1000175-96.2026.8.26.0282
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itatinga - Vara Única
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000175-96.2026.8.26.0282 - Averiguação de Paternidade - Investigação de Paternidade - S.P.O. - S.S.O. - Vistos. Trata-se de AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE CUMULADA COM NULIDADE DE ASSENTO DE NASCIMENTO E EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por S. P. O. em face da menor impúbere S. S. O., representada por sua genitora, P. C. C. S. O autor alega, em síntese, ter mantido breve relacionamento informal e sem compromisso com a representante legal da requerida em meados de 2015, efetuando o registro civil da criança sob incertezas e forte pressão familiar. Sustenta que recentemente tomou conhecimento de rumores apontando a paternidade biológica a um terceiro, de modo que pretende a realização de exame de DNA, a anulação do assento do nascimento com a exclusão do nome paterno e avoengo, a afirmação da ausência de vínculo socioafetivo e a exoneração do dever alimentar (fls. 01/05). Concedida a gratuidade da justiça ao autor e a tramitação em segredo de justiça (fls. 19/20). A requerida, devidamente representada, apresentou contestação (fls. 29/34) defendendo ter existido relacionamento afetivo contínuo de aproximadamente um ano entre o autor e a genitora, afirmando que o reconhecimento da filiação ocorreu de forma espontânea. Aduz a consolidação de sólido e ininterrupto vínculo socioafetivo ao longo de uma década, exercendo o requerente a função paterna e promovendo a integração da menor junto à família alargada paterna, além de negar que o companheiro da genitora, Sr. G., exerça o papel de pai. Requereu a gratuidade da justiça. O autor manifestou-se em réplica reiterando a inocorrência de afeto substancial e a prevalência do companheiro materno na rotina da menor (fls. 45/48). O Ministério Público opinou pela necessidade de dilação probatória, manifestando-se favoravelmente ao exame pericial genético e à elaboração de estudo social para averiguar a dinâmica familiar e o eventual vínculo socioafetivo (fls. 52/53). É o relatório do essencial. Decido. De início, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à requerida, ante a presunção de hipossuficiência financeira da menor impúbere. Anote-se. Não há preliminares nem nulidades pendentes de apreciação, encontrando-se presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação. Dou o processo por saneado. Fixo como pontos controvertidos da demanda: a existência ou inexistência de vínculo biológico de filiação entre o requerente S. P. O. e a requerida S. S. O.; a verificação da ocorrência de eventual vício de consentimento ou erro substancial na lavratura do registro público de nascimento da menor por parte do autor; e a caracterização, intensidade ou inexistência de vínculo socioafetivo estabelecido entre o autor e a ré ao longo dos anos de convivência familiar. A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, competindo ao requerente demonstrar o fato constitutivo do seu direito, notadamente a ausência de biologia, o vício de vontade no ato de registro e a falta de socioafetividade, enquanto à requerida cabe a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, em especial a efetiva consolidação da paternidade socioafetiva. Para a justa e eficiente solução do litígio, defiro, neste momento, tão somente a produção da prova pericial genética por exame de DNA, a ser efetuada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo (IMESC), oficiando-se para o devido agendamento da coleta de material das partes. Por razões de celeridade, economia processual e para evitar a exposição prematura e desnecessária da criança a entrevistas e avaliações técnicas, postergo a apreciação da necessidade do estudo social e psicológico para momento posterior ao laudo pericial genético, ocasião em que, a depender do resultado acerca do vínculo biológico, avaliar-se-á a conveniência de estudos técnicos. Aguarde-se a designação da data para a perícia médica junto ao IMESC, intimando-se oportunamente o requerente, a ré e sua representante legal para o devido comparecimento. Advirta-se, no mandado, que nenhum dos litigantes poderá se beneficiar da recusa em se submeter ao exame e que a ausência injustificada de qualquer um deles, ou comparecimento sem documentos de identificação, poderá ensejar a presunção prevista no enunciado da Súmula 301 do STJ. Com a juntada do laudo pericial de DNA aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias e, na sequência, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer. Intimem-se Cumpra-se. - ADV: PAMELLA DE FATIMA ANTUNES ALVES (OAB 456671/SP), AMANDA GRUBISICH BOTELHO (OAB 232950/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor S.P.O.
