Detalhe do processo

1000176-03.2026.8.13.0134

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000176-03.2026.8.13.0134/MG AUTOR : MARGARIDA MARIA DA SILVA ARAUJO ADVOGADO(A) : PATRICIA SAMARA DA CRUZ SOUZA (OAB MG238130) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) DECISÃO Vistos e examinados. MARGARIDA MARIA DA SILVA ARAÚJO ajuizou ação em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A . Alega, em síntese, que é beneficiária do INSS e constatou a realização de descontos mensais de R$ 150,00 em seu benefício previdenciário, referentes a suposto empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado. Aduz que os descontos tiveram início em março de 2021 e que, até o ajuizamento da ação, foram debitadas 57 parcelas, totalizando R$ 8.550,00. Assevera que, à época da suposta contratação, sequer possuía conta bancária, tendo aberto sua primeira conta apenas em janeiro de 2022, junto ao SICOOB, circunstância que, segundo sustenta, reforçaria a inexistência da relação jurídica impugnada. Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova e, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Como tutela definitiva, pleiteia a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Conforme decisão proferida no evento 18, DEC1 , foi deferido à autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Na mesma oportunidade, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, ante a ausência de perigo de dano, considerada a antiguidade dos descontos. Devidamente citado, o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. apresentou contestação no evento 25, CONT1 . Argui preliminar de falta de interesse de agir, ao fundamento de que a autora não buscou solução administrativa antes do ajuizamento da demanda. Suscita, ainda, as prejudiciais de prescrição trienal, com fundamento no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, e quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defende a regularidade da contratação, sustentando que a Cédula de Crédito Bancário nº 010014776777 foi assinada pela autora e que o valor líquido de R$ 5.914,83 foi transferido, em 07/12/2020, para conta de sua titularidade mantida no Banco Itaú, agência 4070, conta nº 280138. Pugna pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação no evento 32, REPLICA1 , oportunidade em que reiterou os termos da petição inicial, impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário e requereu a produção de prova pericial grafotécnica. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte ré informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito ( evento 40, PET1 ). Vieram, então, conclusos os autos. DECIDO. Na forma do art. 357, do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. Das questões preliminares: Da falta de interesse de agir A instituição financeira ré sustenta a ausência de interesse processual, ao argumento de que a autora não buscou os canais administrativos de atendimento antes do ajuizamento da ação. A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional pretendida. No caso, a autora afirma estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato cuja celebração nega, circunstância suficiente para demonstrar a necessidade da intervenção judicial. Além disso, a resistência à pretensão autoral está evidenciada pela própria contestação, na qual o réu defende a validade da contratação e a legitimidade dos descontos. O acesso ao Poder Judiciário constitui direito fundamental assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não estando condicionado ao prévio requerimento ou ao esgotamento da via administrativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não se verifica no caso. Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir. Da prejudicial de mérito - prescrição O réu sustenta a incidência do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil ou, subsidiariamente, do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado da celebração do contrato, ocorrida em 01/12/2020. Não lhe assiste razão. A controvérsia decorre de alegada falha na prestação de serviço bancário, incidindo, portanto, o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Afasta-se, assim, a aplicação do prazo trienal previsto no Código Civil. Em se tratando de descontos sucessivos decorrentes de empréstimo cuja contratação é negada pelo consumidor, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do último desconto. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. [...] (STJ. AgInt no AREsp n. 1.372.834/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019.) No caso, os descontos tiveram início em março de 2021, ao passo que a ação foi ajuizada em 13/01/2026. Desse modo, nem mesmo a primeira parcela indicada nos autos foi descontada há mais de cinco anos antes da propositura da demanda. Consequentemente, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Rejeito, pois, as prejudiciais de prescrição trienal e quinquenal. Das questões de fato controvertidas: Superadas as questões processuais e inexistindo outras irregularidades a sanar, declaro o processo saneado. Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, delimito as seguintes questões de fato controvertidas: a) a existência e a validade da relação jurídica entre as partes, especificamente quanto ao empréstimo consignado representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 010014776777; b) a autenticidade da assinatura atribuída a MARGARIDA MARIA DA SILVA ARAÚJO na referida Cédula de Crédito Bancário, apresentada pelo réu no Evento 25, CONTR2; c) a titularidade da conta nº 280138, agência 4070, do Banco Itaú, indicada como destinatária da transferência realizada pelo réu; d) o efetivo crédito e a disponibilidade, em favor da autora, do valor de R$ 5.914,83, supostamente transferido em 07/12/2020; e) a legitimidade dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário NB 190.973.243-2; f) na hipótese de reconhecimento da inexistência ou invalidade da contratação, a extensão dos valores indevidamente descontados, a forma de sua restituição e a possibilidade de compensação de eventual quantia comprovadamente recebida pela autora; e g) a existência e a extensão dos danos morais alegados. Da distribuição do ônus da prova: No caso em tela, se a autora alega que não celebrou contrato de empréstimo consignado, o interesse na prova de que existe o negócio jurídico válido é do réu. Não se trata de inversão do ônus da prova, à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A alegação da parte autora é de negativa do direito. Em assim sendo, imputar a ela o ônus de comprovar fato negativo seria encargo impossível. É o réu quem tem condições de demonstrar a existência da relação jurídica contratual, com a exibição dos contratos e de outros documentos relacionados. O caso é de distribuição do ônus da prova com base na própria dinâmica do CPC, especificamente no art. 429, II, segundo o qual, quando se tratar de impugnação da autenticidade de documento, incumbe o ônus da prova à parte que o produziu. Competirá à parte interessada no acolhimento de sua pretensão o dever de adotar conduta processual de modo a demonstrar a verdade dos fatos por ela invocados. Diante da negativa da autora relativa à contratação, o interesse na prova de que existe o contrato válido é do réu. Das provas a serem produzidas: Da perícia grafotécnica: Defiro a produção de prova pericial grafotécnica. A autenticidade da assinatura constante da Cédula de Crédito Bancário constitui questão central para o julgamento da demanda e não pode ser solucionada com segurança por simples comparação visual realizada pelo julgador. A perícia mostra-se, portanto, pertinente e necessária para o adequado esclarecimento dos fatos, nos termos dos arts. 370, 429, inciso II, e 464 do Código de Processo Civil. Assim: 1) Procedi à nomeação de profissional especialista em documentoscopia como perito deste juízo, no sistema AJ – Auxiliares da Justiça. 2) Atendendo ao disposto no artigo 95 do CPC, os honorários ficarão a cargo da parte autora, considerando que a perícia foi por ela requerida. Anoto que referida parte está amparada pela gratuidade de justiça, razão pela qual a nomeação será realizada através do sistema AJ - Auxiliares da Justiça, nos termos da Resolução n.º 882/2018 e Portaria da Presidência do TJMG n.º 5679/PR/2022, que regulamentam o procedimento referente à nomeação dos profissionais que prestam serviços nos processos sob assistência judiciária, bem como o pagamento de seus honorários. 3) Conforme tabela anexa à Portaria da Presidência do TJMG n.º 5.679/PR/2022, a nomeação deverá ocorrer nos seguintes termos: Profissão: grafotécnico. 4) Intimar as partes para, em 15 dias, arguir eventual impedimento/suspeição do expert, indicar assistentes técnicos e formular quesitos (artigo 465, §1º, do CPC). 5) Aceita a nomeação no Sistema AJ, intimar o perito para, em 15 dias, marcar data, local e horário para realização da perícia, ciente de que a prova será custeada nos termos da Resolução n.º 882/2018 e Portaria da Presidência do TJMG nº 5.679/PR/2022, limitada ao valor fixado na Portaria, cujo limite cabe o magistrado observar. 6) Fixo em 30 dias o prazo para entrega do laudo. 7) Juntado o laudo, intimar as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias (artigo 477, §1º do CPC). 8) Havendo pedido de esclarecimentos, intimar o perito prestá-los em 15 dias. 9) Prestados eventuais esclarecimentos, proceder à solicitação de pagamento do(a) Perito(a) junto ao Sistema de Auxiliares de Justiça do TJMG. Da expedição de ofício: Defito a expedição de ofício ao Itaú Unibanco S.A. A diligência mostra-se necessária para esclarecer se a conta indicada pelo réu como destinatária da transferência era efetivamente de titularidade da autora e se o valor de R$ 5.914,83 ingressou em seu patrimônio. O comprovante juntado no Evento 25, COMPROVPAG4, indica a realização de transferência, em 07/12/2020, para o Banco Itaú, agência 4070, conta nº 280138, tendo como favorecida MARGARIDA MARIA DA SILVA ARAÚJO. Entretanto, a autora nega ser titular da referida conta e afirma não ter recebido o numerário, de modo que a confirmação pela instituição financeira destinatária constitui elemento externo e independente, relevante para o esclarecimento da controvérsia. Expeça-se ofício ao Itaú Unibanco S.A. para que, no prazo de 15 dias: a) informe se MARGARIDA MARIA DA SILVA ARAÚJO, CPF nº 798.131.436-49, era titular ou cotitular da conta nº 280138, agência 4070, em 07/12/2020; b) informe a data, o local e o canal de abertura da referida conta, encaminhando a ficha cadastral e os documentos utilizados para identificação do titular; c) informe se foi creditado na referida conta, em 07/12/2020, o valor de R$ 5.914,83, proveniente do BANCO C6 CONSIGNADO S.A.; d) apresente o comprovante da operação, com a identificação da instituição remetente, do favorecido, da data, do valor e do número de autenticação ou identificação da transferência; e e) encaminhe o extrato da conta referente ao período de 07/12/2020 a 31/12/2020, ou ao período estritamente necessário para demonstrar o ingresso e a destinação subsequente do numerário. Atribuo à presente decisão força de ofício, dispensada a expedição de documento apartado. Das disposições finais: Ficam estabilizados o pedido e a causa de pedir, nos termos do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil, vedada sua alteração sem observância dos requisitos legais. Intimem-se as partes desta decisão para, no prazo comum de cinco dias, requererem esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Cumpridas as diligências e apresentadas as manifestações sobre o laudo pericial e as informações bancárias, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do encerramento da instrução. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Autor MARGARIDA MARIA DA SILVA ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA SAMARA DA CRUZ SOUZA

OAB: 238130/MG

FERNANDO ROSENTHAL

OAB: 146730/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000176-03.2026.8.13.0134/MG AUTOR : MARGARIDA MARIA DA SILVA ARAUJO ADVOGADO(A) : PATRICIA SAMARA DA CRUZ SOUZA (OAB MG238130) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) DECISÃO Vistos e examinados. MARGARIDA MARIA DA SILVA ARAÚJO ajuizou ação em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A . Alega, em síntese, que é beneficiária do INSS e constatou a realização de descontos mensais de R$ 150,00 em seu benefício previdenciário, referentes a suposto empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado. Aduz que os descontos tiveram início em março de 2021 e que, até o ajuizamento da ação, foram debitadas 57 parcelas, totalizando R$ 8.550,00. Assevera que, à época da suposta contratação, sequer possuía conta bancária, tendo aberto sua primeira conta apenas em janeiro de 2022, junto ao SICOOB, circunstância que, segundo sustenta, reforçaria a inexistência da relação jurídica impugnada. Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova e, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Como tutela definitiva, pleiteia a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Conforme decisão proferida no evento 18, DEC1 , foi deferido à autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Na mesma oportunidade, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, ante a ausência de perigo de dano, considerada a antiguidade dos descontos. Devidamente citado, o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. apresentou contestação no evento 25, CONT1 . Argui preliminar de falta de interesse de agir, ao fundamento de que a autora não buscou solução administrativa antes do ajuizamento da demanda. Suscita, ainda, as prejudiciais de prescrição trienal, com fundamento no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, e quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defende a regularidade da contratação, sustentando que a Cédula de Crédito Bancário nº 010014776777 foi assinada pela autora e que o valor líquido de R$ 5.914,83 foi transferido, em 07/12/2020, para conta de sua titularidade mantida no Banco Itaú, agência 4070, conta nº 280138. Pugna pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação no evento 32, REPLICA1 , oportunidade em que reiterou os termos da petição inicial, impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário e requereu a produção de prova pericial grafotécnica. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte ré informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito ( evento 40, PET1 ). Vieram, então, conclusos os autos. DECIDO. Na forma do art. 357, do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. Das questões preliminares: Da falta de interesse de agir A instituição financeira ré sustenta a ausência de interesse processual, ao argumento de que a autora não buscou os canais administrativos de atendimento antes do ajuizamento da ação. A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional pretendida. No caso, a autora afirma estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato cuja celebração nega, circunstância suficiente para demonstrar a necessidade da intervenção judicial. Além disso, a resistência à pretensão autoral está evidenciada pela própria contestação, na qual o réu defende a validade da contratação e a legitimidade dos descontos. O acesso ao Poder Judiciário constitui direito fundamental assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não estando condicionado ao prévio requerimento ou ao esgotamento da via administrativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não se verifica no caso. Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir. Da prejudicial de mérito - prescrição O réu sustenta a incidência do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil ou, subsidiariamente, do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado da celebração do contrato, ocorrida em 01/12/2020. Não lhe assiste razão. A controvérsia decorre de alegada falha na prestação de serviço bancário, incidindo, portanto, o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Afasta-se, assim, a aplicação do prazo trienal previsto no Código Civil. Em se tratando de descontos sucessivos decorrentes de empréstimo cuja contratação é negada pelo consumidor, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do último desconto. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. [...] (STJ. AgInt no AREsp n. 1.372.834/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019.) No caso, os descontos tiveram início em março de 2021, ao passo que a ação foi ajuizada em 13/01/2026. Desse modo, nem mesmo a primeira parcela indicada nos autos foi descontada há mais de cinco anos antes da propositura da demanda. Consequentemente, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Rejeito, pois, as prejudiciais de prescrição trienal e quinquenal. Das questões de fato controvertidas: Superadas as questões processuais e inexistindo outras irregularidades a sanar, declaro o processo saneado. Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, delimito as seguintes questões de fato controvertidas: a) a existência e a validade da relação jurídica entre as partes, especificamente quanto ao empréstimo consignado representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 010014776777; b) a autenticidade da assinatura atribuída a MARGARIDA MARIA DA SILVA ARAÚJO na referida Cédula de Crédito Bancário, apresentada pelo réu no Evento 25, CONTR2; c) a titularidade da conta nº 280138, agência 4070, do Banco Itaú, indicada como destinatária da transferência realizada pelo réu; d) o efetivo crédito e a disponibilidade, em favor da autora, do valor de R$ 5.914,83, supostamente transferido em 07/12/2020; e) a legitimidade dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário NB 190.973.243-2; f) na hipótese de reconhecimento da inexistência ou invalidade da contratação, a extensão dos valores indevidamente descontados, a forma de sua restituição e a possibilidade de compensação de eventual quantia comprovadamente recebida pela autora; e g) a existência e a extensão dos danos morais alegados. Da distribuição do ônus da prova: No caso em tela, se a autora alega que não celebrou contrato de empréstimo consignado, o interesse na prova de que existe o negócio jurídico válido é do réu. Não se trata de inversão do ônus da prova, à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A alegação da parte autora é de negativa do direito. Em assim sendo, imputar a ela o ônus de comprovar fato negativo seria encargo impossível. É o réu quem tem condições de demonstrar a existência da relação jurídica contratual, com a exibição dos contratos e de outros documentos relacionados. O caso é de distribuição do ônus da prova com base na própria dinâmica do CPC, especificamente no art. 429, II, segundo o qual, quando se tratar de impugnação da autenticidade de documento, incumbe o ônus da prova à parte que o produziu. Competirá à parte interessada no acolhimento