Detalhe do processo

1000175-49.2023.5.02.0079

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
79ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000175-49.2023.5.02.0079 RECLAMANTE: MARIA CLAUDIA DE SOUZA OLIVEIRA RECLAMADO: PORTO SEGURO ATENDIMENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f63e9a1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 79ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. ENI DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos Trata-se de liquidação de sentença. O Sr. Perito judicial apresentou laudo pericial retificado sob ID fca0911 (fls. 942/948), em estrito cumprimento à decisão interlocutória de ID 1a5ba44. A Reclamante manifestou expressa concordância com os cálculos homologados pelo perito. A Reclamada ofertou impugnação ao laudo pericial retificado sob ID bd33f94 (fls. 955/957). DA IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA Da Demonstração da Média dos 12 Meses Anteriores a Maio de 2018: Sem razão. Ao contrário do sustentado pela executada, o laudo pericial retificado de ID fca0911 discriminou minuciosamente, em tabela específica intitulada "Histórico Salarial" (fls. 944), todas as competências que integraram a base de cálculo da média (período de 05/2017 a 04/2018), indicando os prêmios recebidos mês a mês com esteio nas fichas financeiras adunadas sob ID be8dbb5. Da soma aritmética de referidas parcelas (total de R$ 7.735,28), dividida pelo modulo de12 meses, extrai−se exatamente a media mensal devida de R$ 644,61, a qual foi fielmente replicada na apuração das diferenças mensais a partir de maio de 2018. A conta ostenta clareza e transparência aritmética irrepreensíveis, inexistindo qualquer prejuízo ao contraditório ou ofensa ao art. 879, § 1º, da CLT. Rejeito. Do Termo Inicial das Diferenças de Prêmios (Marco Inicial): Sem razão. A pretensão patronal de fixar junho de 2018 como termo inicial das diferenças esbarra em manifesta preclusão consumativa e pro judicato (arts. 505 e 507 do CPC c/c art. 836 da CLT). A matéria já foi expressamente dirimida na decisão de ID 1a5ba44 (fls. 930), restando consignado de forma preclusa que a determinação do título executivo judicial de apurar a média dos 12 meses que "antecedem maio de 2018" fixa, por corolário lógico indiscutível, o mês de maio de 2018 como o marco inicial da redução lesiva e da apuração das diferenças deferidas. Descabida a rediscussão de matéria já preclusa em sede de liquidação. Rejeito. CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO o laudo pericial retificado sob ID fca0911 (fls. 942/948), por refletir a exata conformação da coisa julgada material, fixando o crédito exequendo em: 1) PRINCIPAL: R$ 29.511,90; 2) JUROS: R$ 11.826,25; 3) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA O PATRONO DO AUTOR: R$ 2.066,91; 4) HONORÁRIOS PERICIAIS: R$ 3.500,00; 5) CUSTAS: já recolhidas quando da interposição do RO, TOTAL BRUTO DA EXECUÇÃO: R$ 46.905,06. 6) Deduções ao final: TODOS OS VALORES ESTÃO ATUALIZADOS ATÉ: 01/05/2026. As reclamadas respondem solidariamente. Intimem-se as reclamadas para pagarem, no prazo de 15 dias, o valor de R$ 48.299,50, atualizado até 01/10/2026, sob pena de execução. OS VALORES DEVERÃO SER ATUALIZADOS ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. Expeça-se requisiçao dos honorários da perita MARIANA ACCARDO DE MORAES FONTES ao TRT, conforme decisão de ID 3d3ee3d. Dê-se ciência às partes. SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2026. RENATA LIBIA MARTINELLI SILVA SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CLAUDIA DE SOUZA OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOHN HIROSHI IANO

Autor MARIA CLAUDIA DE SOUZA OLIVEIRA

Autor MARIANA ACCARDO DE MORAES FONTES

Réu PORTO SEGURO ATENDIMENTO LTDA

Réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO FORNAZARI ALENCAR

OAB: 138644/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ELIANA SAO LEANDRO NOBREGA

