1000176-91.2026.5.02.0608
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000176-91.2026.5.02.0608 RECLAMANTE: ROSANGELA MARIA DUARTE RECLAMADO: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9faaad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por ROSANGELA MARIA DUARTE em face de WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI (primeira Reclamada), e IMPROCEDENTES os pedidos em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (segundo Reclamado), para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 28/01/2026 e condenar exclusivamente a primeira Reclamada ao pagamento das parcelas deferidas na fundamentação, nos limites dos valores postulados na petição inicial: a) verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta: saldo de salário de janeiro de 2026 (26 dias); aviso-prévio indenizado de trinta e três dias com a devida projeção legal; décimo terceiro salário proporcional do ano de 2026 na razão de 2/12 avos; férias proporcionais na fração de 9/12 avos com o acréscimo do terço constitucional; e multa rescisória de quarenta por cento sobre a conta vinculada do FGTS; b) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; c) indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00; d) obrigação de recolher o FGTS incidente sobre as verbas rescisórias ora deferidas na conta vinculada via sistema FGTS Digital, acrescido da multa compensatória de quarenta por cento sobre a conta vinculada, sob pena de execução direta, indeferido o pedido de recolhimento de diferenças de FGTS da contratualidade. O depósito do FGTS rescisório e da multa rescisória de quarenta por cento sobre a conta vinculada do FGTS da trabalhadora deve ser feito no prazo de 05 dias, contados da intimação da decisão após o trânsito em julgado dessa sentença, com comprovação nos autos e a reclamada deverá proceder à entrega do TRCT, sob pena de responder por multa diária de R$ 100,00, até o máximo de R$ 500,00. Na inércia, deverá a Secretaria expedir alvará para saque de FGTS. Em caso de não comprovação dos referidos recolhimentos no prazo estipulado, a obrigação de fazer converter-se-á automaticamente em obrigação de pagar por execução direta. No mesmo prazo, a reclamada deverá providenciar a entrega da documentação necessária para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de responder por multa diária de R$ 100,00, até o máximo de R$ 500,00. Na inércia, deverá a Secretaria expedir certidão narrativa para habilitação no seguro-desemprego. A reclamada deverá, ainda, providenciar a retificação da anotação do término do contrato de trabalho na CTPS da autora, considerando o último dia trabalhado 28/01/2026 e a projeção do aviso-prévio indenizado até 02/03/2026, no mesmo prazo acima estipulado, sob pena de responder por multa diária de R$ 100,00, até o máximo de R$ 500,00. Na inércia, deverá a Secretaria providenciar a anotação do término do contrato de trabalho na CTPS da autora. Defiro a tutela de urgência requerida, independente do trânsito em julgado, para que a Secretaria da Vara providencie a expedição de alvará para saque do FGTS depositado e certidão narrativa para habilitação no seguro-desemprego. Esta sentença é proferida nos termos da fundamentação supra, que a integra. Com o advento da Lei 14.905/24, cujos efeitos começaram a ser produzidos em 30.08.2024 (60 dias após a sua publicação, cf. inciso II do art. 5º da Lei citada), para fins de atualização do crédito trabalhista devem ser aplicados os seguintes índices: a) na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mais juros legais, nos termos do art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91 (TRD); b) a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, apenas a taxa SELIC, nesta já englobados tanto a correção monetária como os juros de mora; c) a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, para a atualização do crédito na fase judicial, o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA-E), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, §§ 1 e 3º, CC). Natureza jurídica das parcelas na forma do art. 28 da lei 8212. Os recolhimentos previdenciários deverão ser feitos pelo regime de competência, que incidirão sobre as verbas de natureza salarial (Lei n. 8.212/1991, art. 28), ficando excepcionadas as previstas no § 9º deste artigo. Alíquotas dos artigos 20 e 22 da Lei nº 8.212/1991. Deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial, devendo o reclamado comprovar os respectivos recolhimentos através da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e o DARF numerado, conforme artigo 19, inciso V da Instrução Normativa RFB nº. 2005/2021 (válida a partir de 01/10/2023), sob pena de expedição de ofício à SRFB para aplicação das multas e demais sanções administrativas, termos dos artigos 32, §10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de execução ex officio, nos termos do art. 114, VIII, da CF e art. 876, parágrafo único, da CLT, ficando nesta hipótese determinado, desde logo, o encaminhamento dos autos à Contadoria. Será efetuada a retenção e o recolhimento do IRPF incidente sobre as parcelas tributáveis à época da liberação do crédito, bem como os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, tudo em conformidade com a Súmula 368 do TST, com sua redação ampliada pelo Tribunal Pleno em 26.06.2017. Quanto ao imposto de renda deve-se observar o regime de competência, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, IN da RFB n. 1.500, de 29 de outubro de 2014 c/c IN da RFB n.1558, de 31 de março de 2015. Concedo à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte reclamada a pagar ao advogado da parte reclamante honorários de sucumbência arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação (sem cômputo de custas e contribuição previdenciária), considerando: o grau de zelo do profissional evidenciado pela boa técnica de redação, objetividade e concisão da inicial; o valor expressivo da causa; que o grau de complexidade das questões discutidas não exige estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; que o profissional apresentou argumentos coerentes e pertinentes, sem criar incidentes infundados; e o tempo de tramitação do feito de aproximadamente sete meses; Condeno a parte reclamante a pagar à advogada da reclamada honorários de sucumbência arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre os pedidos julgados improcedentes, considerando: o grau de zelo da profissional evidenciado pela boa técnica de redação, objetividade e concisão da defesa; o valor expressivo da causa; que o grau de complexidade das questões discutidas não exige estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; que a profissional apresentou argumentos coerentes e pertinentes, sem criar incidentes infundados nem preliminares descabidas; e o tempo de tramitação do feito de aproximadamente sete meses. Uma vez que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade do crédito ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, cabendo à credora (a patrona da parte ré), neste prazo, demonstrar ao Juízo que deixou de existir a situação de insuficiência econômica da trabalhadora que justificou a concessão do benefício para assim permitir eventual execução, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do E. STF na ADI 5.766 (20/10/2021). Ressalto que a inconstitucionalidade do dispositivo declarada pelo Pretório Excelso foi parcial e se referiu apenas ao trecho legal que dizia "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", permanecendo vigente o restante da redação do artigo 791-A, § 4º, da CLT, de modo que a condenação em honorários de sucumbência, em si, ainda vige, mas não se permite a execução ou compensação imediata com eventual crédito deferido à beneficiária. Levando em conta o grau de zelo da profissional, a qualidade do laudo pericial e a complexidade da matéria estudada pelo perito (perícia de insalubridade), o local e tempo exigidos para a prestação do serviço e a pontualidade na entrega do laudo pericial, arbitro os honorários periciais em R$3.000,00, que ficarão a cargo da parte reclamante, diante da sucumbência na pretensão objeto da perícia. Em observância ao disposto pelo Excelso STF no julgamento da ADI 5766 que decidiu, por maioria, declarar a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, e com base no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, art. 98, §1º, V e art. 99 do CPC, art. 790, §3º, da CLT, e art. 8º da Convenção Interamericana de Direito Humanos de São José da Costa Rica, diante da condição de beneficiária da Justiça Gratuita da parte autora, determino que a União responda pelo pagamento dos honorários periciais, conforme exposto na parte final do §4º do art. 790-B da CLT. Na hipótese, considerando a limitação orçamentária do artigo 1º da PORTARIA GP/CR Nº 9, DE 8 DE ABRIL DE 2026, da Súmula 457 do TST e Resolução 247/2019 do CSJT, será pago ao perito o valor máximo previsto (R$ 1.000,00). Deverá a Secretaria, após o trânsito em julgado, expedir a Requisição de Pagamento dos Honorários Periciais. Custas processuais na fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de R$ 360,00, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$ 18.000,00, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se as partes e o perito. As partes ficam cientes de que, antes do arquivo definitivo, caso queiram e independentemente de intimação, deverão armazenar os dados dos autos eletrônicos em assentamento próprio, conforme art. 25 da Resolução nº 185 do CSJT. ANDRESSA KALLINY DE ANDRADE CARVALHO MENEGAZ DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MUNICIPIO DE SAO PAULO
Autor ROSANGELA MARIA DUARTE