de sua pretensão o dever de adotar conduta processual de modo a demonstrar a verdade dos fatos por ela invocados. Diante da negativa da autora relativa à contratação, o interesse na prova de que existe o contrato válido é do réu. Das provas a serem produzidas: Da perícia grafotécnica: Defiro a produção de prova pericial grafotécnica. A autenticidade da assinatura constante da Cédula de Crédito Bancário constitui questão central para o julgamento da demanda e não pode ser solucionada com segurança por simples comparação visual realizada pelo julgador. A perícia mostra-se, portanto, pertinente e necessária para o adequado esclarecimento dos fatos, nos termos dos arts. 370, 429, inciso II, e 464 do Código de Processo Civil. Assim: 1) Procedi à nomeação de profissional especialista em documentoscopia como perito deste juízo, no sistema AJ – Auxiliares da Justiça. 2) Atendendo ao disposto no artigo 95 do CPC, os honorários ficarão a cargo da parte autora, considerando que a perícia foi por ela requerida. Anoto que referida parte está amparada pela gratuidade de justiça, razão pela qual a nomeação será realizada através do sistema AJ - Auxiliares da Justiça, nos termos da Resolução n.º 882/2018 e Portaria da Presidência do TJMG n.º 5679/PR/2022, que regulamentam o procedimento referente à nomeação dos profissionais que prestam serviços nos processos sob assistência judiciária, bem como o pagamento de seus honorários. 3) Conforme tabela anexa à Portaria da Presidência do TJMG n.º 5.679/PR/2022, a nomeação deverá ocorrer nos seguintes termos: Profissão: grafotécnico. 4) Intimar as partes para, em 15 dias, arguir eventual impedimento/suspeição do expert, indicar assistentes técnicos e formular quesitos (artigo 465, §1º, do CPC). 5) Aceita a nomeação no Sistema AJ, intimar o perito para, em 15 dias, marcar data, local e horário para realização da perícia, ciente de que a prova será custeada nos termos da Resolução n.º 882/2018 e Portaria da Presidência do TJMG nº 5.679/PR/2022, limitada ao valor fixado na Portaria, cujo limite cabe o magistrado observar. 6) Fixo em 30 dias o prazo para entrega do laudo. 7) Juntado o laudo, intimar as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias (artigo 477, §1º do CPC). 8) Havendo pedido de esclarecimentos, intimar o perito prestá-los em 15 dias. 9) Prestados eventuais esclarecimentos, proceder à solicitação de pagamento do(a) Perito(a) junto ao Sistema de Auxiliares de Justiça do TJMG. Da expedição de ofício: Defito a expedição de ofício ao Itaú Unibanco S.A. A diligência mostra-se necessária para esclarecer se a conta indicada pelo réu como destinatária da transferência era efetivamente de titularidade da autora e se o valor de R$ 5.914,83 ingressou em seu patrimônio. O comprovante juntado no Evento 25, COMPROVPAG4, indica a realização de transferência, em 07/12/2020, para o Banco Itaú, agência 4070, conta nº 280138, tendo como favorecida MARGARIDA MARIA DA SILVA ARAÚJO. Entretanto, a autora nega ser titular da referida conta e afirma não ter recebido o numerário, de modo que a confirmação pela instituição financeira destinatária constitui elemento externo e independente, relevante para o esclarecimento da controvérsia. Expeça-se ofício ao Itaú Unibanco S.A. para que, no prazo de 15 dias: a) informe se MARGARIDA MARIA DA SILVA ARAÚJO, CPF nº 798.131.436-49, era titular ou cotitular da conta nº 280138, agência 4070, em 07/12/2020; b) informe a data, o local e o canal de abertura da referida conta, encaminhando a ficha cadastral e os documentos utilizados para identificação do titular; c) informe se foi creditado na referida conta, em 07/12/2020, o valor de R$ 5.914,83, proveniente do BANCO C6 CONSIGNADO S.A.; d) apresente o comprovante da operação, com a identificação da instituição remetente, do favorecido, da data, do valor e do número de autenticação ou identificação da transferência; e e) encaminhe o extrato da conta referente ao período de 07/12/2020 a 31/12/2020, ou ao período estritamente necessário para demonstrar o ingresso e a destinação subsequente do numerário. Atribuo à presente decisão força de ofício, dispensada a expedição de documento apartado. Das disposições finais: Ficam estabilizados o pedido e a causa de pedir, nos termos do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil, vedada sua alteração sem observância dos requisitos legais. Intimem-se as partes desta decisão para, no prazo comum de cinco dias, requererem esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Cumpridas as diligências e apresentadas as manifestações sobre o laudo pericial e as informações bancárias, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do encerramento da instrução. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.