OAB: 278019/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000175-49.2023.5.02.0079 RECLAMANTE: MARIA CLAUDIA DE SOUZA OLIVEIRA RECLAMADO: PORTO SEGURO ATENDIMENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f63e9a1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 79ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. ENI DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos Trata-se de liquidação de sentença. O Sr. Perito judicial apresentou laudo pericial retificado sob ID fca0911 (fls. 942/948), em estrito cumprimento à decisão interlocutória de ID 1a5ba44. A Reclamante manifestou expressa concordância com os cálculos homologados pelo perito. A Reclamada ofertou impugnação ao laudo pericial retificado sob ID bd33f94 (fls. 955/957). DA IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA Da Demonstração da Média dos 12 Meses Anteriores a Maio de 2018: Sem razão. Ao contrário do sustentado pela executada, o laudo pericial retificado de ID fca0911 discriminou minuciosamente, em tabela específica intitulada "Histórico Salarial" (fls. 944), todas as competências que integraram a base de cálculo da média (período de 05/2017 a 04/2018), indicando os prêmios recebidos mês a mês com esteio nas fichas financeiras adunadas sob ID be8dbb5. Da soma aritmética de referidas parcelas (total de R$ 7.735,28), dividida pelo modulo de12 meses, extrai−se exatamente a media mensal devida de R$ 644,61, a qual foi fielmente replicada na apuração das diferenças mensais a partir de maio de 2018. A conta ostenta clareza e transparência aritmética irrepreensíveis, inexistindo qualquer prejuízo ao contraditório ou ofensa ao art. 879, § 1º, da CLT. Rejeito. Do Termo Inicial das Diferenças de Prêmios (Marco Inicial): Sem razão. A pretensão patronal de fixar junho de 2018 como termo inicial das diferenças esbarra em manifesta preclusão consumativa e pro judicato (arts. 505 e 507 do CPC c/c art. 836 da CLT). A matéria já foi expressamente dirimida na decisão de ID 1a5ba44 (fls. 930), restando consignado de forma preclusa que a determinação do título executivo judicial de apurar a média dos 12 meses que "antecedem maio de 2018" fixa, por corolário lógico indiscutível, o mês de maio de 2018 como o marco inicial da redução lesiva e da apuração das diferenças deferidas. Descabida a rediscussão de matéria já preclusa em sede de liquidação. Rejeito. CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO o laudo pericial retificado sob ID fca0911 (fls. 942/948), por refletir a exata conformação da coisa julgada material, fixando o crédito exequendo em: 1) PRINCIPAL: R$ 29.511,90; 2) JUROS: R$ 11.826,25; 3) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA O PATRONO DO AUTOR: R$ 2.066,91; 4) HONORÁRIOS PERICIAIS: R$ 3.500,00; 5) CUSTAS: já recolhidas quando da interposição do RO, TOTAL BRUTO DA EXECUÇÃO: R$ 46.905,06. 6) Deduções ao final: TODOS OS VALORES ESTÃO ATUALIZADOS ATÉ: 01/05/2026. As reclamadas respondem solidariamente. Intimem-se as reclamadas para pagarem, no prazo de 15 dias, o valor de R$ 48.299,50, atualizado até 01/10/2026, sob pena de execução. OS VALORES DEVERÃO SER ATUALIZADOS ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. Expeça-se requisiçao dos honorários da perita MARIANA ACCARDO DE MORAES FONTES ao TRT, conforme decisão de ID 3d3ee3d. Dê-se ciência às partes. SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2026. RENATA LIBIA MARTINELLI SILVA SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CLAUDIA DE SOUZA OLIVEIRA

17/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000175-49.2023.5.02.0079 RECLAMANTE: MARIA CLAUDIA DE SOUZA OLIVEIRA RECLAMADO: PORTO SEGURO ATENDIMENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f63e9a1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 79ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. ENI DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos Trata-se de liquidação de sentença. O Sr. Perito judicial apresentou laudo pericial retificado sob ID fca0911 (fls. 942/948), em estrito cumprimento à decisão interlocutória de ID 1a5ba44. A Reclamante manifestou expressa concordância com os cálculos homologados pelo perito. A Reclamada ofertou impugnação ao laudo pericial retificado sob ID bd33f94 (fls. 955/957). DA IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA Da Demonstração da Média dos 12 Meses Anteriores a Maio de 2018: Sem razão. Ao contrário do sustentado pela executada, o laudo pericial retificado de ID fca0911 discriminou minuciosamente, em tabela específica intitulada "Histórico Salarial" (fls. 944), todas as competências que integraram a base de cálculo da média (período de 05/2017 a 04/2018), indicando os prêmios recebidos mês a mês com esteio nas fichas financeiras adunadas sob ID be8dbb5. Da soma aritmética de referidas parcelas (total de R$ 7.735,28), dividida pelo modulo de12 meses, extrai−se exatamente a media mensal devida de R$ 644,61, a qual foi fielmente replicada na apuração das diferenças mensais a partir de maio de 2018. A conta ostenta clareza e transparência aritmética irrepreensíveis, inexistindo qualquer prejuízo ao contraditório ou ofensa ao art. 879, § 1º, da CLT. Rejeito. Do Termo Inicial das Diferenças de Prêmios (Marco Inicial): Sem razão. A pretensão patronal de fixar junho de 2018 como termo inicial das diferenças esbarra em manifesta preclusão consumativa e pro judicato (arts. 505 e 507 do CPC c/c art. 836 da CLT). A matéria já foi expressamente dirimida na decisão de ID 1a5ba44 (fls. 930), restando consignado de forma preclusa que a determinação do título executivo judicial de apurar a média dos 12 meses que "antecedem maio de 2018" fixa, por corolário lógico indiscutível, o mês de maio de 2018 como o marco inicial da redução lesiva e da apuração das diferenças deferidas. Descabida a rediscussão de matéria já preclusa em sede de liquidação. Rejeito. CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO o laudo pericial retificado sob ID fca0911 (fls. 942/948), por refletir a exata conformação da coisa julgada material, fixando o crédito exequendo em: 1) PRINCIPAL: R$ 29.511,90; 2) JUROS: R$ 11.826,25; 3) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA O PATRONO DO AUTOR: R$ 2.066,91; 4) HONORÁRIOS PERICIAIS: R$ 3.500,00; 5) CUSTAS: já recolhidas quando da interposição do RO, TOTAL BRUTO DA EXECUÇÃO: R$ 46.905,06. 6) Deduções ao final: TODOS OS VALORES ESTÃO ATUALIZADOS ATÉ: 01/05/2026. As reclamadas respondem solidariamente. Intimem-se as reclamadas para pagarem, no prazo de 15 dias, o valor de R$ 48.299,50, atualizado até 01/10/2026, sob pena de execução. OS VALORES DEVERÃO SER ATUALIZADOS ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. Expeça-se requisiçao dos honorários da perita MARIANA ACCARDO DE MORAES FONTES ao TRT, conforme decisão de ID 3d3ee3d. Dê-se ciência às partes. SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2026. RENATA LIBIA MARTINELLI SILVA SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PORTO SEGURO ATENDIMENTO LTDA - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS