1000175-23.2025.8.26.0156
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cruzeiro - 2ª Vara Cível
- Classe
- Equivalência salarial
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000175-23.2025.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Equivalência salarial - Angela Aparecida da Silva F Antunes - Vistos. Fls. 229/236: ciência do v. acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Cruzeiro, que deu parcial provimento ao recurso, mantendo a distribuição dinâmica do ônus da prova, mas afastando a determinação de custeio dos honorários periciais pelo Município, em razão da gratuidade concedida à parte autora, com incidência do art. 95, §3º, II, do CPC. Cumpra-se o v. Acórdão. Fixo os honorários do perito em 58 UFESPs, com amparo na Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observada a tabela. Os honorários periciais ora arbitrados são consentâneos com a natureza e complexidade do laudo. De se notar, especialmente, que os honorários correspondem ao grau de responsabilidade profissional e não destoam da tabela profissional. Intime-se o perito anteriormente nomeado (fls. 187) através de correspondência eletrônica (e-mail) para dizer se aceita o múnus, no prazo de cinco (05) dias. Com a resposta positiva do perito, OFICIE-SE para reserva da verba honorária. Com a confirmação da provisão pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, intime-se o vistor com o fito de designar data pericial, com apresentação do laudo no prazo de trinta (30) dias, contados desde a realização do exame pericial. Do contrário, restando negativa a resposta do perito ou decorrido o prazo in albis, tornem conclusos. Sem prejuízo, desde logo as partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de quinze (15) dias. Anoto, por necessário, que após a entrega do laudo, nos moldes do artigo 469, do Código de Processo Civil, as partes poderão formular quesitos suplementares, cientificando a parte contrária. Por fim, caso necessário, o perito poderá ser ouvido em audiência, respondendo, contudo, somente as questões previamente apresentadas, de molde que, em caso de audiência, deverá ser intimado dos quesitos a serem respondidos, com pelo menos, dez (10) dias de antecedência, conforme dicção do artigo 477, § 4º, do Código de Processo Civil. - ADV: LUCAS SANTOS COSTA (OAB 326266/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANGELA APARECIDA DA SILVA F ANTUNES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS SANTOS COSTA
OAB: 326266/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000175-23.2025.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Equivalência salarial - Angela Aparecida da Silva F Antunes - Vistos. Fls. 229/236: ciência do v. acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Cruzeiro, que deu parcial provimento ao recurso, mantendo a distribuição dinâmica do ônus da prova, mas afastando a determinação de custeio dos honorários periciais pelo Município, em razão da gratuidade concedida à parte autora, com incidência do art. 95, §3º, II, do CPC. Cumpra-se o v. Acórdão. Fixo os honorários do perito em 58 UFESPs, com amparo na Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observada a tabela. Os honorários periciais ora arbitrados são consentâneos com a natureza e complexidade do laudo. De se notar, especialmente, que os honorários correspondem ao grau de responsabilidade profissional e não destoam da tabela profissional. Intime-se o perito anteriormente nomeado (fls. 187) através de correspondência eletrônica (e-mail) para dizer se aceita o múnus, no prazo de cinco (05) dias. Com a resposta positiva do perito, OFICIE-SE para reserva da verba honorária. Com a confirmação da provisão pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, intime-se o vistor com o fito de designar data pericial, com apresentação do laudo no prazo de trinta (30) dias, contados desde a realização do exame pericial. Do contrário, restando negativa a resposta do perito ou decorrido o prazo in albis, tornem conclusos. Sem prejuízo, desde logo as partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de quinze (15) dias. Anoto, por necessário, que após a entrega do laudo, nos moldes do artigo 469, do Código de Processo Civil, as partes poderão formular quesitos suplementares, cientificando a parte contrária. Por fim, caso necessário, o perito poderá ser ouvido em audiência, respondendo, contudo, somente as questões previamente apresentadas, de molde que, em caso de audiência, deverá ser intimado dos quesitos a serem respondidos, com pelo menos, dez (10) dias de antecedência, conforme dicção do artigo 477, § 4º, do Código de Processo Civil. - ADV: LUCAS SANTOS COSTA (OAB 326266/SP)