Réu S.S.O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAMELLA DE FATIMA ANTUNES ALVES
OAB: 456671/SP
AMANDA GRUBISICH BOTELHO
OAB: 232950/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000175-96.2026.8.26.0282 - Averiguação de Paternidade - Investigação de Paternidade - S.P.O. - S.S.O. - Vistos. Trata-se de AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE CUMULADA COM NULIDADE DE ASSENTO DE NASCIMENTO E EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por S. P. O. em face da menor impúbere S. S. O., representada por sua genitora, P. C. C. S. O autor alega, em síntese, ter mantido breve relacionamento informal e sem compromisso com a representante legal da requerida em meados de 2015, efetuando o registro civil da criança sob incertezas e forte pressão familiar. Sustenta que recentemente tomou conhecimento de rumores apontando a paternidade biológica a um terceiro, de modo que pretende a realização de exame de DNA, a anulação do assento do nascimento com a exclusão do nome paterno e avoengo, a afirmação da ausência de vínculo socioafetivo e a exoneração do dever alimentar (fls. 01/05). Concedida a gratuidade da justiça ao autor e a tramitação em segredo de justiça (fls. 19/20). A requerida, devidamente representada, apresentou contestação (fls. 29/34) defendendo ter existido relacionamento afetivo contínuo de aproximadamente um ano entre o autor e a genitora, afirmando que o reconhecimento da filiação ocorreu de forma espontânea. Aduz a consolidação de sólido e ininterrupto vínculo socioafetivo ao longo de uma década, exercendo o requerente a função paterna e promovendo a integração da menor junto à família alargada paterna, além de negar que o companheiro da genitora, Sr. G., exerça o papel de pai. Requereu a gratuidade da justiça. O autor manifestou-se em réplica reiterando a inocorrência de afeto substancial e a prevalência do companheiro materno na rotina da menor (fls. 45/48). O Ministério Público opinou pela necessidade de dilação probatória, manifestando-se favoravelmente ao exame pericial genético e à elaboração de estudo social para averiguar a dinâmica familiar e o eventual vínculo socioafetivo (fls. 52/53). É o relatório do essencial. Decido. De início, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à requerida, ante a presunção de hipossuficiência financeira da menor impúbere. Anote-se. Não há preliminares nem nulidades pendentes de apreciação, encontrando-se presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação. Dou o processo por saneado. Fixo como pontos controvertidos da demanda: a existência ou inexistência de vínculo biológico de filiação entre o requerente S. P. O. e a requerida S. S. O.; a verificação da ocorrência de eventual vício de consentimento ou erro substancial na lavratura do registro público de nascimento da menor por parte do autor; e a caracterização, intensidade ou inexistência de vínculo socioafetivo estabelecido entre o autor e a ré ao longo dos anos de convivência familiar. A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, competindo ao requerente demonstrar o fato constitutivo do seu direito, notadamente a ausência de biologia, o vício de vontade no ato de registro e a falta de socioafetividade, enquanto à requerida cabe a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, em especial a efetiva consolidação da paternidade socioafetiva. Para a justa e eficiente solução do litígio, defiro, neste momento, tão somente a produção da prova pericial genética por exame de DNA, a ser efetuada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo (IMESC), oficiando-se para o devido agendamento da coleta de material das partes. Por razões de celeridade, economia processual e para evitar a exposição prematura e desnecessária da criança a entrevistas e avaliações técnicas, postergo a apreciação da necessidade do estudo social e psicológico para momento posterior ao laudo pericial genético, ocasião em que, a depender do resultado acerca do vínculo biológico, avaliar-se-á a conveniência de estudos técnicos. Aguarde-se a designação da data para a perícia médica junto ao IMESC, intimando-se oportunamente o requerente, a ré e sua representante legal para o devido comparecimento. Advirta-se, no mandado, que nenhum dos litigantes poderá se beneficiar da recusa em se submeter ao exame e que a ausência injustificada de qualquer um deles, ou comparecimento sem documentos de identificação, poderá ensejar a presunção prevista no enunciado da Súmula 301 do STJ. Com a juntada do laudo pericial de DNA aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias e, na sequência, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer. Intimem-se Cumpra-se. - ADV: PAMELLA DE FATIMA ANTUNES ALVES (OAB 456671/SP), AMANDA GRUBISICH BOTELHO (OAB 232950/SP)