (rotativo). Assim, a sentença não incorreu em contradição, mas tão somente adotou parâmetro estatístico metodologicamente compatível com a natureza específica do débito discutido, exercendo a prerrogativa do art. 479 do Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador não está adstrito às conclusões periciais. Não custa salientar que é inadmissível o emprego de embargos de declaração puramente infringentes, com a finalidade de se revolver matéria já examinada e entendimento já exposto pelo juízo no decisum. Desta feita, como é cediço, o recurso cabível para se fazer valer a irresignação da parte descontente com o resultado do julgado é outro. Ante o exposto, conheço dos embargos, porém, REJEITO-OS, mantendo a sentença tal como lançada. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB 266217/SP), ALCIONE LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 440254/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor RONNIE PONCE BIROLIM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO CHALFIN

OAB: 241287/SP

ALCIONE LUIZ DE OLIVEIRA

OAB: 440254/SP

EDNER GOULART DE OLIVEIRA

OAB: 266217/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000177-28.2025.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Ronnie Ponce Birolim - PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Alcione Luiz de Oliveira - Vistos. A parte requerente opõe Embargos de Declaração contra a sentença proferida nos presentes autos, aduzindo que houve contradição quanto à análise da abusividade dos juros remuneratórios, em suposto descompasso com a conclusão da perícia (fls. 475/477). Manifestação da parte embargada (fls. 481/483). É o relatório. DECIDO. Recebo os Embargos de Declaração opostos, já que tempestivos. Todavia, deixo de dar a eles provimento, pois inexiste o vício apontado. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que este recurso é cabível quando a sentença ou a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não há contradição na sentença embargada. Ocorre que a divergência numérica entre a fundamentação da sentença e a conclusão do laudo pericial decorre da utilização de séries estatísticas distintas do Banco Central do Brasil, cada qual referente a modalidade de crédito diversa, e não de incoerência lógica interna ao julgado. Com efeito, a sentença valeu-se da série nº 22022 do BCB, específica para cartão de crédito rotativo, cuja fonte foi expressamente indicada em nota de rodapé (fl. 468). Já o laudo pericial, a exemplo do que também fez a própria inicial (fl. 4, item 17, com base na série nº 25479), utilizou a série nº 22024, relativa a cartão de crédito total (índice que consolida, de forma ponderada, todas as modalidades de crédito do cartão, tais como rotativo, parcelamento de fatura, compras parceladas e saque), cujas taxas são substancialmente inferiores às do rotativo isoladamente considerado. Ocorre que o objeto da lide restringe-se especificamente aos encargos do rotativo do cartão de crédito, consoante narrado pela própria parte autora (fl. 3, item 11, e fl. 4, item 16), e conforme discriminação constante das faturas juntadas aos autos com a inicial (fls. 34/75). Nesse contexto, a comparação juridicamente pertinente é aquela promovida entre a taxa efetivamente contratada e a taxa média de mercado para a mesma modalidade (rotativo). Assim, a sentença não incorreu em contradição, mas tão somente adotou parâmetro estatístico metodologicamente compatível com a natureza específica do débito discutido, exercendo a prerrogativa do art. 479 do Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador não está adstrito às conclusões periciais. Não custa salientar que é inadmissível o emprego de embargos de declaração puramente infringentes, com a finalidade de se revolver matéria já examinada e entendimento já exposto pelo juízo no decisum. Desta feita, como é cediço, o recurso cabível para se fazer valer a irresignação da parte descontente com o resultado do julgado é outro. Ante o exposto, conheço dos embargos, porém, REJEITO-OS, mantendo a sentença tal como lançada. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB 266217/SP), ALCIONE LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 440254/SP)