Autor TANIA APARECIDA ARTUR
Réu WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIOGO GALHARDO CARDOZO
OAB: 340865/SP
JACKSON PEARGENTILE
OAB: 145694/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000176-91.2026.5.02.0608 RECLAMANTE: ROSANGELA MARIA DUARTE RECLAMADO: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9faaad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por ROSANGELA MARIA DUARTE em face de WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI (primeira Reclamada), e IMPROCEDENTES os pedidos em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (segundo Reclamado), para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 28/01/2026 e condenar exclusivamente a primeira Reclamada ao pagamento das parcelas deferidas na fundamentação, nos limites dos valores postulados na petição inicial: a) verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta: saldo de salário de janeiro de 2026 (26 dias); aviso-prévio indenizado de trinta e três dias com a devida projeção legal; décimo terceiro salário proporcional do ano de 2026 na razão de 2/12 avos; férias proporcionais na fração de 9/12 avos com o acréscimo do terço constitucional; e multa rescisória de quarenta por cento sobre a conta vinculada do FGTS; b) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; c) indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00; d) obrigação de recolher o FGTS incidente sobre as verbas rescisórias ora deferidas na conta vinculada via sistema FGTS Digital, acrescido da multa compensatória de quarenta por cento sobre a conta vinculada, sob pena de execução direta, indeferido o pedido de recolhimento de diferenças de FGTS da contratualidade. O depósito do FGTS rescisório e da multa rescisória de quarenta por cento sobre a conta vinculada do FGTS da trabalhadora deve ser feito no prazo de 05 dias, contados da intimação da decisão após o trânsito em julgado dessa sentença, com comprovação nos autos e a reclamada deverá proceder à entrega do TRCT, sob pena de responder por multa diária de R$ 100,00, até o máximo de R$ 500,00. Na inércia, deverá a Secretaria expedir alvará para saque de FGTS. Em caso de não comprovação dos referidos recolhimentos no prazo estipulado, a obrigação de fazer converter-se-á automaticamente em obrigação de pagar por execução direta. No mesmo prazo, a reclamada deverá providenciar a entrega da documentação necessária para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de responder por multa diária de R$ 100,00, até o máximo de R$ 500,00. Na inércia, deverá a Secretaria expedir certidão narrativa para habilitação no seguro-desemprego. A reclamada deverá, ainda, providenciar a retificação da anotação do término do contrato de trabalho na CTPS da autora, considerando o último dia trabalhado 28/01/2026 e a projeção do aviso-prévio indenizado até 02/03/2026, no mesmo prazo acima estipulado, sob pena de responder por multa diária de R$ 100,00, até o máximo de R$ 500,00. Na inércia, deverá a Secretaria providenciar a anotação do término do contrato de trabalho na CTPS da autora. Defiro a tutela de urgência requerida, independente do trânsito em julgado, para que a Secretaria da Vara providencie a expedição de alvará para saque do FGTS depositado e certidão narrativa para habilitação no seguro-desemprego. Esta sentença é proferida nos termos da fundamentação supra, que a integra. Com o advento da Lei 14.905/24, cujos efeitos começaram a ser produzidos em 30.08.2024 (60 dias após a sua publicação, cf. inciso II do art. 5º da Lei citada), para fins de atualização do crédito trabalhista devem ser aplicados os seguintes índices: a) na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mais juros legais, nos termos do art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91 (TRD); b) a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, apenas a taxa SELIC, nesta já englobados tanto a correção monetária como os juros de mora; c) a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, para a atualização do crédito na fase judicial, o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA-E), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, §§ 1 e 3º, CC). Natureza jurídica das parcelas na forma do art. 28 da lei 8212. Os recolhimentos previdenciários deverão ser feitos pelo regime de competência, que incidirão sobre as verbas de natureza salarial (Lei n. 8.212/1991, art. 28), ficando excepcionadas as previstas no § 9º deste artigo. Alíquotas dos artigos 20 e 22 da Lei nº 8.212/1991. Deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial, devendo o reclamado comprovar os respectivos recolhimentos através da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e o DARF numerado, conforme artigo 19, inciso V da Instrução Normativa RFB nº. 2005/2021 (válida a partir de 01/10/2023), sob pena de expedição de ofício à SRFB para aplicação das multas e demais sanções administrativas, termos dos artigos 32, §10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de execução ex officio, nos termos do art. 114, VIII, da CF e art. 876, parágrafo único, da CLT, ficando nesta hipótese determinado, desde logo, o encaminhamento dos autos à Contadoria. Será efetuada a retenção e o recolhimento do IRPF incidente sobre as parcelas tributáveis à época da liberação do crédito, bem como os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, tudo em conformidade com a Súmula 368 do TST, com sua redação ampliada pelo Tribunal Pleno em 26.06.2017. Quanto ao imposto de renda deve-se observar o regime de competência, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, IN da RFB n. 1.500, de 29 de outubro de 2014 c/c IN da RFB n.1558, de 31 de março de 2015. Concedo à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte reclamada a pagar ao advogado da parte reclamante honorários de sucumbência arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação (sem cômputo de custas e contribuição previdenciária), considerando: o grau de zelo do profissional evidenciado pela boa técnica de redação, objetividade e concisão da inicial; o valor expressivo da causa; que o grau de complexidade das questões discutidas não exige estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; que o profissional apresentou argumentos coerentes e pertinentes, sem criar incidentes infundados; e o tempo de tramitação do feito de aproximadamente sete meses; Condeno a parte reclamante a pagar à advogada da reclamada honorários de sucumbência arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre os pedidos julgados improcedentes, considerando: o grau de zelo da profissional evidenciado pela boa técnica de redação, objetividade e concisão da defesa; o valor expressivo da causa; que o grau de complexidade das questões discutidas não exige estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; que a profissional apresentou argumentos coerentes e pertinentes, sem criar incidentes infundados nem preliminares descabidas; e o tempo de tramitação do feito de aproximadamente sete meses. Uma vez que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade do crédito ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, cabendo à credora (a patrona da parte ré), neste prazo, demonstrar ao Juízo que deixou de existir a situação de insuficiência econômica da trabalhadora que justificou a concessão do benefício para assim permitir eventual execução, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do E. STF na ADI 5.766 (20/10/2021). Ressalto que a inconstitucionalidade do dispositivo declarada pelo Pretório Excelso foi parcial e se referiu apenas ao trecho legal que dizia "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", permanecendo vigente o restante da redação do artigo 791-A, § 4º, da CLT, de modo que a condenação em honorários de sucumbência, em si, ainda vige, mas não se permite a execução ou compensação imediata com eventual crédito deferido à beneficiária. Levando em conta o grau de zelo da profissional, a qualidade do laudo pericial e a complexidade da matéria estudada pelo perito (perícia de insalubridade), o local e tempo exigidos para a prestação do serviço e a pontualidade na entrega do laudo pericial, arbitro os honorários periciais em R$3.000,00, que ficarão a cargo da parte reclamante, diante da sucumbência na pretensão objeto da perícia. Em observância ao disposto pelo Excelso STF no julgamento da ADI 5766 que decidiu, por maioria, declarar a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, e com base no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, art. 98, §1º, V e art. 99 do CPC, art. 790, §3º, da CLT, e art. 8º da Convenção Interamericana de Direito Humanos de São José da Costa Rica, diante da condição de beneficiária da Justiça Gratuita da parte autora, determino que a União responda pelo pagamento dos honorários periciais, conforme exposto na parte final do §4º do art. 790-B da CLT. Na hipótese, considerando a limitação orçamentária do artigo 1º da PORTARIA GP/CR Nº 9, DE 8 DE ABRIL DE 2026, da Súmula 457 do TST e Resolução 247/2019 do CSJT, será pago ao perito o valor máximo previsto (R$ 1.000,00). Deverá a Secretaria, após o trânsito em julgado, expedir a Requisição de Pagamento dos Honorários Periciais. Custas processuais na fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de R$ 360,00, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$ 18.000,00, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se as partes e o perito. As partes ficam cientes de que, antes do arquivo definitivo, caso queiram e independentemente de intimação, deverão armazenar os dados dos autos eletrônicos em assentamento próprio, conforme art. 25 da Resolução nº 185 do CSJT. ANDRESSA KALLINY DE ANDRADE CARVALHO MENEGAZ DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000176-91.2026.5.02.0608 RECLAMANTE: ROSANGELA MARIA DUARTE RECLAMADO: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9faaad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por ROSANGELA MARIA DUARTE em face de WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI (primeira Reclamada), e IMPROCEDENTES os pedidos em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (segundo Reclamado), para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 28/01/2026 e condenar exclusivamente a primeira Reclamada ao pagamento das parcelas deferidas na fundamentação, nos limites dos valores postulados na petição inicial: a) verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta: saldo de salário de janeiro de 2026 (26 dias); aviso-prévio indenizado de trinta e três dias com a devida projeção legal; décimo terceiro salário proporcional do ano de 2026 na razão de 2/12 avos; férias proporcionais na fração de 9/12 avos com o acréscimo do terço constitucional; e multa rescisória de quarenta por cento sobre a conta vinculada do FGTS; b) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; c) indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00; d) obrigação de recolher o FGTS incidente sobre as verbas rescisórias ora deferidas na conta vinculada via sistema FGTS Digital, acrescido da multa compensatória de quarenta por cento sobre a conta vinculada, sob pena de execução direta, indeferido o pedido de recolhimento de diferenças de FGTS da contratualidade. O depósito do FGTS rescisório e da multa rescisória de quarenta por cento sobre a conta vinculada do FGTS da trabalhadora deve ser feito no prazo de 05 dias, contados da intimação da decisão após o trânsito em julgado dessa sentença, com comprovação nos autos e a reclamada deverá proceder à entrega do TRCT, sob pena de responder por multa diária de R$ 100,00, até o máximo de R$ 500,00. Na inércia, deverá a Secretaria expedir alvará para saque de FGTS. Em caso de não comprovação dos referidos recolhimentos no prazo estipulado, a obrigação de fazer converter-se-á automaticamente em obrigação de pagar por execução direta. No mesmo prazo, a reclamada deverá providenciar a entrega da documentação necessária para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de responder por multa diária de R$ 100,00, até o máximo de R$ 500,00. Na inércia, deverá a Secretaria expedir certidão narrativa para habilitação no seguro-desemprego. A reclamada deverá, ainda, providenciar a retificação da anotação do término do contrato de trabalho na CTPS da autora, considerando o último dia trabalhado 28/01/2026 e a projeção do aviso-prévio indenizado até 02/03/2026, no mesmo prazo acima estipulado, sob pena de responder por multa diária de R$ 100,00, até o máximo de R$ 500,00. Na inércia, deverá a Secretaria providenciar a anotação do término do contrato de trabalho na CTPS da autora. Defiro a tutela de urgência requerida, independente do trânsito em julgado, para que a Secretaria da Vara providencie a expedição de alvará para saque do FGTS depositado e certidão narrativa para habilitação no seguro-desemprego. Esta sentença é proferida nos termos da fundamentação supra, que a integra. Com o advento da Lei 14.905/24, cujos efeitos começaram a ser produzidos em 30.08.2024 (60 dias após a sua publicação, cf. inciso II do art. 5º da Lei citada), para fins de atualização do crédito trabalhista devem ser aplicados os seguintes índices: a) na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mais juros legais, nos termos do art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91 (TRD); b) a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, apenas a taxa SELIC, nesta já englobados tanto a correção monetária como os juros de mora; c) a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, para a atualização do crédito na fase judicial, o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA-E), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, §§ 1 e 3º, CC). Natureza jurídica das parcelas na forma do art. 28 da lei 8212. Os recolhimentos previdenciários deverão ser feitos pelo regime de competência, que incidirão sobre as verbas de natureza salarial (Lei n. 8.212/1991, art. 28), ficando excepcionadas as previstas no § 9º deste artigo. Alíquotas dos artigos 20 e 22 da Lei nº 8.212/1991. Deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial, devendo o reclamado comprovar os respectivos recolhimentos através da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e o DARF numerado, conforme artigo 19, inciso V da Instrução Normativa RFB nº. 2005/2021 (válida a partir de 01/10/2023), sob pena de expedição de ofício à SRFB para aplicação das multas e demais sanções administrativas, termos dos artigos 32, §10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de execução ex officio, nos termos do art. 114, VIII, da CF e art. 876, parágrafo único, da CLT, ficando nesta hipótese determinado, desde logo, o encaminhamento dos autos à Contadoria. Será efetuada a retenção e o recolhimento do IRPF incidente sobre as parcelas tributáveis à época da liberação do crédito, bem como os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, tudo em conformidade com a Súmula 368 do TST, com sua redação ampliada pelo Tribunal Pleno em 26.06.2017. Quanto ao imposto de renda deve-se observar o regime de competência, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, IN da RFB n. 1.500, de 29 de outubro de 2014 c/c IN da RFB n.1558, de 31 de março de 2015. Concedo à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte reclamada a pagar ao advogado da parte reclamante honorários de sucumbência arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação (sem cômputo de custas e contribuição previdenciária), considerando: o grau de zelo do profissional evidenciado pela boa técnica de redação, objetividade e concisão da inicial; o valor expressivo da causa; que o grau de complexidade das questões discutidas não exige estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; que o profissional apresentou argumentos coerentes e pertinentes, sem criar incidentes infundados; e o tempo de tramitação do feito de aproximadamente sete meses; Condeno a parte reclamante a pagar à advogada da reclamada honorários de sucumbência arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre os pedidos julgados improcedentes, considerando: o grau de zelo da profissional evidenciado pela boa técnica de redação, objetividade e concisão da defesa; o valor expressivo da causa; que o grau de complexidade das questões discutidas não exige estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; que a profissional apresentou argumentos coerentes e pertinentes, sem criar incidentes infundados nem preliminares descabidas; e o tempo de tramitação do feito de aproximadamente sete meses. Uma vez que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade do crédito ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, cabendo à credora (a patrona da parte ré), neste prazo, demonstrar ao Juízo que deixou de existir a situação de insuficiência econômica da trabalhadora que justificou a concessão do benefício para assim permitir eventual execução, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do E. STF na ADI 5.766 (20/10/2021). Ressalto que a inconstitucionalidade do dispositivo declarada pelo Pretório Excelso foi parcial e se referiu apenas ao trecho legal que dizia "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", permanecendo vigente o restante da redação do artigo 791-A, § 4º, da CLT, de modo que a condenação em honorários de sucumbência, em si, ainda vige, mas não se permite a execução ou compensação imediata com eventual crédito deferido à beneficiária. Levando em conta o grau de zelo da profissional, a qualidade do laudo pericial e a complexidade da matéria estudada pelo perito (perícia de insalubridade), o local e tempo exigidos para a prestação do serviço e a pontualidade na entrega do laudo pericial, arbitro os honorários periciais em R$3.000,00, que ficarão a cargo da parte reclamante, diante da sucumbência na pretensão objeto da perícia. Em observância ao disposto pelo Excelso STF no julgamento da ADI 5766 que decidiu, por maioria, declarar a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, e com base no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, art. 98, §1º, V e art. 99 do CPC, art. 790, §3º, da CLT, e art. 8º da Convenção Interamericana de Direito Humanos de São José da Costa Rica, diante da condição de beneficiária da Justiça Gratuita da parte autora, determino que a União responda pelo pagamento dos honorários periciais, conforme exposto na parte final do §4º do art. 790-B da CLT. Na hipótese, considerando a limitação orçamentária do artigo 1º da PORTARIA GP/CR Nº 9, DE 8 DE ABRIL DE 2026, da Súmula 457 do TST e Resolução 247/2019 do CSJT, será pago ao perito o valor máximo previsto (R$ 1.000,00). Deverá a Secretaria, após o trânsito em julgado, expedir a Requisição de Pagamento dos Honorários Periciais. Custas processuais na fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de R$ 360,00, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$ 18.000,00, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se as partes e o perito. As partes ficam cientes de que, antes do arquivo definitivo, caso queiram e independentemente de intimação, deverão armazenar os dados dos autos eletrônicos em assentamento próprio, conforme art. 25 da Resolução nº 185 do CSJT. ANDRESSA KALLINY DE ANDRADE CARVALHO MENEGAZ DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA MARIA DUARTE